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EDSON GIRIBONI - COORDENADOR
Membros da Frente Parlamentar
Afonso Lobato (PV)
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Plano de Investimentos
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Secretaria de Agricultura e Abastecimento
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• FATEC:
• Nova FATEC em Capão Bonito
– Curso: Silvicultura
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• STATUS: Concluído (R$ 262 mil em equipamentos)
• Novo curso na FATEC de Itapetininga
– Curso: Informática para Gestão de Negócios.
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• Novo curso na FATEC de Tatuí
– Curso: Gestão Empresarial – Ênfase em Comércio Exterior e Sistemas de Informação.
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• 10 Novos Cursos Técnicos na Região
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FATEC:
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PROJETO DE LEI Nº 451, DE 2007
Deputado Edson Giriboni
• Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e VI do artigo 1º da
Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação dada pela Lei nº 8.510, de
29 de dezembro de 1993, acrescendo-se ao artigo o inciso VIII:
• “Artigo 1º
• I – 75% (setenta e cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor
adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores
ao da apuração;
• VI – 0,5 (meio por cento), em função de espaços territoriais especialmente
protegidos existentes em cada município e no Estado;
• VIII – 1% (um por cento), com base no percentual entre a área de reflorestamento de
cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área de reflorestamento total do
Estado, levantadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;” (NR)
• Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
legais a partir de 1º de janeiro do ano posterior à sua publicação.
VIII – 1% (um por cento), com base no percentual entre a área de reflorestamento
de cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área de reflorestamento
total do Estado, levantadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;” (NR)
PROJETO DE LEI Nº 376, DE 2015
Deputado Edson Giriboni
•Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e VI do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de
dezembro de 1981, com a redação dada pela Lei nº 8.510, de 29 de dezembro de 1993, acrescendo-se ao
artigo o inciso VIII:
•“Artigo 1º
•I – 75% (setenta e cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada
município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração;
•III – 4,75% (quatro virgula setenta e cinco por cento), com base no percentual entre o valor da receita
tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas;
•VI – 1,0 (um por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada
município e no Estado; observados os critérios estabelecidos no Anexo desta Lei;
•VIII – 0,5% (zero virgula cinco por cento), com base no percentual entre a área de reflorestamento de cada
município, no ano anterior ao da apuração, e a área de reflorestamento total do Estado, levantadas pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento;” (NR)
•IX – 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento), para municípios com população carcerária, no ano anterior
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Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a
partir de 1º de janeiro do ano posterior à sua publicação.
4,75% (quatro virgula setenta e cinco por cento)
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VIII – 0,5% (zero virgula cinco por cento), com base no percentual entre a área de reflorestamento de cada
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Secretaria de Agricultura e Abastecimento;” (NR)
IX – 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento), para municípios com população carcerária, no ano anterior
ao da apuração e levantadas pela Secretaria de Administração Penitenciária;
Benefícios do Projeto
• Dos mais ricos para os mais pobres.
• Com melhor qualidade de vida (IPRS/IDHM) para
os com piores indicadores qualidade de vida.
• Dos que poluem para os que combatem a
poluição.
• Aumento do repasse do ICMS para os municípios
mais pobres com população carcerária.
Áreas de preservação
Áreas de Reflorestamento
Silvicultura no Estado de SP
• É a terceira atividade agrícola em ocupação de
área no Estado de São Paulo.
• Cerca de 45 mil silvicultores.
• A silvicultura paulista ocupa o 2º lugar
no ranking nacional.
Silvicultura no Estado de SP
• São Paulo e Paraná são os Estados brasileiros com
maior potencial de aproveitamento de resíduos da
madeira, para a geração de energia elétrica . Fonte: ANEEL
• Em 2013 o Estado de SP foi o principal produtor de
madeira em tora para papel e celulose (17 959 952
m³), seguido pelo Paraná (11 929 375 m³). Fonte: Produção de
Extração Vegetal e da Silvicultura (PEVS)- IBGE
Silvicultura no Estado de SP
• Os 20 principais municípios produtores
(85,9% da produção) de resina do país são:
Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Rio Grande,
Balneário Pinhal e Palmares do Sul (RS), Paranapanema,
Itapeva, Itapetininga, Guareí, Nova Campina,
Buri, Itaí, Apiaí e Itararé (SP), Padre Carvalho, Grão
Mogol e Vázea da Palma (MG), Ribas do Rio Pardo (MS);
Jaborandi (BA) e Cerro Azul (PR).
Fonte: Produção de Extração Vegetal e da Silvicultura (PEVS) 2015- IBGE
Legislação no Estado
• Em 2011, governo reduziu a carga tributária para indústria
de placas de madeira (MDF) para 7% por meio de redução
da base de cálculo do imposto. O governo concedeu
também o benefício de crédito outorgado de 5% para toda
fábrica de móveis que adquirir MDF de produtor do Estado
de São Paulo.
• O governo de SP também desonerou o setor das saídas de
toras de madeira para produção de placas e pelo
creditamento integral do tributo na aquisição de
máquinas e equipamentos de manejo florestal.
• Em 17/06/15 - Governador assinou decreto de desoneração
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projetos industriais para a produção de celulose e pastas
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Legislação
• Projeto do senador Álvaro Dias modifica a
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florestais, da lista de práticas poluidoras e
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• A expectativa do Ministério da Agricultura é
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hectares. Isso poderá reduzir a emissão de oito
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equivalentes, no decênio.
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Questões para debate
• Monocultura.
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• Impacto sobre o meio ambiente.
• Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF).
• Zoneamento Ambiental.
• Condições de trabalho.
• Apoio à inclusão do pequeno produtor.
• Redistribuição do ICMS aos municípios
produtores.
• Leis de incentivo.
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11- 3886-6555
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Apresentação - Frente Parlamentar de Apoio à Silvicultura

  • 1. EDSON GIRIBONI - COORDENADOR
  • 2. Membros da Frente Parlamentar Afonso Lobato (PV) Aldo Demarchi (DEM) Celso Giglio (PSDB) Coronel Camilo (PSD) Coronel Telhada (PSDB) Ed Thomas (PSB) Edmir Chedid (DEM) Enio Tatto (PT) Jorge Wilson Xerife do Consumidor (PRB) Leci Brandão (PC do B) Marcia Lia (PT) Mauro Bragatto (PSDB) Orlando Bolçone (PSB) Paulo Correa Jr. (PEN) Pedro Tobias (PSDB) Rafael Silva (PDT) Roberto Trípoli (PV) Rogério Nogueira (DEM) Welson Gasparini (PSDB)
  • 3.
  • 4. Plano de Investimentos Sudoeste Paulista Fevereiro/2009 Total de Investimentos anunciados: R$ 382,3 milhões Secretaria de Agricultura e Abastecimento Secretaria de Desenvolvimento Secretaria de Educação Secretaria de Habitação Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania Secretaria de Economia e Planejamento Secretaria de Saneamento Secretaria de Saúde Secretaria de Transportes
  • 5. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO • FATEC: • Nova FATEC em Capão Bonito – Curso: Silvicultura – 80 Vagas • STATUS: Concluído (R$ 262 mil em equipamentos) • Novo curso na FATEC de Itapetininga – Curso: Informática para Gestão de Negócios. – 80 Vagas • STATUS: Concluído • Novo curso na FATEC de Tatuí – Curso: Gestão Empresarial – Ênfase em Comércio Exterior e Sistemas de Informação. – 40 Vagas • STATUS: Concluído • ETEC • 10 Novos Cursos Técnicos na Região – Municípios: Capão Bonito, Ipaussu, Itapetininga, Itapeva, Piraju, Taquarituba e Tatuí. – Cursos: Turismo, Secretariado, Agricultura familiar, Ass. Empresarial e Industrial Madeireira, Informática, Web Design, Administração, Meio Ambiente, Segurança do Trabalho; – 400 Novas Vagas em ensino técnico (2008) • STATUS: Concluído FATEC: Nova FATEC em Capão Bonito Curso: Silvicultura 80 Vagas STATUS: Concluído (R$ 262 mil em equipamentos)
  • 6. PROJETO DE LEI Nº 451, DE 2007 Deputado Edson Giriboni
  • 7. • Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e VI do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação dada pela Lei nº 8.510, de 29 de dezembro de 1993, acrescendo-se ao artigo o inciso VIII: • “Artigo 1º • I – 75% (setenta e cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração; • VI – 0,5 (meio por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado; • VIII – 1% (um por cento), com base no percentual entre a área de reflorestamento de cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área de reflorestamento total do Estado, levantadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;” (NR) • Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro do ano posterior à sua publicação. VIII – 1% (um por cento), com base no percentual entre a área de reflorestamento de cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área de reflorestamento total do Estado, levantadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;” (NR)
  • 8. PROJETO DE LEI Nº 376, DE 2015 Deputado Edson Giriboni
  • 9. •Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e VI do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação dada pela Lei nº 8.510, de 29 de dezembro de 1993, acrescendo-se ao artigo o inciso VIII: •“Artigo 1º •I – 75% (setenta e cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração; •III – 4,75% (quatro virgula setenta e cinco por cento), com base no percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas; •VI – 1,0 (um por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado; observados os critérios estabelecidos no Anexo desta Lei; •VIII – 0,5% (zero virgula cinco por cento), com base no percentual entre a área de reflorestamento de cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área de reflorestamento total do Estado, levantadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;” (NR) •IX – 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento), para municípios com população carcerária, no ano anterior ao da apuração e levantadas pela Secretaria de Administração Penitenciária; Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro do ano posterior à sua publicação. 4,75% (quatro virgula setenta e cinco por cento) 75% (setenta e cinco por cento) 1,0 (um por cento) VIII – 0,5% (zero virgula cinco por cento), com base no percentual entre a área de reflorestamento de cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área de reflorestamento total do Estado, levantadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;” (NR) IX – 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento), para municípios com população carcerária, no ano anterior ao da apuração e levantadas pela Secretaria de Administração Penitenciária;
  • 10. Benefícios do Projeto • Dos mais ricos para os mais pobres. • Com melhor qualidade de vida (IPRS/IDHM) para os com piores indicadores qualidade de vida. • Dos que poluem para os que combatem a poluição. • Aumento do repasse do ICMS para os municípios mais pobres com população carcerária.
  • 13. Silvicultura no Estado de SP • É a terceira atividade agrícola em ocupação de área no Estado de São Paulo. • Cerca de 45 mil silvicultores. • A silvicultura paulista ocupa o 2º lugar no ranking nacional.
  • 14. Silvicultura no Estado de SP • São Paulo e Paraná são os Estados brasileiros com maior potencial de aproveitamento de resíduos da madeira, para a geração de energia elétrica . Fonte: ANEEL • Em 2013 o Estado de SP foi o principal produtor de madeira em tora para papel e celulose (17 959 952 m³), seguido pelo Paraná (11 929 375 m³). Fonte: Produção de Extração Vegetal e da Silvicultura (PEVS)- IBGE
  • 15. Silvicultura no Estado de SP • Os 20 principais municípios produtores (85,9% da produção) de resina do país são: Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Rio Grande, Balneário Pinhal e Palmares do Sul (RS), Paranapanema, Itapeva, Itapetininga, Guareí, Nova Campina, Buri, Itaí, Apiaí e Itararé (SP), Padre Carvalho, Grão Mogol e Vázea da Palma (MG), Ribas do Rio Pardo (MS); Jaborandi (BA) e Cerro Azul (PR). Fonte: Produção de Extração Vegetal e da Silvicultura (PEVS) 2015- IBGE
  • 16. Legislação no Estado • Em 2011, governo reduziu a carga tributária para indústria de placas de madeira (MDF) para 7% por meio de redução da base de cálculo do imposto. O governo concedeu também o benefício de crédito outorgado de 5% para toda fábrica de móveis que adquirir MDF de produtor do Estado de São Paulo. • O governo de SP também desonerou o setor das saídas de toras de madeira para produção de placas e pelo creditamento integral do tributo na aquisição de máquinas e equipamentos de manejo florestal. • Em 17/06/15 - Governador assinou decreto de desoneração tributária na importação de bens de capital destinados a projetos industriais para a produção de celulose e pastas para fabricação de papel.
  • 17. Legislação • Projeto do senador Álvaro Dias modifica a Política Nacional do Meio Ambiente para excluir a silvicultura, ou o cultivo de árvores florestais, da lista de práticas poluidoras e prejudiciais ao meio ambiente.
  • 18. • A expectativa do Ministério da Agricultura é aumentar a área de florestas, até 2020, de sete milhões de hectares para nove milhões de hectares. Isso poderá reduzir a emissão de oito milhões a dez milhões de toneladas de CO² equivalentes, no decênio. • Está previsto também o avanço na recuperação de 15 milhões de hectares de áreas degradadas, saindo dos atuais 40 milhões para 55 milhões, reduzindo entre 83 e 104 milhões de toneladas de CO² equivalentes. Potencial de crescimento do setor
  • 19. Questões para debate • Monocultura. • Os problemas no transporte. • Impacto sobre o meio ambiente. • Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF). • Zoneamento Ambiental. • Condições de trabalho. • Apoio à inclusão do pequeno produtor. • Redistribuição do ICMS aos municípios produtores. • Leis de incentivo.