ACIDENTES DE TRABALHO
Custosdos ATs (cont.)
ENQUADRAMENTO
1
Custos
Directos
Custos
Indirectos
Humanos
Materiais
Trabalhador Empresa Seguradora
Humanos
Materiais
• Sofrimento Físico;
• Sofrimento Moral;
• Danos Psicológicos;
• Redução do
Potência Humano.
• Paragem de
produção;
• Aumento do
prémio de seguro
de Ats.
• Perca de
Produtividade;
• Custos de Custo de
formação de novos
trabalhadores.
• Despesas de
tratamento.
• Mau ambiente de
Trabalho;
• Inquietação
colectiva.
• Redução de
Produtividade;
• Diminuição do
Salário;
• Dificuldades
económicas.
• Redução de
Produtividade.
• Redução do capital
humano;
• Pânico colectivo (em
algumas situações).
• Danos Físicos;
• Danos Psicológicos.
• Custo do tratamento;
• Custo de reparação
de danos;
• Pensões.
4.
ACIDENTES DE TRABALHO
Constituiçãoda República
N.º 2 do art.º 76.º
Todo o trabalhador tem direito à formação profissional, justa remuneração, descanso, férias,
protecção, higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.
Lei Geral do Trabalho - (Lei nº 02/00 de 11 de Fevereiro)
Alinha g) do n.º 1 do art.º 45.º da
(Direitos do Trabalhador)
Ter boas condições de higiene e segurança no trabalho, a integridade física e a ser protegido no
caso de acidente de trabalho e doenças profissionais.
Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Decreto nº 53/05 de 15 de Agosto
Garante o direito à reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares, protegidos pelo sistema de
protecção social obrigatório.
Legislação Aplicável
ENQUADRAMENTO LEGAL
1
5.
2
ENQUADRAMENTO LEGAL
ACIDENTES DETRABALHO
Definição
Acidente de Trabalho (At)
Entende-se por acidente de trabalho o acontecimento súbito que ocorre no exercício da atividade
laboral ao serviço da empresa ou instituição que provoque ao trabalhador lesão ou danos
corporais de que resulte incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o
trabalho, ou ainda morte.
São ainda considerados Ats os que ocorram:
a) Durante o trajeto normal1
ou habitual de ida ou regresso do local de trabalho, qualquer que
seja o meio de transporte utilizado no percurso;
b) Durante os intervalos de descanso, ocorridos no local de trabalho;
c) Em atos de defesa da vida humana e da propriedade social nas instalações da empresa ou
instituição; e
d) Durante a realização de atividades sociais, culturais e desportivas organizadas pela
empresa.
1
- Considera-se trajeto normal o percurso que o trabalhador tenha de utilizar necessariamente
entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa, dentro dos horários declarados.
6.
3
ENQUADRAMENTO LEGAL
Definição
Descaracterização deAts
Não são considerados Ats as incapacidades resultantes de:
a) Acidentes provocados intencionalmente e os acidentes resultantes da prática de
crime doloso;
b) Acidentes resultantes de atos de guerra, declarada ou não, assaltos ou condições
politicas ou sociais, greves, insurreição, guerra civil e atos de terrorismo;
c) Acidentes causados por privação permanente ou acidental do uso da razão do
trabalhador, como tal considerados nos termos da lei civil, salvo se a privação for
diretamente resultante do trabalho ou da atividade profissional;
d) Fora do período declarado do trajeto entre a sua residência e o local de trabalho
e vice-versa; e
e) Acidentes que provierem da violação sem causa justificativa das regras e das
condições de segurança no trabalho estabelecidas pelo empregador ou previstas
na lei.
ACIDENTES DE TRABALHO
7.
A entidade empregadora,ou quem a represente na direção ou
fiscalização do trabalho, logo que tenha conhecimento do At, deve prestar
os primeiros socorros à vitima e garantir de imediato o transporte mais
conveniente para o sinistrado ao centro hospitalar mais próximo.
A prestação dos primeiros socorros não significa aceitação, de imediato,
pela seguradora ou entidade empregadora do acidente como sendo At.
A entidade empregadora é responsável pelos danos consequentes da não
prestação de socorro à vitima.
4
ENQUADRAMENTO LEGAL
Socorro à vítima
ACIDENTES DE TRABALHO
8.
Ocorrido um acidente,a vítima ou os familiares beneficiários legais de
prestações, devem participá-lo, verbalmente ou por escrito, nas 72 horas
seguintes, à entidade empregadora ou à pessoa que a represente na
direcção dos serviços, se for o caso, salvo se estas o presenciarem ou
dele vierem a ter conhecimento no período acima compreendido.
Se o estado da vítima ou outra circunstância, devidamente comprovada, não
permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo fixado
contar-se-á a partir da cessação do impedi menta.
Os companheiros de trabalho que tenham presenciado o acidente, devem
comunicá-lo de imediato à direcção dos serviços, ou ao seu representante
legal e à empresa seguradora.
5
ENQUADRAMENTO LEGAL
Participação de ATs - Trabalhadores
ACIDENTES DE TRABALHO
9.
Os trabalhadores vítimasde acidente de trabalho ou de doença profissional
que não estejam cobertos por seguro de que trata este diploma ou seus
familiares, devem participar o acidente ou a doença profissional à Inspecção
GeraI do Trabalho, no prazo de oito dias, a partir da data do acontecimento
ou do seu conhecimento.
6
ENQUADRAMENTO LEGAL
Participação de ATs – Trabalhadores (cont.)
ACIDENTES DE TRABALHO
10.
7
ENQUADRAMENTO LEGAL
ACIDENTES DETRABALHO
A entidade empregadora deve participar à empresa seguradora no prazo
estabelecido na apólice de seguro e à direcção provincial da tutela da
protecção social obrigatória lodos os acidentes verificados, no prazo de sete
dias, utilizando para o efeito o modelo de impresso apropriado, anexo a
este diploma.
A entidade empregadora é responsável pelas consequências da
participação tardia do acidente, tendo a seguradora o direito de regresso
dos montantes que tenha pago indevidamente.
Participação de ATs – Entidade Empregadora
11.
8
COMUNICAÇÃO DE ATS
ACIDENTESDE TRABALHO
Clareza da informação
Quem?
Quando?
Como?
O quê?
Porquê?
Um trabalhador O Zé carpinteiro
O José Luvumbo,
carpinteiro de tosco
De manhã Depois do matabixo As 10h05m
Caiu da lage
Escorregou das
escadas
Ao subir a escada de
mão para o piso 3
Partiu-se todo Caiu no piso 2
Escorregou num degrau,
esfolou a mão ao cair
Não havia segurança A escada não estava
em condições
Possuía as botas sujas
com óleo descofrante
Porteiro da obra Ferramenteiro
TPS/Apontador
Encarregado
8
PARTICIPAÇÃO DE ATS
ACIDENTESDE TRABALHO
Seguro de ATs – Universal Seguros
Natureza da Lesão:
• Contusão, ferida
• Concussões
• Concussões e lesões internas
• Ferida aberta
• Amputação
• Fractura Exposta
• Fractura Fechada
• Luxação, deslocamento
• Entorses, rotura de ligamentos
• Intoxicação
• Queimaduras por calor ou frio
• Queimaduras por produtos químicos
• Efeitos de radiação
• Descarga eléctrica
• Lesão não diagnosticada
• Outro tipo de lesão não-pormenorizada: choque, insolação, paragem cardíaca, etc.
Parte do corpo atingidas:
• Cabeça
• Olhos
• Pescoço
• Costas, coluna
• Tórax
• Abdómen
• Ombro, braço e cotovelo
• Antebraço e pulso
• Mão
• Dedos da mão
• Articulações da anca, coxa e rótula
• Articulação do joelho, perna e tornozelo
• Pé
• Dedos do pé
• Localizações múltiplas
• Outras lesões
18.
Bacia de Retençãoé o nome usual que se dá ao local de
armazenamento de substâncias químicas e perigosas que poderá ser
executado nas frentes de obra ou no estaleiro dependendo do tipo
de obra.
17
SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS PERIGOSAS
LOCAIS DE ARMAZENAMENTO EM OBRA
19.
TODAS as embalagensde substâncias perigosas deverão ser
encaminhadas para empresas licenciadas para a gestão desses
resíduos de acordo com Lista Europeia de Resíduos (LER).
35
SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS PERIGOSAS
DESTINO FINAL