FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP METODOLOGIA DE CÁLCULO
Criação do Fator Acidentário de Prevenção O Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”) foi instituído através da Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/2007, que acrescentou o art. 202-A ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Recentemente, a edição do Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, implicou significativa mudança na redação do art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, especificamente no que se refere aos critérios utilizados para determinação do percentual do FAP: Art. 202-A.  As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. O artigo 202, do Decreto nº 3.048/99, versa sobre a contribuição previdenciária das empresas, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A razão para a alteração da forma de cálculo da contribuição previdenciária das empresas deve-se aos altos índices de acidente e doença do trabalho registrados ultimamente. Por ano, cerca de 2,2 milhões de pessoas morrem vítimas de acidentes e doenças do trabalho, segundo estimativas da OIT (Organização Internacional do Trabalho). O custo da concessão de aposentadorias especiais e benefícios previdenciários, como o auxílio doença-acidentário e pensão por morte, causa enorme impacto no regime de previdência oficial do Brasil, haja vista que o valor dos benefícios supera a quantia arrecadada.  No mundo, aproximadamente 4% do PIB é destinado ao pagamento dos custos diretos e indiretos dos acidentes e doenças do trabalho, dentre eles: indenizações aos trabalhadores e suas respectivas famílias, programas de readaptação profissional, substituição de trabalhadores, interrupção da produção e outros.
Em vista do défcit do regime de previdência oficial, a intenção do Governo com a criação do FAP foi de partilhar o custo das despesas decorrentes dos acidentes e doenças do trabalho. Na sistemática antiga, a alíquota do RAT (Risco Ambiental do Trabalho), anteriormente denominada SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), era igual para todas as empresas (1%, 2% ou 3%), de acordo com a atividade e grau de risco de cada uma. Todavia, nesse sistema, as empresas que investiam na prevenção de acidentes e doenças do trabalho não tinham qualquer vantagem em relação àquelas que eram responsáveis por altos índices de sinistros laborais, vez que pagavam a mesma quantia a título de contribuição previdenciária.  Assim, em termos simples e diretos, a nova forma de cálculo implementada através do FAP, pode ser resumida à seguinte frase: “ A empresa que der ensejo a mais acidentes e casos de doenças do trabalho que outra, pagará contribuição previdenciária maior.”
Forma de cálculo A fórmula idealizada pelo governo com o intuito de racionalizar o custeio da seguridade social no país, consiste na possibilidade de redução em 50% ou a majoração em 100% da alíquota da contribuição previdenciária das empresas (RAT), desde que atendidos os requisitos de três parâmetros distintos: índices de frequência gravidade custo dos acidentes de trabalho da empresa De acordo com a flexibilidade prevista no FAP, o grau de risco, pelo qual será calculada a contribuição previdenciária da empresa, variará da seguinte forma: Leve : a alíquota do RAT (1%) - entre 0,5000% e 2,000% Médio : a alíquota do RAT (2%) - entre 1,000% e 4,000% Grave : a alíquota do RAT (3%) - entre 1,500% e 6,000%
Etapas do cálculo 1º) Análise dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho ocorridos em cada empresa, em determinado período; 2º) Análise do percentual de ordem (colocação da empresa no  ranking  das empresas que atuam no mesmo ramo da economia – CNAE); 3º) Análise do índice final (multiplicação dos percentuais de ordem de cada um dos índices da empresa pelo peso atribuído a cada um deles pela Previdência Social). O resultado será igual ao valor do FAP atribuído à empresa (entre 0,5000% e 2,000% e será usado para multiplicar a alíquota do RAT, individualizando o custeio da proteção acidentária). A metodologia de cálculo do FAP está prevista nas Resoluções 1308 e 1309, ambas  de 2009, do CNPS – Conselho Nacional da Previdência Social.
O FAP será calculado anualmente pela Previdência Social, com base nos dados obtidos entre janeiro e dezembro de cada ano, até completar o período de 2 anos, a partir de quando os dados do ano inicial serão substituídos por aqueles obtidos no último período.  Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro de 2010. Excepcionalmente, no primeiro ano de processamento do FAP, serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. As fontes de informação para avaliação da empresa segundo os critérios do FAP são as seguintes: registros dos Comunicados de Acidentes de Trabalho (CAT); registros de concessão de benefícios acidentários concedidos a partir de abril de 2007, de acordo com os nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica do INSS, especialmente o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP); dados populacionais e empregatícios registrados no CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social do Ministério da Previdência Social; e  expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE.
Passo 1  Cálculo dos parâmetros de frequência, gravidade e custo
Parâmetro de frequência Revela-se pelo número de acidentes e doenças do trabalho ocorridos na empresa no período avaliado.  São consideradas as ocorrências comunicadas através da CAT e os benefícios previdenciários B91 (auxílio-doença acidentário), B92 (aposentadoria por invalidez acidentária), B93 (pensão por morte acidentária) e B94 (auxílio-acidente acidentário) estabelecidos pelo nexo técnico da perícia médica. Fórmula PF (parâmetro de frequência) = número de acidentes e doenças registrados através da CAT no período de apuração + número de benefícios concedidos pelo INSS sem registro da CAT ÷ pelo número de vínculos de emprego da empresa no período de apuração x 1.000 (mil).
Parâmetro de gravidade Apurado de acordo com a gravidade dos acidentes e doenças registrados na empresa. Para cada modalidade de benefício previdenciário concedido pelo INSS corresponde um peso. 0,10 para auxílio-doença e auxílio-acidente 0,30 para invalidez 0,50 para morte. São considerados para efeito de cálculo todos os casos que resultam em afastamento superior a 15 dias e na concessão de auxílio-doença acidentário, bem como casos de invalidez, morte e auxílio-acidente acidentário. Fórmula   PG (parâmetro de gravidade) = número de benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) x 0,10 + número de benefícios de auxílio-acidente acidentário x 0,10 + número de benefícios por invalidez acidentária (B92) x 0,30 + número de benefícios por morte acidentária (B93) x 0,50 ÷ pelo número de vínculos de emprego da empresa no período de apuração x 1.000 (mil ).
Parâmetro de custo Representado pelo gasto da Previdência Social com o pagamento dos benefícios decorrentes dos acidentes e doenças do trabalho registrado em relação aos trabalhadores da empresa.  São considerados o valor do benefício concedido e o tempo de afastamento do trabalhador. Para a hipótese de morte ou invalidez, aplica-se a expectativa de sobrevida estimada pelo IBGE. Fórmula PC (parâmetro de custo) = valor total dos benefícios concedidos pelo INSS aos empregados da empresa ÷ massa salarial (média do valor total de remunerações pagas pela empresa no período de apuração) x 1.000 (mil).
Passo 2  Cálculo do percentual de ordem
Percentual de ordem A partir dos números obtidos da análise dos parâmetros de (i) frequência; (ii) gravidade e (iii) custo, é estabelecido o  ranking  das empresas que exploram a mesma atividade econômica (CNAE), através do qual a Previdência Social calculará o índice do FAP de cada uma.  Fórmula PC (percentual de ordem) = 100 x (Nº ordem no  ranking  – 1) ÷  (n* - 1) Sendo: * n = número de empresas na mesma subclasse da CNAE.
Passo 3  Cálculo do Índice Composto (IC)
Índice Composto (IC) A última etapa para o cálculo do FAP compreende a multiplicação dos parâmetros (i) frequência, (ii) gravidade e (iii) custo pelos pesos respectivos, atribuídos pela Previdência Social. O resultado será multiplicado por 0,02, quando então será encontrado o número final, entre 0,5000 a 2,000.  Fórmula  IC (índice composto) = {[0,50 x PG (parâmetro de gravidade)] + [0,35 x PF (parâmetro de frequência)] + [0,15 x PC (parâmetro de custo)] x 0,02}. IC = FAP - O resultado corresponde ao FAP atribuído à empresa.
Nota A empresa que registrar casos de morte ou invalidez permanente no intervalo em que os dados são analisados pela Previdência Social, não poderá, nos termos da legislação, ter o valor do FAP inferior a 1 (um). O entendimento é de que a empresa que contar com tais sinistros não poderá ser agraciada com a redução da alíquota, salvo se comprovar investimentos para melhoria na segurança do trabalho, cuja constatação caberá aos sindicatos dos trabalhadores e empregadores. (A comprovação de referidos investimentos se faz através de um formulário eletrônico denominado “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”.) A crítica que se faz sobre tal aspecto é a de que, independentemente de qualquer apuração acerca da responsabilidade do próprio trabalhador pelo acidente (culpa exclusiva da vítima), o simples registro do sinistro concorrerá negativamente para a majoração do FAP da empresa.
Perda da bonificação A  empresa que apresentar taxa média de rotatividade superior a 75%, não terá direito à redução da alíquota do RAT, ainda que não registre qualquer caso de acidente ou doença do trabalho.  Entende-se por taxa de rotatividade  (turn-over)  a média   entre o número de admissões ou rescisões (prevalecendo o menor) e o número de vínculos na empresa no início de cada ano do período de apuração. A bonificação será reestabelecida caso a empresa comprove que tenha observado as normas de Saúde e Segurança Ocupacional em caso de demissões voluntárias ou término de obra.
Solução de controvérsias  Das decisões da Previdência Social relativas à apuração do FAP, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 11 de dezembro de 2009, de acordo com a redação do artigo 305, do Regulamento da Previdência Social e da Portaria Interministerial do Ministério da Presidência Social nº 329.  Não obstante a discussão sobre o tema na esfera administrativa, o cabimento de medida judicial para a solução de conflitos relacionados ao tema deverá ser analisado em conjunto com as particularidades da empresa.
http://www.dvwcg.com.br

Apresentação FAP

  • 1.
    FATOR ACIDENTÁRIO DEPREVENÇÃO – FAP METODOLOGIA DE CÁLCULO
  • 2.
    Criação do FatorAcidentário de Prevenção O Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”) foi instituído através da Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/2007, que acrescentou o art. 202-A ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Recentemente, a edição do Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, implicou significativa mudança na redação do art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, especificamente no que se refere aos critérios utilizados para determinação do percentual do FAP: Art. 202-A.  As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. O artigo 202, do Decreto nº 3.048/99, versa sobre a contribuição previdenciária das empresas, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
  • 3.
    A razão paraa alteração da forma de cálculo da contribuição previdenciária das empresas deve-se aos altos índices de acidente e doença do trabalho registrados ultimamente. Por ano, cerca de 2,2 milhões de pessoas morrem vítimas de acidentes e doenças do trabalho, segundo estimativas da OIT (Organização Internacional do Trabalho). O custo da concessão de aposentadorias especiais e benefícios previdenciários, como o auxílio doença-acidentário e pensão por morte, causa enorme impacto no regime de previdência oficial do Brasil, haja vista que o valor dos benefícios supera a quantia arrecadada. No mundo, aproximadamente 4% do PIB é destinado ao pagamento dos custos diretos e indiretos dos acidentes e doenças do trabalho, dentre eles: indenizações aos trabalhadores e suas respectivas famílias, programas de readaptação profissional, substituição de trabalhadores, interrupção da produção e outros.
  • 4.
    Em vista dodéfcit do regime de previdência oficial, a intenção do Governo com a criação do FAP foi de partilhar o custo das despesas decorrentes dos acidentes e doenças do trabalho. Na sistemática antiga, a alíquota do RAT (Risco Ambiental do Trabalho), anteriormente denominada SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), era igual para todas as empresas (1%, 2% ou 3%), de acordo com a atividade e grau de risco de cada uma. Todavia, nesse sistema, as empresas que investiam na prevenção de acidentes e doenças do trabalho não tinham qualquer vantagem em relação àquelas que eram responsáveis por altos índices de sinistros laborais, vez que pagavam a mesma quantia a título de contribuição previdenciária. Assim, em termos simples e diretos, a nova forma de cálculo implementada através do FAP, pode ser resumida à seguinte frase: “ A empresa que der ensejo a mais acidentes e casos de doenças do trabalho que outra, pagará contribuição previdenciária maior.”
  • 5.
    Forma de cálculoA fórmula idealizada pelo governo com o intuito de racionalizar o custeio da seguridade social no país, consiste na possibilidade de redução em 50% ou a majoração em 100% da alíquota da contribuição previdenciária das empresas (RAT), desde que atendidos os requisitos de três parâmetros distintos: índices de frequência gravidade custo dos acidentes de trabalho da empresa De acordo com a flexibilidade prevista no FAP, o grau de risco, pelo qual será calculada a contribuição previdenciária da empresa, variará da seguinte forma: Leve : a alíquota do RAT (1%) - entre 0,5000% e 2,000% Médio : a alíquota do RAT (2%) - entre 1,000% e 4,000% Grave : a alíquota do RAT (3%) - entre 1,500% e 6,000%
  • 6.
    Etapas do cálculo1º) Análise dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho ocorridos em cada empresa, em determinado período; 2º) Análise do percentual de ordem (colocação da empresa no ranking das empresas que atuam no mesmo ramo da economia – CNAE); 3º) Análise do índice final (multiplicação dos percentuais de ordem de cada um dos índices da empresa pelo peso atribuído a cada um deles pela Previdência Social). O resultado será igual ao valor do FAP atribuído à empresa (entre 0,5000% e 2,000% e será usado para multiplicar a alíquota do RAT, individualizando o custeio da proteção acidentária). A metodologia de cálculo do FAP está prevista nas Resoluções 1308 e 1309, ambas de 2009, do CNPS – Conselho Nacional da Previdência Social.
  • 7.
    O FAP serácalculado anualmente pela Previdência Social, com base nos dados obtidos entre janeiro e dezembro de cada ano, até completar o período de 2 anos, a partir de quando os dados do ano inicial serão substituídos por aqueles obtidos no último período. Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro de 2010. Excepcionalmente, no primeiro ano de processamento do FAP, serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. As fontes de informação para avaliação da empresa segundo os critérios do FAP são as seguintes: registros dos Comunicados de Acidentes de Trabalho (CAT); registros de concessão de benefícios acidentários concedidos a partir de abril de 2007, de acordo com os nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica do INSS, especialmente o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP); dados populacionais e empregatícios registrados no CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social do Ministério da Previdência Social; e expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE.
  • 8.
    Passo 1 Cálculo dos parâmetros de frequência, gravidade e custo
  • 9.
    Parâmetro de frequênciaRevela-se pelo número de acidentes e doenças do trabalho ocorridos na empresa no período avaliado. São consideradas as ocorrências comunicadas através da CAT e os benefícios previdenciários B91 (auxílio-doença acidentário), B92 (aposentadoria por invalidez acidentária), B93 (pensão por morte acidentária) e B94 (auxílio-acidente acidentário) estabelecidos pelo nexo técnico da perícia médica. Fórmula PF (parâmetro de frequência) = número de acidentes e doenças registrados através da CAT no período de apuração + número de benefícios concedidos pelo INSS sem registro da CAT ÷ pelo número de vínculos de emprego da empresa no período de apuração x 1.000 (mil).
  • 10.
    Parâmetro de gravidadeApurado de acordo com a gravidade dos acidentes e doenças registrados na empresa. Para cada modalidade de benefício previdenciário concedido pelo INSS corresponde um peso. 0,10 para auxílio-doença e auxílio-acidente 0,30 para invalidez 0,50 para morte. São considerados para efeito de cálculo todos os casos que resultam em afastamento superior a 15 dias e na concessão de auxílio-doença acidentário, bem como casos de invalidez, morte e auxílio-acidente acidentário. Fórmula PG (parâmetro de gravidade) = número de benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) x 0,10 + número de benefícios de auxílio-acidente acidentário x 0,10 + número de benefícios por invalidez acidentária (B92) x 0,30 + número de benefícios por morte acidentária (B93) x 0,50 ÷ pelo número de vínculos de emprego da empresa no período de apuração x 1.000 (mil ).
  • 11.
    Parâmetro de custoRepresentado pelo gasto da Previdência Social com o pagamento dos benefícios decorrentes dos acidentes e doenças do trabalho registrado em relação aos trabalhadores da empresa. São considerados o valor do benefício concedido e o tempo de afastamento do trabalhador. Para a hipótese de morte ou invalidez, aplica-se a expectativa de sobrevida estimada pelo IBGE. Fórmula PC (parâmetro de custo) = valor total dos benefícios concedidos pelo INSS aos empregados da empresa ÷ massa salarial (média do valor total de remunerações pagas pela empresa no período de apuração) x 1.000 (mil).
  • 12.
    Passo 2 Cálculo do percentual de ordem
  • 13.
    Percentual de ordemA partir dos números obtidos da análise dos parâmetros de (i) frequência; (ii) gravidade e (iii) custo, é estabelecido o ranking das empresas que exploram a mesma atividade econômica (CNAE), através do qual a Previdência Social calculará o índice do FAP de cada uma. Fórmula PC (percentual de ordem) = 100 x (Nº ordem no ranking – 1) ÷ (n* - 1) Sendo: * n = número de empresas na mesma subclasse da CNAE.
  • 14.
    Passo 3 Cálculo do Índice Composto (IC)
  • 15.
    Índice Composto (IC)A última etapa para o cálculo do FAP compreende a multiplicação dos parâmetros (i) frequência, (ii) gravidade e (iii) custo pelos pesos respectivos, atribuídos pela Previdência Social. O resultado será multiplicado por 0,02, quando então será encontrado o número final, entre 0,5000 a 2,000. Fórmula IC (índice composto) = {[0,50 x PG (parâmetro de gravidade)] + [0,35 x PF (parâmetro de frequência)] + [0,15 x PC (parâmetro de custo)] x 0,02}. IC = FAP - O resultado corresponde ao FAP atribuído à empresa.
  • 16.
    Nota A empresaque registrar casos de morte ou invalidez permanente no intervalo em que os dados são analisados pela Previdência Social, não poderá, nos termos da legislação, ter o valor do FAP inferior a 1 (um). O entendimento é de que a empresa que contar com tais sinistros não poderá ser agraciada com a redução da alíquota, salvo se comprovar investimentos para melhoria na segurança do trabalho, cuja constatação caberá aos sindicatos dos trabalhadores e empregadores. (A comprovação de referidos investimentos se faz através de um formulário eletrônico denominado “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”.) A crítica que se faz sobre tal aspecto é a de que, independentemente de qualquer apuração acerca da responsabilidade do próprio trabalhador pelo acidente (culpa exclusiva da vítima), o simples registro do sinistro concorrerá negativamente para a majoração do FAP da empresa.
  • 17.
    Perda da bonificaçãoA empresa que apresentar taxa média de rotatividade superior a 75%, não terá direito à redução da alíquota do RAT, ainda que não registre qualquer caso de acidente ou doença do trabalho. Entende-se por taxa de rotatividade (turn-over) a média entre o número de admissões ou rescisões (prevalecendo o menor) e o número de vínculos na empresa no início de cada ano do período de apuração. A bonificação será reestabelecida caso a empresa comprove que tenha observado as normas de Saúde e Segurança Ocupacional em caso de demissões voluntárias ou término de obra.
  • 18.
    Solução de controvérsias Das decisões da Previdência Social relativas à apuração do FAP, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 11 de dezembro de 2009, de acordo com a redação do artigo 305, do Regulamento da Previdência Social e da Portaria Interministerial do Ministério da Presidência Social nº 329. Não obstante a discussão sobre o tema na esfera administrativa, o cabimento de medida judicial para a solução de conflitos relacionados ao tema deverá ser analisado em conjunto com as particularidades da empresa.
  • 19.