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legislação vigente.
Janeiro/2012
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Sumário
Introdução..................................................................................................................................02
Conceitos.....................................................................................................................................02
Contribuições patronais..............................................................................................................02
FGTS (Lei n° 8.036/90 e Decreto n° 99.684/90)..........................................................................09
Folha de Pagamento....................................................................................................................14
Salário e Remuneração................................................................................................................18
Jornada de Trabalho....................................................................................................................20
Repouso Semanal Remunerado..................................................................................................28
Férias...........................................................................................................................................31
Décimo Terceiro Salário..............................................................................................................37
Rescisão Contratual – Verbas Rescisórias...................................................................................40
Anexos.........................................................................................................................................50
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1. INTRODUÇÃO:
Analisaremos as contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas, junto ao Instituto
Nacional da Seguridade Social – INSS.
O texto foi desenvolvido em uma linguagem de fácil compreensão, com tabelas e exemplos
práticos de preenchimento de Guias da Previdência Social (GPS), das diversas atividades
empresariais.
2. CONCEITO:
2.1 Conceito de empresa:
Para fins previdenciários, considera-se empresa, a firma individual ou sociedade que assume o
risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos
e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. As contribuições das
empresas em geral estão previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
2.2 Equipara-se a empresa:
Equipara-se à empresa, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço,
bem como a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, missão
diplomática e repartição consular de carreira estrangeira (Lei nº 9.876/1999).
Fundamento legal: parágrafo único, inciso I do art. 15, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991.
Exemplo:
 Pessoa física dentista que contrata um protético.
3. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS:
As contribuições sociais previdenciárias, a cargo da empresa ou equiparada, observadas as
disposições específicas da Instrução Normativa MPS/SRP nº 971/2010, são:
 encargos sobre a folha de pagamento dos empregados;
 grau de Incidência de Incapacidade Laborativa – Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL –
RAT);
 financiamento da aposentadoria especial;
 contribuições destinadas a outras entidades;
 contribuição patronal sobre contribuinte individual (autônomos e empresários).
 contribuição previdenciária sobre prestação de serviço de cooperativa.
Vejamos cada uma delas.
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3.1 Encargos sobre a folha de pagamento dos empregados:
1) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, que lhes
prestam serviços;
2) Grau de incidência de incapacidade laborativa – riscos ambientais do trabalho (RAT):
O financiamento dos benefícios concedidos, em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado o disposto no inciso
II do artigo 72 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 971/2010, corresponde à aplicação dos
seguintes percentuais:
a) 1%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) 2%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho
seja considerado médio;
c) 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado grave.
Financiamento das aposentadorias especiais:
Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria
especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a
agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou
equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais,
sendo os percentuais aplicados:
Enquadramento nos correspondentes graus de risco é de
responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de
acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a
Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de
Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS.
 Considera-se preponderante, aquela que tenha o maior
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
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FAP: Fator Acidentário de Prevenção:
O Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva
atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado
período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos
(0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.
A partir da competência 01/2010, a empresa deverá obter o coeficiente FAP mediante CNPJ +
senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP foi
divulgado em setembro/2009 pelo Ministério da Previdência Social e tem validade para todo o
ano de 2010 (GFIP 01/2010 ..... até GFIP 13/2010). Em setembro 2010, será divulgado o FAP do
ano 2011, e assim sucessivamente.
A senha que a empresa utiliza para verificar as restrições à “Certidão Negativa de Débitos de
Contribuições Previdenciárias” serve para consultar o FAP.
Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP
na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá
dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.
A partir da competência 01/2010, as empresas continuam informando o campo RAT na GFIP e
passam a informar também o campo FAP, conforme Manual da GFIP.
O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais, sem arredondamento (truncamento),
até que nova versão do aplicativo permita informar corretamente.
Porém, ao fazer o cálculo da contribuição previdenciária “RAT x FAP” na folha de pagamento, a
empresa usará o multiplicador FAP com quatro casas decimais, motivo pelo qual a GPS gerada
pelo SEFIP deverá ser desprezada.
 Apresentamos exemplos de duas atividades econômicas: banco e condomínio.
Anexo V do Decreto n.º 6.957/2009 - relação de atividades preponderantes e
correspondentes graus de risco (conforme a classificação nacional de atividades econômicas)
Nota: Essa contribuição será acrescida de 12%, 9% ou 6%, se a
atividade exercida pelo segurado ensejar aposentadoria especial
após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição de agentes
nocivos prejudiciais a saúde.
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CNAE 2.0 Descrição Alíquota
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 3
8112-5/00 Condomínios prediais 2
Exemplo 1:
Banco Azul S/A RAT: 3% FAP: 1,3452
RAT FAP Observação
SEFIP/GFIP 3% x 1,34 (duas
casas
decimais)
= 4,02 (alíquota calculada internamente pelo
SEFIP) - duas casas decimais
Folha de
Pagamento/GPS
3% x 1,3452 (quatro
casas
decimais)
= 4,0356 (alíquota a ser aplicada no programa de
folha de pagamento/GPS, resultado da
multiplicação RAT x FAP) – quatro casas decimais
Exemplo 2:
Condomínio Edifício Palmeiras RAT: 2% FAP: 0,6231
RAT FAP Observação
SEFIP/GFIP 2% x 0,62 (duas
casas
decimais)
= 1,24 (alíquota calculada internamente pelo
SEFIP) - duas casas decimais
Folha de
Pagamento/GPS
2% x 0,6231 (quatro
casas
decimais)
= 1,2462 (alíquota a ser aplicada no programa de
folha de pagamento/GPS, resultado da
multiplicação RAT x FAP ) - quatro casas decimais
FAP do contribuinte individual equiparado a empresa, inscrito na matrícula CEI:
Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural
pessoa física....), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000.
Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas
decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP
igual a 1,00.
Nota: A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para
matrícula CEI.
FAP para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Beneficentes de Assistência
Social isentas das contribuições sociais:
O FAP não foi calculado, neste primeiro processamento (FAP 2009), para as Empresas
Optantes pelo Simples e para as Entidades Beneficentes de Assistência Social isentas das
contribuições sociais. A Previdência Social prossegue com estudos a fim de ajustar e
possibilitar a aplicação da metodologia para as empresas que não tiveram seu FAP calculado.
Para esses contribuintes o FAP será igual a 1,0000.
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Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010 , O FAP será informado no SEFIP com duas
casas decimais. Então, esses contribuintes informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.
Contribuições para Terceiros (OUTRAS ENTIDADES):
Estas contribuições são obrigatórias e são destinadas a outras entidades, conforme
enquadramento do FPAS, quais sejam:
Portanto, a contribuição patronal sobre o pagamento de empregados é:
Contribuição Patronal sobre folha dos Empregados
20% sobre o salário dos empregados RAT – 1%, 2% ou 3% sobre o salário dos
empregados – conforme atividade da
empresa + FAP
Contribuição de terceiros de acordo com a sua atividade econômica e o seu Fundo de
Previdência e Assistência Social (FPAS)
3.2 As empresas também estão obrigadas a efetuar a arrecadação mediante desconto ou
retenção nas situações a seguir:
- pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo
recolhimento da contribuição do segurado empregado e trabalhador avulso a seu serviço;
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- pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo
recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
- pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo
recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte
individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta
serviços.
- pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural
pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando
adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente de
essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário,
pessoa física;
- pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços executados, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive
em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa
contratada;
- pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a
receita bruta, decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas
e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida
pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
- pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a
receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de
espetáculo desportivo.
Tabela de contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador
Avulso, para Pagamento de Remuneração a Partir de Competência.
VIGENTE A PARTIR DE 01.07.2011
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.107,52 8,00 %
de 1.107,53 até 1.845,87 9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74 11,00 %
Portaria Interministerial MPS/MF n.º 407/2011
3.4. Encargos patronais sobre prestação de serviço de cooperativa:
- 15% (quinze por cento), sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados, por
intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
março de 2000.
3.4.1 Encargos patronais sobre pagamento de prestação de serviços de contribuintes
individuais:
- 20% (vinte por cento), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços;
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3.5. Empresas Optantes pelo Simples:
As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante
desconto ou retenção, as contribuições devidas:
a) pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a
título de salário-família e salário-maternidade;
b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 79 a 84;
c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte
individual transportador rodoviário autônomo;
d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto
da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de
patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de
prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 140
e 172.
Tributação:
As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional no que se refere às contribuições sociais
previstas no art. 22 da Lei nº. 8.212/1991, serão tributadas da seguinte forma:
a) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que exerçam
exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos I, II,III e V da LC nº. 123/2006 serão
substituídas pelo regime do Simples Nacional, neste caso, a empresa optante elo simples
nacional recolherá as contribuições previdenciárias do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições , através do DAS, conforme artigo 13, inciso VI, da Lei
complementar n.º 123/06, alterada pela Lei n.º 128/2008, citado abaixo:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de
serviços referidas nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar;
(...).”
b) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que exerçam
exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexo IV da LC nº. 123/2006 serão recolhidas
segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, através da GPS
conforme abaixo:
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a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante
o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;
b) 1%, 2% ou 3% (GIL - RAT) destinada ao financiamento da aposentadoria especial de 1%, 2%
ou 3% concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho;
c) 20% vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos contribuintes
individuais;
d) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
A empresa com atividade enquadrada no anexo I, II, III e V, não recolherá o INSS patronal,
uma vez que, este recolhimento foi substituído pela CPP a ser recolhida juntamente do DAS.
Todavia, o recolhimento patronal será efetuado pela empresa simples, enquadrada no anexo
IV juntamente da retenção dos empregados, contribuintes individuais, etc., conforme descrito
acima.
3.6. Prazo de Recolhimento de INSS
Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias na GPS obedecem ao seguinte
critério:
 no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário,
para os contribuintes individuais, facultativos e domésticos;
 até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente
anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes
sobre o 13º salário, para domésticos;
 sobre a folha de pagamento recolher até o dia 20 do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem e não havendo expediente bancário antecipar para o dia
útil anterior.
Fundamento Legal Art. 30, Incisos I, letras “a” e “b”, II, III e IV da lei 8.212/1991.
4. FGTS (Lei n° 8.036/90 e Decreto n° 99.684/90):
Criado em 1966 e atualmente regulado pela Lei nº 8.036, é um conjunto de recursos
financeiros administrados pelo Estado brasileiro com a finalidade principal de amparar os
trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, sendo também
destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura.
4.1 Histórico:
Até 13 de setembro de 1966, data da criação do FGTS, todo empregado que cumprisse 10 anos
de trabalho em uma empresa tornava-se estável, tendo o direito a apenas ter seu contrato de
trabalho encerrado caso incorresse em justa causa.
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Nesse sistema anterior, aos empregados com mais de um ano de tempo de serviço e que
fossem dispensados antes de completarem o decênio era devida uma indenização,
correspondente ao valor de um mês de salário para ano laborado. Ultrapassados os 10 anos de
serviço, para dar conteúdo à garantia da estabilidade, essa indenização tinha seu valor
dobrado.
Como essa indenização acabava representando um valor muito elevado, para o qual os
empregadores não se preparavam, na prática, muitos trabalhadores eram demitidos pouco
antes de completarem o decênio ou não recebiam a indenização que lhes era devida e eram
obrigados a reclamarem seu direito na justiça. Apontada como encargo que onerava as
empresas, não agregava valor para a sociedade como um todo, e não favorecia os
empregados, uma vez que não se permitia cumprir o decênio necessário, a saída adotada foi a
criação do FGTS pela lei nº 5.107, em alternativa à estabilidade, como um fundo de recursos
que os empregadores constituíam ao longo da vigência do contrato e pelo qual os empregados
poderiam optar ou não. Independentemente da opção do empregado, o empregador tinha
obrigação de depositar o valor do FGTS em conta específica, em nome do trabalhador como
“não optante”.
Os recursos do FGTS eram remunerados com juros baixos e correção monetária e serviriam
para financiar investimentos nas áreas de habitação e infraestrutura, sobretudo de
saneamento.
A partir de outubro de 1988, com a publicação da Constituição Federal, foi extinta a
estabilidade no emprego para empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas), permanecendo estáveis apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na
mesmo empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser
obrigatoriamente optantes pelo FGTS.
4.2 Funcionamento:
Todo trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho deve possuir uma conta de
FGTS na Caixa Econômica Federal para cada vínculo empregatício existente, onde o
empregador deve depositar o FGTS até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada
trabalhador. Nos contratos de aprendizagem a alíquota será de 2%.
O cadastramento do empregador/contribuinte e do trabalhador, no sistema do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ocorre por ocasião do seu primeiro recolhimento para o
Fundo.
Para promover o recolhimento do FGTS o empregador deve utilizar o Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social – SEFIP, para recolhimentos regulares
e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, para os recolhimentos rescisórios,
inclusive a multa rescisória.
As guias de recolhimento somente são geradas após a transmissão dos arquivos pelo
Conectividade Social, canal de relacionamento entre o empregador e a Caixa, viabilizado pela
certificação eletrônica.
Os arquivos SEFIP e GRRF apresentam informações da empresa e dos trabalhadores, bem
como possibilitam ajustes cadastrais dos mesmos.
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4.3 Quem tem direito ao FGTS?
• Trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
• diretor não empregado, ou seja, que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas
que tenha sido equiparado a empregado;
• trabalhadores avulsos, como estivadores, conferentes, vigias portuários, etc;
• empregados domésticos cujos empregadores optaram pelo recolhimento do FGTS.
4.3.1 Quem não tem direito ao FGTS?
• Trabalhadores autônomos, que prestam serviços provisórios, não estando sujeitos a ordem e
a horário, e que não exerçam tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços;
• Servidores públicos civis e militares, sujeitos ao regime trabalhista próprio;
A conta vinculada FGTS do trabalhador recebe no dia 10 de cada mês rendimentos e correção
monetária similar àquela aplicada às contas de poupança com aniversário no mesmo dia e taxa
de juros de 3% ao ano.
4.4 Multa Rescisória:
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a fazer o depósito
a título de multa rescisória na conta do trabalhador. Essa multa corresponde a 50% do valor do
somatório dos depósitos efetuados na conta do trabalhador, devidamente corrigidos, dos
quais 40% são creditados na conta vinculada do trabalhador e 10% refere-se a contribuição
social a ser recolhida na rede bancária e transferida à Caixa Econômica Federal. Estão isentas
da contribuição social de 10% os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS
do empregado doméstico.
4.5 Contribuição Social (0,5%. 10 %):
Em decorrência da Lei Complementar nº 110/2001, regulamentada pelo Decreto nº
3.913/2001, a partir de 01/10/01, foi instituída contribuição social devida pelos empregadores,
à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
– Isenção Contribuição social (10%):
Estão isentos da contribuição social de 10% incidente sobre o montante atualizado da conta
vinculada do empregado demitido acrescido do FGTS, gerado na rescisão contratual, os
empregadores domésticos.
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– Isenção Contribuição Social (0,5%):
I - as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não
ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e
III - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita
bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
OBS.: O art. 2º, § 2º da Lei Complementar nº 110/2001 estabelece que a contribuição social de
0,5% será devida pelo prazo de 60 meses, a contar de sua exigibilidade.
Inicialmente a exigibilidade da referida contribuição ocorreria a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao 90º dia da data de início da sua vigência.
Assim a contribuição seria devida a partir da competência outubro de 2001 (Data ratificada
pelo art. 3º do Decreto nº 3.914/2001).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das liminares das ADin 2.556-2 e
2.568-6 (DJ 08.08.2003) suspendeu a expressão produzindo efeitos do artigo 14 da LC nº
110/2001, fazendo com que a contribuição social fosse exigida a partir de janeiro de 2002,
observando-se o princípio da anterioridade.
Muito embora o Decreto nº 3.914/2201 estabeleça que a contribuição é devida até a
competência setembro de 2006, tendo em vista a medida liminar, bem como o disposto no art.
2º, § 2º da LC 110/2001, entendemos que contribuição será devida pelo prazo de 60 meses
contados da efetiva exigência da contribuição, ou seja, janeiro de 2002.
Portanto, a contribuição em questão foi exigida até dezembro de 2006.
Posterior à medida limitar não houve qualquer manifestação por parte da CAIXA a respeito da
questão, assim, orientamos que seja consultado o referido órgão.
Em vigor restou apenas a contribuição social de 10% sobre o montante de todos os depósitos
de FGTS efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, por ocasião da rescisão sem
justa causa do empregado, a ser depositada juntamente com a multa rescisória de 40%.
Esta contribuição social não tem prazo de vigência, logo será exigida por tempo
indeterminado, salvo se for editada outra lei para extingui-la.
Diretores não empregados: O depósito também é devido
para os diretores não empregados, caso a empresa
tenha optado por estender a estes o regime do FGTS.
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4.6 Solicitação do Saque:
Quando há rescisão sem justa causa de contrato de trabalho, cabe ao empregador comunicar
o ocorrido à Caixa Econômica Federal, por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS –
GRRF e do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis, munido da
documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a
solicitação de saque é feita pelo trabalhador que comparece a uma agência da Caixa, portando
os documentos devidos. O saque também é liberado em até 5 dias úteis.
4.6.1 Regras para Saque:
Em caso de demissão sem justa causa:
• Apresentar Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devidamente homologado pelo
sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério do Trabalho no caso de contrato de
trabalho que ultrapasse um ano de duração.
Em caso de demissão com justa causa:
• O trabalhador somente terá direto de saque passados 3 anos da demissão e se o mesmo não
contrair nenhum vínculo trabalhista celetista. Ou seja, deverá passar por um período de três
anos fora do regime do FGTS. Além disso, após completar os três anos, o trabalhador deverá
procurar a Caixa Econômica Federal somente a partir do mês de seu próximo aniversário.
Para aquisição da casa própria:
• Caso o trabalhador tenha mais de trinta e seis meses, consecutivos ou não, de contribuição,
pode usar o saldo como complemento para compra/ de casa própria, caso o mesmo ainda não
possua casa própria.
• É permitido, ainda, o uso do FGTS para amortização, liquidação ou abatimento de parte de
prestação de financiamento habitacional contraído no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação ou com recursos do Fundo de Garantia.
Por motivo de doença:
• Trabalhadores que portem as doenças SIDA (AIDS, no Brasil) e neoplasia maligna (câncer)
podem efetuar saque do saldo de sua conta vinculada. Deverá o trabalhador comparecer à
Caixa com o laudo histopatológico e atestado médico no qual conste descrição e CID da
doença, carimbo, assinatura e CRM do médico responsável, além da CTPS. Também é admitido
o saque do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio
terminal de vida. Em caso de desastre natural que resulte em decretação de calamidade
pública ou situação de emergência devidamente reconhecida pelo Governo Federal, também é
permitido o saque do FGTS, desde que autorizado por lei.
Por outros motivos:
• O FGTS pode ser liberado, ainda, nos casos de aposentadoria, falecimento e para
trabalhadores com mais de 70 anos.
5. Folha de Pagamento – Desenvolvimento do cálculo da folha de pagamento:
14
De acordo com o Decreto n.º 3.048/99, artigo 225 inciso I, a empresa é também obrigada a:
- preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os
segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva
folha e recibos de pagamentos;
Dados da Empresa:
Atividade Comércio
Optante pelo simples nacional Sim
Cota Patronal Previdenciária Não
Outros Dados Não
Dados dos Sócios e colaboradores:
Nome Salário Mensal Pró-Labore Dependentes Vale transporte
Sócio 1 xxxx 3.000,00 01 xxxx
Sócio 2 xxxx 1.500,00 - xxxx
Colaborador 1 750,00 xxxx 02 xxxx
Colaborador 2 630,00 xxxx - Sim
Colaborador 3 700,00 xxxx - Não optante
*Filhos Menores de 14 anos de idade
Cálculos Preliminares:
5.1 – INSS:
a) Sócios:
Pró – Labore R$ 3.000,00
Alíquota de INSS 11%
INSS a reter R$ 330,00
Pró – Labore R$ 1.500,00
Alíquota de INSS 11%
INSS a reter R$ 165,00
b) Colaboradores:
Salário R$ 750,00
Alíquota de INSS 8%
INSS a reter R$ 60,00
Salário R$ 630,00
Alíquota de INSS 8%
INSS a reter R$ 50,40
15
Salário R$ 700,00
Alíquota de INSS 8%
INSS a reter R$ 56,00
5.2- IRRF:
a) Sócio 1:
Pró-Labore R$ 3.000,00
Retenção de INSS R$ 330,00
Dependentes – 01 R$ 164,56
Base de cálculo para o IR R$ 2.505,44
Retenção de IRRF R$ 82,23
b) Sócio 2:
Pró-Labore R$ 1.500,00
Retenção de INSS R$ 165,00
Dependentes xxxx
Base de cálculo para o IR R$ 1.335,00
Retenção de IRRF Limite de isenção
Os rendimentos dos colaboradores 1,2,3 e do Sócio 2 estão dentro do limite de isenção da
tabela de Imposto de Renda.
5.3- Cálculo de Salário-Família:
a) Colaborador 1:
Valor da Cota conforme Tabela R$ 20,74
Filhos menores de 14 anos 02
Valor de Salário – Família R$ 41,48
Nota: Para os demais colaboradores não são calculados os valores das cotas de salário-família
devido ao fato dos mesmos não terem filhos menores de 14 anos.
5.4- Cálculo do Vale-Transporte:
a) Colaborador 1:
Salário R$ 750,00
Alíquota para Desconto 6%
Vale-Transporte a descontar R$ 45,00
b) Colaborador 2:
Salário R$ 630,00
Alíquota para Desconto 6%
Vale-Transporte a descontar R$ 37,80
16
Nota: Não calculado para colaborador 3, pois conforme informação (vide dados) o mesmo não
utiliza vale-transporte.
5.5- Cálculo do FGTS:
a) Colaborador 1:
Salário R$ 750,00
Alíquota 8%
FGTS a pagar R$ 60,00
b) Colaborador 2:
Salário R$ 630,00
Alíquota 8%
FGTS a pagar R$ 50,40
c) Colaborador 3:
Salário R$ 700,00
Alíquota 8%
FGTS a pagar R$ 56,00
Folha de Pagamento
Sócio 1:
Pró-Labore R$3.000,00
INSS retido
IRRF retido
R$ 330,00
R$ 82,23
Pró-Labore Líquido R$2.587,77
Sócio :
Pró-Labore R$ 1.500,00
INSS retido R$ 165,00
Pró-Labore Líquido R$ 1.335,00
Colaborador 1:
Salário R$ 750,00
Salário-Família R$ 41,48
Total de Proventos R$ 791,48
Vale-Transporte R$ 45,00
INSS R$ 60,00
Total de Descontos R$ 105,00
Salário Líquido (791,48– 105,00) R$ 686,48
Colaborador 2:
17
Salário R$ 630,00
Total de Proventos R$ 630,00
Vale-Transporte R$ 37,80
INSS R$ 50,40
Total de Descontos R$ 88,20
Salário Líquido (630,00 – 88,20) R$ 541,80
Colaborador 3:
Salário R$ 700,00
Total de Proventos R$ 700,00
INSS (item 1, letra e) R$ 56,00
Total de Descontos R$ 56,00
Salário Líquido (700,00 – 56,00) R$ 644,00
Guia de INSS (GPS) a Recolher:
INSS retido sócio 1 R$ 330,00
INSS retido sócio 2 R$ 165,00
INSS retido Colaborador 1 R$ 60,00
INSS retido Colaborador 2 R$ 50,40
INSS retido Colaborador 3 R$ 56,00
Soma R$ 661,40
Salário-Família (colaborador 1) R$ 41,48
INSS a Recolher R$ 619,92
Nota: Não calculado os percentuais do empregador, pois a empresa é optante pelo simples
nacional e isenta da cota patronal previdenciária.
FGTS a Pagar:
FGTS - Colaborador 1 R$ 60,00
FGTS - Colaborador 2 R$ 50,40
FGTS - Colaborador 3 R$ 56,00
FGTS a Pagar (soma) R$ 166,40
Exemplo de folha de pagamento:
Valores a pagos mensalmente de encargos sociais (INSS E FGTS) para uma empresa optante
pelo Simples Nacional e em uma empresa não optante pelo Simples Nacional
-Quantidade de Empregados: 01
-Remuneração Empregado:1.200,00,
-Empregado não optante pelo Vale-Transporte,
-Empregado não tem dependentes,
-Empresa quando Optante: sem incidência de INSS Patronal (enquadrada exclusivamente no
anexo I, II ,III ou V da Lei Complementar 123/06),
18
-Empresa quando NÃO Optante: INSS Empresa: 20%, RAT: 2%, Terceiros: 5,8%.
I) Empresa OPTANTE pelo Simples Nacional:
INSS...................................................................0,00 * (1)
FGTS (R$ 1.200,00 X 9%).................................R$ 108,00
TOTAL...............................................................R$ 108,00
II) Empresa NÃO optante pelo Simples Nacional:
a) Cálculo do INSS
INSS Patronal (1200,00 x 20%)..................R$ 240,00
Terceiros (1.200,00 x 5,8%)........................R$ 69,60
RAT/SAT (1.200,00 x 2%).........................R$ 24,00
CUSTO TOTAL INSS................................R$ 333,60 *(2)
b) FGTS (1.200,00 X 8%)..............................R$ 96,00
TOTAL (a+b)...............................................R$ 429,60
6. Salário e Remuneração:
Salário fixo:
É a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador em
decorrência da prestação de serviços.
Remuneração:
Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas
que receber (art. 457 da CLT).
Salário variável:
Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
Adicionais:
São aqueles que objetivam remunerar o trabalho prestado em condições consideradas
excepcionais. Os principais são:
Diárias de viagem e de ajuda de custo
São as importâncias pagas ao trabalhador para cobrir despesas de viagem e
manutenção, quando se desloca para outra localidade a serviço da empresa.
Passam a integrar o salário para os demais efeitos trabalhistas, no caso de
ultrapassarem 50% (cinqüenta por cento) do salário pago ao empregado (art.
457, § 2º, da CLT).
19
a) horas extras: remuneração acrescida de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da hora normal (art.59, § 1º, da CLT);
b) horário noturno: remuneração acrescida de, no mínimo, 20% (vinte por cento), sobre o
valor da hora diurna para o trabalhador urbano (art. 73 da CLT) e de 25% (vinte e cinco), para o
trabalhador rural (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973);
c) insalubridade: pode ser de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por
cento) sobre o salário-mínimo, conforme os graus de classificação de mínimo, médio e máximo
(art. 192 da CLT);
As atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e o
tempo de exposição aos seus efeitos.
Artigo 192 da CLT.
Exercício:
Salário mensal: R$ 930,00
Adicional de insalubridade grau médio: 20%
Valor do adicional de insalubridade: R$
Adicional de hora extra: 50%
Quantidade de horas extras: 48
Salário-hora acrescido do adicional de insalubridade: R$
Salário-hora extra acrescido do adicional de insalubridade: R$
d) periculosidade: remuneração acrescida de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário do empregado (art. 193, §1º, da CLT);
São consideradas perigosas as atividades que impliquem no contato permanente
com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Artigo 193 da CLT
Exercício:Empregado de um posto de combustível que tem direito ao adicional de
periculosidade o mesmo realiza horas extras.
Pergunta-se: Qual o valor da Hora Extra Periculosa e o seu respectivo DSR?
Salário: R$ 980,00
Cargo: Frentista
Exposição a Periculosidade: Permanente
Grau máximo: 40% - R$ 622,00 x 40% = R$ 248,80
Grau médio: 20% - R$ 622,00 x 20% = R$ 124,40
Grau mínimo: 10% - R$ 622,00 x 10% = R$ 62,20
20
Jornada de Trabalho Mensal:220 Horas
Salário Família:Não
Vale Transporte:Não
Horas Extras 50%: 6 horas
Outros Adicionais: Não
Dias Úteis: 25
Dias Não Úteis: 4
1) Cálculo da Periculosidade:
(=) Salário..........................................................................980,00
(x ) % Periculosidade.........................................................30%
(=) Adicional de Periculosidade....................................... R$
2) Cálculo da Hora Extra e do DSR (Descanso Semanal Remunerado)
3) Folha de Pagamento
Salário: R$980,00
Adic. Periculosidade – 30%: R$
Horas Extras 50%:R$
DSR s/ Horas Extras Periculosa:R$
Sub-Total:R$
INSS: R$
Líquido a Pagar:R$
7. Jornada de Trabalho
A jornada máxima diária de trabalho é de 8 horas diárias, não podendo exceder a 44 horas
semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva, conforme art. 58 da CLT e art. 7º, XIII da CF.
Em qualquer atividade privada a duração da jornada de trabalho não poderá exceder 8 horas
diárias ou 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais.
Lembre-se de que 7.33 não significa 7 horas e trinta e três minutos, pois este valor esta em
centésimas e teremos que transformá-lo em horas, se não vejamos:
0.33 x 60 = 20 minutos
- Para legislação trabalhista sábado é considerado dia útil.
Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64:
Jornada diária em decimais 7,3333
30 vezes 30
Jornada Mensal 220
a) Cálculo da Jornada Semanal
Jornada de Segunda à Sexta 8 horas x 5 40 Horas
21
Jornada Sábado 4 Horas 4 Horas
Total Semanal 44 Horas
b) Cálculo da Média diária (em decimais)
Total de Horas Semanais 44 horas
Dias de Segunda à Sábado 6
Média de Horas Diárias 7,3333
Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 4
horas no sábado:
a) Cálculo da Jornada Semanal
Jornada de Segunda à Sexta 6 horas x 5 30 Horas
Jornada Sábado 4 Horas 4 Horas
Total Semanal  34 Horas
Que é igual a:
Jornada Semanal 34 horas
Multiplicador 5
Jornada Mensal 170
Intervalos para repouso e alimentação (art. 71 da CLT)
O intervalo destinado ao repouso ou alimentação é considerado período de suspensão da
jornada de trabalho, portanto, não são nela computados. Tais intervalos são os seguintes:
Jornada de trabalho Intervalo
Jornada de até 4 horas Não há intervalo
Jornada de 4 a 6 horas Intervalo obrigatório de 15 minutos
Jornada superior a 6 horas Intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas
Intervalo – Descanso entre Jornadas:
A CLT determina que entre duas jornadas de trabalho deverá haver um descanso mínimo de 11
horas consecutivas.
1) Um colaborador trabalha 08 horas por dia, perfazendo o horário das 10:00 às 13:00 e das
15:00 às 20:00. Sua jornada foi estendida e devidamente remunerada extraordinariamente até
às 22:00. No dia seguinte iniciou a jornada às 07:00, sendo assim, a jornada das 07:00 às
11:00 e das 13:00 às 17:00.
Exemplo:
-Encerrou a jornada às 22:00. Contamos:
22
22:00 às 23:00 = 1 hora
23:00 às 00:00 = 1 hora
00:00 às 01:00 = 1 hora
01:00 às 02:00 = 1 hora
02:00 às 03:00 = 1 hora
03:00 às 04:00 = 1 hora
04:00 às 05:00 = 1 hora
05:00 às 06:00 = 1 hora
06:00 às 07:00 = 1 hora
Sub-Total = 9 horas
07:00-08:00 = 1 hora
08:00-09:00 = 1 hora
Total = 11 horas
Neste caso, como ele retornou às 07:00, e a empresa estará passível a multa administrativa
aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
– Atraso e Saída Antecipada-Tolerância - (art.58, § 1º da CLT):
Em face da impossibilidade material de todos os empregados marcarem o ponto num só
momento, para estabelecer que devem ser desprezados para a apuração de horas extras ou
atrasos, os 5 minutos que antecedem e excedem a jornada de trabalho, observado o limite
diário de 10 minutos, constantes dos cartões de ponto.
Os minutos que antecedem ou ultrapassam a jornada, bem como os atrasos e as saídas
antecipadas, desde que, limitadas a 5 minutos, observado limite máximo diário de 10 minutos,
não serão computados para efeito de descontos ou remuneração de horas extraordinárias,
entretanto, ultrapassado este limite, serão computados como jornada extraordinária ou como
atraso.
Exemplo- Cartão de ponto atraso:
Quando o trabalhador chega atrasado 3 minutos a empresa poderá proceder o desconto em
seu salário? Caso o empregado prorrogar a jornada em 3 minutos, deverá ocorrer o da hora-
extra ?
1- Exemplo - Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00:
Registro no cartão ponto:
Entrada...................................... 08:04(dentro dos 5 minutos de tolerância)
Saída para Intervalo................. 12:04 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Retorno do Intervalo................ 14:05 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Saída......................................... 18:03 (dentro dos 5 minutos de tolerância)
Total de Atraso.......................... 00:09*
Total de Horas Excedentes....... 00:07*
23
*Dentro dos 10 minutos de tolerância diária.
2- Exemplo - Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00:
Registro no cartão ponto:
Entrada...................................08:04**
Saída para Intervalo..............12:03***
Retorno do Intervalo.............14:07 (00:06 minutos de atraso)**
Saída......................................18:09 (00:09 minutos de hora extra)***
**Em um primeiro momento, essas horas de atraso estariam dentro da tolerância comentada
no exemplo 1; porém no Retorno do Intervalo o limite máximo diário foi ultrapassado e elas
devem ser computadas no atraso (Entrada: 00:04 + Retorno do Intervalo: 00:07 = 00:11).
***A exemplo do atraso essas horas também estariam dentro da tolerância, porém na Saída o
limite máximo diário também foi ultrapassado e elas devem ser computadas como horas
extras (Saída para Intervalo: 00:03 + Saída: 00:09 = 00:12).
Total de Atraso.......................... 00:11
Total de Horas Extras................ 00:12
Acordo de Prorrogação de Horas:
Os empregados maiores poderão ter a duração normal do trabalho acrescida de horas
suplementares (horas extras), em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre
empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, do qual deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração dessas horas complementares, que será, no
mínimo, 50% superior à da hora normal.
Colaborador com remuneração mensal de R$ 1.200,00, com jornada de trabalho de 220 horas
e que todas as horas foram trabalhadas a 50%):
(=) Salário.................................................1.200,00
( :) Jornada Mensal.................................. 220
(=) Salário Hora........................................ 5,45
(=) Salário Hora......................................5,45
(x ) Adicional...........................................50%
(=) Salário Hora c/ Adicional.................. 8,18
(=) Salário Hora c/ Adicional.................. 8,18
(x ) Horas Extras.....................................20
(=) Valor Horas Extras 50%....................163,60
Além deste valor devemos pagar também o RSR - Repouso Semanal Remunerado que é
calculado da seguinte forma:
(=) Valor das Horas Extras..................... 163,60
( :) Dias úteis no mês ..............................25
(x ) DSR no mês.......................................5
(= ) Valor RSR..........................................32,72
24
Resumo:
(+) Valor Horas Extras 50%.................... 163,60
(+) Valor RSR........................................... 32,72
(=) TOTAL................................................ 196,32*
**Para contagem dos dias úteis e não úteis devem ser considerados os feriados estaduais e
municipais.
Acordo de compensação de horas
A compensação de horas é o acordo escrito, individual ou coletivo, entre o empregador e seus
empregados, que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho durante determinado
período, mediante a correspondente diminuição de jornada em outro período, de forma que o
número total de horas efetivamente trabalhadas no período vigência do acordo não ultrapasse
o número total de horas estabelecido em contrato de trabalho ou o limite legal para o mesmo
período.
Neste caso, por se tratar de compensação de horas, é dispensado o acréscimo de 50% sobre o
valor da hora extraordinária.
Por outro lado jornada de trabalho acrescida da prorrogação de horas não poderá exceder o
limite diário de 10 horas por dia. Caso a jornada de trabalho diária seja inferior a 8 horas, o
limite a ser observado é de 2 horas de prorrogação.
Exemplo: Qual procedimento deve ser adotado quando uma empresa tem acordo de
compensação de horas (para não trabalhar aos sábados) e o referido dia for feriado?
Jornada de Trabalho:
INTERVALO
Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total
Segunda 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Terça 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Quarta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Quinta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Sexta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Sábado - - - - -
TOTAL 44:00
Neste caso o trabalhador labora mais do que oito horas durante a semana para não trabalhar
ao sábado. Sendo assim, se sábado é feriado, não deverá haver compensação nesta semana:
INTERVALO
Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total
Segunda 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00
Terça 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00
Quarta 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00
Quinta 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00
25
Sexta 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00
Sábado FERIADO
TOTAL 40:00
E se houver as mesmas deverão ser pagas como hora-extra.
Compensação de Horas x Horas-Extras: Se for preciso prorrogar a jornada de trabalho (horas-
extras) a empresa deve observar que a legislação não permite que seja acrescida mais do que
2 horas por dia na jornada do trabalhador. No nosso caso, já está sendo prorrogado 00:48
minutos restando apenas 01:12 a ser prorrogada.
Compensação de Horas x Feriado em dia de compensação:
INTERVALO
Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total
Segunda 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Terça FERIADO
Quarta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Quinta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Sexta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48
Sábado - - - - -
TOTAL 35:12
A solução será acrescer os 00:48 minutos da terça-feira que não serão compensados nos
demais dias da semana, exemplo:
INTERVALO
Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total
Segunda 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00
Terça FERIADO
Quarta 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00
Quinta 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00
Sexta 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00
Sábado - - - - -
TOTAL 36:00
Trabalho Noturno:
De acordo com a CLT, art. 73 , combinado com a CF/1988 , art. 7º , IX, todo o trabalho
realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é considerado como
noturno, sendo sua remuneração superior à do diurno em, pelo menos, 20%.
A hora do trabalho é computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Exemplo:
Uma jornada de 8 horas diurnas ou normais corresponde a 7 horas de efetivo trabalho
noturno:
26
8 horas normais = 7 horas noturnas
1,1428571
Para facilitar os cálculos relativos ao horário noturno, elaboramos adiante a tabela de
equivalência de horas entre o trabalho diurno e noturno.
Tabela
Trabalho Noturno/Diurno (Normal) - Equivalências - Horas
Horas Normais Efetivamente
Trabalhadas no Período Noturno
(Horário de Relógio das 22 às
5h)
Jornada de Trabalho
Equivalente
(Horário Normal Acrescido de
14,28571%)
Quantidade de Horas
Noturnas a Pagar -
Nº. Multiplicador (*)
1 hora ( 60 minutos) 01h08min34s 1,1428571
2 horas (120 minutos) 02h17min08s 2,2857142
3 horas (180 minutos) 03h25min42s 3,4285713
4 horas (240 minutos) 04h34min17s 4,5714284
5 horas (300 minutos) 05h42min51s 5,7142855
6 horas (360 minutos) 06h51min25s 6,8571426
7 horas (420 minutos) 08h00min00s 8,0000000
Exemplo do cálculo de jornada:
Jornada: 7:20 horas por dia de segunda a sábado (44 semanais e 220 mensais)
Remuneração: R$ 3.300,00 mensais ou R$ 15,00 por hora (R$ 3.300,00 : 220 horas)
Entrada: 22:00 horas
Intervalo: das 2:00 às 3:00 horas (60 minutos = 1 hora)
Saída: 5h29m.
Valor do adicional noturno: R$ 20,57
* Determinação do horário de saída:
22:00 às 23:00
23:00 às 24:00
24:00 às 1:00
1:00 às 2:00
2:00 às 3:00 – intervalo para alimentação
3:00 às 4:00
4:00 às 5:00
Total = 6 horas trabalhadas de 60 minutos
60 : 52:5 = 1,1428571
6 x 1,1428571 = 6.8571426 = 6 horas trabalhadas
27
8571426 x 60 minutos = 51 minutos
428556 x 60 minutos = 25 segundos
Total = 6:51:25
Às 5:00 horas da manhã o empregado trabalhou 6:51:25, para completar 07:20 de trabalho o
empregado terá de trabalhar mais 29 minutos, portanto, o horário de saída do mesmo será:
5h:29m
Assim, temos:
Das 22:00 às 5:00 ( horário noturno) = 7 horas no relógio, menos 1:00 de intervalo, totalizam 6
horas no relógio, equivalendo a 6h51m25s noturnas, portanto para completar a jornada de
7:20 horas deverá encerrar o expediente às 5h28m35s.
Quantidade e valor das horas noturnas a pagar: 6h x R$ 15,00 (valor/hora normal) = R$ 102,86
Cálculo do adicional noturno: R$ 102,86 x 20% = R$ 20,57
Valor total das horas noturnas a pagar: R$ 102,86 + R$ 20,57 = R$ 123,43,
Reflexo das horas noturnas no DSR:
R$ 20,57 : 25 dias úteis X 5 DSR = R$ 4,18
Exemplo - cálculo do adicional a ser pago
Horas Noturnas laboradas no mês.................. 192
Salário Fixo.......................................................R$ 700,00
Jornada de Trabalho......................................... 220
Dias Úteis em........................................ 25
Dias Não Úteis em.............................. 05
1) Adicional Noturno
a) 20% sobre Valor da Hora
(=) Salário Fixo........................................R$ 700,00
(/ ) Jornada de Trabalho..........................220
(=) Valor da Hora ...................................R$ 3,18
(x ) 20% do Valor da Hora......................R$ 0,63
b) Valor do Adicional Noturno
(=) 20% do Valor da Hora (letra a)......... R$ 0,63
(x ) Horas Noturnas (dados).................... 192
(= ) Adicional Noturno..............................R$ 120,96
2) RSR – Repouso Semanal Remunerado sobre as horas noturnas
(=) Adicional Noturno (letra b).................R$ 120,96
(/ ) Dias Úteis........................................... 25
(x) DRS no mês....................................... 05
(=) RSR s/ Adic. Noturno.........................R$ 24,19
28
3) Folha de Pagamento
Salário.............................................................................R$ 700,00
Adicional Noturno .........................................................R$ 120,96
RSR – Repouso Semanal Remunerado..........................R$ 24,19
Sub-Total........................................................................R$ 845,15
(-) INSS – 8%.................................................................R$ 67,61
Líquido a Pagar..............................................................R$ 777,54
FGTS a depositar...........................................................R$ 67,61
8. Repouso Semanal Remunerado:
O empregado terá direito a um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de
serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT).
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será
estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito
à fiscalização.
Essa escala deverá garantir que o descanso semanal do empregado coincidirá com o domingo
pelo menos uma vez em cada 7 (sete) semanas.
Trabalho do homem Trabalho da mulher
O modelo da escala de revezamento é de
livre escolha do empregador e deve ser
organizada de forma que num período
máximo de 3 semanas de trabalho, cada
empregado usufrua pelo menos um domingo
de folga.
Artigos 6º, 6º-A e 6º-B, na redação dada pela
Lei nº. 11.603/2007.
Para o trabalho da mulher, a escala de
revezamento deve ser organizada de forma
que seja concedido um repouso semanal no
domingo a cada 15 dias.
Artigo 386 da CLT
DSR- Diarista – Semanalista – Quinzenalista – Mensalista:
Tipo de remuneração Valor Valor do DSR
Diarista Salário-dia 20,73 20,73
Semanalista Salário semanal 130,00 ÷ 06 21,66
Quinzenalista Salário quinzenal 400,00 ÷ 15 26,66
Mensalista Salário mensal 900,00 ÷ 30 30,00
Horista Comissionista
Corresponde a sua jornada normal de
trabalho.
Exemplo:
Salário-hora:R$ 5,00
Jornada normal de trabalho: 06:00 horas por
dia
Corresponde ao valor das comissões
auferidas na semana, dividido pelo número
dias úteis da mesma semana.
Valor total das comissões auferidas na
semana: R$ 820,00
29
Repouso semanal remunerado: R$5,00 x
06:00 = R$ 30,00
Número de dias úteis da semana: 06
Repouso semanal remunerado:R$ 820,00 : 6
= R$ 136,67
Lembra-se que o valor do repouso semanal remunerado dos empregados contratados por
mês, já está inserido no salário contratual, não havendo necessidade de calcular
separadamente seu valor, ficando assim vedado sua discriminação em folha e recibo de
pagamento.
Pagamento em dobro:
O trabalho realizado em dia feriado, desde que não determinado outro dia de folga, deverá ser
pago em dobro.
A expressão em dobro, conforme entendimento da Justiça do Trabalho significa o valor das
horas efetivamente trabalhadas no feriado pagas em dobro, independentemente do valor do
repouso semanal remunerado já assegurado pelo cumprimento da jornada semanal integral.
Salário mensal:R$ 1.200,00
Salário-hora:R$1.200,00 ÷ 220 = 5.45
Valor das horas do feriado:R$ 5.45 x 7,3333 = R$ 39,96
Valor da dobra das horas do feriado: R$ 39,96 x 2 = R$ 79,38
Total a receber no mês:R$ 1.200,00 + R$ 79,38= R$ 1.279,38
As decisões da Justiça do Trabalho são no sentido de que a dobra se refere às horas
efetivamente trabalhadas no dia destinado ao descanso, independentemente do valor do
repouso semanal remunerado legalmente já assegurado no salário do empregado.
Sendo assim, serão pagas em dobro as horas trabalhadas no dia de repouso sem prejuízo do
valor relativo ao repouso semanal remunerado a ser pago juntamente com o salário do
empregado.
Jornada de trabalho diária não uniforme:
Na hipótese de jornada diária não uniforme, o
repouso semanal remunerado corresponderá a
1/6 do total de horas da semana.
30
Desconto do repouso semanal remunerado:
Para que o empregado tenha direito ao repouso semanal remunerado é necessário que o seu
horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos, ausências por
suspensões disciplinares ou saídas durante o expediente.
1- Exemplos:
= Salário 900,00
: Dias de Trabalho 29
= Desconto do dia 23/01/2012 (falta) 30,00
= Desconto do DSR 25/01/2012 30,00
= Desconto do RSR 29/01/2012 30,00
= TOTAL (30,00+30,00+30,00) 90,00
2- Exemplo:
= Salário 1.200,00
: Jornada de Trabalho 220,00
= Valor de 1 Hora de Trabalho 5,45
x Faltas (Horas) 2
= Valor do Desconto de 1 Hora 10,90
= Salário 1.200,00
: Dias de Trabalho 30
= Desconto do RSR (25/01/2012) 40,00
= Salário 690,00
: Dias de Trabalho 30
Súmula 146 do TST:
“O trabalho prestado em domingos e
feriados, não compensado, deve ser
pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso
semanal.”
31
= Desconto do RSR (25/04/2010) 23,00
9. Férias:
O empregado terá direito a férias depois de trabalhar 12 (doze) meses (período aquisitivo) na
seguinte proporção (art. 129 e 130 da CLT):
Considerando as faltas injustificadas, dentro do período aquisitivo, o empregado tem direito a
férias na seguinte proporção:
Dias Corridos Faltas injustificadas
30 Até 5
24 De 6 a 14
18 De 15 a 23
12 De 24 a 32
Concessão de férias:
O empregador deverá conceder as férias ao empregado nos 12 (doze) meses seguintes período
aquisitivo.
 A época das férias será aquela que melhor consulte os interesses do empregador,
desde que respeitado esse prazo (art.136 da CLT).
 As férias dos menores de 18 (dezoito) anos e dos maiores de 50 (cinqüenta) anos
não podem ser divididas (art. 134, § 2º, da CLT).
 O período das férias deve ser comunicado ao empregado com no mínimo 30 (trinta) dias
de antecedência (art. 135 da CLT).
 As férias devem ser anotadas na CTPS e no Livro ou Fichas de Registro de Empregados
(art. 135, §§ 1º e 2º, da CLT).
 Os membros de uma família que trabalhem para um mesmo empregador têm direito a
gozar férias ao mesmo tempo, se isso não causar prejuízo ao serviço (art. 136, § 1º, da
CLT).
Concessão de férias fora do prazo
Quando as férias forem concedidas fora do prazo de 12 (doze) meses seguintes ao período
aquisitivo, o empregador será obrigado a pagar em dobro a sua remuneração (art. 137, § 1º,
da CLT).
Exemplo:
Período aquisitivo: 17/02/2008 à 16/02/2009
Período concessivo: 17/02/2009 à 16/02/2010
Data da concessão: 01/03/2010 à 30/03/2010
32
O pagamento deve ser feito até 2 (dois) dias antes do seu início (art. 145 da CLT),
mediante recibo, no valor da remuneração do empregado, acrescida de 1/3 (um terço) (CF, art.
7º, inciso XVI).
Remuneração das férias:
A remuneração das férias é calculada com base no salário vigente na data de sua concessão,
acrescido 1/3 da Constituição Federal de 1988.
Mensalista Horista Diarista
Remuneração mensal vigente
no mês da concessão das
férias, acrescida do 1/3
constitucional.
Remuneração horária vigente
no mês da concessão das
férias, multiplicada pelo
número de horas de férias a
que o empregado fizer jus,
acrescida de 1/3.
Remuneração diária vigente
no mês da concessão das
férias, multiplicada pelo
número de dias de férias a
que o empregado fizer jus,
acrescida de 1/3.
Salário: R$ 1.800,00
Gozo de férias de 01/06 a
30/02
Salário: R$ 1.800,00
1/3 constitucional: R$ 1.80,00
: 3= R$ 600,00
Salário: R$ 2,82 Jornada de
7h20 ou 7,333...)
Gozo de férias: 01/12 a 30/12
Salário/dia: R$ 20,67 (R$ 2,82
x 7,33333)
Remuneração de férias: R$
620,10 (R$ 20,67 x 30)
1/3 da CF: R$ 206,70 (R$
620,10 ÷ 3)
Salário: R$ 28,00
Gozo de férias de 02/07 a
31/07
Salário/dia: R$ 28,00
Remuneração de férias: R$
840,00 (R$ 28,00 x 30)
1/3 da CF: (R$ 840,00 ÷ 3)
Adicionais: os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso são
computados no salário que serve de base de cálculo da remuneração das férias (CLT, art. 142,
parágrafo 5°). Também são acrescidos de 1/3 da CF/88 na remuneração total das férias.
1- Exemplo – Hora Extra:
Para o cálculo das férias será utilizado sempre o salário vigente, neste caso R$ 800,00. Para
iniciar, vamos calcular as médias de horas extras e RSR, os mesmos devem ser feitos somente
com as variáveis que estiverem dentro do período aquisitivo. Então:
Mês.................................. Hora Extra*................................. RSR*
Abril/2007....................... 09:30...........................................03:10
Maio/2007....................... 04:30...........................................01:30
Junho/2007..................... 06:30........................................... 02:10
Julho/2007...................... 09:00...........................................03:00
Agosto/2007................... 08:00...........................................02:40
33
Setembro/2007.............. 09:30........................................... 03:10
Outubro/2007.................09:00............................................03:00
Novembro/2007.............08:00............................................02:40
Dezembro/2007.............07:00........................................... 02:20
Janeiro/2008..................09:00........................................... 03:00
Fevereiro/2008...............09:30...........................................03:10
Março/2008....................07:00...........................................02:20
TOTAL.........................96:30............................................32:10
a) Cálculo das Médias de Horas Extras
(=) Soma de 04/2007 à 03/2008............................................. 96:30
(=) Transformação em Decimal [96 + (0,30/60x100)]........... 96,50
( :) Quantidade de Meses.........................................................12
(=) Média de 04/2007 à 03/2008.............................................08,04
(X) Média de 04/2007 à 03/2008 acrescida do %**............. .50%
(=) Valor 1..............................................................................12,06
(=) Salário Vigente...................................................................800,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220
(=) Valor 2................................................................................3,64
(=) Valor 2.................................................................................3,64
(x) Valor 1.................................................................................12,06
(=) Média de Horas Extras 50% ............................................. 43,90
b) Cálculo da Média RSR
(=) Soma de 04/2007 à 03/2008.............................................32:10
(=) Transformação em Decimal [32 + (0,10/60x100)]...........32,17
( :) Quantidade de Meses........................................................12
(=) Média de 04/2007 à 03/2008.............................................2,68
(X) Média de 04/2007 à 03/2008 acrescida do %**............. 50%
(=) Valor 1..............................................................................4,02
(=) Salário Vigente.................................................................800,00
( :) Divisão pela Jornada de Trabalho.....................................220
(=) Valor 2...............................................................................3,64
(=) Valor 2................................................................................3,64
(x) Valor 1.................................................................................4,02
(=)Média de RSR s/ H.E 50%.................................................. 14,63
1) Cálculo do Recibo:
(+) Férias...................................................................................800,00
(+) Média de Horas Extras 50%...............................................43,90
(+) Média de RSR s/ H.E 50%................................................. 14,63
(=) Sub-Total 1..........................................................................858,53
(/ ) 1/3 de Férias.........................................................................286,18
(=) Sub-Total 2..........................................................................1.144,71
34
(- ) INSS – 9%..........................................................................103,02
(=) Valor Líquido a Pagar......................................................... 1.041,69
2- Exemplo: Adicional de Periculosidade:
+ Salário Mensal R$ 750,00
X % Periculosidade 30%
= Adicional Periculosidade R$ 225,00
= Base de Cálculo R$ 975,00
Cálculo do Recibo de Férias
+ Férias (letra b) 975,00
+ 1/3 de Férias (975,00 : 3) 325,00
+ Total 1.300,00
- INSS (1300,00 x 9%) 117,00
= Líquido 1.183,00
3- Exemplo – salário mais comissões:
a) Soma dos últimos 12 meses
MÊS Comissão RSR
06/2008 300,00 50,00
07/2008 750,00 125,00
08/2008 680,00 115,00
09/2008 450,00 75,00
10/2008 450,00 70,00
11/2008 600,00 100,00
12/2008 550,00 92,00
01/2009 530,00 88,00
02/2009 520,00 86,00
03/2009 700,00 115,00
04/2009 410,00 67,00
05/2009 400,00 65,00
TOTAL 6.340,00 1.048,00
b) Valor da Média de Comissões
= Soma de 06/2008 à 05/2009 (letra a) 6.340,00
: Média 12
= Média de Comissões 528,33
c) Valor da Média do RSR s/ Comissões
= Soma de 06/2008 à 05/2009 (letra a) 1.048,00
: Média 12
= Média de Comissões 87,33
35
2) Cálculo do Recibo de Férias
+ Férias (valor do último Salário) 550,00
+ Média de Comissões (item 1, letra b) 528,33
+ Média de RSR (item 1, letra c) 87,33
+ 1/3 de Férias (550,00+528,33+87,33 / 3) 388,55
= Total Bruto 1.554,21
- INSS – 9% 139,88
- IRRF** 00,00
= Líquido a Receber 1.414,33
Abono Pecuniário - (arts.143 e 144 da CLT):
O empregado tem direito de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, sendo o valor
igual ao da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Referido abono
deverá ser requerido pelo empregado, por escrito, até 15 dias antes do término do período
aquisitivo; após esse prazo, a concessão ficará a critério do empregador. Aos empregados sob
regime de tempo parcial não se aplica a conversão das férias em abono pecuniário.
Exemplo:
Salário..................................................................600,00
Período de Gozo (descanso)............................... 01/09/2008 à 20/09/2008
Período de Abono Pecuniário..............................21/09/2008 à 30/09/2008**
a) Cálculo dos Proventos
(+) Férias (600/30x20)...................................................400,00
(+) 1/3 de Férias............................................................ 133,33
(+) Abono Pecuniário (600/30x10)............................... 200,00
(+) 1/3 s/ Abono Pecuniário.......................................... 66,67
(=) Sub-Total..................................................................800,00
b) Cálculo do desconto de INSS
(+) Férias (600/30x20)................................................... 400,00
(+) 1/3 de Férias............................................................ 133,33
(=) Base de Cálculo do INSS***................................... 533,33
(X) Alíquota.....................................................................8%
(=) Valor a Descontar.................................................... 42,67
c) Líquido a Receber
(+) Sub-Total (letra a).....................................................800,00
(-) INSS (letra b)............................................................ 42,67
(=) Valor a Receber....................................................... 757,33
Afastamento Antes e Durante as Férias:
36
Caso o empregado tenha se incapacitado para o trabalho antes do início das férias, ainda que a
empresa já tenha efetuado o pagamento do adiantamento, será suspenso o gozo das férias,
pela impossibilidade de concedê-lo durante período de afastamento.
Tendo em vista que no período de férias o contrato de trabalho permanece interrompido,
portanto, gerando efeitos, mesmo que o empregado adoeça, o respectivo gozo deverá ser
cumprido até o final.
Não sendo possível retornar ao trabalho, ao término das férias, em virtude da incapacidade,
iniciar-se-á a contagem dos 15 primeiros dias, a partir da data que deveria ocorrer o retorno.
Exemplos:
Caso 1 (dados)
Data da Admissão................................................. 01/09/2006
Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007
Período Aquisitivo de Férias 2............................. 01/09/2007 à 31/08/2008
Afastamento (Auxílio Doença).............................. 02/08/2007 à 01/02/2008
Caso 1 (Contagem)
Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007
Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 02/08/2007 à 31/08/2007
Afastamento no Período Aquisitivo...................... 1 Mês
Período Aquisitivo de Férias 2............................. 01/09/2007 à 31/08/2008
Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 01/09/2007 à 01/02/2008
Afastamento no Período Aquisitivo...................... 5 Meses
Nesta simulação o empregado tem direito ao gozo e recebimento da remuneração de férias
pois no primeiro período aquisitivo ele se afastou 1 mês e no segundo 5 meses.
37
10. Décimo Terceiro Salário:
O empregador deverá pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário (metade da
remuneração) aos seus empregados, entre fevereiro e 30 de novembro de cada ano, e a
segunda parcela até o dia 20 de dezembro, tomando-se por base a remuneração devida nesse
mês.
Não há obrigação de pagamento da primeira parcela para todos os empregados ao mesmo
tempo (art. 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965).
Os empregados, desde que solicitem no mês de janeiro do correspondente ano, poderão
receber o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário com o pagamento de
férias.
Valor do décimo terceiro salário:
O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte maneira: divide-se o salário de
dezembro por 12 (doze) e multiplica-se este resultado pelo número de meses que o
empregado trabalhou no ano. Nesse cálculo, considera-se também como mês integral parcela
igual ou superior a 15 (quinze) dias .
Mensalista:
Caso 2 (dados)
Data da Admissão................................................. 01/09/2006
Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007
Afastamento (Auxílio Doença).............................. 02/10/2006 à 02/05/2007
Caso 2 (Contagem)
Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007
Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 02/10/2006 à 02/05/2007
Afastamento no Período Aquisitivo...................... 7 Meses
Nesta simulação o empregado não tem direito ao gozo e recebimento da remuneração
de férias pois se afastou mais de 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo. Cabe
lembrar que o período aquisitivo fica alterado iniciando-se nova apuração na data da
cessação do benefício (retorno ao trabalho).
Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida
em dezembro, por mês de serviço do ano
correspondente, considerando-se mês integral a fração
igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês civil.
38
Empregado mensalista contratado em 05.05.2011 com salário de R$ 1.006,25, mantido em
outubro, faz jus à 1ª parcela no valor de:
R$ 1.006,25 ÷ 12 = R$ 83,85 (1/12)
R$ 83,85 × 6 (nº de meses trabalhados até outubro) = R$ 503,10
Valor da 1ª parcela: R$ 503,10 ÷ 2 = R$ 251,55
Esse empregado teve seu salário atualizado, passando a receber em dezembro a importância
mensal de R$ 1.437,50.
Assim, o valor da 2ª parcela da gratificação de Natal corresponde a:
Salário de dezembro: ...................................................................R$ 1.437,50
Horista:
O empregado horista admitido em 03.03.2011 passou a receber R$ 7,24 por hora e receberá
gratificação de Natal no seguinte valor:
Quantidade de avos: .................................................... 8/12 (de março a outubro/2011)
(R$ 7,24 × 220 horas) ÷ 12 = R$ 132,73
R$ 132,73 × 8 = R$ 1.061,84
Valor da 1ª parcela: R$ 1.061,84 ÷ 2 = R$ 530,92
Quantidade de avos: ............................................... 10/12 (de março a dezembro/2011)
(R$ 7,24 × 220 horas) ÷ 12 = R$ 132,73
R$ 132,73 × 10 = R$ 1.327,30
Valor bruto da 2ª parcela: R$ 1.327,30 - R$ R$ 530,92 = R$ 796,38
Diarista:
Empregado diarista contratado em 02.06.2011, com diária mantida em dezembro de R$ 59,80,
receberá em 20.12.2011, a título de 13º salário, o seguinte valor:
R$ 59,80 × 30 = R$ 1.794,00 (R$ 1.794,00 ÷ 12) × 5 = R$ 747,50
Valor da 1ª parcela: R$ 747,50 ÷ 2 = R$ 373,75 (R$ 1.794,00 ÷ 12) × 7 = R$ 1.046,50
Valor da 2ª parcela: R$ 1.046,50 - R$ 373,75 = R$ 672,75
Valor do 13º salário: ................................. (R$ 1.437,50 ÷ 12) × 8 = R$ 958,33
Valor bruto da 2ª parcela: R$ 958,33 - R$ 251,55 = R$ 706,78
Horas Extras:
Dados 1:
Jornada de Trabalho Mensal..................220 Horas
Salário em 11/2011.................................800,00
Salário em 12/2011.................................1.000,00
39
Adicional de Horas Extras = 50%
Devemos ignorar o salário de 01/2011 à 09/2011, pois o pagamento da 1ª parcela deverá ser a
metade do salário vigente em outubro. Pelo mesmo motivo faremos a média das horas extras
em horas e não em valores. Vejamos o cálculo:
Primeira Parcela:
a) Cálculo da parte fixa
Salário de Outubro..............................................................800,00
( :) Divisão (metade).................................................................2
(=) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 400,00
b) Cálculo da Média de Horas Extras
(=) Soma de Janeiro à Outubro................................................ 80:00
( :) Quantidade de Meses......................................................... 10
(=) Média de Janeiro à Outubro............................................... 08:00
R$ 800,00 : 220 = R$ 3,63
R$ 3,63 x 50% = R$ 1,81
R$ 3,63 + R$ 1,81 = R$ 5,44 – valor da hora extra
R$ 5,44 x 8 (horas) = R$ 43,52
R$ 43,52 : 2 = R$ 21,76 – média de horas extras primeira parcela
FGTS primeira parcela: R$ 500,00 x 8%= R$ 40,00
R$ 21,76 x 8%= R$ 1,74
Segunda Parcela:
a) Cálculo da parte fixa
Salário de Dezembro..............................................................1000,00
( :) Divisão (metade)...............................................................2
(=) 1ª Parcela 13º Salário........................................................500,00
R$ 1.000,00 – R$ 400,00 (1ª parcela) = R$ 600,00
b) Cálculo da Média de Horas Extras
(=) Soma de Janeiro à Dezembro..............................................120:00
( :) Quantidade de Meses......................................................... 12
(=) Média de Janeiro à Dezembro.............................................10
R$ 1.000,00 : 220 = R$ 4,54
R$ 4,54 x 50% = R$ 2.27
R$ 4,54 + R$ 2,27 = R$ 6,81 – valor da hora extra
R$ 6,81 x 10 (horas) = R$ 68,10
40
R$ 68,10 – R$ 21,76 (média de horas extras primeira parcela) = R$ 46,34 – média de horas
extras segunda parcela.
FGTS segunda parcela: R$ 600,00 x 8%= R$ 48,00
R$ 46,34 x 8%= R$ 3,70
INSS: R$ 1.000,00 + R$ 68,10 = R$ 1.068,10 x 9%= R$ 96,12
Valor da segunda parcela: R$ 646,34
Valor líquido a receber da segunda parcela: R$ 646,34 – R$ 96,12 (INSS) = R$ 550,22
Comissionista:
Empregado comissionista recebe comissões de janeiro a junho no valor de R$ 996,00. O salário
fixo na época era R$ 800,00. Recebe a 1ª parcela do 13º salário, por ocasião das férias, em
julho.
Nesse caso, temos:
1ª Parcela:
- total das comissões de janeiro a junho = R$ 996,00
- média mensal das comissões R$ 996,00 : 6 = 166,00
- 1ª parcela = R$ 166,00 + R$ 800,00 = R$ 766,00 : 2 = R$ 483,00
2ª Parcela:
Sabendo-se que de julho a novembro o empregado recebe mais R$ 991,00 de comissões,
permanecendo o fixo em R$ 800,00, tem-se:
- total das comissões de janeiro a novembro = R$ 996,00 + R$ 991,00 = R$ 1.987,00
- média mensal: R$ 1.987,00 : 11/12= R$ 180,63
- 2ª parcela = R$ 180,63 + R$ 800,00 = R$ 980,63 - R$ 483,00 (1ª parcela) = R$ 497,63
Em dezembro o empregado recebe R$ 460,00 de comissões, mantendo-se o fixo em R$ 800,00.
Refaz-se o cálculo da seguinte forma:
- total das comissões de janeiro a dezembro = R$ 996,00 + R$ 991,00 + R$ 460,00 = R$
2.447,00
- média mensal= R$ 2.447,00 :12= R$ 203,91
- 13º salário integral = R$ 203,91 + R$ 800,00 = R$ 1.003,91
- 1ª + 2ª parcelas (R$ 483,00 + R$ 497,63) = R$ 980,63
- valor a favor do empregado (R$ 1.003,91- R$ 980,63) = R$ 23,28 (*)
(*) Acerto até 10 de janeiro do ano seguinte.
11. Rescisão Contratual:
Aviso-Prévio:
É a comunicação que uma das partes do contrato de trabalho faz a outra de que, decorrido
certo prazo, o contrato se extinguirá. Será de, no mínimo, 30 (trinta) dias (CLT, art. 487; CF, art.
7º, XXI).
41
Finalidade:
Proporcionar condições ao empregado para procurar outro emprego e ao empregador para
contratar outro empregado.
Não-concessão:
A falta de aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu
tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os
salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º, da CLT).
Jornada de trabalho no prazo de aviso-prévio:
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, caso a rescisão tiver
sido promovida pelo empregador, será reduzida sem prejuízo do salário integral.
É facultado ao empregado trabalhar com a redução das 2 (duas) horas diárias ou poderá faltar
ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos 30 (trinta) dias (art. 488
da CLT).
Reconsideração:
Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois do término do prazo, mas, se a parte
que concedeu o aviso quiser torná-lo sem efeito, poderá fazê-lo, desde que a outra parte
concorde (art. 489 da CLT).
Renúncia:
O empregado não poderá renunciar ao aviso-prévio (Súmula nº 276 do TST). Caso haja
renúncia, a empresa deverá solicitar ao trabalhador a prova de que obteve novo emprego.
Tipos de Rescisões
Contrato a Prazo Indeterminado
1- Empregado dispensado sem justa causa:
Dados:
Data de Admissão.................................................02/09/2008
Salário...................................................................870,00
Salário Família......................................................Não
Vale Transporte....................................................Não
Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não
Outros Adicionais.................................................Não
É ilegal substituir a redução da jornada por
dinheiro (Súmula nº 230 do TST).
42
Aviso Prévio..........................................................Indenizado
Data da Rescisão.................................................. 19/01/2010
Os direitos são: saldo de salário, aviso indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais
acrescidas de 1/3. Vejamos os cálculos:
I) Proventos:
1) Saldo de Salário:
Salário : 30 x dias trabalhados (870,00:30 x 19)........... 551,00
2) Aviso Prévio Indenizado
Valor do Salário................................................................. 870,00
Início: 20/01/2010
Término: 18/02/2010
3) Décimo Terceiro Proporcional (01/01/2010 à 19/01/2009):
Salário:12 X 1 (870,00:12 X 1)........................................ 72,50
13º Salário – projeção de 1/12 ref. Aviso Indenizado:
01/02/2010 à 18/02/2010
Salário : 12 x 1 (870,00:12 x 1)........................................ 72,50
Total: R$ 145,00
4)Férias Vencidas:
Período aquisitivo: 02/09/2008 à 01/09/2009
R$ 870,00 : 3 = R$ 290,00
Total = R$ 870,00 + R$ 290,00 = R$ 1.160,00
5) Férias Proporcionais (02/09/2009 à 17/02/2010) = 6/12
Salário: R$ 870,00:12 = R$ 72,50 X 6).......................................R$ 435,00
R$ 435,00 : 3 = R$ 145,00
Total: R$ 435,00 + R$ 145,00 = R$ 580,00
II) Descontos
Para os cálculos de INSS devemos considerar como Base de Cálculo o Aviso Prévio Indenizado
bem como o 13º referente a projeção de 1/12 conforme mudança trazida pelo Decreto 6.727
de 12/01/2009 que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do art. 292 do Decreto 3.048/99.
43
Cálculos:
INSS:
Saldo de Salário .................................................. 551,00
Aviso Prévio Indenizado..................................... 870,00
Base de Cálculo...................................................1.421,00
Alíquota INSS......................................................9%
INSS a reter..........................................................127,89
INSS sobre 13º Salário:
13º Salário 1/12 ................................................... 72,50
13º Salário – 1/12 ref. Aviso Indenizado ............ 72,50
Base de Cálculo.....................................................145,00
Alíquota INSS........................................................8%
INSS a reter............................................................11,60
Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão:
Saldo de Salário .................................................. 551,00
Aviso Prévio Indenizado..................................... 870,00
13º Salário – 1/12 ref. Aviso Indenizado ........... 72,50
13º Salário 1/12................................................... 72,50
Férias Proporcionais 6/12................................... 435,00
1/3 sobre Férias Proporcionais ........................... 145,00
Férias Vencidas................................................... 870,00
1/3 sobre Férias Vencidas................................... 290,00
TOTAL DE PROVENTOS................................................ 2.146,00
INSS ...................................................................... 127,89
INSS s/ 13º ............................................................ 11,60
TOTAL DE DESCONTOS................................................ 139,49
LÍQUIDO A PAGAR........................................................... 2.006,51
2- Pedido de demissão:
Data de Admissão 02/01/2009
Salário 800,00
Salário-Família Não
Vale-Transporte Não
Horas Extras, Comissão, Adicional Noturno Não
Outros Adicionais Não
Aviso de 30 dias Cumprido
Data da Rescisão 22/04/2009
44
Os direitos rescisórios são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º Salário
Proporcional, vejamos os cálculos:
a) Proventos:
1) Saldo de Salário
= Salário 800,00
: Divisão 30
X Dias Trabalhados 22
= Saldo de Salário – 22 dias 586,67
2) Décimo - Terceiro Proporcional
= Salário 800,00
: Divisão 12
X Meses de direito 4
= Décimo - Terceiro Proporcional – 4/12 266,67
3) Férias Proporcionais (02/01/09 à 22/04/09) + 1/3 Constitucional
= Salário 800,00
: Divisão 12
X Meses de direito 4
= Férias Proporcionais – 4/12 266,67
: Divisão 3
= 1/3 de Férias Proporcionais 88,89
b) Descontos:
I) INSS sobre Salários:
= Saldo de Salário (item 1) 586,67
X Alíquota 8%
= INSS sobre Salários 46,93
II) INSS sobre 13º Salário
= Décimo - Terceiro Proporcional (item 2) 266,67
X Alíquota 8%
= INSS sobre 13º Salário 21,33
III) INSS sobre Férias
Sobre férias indenizadas em rescisão não incide INSS.
c) Resumo da Rescisão:
Proventos
+ Saldo de Salário – 22 dias (item 1) 586,67
45
+ Décimo - Terceiro Proporcional – 4/12 (item 2) 266,67
+ Férias Proporcionais – 4/12 (item 3) 266,67
+ 1/3 de Férias Proporcionais (item 3) 88,89
= TOTAL DE PROVENTOS 1.208,90
Descontos
- INSS sobre Salários (item I) 46,93
- INSS sobre 13º Salário (item II) 21,33
= TOTAL DE DESCONTOS 68,26
= Líquido a receber 1.140,64
Obs.: O empregador não terá que pagar o FGTS antecipadamente em guia de GRRF, devido ao
fato do empregado ter pedido demissão e não ter direito imediato ao saque do saldo do Fundo
de Garantia. Porém deverá recolher na folha de pagamento de 04/2009 o FGTS incidente na
rescisão junto com o dos demais colaboradores.
3- Justa-Causa:
Data de Admissão 02/01/2009
Salário 1000,00
Salário-Família Não
Vale-Transporte Não
Horas Extras, Comissão, Adicional Noturno Não
Outros Adicionais Não
Aviso de 30 dias Não tem direito
Data da Rescisão 20/06/2010
Os direitos são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3. Vejamos os cálculos:
Saldo de Salário – 20 dias:
R$ 1.000,00 : 30 = R$ 33,33
R$ 33,33 x 20 = R$ 666,66
Férias Vencidas – 02/01/2009 à 01/01/2010:
Valor: R$ 1.000,00
1/3 de Férias Vencidas: R$ 333,33
Descontos:
I) INSS sobre Salários:
= Saldo de Salário 666,66
X Alíquota 8%
= INSS sobre Salários 53,33
II) INSS sobre Férias
Sobre férias indenizadas em rescisão não incide INSS.
46
Contrato a Prazo Determinado
Contrato de Experiência:
1- Rescisão antecipada – iniciativa do empregado:
No contrato de experiência, não cabe aviso prévio, e, ocorrendo pedido de demissão por
iniciativa do empregado em 22/06/09 estará ocorrendo à rescisão antecipada do contrato de
experiência e será efetuado o desconto da Indenização da metade dos dias faltantes*, tendo
direito à além do Saldo de Salário, Férias Proporcionais, 1/3 de Férias, 13º Salário.
a) Cálculo dias
Data de admissão:.........................................01/06/2009
= Vencimento do Contrato...............................01/07/2009
- Pedido de demissão ...................................22/06/2009
= Dias faltantes ...............................................10 dias
= Metade dos dias faltantes............................. 05 dias
b) Cálculo Valor a ser descontado
= Salário (hipotético)..........................................500,00
: 30 dias ..............................................................16,67
x dias (letra a)......................................................05
= Indenização da metade dos dias faltantes.........83,35
Saldo de Salário:
R$ 500,00:30= R$ 16,66 x 21=.......... R$ 349,99
Desconto da indenização do artigo 480 da CLT:
Indenização = R$ 83,35
Saldo de Salário= R$ 349,99
R$ 349,99 – R$ 83,35 = R$ 266,64
Total= R$ 266,64
Férias Proporcionais 01/06/2009 à 21/06/2009
R$ 500,00 : 12 = R$ 41,66
1/3 de Férias Proporcionais:
R$ 41,66 : 3 = R$ 13,88
Décimo Terceiro Salário:
47
R$ 500,00 : 12 = R$ 41.66
INSS sobre saldo de salário = R$ 266,64 x 8% = R$ 21,33
INSS sobre Décimo Terceiro Salário = R$ 41,66 x 8%= R$ 3,33
Total de Descontos: R$ 24,66
Líquido a Receber: R$ 339,18
2- Rescisão contratual pelo motivo: Término de contrato de experiência:
Dados:
Data de Admissão.................................................01/04/2008
Salário...................................................................600,00
Salário Família......................................................Não
Vale Transporte....................................................Não
Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não
Outros Adicionais.................................................Não
Data da Rescisão.................................................. 29/06/2008
Os direitos são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário
proporcional. Vejamos os cálculos:
1) Saldo de Salário:
R$ 600,00:30= R$ 20,00 x 29=.......... 580,00
2) Décimo Terceiro Proporcional (01/04/2008 à 29/06/2008)
R$ 600,00:12= R$ 50,00 x 3=........................................ R$ 150,00
3) Férias Proporcionais (01/04/2008 à 29/06/2008)
Salário R$ 600,00:12= R$ 50,00 3= ..............................R$ 150,00
1/3 de Férias Proporcionais (01/04/2008 à 29/06/2008)
R$ 150,00 : 3=............................................ R$ 50,00
Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão:
Saldo de Salário (item 1)................................................580,00
13º Salário 3/12 (item 2).................................................150,00
Férias Proporcionais 3/12 (item 3).................................150,00
1/3 sobre Férias Proporcionais (item 6)......................... 50,00
TOTAL DE PROVENTOS............................................930,00
INSS s/ Salários (R$ 580,00 x 8%)................................46,40
INSS s/ 13º (R$ 150,00 x 8%)........................................12,00
TOTAL DE DESCONTOS............................................58,40
48
LÍQUIDO A PAGAR.....................................................871,60
Obs.: No caso de rescisão por término de contrato não é devido a multa de 50% sobre o saldo
do Fundo de Garantia do período trabalhado. Porém é obrigatório o recolhimento em guia de
GRRF do FGTS incidente na rescisão.
3- Rescisão antecipada – iniciativa do empregador:
Dados:
Data de Admissão.................................................01/04/2008
Término do Contrato de Experiência...................29/06/2008
Dispensa Antecipada............................................19/06/2008
Salário....................................................................600,00
Salário Família.......................................................Não
Vale Transporte.....................................................Não
Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não
Outros Adicionais.................................................Não
Os direitos são: saldo de salário, indenização do contrato de experiência, férias proporcionais
acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Vejamos os cálculos:
1) Saldo de Salário:
R$ 600,00:30= R$ 20,00 x 19 = R$ 380,00
2) Indenização – Art. 479 da CLT:
Salário: R$ 600,00:30 = R$ 20,00 x 5 = R$100,00
3) Décimo Terceiro Proporcional (01/04/2008 à 19/06/2008):
Salário: R$ 600,00:12 = R$ 50,00 x 3 = R$ 150,00
4) Férias Proporcionais (01/04/2008 à 19/06/2008):
Salário: R$ 600,00:12 = 50,00 x 3 = R$150,00
1/3 de Férias Proporcionais (01/02/2008 à 19/06/2008):
R$ 150,00 : 3 = R$ 50,00
Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão:
Saldo de Salário (item 1)..................................................380,00
Indenização – Art. 479 da C.L.T (item 2)........................100,00
13º Salário 3/12 (item 3)..................................................150,00
Férias Proporcionais 3/12 (item 4)..................................150,00
1/3 sobre Férias Proporcionais (item 5)......................... 50,00
TOTAL DE PROVENTOS.............................................830,00
49
INSS s/ Salários (380,00 x 8%).......................................30,40
INSS s/ 13º (150,00 x 8%)...............................................12,00
TOTAL DE DESCONTOS..............................................42,40
LÍQUIDO A PAGAR........................................................787,60
50
Anexos:
Direitos:
Sem justa causa – iniciativa da empresa
Direitos Antes de completar 1 ano Após 1 ano
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Sim Sim
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 01 01
indenização Art. 479 CLT Não Não
Com justa causa - iniciativa da empresa (CLT, Art. 482)
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Não
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Não Não
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS – 40% do montante Não Não
código de saque Não (5) Não (5)
indenização Art. 479 CLT Não Não
Empresa - estabelecimento - fechamento sem motivo de força maior
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Sim Sim
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 03 03
indenização Art. 479 CLT Não Não
51
Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória)
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque 05 05
indenização Art. 479 CLT Não Não
Pedido de demissão
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque Não Não
indenização Art. 479 CLT Não Não
(*) Vide Súmula 261 do TST.
Despedida indireta (justa causa - empregador - CLT, Art. 483)
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Sim Sim
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 01 01
indenização Art.
479 CLT
Não Não
52
Culpa recíproca (iniciativa de ambos)
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Não
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Não Não
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim (20%) Sim (20%)
código de saque 02 02
indenização Art. 479 CLT Não Não
Extinção antecipada sem justa causa - iniciativa da empresa - sem previsão de aviso prévio
Direitos Contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 01 01
indenização Art. 479 CLT Sim Sim
Extinção antecipada com justa causa - iniciativa da empresa - sem previsão de aviso prévio
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Não
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Não Não
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque Não Não
indenização Art. 479 CLT Não Não
53
Empresa - estabelecimento - extinção sem motivo de força maior
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS – 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 03 03
indenização Art. 479 CLT Sim Sim
Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória)
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque 05 05
indenização Art. 479 CLT Sim Sim
Pedido de demissão
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Sim
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque Não 05 Não 05
indenização Art. 479 CLT Não Não
54
Despedida indireta (justa causa do empregador - CLT, Art. 483)
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque Sim – 01 Sim - 01
indenização Art. 479 CLT Sim Sim
Culpa recíproca - iniciativa de ambos
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Não
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Não Não
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim (20%) Sim (20%)
código de saque 02 02
indenização Art. 479 CLT Sim Sim (50%)
Extinção automática de contrato a prazo determinado - com ou sem previsão de aviso prévio
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 (1) Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão)
(3)
Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim
FGTS - 40% do montante (3) Não Não
código de saque 04 04
indenização Art. 479 CLT (2) Não Não
55
Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado - contrato a prazo
indeterminado
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Sim
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Sim sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque 23 23
indenização Art. 479 CLT ( Não Não
Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado - contrato a prazo
determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Sim
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Sim Sim
FGTS – 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque 23 23
indenização Art. 479 CLT Não Não
Extinção do contrato em virtude de cessação total da atividade da empresa por morte do
empregador - contrato a prazo indeterminado
Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Sim Sim
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 03 03
indenização Art. 479 CLT Não Não
56
Extinção do contrato em virtude de cessação total da atividade da empresa por morte do
empregador - contrato a prazo determinado, com ou sem aviso prévio
Direitos contrato com duração inferior a
1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 03 03
indenização Art. 479 CLT Sim Sim
Extinção de contrato em virtude de morte do empregador constituído em empresa individual
- continuação de atividade empresarial por parte dos herdeiros/sucessores/administradores
- rescisão - faculdade do empregado - exercício de direito contrato a prazo indeterminado
direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Sim
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque 03 03
indenização Art. 479 CLT Não Não
Extinção de contrato em virtude de morte do empregador constituído em empresa individual
- continuação de atividade empresarial por parte dos herdeiros/sucessores/administradores
- rescisão - faculdade do empregado - exercício de direito contrato a prazo determinado,
com ou sem aviso prévio
direitos contrato com duração inferior
a 1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Sim
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque 03 03
indenização Art. 479 CLT (2) Não Não
57
Extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, por
motivo de força maior - rescisão do contrato de trabalho pelo empregador contrato a prazo
indeterminado
direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim (20%) Sim (20%)
código de saque 02 02
Extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, por
motivo de força maior - rescisão do contrato de trabalho pelo empregador contrato a prazo
determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
direitos contrato com duração inferior
a 1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim (20%) Sim (20%)
código de saque 02 02
indenização Art. 479 CLT Sim (50%) Sim (50%)
Extinção do contrato por paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato
de pessoa jurídica de direito público interno (factum principis) contrato a prazo
indeterminado
Direitos Antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 01 01
indenização Art. 479 CLT Não Não
58
Extinção do contrato por paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato
de pessoa jurídica de direito público interno (factum principis) contrato a prazo
determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Direitos Contrato com duração
inferior a 1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Sim Sim
adicional de 1/3 Sim Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque 01 01
indenização Art. 479 CLT Sim Sim
Extinção do contrato por iniciativa da empregada grávida e pelo responsável legal do
empregado menor de idade contrato a prazo indeterminado
Direitos Antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Sim
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Não Não
FGTS - 40% do montante Sim Sim
código de saque Não Não
indenização Art. 479 CLT Não Não
Extinção do contrato por iniciativa da empregada grávida e pelo responsável legal do
empregado menor de idade - contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso
prévio
Direitos Contrato com duração inferior
a 1 ano
contrato de 1 a 2 anos de
duração
saldo de salário Sim Sim
aviso prévio Não Não
férias vencidas Não Sim
férias proporcionais Não Sim
adicional de 1/3 Não Sim
13º salário Sim Sim
FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim
FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim
FGTS - 40% do montante Não Não
código de saque Não Não
indenização Art. 479 CLT Não Não
59
Observações:
1- Terço constitucional (Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII).
2- Refere-se à indenização por metade da remuneração a que teria direito o empregado na
rescisão antecipada do contrato de trabalho a prazo determinado.
3- Nos termos do art. 31 da Lei 9.491/97, que deu nova redação, dentre outros, ao caput e aos
parágrafos 1º e 3º do art. 18 e ao art. 20 da Lei 8.036/90, os valores relativos aos depósitos
referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido
recolhido, bem como a importância igual a 40% (despedida sem justa causa ou indireta, ou
20%, no caso de culpa recíproca ou força maior) do montante de todos os depósitos realizados
na conta vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, devem ser
depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Tabelas CNAE
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
0500-
3/01
2,00% 3,00% 507 Extração de carvão mineral
0500-
3/02
2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de carvão mineral
0600-
0/01
2,00% 3,00% 507 Extração de petróleo e gás natural
0600-
0/02
2,00% 3,00% 507 Extração e beneficiamento de xisto
0600-
0/03
2,00% 3,00% 507 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
0710-
3/01
2,00% 3,00% 507 Extração de minério de ferro
0710-
3/02
2,00% 3,00% 507 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de
minério de ferro
0721-
9/01
2,00% 3,00% 507 Extração de minério de alumínio
0721-
9/02
2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de minério de alumínio
0722-
7/01
2,00% 3,00% 507 Extração de minério de estanho
0722-
7/02
2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de minério de estanho
0723-
5/01
2,00% 3,00% 507 Extração de minério de manganês
0723-
5/02
2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de minério de manganês
0724-
3/01
2,00% 3,00% 507 Extração de minério de metais preciosos
60
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
0724-
3/02
2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de minério de metais preciosos
0725-
1/00
2,00% 3,00% 507 Extração de minerais radioativos
0729-
4/01
2,00% 3,00% 507 Extração de minérios de nióbio e titânio
0729-
4/02
2,00% 3,00% 507 Extração de minério de tungstênio
0729-
4/03
2,00% 3,00% 507 Extração de minério de níquel
0729-
4/04
2,00% 3,00% 507 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e
outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente
0729-
4/05
2,00% 2,00% 507 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco
e outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente
0810-
0/01
2,00% 3,00% 507 Extração de ardósia e beneficiamento associado
0810-
0/02
2,00% 3,00% 507 Extração de granito e beneficiamento associado
0810-
0/03
2,00% 2,00% 507 Extração de mármore e beneficiamento associado
0810-
0/04
2,00% 3,00% 507 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento
associado
0810-
0/05
2,00% 2,00% 507 Extração de gesso e caulim
0810-
0/06
2,00% 3,00% 507 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e
beneficiamento associado
0810-
0/07
2,00% 3,00% 507 Extração de argila e beneficiamento associado
0810-
0/08
2,00% 3,00% 507 Extração de saibro e beneficiamento associado
0810-
0/09
2,00% 3,00% 507 Extração de basalto e beneficiamento associado
0810-
0/10
2,00% 1,00% 507 Beneficiamento de gesso e caulim associado à
extração
0810-
0/99
2,00% 3,00% 507 Extração e britamento de pedras e outros materiais
para construção e beneficiamento associado
0891-
6/00
2,00% 3,00% 507 Extração de minerais para fabricação de adubos,
fertilizantes e outros produtos químicos
0892-
4/01
2,00% 3,00% 507 Extração de sal marinho
0892-
4/02
2,00% 3,00% 507 Extração de sal-gema
0892- 2,00% 3,00% 507 Refino e outros tratamentos do sal
61
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
4/03
0893-
2/00
2,00% 3,00% 507 Extração de gemas (pedras preciosas e
semipreciosas)
0899-
1/01
2,00% 3,00% 507 Extração de grafita
0899-
1/02
2,00% 3,00% 507 Extração de quartzo
0899-
1/03
2,00% 3,00% 507 Extração de amianto
0899-
1/99
2,00% 3,00% 507 Extração de outros minerais não-metálicos não
especificados anteriormente
0910-
6/00
2,00% 3,00% 507 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás
natural
0990-
4/01
2,00% 3,00% 507 Atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990-
4/02
2,00% 3,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos
não-ferrosos
0990-
4/03
2,00% 3,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais não-
metálicos
1011-
2/01
3,00% 3,00% 507 Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial)
1011-
2/02
3,00% 3,00% 507 Frigorífico - abate de equinos (setor industrial)
1011-
2/03
3,00% 3,00% 507 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor
industrial)
1011-
2/04
3,00% 3,00% 507 Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial)
1012-
1/01
3,00% 3,00% 507 Abate de aves (setor industrial)
1012-
1/02
3,00% 3,00% 507 Abate de pequenos animais(setor industrial)
1012-
1/03
3,00% 3,00% 507 Frigorífico - abate de suínos (setor industrial)
1013-
9/01
3,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de carne
1013-
9/02
3,00% 3,00% 507 Preparação de subprodutos do abate
1020-
1/01
2,00% 3,00% 507 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020-
1/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e
moluscos
1031-
7/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de conservas de frutas - indústria
1032-
5/01
2,00% 2,00% 507 Fabricação de conservas de palmito - indústria
62
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
1032-
5/99
2,00% 3,00% 507 Fabricação de conservas de legumes e outros
vegetais - indústria
1033-
3/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de sucos concentrados de frutas,
hortaliças e legumes - ind
1033-
3/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes -
indústria
1041-
4/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo
de milho - indústria
1042-
2/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo
de milho - indústria
1043-
1/00
2,00% 2,00% 507 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e
de óleos não-comestíveis de animais - indústria
1053-
8/00
2,00% 2,00% 507 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1061-
9/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos do arroz - indústria
1066-
0/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de alimentos para animais
1091-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de panificação
1092-
9/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de biscoitos e bolachas
1093-
7/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos derivados do cacau e de
chocolates - indústria
1093-
7/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e
semelhantes
1094-
5/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de massas alimentícias
1095-
3/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos
1096-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099-
6/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de vinagres
1099-
6/02
2,00% 2,00% 507 Fabricação de pós alimentícios
1099-
6/03
2,00% 1,00% 507 Fabricação de fermentos e leveduras
1099-
6/04
2,00% 3,00% 507 Fabricação de gelo comum
1099-
6/06
2,00% 3,00% 507 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-
6/99
2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
1111- 2,00% 3,00% 507 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar -
63
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
9/01 indústria
1111-
9/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de outras aguardentes e bebidas
destiladas
1113-
5/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-
5/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de cervejas e chopes
1121-
6/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de águas envasadas
1122-
4/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de refrigerantes
1122-
4/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para
consumo
1122-
4/03
2,00% 3,00% 507 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para
refrescos, exceto refrescos de frutas
1122-
4/99
2,00% 3,00% 507 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não
especificadas anteriormente
1210-
7/00
3,00% 3,00% 507 Processamento industrial do fumo - indústria
1220-
4/01
3,00% 2,00% 507 Fabricação de cigarros - indústria
1220-
4/02
3,00% 3,00% 507 Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria
1220-
4/03
3,00% 3,00% 507 Fabricação de filtros para cigarros - indústria
1313-
8/00
2,00% 3,00% 507 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-
6/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-
9/00
2,00% 3,00% 507 Tecelagem de fios de algodão - indústria
1322-
7/00
2,00% 3,00% 507 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto
algodão - indústria
1323-
5/00
2,00% 3,00% 507 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-
8/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de tecidos de malha
1340-
5/01
2,00% 3,00% 507 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos
têxteis e peças do vestuário
1340-
5/02
2,00% 3,00% 507 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-
5/99
2,00% 3,00% 507 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
1351-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
64
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
1352-
9/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-
7/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-
5/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359-
6/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos têxteis não
especificados anteriormente
1411-
8/01
2,00% 3,00% 507 Confecção de roupas íntimas
1411-
8/02
2,00% 1,00% 507 Facção de roupas íntimas
1412-
6/01
2,00% 3,00% 507 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-
6/02
2,00% 2,00% 507 Confecção, sob medida, de peças do vestuário,
exceto roupas íntimas
1412-
6/03
2,00% 3,00% 507 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-
4/01
2,00% 2,00% 507 Confecção de roupas profissionais, exceto sob
medida
1413-
4/02
2,00% 2,00% 507 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-
4/03
2,00% 2,00% 507 Facção de roupas profissionais
1414-
2/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para
segurança e proteção
1421-
5/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de meias
1422-
3/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em
malharias e tricotagens, exceto meias
1510-
6/00
3,00% 3,00% 507 Curtimento e outras preparações de couro
1521-
1/00
2,00% 2,00% 507 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material
1529-
7/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de couro não especificados
anteriormente
1531-
9/01
2,00% 2,00% 507 Fabricação de calçados de couro
1531-
9/02
2,00% 3,00% 507 Acabamento de calçados de couro sob contrato
1532-
7/00
2,00% 2,00% 507 Fabricação de tênis de qualquer material
1533-
5/00
2,00% 2,00% 507 Fabricação de calçados de material sintético
1539- 2,00% 3,00% 507 Fabricação de calçados de materiais não
65
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
4/00 especificados anteriormente
1540-
8/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de partes para calçados, de qualquer
material
1610-
2/01
2,00% 3,00% 507 Serrarias com desdobramento de madeira
1610-
2/02
2,00% 3,00% 507 Serrarias sem desdobramento de madeira
1621-
8/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de madeira laminada e de chapas de
madeira compensada, prensada e aglomerada
1622-
6/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-
6/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de
madeira para instalações industriais e comerciais
1622-
6/99
2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros artigos de carpintaria para
construção
1623-
4/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens
de madeira
1629-
3/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto
móveis
1629-
3/02
2,00% 1,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu,
palha, vime e outros materiais trançados, exceto
móveis
1710-
9/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de celulose e outras pastas para a
fabricação de papel
1721-
4/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de papel
1722-
2/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-
1/00
3,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens de papel
1732-
0/00
3,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-
8/00
3,00% 3,00% 507 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão
ondulado
1741-
9/01
2,00% 2,00% 507 Fabricação de formulários contínuos
1741-
9/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-
cartão e papelão ondulado para uso comercial e de
escritório, exceto formulário contínuo
1742-
7/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-
7/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de absorventes higiênicos
1742-
7/99
2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico
e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
66
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
1749-
4/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel,
cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não
especificados anteriormente
1811-
3/01
2,00% 3,00% 507 Impressão de jornais
1811-
3/02
2,00% 3,00% 507 Impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas
1812-
1/00
2,00% 2,00% 507 Impressão de material de segurança
1813-
0/01
2,00% 3,00% 507 Impressão de material para uso publicitário
1813-
0/99
2,00% 2,00% 507 Impressão de material para outros usos
1821-
1/00
1,00% 3,00% 507 Serviços de pré-impressão
1822-
9/00
1,00% 2,00% 507 Serviços de acabamentos gráficos
1830-
0/01
1,00% 2,00% 507 Reprodução de som em qualquer suporte
1830-
0/02
1,00% 2,00% 507 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1830-
0/03
1,00% 1,00% 507 Reprodução de software em qualquer suporte
1910-
1/00
2,00% 3,00% 507 Coquerias
1921-
7/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922-
5/01
2,00% 3,00% 507 Formulação de combustíveis
1922-
5/02
2,00% 3,00% 507 Rerrefino de óleos lubrificantes
1922-
5/99
2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo,
exceto produtos do refino
1931-
4/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de álcool - indústria
1932-
2/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2011-
8/00
2,00% 2,00% 507 Fabricação de cloro e álcalis
2012-
6/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-
4/00
2,00% 2,00% 507 Fabricação de adubos e fertilizantes
2014-
2/00
2,00% 2,00% 507 Fabricação de gases industriais
67
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
2019-
3/01
2,00% 3,00% 507 Elaboração de combustíveis nucleares
2019-
3/99
2,00% 2,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos
não especificados anteriormente
2021-
5/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022-
3/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de intermediários para plastificantes,
resinas e fibras
2029-
1/00
2,00% 2,00% 507 Fabricação de produtos químicos orgânicos não
especificados anteriormente
2031-
2/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de resinas termoplásticas
2032-
1/00
2,00% 2,00% 507 Fabricação de resinas termofixas
2033-
9/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de elastômeros
2040-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051-
7/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de defensivos agrícolas
2052-
5/00
2,00% 2,00% 507 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2061-
4/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-
2/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e
de higiene pessoal
2071-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072-
0/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de tintas de impressão
2073-
8/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e
produtos afins
2091-
6/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de adesivos e selantes
2092-
4/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-
4/02
2,00% 2,00% 507 Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-
4/03
2,00% 3,00% 507 Fabricação de fósforos de segurança
2093-
2/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de aditivos de uso industrial
2094- 2,00% 1,00% 507 Fabricação de catalisadores
68
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
1/00
2099-
1/01
2,00% 2,00% 507 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros
materiais e produtos químicos para fotografia
2099-
1/99
2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos não
especificados anteriormente
2110-
6/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-
1/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso
humano
2121-
1/02
2,00% 2,00% 507 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso
humano
2121-
1/03
2,00% 2,00% 507 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso
humano - indústria
2122-
0/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123-
8/00
2,00% 1,00% 507 Fabricação de preparações farmacêuticas
2211-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2212-
9/00
2,00% 3,00% 507 Reforma de pneumáticos usados
2219-
6/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de borracha não
especificados anteriormente
2221-
8/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de laminados planos e tubulares de
material plástico
2222-
6/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens de material plástico
2223-
4/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico
para uso na construção
2229-
3/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso
pessoal e doméstico
2229-
3/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para usos
industriais
2229-
3/03
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso
na construção, exceto tubos e acessórios
2229-
3/99
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para
outros usos não especificados anteriormente
2311-
7/00
1,00% 3,00% 507 Fabricação de vidro plano e de segurança
2312-
5/00
1,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens de vidro
2319-
2/00
1,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos de vidro
2320-
6/00
3,00% 3,00% 507 Fabricação de cimento
69
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
2330-
3/01
3,00% 3,00% 507 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto
armado, em série e sob encomenda
2330-
3/02
3,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cimento para uso na
construção
2330-
3/03
3,00% 2,00% 507 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na
construção
2330-
3/04
3,00% 3,00% 507 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-
3/05
3,00% 3,00% 507 Preparação de massa de concreto e argamassa para
construção
2330-
3/99
3,00% 3,00% 507 Fabricação de outros artefatos e produtos de
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes
2341-
9/00
3,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342-
7/01
3,00% 3,00% 507 Fabricação de azulejos e pisos
2342-
7/02
3,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido
para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349-
4/01
3,00% 3,00% 507 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-
4/99
3,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários
não especificados anteriormente
2391-
5/01
2,00% 3,00% 507 Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391-
5/02
2,00% 3,00% 507 Aparelhamento de pedras para construção, exceto
associado à extração
2391-
5/03
2,00% 3,00% 507 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos
em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2392-
3/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de cal e gesso
2399-
1/01
2,00% 3,00% 507 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros
trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
2399-
1/99
2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos de minerais não-
metálicos não especificados anteriormente
2411-
3/00
1,00% 3,00% 507 Produção de ferro-gusa
2412-
1/00
1,00% 3,00% 507 Produção de ferroligas
2421-
1/00
3,00% 1,00% 507 Produção de semi-acabados de aço
2422-
9/01
3,00% 3,00% 507 Produção de laminados planos de aço ao carbono,
revestidos ou não
2422-
9/02
3,00% 2,00% 507 Produção de laminados planos de aços especiais
70
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
2423-
7/01
3,00% 3,00% 507 Produção de tubos de aço sem costura
2423-
7/02
3,00% 2,00% 507 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424-
5/01
3,00% 2,00% 507 Produção de arames de aço
2424-
5/02
3,00% 3,00% 507 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de
aço, exceto arames
2431-
8/00
2,00% 3,00% 507 Produção de tubos de aço com costura
2439-
3/00
2,00% 3,00% 507 Produção de outros tubos de ferro e aço
2441-
5/01
2,00% 2,00% 507 Produção de alumínio e suas ligas em formas
primárias
2441-
5/02
2,00% 3,00% 507 Produção de laminados de alumínio
2442-
3/00
2,00% 2,00% 507 Metalurgia dos metais preciosos
2443-
1/00
2,00% 2,00% 507 Metalurgia do cobre
2449-
1/01
2,00% 3,00% 507 Produção de zinco em formas primárias
2449-
1/02
2,00% 3,00% 507 Produção de laminados de zinco
2449-
1/03
2,00% 3,00% 507 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
2449-
1/99
2,00% 3,00% 507 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas
não especificados anteriormente
2451-
2/00
2,00% 3,00% 507 Fundição de ferro e aço
2452-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2511-
0/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de estruturas metálicas
2512-
8/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de esquadrias de metal
2513-
6/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521-
7/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e
caldeiras para aquecimento central
2522-
5/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto
para aquecimento central e para veículos
2531-
4/01
2,00% 3,00% 507 Produção de forjados de aço
2531- 2,00% 3,00% 507 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas
71
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
4/02 ligas
2532-
2/01
2,00% 3,00% 507 Produção de artefatos estampados de metal
2532-
2/02
2,00% 3,00% 507 Metalurgia do pó
2539-
0/00
2,00% 3,00% 507 Serviços de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais
2541-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos de cutelaria
2542-
0/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos de serralheria, exceto
esquadrias
2543-
8/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de ferramentas
2550-
1/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto
veículos militares de combate
2550-
1/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de armas de fogo e munições
2591-
8/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens metálicas
2592-
6/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal
padronizados
2592-
6/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto
padronizados
2593-
4/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e
pessoal
2599-
3/01
2,00% 2,00% 507 Serviços de confecção de armações metálicas para a
construção
2599-
3/99
2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos de metal não
especificados anteriormente
2610-
8/00
1,00%
3,00%
507 Fabricação de componentes eletrônicos
2621-
3/00
1,00%
2,00%
507 Fabricação de equipamentos de informática
2622-
1/00
1,00%
2,00%
507 Fabricação de periféricos para equipamentos de
informática
2631-
1/00
2,00%
3,00%
507 Fabricação de equipamentos transmissores de
comunicação, peças e acessórios
2632-
9/00
2,00%
3,00%
507 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2640-
0/00
2,00%
3,00%
507 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução,
gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651-
5/00
1,00%
2,00%
507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida,
teste e controle
2652-
3/00
1,00%
2,00%
507 Fabricação de cronômetros e relógios
72
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
2660-
4/00
1,00%
2,00%
507 Fabricação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670-
1/01
1,00%
2,00%
507 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos,
peças e acessórios
2670-
1/02
1,00%
3,00%
507 Fabricação de aparelhos fotográficos e
cinematográficos, peças e acessórios
2680-
9/00
1,00%
3,00%
507 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2710-
4/01
2,00%
3,00%
507 Fabricação de geradores de corrente contínua e
alternada, peças e acessórios
2710-
4/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de transformadores, indutores,
conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e
acessórios
2710-
4/03
2,00%
3,00%
507 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
2721-
0/00
2,00%
3,00%
507 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos automotores
2722-
8/01
2,00%
3,00%
507 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
automotores
2722-
8/02
2,00%
3,00%
507 Recondicionamento de baterias e acumuladores para
veículos automotores
2731-
7/00
2,00%
3,00%
507 Fabricação de aparelhos e equipamentos para
distribuição e controle de energia elétrica
2732-
5/00
2,00%
3,00%
507 Fabricação de material elétrico para instalações em
circuito de consumo
2733-
3/00
2,00%
3,00%
507 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos
isolados
2740-
6/01
2,00%
3,00%
507 Fabricação de lâmpadas
2740-
6/02
2,00%
3,00%
507 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de
iluminação
2751-
1/00
3,00% 3,00% 507 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de
lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
2759-
7/01
3,00%
3,00%
507 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal,
peças e acessórios
2759-
7/99
3,00% 3,00% 507 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não
especificados anteriormente, peças e acessórios
2790-
2/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de
carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e
isoladores
2790-
2/02
2,00%
3,00%
507 Fabricação de equipamentos para sinalização e
alarme
2790-
2/99
2,00%
2,00%
507 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos
elétricos não especificados anteriormente
2811- 2,00% 2,00% 507 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios,
73
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
9/00 exceto para aviões e veículos rodoviários
2812-
7/00
2,00%
3,00%
507 Fabricação de equipamentos hidráulicos e
pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2813-
5/00
2,00%
3,00%
507 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos
semelhantes, peças e acessórios
2814-
3/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de compressores para uso industrial,
peças e acessórios
2814-
3/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de compressores para uso não-industrial,
peças e acessórios
2815-
1/01
2,00% 2,00% 507 Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815-
1/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins
industriais, exceto rolamentos
2821-
6/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e
equipamentos não-elétricos para instalações
térmicas, peças e acessórios
2821-
6/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins
industriais, peças e acessórios
2822-
4/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos
para transporte e elevação de pessoas, peças e
acessórios
2822-
4/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos
para transporte e elevação de cargas, peças e
acessórios
2823-
2/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
ventilação para uso industrial e comercial, peças e
acessórios
2824-
1/01
2,00% 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso industrial
2824-
1/02
2,00% 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso não-industrial
2825-
9/00
2,00% 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para
saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
2829-
1/01
2,00% 2,00% 507 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e
outros equipamentos não-eletrônicos para escritório,
peças e acessórios
2829-
1/99
2,00% 3,00% 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de
uso geral não especificados anteriormente, peças e
acessórios
2831-
3/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola,
peças e acessórios
2833-
0/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a
agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto
74
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
para irrigação
2840-
2/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e
acessórios
2851-
8/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a
prospecção e extração de petróleo, peças e
acessórios
2852-
6/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para
uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto
na extração de petróleo
2853-
4/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto
agrícolas
2854-
2/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para
terraplenagem, pavimentação e construção, peças e
acessórios, exceto tratores
2861-
5/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica,
peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862-
3/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e
acessórios
2863-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria têxtil, peças e acessórios
2864-
0/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças
e acessórios
2865-
8/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos,
peças e acessórios
2866-
6/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria do plástico, peças e acessórios
2869-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso
industrial específico não especificados
anteriormente, peças e acessórios
2910-
7/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-
7/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de chassis com motor para automóveis,
camionetas e utilitários
2910-
7/03
2,00% 3,00% 507 Fabricação de motores para automóveis, camionetas
e utilitários
2920-
4/01
1,00% 3,00% 507 Fabricação de caminhões e ônibus
2920-
4/02
1,00% 2,00% 507 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930-
1/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
caminhões
75
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
2930-
1/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-
1/03
2,00% 3,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
outros veículos automotores, exceto caminhões e
ônibus
2941-
7/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema
motor de veículos automotores
2942-
5/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de
marcha e transmissão de veículos automotores
2943-
3/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de
freios de veículos automotores
2944-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de
direção e suspensão de veículos automotores
2945-
0/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de material elétrico e eletrônico para
veículos automotores, exceto baterias
2949-
2/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de bancos e estofados para veículos
automotores
2949-
2/99
2,00% 3,00% 507 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos
automotores não especificadas anteriormente
2950-
6/00
2,00% 3,00% 507 Recondicionamento e recuperação de motores para
veículos automotores
3011-
3/01
2,00% 3,00% 507 Construção de embarcações de grande porte
3011-
3/02
2,00% 3,00% 507 Construção de embarcações para uso comercial e
para usos especiais, exceto de grande porte
3012-
1/00
2,00% 3,00% 507 Construção de embarcações para esporte e lazer
3031-
8/00
1,00% 3,00% 507 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais
rodantes
3032-
6/00
1,00% 3,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para veículos
ferroviários
3050-
4/00
2,00% 2,00% 507 Fabricação de veículos militares de combate
3091-
1/00
1,00% 3,00% 507 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3092-
0/00
1,00% 3,00% 507 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados,
peças e acessórios
3099-
7/00
1,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos de transporte não
especificados anteriormente
3101-
2/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3102-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-
9/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto
madeira e metal
76
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
3104-
7/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de colchões
3211-
6/01
1,00% 2,00% 507 Lapidação de gemas
3211-
6/02
1,00% 2,00% 507 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-
6/03
1,00% 2,00% 507 Cunhagem de moedas e medalhas
3212-
4/00
1,00% 3,00% 507 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220-
5/00
1,00% 3,00% 507 Fabricação de instrumentos musicais, peças e
acessórios
3230-
2/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240-
0/01
1,00% 2,00% 507 Fabricação de jogos eletrônicos
3240-
0/02
1,00% 2,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios
não associada à locação
3240-
0/03
1,00% 2,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios
associada à locação
3240-
0/99
1,00% 3,00% 507 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos
não especificados anteriormente
3250-
7/01
2,00% 2,00% 507 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e
utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e
de laboratório
3250-
7/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
3250-
7/03
2,00% 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob
encomenda
3250-
7/04
2,00% 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral,
exceto sob encomenda
3250-
7/05
2,00% 3,00% 507 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-
7/07
2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos ópticos
3250-
7/08
2,00% 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso
odonto-médico-hospitalar
3291-
4/00
1,00% 3,00% 507 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292-
2/01
1,00% 3,00% 507 Fabricação de roupas de proteção e segurança e
resistentes a fogo
3292-
2/02
1,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos e acessórios para
segurança pessoal e profissional
77
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
3299-
0/01
1,00% 2,00% 507 Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-
0/02
1,00% 2,00% 507 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para
escritório
3299-
0/03
1,00% 2,00% 507 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer
material, exceto luminosos
3299-
0/04
1,00% 3,00% 507 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-
0/05
1,00% 3,00% 507 Fabricação de aviamentos para costura
3299-
0/99
1,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos diversos não especificados
anteriormente
3311-
2/00
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios
metálicos e caldeiras, exceto para veículos
3312-
1/01
1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos
transmissores de comunicação
3312-
1/02
1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos e
instrumentos de medida, teste e controle
3312-
1/03
1,00% 1,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos
e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3312-
1/04
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e
instrumentos ópticos
3313-
9/01
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de geradores,
transformadores e motores elétricos
3313-
9/02
1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos
3313-
9/99
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e
materiais elétricos não especificados anteriormente
3314-
7/01
1,00% 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-
elétricas
3314-
7/02
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos
hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3314-
7/03
1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-
7/04
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de compressores
3314-
7/05
1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos de
transmissão para fins industriais
3314-
7/06
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e
equipamentos para instalações térmicas
3314-
7/07
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial
3314-
7/08
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e
78
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
elevação de cargas
3314-
7/09
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas de escrever,
calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos
para escritório
3314-
7/10
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente
3314-
7/11
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para agricultura e pecuária
3314-
7/12
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-
7/13
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-
7/14
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo
3314-
7/15
1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso na extração mineral, exceto
na extração de petróleo
3314-
7/16
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de tratores, exceto
agrícolas
3314-
7/17
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos de terraplenagem, pavimentação e
construção, exceto tratores
3314-
7/18
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas para a
indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
3314-
7/19
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo
3314-
7/20
1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do
couro e calçados
3314-
7/21
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos
para a indústria de celulose, papel e papelão e
artefatos
3314-
7/22
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos
para a indústria do plástico
3314-
7/99
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de outras máquinas e
equipamentos para usos industriais não especificados
anteriormente
3315-
5/00
1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de veículos ferroviários
3319-
8/00
1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e
produtos não especificados anteriormente
79
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
3321-
0/00
2,00% 3,00% 507 Instalação de máquinas e equipamentos industriais
3329-
5/01
2,00% 3,00% 507 Serviços de montagem de móveis de qualquer
material
3329-
5/99
2,00% 3,00% 507 Instalação de outros equipamentos não especificados
anteriormente
3511-
5/00
2,00% 3,00% 507 Geração de energia elétrica
3512-
3/00
2,00% 3,00% 507 Transmissão de energia elétrica
3513-
1/00
2,00% 1,00% 507 Comércio atacadista de energia elétrica
3514-
0/00
2,00% 3,00% 507 Distribuição de energia elétrica
3520-
4/01
1,00% 2,00% 507 Produção de gás; processamento de gás natural
3530-
1/00
1,00% 2,00% 507 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar
condicionado
3600-
6/01
2,00% 3,00% 507 Captação, tratamento e distribuição de água
3701-
1/00
3,00% 3,00% 507 Gestão de redes de esgoto
3821-
1/00
3,00% 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3822-
0/00
3,00% 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3831-
9/01
3,00% 3,00% 507 Recuperação de sucatas de alumínio
3831-
9/99
3,00% 3,00% 507 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-
7/00
3,00% 3,00% 507 Recuperação de materiais plásticos
3839-
4/01
3,00% 3,00% 507 Usinas de compostagem
3839-
4/99
3,00% 3,00% 507 Recuperação de materiais não especificados
anteriormente
3900-
5/00
3,00% 2,00% 507 Descontaminação e outros serviços de gestão de
resíduos
4120-
4/00
3,00% 3,00% 507 Construção de edifícios
4211-
1/01
2,00% 3,00% 507 Construção de rodovias e ferrovias
4211-
1/02
2,00% 3,00% 507 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e
aeroportos
4212- 2,00% 3,00% 507 Construção de obras-de-arte especiais
80
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
0/00
4213-
8/00
2,00% 3,00% 507 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
4221-
9/01
3,00% 3,00% 507 Construção de barragens e represas para geração de
energia elétrica
4221-
9/02
3,00% 3,00% 507 Construção de estações e redes de distribuição de
energia elétrica
4221-
9/03
3,00% 3,00% 507 Manutenção de redes de distribuição de energia
elétrica
4221-
9/04
3,00% 3,00% 507 Construção de estações e redes de telecomunicações
4221-
9/05
3,00% 3,00% 507 Manutenção de estações e redes de
telecomunicações
4222-
7/01
3,00% 3,00% 507 Construção de redes de abastecimento de água,
coleta de esgoto e construções correlatas, exceto
obras de irrigação
4222-
7/02
3,00% 3,00% 507 Obras de irrigação
4223-
5/00
3,00% 3,00% 507 Construção de redes de transportes por dutos, exceto
para água e esgoto
4291-
0/00
3,00% 3,00% 507 Obras portuárias, marítimas e fluviais
4292-
8/01
3,00% 3,00% 507 Montagem de estruturas metálicas
4292-
8/02
3,00% 3,00% 507 Obras de montagem industrial
4299-
5/01
3,00% 3,00% 507 Construção de instalações esportivas e recreativas
4299-
5/99
3,00% 3,00% 507 Outras obras de engenharia civil não especificadas
anteriormente
4311-
8/01
2,00% 3,00% 507 Demolição de edifícios e outras estruturas
4311-
8/02
2,00% 3,00% 507 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
4312-
6/00
2,00% 3,00% 507 Perfurações e sondagens
4313-
4/00
2,00% 3,00% 507 Obras de terraplenagem
4319-
3/00
2,00% 2,00% 507 Serviços de preparação do terreno não especificados
anteriormente
4321-
5/00
2,00% 3,00% 507 Instalação e manutenção elétrica
4322-
3/01
2,00% 3,00% 507 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322- 2,00% 3,00% 507 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar
81
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
3/02 condicionado, de ventilação e refrigeração
4322-
3/03
2,00% 3,00% 507 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4329-
1/01
2,00% 2,00% 507 Instalação de painéis publicitários
4329-
1/02
2,00% 2,00% 507 Instalação de equipamentos para orientação à
navegação marítima, fluvial e lacustre
4329-
1/03
2,00% 2,00% 507 Instalação, manutenção e reparação de elevadores,
escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação
própria
4329-
1/04
2,00% 3,00% 507 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos
de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e
aeroportos
4329-
1/05
2,00% 3,00% 507 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4329-
1/99
2,00% 3,00% 507 Outras obras de instalações em construções não
especificadas anteriormente
4330-
4/01
2,00% 3,00% 507 Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-
4/02
2,00% 3,00% 507 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e
armários embutidos de qualquer material
4330-
4/03
2,00% 3,00% 507 Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-
4/04
2,00% 3,00% 507 Serviços de pintura de edifícios em geral
4330-
4/05
2,00% 3,00% 507 Aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores
4330-
4/99
2,00% 3,00% 507 Outras obras de acabamento da construção
4391-
6/00
3,00% 3,00% 507 Obras de fundações
4399-
1/01
3,00% 3,00% 507 Administração de obras
4399-
1/02
3,00% 3,00% 507 Montagem e desmontagem de andaimes e outras
estruturas temporárias
4399-
1/03
3,00% 3,00% 507 Obras de alvenaria
4399-
1/04
3,00% 3,00% 507 Serviços de operação e fornecimento de
equipamentos para transporte e elevação de cargas e
pessoas para uso em obras
4399-
1/05
3,00% 3,00% 507 Perfuração e construção de poços de água
4399-
1/99
3,00% 3,00% 507 Serviços especializados para construção não
especificados anteriormente
4520- 2,00% 3,00% 507 Serviços de manutenção e reparação mecânica de
82
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
0/01 veículos automotores
4520-
0/02
2,00% 3,00% 507 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de
veículos automotores
4520-
0/03
2,00% 3,00% 507 Serviços de manutenção e reparação elétrica de
veículos automotores
4520-
0/04
2,00% 2,00% 507 Serviços de alinhamento e balanceamento de
veículos automotores
4520-
0/06
2,00% 3,00% 507 Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-
0/07
2,00% 3,00% 507 Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
4543-
9/00
2,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de motocicletas e
motonetas
4721-
1/01
1,00% 3,00% 507 Padaria e confeitaria com predominância de
produção própria
4911-
6/00
1,00% 3,00% 507 Transporte ferroviário de carga
4912-
4/01
1,00% 3,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal
e interestadual
4912-
4/02
1,00% 3,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em
região metropolitana
4912-
4/03
1,00% 3,00% 507 Transporte metroviário
4940-
0/00
1,00% 1,00% 507 Transporte dutoviário
4950-
7/00
1,00% 3,00% 507 Trens turísticos, teleféricos e similares
5221-
4/00
1,00% 3,00% 507 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e
serviços relacionados
5310-
5/01
3,00% 3,00% 507 Atividades do Correio Nacional
5310-
5/02
3,00% 2,00% 507 Atividades de franqueadas e permissionárias do
Correio Nacional
5620-
1/01
1,00% 3,00% 507 Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para empresas
5911-
1/01
1,00% 1,00% 507 Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas,
inclusive laboratórios (art. 577 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, gr.16 CNI)
6110-
8/01
2,00% 2,00% 507 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-
8/02
2,00% 2,00% 507 Serviços de redes de transporte de telecomunicações
- SRTT
6110-
8/03
2,00% 2,00% 507 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110- 2,00% 3,00% 507 Serviços de telecomunicações por fio não
83
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
8/99 especificados anteriormente
6120-
5/01
2,00% 2,00% 507 Telefonia móvel celular
6120-
5/02
2,00% 3,00% 507 Serviço móvel especializado - SME
6120-
5/99
2,00% 1,00% 507 Serviços de telecomunicações sem fio não
especificados anteriormente
6130-
2/00
2,00% 1,00% 507 Telecomunicações por satélite
6190-
6/01
2,00% 3,00% 507 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-
6/02
2,00% 2,00% 507 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6190-
6/99
2,00% 2,00% 507 Outras atividades de telecomunicações não
especificadas anteriormente
6202-
3/00
1,00% 2,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador customizáveis
6203-
1/00
1,00% 1,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador não-customizáveis
7112-
0/00
1,00% 3,00% 507 Serviços de engenharia, inclusive engenharia
consultiva prestada na área da Indústria da
Construção (art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943, gr. 3 CNI)
9102-
3/02
1,00% 1,00% 507 Restauração e conservação de lugares e prédios
históricos
3250-
7/06
2,00% 2,00% 515 Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica
3520-
4/02
1,00% 2,00% 515 Distribuição de combustíveis gasosos por redes
urbanas
3702-
9/00
3,00% 3,00% 515 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de
redes
3811-
4/00
3,00% 3,00% 515 Coleta de resíduos não-perigosos
3812-
2/00
3,00% 2,00% 515 Coleta de resíduos perigosos
4110-
7/00
2,00% 3,00% 515 Incorporação de empreendimentos imobiliários
4511-
1/01
2,00% 2,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos
4511-
1/02
2,00% 3,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários usados
4511-
1/03
2,00% 2,00% 515 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e
utilitários novos e usados
4511-
1/04
2,00% 2,00% 515 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
84
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
4511-
1/05
2,00% 3,00% 515 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques
novos e usados
4511-
1/06
2,00% 1,00% 515 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos
e usados
4512-
9/01
2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores
4512-
9/02
2,00% 3,00% 515 Comércio sob consignação de veículos automotores
4520-
0/05
2,00% 3,00% 515 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de
veículos automotores
4530-
7/01
2,00% 2,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios novos
para veículos automotores
4530-
7/02
2,00% 2,00% 515 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-
ar
4530-
7/03
2,00% 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para
veículos automotores
4530-
7/04
2,00% 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para
veículos automotores
4530-
7/05
2,00% 2,00% 515 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-
7/06
2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
peças e acessórios novos e usados para veículos
automotores
4541-
2/01
2,00%
2,00%
515 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-
2/02
2,00%
3,00%
515 Comércio por atacado de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
4541-
2/03
2,00%
3,00%
515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
novas
4541-
2/04
2,00%
3,00%
515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
usadas
4541-
2/05
2,00%
3,00%
515 Comércio a varejo de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
4542-
1/01
2,00% 1,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542-
1/02
2,00% 2,00% 515 Comércio sob consignação de motocicletas e
motonetas
4611-
7/00
2,00%
3,00%
515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
matérias-primas agrícolas e animais vivos
4612-
5/00
2,00%
2,00%
515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e
químicos
4613-
3/00
2,00%
3,00%
515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
madeira, material de construção e ferragens
4614- 2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
85
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
1/00 máquinas, equipamentos, embarcações
4615-
0/00
2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
4616-
8/00
2,00%
1,00%
515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
4617-
6/00
2,00%
3,00%
515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
produtos alimentícios, bebidas e fumo
4618-
4/01
2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-
4/02
2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
instrumentos e materiais odonto-médico-
hospitalares
4618-
4/03
2,00% 3,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
jornais, revistas e outras publicações
4618-
4/99
2,00% 2,00% 515 Outros representantes comerciais e agentes do
comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente
4619-
2/00
2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
mercadorias em geral não especializado
4621-
4/00
2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de café em grão
4622-
2/00
2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de soja
4623-
1/01
2,00%
3,00%
515 Comércio atacadista de animais vivos
4623-
1/02
2,00%
3,00%
515 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros
subprodutos não-comestíveis de origem animal
4623-
1/03
2,00%
2,00%
515 Comércio atacadista de algodão
4623-
1/04
2,00%
3,00%
515 Comércio atacadista de fumo em folha não
beneficiado
4623-
1/05
2,00%
2,00%
515 Comércio atacadista de cacau
4623-
1/06
2,00%
3,00%
515 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e
gramas
4623-
1/07
2,00%
2,00%
515 Comércio atacadista de sisal
4623-
1/08
2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas
com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
4623-
1/09
2,00%
3,00%
515 Comércio atacadista de alimentos para animais
4623-
1/99
2,00%
3,00%
515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas
não especificadas anteriormente
4631- 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de leite e laticínios
86
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
1/00
4632-
0/01
2,00%
3,00%
515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados
4632-
0/02
2,00%
3,00%
515 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-
0/03
2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com
atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
4633-
8/01
2,00%
3,00%
515 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes,
tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633-
8/02
2,00%
2,00%
515 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4633-
8/03
2,00%
2,00%
515 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos
animais vivos para alimentação
4634-
6/01
1,00%
3,00%
515 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e
derivados
4634-
6/02
1,00%
3,00%
515 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-
6/03
1,00%
3,00%
515 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-
6/99
1,00%
2,00%
515 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros
animais
4635-
4/01
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de água mineral
4635-
4/02
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635-
4/03
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de bebidas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
4635-
4/99
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de bebidas não especificadas
anteriormente
4636-
2/01
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636-
2/02
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e
charutos
4637-
1/01
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-
1/02
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de açúcar
4637-
1/03
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637-
1/04
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e
similares
4637-
1/05
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de massas alimentícias
87
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
4637-
1/06
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de sorvetes
4637-
1/07
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,
bombons e semelhantes
4637-
1/99
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista especializado em outros
produtos alimentícios não especificados
anteriormente
4639-
7/01
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em
geral
4639-
7/02
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em
geral, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
4641-
9/01
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de tecidos
4641-
9/02
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e
banho
4641-
9/03
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-
7/01
1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos do vestuário e
acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642-
7/02
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso
profissional e de segurança do trabalho
4643-
5/01
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de calçados
4643-
5/02
1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de
viagem
4644-
3/01
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de
uso humano
4644-
3/02
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de
uso veterinário
4645-
1/01
1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de instrumentos e materiais
para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de
laboratórios
4645-
1/02
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de próteses e artigos de
ortopedia
4645-
1/03
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de produtos odontológicos
4646-
0/01
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria
4646-
0/02
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647-
8/01
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de artigos de escritório e de
papelaria
4647-
8/02
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de livros, jornais e outras
publicações
88
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
4649-
4/01
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de
uso pessoal e doméstico
4649-
4/02
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso
pessoal e doméstico
4649-
4/03
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros
veículos recreativos
4649-
4/04
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de móveis e artigos de
colchoaria
4649-
4/05
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria;
persianas e cortinas
4649-
4/06
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
4649-
4/07
1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e
discos
4649-
4/08
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza
e conservação domiciliar
4649-
4/09
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza
e conservação domiciliar, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
4649-
4/10
1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias,
inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4649-
4/99
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de outros equipamentos e
artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente
4651-
6/01
1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-
6/02
1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de suprimentos para informática
4652-
4/00
1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e
equipamentos de telefonia e comunicação
4661-
3/00
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
4662-
1/00
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos
para terraplenagem, mineração e construção; partes
e peças
4663-
0/00
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos
para uso industrial; partes e peças
4664-
8/00
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
partes e peças
4665-
6/00
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos
para uso comercial; partes e peças
4669-
9/01
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de bombas e compressores;
partes e peças
89
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
4669-
9/99
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de outras máquinas e
equipamentos não especificados anteriormente;
partes e peças
4671-
1/00
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de madeira e produtos
derivados
4672-
9/00
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4673-
7/00
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de material elétrico
4674-
5/00
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de cimento
4679-
6/01
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-
6/02
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de mármores e granitos
4679-
6/03
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4679-
6/04
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista especializado de materiais de
construção não especificados anteriormente
4679-
6/99
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de materiais de construção em
geral
4681-
8/01
1,00% 3,00% 515 Comércio atac de álcool carburante, biodiesel,
gasolina e demais derivados de petróleo, exceto
lubrificantes, não realizado por transportador
retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte
4681-
8/02
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis realizado por
transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de
transporte
4681-
8/03
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem
vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de
transporte
4681-
8/04
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem
mineral em bruto exceto pessoal de transporte
4681-
8/05
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal
de transporte
4682-
6/00
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo
(GLP) exceto pessoal de transporte
4683-
4/00
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos,
fertilizantes e corretivos do solo
4684-
2/01
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-
2/02
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de solventes
4684-
2/99
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de outros produtos químicos e
petroquímicos não especificados anteriormente
90
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
4685-
1/00
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e
metalúrgicos, exceto para construção
4686-
9/01
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
4686-
9/02
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de embalagens
4687-
7/01
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687-
7/02
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-
metálicos, exceto de papel e papelão
4687-
7/03
1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4689-
3/01
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de produtos da extração
mineral, exceto combustíveis
4689-
3/02
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis
beneficiados
4689-
3/99
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista especializado em outros
produtos intermediários não especificados
anteriormente
4691-
5/00
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios
4692-
3/00
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de insumos agropecuários
4693-
1/00
1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários
4711-
3/01
2,00% 3,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios -
hipermercados
4711-
3/02
2,00% 3,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios -
supermercados
4712-
1/00
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns
4713-
0/01
1,00% 3,00% 515 Lojas de departamentos ou magazines
4713-
0/02
1,00% 2,00% 515 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos
ou magazines
4713-
0/03
1,00% 2,00% 515 Lojas duty free de aeroportos internacionais
4721-
1/02
1,00% 2,00% 515 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-
1/03
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de laticínios e frios
91
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
4721-
1/04
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de doces, balas, bombons e
semelhantes
4722-
9/01
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de carnes - açougues
4722-
9/02
1,00% 2,00% 515 Peixaria
4723-
7/00
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de bebidas
4724-
5/00
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729-
6/01
1,00% 1,00% 515 Tabacaria
4729-
6/99
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral
ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
4731-
8/00
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores
4732-
6/00
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de lubrificantes
4741-
5/00
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4742-
3/00
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de material elétrico
4743-
1/00
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de vidros
4744-
0/01
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-
0/02
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de madeira e artefatos
4744-
0/03
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-
0/04
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos
e telhas
4744-
0/05
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção não
especificados anteriormente
4744-
0/99
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção em
geral
4751-
2/00
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos de informática
4752-
1/00
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista especializado de equipamentos de
telefonia e comunicação
4753-
9/00
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos
e equipamentos de áudio e vídeo
4754-
7/01
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de móveis
92
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
4754-
7/02
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754-
7/03
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de iluminação
4755-
5/01
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de tecidos
4755-
5/02
1,00% 2,00% 515 Comercio varejista de artigos de armarinho
4755-
5/03
1,00% 3,00% 515 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-
3/00
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista especializado de instrumentos
musicais e acessórios
4757-
1/00
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista especializado de peças e
acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação
4759-
8/01
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e
persianas
4759-
8/99
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente
4761-
0/01
1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de livros
4761-
0/02
1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de jornais e revistas
4761-
0/03
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de papelaria
4762-
8/00
1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
4763-
6/01
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de brinquedos e artigos
recreativos
4763-
6/02
1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-
6/03
1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e
acessórios
4763-
6/04
1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e
camping
4763-
6/05
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de embarcações e outros veículos
recreativos; peças e acessórios
4771-
7/01
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem
manipulação de fórmulas
4771-
7/02
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de fórmulas
4771-
7/03
1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos
4771-
7/04
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de medicamentos veterinários
93
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
4772-
5/00
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
4773-
3/00
1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-
1/00
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de óptica
4781-
4/00
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios
4782-
2/01
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de calçados
4782-
2/02
1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de viagem
4783-
1/01
1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-
1/02
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de relojoaria
4784-
9/00
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4785-
7/01
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de antigüidades
4785-
7/99
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de outros artigos usados
4789-
0/01
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e
artesanatos
4789-
0/02
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-
0/03
1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de objetos de arte
4789-
0/04
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e
alimentos para animais de estimação
4789-
0/05
1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de produtos saneantes
domissanitários
4789-
0/06
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos
pirotécnicos
4789-
0/07
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-
0/08
1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos fotográficos e para
filmagem
4789-
0/09
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de armas e munições
4789-
0/99
1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
5211-
7/01
2,00% 3,00% 515 Armazéns gerais - emissão de warrant
5211- 2,00% 2,00% 515 Guarda-móveis
94
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
7/02
5211-
7/99
2,00% 3,00% 515 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto
armazéns gerais e guarda-móveis
5222-
2/00
1,00% 3,00% 515 Terminais rodoviários e ferroviários
5223-
1/00
1,00% 3,00% 515 Estacionamento de veículos
5229-
0/01
1,00% 1,00% 515 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive
centrais de chamada
5229-
0/99
1,00% 3,00% 515 Outras atividades auxiliares dos transportes
terrestres não especificadas anteriormente
5250-
8/01
1,00% 1,00% 515 Comissaria de despachos
5250-
8/02
1,00% 3,00% 515 Atividades de despachantes aduaneiros
5250-
8/03
1,00% 3,00% 515 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte
marítimo
5250-
8/04
1,00% 3,00% 515 Organização logística do transporte de carga
5250-
8/05
1,00% 3,00% 515 Operador de transporte multimodal - OTM
5510-
8/01
1,00% 2,00% 515 Hotéis
5510-
8/02
1,00% 2,00% 515 Apart-hotéis
5510-
8/03
1,00% 2,00% 515 Motéis
5590-
6/01
1,00% 3,00% 515 Albergues, exceto assistenciais
5590-
6/02
1,00% 1,00% 515 Campings
5590-
6/03
1,00% 2,00% 515 Pensões (alojamento)
5590-
6/99
1,00% 2,00% 515 Outros alojamentos não especificados anteriormente
5611-
2/01
1,00% 2,00% 515 Restaurantes e similares
5611-
2/02
1,00% 3,00% 515 Bares e outros estabelecimentos especializados em
servir bebidas
5611-
2/03
1,00% 3,00% 515 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612-
1/00
1,00% 3,00% 515 Serviços ambulantes de alimentação
5620-
1/02
1,00% 2,00% 515 Serviços de alimentação para eventos e recepções -
bufê
95
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
5620-
1/03
1,00% 3,00% 515 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-
1/04
1,00% 3,00% 515 Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar
6022-
5/02
3,00% 3,00% 515 Atividades relacionadas à televisão por assinatura,
exceto programadoras
6141-
8/00
2,00% 3,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142-
6/00
2,00% 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por
microondas
6143-
4/00
2,00% 3,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6201-
5/00
1,00% 1,00% 515 Desenvolvimento de programas de computador sob
encomenda
6204-
0/00
1,00% 2,00% 515 Consultoria em tecnologia da informação
6209-
1/00
1,00% 2,00% 515 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em
tecnologia da informação
6311-
9/00
1,00% 2,00% 515 Tratamento de dados, provedores de serviços de
aplicação e serviços de hospedagem na internet
6319-
4/00
1,00% 1,00% 515 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de
informação na internet
6399-
2/00
1,00% 3,00% 515 Outras atividades de prestação de serviços de
informação não especificadas anteriormente
6434-
4/00
1,00% 1,00% 515 Agências de fomento
6461-
1/00
1,00% 2,00% 515 Holdings de instituições financeiras
6462-
0/00
1,00% 3,00% 515 Holdings de instituições não-financeiras
6463-
8/00
1,00% 2,00% 515 Outras sociedades de participação, exceto holdings
6491-
3/00
1,00% 1,00% 515 Sociedades de fomento mercantil - factoring
6493-
0/00
1,00% 2,00% 515 Administração de consórcios para aquisição de bens e
direitos
6550-
2/00
2,00% 2,00% 515 Planos de saúde, exceto modalidade Seguro-saúde:
736
6613-
4/00
1,00% 2,00% 515 Administração de cartões de crédito
6619-
3/03
1,00% 1,00% 515 Representações de bancos estrangeiros
6619-
3/05
1,00% 1,00% 515 Operadoras de cartões de débito
6619- 1,00% 2,00% 515 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros
96
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
3/99 não especificadas anteriormente
6621-
5/01
1,00% 1,00% 515 Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica
6621-
5/02
1,00% 1,00% 515 Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica
6630-
4/00
2,00% 2,00% 515 Atividades de administração de fundos por contrato
ou comissão
6810-
2/01
1,00% 3,00% 515 Compra e venda de imóveis próprios
6810-
2/02
1,00% 2,00% 515 Aluguel de imóveis próprios
6821-
8/01
1,00% 2,00% 515 Corretagem na compra e venda e avaliação de
imóveis - Pessoa Jurídica
6821-
8/02
1,00% 2,00% 515 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica
6822-
6/00
1,00% 2,00% 515 Gestão e administração da propriedade imobiliária
6911-
7/01
1,00% 1,00% 515 Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica
6911-
7/02
1,00% 1,00% 515 Atividades auxiliares da justiça
6911-
7/03
1,00% 1,00% 515 Agente de propriedade industrial
6920-
6/01
1,00% 1,00% 515 Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica
6920-
6/02
1,00% 2,00% 515 Atividades de consultoria e auditoria contábil e
tributária - Pessoa Jurídica
7020-
4/00
1,00% 2,00% 515 Atividades de consultoria em gestão empresarial,
exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica
7111-
1/00
1,00% 3,00% 515 Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica
7112-
0/00
1,00% 3,00% 515 Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive
engenharia consultiva, exceto aquela prestada na
área da Indústria da Construção que é do FPAS 507
7119-
7/01
1,00% 2,00% 515 Serviços de cartografia, topografia e geodésia -
Pessoa Jurídica
7119-
7/02
1,00% 3,00% 515 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica
7119-
7/03
1,00% 2,00% 515 Serviços de desenho técnico relacionados à
arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica
7119-
7/04
1,00% 1,00% 515 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança
do trabalho - Pessoa Jurídica
7119-
7/99
1,00% 2,00% 515 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e
arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa
Jurídica
97
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
7120-
1/00
3,00% 1,00% 515 Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica
7210-
0/00
1,00% 2,00% 515 Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica
7319-
0/02
1,00% 3,00% 515 Promoção de vendas
7319-
0/04
1,00% 2,00% 515 Consultoria em publicidade
7320-
3/00
2,00% 3,00% 515 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7420-
0/05
1,00% 3,00% 515 Serviços de microfilmagem
7490-
1/03
1,00% 3,00% 515 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades
agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica
7490-
1/04
1,00% 2,00% 515 Atividades de intermediação e agenciamento de
serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
7490-
1/05
1,00% 3,00% 515 Agenciamento de profissionais para atividades
esportivas, culturais e artísticas
7490-
1/99
1,00% 2,00% 515 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas
não especificadas anteriormente
7500-
1/00
1,00% 2,00% 515 Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica
7719-
5/01
1,00% 2,00% 515 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para
fins recreativos
7719-
5/99
1,00% 3,00% 515 Locação de outros meios de transporte não
especificados anteriormente, sem condutor
7721-
7/00
1,00% 2,00% 515 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7722-
5/00
1,00% 3,00% 515 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
7723-
3/00
1,00% 2,00% 515 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
7729-
2/01
1,00% 3,00% 515 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7729-
2/02
1,00% 3,00% 515 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso
doméstico e pessoal; instrumentos musicais
7729-
2/03
1,00% 1,00% 515 Aluguel de material médico
7729-
2/99
1,00% 3,00% 515 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
7731-
4/00
1,00% 3,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem
operador
7732-
2/01
1,00% 3,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para
construção sem operador, exceto andaimes
7732- 1,00% 3,00% 515 Aluguel de andaimes
98
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
2/02
7733-
1/00
1,00% 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
7739-
0/01
1,00% 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração
de minérios e petróleo, sem operador
7739-
0/02
1,00% 3,00% 515 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e
hospitalares, sem operador
7739-
0/03
1,00% 3,00% 515 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário, exceto andaimes
7739-
0/99
1,00% 3,00% 515 Aluguel de outras máquinas e equipamentos
comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador
7740-
3/00
1,00% 1,00% 515 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
7810-
8/00
2,00% 3,00% 515 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7830-
2/00
2,00% 2,00% 515 Fornecimento e gestão de recursos humanos para
terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto)
7911-
2/00
1,00% 1,00% 515 Agências de viagens
7912-
1/00
1,00% 1,00% 515 Operadores turísticos
7990-
2/00
1,00% 1,00% 515 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não
especificados anteriormente
8011-
1/01
3,00% 3,00% 515 Atividades de vigilância e segurança privada
8011-
1/02
3,00% 2,00% 515 Serviços de adestramento de cães de guarda
8020-
0/00
2,00% 3,00% 515 Atividades de monitoramento de sistemas de
segurança
8030-
7/00
3,00% 2,00% 515 Atividades de investigação particular
8111-
7/00
3,00% 3,00% 515 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto
condomínios prediais
8121-
4/00
3,00% 3,00% 515 Limpeza em prédios e em domicílios
8122-
2/00
3,00% 3,00% 515 Imunização e controle de pragas urbanas
8129-
0/00
3,00% 3,00% 515 Atividades de limpeza não especificadas
anteriormente
8130-
3/00
1,00% 3,00% 515 Atividades paisagísticas
8211-
3/00
1,00% 2,00% 515 Serviços combinados de escritório e apoio
administrativo
8219- 1,00% 1,00% 515 Fotocópias
99
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
9/01
8219-
9/99
1,00% 3,00% 515 Preparação de documentos e serviços especializados
de apoio administrativo não especificados
anteriormente
8220-
2/00
3,00% 3,00% 515 Atividades de teleatendimento
8230-
0/01
1,00% 3,00% 515 Serviços de organização de feiras, congressos,
exposições e festas
8230-
0/02
1,00% 1,00% 515 Casas de festas e eventos
8291-
1/00
1,00% 2,00% 515 Atividades de cobrança e informações cadastrais
8292-
0/00
2,00% 3,00% 515 Envasamento e empacotamento sob contrato
8299-
7/01
1,00% 3,00% 515 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
8299-
7/02
1,00% 1,00% 515 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e
similares
8299-
7/03
1,00% 2,00% 515 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
8299-
7/04
1,00% 2,00% 515 Leiloeiros independentes
8299-
7/05
1,00% 2,00% 515 Serviços de levantamento de fundos sob contrato
8299-
7/06
1,00% 2,00% 515 Casas lotéricas
8299-
7/07
1,00% 2,00% 515 Salas de acesso à internet
8299-
7/99
1,00% 2,00% 515 Outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas não especificadas
anteriormente
8423-
0/00
2,00% 1,00% 515 Justiça (Terceirizações em presídios)
8591-
1/00
1,00% 2,00% 515 Ensino de esportes
8592-
9/01
1,00% 1,00% 515 Ensino de dança
8592-
9/02
1,00% 1,00% 515 Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592-
9/03
1,00% 1,00% 515 Ensino de música
8592-
9/99
1,00% 1,00% 515 Ensino de arte e cultura não especificado
anteriormente
8593-
7/00
1,00% 1,00% 515 Ensino de idiomas
100
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
8599-
6/01
1,00% 1,00% 515 Formação de condutores
8599-
6/02
1,00% 3,00% 515 Cursos de pilotagem
8599-
6/03
1,00% 1,00% 515 Treinamento em informática
8599-
6/04
1,00% 1,00% 515 Treinamento em desenvolvimento profissional e
gerencial
8599-
6/05
1,00% 1,00% 515 Cursos preparatórios para concursos
8599-
6/99
1,00% 2,00% 515 Outras atividades de ensino não especificadas
anteriormente
8610-
1/01
2,00% 2,00% 515 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-
socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-
1/02
2,00% 2,00% 515 Atividades de atendimento em pronto-socorro e
unidades hospitalares para atendimento a urgências
8621-
6/01
2,00% 2,00% 515 UTI móvel
8621-
6/02
2,00% 2,00% 515 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto
por UTI móvel
8630-
5/01
2,00% 1,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos
8630-
5/02
2,00% 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de exames complementares
8630-
5/03
2,00% 1,00% 515 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas -
Pessoa Jurídica
8630-
5/04
2,00% 1,00% 515 Atividade odontológica com recursos para realização
de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica
8630-
5/05
2,00% 1,00% 515 Atividade odontológica sem recursos para realização
de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica
8630-
5/06
2,00% 1,00% 515 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-
5/07
2,00% 2,00% 515 Atividades de reprodução humana assistida
8630-
5/99
2,00% 2,00% 515 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas
anteriormente
8640-
2/01
1,00% 2,00% 515 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-
2/02
1,00% 2,00% 515 Laboratórios clínicos
8640-
2/03
1,00% 2,00% 515 Serviços de diálise e nefrologia
8640-
2/04
1,00% 1,00% 515 Serviços de tomografia
8640- 1,00% 2,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de
101
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
2/05 radiação ionizante, exceto tomografia
8640-
2/06
1,00% 2,00% 515 Serviços de ressonância magnética
8640-
2/07
1,00% 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de
radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-
2/08
1,00% 3,00% 515 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG,
EEG e outros exames análogos
8640-
2/09
1,00% 2,00% 515 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos -
endoscopia e outros exames análogos
8640-
2/10
1,00% 2,00% 515 Serviços de quimioterapia
8640-
2/11
1,00% 2,00% 515 Serviços de radioterapia
8640-
2/12
1,00% 1,00% 515 Serviços de hemoterapia
8640-
2/13
1,00% 1,00% 515 Serviços de litotripsia
8640-
2/14
1,00% 1,00% 515 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-
2/99
1,00% 2,00% 515 Atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica não especificadas
anteriormente
8650-
0/01
1,00% 1,00% 515 Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica
8650-
0/02
1,00% 3,00% 515 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa
Jurídica
8650-
0/03
1,00% 1,00% 515 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa
Jurídica
8650-
0/04
1,00% 1,00% 515 Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica
8650-
0/05
1,00% 2,00% 515 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica
8650-
0/06
1,00% 1,00% 515 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica
8650-
0/07
1,00% 1,00% 515 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
- Pessoa Jurídica
8650-
0/99
1,00% 2,00% 515 Atividades de profissionais da área de saúde não
especificadas anteriormente
8660-
7/00
1,00% 2,00% 515 Atividades de apoio à gestão de saúde
8690-
9/01
1,00% 2,00% 515 Atividades de práticas integrativas e complementares
em saúde humana
8690-
9/02
1,00% 1,00% 515 Atividades de bancos de leite humano
8690- 1,00% 2,00% 515 Outras atividades de atenção à saúde humana não
102
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
9/99 especificadas anteriormente
8711-
5/01
1,00% 2,00% 515 Clínicas e residências geriátricas
8711-
5/02
1,00% 2,00% 515 Instituições de longa permanência para idosos
8711-
5/03
1,00% 1,00% 515 Atividades de assistência a deficientes físicos,
imunodeprimidos e convalescentes
8711-
5/04
1,00% 3,00% 515 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8712-
3/00
1,00% 2,00% 515 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de
apoio e assistência a paciente no domicílio
8720-
4/01
1,00% 1,00% 515 Atividades de centros de assistência psicossocial
8720-
4/99
1,00% 2,00% 515 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química não especificadas
anteriormente - Pessoa Jurídica
8730-
1/01
1,00% 2,00% 515 Orfanatos
8730-
1/02
1,00% 2,00% 515 Albergues assistenciais
8730-
1/99
1,00% 2,00% 515 Atividades de assistência social prestadas em
residências coletivas e particulares não especificadas
anteriormente
8800-
6/00
1,00% 2,00% 515 Serviços de assistência social sem alojamento
9001-
9/06
3,00% 1,00% 515 Atividades de sonorização e de iluminação
9003-
5/00
3,00% 3,00% 515 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e
outras atividades artísticas
9200-
3/01
1,00% 1,00% 515 Casas de bingo
9200-
3/02
1,00% 2,00% 515 Exploração de apostas em corridas de cavalos
9200-
3/99
1,00% 1,00% 515 Exploração de jogos de azar e apostas não
especificados anteriormente
9311-
5/00
1,00% 2,00% 515 Gestão de instalações de esportes
9319-
1/01
1,00% 2,00% 515 Produção e promoção de eventos esportivos
9319-
1/99
1,00% 2,00% 515 Outras atividades esportivas não especificadas
anteriormente
9321-
2/00
1,00% 2,00% 515 Parques de diversão e parques temáticos
9329- 1,00% 1,00% 515 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
103
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
8/01
9329-
8/02
1,00% 3,00% 515 Exploração de boliches
9329-
8/03
1,00% 1,00% 515 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9329-
8/04
1,00% 3,00% 515 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9329-
8/99
1,00% 2,00% 515 Outras atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente
9491-
0/00
1,00% 2,00% 515 Atividades de organizações religiosas
9492-
8/00
1,00% 1,00% 515 Atividades de organizações políticas
9511-
8/00
1,00% 3,00% 515 Reparação e manutenção de computadores e de
equipamentos periféricos
9512-
6/00
1,00% 2,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos de
comunicação
9521-
5/00
1,00% 3,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
9529-
1/01
1,00% 1,00% 515 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-
1/02
1,00% 3,00% 515 Chaveiros
9529-
1/03
1,00% 1,00% 515 Reparação de relógios
9529-
1/04
1,00% 3,00% 515 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos
não-motorizados
9529-
1/05
1,00% 2,00% 515 Reparação de artigos do mobiliário
9529-
1/06
1,00% 2,00% 515 Reparação de jóias
9529-
1/99
1,00% 3,00% 515 Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente
9601-
7/01
1,00% 3,00% 515 Lavanderias
9601-
7/02
1,00% 3,00% 515 Tinturarias
9601-
7/03
1,00% 3,00% 515 Toalheiros
9602-
5/01
1,00% 2,00% 515 Cabeleireiros
9602-
5/02
1,00% 2,00% 515 Outras atividades de tratamento de beleza
9603- 1,00% 3,00% 515 Gestão e manutenção de cemitérios
104
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
3/01
9603-
3/02
1,00% 2,00% 515 Serviços de cremação
9603-
3/03
1,00% 2,00% 515 Serviços de sepultamento
9603-
3/04
1,00% 2,00% 515 Serviços de funerárias
9603-
3/05
1,00% 3,00% 515 Serviços de somatoconservação
9603-
3/99
1,00% 3,00% 515 Atividades funerárias e serviços relacionados não
especificados anteriormente
9609-
2/01
1,00% 1,00% 515 Clínicas de estética e similares
9609-
2/02
1,00% 3,00% 515 Agências matrimoniais
9609-
2/03
1,00% 2,00% 515 Alojamento, higiene e embelezamento de animais
9609-
2/04
1,00% 1,00% 515 Exploração de máquinas de serviços pessoais
acionadas por moeda
9609-
2/99
1,00% 2,00% 515 Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente
9411-
1/00
1,00% 3,00% 523 Atividades de organizações associativas patronais e
empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC)
9412-
0/00
1,00% 3,00% 523 Atividades de organizações associativas profissionais
(566 Se vinculada ao ex IAPC)
9420-
1/00
3,00% 2,00% 523 Atividades de organizações sindicais (566 Se
vinculada ao ex IAPC e 787 no caso de sindicato
patronal rural)
0210-
1/07
2,00% 3,00% 531 Extração de madeira em florestas plantadas
0210-
1/08
2,00% 3,00% 531 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
0220-
9/01
3,00% 3,00% 531 Extração de madeira em florestas nativas
0220-
9/02
3,00% 2,00% 531 Produção de carvão vegetal - florestas nativas
1011-
2/01
3,00% 3,00% 531 Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate)
1011-
2/02
3,00% 3,00% 531 Frigorífico - abate de equinos (setor de abate)
1011-
2/03
3,00% 3,00% 531 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de
abate)
1011-
2/04
3,00% 3,00% 531 Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate)
1011- 3,00% 3,00% 531 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto
105
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
2/05 abate de suínos
1012-
1/01
3,00% 3,00% 531 Abate de aves (setor de abate)
1012-
1/02
3,00% 3,00% 531 Abate de pequenos animais (setor de abate)
1012-
1/03
3,00% 3,00% 531 Frigorífico - abate de suínos (setor de abate)
1012-
1/04
3,00% 3,00% 531 Matadouro - abate de suínos sob contrato
1051-
1/00
2,00% 3,00% 531 Preparação do leite (825 se Agroindustria)
1061-
9/01
2,00% 3,00% 531 Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria)
0311-
6/01
2,00% 3,00% 540 Pesca de peixes em água salgada
3317-
1/01
1,00% 3,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações e
estruturas flutuantes
3317-
1/02
1,00% 2,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações para
esporte e lazer
5011-
4/01
1,00% 3,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem - Carga
5011-
4/02
1,00% 2,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
5012-
2/01
1,00% 3,00% 540 Transporte marítimo de longo curso - Carga
5012-
2/02
1,00% 2,00% 540 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros
5021-
1/01
1,00% 3,00% 540 Transporte por navegação interior de carga,
municipal, exceto travessia
5021-
1/02
1,00% 3,00% 540 Transporte por navegação interior de carga,
intermunicipal, interestadual e internacional, exceto
travessia
5022-
0/01
1,00% 2,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em
linhas regulares, municipal, exceto travessia
5022-
0/02
1,00% 2,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em
linhas regulares, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia
5030-
1/01
1,00% 3,00% 540 Navegação de apoio marítimo
5030-
1/02
1,00% 1,00% 540 Navegação de apoio portuário
5091-
2/01
2,00% 3,00% 540 Transporte por navegação de travessia, municipal
5091-
2/02
2,00% 3,00% 540 Transporte por navegação de travessia,
intermunicipal
106
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
5099-
8/01
2,00% 1,00% 540 Transporte aquaviário para passeios turísticos
5099-
8/99
2,00% 1,00% 540 Outros transportes aquaviários não especificados
anteriormente
5231-
1/01
1,00% 2,00% 540 Administração da infra-estrutura portuária
5231-
1/02
1,00% 3,00% 540 Operações de terminais
5232-
0/00
1,00% 2,00% 540 Atividades de agenciamento marítimo
5239-
7/00
1,00% 3,00% 540 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não
especificadas anteriormente
7420-
0/02
1,00% 2,00% 540 Atividades de produção de fotografias submarinas
7490-
1/02
1,00% 3,00% 540 Escafandria e mergulho
9412-
0/00
1,00% 3,00% 540 Atividades de organizações associativas profissionais
(empregados permanentes do OGMO)
3041-
5/00
1,00% 2,00% 558 Fabricação de aeronaves
3042-
3/00
1,00% 2,00% 558 Fabricação de turbinas, motores e outros
componentes e peças para aeronaves
3316-
3/01
1,00% 2,00% 558 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a
manutenção na pista
3316-
3/02
1,00% 1,00% 558 Manutenção de aeronaves na pista
4614-
1/00
2,00% 2,00% 558 Representantes comerciais e agentes do comércio de
aeronaves
5111-
1/00
3,00% 3,00% 558 Transporte aéreo de passageiros regular
5112-
9/01
3,00% 3,00% 558 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com
tripulação
5112-
9/99
3,00% 3,00% 558 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros
não-regular
5120-
0/00
2,00% 2,00% 558 Transporte aéreo de carga
5130-
7/00
1,00% 1,00% 558 Transporte espacial
5240-
1/01
1,00% 2,00% 558 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5240-
1/99
1,00% 3,00% 558 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto
operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
7420-
0/02
1,00% 2,00% 558 Atividades de produção de fotografias aéreas
7719- 1,00% 3,00% 558 Locação de aeronaves sem tripulação
107
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
5/02
3250-
7/06
2,00% 2,00% 566 Serviços de prótese dentária - Pessoa Física
5811-
5/00
1,00% 2,00% 566 Edição de livros
5812-
3/00
1,00% 2,00% 566 Edição de jornais
5813-
1/00
1,00% 3,00% 566 Edição de revistas
5819-
1/00
1,00% 2,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5829-
8/00
1,00% 2,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5911-
1/02
1,00% 3,00% 566 Produção de filmes para publicidade
5911-
1/99
1,00% 1,00% 566 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e
de programas de televisão não especificadas
anteriormente
5912-
0/01
1,00% 2,00% 566 Serviços de dublagem
5912-
0/02
1,00% 2,00% 566 Serviços de mixagem sonora em produção
audiovisual
5912-
0/99
1,00% 1,00% 566 Atividades de pós-produção cinematográfica, de
vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente
5913-
8/00
1,00% 1,00% 566 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de
programas de televisão
5914-
6/00
1,00% 3,00% 566 Atividades de exibição cinematográfica
5920-
1/00
1,00% 2,00% 566 Atividades de gravação de som e de edição de música
6010-
1/00
1,00% 1,00% 566 Atividades de rádio
6021-
7/00
3,00% 3,00% 566 Atividades de televisão aberta
6022-
5/01
3,00% 3,00% 566 Programadoras
6391-
7/00
1,00% 2,00% 566 Agências de notícias
6611-
8/01
1,00% 1,00% 736 Bolsa de valores
6611-
8/02
1,00% 1,00% 736 Bolsa de mercadorias
6611-
8/03
1,00% 1,00% 736 Bolsa de mercadorias e futuros
108
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
6611-
8/04
1,00% 2,00% 736 Administração de mercados de balcão organizados
6621-
5/01
1,00% 1,00% 566 Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física
6621-
5/02
1,00% 1,00% 566 Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física
6821-
8/01
1,00% 2,00% 566 Corretagem na compra e venda e avaliação de
imóveis - Pessoa Física
6821-
8/02
1,00% 2,00% 566 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física
6911-
7/01
1,00% 1,00% 566 Serviços advocatícios - Pessoa Física
6920-
6/01
1,00% 1,00% 566 Atividades de contabilidade - Pessoa Física
6920-
6/02
1,00% 2,00% 566 Atividades de consultoria e auditoria contábil e
tributária - Pessoa Física
7020-
4/00
1,00% 2,00% 566 Atividades de consultoria em gestão empresarial,
exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física
7111-
1/00
1,00% 3,00% 566 Serviços de arquitetura - Pessoa Física
7112-
0/00
1,00% 3,00% 566 Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive
engenharia consultiva, exceto aquela prestada na
área da Indústria da Construção que é do FPAS 507
7119-
7/01
1,00% 2,00% 566 Serviços de cartografia, topografia e geodésia -
Pessoa Física
7119-
7/02
1,00% 3,00% 566 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física
7119-
7/03
1,00% 2,00% 566 Serviços de desenho técnico relacionados à
arquitetura e engenharia - Pessoa Física
7119-
7/04
1,00% 1,00% 566 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança
do trabalho - Pessoa Física
7119-
7/99
1,00% 2,00% 566 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e
arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa
Física
7120-
1/00
3,00% 1,00% 566 Testes e análises técnicas - Pessoa Física
7220-
7/00
1,00% 1,00% 566 Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências sociais e humanas - Pessoa Física
7311-
4/00
1,00% 1,00% 566 Agências de publicidade
7312-
2/00
1,00% 3,00% 566 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto
em veículos de comunicação
7319-
0/01
1,00% 2,00% 566 Criação de estandes para feiras e exposições
7319- 1,00% 3,00% 566 Marketing direto
109
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
0/03
7319-
0/99
1,00% 2,00% 566 Outras atividades de publicidade não especificadas
anteriormente
7410-
2/01
1,00% 3,00% 566 Design
7410-
2/02
1,00% 3,00% 566 Decoração de interiores
7420-
0/01
1,00% 2,00% 566 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea
e submarina
7420-
0/03
1,00% 2,00% 566 Laboratórios fotográficos
7420-
0/04
1,00% 2,00% 566 Filmagem de festas e eventos
7490-
1/01
1,00% 3,00% 566 Serviços de tradução, interpretação e similares
7490-
1/03
1,00% 3,00% 566 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades
agrícolas e pecuárias - Pessoa Física
7500-
1/00
1,00% 2,00% 566 Atividades veterinárias - Pessoa Física
8112-
5/00
3,00% 2,00% 566 Condomínios prediais
8511-
2/00
1,00% 2,00% 566 Educação infantil - creche
8512-
1/00
1,00% 1,00% 566 Educação infantil - pré-escola
8550-
3/01
1,00% 1,00% 566 Administração de caixas escolares
8550-
3/02
1,00% 2,00% 566 Atividades de apoio à educação, exceto caixas
escolares
8630-
5/03
2,00% 1,00% 566 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas -
Pessoa Física
8630-
5/04
2,00% 1,00% 566 Atividade odontológica com recursos para realização
de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física
8630-
5/05
2,00% 1,00% 566 Atividade odontológica sem recursos para realização
de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física
8650-
0/01
1,00% 1,00% 566 Atividades de enfermagem - Pessoa Física
8650-
0/02
1,00% 3,00% 566 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física
8650-
0/03
1,00% 1,00% 566 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física
8650-
0/04
1,00% 1,00% 566 Atividades de fisioterapia - Pessoa Física
8650-
0/05
1,00% 2,00% 566 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física
110
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
8650-
0/06
1,00% 1,00% 566 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física
8650-
0/07
1,00% 1,00% 566 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
- Pessoa Física
8711-
5/05
1,00% 2,00% 566 Condomínios residenciais para idosos
8720-
4/99
1,00% 2,00% 566 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química não especificadas
anteriormente - Pessoa Física
9001-
9/01
3,00% 1,00% 566 Produção teatral
9001-
9/02
3,00% 2,00% 566 Produção musical
9001-
9/03
3,00% 2,00% 566 Produção de espetáculos de dança
9001-
9/04
3,00% 1,00% 566 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e
similares
9001-
9/05
3,00% 3,00% 566 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e
similares
9001-
9/99
3,00% 3,00% 566 Artes cênicas, espetáculos e atividades
complementares não especificados anteriormente
9002-
7/01
3,00% 1,00% 566 Atividades de artistas plásticos, jornalistas
independentes e escritores
9002-
7/02
3,00% 1,00% 566 Restauração de obras de arte
9101-
5/00
1,00% 2,00% 566 Atividades de bibliotecas e arquivos
9102-
3/01
1,00% 1,00% 566 Atividades de museus e de exploração de lugares e
prédios históricos e atrações similares
9103-
1/00
1,00% 2,00% 566 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques
nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção
ambiental
9312-
3/00
1,00% 2,00% 566 Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol
profissional)
9313-
1/00
1,00% 1,00% 566 Atividades de condicionamento físico
9411-
1/00
1,00% 3,00% 566 Atividades de organizações associativas patronais e
empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)
9412-
0/00
1,00% 3,00% 566 Atividades de organizações associativas profissionais
(523 Se não vinculada ao ex IAPC)
9420-
1/00
3,00% 2,00% 566 Atividades de organizações sindicais (523 Se não
vinculada ao ex IAPC e 787 no caso de sindicato
patronal rural)
9430- 1,00% 2,00% 566 Atividades de associações de defesa de direitos
111
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
8/00 sociais
9493-
6/00
1,00% 2,00% 566 Atividades de organizações associativas ligadas à
cultura e à arte
9499-
5/00
1,00% 2,00% 566 Atividades associativas não especificadas
anteriormente
8513-
9/00
1,00% 1,00% 574 Ensino fundamental
8520-
1/00
1,00% 1,00% 574 Ensino médio
8531-
7/00
1,00% 1,00% 574 Educação superior - graduação
8532-
5/00
1,00% 1,00% 574 Educação superior - graduação e pós-graduação
8533-
3/00
1,00% 1,00% 574 Educação superior - pós-graduação e extensão
8541-
4/00
1,00% 1,00% 574 Educação profissional de nível técnico
8542-
2/00
1,00% 2,00% 574 Educação profissional de nível tecnológico
6410-
7/00
1,00% 1,00% 582 Banco Central
8411-
6/00
2,00% 2,00% 582 Administração Pública em geral
8412-
4/00
2,00% 1,00% 582 Regulação das atividades de saúde, educação,
serviços culturais e outros serviços sociais
8413-
2/00
2,00% 2,00% 582 Regulação das atividades econômicas
8421-
3/00
2,00% 1,00% 582 Relações exteriores
8422-
1/00
2,00% 1,00% 582 Defesa
8423-
0/00
2,00% 1,00% 582 Justiça
8424-
8/00
2,00% 2,00% 582 Segurança e ordem pública
8425-
6/00
2,00% 1,00% 582 Defesa Civil
8430-
2/00
2,00% 1,00% 582 Seguridade social obrigatória
9900-
8/00
1,00% 1,00% 582 Organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais sem acordo internacional de isenção
(com acordo: FPAS 876)
6912-
5/00
1,00% 1,00% 590 Cartórios
0111- 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de arroz
112
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
3/01
0111-
3/02
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de milho
0111-
3/03
2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de trigo
0111-
3/99
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de outros cereais não especificados
anteriormente
0112-
1/01
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de algodão herbáceo
0112-
1/02
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de juta
0112-
1/99
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não
especificadas anteriormente
0113-
0/00
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de cana-de-açúcar
0114-
8/00
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de fumo
0115-
6/00
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de soja
0116-
4/01
2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de amendoim
0116-
4/02
2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de girassol
0116-
4/03
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de mamona
0116-
4/99
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária
não especificadas anteriormente
0119-
9/01
2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de abacaxi
0119-
9/02
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de alho
0119-
9/03
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de batata-inglesa
0119-
9/04
2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de cebola
0119-
9/05
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de feijão
0119-
9/06
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de mandioca
0119-
9/07
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de melão
0119-
9/08
2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de melancia
0119-
9/09
2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de tomate rasteiro
113
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
0119-
9/99
2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não
especificadas anteriormente
0121-
1/01
1,00% 3,00% 604(*) Horticultura, exceto morango
0121-
1/02
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de morango
0122-
9/00
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de flores e plantas ornamentais
0131-
8/00
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de laranja
0132-
6/00
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de uva
0133-
4/01
1,00% 1,00% 604(*) Cultivo de açaí
0133-
4/02
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de banana
0133-
4/03
1,00% 2,00% 604(*) Cultivo de caju
0133-
4/04
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de cítricos, exceto laranja
0133-
4/05
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de coco-da-baía
0133-
4/06
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de guaraná
0133-
4/07
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de maçã
0133-
4/08
1,00% 2,00% 604(*) Cultivo de mamão
0133-
4/09
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de maracujá
0133-
4/10
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de manga
0133-
4/11
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de pêssego
0133-
4/99
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de frutas de lavoura permanente não
especificadas anteriormente
0134-
2/00
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de café
0135-
1/00
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de cacau
0139-
3/01
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de chá-da-índia
0139-
3/02
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de erva-mate
0139- 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de pimenta-do-reino
114
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
3/03
0139-
3/04
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-
do-reino
0139-
3/05
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de dendê
0139-
3/06
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de seringueira
0139-
3/99
1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não
especificadas anteriormente
0141-
5/01
2,00% 3,00% 604(*) Produção de sementes certificadas, exceto de
forrageiras para pasto
0141-
5/02
2,00% 3,00% 604(*) Produção de sementes certificadas de forrageiras
para formação de pasto
0142-
3/00
2,00% 2,00% 604(*) Produção de mudas e outras formas de propagação
vegetal, certificadas
0151-
2/01
1,00% 3,00% 604(*) Criação de bovinos para corte
0151-
2/02
1,00% 3,00% 604(*) Criação de bovinos para leite
0151-
2/03
1,00% 3,00% 604(*) Criação de bovinos, exceto para corte e leite
0152-
1/01
1,00% 3,00% 604(*) Criação de bufalinos
0152-
1/02
1,00% 2,00% 604(*) Criação de equinos
0152-
1/03
1,00% 3,00% 604(*) Criação de asininos e muares
0153-
9/01
1,00% 3,00% 604(*) Criação de caprinos
0153-
9/02
1,00% 3,00% 604(*) Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
0154-
7/00
1,00% 3,00% 604(*) Criação de suínos
0155-
5/01
1,00% 3,00% 604(*) Criação de frangos para corte
0155-
5/02
1,00% 3,00% 604(*) Produção de pintos de um dia
0155-
5/03
1,00% 2,00% 604(*) Criação de outros galináceos, exceto para corte
0155-
5/04
1,00% 2,00% 604(*) Criação de aves, exceto galináceos
0155-
5/05
1,00% 3,00% 604(*) Produção de ovos
0159-
8/01
1,00% 2,00% 604(*) Apicultura
115
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
0159-
8/02
1,00% 3,00% 604(*) Criação de animais de estimação
0159-
8/03
1,00% 1,00% 604(*) Criação de escargô
0159-
8/04
1,00% 1,00% 604(*) Criação de bicho-da-seda
0159-
8/99
1,00% 2,00% 604(*) Criação de outros animais não especificados
anteriormente
0170-
9/00
1,00% 1,00% 604(*) Caça e serviços relacionados
0210-
1/01
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de eucalipto
0210-
1/02
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de acácia-negra
0210-
1/03
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de pinus
0210-
1/04
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de teca
0210-
1/05
2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto,
acácia-negra, pinus e teca
0210-
1/06
2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de mudas em viveiros florestais
0210-
1/09
2,00% 2,00% 604(*) Produção de casca de acácia-negra - florestas
plantadas
0210-
1/99
2,00% 3,00% 604(*) Produção de produtos não-madeireiros não
especificados anteriormente em florestas plantadas
0220-
9/03
3,00% 3,00% 604(*) Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
0220-
9/04
3,00% 1,00% 604(*) Coleta de látex em florestas nativas
0220-
9/05
3,00% 3,00% 604(*) Coleta de palmito em florestas nativas
0220-
9/06
3,00% 3,00% 604(*) Conservação de florestas nativas
0220-
9/99
3,00% 3,00% 604(*) Coleta de produtos não-madeireiros não
especificados anteriormente em florestas nativas
0311-
6/02
2,00% 3,00% 604(*) Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
0311-
6/03
2,00% 3,00% 604(*) Coleta de outros produtos marinhos
0312-
4/01
2,00% 2,00% 604(*) Pesca de peixes em água doce
0312-
4/02
2,00% 1,00% 604(*) Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
0312- 2,00% 1,00% 604(*) Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
116
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
4/03
0321-
3/01
2,00% 2,00% 604(*) Criação de peixes em água salgada e salobra
0321-
3/02
2,00% 2,00% 604(*) Criação de camarões em água salgada e salobra
0321-
3/03
2,00% 3,00% 604(*) Criação de ostras e mexilhões em água salgada e
salobra
0321-
3/04
2,00% 2,00% 604(*) Criação de peixes ornamentais em água salgada e
salobra
0321-
3/99
2,00% 2,00% 604(*) Cultivos e semicultivos da aquicultura em água
salgada e salobra não especificados anteriormente
0322-
1/01
2,00% 3,00% 604(*) Criação de peixes em água doce
0322-
1/02
2,00% 2,00% 604(*) Criação de camarões em água doce
0322-
1/03
2,00% 2,00% 604(*) Criação de ostras e mexilhões em água doce
0322-
1/04
2,00% 2,00% 604(*) Criação de peixes ornamentais em água doce
0322-
1/05
2,00% 3,00% 604(*) Ranicultura
0322-
1/06
2,00% 3,00% 604(*) Criação de jacaré
0322-
1/99
2,00% 3,00% 604(*) Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce
não especificados anteriormente
3600-
6/02
2,00% 2,00% 612 Distribuição de água por caminhões
4681-
8/01
1,00% 3,00% 612 Pessoal de Transporte no Com. Atac. de álcool
carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por
transportador retalhista (TRR)
4681-
8/02
1,00% 3,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de
combustíveis realizado por transportador retalhista
(TRR)
4681-
8/03
1,00% 3,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de
combustíveis de origem vegetal, exceto álcool
carburante
4681-
8/04
1,00% 2,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de
combustíveis de origem mineral em bruto
4681-
8/05
1,00% 2,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de
lubrificantes
4682-
6/00
1,00% 3,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de gás
liquefeito de petróleo (GLP)
4921-
3/01
3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal
117
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
4921-
3/02
3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, intermunicipal em região
metropolitana
4922-
1/01
3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região
metropolitana
4922-
1/02
3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, interestadual
4922-
1/03
3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, internacional
4923-
0/01
3,00% 3,00% 612 Serviço de táxi
4923-
0/02
3,00% 3,00% 612 Serviço de transporte de passageiros - locação de
automóveis com motorista
4924-
8/00
3,00% 3,00% 612 Transporte escolar
4929-
9/01
3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, municipal
4929-
9/02
3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, intermunicipal, interestadual
e internacional
4929-
9/03
3,00% 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, municipal
4929-
9/04
3,00% 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, intermunicipal, interestadual e
internacional
4929-
9/99
3,00% 2,00% 612 Outros transportes rodoviários de passageiros não
especificados anteriormente
4930-
2/01
3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, municipal
4930-
2/02
3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual
e internacional
4930-
2/03
3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-
2/04
3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário de mudanças
5212-
5/00
2,00% 3,00% 612 Carga e descarga
5229-
0/02
1,00% 3,00% 612 Serviços de reboque de veículos
5320-
2/01
3,00% 3,00% 612 Serviços de malote não realizados pelo Correio
Nacional
5320-
2/02
3,00% 3,00% 612 Serviços de entrega rápida
118
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
7711-
0/00
1,00% 2,00% 612 Locação de automóveis sem condutor
8012-
9/00
3,00% 3,00% 612 Atividades de transporte de valores
8622-
4/00
2,00% 2,00% 612 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços
móveis de atendimento a urgências
9312-
3/00
1,00% 2,00% 647 Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem
Futebol profissional)
7820-
5/00
2,00% 3,00% 655 Locação de mão-de-obra temporária
6421-
2/00
3,00% 2,00% 736 Bancos comerciais
6422-
1/00
3,00% 3,00% 736 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6423-
9/00
3,00% 2,00% 736 Caixas econômicas
6424-
7/01
1,00% 1,00% 736 Bancos cooperativos
6431-
0/00
3,00% 1,00% 736 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6432-
8/00
1,00% 1,00% 736 Bancos de investimento
6433-
6/00
1,00% 2,00% 736 Bancos de desenvolvimento
6435-
2/01
1,00% 1,00% 736 Sociedades de crédito imobiliário
6435-
2/02
1,00% 1,00% 736 Associações de poupança e empréstimo
6435-
2/03
1,00% 1,00% 736 Companhias hipotecárias
6436-
1/00
1,00% 1,00% 736 Sociedades de crédito, financiamento e investimento
- financeiras
6437-
9/00
1,00% 1,00% 736 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6440-
9/00
1,00% 1,00% 736 Arrendamento mercantil
6450-
6/00
1,00% 3,00% 736 Sociedades de capitalização
6470-
1/01
1,00% 1,00% 736 Fundos de investimento, exceto previdenciários e
imobiliários
6470-
1/02
1,00% 1,00% 736 Fundos de investimento previdenciários
6470-
1/03
1,00% 1,00% 736 Fundos de investimento imobiliários
6492- 1,00% 3,00% 736 Securitização de créditos
119
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
1/00
6499-
9/01
1,00% 1,00% 736 Clubes de investimento
6499-
9/02
1,00% 1,00% 736 Sociedades de investimento
6499-
9/03
1,00% 1,00% 736 Fundo garantidor de crédito
6499-
9/04
1,00% 1,00% 736 Caixas de financiamento de corporações
6499-
9/05
1,00% 1,00% 736 Concessão de crédito pelas OSCIP
6499-
9/99
1,00% 1,00% 736 Outras atividades de serviços financeiros não
especificadas anteriormente
6511-
1/01
1,00% 1,00% 736 Seguros de vida
6511-
1/02
1,00% 2,00% 736 Planos de auxílio-funeral
6512-
0/00
1,00% 2,00% 736 Seguros não-vida
6520-
1/00
2,00% 1,00% 736 Seguros-saúde
6530-
8/00
1,00% 2,00% 736 Resseguros
6541-
3/00
1,00% 1,00% 736 Previdência complementar fechada
6542-
1/00
1,00% 1,00% 736 Previdência complementar aberta
6612-
6/01
1,00% 1,00% 736 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6612-
6/02
1,00% 1,00% 736 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6612-
6/03
1,00% 1,00% 736 Corretoras de câmbio
6612-
6/04
1,00% 1,00% 736 Corretoras de contratos de mercadorias
6612-
6/05
1,00% 2,00% 736 Agentes de investimentos em aplicações financeiras
6619-
3/01
1,00% 1,00% 736 Serviços de liquidação e custódia
6619-
3/02
1,00% 2,00% 736 Correspondentes de instituições financeiras
6619-
3/04
1,00% 1,00% 736 Caixas eletrônicos
6622-
3/00
1,00% 1,00% 736 Corretores e agentes de seguros, de planos de
previdência complementar e de saúde
120
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
6629-
1/00
1,00% 2,00% 736 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência
complementar e dos planos de saúde não
especificadas anteriormente
0161-
0/01
1,00% 3,00% 787 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
0161-
0/02
1,00% 3,00% 787 Serviço de poda de árvores para lavouras
0161-
0/03
1,00% 3,00% 787 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
0161-
0/99
1,00% 3,00% 787 Atividades de apoio à agricultura não especificadas
anteriormente
0162-
8/01
1,00% 2,00% 787 Serviço de inseminação artificial em animais
0162-
8/02
1,00% 3,00% 787 Serviço de tosquiamento de ovinos
0162-
8/03
1,00% 3,00% 787 Serviço de manejo de animais
0162-
8/99
1,00% 3,00% 787 Atividades de apoio à pecuária não especificadas
anteriormente
0163-
6/00
1,00% 3,00% 787 Atividades de pós-colheita
0230-
6/00
2,00% 3,00% 787 Atividades de apoio à produção florestal
0311-
6/04
2,00% 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água salgada
0312-
4/04
2,00% 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água doce
0321-
3/05
2,00% 2,00% 787 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e
salobra
0322-
1/07
2,00% 2,00% 787 Atividades de apoio à aquicultura em água doce
9420-
1/00
3,00% 2,00% 787 Atividades de organizações sindicais - sindicato
patronal rural
1031-
7/00
2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de conservas de frutas - agroindústria
1032-
5/01
2,00% 2,00% 833(*) Fabricação de conservas de palmito - agroindústria
1032-
5/99
2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de conservas de legumes e outros
vegetais, exceto palmito - agroindústria
1033-
3/01
2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de sucos concentrados de frutas,
hortaliças e legumes - agroindústria
1033-
3/02
2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes,
exceto concentrados - agroindústria
1041-
4/00
2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo
de milho - agroindústria
121
ANEXO I - TABELA 1
GILRAT
CNAE FG até
31/12/09
FG a partir
de
1º/01/10
FPAS Descrição da atividade
1042-
2/00
2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo
de milho - agroindústria
1043-
1/00
2,00% 2,00% 833(*) Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e
de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria
1061-
9/02
2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de produtos do arroz - agroindústria
1093-
7/01
2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de produtos derivados do cacau e de
chocolates - agroindústria
1093-
7/02
2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de frutas cristalizadas, balas e
semelhantes - agroindústria
1099-
6/01
2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de vinagres - agroindústria
1111-
9/01
2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar -
agroindústria
1122-
4/99
2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não
especificadas anteriormente - agroindústria
1210-
7/00
3,00% 3,00% 833(*) Processamento industrial do fumo - agroindústria
1220-
4/01
3,00% 2,00% 833(*) Fabricação de cigarros - agroindústria
1220-
4/02
3,00% 3,00% 833(*) Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria
1220-
4/03
3,00% 3,00% 833(*) Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria
1321-
9/00
2,00% 3,00% 833(*) Tecelagem de fios de algodão - agroindústria
1322-
7/00
2,00% 3,00% 833(*) Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais -
agroindústria
1931-
4/00
2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de álcool - agroindústria
1932-
2/00
2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool -
agroindústria
2121-
1/03
2,00% 2,00% 833(*) Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso
humano - agroindústria
9700-
5/00
0,00% 2,00% 868 Serviços domésticos
9900-
8/00
1,00% 1,00% 876 Organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais com acordo internacional de isenção
(sem acordo: FPAS 582)
(*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos arts. 22-A e 25
da Lei nº 8.212, de 1991, ou do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, a alíquota GILRAT será
substituída por 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita da comercialização da
produção.
122
TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS)
Para estas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os
códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no
Decreto-Lei no
1.146, de 1970, e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características
especiais relacionadas a sua tributação e às circunstâncias sob as quais se desenvolvem.
O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código
FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de
pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade
(exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a
remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as
contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.
Em virtude da alteração do Anexo V do RPS, promovida pelo Decreto nº 6.957,
de 9 de setembro de 2009, a coluna que relaciona as alíquotas GILRAT foi dividida em duas
para contemplar a alíquota referente a cada atividade por momento de ocorrência do fato
gerador da contribuição.
O marco temporal estabelecido decorre do disposto no art. 4º do Decreto, que
determina a produção dos efeitos do Anexo V a partir do primeiro dia do mês de janeiro de
2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação precedente.
Portanto, somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 se
aplicam as novas alíquotas GILRAT.
ANEXO I - TABELA 2
GILRAT
CNAE
FG até
31/12
/09
FG a
partir
de
01/01
/10
FPA
S
Descrição da atividade
1062-
7/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de derivados do trigo - indústria
1063-
5/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria
1064-
3/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria
1065-
1/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria
1065-
1/02
2,00% 3,00% 507 Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria
1065-
1/03
2,00% 3,00% 507 Fabricação de óleo de milho refinado - indústria
1069-
4/00
2,00% 3,00% 507 Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal -
indústria
1071-
6/00
3,00% 3,00% 507 Fabricação de açúcar - indústria
1072-
4/02
3,00% 3,00% 507 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba -
indústria
123
ANEXO I - TABELA 2
GILRAT
CNAE
FG até
31/12
/09
FG a
partir
de
01/01
/10
FPA
S
Descrição da atividade
1081-
3/02
2,00% 3,00% 507 Torrefação e moagem de café - indústria
1082-
1/00
2,00% 2,00% 507 Fabricação de produtos a base de café
1099-
6/01
2,00% 3,00% 507 Fabricação de vinagres - indústria
1099-
6/05
2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1112-
7/00
2,00% 3,00% 507 Fabricação de vinho - indústria
1220-
4/99
3,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos do fumo - indústria
1311-
1/00
2,00% 3,00% 507 Fiação de fibras de algodão - indústria
1312-
0/00
2,00% 3,00% 507 Fiação de fibras têxteis naturais - indústria
5821-
2/00
1,00% 2,00% 507 Impressão de livros
5822-
1/00
1,00% 2,00% 507 Impressão de jornais
5823-
9/00
1,00% 2,00% 507 Impressão de revistas
5829-
8/00
1,00% 2,00% 507 Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
1051-
1/00
2,00% 3,00% 531 Preparação do leite - indústria rudimentar
1052-
0/00
2,00% 3,00% 531 Fabricação de laticínios - indústria rudimentar
1061-
9/01
2,00% 3,00% 531 Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar
1062-
7/00
2,00% 3,00% 531 Moagem de trigo - indústria rudimentar
1064-
3/00
2,00% 3,00% 531 Beneficiamento do milho - indústria rudimentar
1072-
4/01
3,00% 3,00% 531 Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar
1081-
3/01
2,00% 3,00% 531 Beneficiamento de café - indústria rudimentar
1099-
6/05
2,00% 3,00% 531 Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar
1311-
1/00
2,00% 3,00% 531 Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar
1312- 2,00% 3,00% 531 Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar
124
ANEXO I - TABELA 2
GILRAT
CNAE
FG até
31/12
/09
FG a
partir
de
01/01
/10
FPA
S
Descrição da atividade
0/00
6424-
7/02
1,00% 1,00% 787 Cooperativas centrais de crédito
6424-
7/03
1,00% 2,00% 787 Cooperativas de crédito mútuo
6424-
7/04
1,00% 1,00% 787 Cooperativas de crédito rural
1051-
1/00
2,00% 3,00% 825(
*)
Preparação do leite - agroindústria (rudimentar)
1052-
0/00
2,00% 3,00% 825(
*)
Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar)
1061-
9/01
2,00% 3,00% 825(
*)
Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar)
1062-
7/00
2,00% 3,00% 825(
*)
Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar)
1064-
3/00
2,00% 3,00% 825(
*)
Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar)
1072-
4/01
3,00% 3,00% 825(
*)
Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar)
1081-
3/01
2,00% 3,00% 825(
*)
Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar)
1099-
6/05
2,00% 3,00% 825(
*)
Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar)
1311-
1/00
2,00% 3,00% 825(
*)
Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar)
1312-
0/00
2,00% 3,00% 825(
*)
Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar)
1062-
7/00
2,00% 3,00% 833(
*)
Fabricação de derivados do trigo - agroindústria
1063-
5/00
2,00% 3,00% 833(
*)
Fabricação de farinha de mandioca e derivados - agroindústria
1064-
3/00
2,00% 3,00% 833(
*)
Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindustria
1065-
1/01
2,00% 3,00% 833(
*)
Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria
1065-
1/02
2,00% 3,00% 833(
*)
Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria
1065-
1/03
2,00% 3,00% 833(
*)
Fabricação de óleo de milho refinado - agroindustria
1069-
4/00
2,00% 3,00% 833(
*)
Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal -
agroindústria
1071-
6/00
3,00% 3,00% 833(
*)
Fabricação de açúcar - agroindústria
125
ANEXO I - TABELA 2
GILRAT
CNAE
FG até
31/12
/09
FG a
partir
de
01/01
/10
FPA
S
Descrição da atividade
1072-
4/02
3,00% 3,00% 833(
*)
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba -
agroindústria
1081-
3/02
2,00% 3,00% 833(
*)
Torrefação e moagem de café - agroindústria
1099-
6/01
2,00% 3,00% 833(
*)
Fabricação de vinagres - agroindústria
1112-
7/00
2,00% 3,00% 833(
*)
Fabricação de vinho - agroindústria
1220-
4/99
3,00% 3,00% 833(
*)
Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria
1311-
1/00
2,00% 3,00% 833(
*)
Fiação de fibras de algodão - agroindústria
1312-
0/00
2,00% 3,00% 833(
*)
Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria
(*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos arts. 22-A e 25
da Lei nº 8.212, de 1991, ou do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, a alíquota GILRAT será
substituída por 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita da comercialização da
produção.
Tabela de contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador
Avulso, para Pagamento de Remuneração a Partir de Competência.
Salário-de-contribuição Alíquota para Recolhimento ao INSS
Até R$ 1.107,52 8%
De 1.107,53 até 1.845,87 9%
De 1.845,88 até 3.691,74 11%
Valores recolhidos em GPS – Campo 6
Salário-Família - Valores vigentes 01/07/2011
Valor da Remuneração Valor da Cota
Até R$ 573,91 R$ 29,43
Acima de R$ 573,91 até R$ 862,60 R$ 20,74
Portaria n.º 407/2011
Nota:
Para o segurado com remuneração superior a R$ 862,60 não é devido o salário-família,
entendendo-se como remuneração mensal o valor total do salário-de-contribuição. Todas as
importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte
integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço
constitucional).
126
Tabela progressiva mensal para cálculo do IR Fonte no ano-calendário de 2012
No cálculo do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas
físicas no ano-calendário de 2012, aplica-se a seguinte tabela progressiva mensal abaixo
reproduzida (Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011):
Tabela Progressiva Mensal de Janeiro/2012 a Dezembro/2012
Base de cálculo mensal
em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
do imposto
em R$
Até 1.637,11
De 1.637,12 até
2.453,50
De 2.453,51 até
3.271,38
De 3.271,39 até
4.087,65
Acima de 4.087,65
-
7,5
15
22,5
27,5
-
122,78
306,80
552,15
756,53
Dedução por dependente: R$ 164,56

228660887 calculos-folha-pagamento (1)

  • 1.
    É expressamente proibidacópia, reprodução parcial, reprografia, fotocópia ou qualquer forma de extração de informações deste sem prévia autorização dos autores conforme legislação vigente. Janeiro/2012
  • 2.
    1 Sumário Introdução..................................................................................................................................02 Conceitos.....................................................................................................................................02 Contribuições patronais..............................................................................................................02 FGTS (Lein° 8.036/90 e Decreto n° 99.684/90)..........................................................................09 Folha de Pagamento....................................................................................................................14 Salário e Remuneração................................................................................................................18 Jornada de Trabalho....................................................................................................................20 Repouso Semanal Remunerado..................................................................................................28 Férias...........................................................................................................................................31 Décimo Terceiro Salário..............................................................................................................37 Rescisão Contratual – Verbas Rescisórias...................................................................................40 Anexos.........................................................................................................................................50
  • 3.
    2 1. INTRODUÇÃO: Analisaremos ascontribuições previdenciárias das pessoas jurídicas, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. O texto foi desenvolvido em uma linguagem de fácil compreensão, com tabelas e exemplos práticos de preenchimento de Guias da Previdência Social (GPS), das diversas atividades empresariais. 2. CONCEITO: 2.1 Conceito de empresa: Para fins previdenciários, considera-se empresa, a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. As contribuições das empresas em geral estão previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. 2.2 Equipara-se a empresa: Equipara-se à empresa, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira (Lei nº 9.876/1999). Fundamento legal: parágrafo único, inciso I do art. 15, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991. Exemplo: Pessoa física dentista que contrata um protético. 3. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS: As contribuições sociais previdenciárias, a cargo da empresa ou equiparada, observadas as disposições específicas da Instrução Normativa MPS/SRP nº 971/2010, são: encargos sobre a folha de pagamento dos empregados; grau de Incidência de Incapacidade Laborativa – Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL – RAT); financiamento da aposentadoria especial; contribuições destinadas a outras entidades; contribuição patronal sobre contribuinte individual (autônomos e empresários). contribuição previdenciária sobre prestação de serviço de cooperativa. Vejamos cada uma delas.
  • 4.
    3 3.1 Encargos sobrea folha de pagamento dos empregados: 1) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, que lhes prestam serviços; 2) Grau de incidência de incapacidade laborativa – riscos ambientais do trabalho (RAT): O financiamento dos benefícios concedidos, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, observado o disposto no inciso II do artigo 72 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 971/2010, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais: a) 1%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave. Financiamento das aposentadorias especiais: Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, sendo os percentuais aplicados: Enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS. Considera-se preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
  • 5.
    4 FAP: Fator Acidentáriode Prevenção: O Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT. A partir da competência 01/2010, a empresa deverá obter o coeficiente FAP mediante CNPJ + senha no site www.previdencia.gov.br, para informá-lo no campo próprio na GFIP. O FAP foi divulgado em setembro/2009 pelo Ministério da Previdência Social e tem validade para todo o ano de 2010 (GFIP 01/2010 ..... até GFIP 13/2010). Em setembro 2010, será divulgado o FAP do ano 2011, e assim sucessivamente. A senha que a empresa utiliza para verificar as restrições à “Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias” serve para consultar o FAP. Caso a empresa não possua senha, poderá cadastrá-la no próprio aplicativo de consulta ao FAP na internet, no botão “Incluir Senha”. Havendo problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB. A partir da competência 01/2010, as empresas continuam informando o campo RAT na GFIP e passam a informar também o campo FAP, conforme Manual da GFIP. O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais, sem arredondamento (truncamento), até que nova versão do aplicativo permita informar corretamente. Porém, ao fazer o cálculo da contribuição previdenciária “RAT x FAP” na folha de pagamento, a empresa usará o multiplicador FAP com quatro casas decimais, motivo pelo qual a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada. Apresentamos exemplos de duas atividades econômicas: banco e condomínio. Anexo V do Decreto n.º 6.957/2009 - relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco (conforme a classificação nacional de atividades econômicas) Nota: Essa contribuição será acrescida de 12%, 9% ou 6%, se a atividade exercida pelo segurado ensejar aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição de agentes nocivos prejudiciais a saúde.
  • 6.
    5 CNAE 2.0 DescriçãoAlíquota 6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 3 8112-5/00 Condomínios prediais 2 Exemplo 1: Banco Azul S/A RAT: 3% FAP: 1,3452 RAT FAP Observação SEFIP/GFIP 3% x 1,34 (duas casas decimais) = 4,02 (alíquota calculada internamente pelo SEFIP) - duas casas decimais Folha de Pagamento/GPS 3% x 1,3452 (quatro casas decimais) = 4,0356 (alíquota a ser aplicada no programa de folha de pagamento/GPS, resultado da multiplicação RAT x FAP) – quatro casas decimais Exemplo 2: Condomínio Edifício Palmeiras RAT: 2% FAP: 0,6231 RAT FAP Observação SEFIP/GFIP 2% x 0,62 (duas casas decimais) = 1,24 (alíquota calculada internamente pelo SEFIP) - duas casas decimais Folha de Pagamento/GPS 2% x 0,6231 (quatro casas decimais) = 1,2462 (alíquota a ser aplicada no programa de folha de pagamento/GPS, resultado da multiplicação RAT x FAP ) - quatro casas decimais FAP do contribuinte individual equiparado a empresa, inscrito na matrícula CEI: Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais, produtor rural pessoa física....), identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000. Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00. Nota: A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI. FAP para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Beneficentes de Assistência Social isentas das contribuições sociais: O FAP não foi calculado, neste primeiro processamento (FAP 2009), para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Beneficentes de Assistência Social isentas das contribuições sociais. A Previdência Social prossegue com estudos a fim de ajustar e possibilitar a aplicação da metodologia para as empresas que não tiveram seu FAP calculado. Para esses contribuintes o FAP será igual a 1,0000.
  • 7.
    6 Em conformidade como ADE Codac nº 3/2010 , O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Então, esses contribuintes informarão no SEFIP FAP igual a 1,00. Contribuições para Terceiros (OUTRAS ENTIDADES): Estas contribuições são obrigatórias e são destinadas a outras entidades, conforme enquadramento do FPAS, quais sejam: Portanto, a contribuição patronal sobre o pagamento de empregados é: Contribuição Patronal sobre folha dos Empregados 20% sobre o salário dos empregados RAT – 1%, 2% ou 3% sobre o salário dos empregados – conforme atividade da empresa + FAP Contribuição de terceiros de acordo com a sua atividade econômica e o seu Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 3.2 As empresas também estão obrigadas a efetuar a arrecadação mediante desconto ou retenção nas situações a seguir: - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição do segurado empregado e trabalhador avulso a seu serviço;
  • 8.
    7 - pela arrecadação,mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003; - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços. - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física; - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada; - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta, decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo. Tabela de contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a Partir de Competência. VIGENTE A PARTIR DE 01.07.2011 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS até 1.107,52 8,00 % de 1.107,53 até 1.845,87 9,00% de 1.845,88 até 3.691,74 11,00 % Portaria Interministerial MPS/MF n.º 407/2011 3.4. Encargos patronais sobre prestação de serviço de cooperativa: - 15% (quinze por cento), sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. 3.4.1 Encargos patronais sobre pagamento de prestação de serviços de contribuintes individuais: - 20% (vinte por cento), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços;
  • 9.
    8 3.5. Empresas Optantespelo Simples: As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas: a) pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade; b) pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003, na forma dos arts. 79 a 84; c) pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo; d) pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas; e) pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e f) pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 140 e 172. Tributação: As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº. 8.212/1991, serão tributadas da seguinte forma: a) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que exerçam exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexos I, II,III e V da LC nº. 123/2006 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional, neste caso, a empresa optante elo simples nacional recolherá as contribuições previdenciárias do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições , através do DAS, conforme artigo 13, inciso VI, da Lei complementar n.º 123/06, alterada pela Lei n.º 128/2008, citado abaixo: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar; (...).” b) as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que exerçam exclusivamente a atividade enquadrada nos Anexo IV da LC nº. 123/2006 serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, através da GPS conforme abaixo:
  • 10.
    9 a) 20% sobreo total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; b) 1%, 2% ou 3% (GIL - RAT) destinada ao financiamento da aposentadoria especial de 1%, 2% ou 3% concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho; c) 20% vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos contribuintes individuais; d) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A empresa com atividade enquadrada no anexo I, II, III e V, não recolherá o INSS patronal, uma vez que, este recolhimento foi substituído pela CPP a ser recolhida juntamente do DAS. Todavia, o recolhimento patronal será efetuado pela empresa simples, enquadrada no anexo IV juntamente da retenção dos empregados, contribuintes individuais, etc., conforme descrito acima. 3.6. Prazo de Recolhimento de INSS Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias na GPS obedecem ao seguinte critério: no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário, para os contribuintes individuais, facultativos e domésticos; até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário, para domésticos; sobre a folha de pagamento recolher até o dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem e não havendo expediente bancário antecipar para o dia útil anterior. Fundamento Legal Art. 30, Incisos I, letras “a” e “b”, II, III e IV da lei 8.212/1991. 4. FGTS (Lei n° 8.036/90 e Decreto n° 99.684/90): Criado em 1966 e atualmente regulado pela Lei nº 8.036, é um conjunto de recursos financeiros administrados pelo Estado brasileiro com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. 4.1 Histórico: Até 13 de setembro de 1966, data da criação do FGTS, todo empregado que cumprisse 10 anos de trabalho em uma empresa tornava-se estável, tendo o direito a apenas ter seu contrato de trabalho encerrado caso incorresse em justa causa.
  • 11.
    10 Nesse sistema anterior,aos empregados com mais de um ano de tempo de serviço e que fossem dispensados antes de completarem o decênio era devida uma indenização, correspondente ao valor de um mês de salário para ano laborado. Ultrapassados os 10 anos de serviço, para dar conteúdo à garantia da estabilidade, essa indenização tinha seu valor dobrado. Como essa indenização acabava representando um valor muito elevado, para o qual os empregadores não se preparavam, na prática, muitos trabalhadores eram demitidos pouco antes de completarem o decênio ou não recebiam a indenização que lhes era devida e eram obrigados a reclamarem seu direito na justiça. Apontada como encargo que onerava as empresas, não agregava valor para a sociedade como um todo, e não favorecia os empregados, uma vez que não se permitia cumprir o decênio necessário, a saída adotada foi a criação do FGTS pela lei nº 5.107, em alternativa à estabilidade, como um fundo de recursos que os empregadores constituíam ao longo da vigência do contrato e pelo qual os empregados poderiam optar ou não. Independentemente da opção do empregado, o empregador tinha obrigação de depositar o valor do FGTS em conta específica, em nome do trabalhador como “não optante”. Os recursos do FGTS eram remunerados com juros baixos e correção monetária e serviriam para financiar investimentos nas áreas de habitação e infraestrutura, sobretudo de saneamento. A partir de outubro de 1988, com a publicação da Constituição Federal, foi extinta a estabilidade no emprego para empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), permanecendo estáveis apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na mesmo empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo FGTS. 4.2 Funcionamento: Todo trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho deve possuir uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal para cada vínculo empregatício existente, onde o empregador deve depositar o FGTS até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada trabalhador. Nos contratos de aprendizagem a alíquota será de 2%. O cadastramento do empregador/contribuinte e do trabalhador, no sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ocorre por ocasião do seu primeiro recolhimento para o Fundo. Para promover o recolhimento do FGTS o empregador deve utilizar o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social – SEFIP, para recolhimentos regulares e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, para os recolhimentos rescisórios, inclusive a multa rescisória. As guias de recolhimento somente são geradas após a transmissão dos arquivos pelo Conectividade Social, canal de relacionamento entre o empregador e a Caixa, viabilizado pela certificação eletrônica. Os arquivos SEFIP e GRRF apresentam informações da empresa e dos trabalhadores, bem como possibilitam ajustes cadastrais dos mesmos.
  • 12.
    11 4.3 Quem temdireito ao FGTS? • Trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; • diretor não empregado, ou seja, que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas que tenha sido equiparado a empregado; • trabalhadores avulsos, como estivadores, conferentes, vigias portuários, etc; • empregados domésticos cujos empregadores optaram pelo recolhimento do FGTS. 4.3.1 Quem não tem direito ao FGTS? • Trabalhadores autônomos, que prestam serviços provisórios, não estando sujeitos a ordem e a horário, e que não exerçam tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; • Servidores públicos civis e militares, sujeitos ao regime trabalhista próprio; A conta vinculada FGTS do trabalhador recebe no dia 10 de cada mês rendimentos e correção monetária similar àquela aplicada às contas de poupança com aniversário no mesmo dia e taxa de juros de 3% ao ano. 4.4 Multa Rescisória: Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a fazer o depósito a título de multa rescisória na conta do trabalhador. Essa multa corresponde a 50% do valor do somatório dos depósitos efetuados na conta do trabalhador, devidamente corrigidos, dos quais 40% são creditados na conta vinculada do trabalhador e 10% refere-se a contribuição social a ser recolhida na rede bancária e transferida à Caixa Econômica Federal. Estão isentas da contribuição social de 10% os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS do empregado doméstico. 4.5 Contribuição Social (0,5%. 10 %): Em decorrência da Lei Complementar nº 110/2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.913/2001, a partir de 01/10/01, foi instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. – Isenção Contribuição social (10%): Estão isentos da contribuição social de 10% incidente sobre o montante atualizado da conta vinculada do empregado demitido acrescido do FGTS, gerado na rescisão contratual, os empregadores domésticos.
  • 13.
    12 – Isenção ContribuiçãoSocial (0,5%): I - as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); II - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e III - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). OBS.: O art. 2º, § 2º da Lei Complementar nº 110/2001 estabelece que a contribuição social de 0,5% será devida pelo prazo de 60 meses, a contar de sua exigibilidade. Inicialmente a exigibilidade da referida contribuição ocorreria a partir do primeiro dia do mês seguinte ao 90º dia da data de início da sua vigência. Assim a contribuição seria devida a partir da competência outubro de 2001 (Data ratificada pelo art. 3º do Decreto nº 3.914/2001). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das liminares das ADin 2.556-2 e 2.568-6 (DJ 08.08.2003) suspendeu a expressão produzindo efeitos do artigo 14 da LC nº 110/2001, fazendo com que a contribuição social fosse exigida a partir de janeiro de 2002, observando-se o princípio da anterioridade. Muito embora o Decreto nº 3.914/2201 estabeleça que a contribuição é devida até a competência setembro de 2006, tendo em vista a medida liminar, bem como o disposto no art. 2º, § 2º da LC 110/2001, entendemos que contribuição será devida pelo prazo de 60 meses contados da efetiva exigência da contribuição, ou seja, janeiro de 2002. Portanto, a contribuição em questão foi exigida até dezembro de 2006. Posterior à medida limitar não houve qualquer manifestação por parte da CAIXA a respeito da questão, assim, orientamos que seja consultado o referido órgão. Em vigor restou apenas a contribuição social de 10% sobre o montante de todos os depósitos de FGTS efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, por ocasião da rescisão sem justa causa do empregado, a ser depositada juntamente com a multa rescisória de 40%. Esta contribuição social não tem prazo de vigência, logo será exigida por tempo indeterminado, salvo se for editada outra lei para extingui-la. Diretores não empregados: O depósito também é devido para os diretores não empregados, caso a empresa tenha optado por estender a estes o regime do FGTS.
  • 14.
    13 4.6 Solicitação doSaque: Quando há rescisão sem justa causa de contrato de trabalho, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa Econômica Federal, por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF e do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis, munido da documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador que comparece a uma agência da Caixa, portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até 5 dias úteis. 4.6.1 Regras para Saque: Em caso de demissão sem justa causa: • Apresentar Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devidamente homologado pelo sindicato da categoria profissional ou pelo Ministério do Trabalho no caso de contrato de trabalho que ultrapasse um ano de duração. Em caso de demissão com justa causa: • O trabalhador somente terá direto de saque passados 3 anos da demissão e se o mesmo não contrair nenhum vínculo trabalhista celetista. Ou seja, deverá passar por um período de três anos fora do regime do FGTS. Além disso, após completar os três anos, o trabalhador deverá procurar a Caixa Econômica Federal somente a partir do mês de seu próximo aniversário. Para aquisição da casa própria: • Caso o trabalhador tenha mais de trinta e seis meses, consecutivos ou não, de contribuição, pode usar o saldo como complemento para compra/ de casa própria, caso o mesmo ainda não possua casa própria. • É permitido, ainda, o uso do FGTS para amortização, liquidação ou abatimento de parte de prestação de financiamento habitacional contraído no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou com recursos do Fundo de Garantia. Por motivo de doença: • Trabalhadores que portem as doenças SIDA (AIDS, no Brasil) e neoplasia maligna (câncer) podem efetuar saque do saldo de sua conta vinculada. Deverá o trabalhador comparecer à Caixa com o laudo histopatológico e atestado médico no qual conste descrição e CID da doença, carimbo, assinatura e CRM do médico responsável, além da CTPS. Também é admitido o saque do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal de vida. Em caso de desastre natural que resulte em decretação de calamidade pública ou situação de emergência devidamente reconhecida pelo Governo Federal, também é permitido o saque do FGTS, desde que autorizado por lei. Por outros motivos: • O FGTS pode ser liberado, ainda, nos casos de aposentadoria, falecimento e para trabalhadores com mais de 70 anos. 5. Folha de Pagamento – Desenvolvimento do cálculo da folha de pagamento:
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    14 De acordo como Decreto n.º 3.048/99, artigo 225 inciso I, a empresa é também obrigada a: - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; Dados da Empresa: Atividade Comércio Optante pelo simples nacional Sim Cota Patronal Previdenciária Não Outros Dados Não Dados dos Sócios e colaboradores: Nome Salário Mensal Pró-Labore Dependentes Vale transporte Sócio 1 xxxx 3.000,00 01 xxxx Sócio 2 xxxx 1.500,00 - xxxx Colaborador 1 750,00 xxxx 02 xxxx Colaborador 2 630,00 xxxx - Sim Colaborador 3 700,00 xxxx - Não optante *Filhos Menores de 14 anos de idade Cálculos Preliminares: 5.1 – INSS: a) Sócios: Pró – Labore R$ 3.000,00 Alíquota de INSS 11% INSS a reter R$ 330,00 Pró – Labore R$ 1.500,00 Alíquota de INSS 11% INSS a reter R$ 165,00 b) Colaboradores: Salário R$ 750,00 Alíquota de INSS 8% INSS a reter R$ 60,00 Salário R$ 630,00 Alíquota de INSS 8% INSS a reter R$ 50,40
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    15 Salário R$ 700,00 Alíquotade INSS 8% INSS a reter R$ 56,00 5.2- IRRF: a) Sócio 1: Pró-Labore R$ 3.000,00 Retenção de INSS R$ 330,00 Dependentes – 01 R$ 164,56 Base de cálculo para o IR R$ 2.505,44 Retenção de IRRF R$ 82,23 b) Sócio 2: Pró-Labore R$ 1.500,00 Retenção de INSS R$ 165,00 Dependentes xxxx Base de cálculo para o IR R$ 1.335,00 Retenção de IRRF Limite de isenção Os rendimentos dos colaboradores 1,2,3 e do Sócio 2 estão dentro do limite de isenção da tabela de Imposto de Renda. 5.3- Cálculo de Salário-Família: a) Colaborador 1: Valor da Cota conforme Tabela R$ 20,74 Filhos menores de 14 anos 02 Valor de Salário – Família R$ 41,48 Nota: Para os demais colaboradores não são calculados os valores das cotas de salário-família devido ao fato dos mesmos não terem filhos menores de 14 anos. 5.4- Cálculo do Vale-Transporte: a) Colaborador 1: Salário R$ 750,00 Alíquota para Desconto 6% Vale-Transporte a descontar R$ 45,00 b) Colaborador 2: Salário R$ 630,00 Alíquota para Desconto 6% Vale-Transporte a descontar R$ 37,80
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    16 Nota: Não calculadopara colaborador 3, pois conforme informação (vide dados) o mesmo não utiliza vale-transporte. 5.5- Cálculo do FGTS: a) Colaborador 1: Salário R$ 750,00 Alíquota 8% FGTS a pagar R$ 60,00 b) Colaborador 2: Salário R$ 630,00 Alíquota 8% FGTS a pagar R$ 50,40 c) Colaborador 3: Salário R$ 700,00 Alíquota 8% FGTS a pagar R$ 56,00 Folha de Pagamento Sócio 1: Pró-Labore R$3.000,00 INSS retido IRRF retido R$ 330,00 R$ 82,23 Pró-Labore Líquido R$2.587,77 Sócio : Pró-Labore R$ 1.500,00 INSS retido R$ 165,00 Pró-Labore Líquido R$ 1.335,00 Colaborador 1: Salário R$ 750,00 Salário-Família R$ 41,48 Total de Proventos R$ 791,48 Vale-Transporte R$ 45,00 INSS R$ 60,00 Total de Descontos R$ 105,00 Salário Líquido (791,48– 105,00) R$ 686,48 Colaborador 2:
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    17 Salário R$ 630,00 Totalde Proventos R$ 630,00 Vale-Transporte R$ 37,80 INSS R$ 50,40 Total de Descontos R$ 88,20 Salário Líquido (630,00 – 88,20) R$ 541,80 Colaborador 3: Salário R$ 700,00 Total de Proventos R$ 700,00 INSS (item 1, letra e) R$ 56,00 Total de Descontos R$ 56,00 Salário Líquido (700,00 – 56,00) R$ 644,00 Guia de INSS (GPS) a Recolher: INSS retido sócio 1 R$ 330,00 INSS retido sócio 2 R$ 165,00 INSS retido Colaborador 1 R$ 60,00 INSS retido Colaborador 2 R$ 50,40 INSS retido Colaborador 3 R$ 56,00 Soma R$ 661,40 Salário-Família (colaborador 1) R$ 41,48 INSS a Recolher R$ 619,92 Nota: Não calculado os percentuais do empregador, pois a empresa é optante pelo simples nacional e isenta da cota patronal previdenciária. FGTS a Pagar: FGTS - Colaborador 1 R$ 60,00 FGTS - Colaborador 2 R$ 50,40 FGTS - Colaborador 3 R$ 56,00 FGTS a Pagar (soma) R$ 166,40 Exemplo de folha de pagamento: Valores a pagos mensalmente de encargos sociais (INSS E FGTS) para uma empresa optante pelo Simples Nacional e em uma empresa não optante pelo Simples Nacional -Quantidade de Empregados: 01 -Remuneração Empregado:1.200,00, -Empregado não optante pelo Vale-Transporte, -Empregado não tem dependentes, -Empresa quando Optante: sem incidência de INSS Patronal (enquadrada exclusivamente no anexo I, II ,III ou V da Lei Complementar 123/06),
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    18 -Empresa quando NÃOOptante: INSS Empresa: 20%, RAT: 2%, Terceiros: 5,8%. I) Empresa OPTANTE pelo Simples Nacional: INSS...................................................................0,00 * (1) FGTS (R$ 1.200,00 X 9%).................................R$ 108,00 TOTAL...............................................................R$ 108,00 II) Empresa NÃO optante pelo Simples Nacional: a) Cálculo do INSS INSS Patronal (1200,00 x 20%)..................R$ 240,00 Terceiros (1.200,00 x 5,8%)........................R$ 69,60 RAT/SAT (1.200,00 x 2%).........................R$ 24,00 CUSTO TOTAL INSS................................R$ 333,60 *(2) b) FGTS (1.200,00 X 8%)..............................R$ 96,00 TOTAL (a+b)...............................................R$ 429,60 6. Salário e Remuneração: Salário fixo: É a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador em decorrência da prestação de serviços. Remuneração: Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (art. 457 da CLT). Salário variável: Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Adicionais: São aqueles que objetivam remunerar o trabalho prestado em condições consideradas excepcionais. Os principais são: Diárias de viagem e de ajuda de custo São as importâncias pagas ao trabalhador para cobrir despesas de viagem e manutenção, quando se desloca para outra localidade a serviço da empresa. Passam a integrar o salário para os demais efeitos trabalhistas, no caso de ultrapassarem 50% (cinqüenta por cento) do salário pago ao empregado (art. 457, § 2º, da CLT).
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    19 a) horas extras:remuneração acrescida de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal (art.59, § 1º, da CLT); b) horário noturno: remuneração acrescida de, no mínimo, 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora diurna para o trabalhador urbano (art. 73 da CLT) e de 25% (vinte e cinco), para o trabalhador rural (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973); c) insalubridade: pode ser de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, conforme os graus de classificação de mínimo, médio e máximo (art. 192 da CLT); As atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Artigo 192 da CLT. Exercício: Salário mensal: R$ 930,00 Adicional de insalubridade grau médio: 20% Valor do adicional de insalubridade: R$ Adicional de hora extra: 50% Quantidade de horas extras: 48 Salário-hora acrescido do adicional de insalubridade: R$ Salário-hora extra acrescido do adicional de insalubridade: R$ d) periculosidade: remuneração acrescida de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário do empregado (art. 193, §1º, da CLT); São consideradas perigosas as atividades que impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Artigo 193 da CLT Exercício:Empregado de um posto de combustível que tem direito ao adicional de periculosidade o mesmo realiza horas extras. Pergunta-se: Qual o valor da Hora Extra Periculosa e o seu respectivo DSR? Salário: R$ 980,00 Cargo: Frentista Exposição a Periculosidade: Permanente Grau máximo: 40% - R$ 622,00 x 40% = R$ 248,80 Grau médio: 20% - R$ 622,00 x 20% = R$ 124,40 Grau mínimo: 10% - R$ 622,00 x 10% = R$ 62,20
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    20 Jornada de TrabalhoMensal:220 Horas Salário Família:Não Vale Transporte:Não Horas Extras 50%: 6 horas Outros Adicionais: Não Dias Úteis: 25 Dias Não Úteis: 4 1) Cálculo da Periculosidade: (=) Salário..........................................................................980,00 (x ) % Periculosidade.........................................................30% (=) Adicional de Periculosidade....................................... R$ 2) Cálculo da Hora Extra e do DSR (Descanso Semanal Remunerado) 3) Folha de Pagamento Salário: R$980,00 Adic. Periculosidade – 30%: R$ Horas Extras 50%:R$ DSR s/ Horas Extras Periculosa:R$ Sub-Total:R$ INSS: R$ Líquido a Pagar:R$ 7. Jornada de Trabalho A jornada máxima diária de trabalho é de 8 horas diárias, não podendo exceder a 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, conforme art. 58 da CLT e art. 7º, XIII da CF. Em qualquer atividade privada a duração da jornada de trabalho não poderá exceder 8 horas diárias ou 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais. Lembre-se de que 7.33 não significa 7 horas e trinta e três minutos, pois este valor esta em centésimas e teremos que transformá-lo em horas, se não vejamos: 0.33 x 60 = 20 minutos - Para legislação trabalhista sábado é considerado dia útil. Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64: Jornada diária em decimais 7,3333 30 vezes 30 Jornada Mensal 220 a) Cálculo da Jornada Semanal Jornada de Segunda à Sexta 8 horas x 5 40 Horas
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    21 Jornada Sábado 4Horas 4 Horas Total Semanal 44 Horas b) Cálculo da Média diária (em decimais) Total de Horas Semanais 44 horas Dias de Segunda à Sábado 6 Média de Horas Diárias 7,3333 Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 4 horas no sábado: a) Cálculo da Jornada Semanal Jornada de Segunda à Sexta 6 horas x 5 30 Horas Jornada Sábado 4 Horas 4 Horas Total Semanal 34 Horas Que é igual a: Jornada Semanal 34 horas Multiplicador 5 Jornada Mensal 170 Intervalos para repouso e alimentação (art. 71 da CLT) O intervalo destinado ao repouso ou alimentação é considerado período de suspensão da jornada de trabalho, portanto, não são nela computados. Tais intervalos são os seguintes: Jornada de trabalho Intervalo Jornada de até 4 horas Não há intervalo Jornada de 4 a 6 horas Intervalo obrigatório de 15 minutos Jornada superior a 6 horas Intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas Intervalo – Descanso entre Jornadas: A CLT determina que entre duas jornadas de trabalho deverá haver um descanso mínimo de 11 horas consecutivas. 1) Um colaborador trabalha 08 horas por dia, perfazendo o horário das 10:00 às 13:00 e das 15:00 às 20:00. Sua jornada foi estendida e devidamente remunerada extraordinariamente até às 22:00. No dia seguinte iniciou a jornada às 07:00, sendo assim, a jornada das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00. Exemplo: -Encerrou a jornada às 22:00. Contamos:
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    22 22:00 às 23:00= 1 hora 23:00 às 00:00 = 1 hora 00:00 às 01:00 = 1 hora 01:00 às 02:00 = 1 hora 02:00 às 03:00 = 1 hora 03:00 às 04:00 = 1 hora 04:00 às 05:00 = 1 hora 05:00 às 06:00 = 1 hora 06:00 às 07:00 = 1 hora Sub-Total = 9 horas 07:00-08:00 = 1 hora 08:00-09:00 = 1 hora Total = 11 horas Neste caso, como ele retornou às 07:00, e a empresa estará passível a multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. – Atraso e Saída Antecipada-Tolerância - (art.58, § 1º da CLT): Em face da impossibilidade material de todos os empregados marcarem o ponto num só momento, para estabelecer que devem ser desprezados para a apuração de horas extras ou atrasos, os 5 minutos que antecedem e excedem a jornada de trabalho, observado o limite diário de 10 minutos, constantes dos cartões de ponto. Os minutos que antecedem ou ultrapassam a jornada, bem como os atrasos e as saídas antecipadas, desde que, limitadas a 5 minutos, observado limite máximo diário de 10 minutos, não serão computados para efeito de descontos ou remuneração de horas extraordinárias, entretanto, ultrapassado este limite, serão computados como jornada extraordinária ou como atraso. Exemplo- Cartão de ponto atraso: Quando o trabalhador chega atrasado 3 minutos a empresa poderá proceder o desconto em seu salário? Caso o empregado prorrogar a jornada em 3 minutos, deverá ocorrer o da hora- extra ? 1- Exemplo - Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00: Registro no cartão ponto: Entrada...................................... 08:04(dentro dos 5 minutos de tolerância) Saída para Intervalo................. 12:04 (dentro dos 5 minutos de tolerância) Retorno do Intervalo................ 14:05 (dentro dos 5 minutos de tolerância) Saída......................................... 18:03 (dentro dos 5 minutos de tolerância) Total de Atraso.......................... 00:09* Total de Horas Excedentes....... 00:07*
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    23 *Dentro dos 10minutos de tolerância diária. 2- Exemplo - Horário de Trabalho das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00: Registro no cartão ponto: Entrada...................................08:04** Saída para Intervalo..............12:03*** Retorno do Intervalo.............14:07 (00:06 minutos de atraso)** Saída......................................18:09 (00:09 minutos de hora extra)*** **Em um primeiro momento, essas horas de atraso estariam dentro da tolerância comentada no exemplo 1; porém no Retorno do Intervalo o limite máximo diário foi ultrapassado e elas devem ser computadas no atraso (Entrada: 00:04 + Retorno do Intervalo: 00:07 = 00:11). ***A exemplo do atraso essas horas também estariam dentro da tolerância, porém na Saída o limite máximo diário também foi ultrapassado e elas devem ser computadas como horas extras (Saída para Intervalo: 00:03 + Saída: 00:09 = 00:12). Total de Atraso.......................... 00:11 Total de Horas Extras................ 00:12 Acordo de Prorrogação de Horas: Os empregados maiores poderão ter a duração normal do trabalho acrescida de horas suplementares (horas extras), em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração dessas horas complementares, que será, no mínimo, 50% superior à da hora normal. Colaborador com remuneração mensal de R$ 1.200,00, com jornada de trabalho de 220 horas e que todas as horas foram trabalhadas a 50%): (=) Salário.................................................1.200,00 ( :) Jornada Mensal.................................. 220 (=) Salário Hora........................................ 5,45 (=) Salário Hora......................................5,45 (x ) Adicional...........................................50% (=) Salário Hora c/ Adicional.................. 8,18 (=) Salário Hora c/ Adicional.................. 8,18 (x ) Horas Extras.....................................20 (=) Valor Horas Extras 50%....................163,60 Além deste valor devemos pagar também o RSR - Repouso Semanal Remunerado que é calculado da seguinte forma: (=) Valor das Horas Extras..................... 163,60 ( :) Dias úteis no mês ..............................25 (x ) DSR no mês.......................................5 (= ) Valor RSR..........................................32,72
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    24 Resumo: (+) Valor HorasExtras 50%.................... 163,60 (+) Valor RSR........................................... 32,72 (=) TOTAL................................................ 196,32* **Para contagem dos dias úteis e não úteis devem ser considerados os feriados estaduais e municipais. Acordo de compensação de horas A compensação de horas é o acordo escrito, individual ou coletivo, entre o empregador e seus empregados, que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho durante determinado período, mediante a correspondente diminuição de jornada em outro período, de forma que o número total de horas efetivamente trabalhadas no período vigência do acordo não ultrapasse o número total de horas estabelecido em contrato de trabalho ou o limite legal para o mesmo período. Neste caso, por se tratar de compensação de horas, é dispensado o acréscimo de 50% sobre o valor da hora extraordinária. Por outro lado jornada de trabalho acrescida da prorrogação de horas não poderá exceder o limite diário de 10 horas por dia. Caso a jornada de trabalho diária seja inferior a 8 horas, o limite a ser observado é de 2 horas de prorrogação. Exemplo: Qual procedimento deve ser adotado quando uma empresa tem acordo de compensação de horas (para não trabalhar aos sábados) e o referido dia for feriado? Jornada de Trabalho: INTERVALO Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total Segunda 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Terça 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Quarta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Quinta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Sexta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Sábado - - - - - TOTAL 44:00 Neste caso o trabalhador labora mais do que oito horas durante a semana para não trabalhar ao sábado. Sendo assim, se sábado é feriado, não deverá haver compensação nesta semana: INTERVALO Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total Segunda 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00 Terça 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00 Quarta 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00 Quinta 08:00 12:00 14:00 18:00 08:00
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    25 Sexta 08:00 12:0014:00 18:00 08:00 Sábado FERIADO TOTAL 40:00 E se houver as mesmas deverão ser pagas como hora-extra. Compensação de Horas x Horas-Extras: Se for preciso prorrogar a jornada de trabalho (horas- extras) a empresa deve observar que a legislação não permite que seja acrescida mais do que 2 horas por dia na jornada do trabalhador. No nosso caso, já está sendo prorrogado 00:48 minutos restando apenas 01:12 a ser prorrogada. Compensação de Horas x Feriado em dia de compensação: INTERVALO Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total Segunda 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Terça FERIADO Quarta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Quinta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Sexta 07:42 12:00 13:30 18:00 08:48 Sábado - - - - - TOTAL 35:12 A solução será acrescer os 00:48 minutos da terça-feira que não serão compensados nos demais dias da semana, exemplo: INTERVALO Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 Total Segunda 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00 Terça FERIADO Quarta 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00 Quinta 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00 Sexta 07:42 12:00 13:18 18:00 09:00 Sábado - - - - - TOTAL 36:00 Trabalho Noturno: De acordo com a CLT, art. 73 , combinado com a CF/1988 , art. 7º , IX, todo o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é considerado como noturno, sendo sua remuneração superior à do diurno em, pelo menos, 20%. A hora do trabalho é computada como de 52 minutos e 30 segundos. Exemplo: Uma jornada de 8 horas diurnas ou normais corresponde a 7 horas de efetivo trabalho noturno:
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    26 8 horas normais= 7 horas noturnas 1,1428571 Para facilitar os cálculos relativos ao horário noturno, elaboramos adiante a tabela de equivalência de horas entre o trabalho diurno e noturno. Tabela Trabalho Noturno/Diurno (Normal) - Equivalências - Horas Horas Normais Efetivamente Trabalhadas no Período Noturno (Horário de Relógio das 22 às 5h) Jornada de Trabalho Equivalente (Horário Normal Acrescido de 14,28571%) Quantidade de Horas Noturnas a Pagar - Nº. Multiplicador (*) 1 hora ( 60 minutos) 01h08min34s 1,1428571 2 horas (120 minutos) 02h17min08s 2,2857142 3 horas (180 minutos) 03h25min42s 3,4285713 4 horas (240 minutos) 04h34min17s 4,5714284 5 horas (300 minutos) 05h42min51s 5,7142855 6 horas (360 minutos) 06h51min25s 6,8571426 7 horas (420 minutos) 08h00min00s 8,0000000 Exemplo do cálculo de jornada: Jornada: 7:20 horas por dia de segunda a sábado (44 semanais e 220 mensais) Remuneração: R$ 3.300,00 mensais ou R$ 15,00 por hora (R$ 3.300,00 : 220 horas) Entrada: 22:00 horas Intervalo: das 2:00 às 3:00 horas (60 minutos = 1 hora) Saída: 5h29m. Valor do adicional noturno: R$ 20,57 * Determinação do horário de saída: 22:00 às 23:00 23:00 às 24:00 24:00 às 1:00 1:00 às 2:00 2:00 às 3:00 – intervalo para alimentação 3:00 às 4:00 4:00 às 5:00 Total = 6 horas trabalhadas de 60 minutos 60 : 52:5 = 1,1428571 6 x 1,1428571 = 6.8571426 = 6 horas trabalhadas
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    27 8571426 x 60minutos = 51 minutos 428556 x 60 minutos = 25 segundos Total = 6:51:25 Às 5:00 horas da manhã o empregado trabalhou 6:51:25, para completar 07:20 de trabalho o empregado terá de trabalhar mais 29 minutos, portanto, o horário de saída do mesmo será: 5h:29m Assim, temos: Das 22:00 às 5:00 ( horário noturno) = 7 horas no relógio, menos 1:00 de intervalo, totalizam 6 horas no relógio, equivalendo a 6h51m25s noturnas, portanto para completar a jornada de 7:20 horas deverá encerrar o expediente às 5h28m35s. Quantidade e valor das horas noturnas a pagar: 6h x R$ 15,00 (valor/hora normal) = R$ 102,86 Cálculo do adicional noturno: R$ 102,86 x 20% = R$ 20,57 Valor total das horas noturnas a pagar: R$ 102,86 + R$ 20,57 = R$ 123,43, Reflexo das horas noturnas no DSR: R$ 20,57 : 25 dias úteis X 5 DSR = R$ 4,18 Exemplo - cálculo do adicional a ser pago Horas Noturnas laboradas no mês.................. 192 Salário Fixo.......................................................R$ 700,00 Jornada de Trabalho......................................... 220 Dias Úteis em........................................ 25 Dias Não Úteis em.............................. 05 1) Adicional Noturno a) 20% sobre Valor da Hora (=) Salário Fixo........................................R$ 700,00 (/ ) Jornada de Trabalho..........................220 (=) Valor da Hora ...................................R$ 3,18 (x ) 20% do Valor da Hora......................R$ 0,63 b) Valor do Adicional Noturno (=) 20% do Valor da Hora (letra a)......... R$ 0,63 (x ) Horas Noturnas (dados).................... 192 (= ) Adicional Noturno..............................R$ 120,96 2) RSR – Repouso Semanal Remunerado sobre as horas noturnas (=) Adicional Noturno (letra b).................R$ 120,96 (/ ) Dias Úteis........................................... 25 (x) DRS no mês....................................... 05 (=) RSR s/ Adic. Noturno.........................R$ 24,19
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    28 3) Folha dePagamento Salário.............................................................................R$ 700,00 Adicional Noturno .........................................................R$ 120,96 RSR – Repouso Semanal Remunerado..........................R$ 24,19 Sub-Total........................................................................R$ 845,15 (-) INSS – 8%.................................................................R$ 67,61 Líquido a Pagar..............................................................R$ 777,54 FGTS a depositar...........................................................R$ 67,61 8. Repouso Semanal Remunerado: O empregado terá direito a um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (art. 67 da CLT). Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Essa escala deverá garantir que o descanso semanal do empregado coincidirá com o domingo pelo menos uma vez em cada 7 (sete) semanas. Trabalho do homem Trabalho da mulher O modelo da escala de revezamento é de livre escolha do empregador e deve ser organizada de forma que num período máximo de 3 semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga. Artigos 6º, 6º-A e 6º-B, na redação dada pela Lei nº. 11.603/2007. Para o trabalho da mulher, a escala de revezamento deve ser organizada de forma que seja concedido um repouso semanal no domingo a cada 15 dias. Artigo 386 da CLT DSR- Diarista – Semanalista – Quinzenalista – Mensalista: Tipo de remuneração Valor Valor do DSR Diarista Salário-dia 20,73 20,73 Semanalista Salário semanal 130,00 ÷ 06 21,66 Quinzenalista Salário quinzenal 400,00 ÷ 15 26,66 Mensalista Salário mensal 900,00 ÷ 30 30,00 Horista Comissionista Corresponde a sua jornada normal de trabalho. Exemplo: Salário-hora:R$ 5,00 Jornada normal de trabalho: 06:00 horas por dia Corresponde ao valor das comissões auferidas na semana, dividido pelo número dias úteis da mesma semana. Valor total das comissões auferidas na semana: R$ 820,00
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    29 Repouso semanal remunerado:R$5,00 x 06:00 = R$ 30,00 Número de dias úteis da semana: 06 Repouso semanal remunerado:R$ 820,00 : 6 = R$ 136,67 Lembra-se que o valor do repouso semanal remunerado dos empregados contratados por mês, já está inserido no salário contratual, não havendo necessidade de calcular separadamente seu valor, ficando assim vedado sua discriminação em folha e recibo de pagamento. Pagamento em dobro: O trabalho realizado em dia feriado, desde que não determinado outro dia de folga, deverá ser pago em dobro. A expressão em dobro, conforme entendimento da Justiça do Trabalho significa o valor das horas efetivamente trabalhadas no feriado pagas em dobro, independentemente do valor do repouso semanal remunerado já assegurado pelo cumprimento da jornada semanal integral. Salário mensal:R$ 1.200,00 Salário-hora:R$1.200,00 ÷ 220 = 5.45 Valor das horas do feriado:R$ 5.45 x 7,3333 = R$ 39,96 Valor da dobra das horas do feriado: R$ 39,96 x 2 = R$ 79,38 Total a receber no mês:R$ 1.200,00 + R$ 79,38= R$ 1.279,38 As decisões da Justiça do Trabalho são no sentido de que a dobra se refere às horas efetivamente trabalhadas no dia destinado ao descanso, independentemente do valor do repouso semanal remunerado legalmente já assegurado no salário do empregado. Sendo assim, serão pagas em dobro as horas trabalhadas no dia de repouso sem prejuízo do valor relativo ao repouso semanal remunerado a ser pago juntamente com o salário do empregado. Jornada de trabalho diária não uniforme: Na hipótese de jornada diária não uniforme, o repouso semanal remunerado corresponderá a 1/6 do total de horas da semana.
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    30 Desconto do repousosemanal remunerado: Para que o empregado tenha direito ao repouso semanal remunerado é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos, ausências por suspensões disciplinares ou saídas durante o expediente. 1- Exemplos: = Salário 900,00 : Dias de Trabalho 29 = Desconto do dia 23/01/2012 (falta) 30,00 = Desconto do DSR 25/01/2012 30,00 = Desconto do RSR 29/01/2012 30,00 = TOTAL (30,00+30,00+30,00) 90,00 2- Exemplo: = Salário 1.200,00 : Jornada de Trabalho 220,00 = Valor de 1 Hora de Trabalho 5,45 x Faltas (Horas) 2 = Valor do Desconto de 1 Hora 10,90 = Salário 1.200,00 : Dias de Trabalho 30 = Desconto do RSR (25/01/2012) 40,00 = Salário 690,00 : Dias de Trabalho 30 Súmula 146 do TST: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
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    31 = Desconto doRSR (25/04/2010) 23,00 9. Férias: O empregado terá direito a férias depois de trabalhar 12 (doze) meses (período aquisitivo) na seguinte proporção (art. 129 e 130 da CLT): Considerando as faltas injustificadas, dentro do período aquisitivo, o empregado tem direito a férias na seguinte proporção: Dias Corridos Faltas injustificadas 30 Até 5 24 De 6 a 14 18 De 15 a 23 12 De 24 a 32 Concessão de férias: O empregador deverá conceder as férias ao empregado nos 12 (doze) meses seguintes período aquisitivo. A época das férias será aquela que melhor consulte os interesses do empregador, desde que respeitado esse prazo (art.136 da CLT). As férias dos menores de 18 (dezoito) anos e dos maiores de 50 (cinqüenta) anos não podem ser divididas (art. 134, § 2º, da CLT). O período das férias deve ser comunicado ao empregado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência (art. 135 da CLT). As férias devem ser anotadas na CTPS e no Livro ou Fichas de Registro de Empregados (art. 135, §§ 1º e 2º, da CLT). Os membros de uma família que trabalhem para um mesmo empregador têm direito a gozar férias ao mesmo tempo, se isso não causar prejuízo ao serviço (art. 136, § 1º, da CLT). Concessão de férias fora do prazo Quando as férias forem concedidas fora do prazo de 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo, o empregador será obrigado a pagar em dobro a sua remuneração (art. 137, § 1º, da CLT). Exemplo: Período aquisitivo: 17/02/2008 à 16/02/2009 Período concessivo: 17/02/2009 à 16/02/2010 Data da concessão: 01/03/2010 à 30/03/2010
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    32 O pagamento deveser feito até 2 (dois) dias antes do seu início (art. 145 da CLT), mediante recibo, no valor da remuneração do empregado, acrescida de 1/3 (um terço) (CF, art. 7º, inciso XVI). Remuneração das férias: A remuneração das férias é calculada com base no salário vigente na data de sua concessão, acrescido 1/3 da Constituição Federal de 1988. Mensalista Horista Diarista Remuneração mensal vigente no mês da concessão das férias, acrescida do 1/3 constitucional. Remuneração horária vigente no mês da concessão das férias, multiplicada pelo número de horas de férias a que o empregado fizer jus, acrescida de 1/3. Remuneração diária vigente no mês da concessão das férias, multiplicada pelo número de dias de férias a que o empregado fizer jus, acrescida de 1/3. Salário: R$ 1.800,00 Gozo de férias de 01/06 a 30/02 Salário: R$ 1.800,00 1/3 constitucional: R$ 1.80,00 : 3= R$ 600,00 Salário: R$ 2,82 Jornada de 7h20 ou 7,333...) Gozo de férias: 01/12 a 30/12 Salário/dia: R$ 20,67 (R$ 2,82 x 7,33333) Remuneração de férias: R$ 620,10 (R$ 20,67 x 30) 1/3 da CF: R$ 206,70 (R$ 620,10 ÷ 3) Salário: R$ 28,00 Gozo de férias de 02/07 a 31/07 Salário/dia: R$ 28,00 Remuneração de férias: R$ 840,00 (R$ 28,00 x 30) 1/3 da CF: (R$ 840,00 ÷ 3) Adicionais: os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso são computados no salário que serve de base de cálculo da remuneração das férias (CLT, art. 142, parágrafo 5°). Também são acrescidos de 1/3 da CF/88 na remuneração total das férias. 1- Exemplo – Hora Extra: Para o cálculo das férias será utilizado sempre o salário vigente, neste caso R$ 800,00. Para iniciar, vamos calcular as médias de horas extras e RSR, os mesmos devem ser feitos somente com as variáveis que estiverem dentro do período aquisitivo. Então: Mês.................................. Hora Extra*................................. RSR* Abril/2007....................... 09:30...........................................03:10 Maio/2007....................... 04:30...........................................01:30 Junho/2007..................... 06:30........................................... 02:10 Julho/2007...................... 09:00...........................................03:00 Agosto/2007................... 08:00...........................................02:40
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    33 Setembro/2007.............. 09:30........................................... 03:10 Outubro/2007.................09:00............................................03:00 Novembro/2007.............08:00............................................02:40 Dezembro/2007.............07:00...........................................02:20 Janeiro/2008..................09:00........................................... 03:00 Fevereiro/2008...............09:30...........................................03:10 Março/2008....................07:00...........................................02:20 TOTAL.........................96:30............................................32:10 a) Cálculo das Médias de Horas Extras (=) Soma de 04/2007 à 03/2008............................................. 96:30 (=) Transformação em Decimal [96 + (0,30/60x100)]........... 96,50 ( :) Quantidade de Meses.........................................................12 (=) Média de 04/2007 à 03/2008.............................................08,04 (X) Média de 04/2007 à 03/2008 acrescida do %**............. .50% (=) Valor 1..............................................................................12,06 (=) Salário Vigente...................................................................800,00 ( :) Divisão pela Jornada de Trabalho..................................... 220 (=) Valor 2................................................................................3,64 (=) Valor 2.................................................................................3,64 (x) Valor 1.................................................................................12,06 (=) Média de Horas Extras 50% ............................................. 43,90 b) Cálculo da Média RSR (=) Soma de 04/2007 à 03/2008.............................................32:10 (=) Transformação em Decimal [32 + (0,10/60x100)]...........32,17 ( :) Quantidade de Meses........................................................12 (=) Média de 04/2007 à 03/2008.............................................2,68 (X) Média de 04/2007 à 03/2008 acrescida do %**............. 50% (=) Valor 1..............................................................................4,02 (=) Salário Vigente.................................................................800,00 ( :) Divisão pela Jornada de Trabalho.....................................220 (=) Valor 2...............................................................................3,64 (=) Valor 2................................................................................3,64 (x) Valor 1.................................................................................4,02 (=)Média de RSR s/ H.E 50%.................................................. 14,63 1) Cálculo do Recibo: (+) Férias...................................................................................800,00 (+) Média de Horas Extras 50%...............................................43,90 (+) Média de RSR s/ H.E 50%................................................. 14,63 (=) Sub-Total 1..........................................................................858,53 (/ ) 1/3 de Férias.........................................................................286,18 (=) Sub-Total 2..........................................................................1.144,71
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    34 (- ) INSS– 9%..........................................................................103,02 (=) Valor Líquido a Pagar......................................................... 1.041,69 2- Exemplo: Adicional de Periculosidade: + Salário Mensal R$ 750,00 X % Periculosidade 30% = Adicional Periculosidade R$ 225,00 = Base de Cálculo R$ 975,00 Cálculo do Recibo de Férias + Férias (letra b) 975,00 + 1/3 de Férias (975,00 : 3) 325,00 + Total 1.300,00 - INSS (1300,00 x 9%) 117,00 = Líquido 1.183,00 3- Exemplo – salário mais comissões: a) Soma dos últimos 12 meses MÊS Comissão RSR 06/2008 300,00 50,00 07/2008 750,00 125,00 08/2008 680,00 115,00 09/2008 450,00 75,00 10/2008 450,00 70,00 11/2008 600,00 100,00 12/2008 550,00 92,00 01/2009 530,00 88,00 02/2009 520,00 86,00 03/2009 700,00 115,00 04/2009 410,00 67,00 05/2009 400,00 65,00 TOTAL 6.340,00 1.048,00 b) Valor da Média de Comissões = Soma de 06/2008 à 05/2009 (letra a) 6.340,00 : Média 12 = Média de Comissões 528,33 c) Valor da Média do RSR s/ Comissões = Soma de 06/2008 à 05/2009 (letra a) 1.048,00 : Média 12 = Média de Comissões 87,33
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    35 2) Cálculo doRecibo de Férias + Férias (valor do último Salário) 550,00 + Média de Comissões (item 1, letra b) 528,33 + Média de RSR (item 1, letra c) 87,33 + 1/3 de Férias (550,00+528,33+87,33 / 3) 388,55 = Total Bruto 1.554,21 - INSS – 9% 139,88 - IRRF** 00,00 = Líquido a Receber 1.414,33 Abono Pecuniário - (arts.143 e 144 da CLT): O empregado tem direito de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, sendo o valor igual ao da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Referido abono deverá ser requerido pelo empregado, por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo; após esse prazo, a concessão ficará a critério do empregador. Aos empregados sob regime de tempo parcial não se aplica a conversão das férias em abono pecuniário. Exemplo: Salário..................................................................600,00 Período de Gozo (descanso)............................... 01/09/2008 à 20/09/2008 Período de Abono Pecuniário..............................21/09/2008 à 30/09/2008** a) Cálculo dos Proventos (+) Férias (600/30x20)...................................................400,00 (+) 1/3 de Férias............................................................ 133,33 (+) Abono Pecuniário (600/30x10)............................... 200,00 (+) 1/3 s/ Abono Pecuniário.......................................... 66,67 (=) Sub-Total..................................................................800,00 b) Cálculo do desconto de INSS (+) Férias (600/30x20)................................................... 400,00 (+) 1/3 de Férias............................................................ 133,33 (=) Base de Cálculo do INSS***................................... 533,33 (X) Alíquota.....................................................................8% (=) Valor a Descontar.................................................... 42,67 c) Líquido a Receber (+) Sub-Total (letra a).....................................................800,00 (-) INSS (letra b)............................................................ 42,67 (=) Valor a Receber....................................................... 757,33 Afastamento Antes e Durante as Férias:
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    36 Caso o empregadotenha se incapacitado para o trabalho antes do início das férias, ainda que a empresa já tenha efetuado o pagamento do adiantamento, será suspenso o gozo das férias, pela impossibilidade de concedê-lo durante período de afastamento. Tendo em vista que no período de férias o contrato de trabalho permanece interrompido, portanto, gerando efeitos, mesmo que o empregado adoeça, o respectivo gozo deverá ser cumprido até o final. Não sendo possível retornar ao trabalho, ao término das férias, em virtude da incapacidade, iniciar-se-á a contagem dos 15 primeiros dias, a partir da data que deveria ocorrer o retorno. Exemplos: Caso 1 (dados) Data da Admissão................................................. 01/09/2006 Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007 Período Aquisitivo de Férias 2............................. 01/09/2007 à 31/08/2008 Afastamento (Auxílio Doença).............................. 02/08/2007 à 01/02/2008 Caso 1 (Contagem) Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007 Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 02/08/2007 à 31/08/2007 Afastamento no Período Aquisitivo...................... 1 Mês Período Aquisitivo de Férias 2............................. 01/09/2007 à 31/08/2008 Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 01/09/2007 à 01/02/2008 Afastamento no Período Aquisitivo...................... 5 Meses Nesta simulação o empregado tem direito ao gozo e recebimento da remuneração de férias pois no primeiro período aquisitivo ele se afastou 1 mês e no segundo 5 meses.
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    37 10. Décimo TerceiroSalário: O empregador deverá pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário (metade da remuneração) aos seus empregados, entre fevereiro e 30 de novembro de cada ano, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês. Não há obrigação de pagamento da primeira parcela para todos os empregados ao mesmo tempo (art. 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965). Os empregados, desde que solicitem no mês de janeiro do correspondente ano, poderão receber o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário com o pagamento de férias. Valor do décimo terceiro salário: O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte maneira: divide-se o salário de dezembro por 12 (doze) e multiplica-se este resultado pelo número de meses que o empregado trabalhou no ano. Nesse cálculo, considera-se também como mês integral parcela igual ou superior a 15 (quinze) dias . Mensalista: Caso 2 (dados) Data da Admissão................................................. 01/09/2006 Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007 Afastamento (Auxílio Doença).............................. 02/10/2006 à 02/05/2007 Caso 2 (Contagem) Período Aquisitivo de Férias 1............................. 01/09/2006 à 31/08/2007 Afastamento dentro do Período Aquisitivo......... 02/10/2006 à 02/05/2007 Afastamento no Período Aquisitivo...................... 7 Meses Nesta simulação o empregado não tem direito ao gozo e recebimento da remuneração de férias pois se afastou mais de 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo. Cabe lembrar que o período aquisitivo fica alterado iniciando-se nova apuração na data da cessação do benefício (retorno ao trabalho). Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês civil.
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    38 Empregado mensalista contratadoem 05.05.2011 com salário de R$ 1.006,25, mantido em outubro, faz jus à 1ª parcela no valor de: R$ 1.006,25 ÷ 12 = R$ 83,85 (1/12) R$ 83,85 × 6 (nº de meses trabalhados até outubro) = R$ 503,10 Valor da 1ª parcela: R$ 503,10 ÷ 2 = R$ 251,55 Esse empregado teve seu salário atualizado, passando a receber em dezembro a importância mensal de R$ 1.437,50. Assim, o valor da 2ª parcela da gratificação de Natal corresponde a: Salário de dezembro: ...................................................................R$ 1.437,50 Horista: O empregado horista admitido em 03.03.2011 passou a receber R$ 7,24 por hora e receberá gratificação de Natal no seguinte valor: Quantidade de avos: .................................................... 8/12 (de março a outubro/2011) (R$ 7,24 × 220 horas) ÷ 12 = R$ 132,73 R$ 132,73 × 8 = R$ 1.061,84 Valor da 1ª parcela: R$ 1.061,84 ÷ 2 = R$ 530,92 Quantidade de avos: ............................................... 10/12 (de março a dezembro/2011) (R$ 7,24 × 220 horas) ÷ 12 = R$ 132,73 R$ 132,73 × 10 = R$ 1.327,30 Valor bruto da 2ª parcela: R$ 1.327,30 - R$ R$ 530,92 = R$ 796,38 Diarista: Empregado diarista contratado em 02.06.2011, com diária mantida em dezembro de R$ 59,80, receberá em 20.12.2011, a título de 13º salário, o seguinte valor: R$ 59,80 × 30 = R$ 1.794,00 (R$ 1.794,00 ÷ 12) × 5 = R$ 747,50 Valor da 1ª parcela: R$ 747,50 ÷ 2 = R$ 373,75 (R$ 1.794,00 ÷ 12) × 7 = R$ 1.046,50 Valor da 2ª parcela: R$ 1.046,50 - R$ 373,75 = R$ 672,75 Valor do 13º salário: ................................. (R$ 1.437,50 ÷ 12) × 8 = R$ 958,33 Valor bruto da 2ª parcela: R$ 958,33 - R$ 251,55 = R$ 706,78 Horas Extras: Dados 1: Jornada de Trabalho Mensal..................220 Horas Salário em 11/2011.................................800,00 Salário em 12/2011.................................1.000,00
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    39 Adicional de HorasExtras = 50% Devemos ignorar o salário de 01/2011 à 09/2011, pois o pagamento da 1ª parcela deverá ser a metade do salário vigente em outubro. Pelo mesmo motivo faremos a média das horas extras em horas e não em valores. Vejamos o cálculo: Primeira Parcela: a) Cálculo da parte fixa Salário de Outubro..............................................................800,00 ( :) Divisão (metade).................................................................2 (=) 1ª Parcela 13º Salário......................................................... 400,00 b) Cálculo da Média de Horas Extras (=) Soma de Janeiro à Outubro................................................ 80:00 ( :) Quantidade de Meses......................................................... 10 (=) Média de Janeiro à Outubro............................................... 08:00 R$ 800,00 : 220 = R$ 3,63 R$ 3,63 x 50% = R$ 1,81 R$ 3,63 + R$ 1,81 = R$ 5,44 – valor da hora extra R$ 5,44 x 8 (horas) = R$ 43,52 R$ 43,52 : 2 = R$ 21,76 – média de horas extras primeira parcela FGTS primeira parcela: R$ 500,00 x 8%= R$ 40,00 R$ 21,76 x 8%= R$ 1,74 Segunda Parcela: a) Cálculo da parte fixa Salário de Dezembro..............................................................1000,00 ( :) Divisão (metade)...............................................................2 (=) 1ª Parcela 13º Salário........................................................500,00 R$ 1.000,00 – R$ 400,00 (1ª parcela) = R$ 600,00 b) Cálculo da Média de Horas Extras (=) Soma de Janeiro à Dezembro..............................................120:00 ( :) Quantidade de Meses......................................................... 12 (=) Média de Janeiro à Dezembro.............................................10 R$ 1.000,00 : 220 = R$ 4,54 R$ 4,54 x 50% = R$ 2.27 R$ 4,54 + R$ 2,27 = R$ 6,81 – valor da hora extra R$ 6,81 x 10 (horas) = R$ 68,10
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    40 R$ 68,10 –R$ 21,76 (média de horas extras primeira parcela) = R$ 46,34 – média de horas extras segunda parcela. FGTS segunda parcela: R$ 600,00 x 8%= R$ 48,00 R$ 46,34 x 8%= R$ 3,70 INSS: R$ 1.000,00 + R$ 68,10 = R$ 1.068,10 x 9%= R$ 96,12 Valor da segunda parcela: R$ 646,34 Valor líquido a receber da segunda parcela: R$ 646,34 – R$ 96,12 (INSS) = R$ 550,22 Comissionista: Empregado comissionista recebe comissões de janeiro a junho no valor de R$ 996,00. O salário fixo na época era R$ 800,00. Recebe a 1ª parcela do 13º salário, por ocasião das férias, em julho. Nesse caso, temos: 1ª Parcela: - total das comissões de janeiro a junho = R$ 996,00 - média mensal das comissões R$ 996,00 : 6 = 166,00 - 1ª parcela = R$ 166,00 + R$ 800,00 = R$ 766,00 : 2 = R$ 483,00 2ª Parcela: Sabendo-se que de julho a novembro o empregado recebe mais R$ 991,00 de comissões, permanecendo o fixo em R$ 800,00, tem-se: - total das comissões de janeiro a novembro = R$ 996,00 + R$ 991,00 = R$ 1.987,00 - média mensal: R$ 1.987,00 : 11/12= R$ 180,63 - 2ª parcela = R$ 180,63 + R$ 800,00 = R$ 980,63 - R$ 483,00 (1ª parcela) = R$ 497,63 Em dezembro o empregado recebe R$ 460,00 de comissões, mantendo-se o fixo em R$ 800,00. Refaz-se o cálculo da seguinte forma: - total das comissões de janeiro a dezembro = R$ 996,00 + R$ 991,00 + R$ 460,00 = R$ 2.447,00 - média mensal= R$ 2.447,00 :12= R$ 203,91 - 13º salário integral = R$ 203,91 + R$ 800,00 = R$ 1.003,91 - 1ª + 2ª parcelas (R$ 483,00 + R$ 497,63) = R$ 980,63 - valor a favor do empregado (R$ 1.003,91- R$ 980,63) = R$ 23,28 (*) (*) Acerto até 10 de janeiro do ano seguinte. 11. Rescisão Contratual: Aviso-Prévio: É a comunicação que uma das partes do contrato de trabalho faz a outra de que, decorrido certo prazo, o contrato se extinguirá. Será de, no mínimo, 30 (trinta) dias (CLT, art. 487; CF, art. 7º, XXI).
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    41 Finalidade: Proporcionar condições aoempregado para procurar outro emprego e ao empregador para contratar outro empregado. Não-concessão: A falta de aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º, da CLT). Jornada de trabalho no prazo de aviso-prévio: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, caso a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzida sem prejuízo do salário integral. É facultado ao empregado trabalhar com a redução das 2 (duas) horas diárias ou poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos 30 (trinta) dias (art. 488 da CLT). Reconsideração: Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois do término do prazo, mas, se a parte que concedeu o aviso quiser torná-lo sem efeito, poderá fazê-lo, desde que a outra parte concorde (art. 489 da CLT). Renúncia: O empregado não poderá renunciar ao aviso-prévio (Súmula nº 276 do TST). Caso haja renúncia, a empresa deverá solicitar ao trabalhador a prova de que obteve novo emprego. Tipos de Rescisões Contrato a Prazo Indeterminado 1- Empregado dispensado sem justa causa: Dados: Data de Admissão.................................................02/09/2008 Salário...................................................................870,00 Salário Família......................................................Não Vale Transporte....................................................Não Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não Outros Adicionais.................................................Não É ilegal substituir a redução da jornada por dinheiro (Súmula nº 230 do TST).
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    42 Aviso Prévio..........................................................Indenizado Data daRescisão.................................................. 19/01/2010 Os direitos são: saldo de salário, aviso indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3. Vejamos os cálculos: I) Proventos: 1) Saldo de Salário: Salário : 30 x dias trabalhados (870,00:30 x 19)........... 551,00 2) Aviso Prévio Indenizado Valor do Salário................................................................. 870,00 Início: 20/01/2010 Término: 18/02/2010 3) Décimo Terceiro Proporcional (01/01/2010 à 19/01/2009): Salário:12 X 1 (870,00:12 X 1)........................................ 72,50 13º Salário – projeção de 1/12 ref. Aviso Indenizado: 01/02/2010 à 18/02/2010 Salário : 12 x 1 (870,00:12 x 1)........................................ 72,50 Total: R$ 145,00 4)Férias Vencidas: Período aquisitivo: 02/09/2008 à 01/09/2009 R$ 870,00 : 3 = R$ 290,00 Total = R$ 870,00 + R$ 290,00 = R$ 1.160,00 5) Férias Proporcionais (02/09/2009 à 17/02/2010) = 6/12 Salário: R$ 870,00:12 = R$ 72,50 X 6).......................................R$ 435,00 R$ 435,00 : 3 = R$ 145,00 Total: R$ 435,00 + R$ 145,00 = R$ 580,00 II) Descontos Para os cálculos de INSS devemos considerar como Base de Cálculo o Aviso Prévio Indenizado bem como o 13º referente a projeção de 1/12 conforme mudança trazida pelo Decreto 6.727 de 12/01/2009 que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do art. 292 do Decreto 3.048/99.
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    43 Cálculos: INSS: Saldo de Salário.................................................. 551,00 Aviso Prévio Indenizado..................................... 870,00 Base de Cálculo...................................................1.421,00 Alíquota INSS......................................................9% INSS a reter..........................................................127,89 INSS sobre 13º Salário: 13º Salário 1/12 ................................................... 72,50 13º Salário – 1/12 ref. Aviso Indenizado ............ 72,50 Base de Cálculo.....................................................145,00 Alíquota INSS........................................................8% INSS a reter............................................................11,60 Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão: Saldo de Salário .................................................. 551,00 Aviso Prévio Indenizado..................................... 870,00 13º Salário – 1/12 ref. Aviso Indenizado ........... 72,50 13º Salário 1/12................................................... 72,50 Férias Proporcionais 6/12................................... 435,00 1/3 sobre Férias Proporcionais ........................... 145,00 Férias Vencidas................................................... 870,00 1/3 sobre Férias Vencidas................................... 290,00 TOTAL DE PROVENTOS................................................ 2.146,00 INSS ...................................................................... 127,89 INSS s/ 13º ............................................................ 11,60 TOTAL DE DESCONTOS................................................ 139,49 LÍQUIDO A PAGAR........................................................... 2.006,51 2- Pedido de demissão: Data de Admissão 02/01/2009 Salário 800,00 Salário-Família Não Vale-Transporte Não Horas Extras, Comissão, Adicional Noturno Não Outros Adicionais Não Aviso de 30 dias Cumprido Data da Rescisão 22/04/2009
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    44 Os direitos rescisóriossão: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º Salário Proporcional, vejamos os cálculos: a) Proventos: 1) Saldo de Salário = Salário 800,00 : Divisão 30 X Dias Trabalhados 22 = Saldo de Salário – 22 dias 586,67 2) Décimo - Terceiro Proporcional = Salário 800,00 : Divisão 12 X Meses de direito 4 = Décimo - Terceiro Proporcional – 4/12 266,67 3) Férias Proporcionais (02/01/09 à 22/04/09) + 1/3 Constitucional = Salário 800,00 : Divisão 12 X Meses de direito 4 = Férias Proporcionais – 4/12 266,67 : Divisão 3 = 1/3 de Férias Proporcionais 88,89 b) Descontos: I) INSS sobre Salários: = Saldo de Salário (item 1) 586,67 X Alíquota 8% = INSS sobre Salários 46,93 II) INSS sobre 13º Salário = Décimo - Terceiro Proporcional (item 2) 266,67 X Alíquota 8% = INSS sobre 13º Salário 21,33 III) INSS sobre Férias Sobre férias indenizadas em rescisão não incide INSS. c) Resumo da Rescisão: Proventos + Saldo de Salário – 22 dias (item 1) 586,67
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    45 + Décimo -Terceiro Proporcional – 4/12 (item 2) 266,67 + Férias Proporcionais – 4/12 (item 3) 266,67 + 1/3 de Férias Proporcionais (item 3) 88,89 = TOTAL DE PROVENTOS 1.208,90 Descontos - INSS sobre Salários (item I) 46,93 - INSS sobre 13º Salário (item II) 21,33 = TOTAL DE DESCONTOS 68,26 = Líquido a receber 1.140,64 Obs.: O empregador não terá que pagar o FGTS antecipadamente em guia de GRRF, devido ao fato do empregado ter pedido demissão e não ter direito imediato ao saque do saldo do Fundo de Garantia. Porém deverá recolher na folha de pagamento de 04/2009 o FGTS incidente na rescisão junto com o dos demais colaboradores. 3- Justa-Causa: Data de Admissão 02/01/2009 Salário 1000,00 Salário-Família Não Vale-Transporte Não Horas Extras, Comissão, Adicional Noturno Não Outros Adicionais Não Aviso de 30 dias Não tem direito Data da Rescisão 20/06/2010 Os direitos são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3. Vejamos os cálculos: Saldo de Salário – 20 dias: R$ 1.000,00 : 30 = R$ 33,33 R$ 33,33 x 20 = R$ 666,66 Férias Vencidas – 02/01/2009 à 01/01/2010: Valor: R$ 1.000,00 1/3 de Férias Vencidas: R$ 333,33 Descontos: I) INSS sobre Salários: = Saldo de Salário 666,66 X Alíquota 8% = INSS sobre Salários 53,33 II) INSS sobre Férias Sobre férias indenizadas em rescisão não incide INSS.
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    46 Contrato a PrazoDeterminado Contrato de Experiência: 1- Rescisão antecipada – iniciativa do empregado: No contrato de experiência, não cabe aviso prévio, e, ocorrendo pedido de demissão por iniciativa do empregado em 22/06/09 estará ocorrendo à rescisão antecipada do contrato de experiência e será efetuado o desconto da Indenização da metade dos dias faltantes*, tendo direito à além do Saldo de Salário, Férias Proporcionais, 1/3 de Férias, 13º Salário. a) Cálculo dias Data de admissão:.........................................01/06/2009 = Vencimento do Contrato...............................01/07/2009 - Pedido de demissão ...................................22/06/2009 = Dias faltantes ...............................................10 dias = Metade dos dias faltantes............................. 05 dias b) Cálculo Valor a ser descontado = Salário (hipotético)..........................................500,00 : 30 dias ..............................................................16,67 x dias (letra a)......................................................05 = Indenização da metade dos dias faltantes.........83,35 Saldo de Salário: R$ 500,00:30= R$ 16,66 x 21=.......... R$ 349,99 Desconto da indenização do artigo 480 da CLT: Indenização = R$ 83,35 Saldo de Salário= R$ 349,99 R$ 349,99 – R$ 83,35 = R$ 266,64 Total= R$ 266,64 Férias Proporcionais 01/06/2009 à 21/06/2009 R$ 500,00 : 12 = R$ 41,66 1/3 de Férias Proporcionais: R$ 41,66 : 3 = R$ 13,88 Décimo Terceiro Salário:
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    47 R$ 500,00 :12 = R$ 41.66 INSS sobre saldo de salário = R$ 266,64 x 8% = R$ 21,33 INSS sobre Décimo Terceiro Salário = R$ 41,66 x 8%= R$ 3,33 Total de Descontos: R$ 24,66 Líquido a Receber: R$ 339,18 2- Rescisão contratual pelo motivo: Término de contrato de experiência: Dados: Data de Admissão.................................................01/04/2008 Salário...................................................................600,00 Salário Família......................................................Não Vale Transporte....................................................Não Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não Outros Adicionais.................................................Não Data da Rescisão.................................................. 29/06/2008 Os direitos são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Vejamos os cálculos: 1) Saldo de Salário: R$ 600,00:30= R$ 20,00 x 29=.......... 580,00 2) Décimo Terceiro Proporcional (01/04/2008 à 29/06/2008) R$ 600,00:12= R$ 50,00 x 3=........................................ R$ 150,00 3) Férias Proporcionais (01/04/2008 à 29/06/2008) Salário R$ 600,00:12= R$ 50,00 3= ..............................R$ 150,00 1/3 de Férias Proporcionais (01/04/2008 à 29/06/2008) R$ 150,00 : 3=............................................ R$ 50,00 Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão: Saldo de Salário (item 1)................................................580,00 13º Salário 3/12 (item 2).................................................150,00 Férias Proporcionais 3/12 (item 3).................................150,00 1/3 sobre Férias Proporcionais (item 6)......................... 50,00 TOTAL DE PROVENTOS............................................930,00 INSS s/ Salários (R$ 580,00 x 8%)................................46,40 INSS s/ 13º (R$ 150,00 x 8%)........................................12,00 TOTAL DE DESCONTOS............................................58,40
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    48 LÍQUIDO A PAGAR.....................................................871,60 Obs.:No caso de rescisão por término de contrato não é devido a multa de 50% sobre o saldo do Fundo de Garantia do período trabalhado. Porém é obrigatório o recolhimento em guia de GRRF do FGTS incidente na rescisão. 3- Rescisão antecipada – iniciativa do empregador: Dados: Data de Admissão.................................................01/04/2008 Término do Contrato de Experiência...................29/06/2008 Dispensa Antecipada............................................19/06/2008 Salário....................................................................600,00 Salário Família.......................................................Não Vale Transporte.....................................................Não Horas Extras, Comissões, Adicional Noturno..... Não Outros Adicionais.................................................Não Os direitos são: saldo de salário, indenização do contrato de experiência, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Vejamos os cálculos: 1) Saldo de Salário: R$ 600,00:30= R$ 20,00 x 19 = R$ 380,00 2) Indenização – Art. 479 da CLT: Salário: R$ 600,00:30 = R$ 20,00 x 5 = R$100,00 3) Décimo Terceiro Proporcional (01/04/2008 à 19/06/2008): Salário: R$ 600,00:12 = R$ 50,00 x 3 = R$ 150,00 4) Férias Proporcionais (01/04/2008 à 19/06/2008): Salário: R$ 600,00:12 = 50,00 x 3 = R$150,00 1/3 de Férias Proporcionais (01/02/2008 à 19/06/2008): R$ 150,00 : 3 = R$ 50,00 Feito os cálculos preliminares, temos a rescisão: Saldo de Salário (item 1)..................................................380,00 Indenização – Art. 479 da C.L.T (item 2)........................100,00 13º Salário 3/12 (item 3)..................................................150,00 Férias Proporcionais 3/12 (item 4)..................................150,00 1/3 sobre Férias Proporcionais (item 5)......................... 50,00 TOTAL DE PROVENTOS.............................................830,00
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    49 INSS s/ Salários(380,00 x 8%).......................................30,40 INSS s/ 13º (150,00 x 8%)...............................................12,00 TOTAL DE DESCONTOS..............................................42,40 LÍQUIDO A PAGAR........................................................787,60
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    50 Anexos: Direitos: Sem justa causa– iniciativa da empresa Direitos Antes de completar 1 ano Após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Sim Sim férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 01 01 indenização Art. 479 CLT Não Não Com justa causa - iniciativa da empresa (CLT, Art. 482) Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Não adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Não Não FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS – 40% do montante Não Não código de saque Não (5) Não (5) indenização Art. 479 CLT Não Não Empresa - estabelecimento - fechamento sem motivo de força maior Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Sim Sim férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT Não Não
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    51 Aposentadoria por idaderequerida pela empresa (compulsória) Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque 05 05 indenização Art. 479 CLT Não Não Pedido de demissão Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS – 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque Não Não indenização Art. 479 CLT Não Não (*) Vide Súmula 261 do TST. Despedida indireta (justa causa - empregador - CLT, Art. 483) Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Sim Sim férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 01 01 indenização Art. 479 CLT Não Não
  • 53.
    52 Culpa recíproca (iniciativade ambos) Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Não adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Não Não FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim (20%) Sim (20%) código de saque 02 02 indenização Art. 479 CLT Não Não Extinção antecipada sem justa causa - iniciativa da empresa - sem previsão de aviso prévio Direitos Contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 01 01 indenização Art. 479 CLT Sim Sim Extinção antecipada com justa causa - iniciativa da empresa - sem previsão de aviso prévio Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Não adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Não Não FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque Não Não indenização Art. 479 CLT Não Não
  • 54.
    53 Empresa - estabelecimento- extinção sem motivo de força maior Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS – 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT Sim Sim Aposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória) Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque 05 05 indenização Art. 479 CLT Sim Sim Pedido de demissão Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque Não 05 Não 05 indenização Art. 479 CLT Não Não
  • 55.
    54 Despedida indireta (justacausa do empregador - CLT, Art. 483) Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque Sim – 01 Sim - 01 indenização Art. 479 CLT Sim Sim Culpa recíproca - iniciativa de ambos Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Não adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Não Não FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim (20%) Sim (20%) código de saque 02 02 indenização Art. 479 CLT Sim Sim (50%) Extinção automática de contrato a prazo determinado - com ou sem previsão de aviso prévio Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 (1) Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) (3) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) (3) Sim Sim FGTS - 40% do montante (3) Não Não código de saque 04 04 indenização Art. 479 CLT (2) Não Não
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    55 Extinção do contratopor motivo de falecimento do empregado - contrato a prazo indeterminado Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Sim sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque 23 23 indenização Art. 479 CLT ( Não Não Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado - contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS – 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque 23 23 indenização Art. 479 CLT Não Não Extinção do contrato em virtude de cessação total da atividade da empresa por morte do empregador - contrato a prazo indeterminado Direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço saldo de salário Sim Sim aviso prévio Sim Sim férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT Não Não
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    56 Extinção do contratoem virtude de cessação total da atividade da empresa por morte do empregador - contrato a prazo determinado, com ou sem aviso prévio Direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT Sim Sim Extinção de contrato em virtude de morte do empregador constituído em empresa individual - continuação de atividade empresarial por parte dos herdeiros/sucessores/administradores - rescisão - faculdade do empregado - exercício de direito contrato a prazo indeterminado direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT Não Não Extinção de contrato em virtude de morte do empregador constituído em empresa individual - continuação de atividade empresarial por parte dos herdeiros/sucessores/administradores - rescisão - faculdade do empregado - exercício de direito contrato a prazo determinado, com ou sem aviso prévio direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque 03 03 indenização Art. 479 CLT (2) Não Não
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    57 Extinção da empresaou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, por motivo de força maior - rescisão do contrato de trabalho pelo empregador contrato a prazo indeterminado direitos antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim (20%) Sim (20%) código de saque 02 02 Extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, por motivo de força maior - rescisão do contrato de trabalho pelo empregador contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio direitos contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim (20%) Sim (20%) código de saque 02 02 indenização Art. 479 CLT Sim (50%) Sim (50%) Extinção do contrato por paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de pessoa jurídica de direito público interno (factum principis) contrato a prazo indeterminado Direitos Antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 01 01 indenização Art. 479 CLT Não Não
  • 59.
    58 Extinção do contratopor paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de pessoa jurídica de direito público interno (factum principis) contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio Direitos Contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Sim Sim adicional de 1/3 Sim Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque 01 01 indenização Art. 479 CLT Sim Sim Extinção do contrato por iniciativa da empregada grávida e pelo responsável legal do empregado menor de idade contrato a prazo indeterminado Direitos Antes de completar 1 ano após 1 ano de serviço saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Não Não FGTS - 40% do montante Sim Sim código de saque Não Não indenização Art. 479 CLT Não Não Extinção do contrato por iniciativa da empregada grávida e pelo responsável legal do empregado menor de idade - contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio Direitos Contrato com duração inferior a 1 ano contrato de 1 a 2 anos de duração saldo de salário Sim Sim aviso prévio Não Não férias vencidas Não Sim férias proporcionais Não Sim adicional de 1/3 Não Sim 13º salário Sim Sim FGTS - 8% (mês da rescisão) Sim Sim FGTS - 8% (mês anterior) Sim Sim FGTS - 40% do montante Não Não código de saque Não Não indenização Art. 479 CLT Não Não
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    59 Observações: 1- Terço constitucional(Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII). 2- Refere-se à indenização por metade da remuneração a que teria direito o empregado na rescisão antecipada do contrato de trabalho a prazo determinado. 3- Nos termos do art. 31 da Lei 9.491/97, que deu nova redação, dentre outros, ao caput e aos parágrafos 1º e 3º do art. 18 e ao art. 20 da Lei 8.036/90, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a importância igual a 40% (despedida sem justa causa ou indireta, ou 20%, no caso de culpa recíproca ou força maior) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Tabelas CNAE ANEXO I - TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 0500- 3/01 2,00% 3,00% 507 Extração de carvão mineral 0500- 3/02 2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de carvão mineral 0600- 0/01 2,00% 3,00% 507 Extração de petróleo e gás natural 0600- 0/02 2,00% 3,00% 507 Extração e beneficiamento de xisto 0600- 0/03 2,00% 3,00% 507 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 0710- 3/01 2,00% 3,00% 507 Extração de minério de ferro 0710- 3/02 2,00% 3,00% 507 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 0721- 9/01 2,00% 3,00% 507 Extração de minério de alumínio 0721- 9/02 2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de minério de alumínio 0722- 7/01 2,00% 3,00% 507 Extração de minério de estanho 0722- 7/02 2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de minério de estanho 0723- 5/01 2,00% 3,00% 507 Extração de minério de manganês 0723- 5/02 2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de minério de manganês 0724- 3/01 2,00% 3,00% 507 Extração de minério de metais preciosos
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    60 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 0724- 3/02 2,00% 3,00% 507 Beneficiamento de minério de metais preciosos 0725- 1/00 2,00% 3,00% 507 Extração de minerais radioativos 0729- 4/01 2,00% 3,00% 507 Extração de minérios de nióbio e titânio 0729- 4/02 2,00% 3,00% 507 Extração de minério de tungstênio 0729- 4/03 2,00% 3,00% 507 Extração de minério de níquel 0729- 4/04 2,00% 3,00% 507 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 0729- 4/05 2,00% 2,00% 507 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 0810- 0/01 2,00% 3,00% 507 Extração de ardósia e beneficiamento associado 0810- 0/02 2,00% 3,00% 507 Extração de granito e beneficiamento associado 0810- 0/03 2,00% 2,00% 507 Extração de mármore e beneficiamento associado 0810- 0/04 2,00% 3,00% 507 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 0810- 0/05 2,00% 2,00% 507 Extração de gesso e caulim 0810- 0/06 2,00% 3,00% 507 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 0810- 0/07 2,00% 3,00% 507 Extração de argila e beneficiamento associado 0810- 0/08 2,00% 3,00% 507 Extração de saibro e beneficiamento associado 0810- 0/09 2,00% 3,00% 507 Extração de basalto e beneficiamento associado 0810- 0/10 2,00% 1,00% 507 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 0810- 0/99 2,00% 3,00% 507 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 0891- 6/00 2,00% 3,00% 507 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 0892- 4/01 2,00% 3,00% 507 Extração de sal marinho 0892- 4/02 2,00% 3,00% 507 Extração de sal-gema 0892- 2,00% 3,00% 507 Refino e outros tratamentos do sal
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    61 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 4/03 0893- 2/00 2,00% 3,00% 507 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 0899- 1/01 2,00% 3,00% 507 Extração de grafita 0899- 1/02 2,00% 3,00% 507 Extração de quartzo 0899- 1/03 2,00% 3,00% 507 Extração de amianto 0899- 1/99 2,00% 3,00% 507 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 0910- 6/00 2,00% 3,00% 507 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 0990- 4/01 2,00% 3,00% 507 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 0990- 4/02 2,00% 3,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 0990- 4/03 2,00% 3,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais não- metálicos 1011- 2/01 3,00% 3,00% 507 Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial) 1011- 2/02 3,00% 3,00% 507 Frigorífico - abate de equinos (setor industrial) 1011- 2/03 3,00% 3,00% 507 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial) 1011- 2/04 3,00% 3,00% 507 Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial) 1012- 1/01 3,00% 3,00% 507 Abate de aves (setor industrial) 1012- 1/02 3,00% 3,00% 507 Abate de pequenos animais(setor industrial) 1012- 1/03 3,00% 3,00% 507 Frigorífico - abate de suínos (setor industrial) 1013- 9/01 3,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de carne 1013- 9/02 3,00% 3,00% 507 Preparação de subprodutos do abate 1020- 1/01 2,00% 3,00% 507 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 1020- 1/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 1031- 7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de conservas de frutas - indústria 1032- 5/01 2,00% 2,00% 507 Fabricação de conservas de palmito - indústria
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    62 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 1032- 5/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria 1033- 3/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind 1033- 3/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria 1041- 4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria 1042- 2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria 1043- 1/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - indústria 1053- 8/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1061- 9/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos do arroz - indústria 1066- 0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de alimentos para animais 1091- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de panificação 1092- 9/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de biscoitos e bolachas 1093- 7/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria 1093- 7/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1094- 5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de massas alimentícias 1095- 3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1096- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1099- 6/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de vinagres 1099- 6/02 2,00% 2,00% 507 Fabricação de pós alimentícios 1099- 6/03 2,00% 1,00% 507 Fabricação de fermentos e leveduras 1099- 6/04 2,00% 3,00% 507 Fabricação de gelo comum 1099- 6/06 2,00% 3,00% 507 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 1099- 6/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1111- 2,00% 3,00% 507 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar -
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    63 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 9/01 indústria 1111- 9/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1113- 5/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113- 5/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de cervejas e chopes 1121- 6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de águas envasadas 1122- 4/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de refrigerantes 1122- 4/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122- 4/03 2,00% 3,00% 507 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1122- 4/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 1210- 7/00 3,00% 3,00% 507 Processamento industrial do fumo - indústria 1220- 4/01 3,00% 2,00% 507 Fabricação de cigarros - indústria 1220- 4/02 3,00% 3,00% 507 Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria 1220- 4/03 3,00% 3,00% 507 Fabricação de filtros para cigarros - indústria 1313- 8/00 2,00% 3,00% 507 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1314- 6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1321- 9/00 2,00% 3,00% 507 Tecelagem de fios de algodão - indústria 1322- 7/00 2,00% 3,00% 507 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria 1323- 5/00 2,00% 3,00% 507 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1330- 8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tecidos de malha 1340- 5/01 2,00% 3,00% 507 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340- 5/02 2,00% 3,00% 507 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340- 5/99 2,00% 3,00% 507 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1351- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
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    64 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 1352- 9/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1353- 7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cordoaria 1354- 5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1359- 6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1411- 8/01 2,00% 3,00% 507 Confecção de roupas íntimas 1411- 8/02 2,00% 1,00% 507 Facção de roupas íntimas 1412- 6/01 2,00% 3,00% 507 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1412- 6/02 2,00% 2,00% 507 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412- 6/03 2,00% 3,00% 507 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1413- 4/01 2,00% 2,00% 507 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413- 4/02 2,00% 2,00% 507 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413- 4/03 2,00% 2,00% 507 Facção de roupas profissionais 1414- 2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1421- 5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de meias 1422- 3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1510- 6/00 3,00% 3,00% 507 Curtimento e outras preparações de couro 1521- 1/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1529- 7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1531- 9/01 2,00% 2,00% 507 Fabricação de calçados de couro 1531- 9/02 2,00% 3,00% 507 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1532- 7/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de tênis de qualquer material 1533- 5/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de calçados de material sintético 1539- 2,00% 3,00% 507 Fabricação de calçados de materiais não
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    65 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 4/00 especificados anteriormente 1540- 8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1610- 2/01 2,00% 3,00% 507 Serrarias com desdobramento de madeira 1610- 2/02 2,00% 3,00% 507 Serrarias sem desdobramento de madeira 1621- 8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1622- 6/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622- 6/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 1622- 6/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1623- 4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1629- 3/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1629- 3/02 2,00% 1,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 1710- 9/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1721- 4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de papel 1722- 2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1731- 1/00 3,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens de papel 1732- 0/00 3,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1733- 8/00 3,00% 3,00% 507 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1741- 9/01 2,00% 2,00% 507 Fabricação de formulários contínuos 1741- 9/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo 1742- 7/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de fraldas descartáveis 1742- 7/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de absorventes higiênicos 1742- 7/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
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    66 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 1749- 4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1811- 3/01 2,00% 3,00% 507 Impressão de jornais 1811- 3/02 2,00% 3,00% 507 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1812- 1/00 2,00% 2,00% 507 Impressão de material de segurança 1813- 0/01 2,00% 3,00% 507 Impressão de material para uso publicitário 1813- 0/99 2,00% 2,00% 507 Impressão de material para outros usos 1821- 1/00 1,00% 3,00% 507 Serviços de pré-impressão 1822- 9/00 1,00% 2,00% 507 Serviços de acabamentos gráficos 1830- 0/01 1,00% 2,00% 507 Reprodução de som em qualquer suporte 1830- 0/02 1,00% 2,00% 507 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830- 0/03 1,00% 1,00% 507 Reprodução de software em qualquer suporte 1910- 1/00 2,00% 3,00% 507 Coquerias 1921- 7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos do refino de petróleo 1922- 5/01 2,00% 3,00% 507 Formulação de combustíveis 1922- 5/02 2,00% 3,00% 507 Rerrefino de óleos lubrificantes 1922- 5/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1931- 4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de álcool - indústria 1932- 2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 2011- 8/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de cloro e álcalis 2012- 6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de intermediários para fertilizantes 2013- 4/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de adubos e fertilizantes 2014- 2/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de gases industriais
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    67 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 2019- 3/01 2,00% 3,00% 507 Elaboração de combustíveis nucleares 2019- 3/99 2,00% 2,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2021- 5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2022- 3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2029- 1/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2031- 2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de resinas termoplásticas 2032- 1/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de resinas termofixas 2033- 9/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de elastômeros 2040- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2051- 7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de defensivos agrícolas 2052- 5/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2061- 4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062- 2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2063- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2071- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2072- 0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tintas de impressão 2073- 8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2091- 6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de adesivos e selantes 2092- 4/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092- 4/02 2,00% 2,00% 507 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092- 4/03 2,00% 3,00% 507 Fabricação de fósforos de segurança 2093- 2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de aditivos de uso industrial 2094- 2,00% 1,00% 507 Fabricação de catalisadores
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    68 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 1/00 2099- 1/01 2,00% 2,00% 507 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099- 1/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2110- 6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos farmoquímicos 2121- 1/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121- 1/02 2,00% 2,00% 507 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121- 1/03 2,00% 2,00% 507 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria 2122- 0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2123- 8/00 2,00% 1,00% 507 Fabricação de preparações farmacêuticas 2211- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2212- 9/00 2,00% 3,00% 507 Reforma de pneumáticos usados 2219- 6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2221- 8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2222- 6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens de material plástico 2223- 4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2229- 3/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229- 3/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229- 3/03 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229- 3/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2311- 7/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de vidro plano e de segurança 2312- 5/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens de vidro 2319- 2/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos de vidro 2320- 6/00 3,00% 3,00% 507 Fabricação de cimento
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    69 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 2330- 3/01 3,00% 3,00% 507 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330- 3/02 3,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330- 3/03 3,00% 2,00% 507 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330- 3/04 3,00% 3,00% 507 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330- 3/05 3,00% 3,00% 507 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330- 3/99 3,00% 3,00% 507 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2341- 9/00 3,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2342- 7/01 3,00% 3,00% 507 Fabricação de azulejos e pisos 2342- 7/02 3,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2349- 4/01 3,00% 3,00% 507 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349- 4/99 3,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 2391- 5/01 2,00% 3,00% 507 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391- 5/02 2,00% 3,00% 507 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391- 5/03 2,00% 3,00% 507 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2392- 3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de cal e gesso 2399- 1/01 2,00% 3,00% 507 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2399- 1/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos de minerais não- metálicos não especificados anteriormente 2411- 3/00 1,00% 3,00% 507 Produção de ferro-gusa 2412- 1/00 1,00% 3,00% 507 Produção de ferroligas 2421- 1/00 3,00% 1,00% 507 Produção de semi-acabados de aço 2422- 9/01 3,00% 3,00% 507 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422- 9/02 3,00% 2,00% 507 Produção de laminados planos de aços especiais
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    70 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 2423- 7/01 3,00% 3,00% 507 Produção de tubos de aço sem costura 2423- 7/02 3,00% 2,00% 507 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2424- 5/01 3,00% 2,00% 507 Produção de arames de aço 2424- 5/02 3,00% 3,00% 507 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2431- 8/00 2,00% 3,00% 507 Produção de tubos de aço com costura 2439- 3/00 2,00% 3,00% 507 Produção de outros tubos de ferro e aço 2441- 5/01 2,00% 2,00% 507 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441- 5/02 2,00% 3,00% 507 Produção de laminados de alumínio 2442- 3/00 2,00% 2,00% 507 Metalurgia dos metais preciosos 2443- 1/00 2,00% 2,00% 507 Metalurgia do cobre 2449- 1/01 2,00% 3,00% 507 Produção de zinco em formas primárias 2449- 1/02 2,00% 3,00% 507 Produção de laminados de zinco 2449- 1/03 2,00% 3,00% 507 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 2449- 1/99 2,00% 3,00% 507 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2451- 2/00 2,00% 3,00% 507 Fundição de ferro e aço 2452- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2511- 0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de estruturas metálicas 2512- 8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de esquadrias de metal 2513- 6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2521- 7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2522- 5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2531- 4/01 2,00% 3,00% 507 Produção de forjados de aço 2531- 2,00% 3,00% 507 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas
  • 72.
    71 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 4/02 ligas 2532- 2/01 2,00% 3,00% 507 Produção de artefatos estampados de metal 2532- 2/02 2,00% 3,00% 507 Metalurgia do pó 2539- 0/00 2,00% 3,00% 507 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2541- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos de cutelaria 2542- 0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2543- 8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de ferramentas 2550- 1/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2550- 1/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de armas de fogo e munições 2591- 8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de embalagens metálicas 2592- 6/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592- 6/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2593- 4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2599- 3/01 2,00% 2,00% 507 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599- 3/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2610- 8/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de componentes eletrônicos 2621- 3/00 1,00% 2,00% 507 Fabricação de equipamentos de informática 2622- 1/00 1,00% 2,00% 507 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2631- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 2632- 9/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 2640- 0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2651- 5/00 1,00% 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2652- 3/00 1,00% 2,00% 507 Fabricação de cronômetros e relógios
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    72 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 2660- 4/00 1,00% 2,00% 507 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2670- 1/01 1,00% 2,00% 507 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 2670- 1/02 1,00% 3,00% 507 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2680- 9/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2710- 4/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2710- 4/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710- 4/03 2,00% 3,00% 507 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2721- 0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2722- 8/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722- 8/02 2,00% 3,00% 507 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2731- 7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2732- 5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2733- 3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2740- 6/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de lâmpadas 2740- 6/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2751- 1/00 3,00% 3,00% 507 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 2759- 7/01 3,00% 3,00% 507 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759- 7/99 3,00% 3,00% 507 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 2790- 2/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790- 2/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790- 2/99 2,00% 2,00% 507 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2811- 2,00% 2,00% 507 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios,
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    73 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 9/00 exceto para aviões e veículos rodoviários 2812- 7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2813- 5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2814- 3/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814- 3/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 2815- 1/01 2,00% 2,00% 507 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815- 1/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2821- 6/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2821- 6/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2822- 4/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2822- 4/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2823- 2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 2824- 1/01 2,00% 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2824- 1/02 2,00% 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2825- 9/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2829- 1/01 2,00% 2,00% 507 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829- 1/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 2831- 3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2832- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2833- 0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto
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    74 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade para irrigação 2840- 2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 2851- 8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2852- 6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2853- 4/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2854- 2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2861- 5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 2862- 3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 2863- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 2864- 0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 2865- 8/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 2866- 6/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 2869- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 2910- 7/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910- 7/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2910- 7/03 2,00% 3,00% 507 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2920- 4/01 1,00% 3,00% 507 Fabricação de caminhões e ônibus 2920- 4/02 1,00% 2,00% 507 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 2930- 1/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
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    75 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 2930- 1/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de carrocerias para ônibus 2930- 1/03 2,00% 3,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2941- 7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2942- 5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2943- 3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2944- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2945- 0/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2949- 2/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949- 2/99 2,00% 3,00% 507 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2950- 6/00 2,00% 3,00% 507 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3011- 3/01 2,00% 3,00% 507 Construção de embarcações de grande porte 3011- 3/02 2,00% 3,00% 507 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3012- 1/00 2,00% 3,00% 507 Construção de embarcações para esporte e lazer 3031- 8/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3032- 6/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3050- 4/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de veículos militares de combate 3091- 1/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 3092- 0/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 3099- 7/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3101- 2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3102- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de metal 3103- 9/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
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    76 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 3104- 7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de colchões 3211- 6/01 1,00% 2,00% 507 Lapidação de gemas 3211- 6/02 1,00% 2,00% 507 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3211- 6/03 1,00% 2,00% 507 Cunhagem de moedas e medalhas 3212- 4/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3220- 5/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3230- 2/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3240- 0/01 1,00% 2,00% 507 Fabricação de jogos eletrônicos 3240- 0/02 1,00% 2,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240- 0/03 1,00% 2,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3240- 0/99 1,00% 3,00% 507 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 3250- 7/01 2,00% 2,00% 507 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250- 7/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250- 7/03 2,00% 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250- 7/04 2,00% 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250- 7/05 2,00% 3,00% 507 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250- 7/07 2,00% 3,00% 507 Fabricação de artigos ópticos 3250- 7/08 2,00% 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 3291- 4/00 1,00% 3,00% 507 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3292- 2/01 1,00% 3,00% 507 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292- 2/02 1,00% 3,00% 507 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
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    77 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 3299- 0/01 1,00% 2,00% 507 Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299- 0/02 1,00% 2,00% 507 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299- 0/03 1,00% 2,00% 507 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299- 0/04 1,00% 3,00% 507 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299- 0/05 1,00% 3,00% 507 Fabricação de aviamentos para costura 3299- 0/99 1,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3311- 2/00 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3312- 1/01 1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 3312- 1/02 1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 3312- 1/03 1,00% 1,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3312- 1/04 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 3313- 9/01 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 3313- 9/02 1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 3313- 9/99 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 3314- 7/01 1,00% 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não- elétricas 3314- 7/02 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3314- 7/03 1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de válvulas industriais 3314- 7/04 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de compressores 3314- 7/05 1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3314- 7/06 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3314- 7/07 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3314- 7/08 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
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    78 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade elevação de cargas 3314- 7/09 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 3314- 7/10 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 3314- 7/11 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 3314- 7/12 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 3314- 7/13 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 3314- 7/14 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3314- 7/15 1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 3314- 7/16 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 3314- 7/17 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 3314- 7/18 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 3314- 7/19 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3314- 7/20 1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 3314- 7/21 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 3314- 7/22 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 3314- 7/99 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 3315- 5/00 1,00% 3,00% 507 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3319- 8/00 1,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
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    79 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 3321- 0/00 2,00% 3,00% 507 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3329- 5/01 2,00% 3,00% 507 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 3329- 5/99 2,00% 3,00% 507 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 3511- 5/00 2,00% 3,00% 507 Geração de energia elétrica 3512- 3/00 2,00% 3,00% 507 Transmissão de energia elétrica 3513- 1/00 2,00% 1,00% 507 Comércio atacadista de energia elétrica 3514- 0/00 2,00% 3,00% 507 Distribuição de energia elétrica 3520- 4/01 1,00% 2,00% 507 Produção de gás; processamento de gás natural 3530- 1/00 1,00% 2,00% 507 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3600- 6/01 2,00% 3,00% 507 Captação, tratamento e distribuição de água 3701- 1/00 3,00% 3,00% 507 Gestão de redes de esgoto 3821- 1/00 3,00% 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3822- 0/00 3,00% 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3831- 9/01 3,00% 3,00% 507 Recuperação de sucatas de alumínio 3831- 9/99 3,00% 3,00% 507 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 3832- 7/00 3,00% 3,00% 507 Recuperação de materiais plásticos 3839- 4/01 3,00% 3,00% 507 Usinas de compostagem 3839- 4/99 3,00% 3,00% 507 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3900- 5/00 3,00% 2,00% 507 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 4120- 4/00 3,00% 3,00% 507 Construção de edifícios 4211- 1/01 2,00% 3,00% 507 Construção de rodovias e ferrovias 4211- 1/02 2,00% 3,00% 507 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 4212- 2,00% 3,00% 507 Construção de obras-de-arte especiais
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    80 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 0/00 4213- 8/00 2,00% 3,00% 507 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 4221- 9/01 3,00% 3,00% 507 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 4221- 9/02 3,00% 3,00% 507 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 4221- 9/03 3,00% 3,00% 507 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 4221- 9/04 3,00% 3,00% 507 Construção de estações e redes de telecomunicações 4221- 9/05 3,00% 3,00% 507 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 4222- 7/01 3,00% 3,00% 507 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 4222- 7/02 3,00% 3,00% 507 Obras de irrigação 4223- 5/00 3,00% 3,00% 507 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4291- 0/00 3,00% 3,00% 507 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4292- 8/01 3,00% 3,00% 507 Montagem de estruturas metálicas 4292- 8/02 3,00% 3,00% 507 Obras de montagem industrial 4299- 5/01 3,00% 3,00% 507 Construção de instalações esportivas e recreativas 4299- 5/99 3,00% 3,00% 507 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 4311- 8/01 2,00% 3,00% 507 Demolição de edifícios e outras estruturas 4311- 8/02 2,00% 3,00% 507 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 4312- 6/00 2,00% 3,00% 507 Perfurações e sondagens 4313- 4/00 2,00% 3,00% 507 Obras de terraplenagem 4319- 3/00 2,00% 2,00% 507 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 4321- 5/00 2,00% 3,00% 507 Instalação e manutenção elétrica 4322- 3/01 2,00% 3,00% 507 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 4322- 2,00% 3,00% 507 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar
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    81 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 3/02 condicionado, de ventilação e refrigeração 4322- 3/03 2,00% 3,00% 507 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 4329- 1/01 2,00% 2,00% 507 Instalação de painéis publicitários 4329- 1/02 2,00% 2,00% 507 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 4329- 1/03 2,00% 2,00% 507 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria 4329- 1/04 2,00% 3,00% 507 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 4329- 1/05 2,00% 3,00% 507 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 4329- 1/99 2,00% 3,00% 507 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 4330- 4/01 2,00% 3,00% 507 Impermeabilização em obras de engenharia civil 4330- 4/02 2,00% 3,00% 507 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 4330- 4/03 2,00% 3,00% 507 Obras de acabamento em gesso e estuque 4330- 4/04 2,00% 3,00% 507 Serviços de pintura de edifícios em geral 4330- 4/05 2,00% 3,00% 507 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 4330- 4/99 2,00% 3,00% 507 Outras obras de acabamento da construção 4391- 6/00 3,00% 3,00% 507 Obras de fundações 4399- 1/01 3,00% 3,00% 507 Administração de obras 4399- 1/02 3,00% 3,00% 507 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 4399- 1/03 3,00% 3,00% 507 Obras de alvenaria 4399- 1/04 3,00% 3,00% 507 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 4399- 1/05 3,00% 3,00% 507 Perfuração e construção de poços de água 4399- 1/99 3,00% 3,00% 507 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 4520- 2,00% 3,00% 507 Serviços de manutenção e reparação mecânica de
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    82 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 0/01 veículos automotores 4520- 0/02 2,00% 3,00% 507 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 4520- 0/03 2,00% 3,00% 507 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 4520- 0/04 2,00% 2,00% 507 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4520- 0/06 2,00% 3,00% 507 Serviços de borracharia para veículos automotores 4520- 0/07 2,00% 3,00% 507 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 4543- 9/00 2,00% 2,00% 507 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 4721- 1/01 1,00% 3,00% 507 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 4911- 6/00 1,00% 3,00% 507 Transporte ferroviário de carga 4912- 4/01 1,00% 3,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 4912- 4/02 1,00% 3,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 4912- 4/03 1,00% 3,00% 507 Transporte metroviário 4940- 0/00 1,00% 1,00% 507 Transporte dutoviário 4950- 7/00 1,00% 3,00% 507 Trens turísticos, teleféricos e similares 5221- 4/00 1,00% 3,00% 507 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 5310- 5/01 3,00% 3,00% 507 Atividades do Correio Nacional 5310- 5/02 3,00% 2,00% 507 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 5620- 1/01 1,00% 3,00% 507 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 5911- 1/01 1,00% 1,00% 507 Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, gr.16 CNI) 6110- 8/01 2,00% 2,00% 507 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 6110- 8/02 2,00% 2,00% 507 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 6110- 8/03 2,00% 2,00% 507 Serviços de comunicação multimídia - SCM 6110- 2,00% 3,00% 507 Serviços de telecomunicações por fio não
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    83 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 8/99 especificados anteriormente 6120- 5/01 2,00% 2,00% 507 Telefonia móvel celular 6120- 5/02 2,00% 3,00% 507 Serviço móvel especializado - SME 6120- 5/99 2,00% 1,00% 507 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 6130- 2/00 2,00% 1,00% 507 Telecomunicações por satélite 6190- 6/01 2,00% 3,00% 507 Provedores de acesso às redes de comunicações 6190- 6/02 2,00% 2,00% 507 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 6190- 6/99 2,00% 2,00% 507 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 6202- 3/00 1,00% 2,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 6203- 1/00 1,00% 1,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 7112- 0/00 1,00% 3,00% 507 Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da Indústria da Construção (art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, gr. 3 CNI) 9102- 3/02 1,00% 1,00% 507 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 3250- 7/06 2,00% 2,00% 515 Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica 3520- 4/02 1,00% 2,00% 515 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3702- 9/00 3,00% 3,00% 515 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3811- 4/00 3,00% 3,00% 515 Coleta de resíduos não-perigosos 3812- 2/00 3,00% 2,00% 515 Coleta de resíduos perigosos 4110- 7/00 2,00% 3,00% 515 Incorporação de empreendimentos imobiliários 4511- 1/01 2,00% 2,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511- 1/02 2,00% 3,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 4511- 1/03 2,00% 2,00% 515 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 4511- 1/04 2,00% 2,00% 515 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
  • 85.
    84 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 4511- 1/05 2,00% 3,00% 515 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 4511- 1/06 2,00% 1,00% 515 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 4512- 9/01 2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 4512- 9/02 2,00% 3,00% 515 Comércio sob consignação de veículos automotores 4520- 0/05 2,00% 3,00% 515 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 4530- 7/01 2,00% 2,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530- 7/02 2,00% 2,00% 515 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de- ar 4530- 7/03 2,00% 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530- 7/04 2,00% 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530- 7/05 2,00% 2,00% 515 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530- 7/06 2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 4541- 2/01 2,00% 2,00% 515 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 4541- 2/02 2,00% 3,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541- 2/03 2,00% 3,00% 515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4541- 2/04 2,00% 3,00% 515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 4541- 2/05 2,00% 3,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4542- 1/01 2,00% 1,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 4542- 1/02 2,00% 2,00% 515 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4611- 7/00 2,00% 3,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 4612- 5/00 2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 4613- 3/00 2,00% 3,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 4614- 2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de
  • 86.
    85 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 1/00 máquinas, equipamentos, embarcações 4615- 0/00 2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 4616- 8/00 2,00% 1,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 4617- 6/00 2,00% 3,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 4618- 4/01 2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 4618- 4/02 2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico- hospitalares 4618- 4/03 2,00% 3,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 4618- 4/99 2,00% 2,00% 515 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 4619- 2/00 2,00% 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 4621- 4/00 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de café em grão 4622- 2/00 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de soja 4623- 1/01 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de animais vivos 4623- 1/02 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 4623- 1/03 2,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de algodão 4623- 1/04 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 4623- 1/05 2,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de cacau 4623- 1/06 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 4623- 1/07 2,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de sisal 4623- 1/08 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4623- 1/09 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de alimentos para animais 4623- 1/99 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 4631- 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de leite e laticínios
  • 87.
    86 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 1/00 4632- 0/01 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 4632- 0/02 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 4632- 0/03 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4633- 8/01 2,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 4633- 8/02 2,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 4633- 8/03 2,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 4634- 6/01 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 4634- 6/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 4634- 6/03 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 4634- 6/99 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 4635- 4/01 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de água mineral 4635- 4/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635- 4/03 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4635- 4/99 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 4636- 2/01 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de fumo beneficiado 4636- 2/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4637- 1/01 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 4637- 1/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de açúcar 4637- 1/03 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de óleos e gorduras 4637- 1/04 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 4637- 1/05 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de massas alimentícias
  • 88.
    87 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 4637- 1/06 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de sorvetes 4637- 1/07 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 4637- 1/99 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 4639- 7/01 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4639- 7/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4641- 9/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de tecidos 4641- 9/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641- 9/03 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de artigos de armarinho 4642- 7/01 1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 4642- 7/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 4643- 5/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de calçados 4643- 5/02 1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 4644- 3/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4644- 3/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4645- 1/01 1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 4645- 1/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 4645- 1/03 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de produtos odontológicos 4646- 0/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4646- 0/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4647- 8/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647- 8/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
  • 89.
    88 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 4649- 4/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 4649- 4/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 4649- 4/03 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 4649- 4/04 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 4649- 4/05 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 4649- 4/06 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649- 4/07 1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 4649- 4/08 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 4649- 4/09 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4649- 4/10 1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 4649- 4/99 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 4651- 6/01 1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos de informática 4651- 6/02 1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de suprimentos para informática 4652- 4/00 1,00% 1,00% 515 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 4661- 3/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 4662- 1/00 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 4663- 0/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 4664- 8/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 4665- 6/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 4669- 9/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
  • 90.
    89 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 4669- 9/99 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 4671- 1/00 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4672- 9/00 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4673- 7/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de material elétrico 4674- 5/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de cimento 4679- 6/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679- 6/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de mármores e granitos 4679- 6/03 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 4679- 6/04 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679- 6/99 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 4681- 8/01 1,00% 3,00% 515 Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte 4681- 8/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte 4681- 8/03 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte 4681- 8/04 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte 4681- 8/05 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte 4682- 6/00 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte 4683- 4/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4684- 2/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 4684- 2/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de solventes 4684- 2/99 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
  • 91.
    90 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 4685- 1/00 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 4686- 9/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 4686- 9/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de embalagens 4687- 7/01 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687- 7/02 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não- metálicos, exceto de papel e papelão 4687- 7/03 1,00% 3,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4689- 3/01 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 4689- 3/02 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 4689- 3/99 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 4691- 5/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 4692- 3/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 4693- 1/00 1,00% 2,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 4711- 3/01 2,00% 3,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 4711- 3/02 2,00% 3,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 4712- 1/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 4713- 0/01 1,00% 3,00% 515 Lojas de departamentos ou magazines 4713- 0/02 1,00% 2,00% 515 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 4713- 0/03 1,00% 2,00% 515 Lojas duty free de aeroportos internacionais 4721- 1/02 1,00% 2,00% 515 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 4721- 1/03 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de laticínios e frios
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    91 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 4721- 1/04 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4722- 9/01 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de carnes - açougues 4722- 9/02 1,00% 2,00% 515 Peixaria 4723- 7/00 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de bebidas 4724- 5/00 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4729- 6/01 1,00% 1,00% 515 Tabacaria 4729- 6/99 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 4731- 8/00 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4732- 6/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de lubrificantes 4741- 5/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4742- 3/00 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de material elétrico 4743- 1/00 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de vidros 4744- 0/01 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744- 0/02 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de madeira e artefatos 4744- 0/03 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744- 0/04 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744- 0/05 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 4744- 0/99 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção em geral 4751- 2/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4752- 1/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4753- 9/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4754- 7/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de móveis
  • 93.
    92 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 4754- 7/02 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de colchoaria 4754- 7/03 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de iluminação 4755- 5/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de tecidos 4755- 5/02 1,00% 2,00% 515 Comercio varejista de artigos de armarinho 4755- 5/03 1,00% 3,00% 515 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4756- 3/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4757- 1/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 4759- 8/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4759- 8/99 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4761- 0/01 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de livros 4761- 0/02 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de jornais e revistas 4761- 0/03 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de papelaria 4762- 8/00 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 4763- 6/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763- 6/02 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos esportivos 4763- 6/03 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 4763- 6/04 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 4763- 6/05 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 4771- 7/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771- 7/02 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771- 7/03 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771- 7/04 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de medicamentos veterinários
  • 94.
    93 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 4772- 5/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4773- 3/00 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 4774- 1/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de óptica 4781- 4/00 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4782- 2/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de calçados 4782- 2/02 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de viagem 4783- 1/01 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de joalheria 4783- 1/02 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de artigos de relojoaria 4784- 9/00 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4785- 7/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de antigüidades 4785- 7/99 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de outros artigos usados 4789- 0/01 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 4789- 0/02 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de plantas e flores naturais 4789- 0/03 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de objetos de arte 4789- 0/04 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 4789- 0/05 1,00% 3,00% 515 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789- 0/06 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789- 0/07 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de equipamentos para escritório 4789- 0/08 1,00% 1,00% 515 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 4789- 0/09 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de armas e munições 4789- 0/99 1,00% 2,00% 515 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 5211- 7/01 2,00% 3,00% 515 Armazéns gerais - emissão de warrant 5211- 2,00% 2,00% 515 Guarda-móveis
  • 95.
    94 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 7/02 5211- 7/99 2,00% 3,00% 515 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 5222- 2/00 1,00% 3,00% 515 Terminais rodoviários e ferroviários 5223- 1/00 1,00% 3,00% 515 Estacionamento de veículos 5229- 0/01 1,00% 1,00% 515 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 5229- 0/99 1,00% 3,00% 515 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 5250- 8/01 1,00% 1,00% 515 Comissaria de despachos 5250- 8/02 1,00% 3,00% 515 Atividades de despachantes aduaneiros 5250- 8/03 1,00% 3,00% 515 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 5250- 8/04 1,00% 3,00% 515 Organização logística do transporte de carga 5250- 8/05 1,00% 3,00% 515 Operador de transporte multimodal - OTM 5510- 8/01 1,00% 2,00% 515 Hotéis 5510- 8/02 1,00% 2,00% 515 Apart-hotéis 5510- 8/03 1,00% 2,00% 515 Motéis 5590- 6/01 1,00% 3,00% 515 Albergues, exceto assistenciais 5590- 6/02 1,00% 1,00% 515 Campings 5590- 6/03 1,00% 2,00% 515 Pensões (alojamento) 5590- 6/99 1,00% 2,00% 515 Outros alojamentos não especificados anteriormente 5611- 2/01 1,00% 2,00% 515 Restaurantes e similares 5611- 2/02 1,00% 3,00% 515 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 5611- 2/03 1,00% 3,00% 515 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 5612- 1/00 1,00% 3,00% 515 Serviços ambulantes de alimentação 5620- 1/02 1,00% 2,00% 515 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
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    95 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 5620- 1/03 1,00% 3,00% 515 Cantinas - serviços de alimentação privativos 5620- 1/04 1,00% 3,00% 515 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 6022- 5/02 3,00% 3,00% 515 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 6141- 8/00 2,00% 3,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 6142- 6/00 2,00% 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 6143- 4/00 2,00% 3,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 6201- 5/00 1,00% 1,00% 515 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 6204- 0/00 1,00% 2,00% 515 Consultoria em tecnologia da informação 6209- 1/00 1,00% 2,00% 515 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 6311- 9/00 1,00% 2,00% 515 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 6319- 4/00 1,00% 1,00% 515 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 6399- 2/00 1,00% 3,00% 515 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 6434- 4/00 1,00% 1,00% 515 Agências de fomento 6461- 1/00 1,00% 2,00% 515 Holdings de instituições financeiras 6462- 0/00 1,00% 3,00% 515 Holdings de instituições não-financeiras 6463- 8/00 1,00% 2,00% 515 Outras sociedades de participação, exceto holdings 6491- 3/00 1,00% 1,00% 515 Sociedades de fomento mercantil - factoring 6493- 0/00 1,00% 2,00% 515 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 6550- 2/00 2,00% 2,00% 515 Planos de saúde, exceto modalidade Seguro-saúde: 736 6613- 4/00 1,00% 2,00% 515 Administração de cartões de crédito 6619- 3/03 1,00% 1,00% 515 Representações de bancos estrangeiros 6619- 3/05 1,00% 1,00% 515 Operadoras de cartões de débito 6619- 1,00% 2,00% 515 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros
  • 97.
    96 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 3/99 não especificadas anteriormente 6621- 5/01 1,00% 1,00% 515 Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica 6621- 5/02 1,00% 1,00% 515 Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica 6630- 4/00 2,00% 2,00% 515 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 6810- 2/01 1,00% 3,00% 515 Compra e venda de imóveis próprios 6810- 2/02 1,00% 2,00% 515 Aluguel de imóveis próprios 6821- 8/01 1,00% 2,00% 515 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica 6821- 8/02 1,00% 2,00% 515 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica 6822- 6/00 1,00% 2,00% 515 Gestão e administração da propriedade imobiliária 6911- 7/01 1,00% 1,00% 515 Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica 6911- 7/02 1,00% 1,00% 515 Atividades auxiliares da justiça 6911- 7/03 1,00% 1,00% 515 Agente de propriedade industrial 6920- 6/01 1,00% 1,00% 515 Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica 6920- 6/02 1,00% 2,00% 515 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica 7020- 4/00 1,00% 2,00% 515 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica 7111- 1/00 1,00% 3,00% 515 Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica 7112- 0/00 1,00% 3,00% 515 Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 7119- 7/01 1,00% 2,00% 515 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica 7119- 7/02 1,00% 3,00% 515 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica 7119- 7/03 1,00% 2,00% 515 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica 7119- 7/04 1,00% 1,00% 515 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica 7119- 7/99 1,00% 2,00% 515 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica
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    97 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 7120- 1/00 3,00% 1,00% 515 Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica 7210- 0/00 1,00% 2,00% 515 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica 7319- 0/02 1,00% 3,00% 515 Promoção de vendas 7319- 0/04 1,00% 2,00% 515 Consultoria em publicidade 7320- 3/00 2,00% 3,00% 515 Pesquisas de mercado e de opinião pública 7420- 0/05 1,00% 3,00% 515 Serviços de microfilmagem 7490- 1/03 1,00% 3,00% 515 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica 7490- 1/04 1,00% 2,00% 515 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 7490- 1/05 1,00% 3,00% 515 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 7490- 1/99 1,00% 2,00% 515 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 7500- 1/00 1,00% 2,00% 515 Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica 7719- 5/01 1,00% 2,00% 515 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 7719- 5/99 1,00% 3,00% 515 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 7721- 7/00 1,00% 2,00% 515 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 7722- 5/00 1,00% 3,00% 515 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 7723- 3/00 1,00% 2,00% 515 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 7729- 2/01 1,00% 3,00% 515 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 7729- 2/02 1,00% 3,00% 515 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 7729- 2/03 1,00% 1,00% 515 Aluguel de material médico 7729- 2/99 1,00% 3,00% 515 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 7731- 4/00 1,00% 3,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 7732- 2/01 1,00% 3,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 7732- 1,00% 3,00% 515 Aluguel de andaimes
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    98 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 2/02 7733- 1/00 1,00% 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 7739- 0/01 1,00% 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 7739- 0/02 1,00% 3,00% 515 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 7739- 0/03 1,00% 3,00% 515 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 7739- 0/99 1,00% 3,00% 515 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 7740- 3/00 1,00% 1,00% 515 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 7810- 8/00 2,00% 3,00% 515 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 7830- 2/00 2,00% 2,00% 515 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto) 7911- 2/00 1,00% 1,00% 515 Agências de viagens 7912- 1/00 1,00% 1,00% 515 Operadores turísticos 7990- 2/00 1,00% 1,00% 515 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 8011- 1/01 3,00% 3,00% 515 Atividades de vigilância e segurança privada 8011- 1/02 3,00% 2,00% 515 Serviços de adestramento de cães de guarda 8020- 0/00 2,00% 3,00% 515 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 8030- 7/00 3,00% 2,00% 515 Atividades de investigação particular 8111- 7/00 3,00% 3,00% 515 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 8121- 4/00 3,00% 3,00% 515 Limpeza em prédios e em domicílios 8122- 2/00 3,00% 3,00% 515 Imunização e controle de pragas urbanas 8129- 0/00 3,00% 3,00% 515 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 8130- 3/00 1,00% 3,00% 515 Atividades paisagísticas 8211- 3/00 1,00% 2,00% 515 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 8219- 1,00% 1,00% 515 Fotocópias
  • 100.
    99 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 9/01 8219- 9/99 1,00% 3,00% 515 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 8220- 2/00 3,00% 3,00% 515 Atividades de teleatendimento 8230- 0/01 1,00% 3,00% 515 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 8230- 0/02 1,00% 1,00% 515 Casas de festas e eventos 8291- 1/00 1,00% 2,00% 515 Atividades de cobrança e informações cadastrais 8292- 0/00 2,00% 3,00% 515 Envasamento e empacotamento sob contrato 8299- 7/01 1,00% 3,00% 515 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 8299- 7/02 1,00% 1,00% 515 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 8299- 7/03 1,00% 2,00% 515 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 8299- 7/04 1,00% 2,00% 515 Leiloeiros independentes 8299- 7/05 1,00% 2,00% 515 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 8299- 7/06 1,00% 2,00% 515 Casas lotéricas 8299- 7/07 1,00% 2,00% 515 Salas de acesso à internet 8299- 7/99 1,00% 2,00% 515 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 8423- 0/00 2,00% 1,00% 515 Justiça (Terceirizações em presídios) 8591- 1/00 1,00% 2,00% 515 Ensino de esportes 8592- 9/01 1,00% 1,00% 515 Ensino de dança 8592- 9/02 1,00% 1,00% 515 Ensino de artes cênicas, exceto dança 8592- 9/03 1,00% 1,00% 515 Ensino de música 8592- 9/99 1,00% 1,00% 515 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 8593- 7/00 1,00% 1,00% 515 Ensino de idiomas
  • 101.
    100 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 8599- 6/01 1,00% 1,00% 515 Formação de condutores 8599- 6/02 1,00% 3,00% 515 Cursos de pilotagem 8599- 6/03 1,00% 1,00% 515 Treinamento em informática 8599- 6/04 1,00% 1,00% 515 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599- 6/05 1,00% 1,00% 515 Cursos preparatórios para concursos 8599- 6/99 1,00% 2,00% 515 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 8610- 1/01 2,00% 2,00% 515 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto- socorro e unidades para atendimento a urgências 8610- 1/02 2,00% 2,00% 515 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 8621- 6/01 2,00% 2,00% 515 UTI móvel 8621- 6/02 2,00% 2,00% 515 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 8630- 5/01 2,00% 1,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 8630- 5/02 2,00% 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 8630- 5/03 2,00% 1,00% 515 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica 8630- 5/04 2,00% 1,00% 515 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica 8630- 5/05 2,00% 1,00% 515 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica 8630- 5/06 2,00% 1,00% 515 Serviços de vacinação e imunização humana 8630- 5/07 2,00% 2,00% 515 Atividades de reprodução humana assistida 8630- 5/99 2,00% 2,00% 515 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 8640- 2/01 1,00% 2,00% 515 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 8640- 2/02 1,00% 2,00% 515 Laboratórios clínicos 8640- 2/03 1,00% 2,00% 515 Serviços de diálise e nefrologia 8640- 2/04 1,00% 1,00% 515 Serviços de tomografia 8640- 1,00% 2,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de
  • 102.
    101 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 2/05 radiação ionizante, exceto tomografia 8640- 2/06 1,00% 2,00% 515 Serviços de ressonância magnética 8640- 2/07 1,00% 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 8640- 2/08 1,00% 3,00% 515 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 8640- 2/09 1,00% 2,00% 515 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 8640- 2/10 1,00% 2,00% 515 Serviços de quimioterapia 8640- 2/11 1,00% 2,00% 515 Serviços de radioterapia 8640- 2/12 1,00% 1,00% 515 Serviços de hemoterapia 8640- 2/13 1,00% 1,00% 515 Serviços de litotripsia 8640- 2/14 1,00% 1,00% 515 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 8640- 2/99 1,00% 2,00% 515 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 8650- 0/01 1,00% 1,00% 515 Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica 8650- 0/02 1,00% 3,00% 515 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica 8650- 0/03 1,00% 1,00% 515 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica 8650- 0/04 1,00% 1,00% 515 Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica 8650- 0/05 1,00% 2,00% 515 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica 8650- 0/06 1,00% 1,00% 515 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica 8650- 0/07 1,00% 1,00% 515 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica 8650- 0/99 1,00% 2,00% 515 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 8660- 7/00 1,00% 2,00% 515 Atividades de apoio à gestão de saúde 8690- 9/01 1,00% 2,00% 515 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 8690- 9/02 1,00% 1,00% 515 Atividades de bancos de leite humano 8690- 1,00% 2,00% 515 Outras atividades de atenção à saúde humana não
  • 103.
    102 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 9/99 especificadas anteriormente 8711- 5/01 1,00% 2,00% 515 Clínicas e residências geriátricas 8711- 5/02 1,00% 2,00% 515 Instituições de longa permanência para idosos 8711- 5/03 1,00% 1,00% 515 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 8711- 5/04 1,00% 3,00% 515 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 8712- 3/00 1,00% 2,00% 515 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 8720- 4/01 1,00% 1,00% 515 Atividades de centros de assistência psicossocial 8720- 4/99 1,00% 2,00% 515 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica 8730- 1/01 1,00% 2,00% 515 Orfanatos 8730- 1/02 1,00% 2,00% 515 Albergues assistenciais 8730- 1/99 1,00% 2,00% 515 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 8800- 6/00 1,00% 2,00% 515 Serviços de assistência social sem alojamento 9001- 9/06 3,00% 1,00% 515 Atividades de sonorização e de iluminação 9003- 5/00 3,00% 3,00% 515 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 9200- 3/01 1,00% 1,00% 515 Casas de bingo 9200- 3/02 1,00% 2,00% 515 Exploração de apostas em corridas de cavalos 9200- 3/99 1,00% 1,00% 515 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 9311- 5/00 1,00% 2,00% 515 Gestão de instalações de esportes 9319- 1/01 1,00% 2,00% 515 Produção e promoção de eventos esportivos 9319- 1/99 1,00% 2,00% 515 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 9321- 2/00 1,00% 2,00% 515 Parques de diversão e parques temáticos 9329- 1,00% 1,00% 515 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
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    103 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 8/01 9329- 8/02 1,00% 3,00% 515 Exploração de boliches 9329- 8/03 1,00% 1,00% 515 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 9329- 8/04 1,00% 3,00% 515 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 9329- 8/99 1,00% 2,00% 515 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 9491- 0/00 1,00% 2,00% 515 Atividades de organizações religiosas 9492- 8/00 1,00% 1,00% 515 Atividades de organizações políticas 9511- 8/00 1,00% 3,00% 515 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9512- 6/00 1,00% 2,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 9521- 5/00 1,00% 3,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 9529- 1/01 1,00% 1,00% 515 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 9529- 1/02 1,00% 3,00% 515 Chaveiros 9529- 1/03 1,00% 1,00% 515 Reparação de relógios 9529- 1/04 1,00% 3,00% 515 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 9529- 1/05 1,00% 2,00% 515 Reparação de artigos do mobiliário 9529- 1/06 1,00% 2,00% 515 Reparação de jóias 9529- 1/99 1,00% 3,00% 515 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 9601- 7/01 1,00% 3,00% 515 Lavanderias 9601- 7/02 1,00% 3,00% 515 Tinturarias 9601- 7/03 1,00% 3,00% 515 Toalheiros 9602- 5/01 1,00% 2,00% 515 Cabeleireiros 9602- 5/02 1,00% 2,00% 515 Outras atividades de tratamento de beleza 9603- 1,00% 3,00% 515 Gestão e manutenção de cemitérios
  • 105.
    104 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 3/01 9603- 3/02 1,00% 2,00% 515 Serviços de cremação 9603- 3/03 1,00% 2,00% 515 Serviços de sepultamento 9603- 3/04 1,00% 2,00% 515 Serviços de funerárias 9603- 3/05 1,00% 3,00% 515 Serviços de somatoconservação 9603- 3/99 1,00% 3,00% 515 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 9609- 2/01 1,00% 1,00% 515 Clínicas de estética e similares 9609- 2/02 1,00% 3,00% 515 Agências matrimoniais 9609- 2/03 1,00% 2,00% 515 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 9609- 2/04 1,00% 1,00% 515 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 9609- 2/99 1,00% 2,00% 515 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 9411- 1/00 1,00% 3,00% 523 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 9412- 0/00 1,00% 3,00% 523 Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 9420- 1/00 3,00% 2,00% 523 Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC e 787 no caso de sindicato patronal rural) 0210- 1/07 2,00% 3,00% 531 Extração de madeira em florestas plantadas 0210- 1/08 2,00% 3,00% 531 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 0220- 9/01 3,00% 3,00% 531 Extração de madeira em florestas nativas 0220- 9/02 3,00% 2,00% 531 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 1011- 2/01 3,00% 3,00% 531 Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate) 1011- 2/02 3,00% 3,00% 531 Frigorífico - abate de equinos (setor de abate) 1011- 2/03 3,00% 3,00% 531 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate) 1011- 2/04 3,00% 3,00% 531 Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate) 1011- 3,00% 3,00% 531 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto
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    105 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 2/05 abate de suínos 1012- 1/01 3,00% 3,00% 531 Abate de aves (setor de abate) 1012- 1/02 3,00% 3,00% 531 Abate de pequenos animais (setor de abate) 1012- 1/03 3,00% 3,00% 531 Frigorífico - abate de suínos (setor de abate) 1012- 1/04 3,00% 3,00% 531 Matadouro - abate de suínos sob contrato 1051- 1/00 2,00% 3,00% 531 Preparação do leite (825 se Agroindustria) 1061- 9/01 2,00% 3,00% 531 Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria) 0311- 6/01 2,00% 3,00% 540 Pesca de peixes em água salgada 3317- 1/01 1,00% 3,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 3317- 1/02 1,00% 2,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 5011- 4/01 1,00% 3,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 5011- 4/02 1,00% 2,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 5012- 2/01 1,00% 3,00% 540 Transporte marítimo de longo curso - Carga 5012- 2/02 1,00% 2,00% 540 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 5021- 1/01 1,00% 3,00% 540 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 5021- 1/02 1,00% 3,00% 540 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 5022- 0/01 1,00% 2,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 5022- 0/02 1,00% 2,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 5030- 1/01 1,00% 3,00% 540 Navegação de apoio marítimo 5030- 1/02 1,00% 1,00% 540 Navegação de apoio portuário 5091- 2/01 2,00% 3,00% 540 Transporte por navegação de travessia, municipal 5091- 2/02 2,00% 3,00% 540 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
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    106 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 5099- 8/01 2,00% 1,00% 540 Transporte aquaviário para passeios turísticos 5099- 8/99 2,00% 1,00% 540 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 5231- 1/01 1,00% 2,00% 540 Administração da infra-estrutura portuária 5231- 1/02 1,00% 3,00% 540 Operações de terminais 5232- 0/00 1,00% 2,00% 540 Atividades de agenciamento marítimo 5239- 7/00 1,00% 3,00% 540 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 7420- 0/02 1,00% 2,00% 540 Atividades de produção de fotografias submarinas 7490- 1/02 1,00% 3,00% 540 Escafandria e mergulho 9412- 0/00 1,00% 3,00% 540 Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO) 3041- 5/00 1,00% 2,00% 558 Fabricação de aeronaves 3042- 3/00 1,00% 2,00% 558 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3316- 3/01 1,00% 2,00% 558 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3316- 3/02 1,00% 1,00% 558 Manutenção de aeronaves na pista 4614- 1/00 2,00% 2,00% 558 Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves 5111- 1/00 3,00% 3,00% 558 Transporte aéreo de passageiros regular 5112- 9/01 3,00% 3,00% 558 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 5112- 9/99 3,00% 3,00% 558 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 5120- 0/00 2,00% 2,00% 558 Transporte aéreo de carga 5130- 7/00 1,00% 1,00% 558 Transporte espacial 5240- 1/01 1,00% 2,00% 558 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 5240- 1/99 1,00% 3,00% 558 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 7420- 0/02 1,00% 2,00% 558 Atividades de produção de fotografias aéreas 7719- 1,00% 3,00% 558 Locação de aeronaves sem tripulação
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    107 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 5/02 3250- 7/06 2,00% 2,00% 566 Serviços de prótese dentária - Pessoa Física 5811- 5/00 1,00% 2,00% 566 Edição de livros 5812- 3/00 1,00% 2,00% 566 Edição de jornais 5813- 1/00 1,00% 3,00% 566 Edição de revistas 5819- 1/00 1,00% 2,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5829- 8/00 1,00% 2,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5911- 1/02 1,00% 3,00% 566 Produção de filmes para publicidade 5911- 1/99 1,00% 1,00% 566 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 5912- 0/01 1,00% 2,00% 566 Serviços de dublagem 5912- 0/02 1,00% 2,00% 566 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 5912- 0/99 1,00% 1,00% 566 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 5913- 8/00 1,00% 1,00% 566 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 5914- 6/00 1,00% 3,00% 566 Atividades de exibição cinematográfica 5920- 1/00 1,00% 2,00% 566 Atividades de gravação de som e de edição de música 6010- 1/00 1,00% 1,00% 566 Atividades de rádio 6021- 7/00 3,00% 3,00% 566 Atividades de televisão aberta 6022- 5/01 3,00% 3,00% 566 Programadoras 6391- 7/00 1,00% 2,00% 566 Agências de notícias 6611- 8/01 1,00% 1,00% 736 Bolsa de valores 6611- 8/02 1,00% 1,00% 736 Bolsa de mercadorias 6611- 8/03 1,00% 1,00% 736 Bolsa de mercadorias e futuros
  • 109.
    108 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 6611- 8/04 1,00% 2,00% 736 Administração de mercados de balcão organizados 6621- 5/01 1,00% 1,00% 566 Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física 6621- 5/02 1,00% 1,00% 566 Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física 6821- 8/01 1,00% 2,00% 566 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física 6821- 8/02 1,00% 2,00% 566 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física 6911- 7/01 1,00% 1,00% 566 Serviços advocatícios - Pessoa Física 6920- 6/01 1,00% 1,00% 566 Atividades de contabilidade - Pessoa Física 6920- 6/02 1,00% 2,00% 566 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física 7020- 4/00 1,00% 2,00% 566 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física 7111- 1/00 1,00% 3,00% 566 Serviços de arquitetura - Pessoa Física 7112- 0/00 1,00% 3,00% 566 Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 7119- 7/01 1,00% 2,00% 566 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física 7119- 7/02 1,00% 3,00% 566 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física 7119- 7/03 1,00% 2,00% 566 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física 7119- 7/04 1,00% 1,00% 566 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física 7119- 7/99 1,00% 2,00% 566 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Física 7120- 1/00 3,00% 1,00% 566 Testes e análises técnicas - Pessoa Física 7220- 7/00 1,00% 1,00% 566 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física 7311- 4/00 1,00% 1,00% 566 Agências de publicidade 7312- 2/00 1,00% 3,00% 566 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 7319- 0/01 1,00% 2,00% 566 Criação de estandes para feiras e exposições 7319- 1,00% 3,00% 566 Marketing direto
  • 110.
    109 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 0/03 7319- 0/99 1,00% 2,00% 566 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 7410- 2/01 1,00% 3,00% 566 Design 7410- 2/02 1,00% 3,00% 566 Decoração de interiores 7420- 0/01 1,00% 2,00% 566 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 7420- 0/03 1,00% 2,00% 566 Laboratórios fotográficos 7420- 0/04 1,00% 2,00% 566 Filmagem de festas e eventos 7490- 1/01 1,00% 3,00% 566 Serviços de tradução, interpretação e similares 7490- 1/03 1,00% 3,00% 566 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física 7500- 1/00 1,00% 2,00% 566 Atividades veterinárias - Pessoa Física 8112- 5/00 3,00% 2,00% 566 Condomínios prediais 8511- 2/00 1,00% 2,00% 566 Educação infantil - creche 8512- 1/00 1,00% 1,00% 566 Educação infantil - pré-escola 8550- 3/01 1,00% 1,00% 566 Administração de caixas escolares 8550- 3/02 1,00% 2,00% 566 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 8630- 5/03 2,00% 1,00% 566 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física 8630- 5/04 2,00% 1,00% 566 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física 8630- 5/05 2,00% 1,00% 566 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física 8650- 0/01 1,00% 1,00% 566 Atividades de enfermagem - Pessoa Física 8650- 0/02 1,00% 3,00% 566 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física 8650- 0/03 1,00% 1,00% 566 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física 8650- 0/04 1,00% 1,00% 566 Atividades de fisioterapia - Pessoa Física 8650- 0/05 1,00% 2,00% 566 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física
  • 111.
    110 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 8650- 0/06 1,00% 1,00% 566 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física 8650- 0/07 1,00% 1,00% 566 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física 8711- 5/05 1,00% 2,00% 566 Condomínios residenciais para idosos 8720- 4/99 1,00% 2,00% 566 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física 9001- 9/01 3,00% 1,00% 566 Produção teatral 9001- 9/02 3,00% 2,00% 566 Produção musical 9001- 9/03 3,00% 2,00% 566 Produção de espetáculos de dança 9001- 9/04 3,00% 1,00% 566 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 9001- 9/05 3,00% 3,00% 566 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 9001- 9/99 3,00% 3,00% 566 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente 9002- 7/01 3,00% 1,00% 566 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 9002- 7/02 3,00% 1,00% 566 Restauração de obras de arte 9101- 5/00 1,00% 2,00% 566 Atividades de bibliotecas e arquivos 9102- 3/01 1,00% 1,00% 566 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 9103- 1/00 1,00% 2,00% 566 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 9312- 3/00 1,00% 2,00% 566 Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional) 9313- 1/00 1,00% 1,00% 566 Atividades de condicionamento físico 9411- 1/00 1,00% 3,00% 566 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 9412- 0/00 1,00% 3,00% 566 Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 9420- 1/00 3,00% 2,00% 566 Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC e 787 no caso de sindicato patronal rural) 9430- 1,00% 2,00% 566 Atividades de associações de defesa de direitos
  • 112.
    111 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 8/00 sociais 9493- 6/00 1,00% 2,00% 566 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9499- 5/00 1,00% 2,00% 566 Atividades associativas não especificadas anteriormente 8513- 9/00 1,00% 1,00% 574 Ensino fundamental 8520- 1/00 1,00% 1,00% 574 Ensino médio 8531- 7/00 1,00% 1,00% 574 Educação superior - graduação 8532- 5/00 1,00% 1,00% 574 Educação superior - graduação e pós-graduação 8533- 3/00 1,00% 1,00% 574 Educação superior - pós-graduação e extensão 8541- 4/00 1,00% 1,00% 574 Educação profissional de nível técnico 8542- 2/00 1,00% 2,00% 574 Educação profissional de nível tecnológico 6410- 7/00 1,00% 1,00% 582 Banco Central 8411- 6/00 2,00% 2,00% 582 Administração Pública em geral 8412- 4/00 2,00% 1,00% 582 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 8413- 2/00 2,00% 2,00% 582 Regulação das atividades econômicas 8421- 3/00 2,00% 1,00% 582 Relações exteriores 8422- 1/00 2,00% 1,00% 582 Defesa 8423- 0/00 2,00% 1,00% 582 Justiça 8424- 8/00 2,00% 2,00% 582 Segurança e ordem pública 8425- 6/00 2,00% 1,00% 582 Defesa Civil 8430- 2/00 2,00% 1,00% 582 Seguridade social obrigatória 9900- 8/00 1,00% 1,00% 582 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com acordo: FPAS 876) 6912- 5/00 1,00% 1,00% 590 Cartórios 0111- 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de arroz
  • 113.
    112 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 3/01 0111- 3/02 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de milho 0111- 3/03 2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de trigo 0111- 3/99 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 0112- 1/01 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de algodão herbáceo 0112- 1/02 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de juta 0112- 1/99 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 0113- 0/00 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de cana-de-açúcar 0114- 8/00 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de fumo 0115- 6/00 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de soja 0116- 4/01 2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de amendoim 0116- 4/02 2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de girassol 0116- 4/03 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de mamona 0116- 4/99 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 0119- 9/01 2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de abacaxi 0119- 9/02 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de alho 0119- 9/03 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de batata-inglesa 0119- 9/04 2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de cebola 0119- 9/05 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de feijão 0119- 9/06 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de mandioca 0119- 9/07 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de melão 0119- 9/08 2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de melancia 0119- 9/09 2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de tomate rasteiro
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    113 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 0119- 9/99 2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 0121- 1/01 1,00% 3,00% 604(*) Horticultura, exceto morango 0121- 1/02 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de morango 0122- 9/00 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de flores e plantas ornamentais 0131- 8/00 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de laranja 0132- 6/00 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de uva 0133- 4/01 1,00% 1,00% 604(*) Cultivo de açaí 0133- 4/02 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de banana 0133- 4/03 1,00% 2,00% 604(*) Cultivo de caju 0133- 4/04 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de cítricos, exceto laranja 0133- 4/05 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de coco-da-baía 0133- 4/06 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de guaraná 0133- 4/07 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de maçã 0133- 4/08 1,00% 2,00% 604(*) Cultivo de mamão 0133- 4/09 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de maracujá 0133- 4/10 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de manga 0133- 4/11 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de pêssego 0133- 4/99 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 0134- 2/00 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de café 0135- 1/00 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de cacau 0139- 3/01 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de chá-da-índia 0139- 3/02 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de erva-mate 0139- 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de pimenta-do-reino
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    114 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 3/03 0139- 3/04 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta- do-reino 0139- 3/05 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de dendê 0139- 3/06 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de seringueira 0139- 3/99 1,00% 3,00% 604(*) Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 0141- 5/01 2,00% 3,00% 604(*) Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 0141- 5/02 2,00% 3,00% 604(*) Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 0142- 3/00 2,00% 2,00% 604(*) Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 0151- 2/01 1,00% 3,00% 604(*) Criação de bovinos para corte 0151- 2/02 1,00% 3,00% 604(*) Criação de bovinos para leite 0151- 2/03 1,00% 3,00% 604(*) Criação de bovinos, exceto para corte e leite 0152- 1/01 1,00% 3,00% 604(*) Criação de bufalinos 0152- 1/02 1,00% 2,00% 604(*) Criação de equinos 0152- 1/03 1,00% 3,00% 604(*) Criação de asininos e muares 0153- 9/01 1,00% 3,00% 604(*) Criação de caprinos 0153- 9/02 1,00% 3,00% 604(*) Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 0154- 7/00 1,00% 3,00% 604(*) Criação de suínos 0155- 5/01 1,00% 3,00% 604(*) Criação de frangos para corte 0155- 5/02 1,00% 3,00% 604(*) Produção de pintos de um dia 0155- 5/03 1,00% 2,00% 604(*) Criação de outros galináceos, exceto para corte 0155- 5/04 1,00% 2,00% 604(*) Criação de aves, exceto galináceos 0155- 5/05 1,00% 3,00% 604(*) Produção de ovos 0159- 8/01 1,00% 2,00% 604(*) Apicultura
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    115 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 0159- 8/02 1,00% 3,00% 604(*) Criação de animais de estimação 0159- 8/03 1,00% 1,00% 604(*) Criação de escargô 0159- 8/04 1,00% 1,00% 604(*) Criação de bicho-da-seda 0159- 8/99 1,00% 2,00% 604(*) Criação de outros animais não especificados anteriormente 0170- 9/00 1,00% 1,00% 604(*) Caça e serviços relacionados 0210- 1/01 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de eucalipto 0210- 1/02 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de acácia-negra 0210- 1/03 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de pinus 0210- 1/04 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de teca 0210- 1/05 2,00% 2,00% 604(*) Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 0210- 1/06 2,00% 3,00% 604(*) Cultivo de mudas em viveiros florestais 0210- 1/09 2,00% 2,00% 604(*) Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 0210- 1/99 2,00% 3,00% 604(*) Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 0220- 9/03 3,00% 3,00% 604(*) Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 0220- 9/04 3,00% 1,00% 604(*) Coleta de látex em florestas nativas 0220- 9/05 3,00% 3,00% 604(*) Coleta de palmito em florestas nativas 0220- 9/06 3,00% 3,00% 604(*) Conservação de florestas nativas 0220- 9/99 3,00% 3,00% 604(*) Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 0311- 6/02 2,00% 3,00% 604(*) Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 0311- 6/03 2,00% 3,00% 604(*) Coleta de outros produtos marinhos 0312- 4/01 2,00% 2,00% 604(*) Pesca de peixes em água doce 0312- 4/02 2,00% 1,00% 604(*) Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 0312- 2,00% 1,00% 604(*) Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
  • 117.
    116 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 4/03 0321- 3/01 2,00% 2,00% 604(*) Criação de peixes em água salgada e salobra 0321- 3/02 2,00% 2,00% 604(*) Criação de camarões em água salgada e salobra 0321- 3/03 2,00% 3,00% 604(*) Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 0321- 3/04 2,00% 2,00% 604(*) Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 0321- 3/99 2,00% 2,00% 604(*) Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 0322- 1/01 2,00% 3,00% 604(*) Criação de peixes em água doce 0322- 1/02 2,00% 2,00% 604(*) Criação de camarões em água doce 0322- 1/03 2,00% 2,00% 604(*) Criação de ostras e mexilhões em água doce 0322- 1/04 2,00% 2,00% 604(*) Criação de peixes ornamentais em água doce 0322- 1/05 2,00% 3,00% 604(*) Ranicultura 0322- 1/06 2,00% 3,00% 604(*) Criação de jacaré 0322- 1/99 2,00% 3,00% 604(*) Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente 3600- 6/02 2,00% 2,00% 612 Distribuição de água por caminhões 4681- 8/01 1,00% 3,00% 612 Pessoal de Transporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 4681- 8/02 1,00% 3,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 4681- 8/03 1,00% 3,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4681- 8/04 1,00% 2,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 4681- 8/05 1,00% 2,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de lubrificantes 4682- 6/00 1,00% 3,00% 612 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4921- 3/01 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
  • 118.
    117 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 4921- 3/02 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 4922- 1/01 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 4922- 1/02 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 4922- 1/03 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 4923- 0/01 3,00% 3,00% 612 Serviço de táxi 4923- 0/02 3,00% 3,00% 612 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 4924- 8/00 3,00% 3,00% 612 Transporte escolar 4929- 9/01 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 4929- 9/02 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 4929- 9/03 3,00% 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 4929- 9/04 3,00% 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 4929- 9/99 3,00% 2,00% 612 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 4930- 2/01 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 4930- 2/02 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 4930- 2/03 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário de produtos perigosos 4930- 2/04 3,00% 3,00% 612 Transporte rodoviário de mudanças 5212- 5/00 2,00% 3,00% 612 Carga e descarga 5229- 0/02 1,00% 3,00% 612 Serviços de reboque de veículos 5320- 2/01 3,00% 3,00% 612 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 5320- 2/02 3,00% 3,00% 612 Serviços de entrega rápida
  • 119.
    118 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 7711- 0/00 1,00% 2,00% 612 Locação de automóveis sem condutor 8012- 9/00 3,00% 3,00% 612 Atividades de transporte de valores 8622- 4/00 2,00% 2,00% 612 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 9312- 3/00 1,00% 2,00% 647 Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional) 7820- 5/00 2,00% 3,00% 655 Locação de mão-de-obra temporária 6421- 2/00 3,00% 2,00% 736 Bancos comerciais 6422- 1/00 3,00% 3,00% 736 Bancos múltiplos, com carteira comercial 6423- 9/00 3,00% 2,00% 736 Caixas econômicas 6424- 7/01 1,00% 1,00% 736 Bancos cooperativos 6431- 0/00 3,00% 1,00% 736 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 6432- 8/00 1,00% 1,00% 736 Bancos de investimento 6433- 6/00 1,00% 2,00% 736 Bancos de desenvolvimento 6435- 2/01 1,00% 1,00% 736 Sociedades de crédito imobiliário 6435- 2/02 1,00% 1,00% 736 Associações de poupança e empréstimo 6435- 2/03 1,00% 1,00% 736 Companhias hipotecárias 6436- 1/00 1,00% 1,00% 736 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 6437- 9/00 1,00% 1,00% 736 Sociedades de crédito ao microempreendedor 6440- 9/00 1,00% 1,00% 736 Arrendamento mercantil 6450- 6/00 1,00% 3,00% 736 Sociedades de capitalização 6470- 1/01 1,00% 1,00% 736 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 6470- 1/02 1,00% 1,00% 736 Fundos de investimento previdenciários 6470- 1/03 1,00% 1,00% 736 Fundos de investimento imobiliários 6492- 1,00% 3,00% 736 Securitização de créditos
  • 120.
    119 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 1/00 6499- 9/01 1,00% 1,00% 736 Clubes de investimento 6499- 9/02 1,00% 1,00% 736 Sociedades de investimento 6499- 9/03 1,00% 1,00% 736 Fundo garantidor de crédito 6499- 9/04 1,00% 1,00% 736 Caixas de financiamento de corporações 6499- 9/05 1,00% 1,00% 736 Concessão de crédito pelas OSCIP 6499- 9/99 1,00% 1,00% 736 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 6511- 1/01 1,00% 1,00% 736 Seguros de vida 6511- 1/02 1,00% 2,00% 736 Planos de auxílio-funeral 6512- 0/00 1,00% 2,00% 736 Seguros não-vida 6520- 1/00 2,00% 1,00% 736 Seguros-saúde 6530- 8/00 1,00% 2,00% 736 Resseguros 6541- 3/00 1,00% 1,00% 736 Previdência complementar fechada 6542- 1/00 1,00% 1,00% 736 Previdência complementar aberta 6612- 6/01 1,00% 1,00% 736 Corretoras de títulos e valores mobiliários 6612- 6/02 1,00% 1,00% 736 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 6612- 6/03 1,00% 1,00% 736 Corretoras de câmbio 6612- 6/04 1,00% 1,00% 736 Corretoras de contratos de mercadorias 6612- 6/05 1,00% 2,00% 736 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 6619- 3/01 1,00% 1,00% 736 Serviços de liquidação e custódia 6619- 3/02 1,00% 2,00% 736 Correspondentes de instituições financeiras 6619- 3/04 1,00% 1,00% 736 Caixas eletrônicos 6622- 3/00 1,00% 1,00% 736 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
  • 121.
    120 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 6629- 1/00 1,00% 2,00% 736 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 0161- 0/01 1,00% 3,00% 787 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 0161- 0/02 1,00% 3,00% 787 Serviço de poda de árvores para lavouras 0161- 0/03 1,00% 3,00% 787 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 0161- 0/99 1,00% 3,00% 787 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 0162- 8/01 1,00% 2,00% 787 Serviço de inseminação artificial em animais 0162- 8/02 1,00% 3,00% 787 Serviço de tosquiamento de ovinos 0162- 8/03 1,00% 3,00% 787 Serviço de manejo de animais 0162- 8/99 1,00% 3,00% 787 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 0163- 6/00 1,00% 3,00% 787 Atividades de pós-colheita 0230- 6/00 2,00% 3,00% 787 Atividades de apoio à produção florestal 0311- 6/04 2,00% 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água salgada 0312- 4/04 2,00% 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água doce 0321- 3/05 2,00% 2,00% 787 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra 0322- 1/07 2,00% 2,00% 787 Atividades de apoio à aquicultura em água doce 9420- 1/00 3,00% 2,00% 787 Atividades de organizações sindicais - sindicato patronal rural 1031- 7/00 2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de conservas de frutas - agroindústria 1032- 5/01 2,00% 2,00% 833(*) Fabricação de conservas de palmito - agroindústria 1032- 5/99 2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria 1033- 3/01 2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria 1033- 3/02 2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados - agroindústria 1041- 4/00 2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria
  • 122.
    121 ANEXO I -TABELA 1 GILRAT CNAE FG até 31/12/09 FG a partir de 1º/01/10 FPAS Descrição da atividade 1042- 2/00 2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria 1043- 1/00 2,00% 2,00% 833(*) Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria 1061- 9/02 2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de produtos do arroz - agroindústria 1093- 7/01 2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - agroindústria 1093- 7/02 2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria 1099- 6/01 2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de vinagres - agroindústria 1111- 9/01 2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria 1122- 4/99 2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente - agroindústria 1210- 7/00 3,00% 3,00% 833(*) Processamento industrial do fumo - agroindústria 1220- 4/01 3,00% 2,00% 833(*) Fabricação de cigarros - agroindústria 1220- 4/02 3,00% 3,00% 833(*) Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria 1220- 4/03 3,00% 3,00% 833(*) Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria 1321- 9/00 2,00% 3,00% 833(*) Tecelagem de fios de algodão - agroindústria 1322- 7/00 2,00% 3,00% 833(*) Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria 1931- 4/00 2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de álcool - agroindústria 1932- 2/00 2,00% 3,00% 833(*) Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria 2121- 1/03 2,00% 2,00% 833(*) Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria 9700- 5/00 0,00% 2,00% 868 Serviços domésticos 9900- 8/00 1,00% 1,00% 876 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582) (*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 1991, ou do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, a alíquota GILRAT será substituída por 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita da comercialização da produção.
  • 123.
    122 TABELA 2 (ATIVIDADESESPECIAIS) Para estas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei no 1.146, de 1970, e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas a sua tributação e às circunstâncias sob as quais se desenvolvem. O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS. Em virtude da alteração do Anexo V do RPS, promovida pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, a coluna que relaciona as alíquotas GILRAT foi dividida em duas para contemplar a alíquota referente a cada atividade por momento de ocorrência do fato gerador da contribuição. O marco temporal estabelecido decorre do disposto no art. 4º do Decreto, que determina a produção dos efeitos do Anexo V a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da legislação precedente. Portanto, somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 se aplicam as novas alíquotas GILRAT. ANEXO I - TABELA 2 GILRAT CNAE FG até 31/12 /09 FG a partir de 01/01 /10 FPA S Descrição da atividade 1062- 7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de derivados do trigo - indústria 1063- 5/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria 1064- 3/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria 1065- 1/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria 1065- 1/02 2,00% 3,00% 507 Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria 1065- 1/03 2,00% 3,00% 507 Fabricação de óleo de milho refinado - indústria 1069- 4/00 2,00% 3,00% 507 Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - indústria 1071- 6/00 3,00% 3,00% 507 Fabricação de açúcar - indústria 1072- 4/02 3,00% 3,00% 507 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - indústria
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    123 ANEXO I -TABELA 2 GILRAT CNAE FG até 31/12 /09 FG a partir de 01/01 /10 FPA S Descrição da atividade 1081- 3/02 2,00% 3,00% 507 Torrefação e moagem de café - indústria 1082- 1/00 2,00% 2,00% 507 Fabricação de produtos a base de café 1099- 6/01 2,00% 3,00% 507 Fabricação de vinagres - indústria 1099- 6/05 2,00% 3,00% 507 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 1112- 7/00 2,00% 3,00% 507 Fabricação de vinho - indústria 1220- 4/99 3,00% 3,00% 507 Fabricação de outros produtos do fumo - indústria 1311- 1/00 2,00% 3,00% 507 Fiação de fibras de algodão - indústria 1312- 0/00 2,00% 3,00% 507 Fiação de fibras têxteis naturais - indústria 5821- 2/00 1,00% 2,00% 507 Impressão de livros 5822- 1/00 1,00% 2,00% 507 Impressão de jornais 5823- 9/00 1,00% 2,00% 507 Impressão de revistas 5829- 8/00 1,00% 2,00% 507 Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 1051- 1/00 2,00% 3,00% 531 Preparação do leite - indústria rudimentar 1052- 0/00 2,00% 3,00% 531 Fabricação de laticínios - indústria rudimentar 1061- 9/01 2,00% 3,00% 531 Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar 1062- 7/00 2,00% 3,00% 531 Moagem de trigo - indústria rudimentar 1064- 3/00 2,00% 3,00% 531 Beneficiamento do milho - indústria rudimentar 1072- 4/01 3,00% 3,00% 531 Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar 1081- 3/01 2,00% 3,00% 531 Beneficiamento de café - indústria rudimentar 1099- 6/05 2,00% 3,00% 531 Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar 1311- 1/00 2,00% 3,00% 531 Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar 1312- 2,00% 3,00% 531 Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar
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    124 ANEXO I -TABELA 2 GILRAT CNAE FG até 31/12 /09 FG a partir de 01/01 /10 FPA S Descrição da atividade 0/00 6424- 7/02 1,00% 1,00% 787 Cooperativas centrais de crédito 6424- 7/03 1,00% 2,00% 787 Cooperativas de crédito mútuo 6424- 7/04 1,00% 1,00% 787 Cooperativas de crédito rural 1051- 1/00 2,00% 3,00% 825( *) Preparação do leite - agroindústria (rudimentar) 1052- 0/00 2,00% 3,00% 825( *) Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar) 1061- 9/01 2,00% 3,00% 825( *) Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar) 1062- 7/00 2,00% 3,00% 825( *) Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar) 1064- 3/00 2,00% 3,00% 825( *) Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar) 1072- 4/01 3,00% 3,00% 825( *) Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar) 1081- 3/01 2,00% 3,00% 825( *) Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar) 1099- 6/05 2,00% 3,00% 825( *) Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar) 1311- 1/00 2,00% 3,00% 825( *) Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar) 1312- 0/00 2,00% 3,00% 825( *) Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar) 1062- 7/00 2,00% 3,00% 833( *) Fabricação de derivados do trigo - agroindústria 1063- 5/00 2,00% 3,00% 833( *) Fabricação de farinha de mandioca e derivados - agroindústria 1064- 3/00 2,00% 3,00% 833( *) Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindustria 1065- 1/01 2,00% 3,00% 833( *) Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria 1065- 1/02 2,00% 3,00% 833( *) Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria 1065- 1/03 2,00% 3,00% 833( *) Fabricação de óleo de milho refinado - agroindustria 1069- 4/00 2,00% 3,00% 833( *) Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - agroindústria 1071- 6/00 3,00% 3,00% 833( *) Fabricação de açúcar - agroindústria
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    125 ANEXO I -TABELA 2 GILRAT CNAE FG até 31/12 /09 FG a partir de 01/01 /10 FPA S Descrição da atividade 1072- 4/02 3,00% 3,00% 833( *) Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - agroindústria 1081- 3/02 2,00% 3,00% 833( *) Torrefação e moagem de café - agroindústria 1099- 6/01 2,00% 3,00% 833( *) Fabricação de vinagres - agroindústria 1112- 7/00 2,00% 3,00% 833( *) Fabricação de vinho - agroindústria 1220- 4/99 3,00% 3,00% 833( *) Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria 1311- 1/00 2,00% 3,00% 833( *) Fiação de fibras de algodão - agroindústria 1312- 0/00 2,00% 3,00% 833( *) Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria (*) Caso o contribuinte esteja sujeito à contribuição substitutiva na forma dos arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 1991, ou do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, a alíquota GILRAT será substituída por 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita da comercialização da produção. Tabela de contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a Partir de Competência. Salário-de-contribuição Alíquota para Recolhimento ao INSS Até R$ 1.107,52 8% De 1.107,53 até 1.845,87 9% De 1.845,88 até 3.691,74 11% Valores recolhidos em GPS – Campo 6 Salário-Família - Valores vigentes 01/07/2011 Valor da Remuneração Valor da Cota Até R$ 573,91 R$ 29,43 Acima de R$ 573,91 até R$ 862,60 R$ 20,74 Portaria n.º 407/2011 Nota: Para o segurado com remuneração superior a R$ 862,60 não é devido o salário-família, entendendo-se como remuneração mensal o valor total do salário-de-contribuição. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço constitucional).
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    126 Tabela progressiva mensalpara cálculo do IR Fonte no ano-calendário de 2012 No cálculo do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas no ano-calendário de 2012, aplica-se a seguinte tabela progressiva mensal abaixo reproduzida (Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011): Tabela Progressiva Mensal de Janeiro/2012 a Dezembro/2012 Base de cálculo mensal em R$ Alíquota (%) Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.637,11 De 1.637,12 até 2.453,50 De 2.453,51 até 3.271,38 De 3.271,39 até 4.087,65 Acima de 4.087,65 - 7,5 15 22,5 27,5 - 122,78 306,80 552,15 756,53 Dedução por dependente: R$ 164,56