Legislação e Segurança do
Trabalho
Prof. M.Sc. Carolina Garreto
ACIDENTE DO TRABALHO CAUSAS E
CONSEQUÊNCIAS
CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO
• Conforme prevê o Artigo 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho
CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO
•Lesão corporal
• é o resultado bem sucedido de qualquer agressão ao corpo. Pode dizer
respeito e debilitação de um órgão do corpo humano
• Exemplo: ferida cegueira causada por um lançamento de um estilhaço no olho.
•Perturbação funcional
• é o prejuízo do funcionamento de qualquer parte do corpo, órgão ou
sentido.
• Exemplo: a perda da capacidade de ouvir, por parte de um trabalhador no ambiente de
trabalho (doença ocupacional) ou fora do ambiente de trabalho (não-ocupacional).
CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO
• É importante observar que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
• Exemplo: Se um funcionário for comprar um sanduíche na esquina durante o trabalho e for
atropelado será considerado ACIDENTE DO TRABALHO, afinal ele estava no período de
trabalho e foi comer, ou seja, satisfazer uma necessidade fisiológica.
ACIDENTE DO TRABALHO
• Também é considerado ACIDENTE DO TRABALHO:
• Doença profissional:
• aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada profissão,
ou função, ou seja, está diretamente ligada a profissão do trabalhador. É importante lembrar,
Doença profissional é aquela adquirida em função do risco específico da função do trabalhador.
• Exemplo: o soldador que desenvolveu catarata.
ACIDENTE DO TRABALHO
• Doença do trabalho
• está mais ligada ao meio ambiente de trabalho, é aquela que tem ligação com o ambiente onde
o trabalho é exercido, sendo adquirida ou desencadeada em função de condições especiais
em que o trabalho é realizado.
• Exemplo: Um soldador que está exposto ao ruído excessivo, em um galpão de caldeiraria, e desenvolve
surdez. Esse é um caso típico de doença do trabalho.
ACIDENTE DO TRABALHO
• O art. 20, do § 1º elencou algumas doenças que não deverão ser considerada
ACIDENTE DO TRABALHO, a saber:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
ACIDENTE DO TRABALHO
• O legislador, no art. 21 amplia ainda mais o conceito de ACIDENTE DO TRABALHO com
intuito de proteger o trabalhador, que é a parte mais fraca da relação laboral, considerando
como ACIDENTE DO TRABALHO fatos que tenham nexo causal com o exercício do
trabalho.
• Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
• I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do
local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado
ACIDENTE DO TRABALHO
• No § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este,
o empregado é considerado no exercício do trabalho.
• o legislador amplia essa proteção a outras situações, que não tem vinculação direta
com a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
• Por isso, não se discute mais de quem é a culpa pela ocorrência. Assim, quando o
empregador ou terceiro age com a intenção de lesar o trabalhador, responde pelo ato
ate na esfera penal, se for o caso.
ACIDENTE DO TRABALHO
• Também não se discute, no direito acidentário, se o trabalhador teve ou não culpa no
acidente, portanto esse fato não o descaracteriza.
• Contudo, se o trabalhador proceder com desejo de lesar seu corpo para receber
reparação acidentária, desnatura-se o conceito e a finalidade do ACIDENTE DO
TRABALHO.
• Ou seja, dessa forma não vai emergir nenhuma responsabilidade do Estado pelo
evento.
ACIDENTE DO TRABALHO
• O risco de acidentes é inerente à própria atividade do trabalhador.
• Não existe formula capaz de eliminar, por completo, os riscos de acidentes no
trabalho, aqui também compreendidas as doenças ocupacionais, cujas causas sejam
as condições adversas enfrentadas na atividade laboral.
• O que se pode fazer é adotar medidas de higiene e segurança que resguardem, o
mais possível, a vida e a saúde do trabalhador.
ACIDENTE DO TRABALHO
• Estar permanente exposição ao perigo é não eliminável na vida da sociedade
industrial.
• Mas, tendo que a segurança corresponde á ausência de perigo, a atividade perigosa
será tanto mais segura quanto mais se aproximar de níveis aceitáveis de convivência
com seus riscos.
• Um acidente, “nunca tem origem em apenas uma causa, mas em diversas, as quais
vão se acumulando, até que uma última precede o ato imediato que ativa situação do
acidente”
ACIDENTE DO TRABALHO - Causas
• Podem-se dividir as causas dos acidentes, em
• Atos inseguros,
• Condições inseguras e
• Ordem-limpeza
ATO INSEGURO
• É maneira pela qual o trabalhador se expõe, consciente ou inconscientemente a risco
de acidentes.
• São fatores importantes que colaboram para a ocorrência de acidentes do trabalho e
que são definidos como causas de acidentes que residem exclusivamente no fator
humano, isto é, aqueles que decorrem da execução das tarefas de forma contrária às
normas de segurança, ou seja, a violação de um procedimento aceito como seguro,
que pode levar a ocorrência de um acidente.
ATO INSEGURO
• Por tanto, os atos inseguros no trabalho provocam a grande maioria dos acidentes;
não raro o trabalhador se serve de ferramentas inadequadas por estas estarem mais
próximas ou limpar maquinas em movimento por ter preguiça de desligá-las.
• Exemplos: agir sem permissão; dirigir perigosamente; não usar EPI, permanecer embaixo de
carga suspensa etc.
CONDIÇÕES INSEGURAS:
• São consideradas falhas técnicas, que presentes no ambiente de trabalho,
comprometem a segurança dos trabalhadores e a própria segurança das instalações
e dos equipamentos.
• Não se deve confundir a condição insegura com o risco inerente à certas operações
industriais.
CONDIÇÕES INSEGURAS
• Por exemplo, a corrente elétrica é um risco inerente a trabalhos que envolvem eletricidade, ou
instalações elétricas; a eletricidade, no entanto, não pode ser considerada uma condição
insegura, por se perigosa. Instalações mal feitas ou improvisadas, fios expostos, são condições
inseguras; a energia elétrica em si, não. A energia elétrica, quando devidamente isolada das
pessoas, passa a ser um risco controlado e não constitui uma condição insegura.
• Outros exemplos: falta de dispositivos de proteção ou inadequados; iluminação inadequada;
ventilação inadequada; processos operações ou disposições (arranjos) perigosos (empilhamento,
armazenamento perigosos , passagens obstruídas) excesso de ruído etc.
ORDEM E LIMPEZA
• É sabido que no ambiente de trabalho muitos fatores de ordem física exercem
influências de ordem psicológica sobre as pessoas, interferindo de maneira positiva
ou negativa no comportamento humano conforme as condições em que se
apresentam.
• Neste contexto, a ordem e a limpeza constituem um fator de influência positiva no
comportamento do trabalhador.
ORDEM E LIMPEZA
• As pessoas que trabalham num ambiente desorganizado sentem uma sensação de
mal-estar que poderá tornar-se um agravante de um estado emocional já perturbado
por outros problemas.
• Esse estado psicológico poderá afetar o relacionamento dos trabalhadores e expô-los
ao risco de acidentes, além de prejudicar a produção da empresa.
• Exemplificando, temos: passagens obstruídas com tábuas, caixotes, produtos acabados;
obstáculos que impedem o trânsito normal das pessoas entre máquinas ou corredores;
obstáculos onde se pode facilmente tropeçar ou escorregar; chão sujo de graxa, combustíveis
ou substâncias químicas etc.
ACIDENTE DO TRABALHO
• Certo é que acidente não é fruto do azar ou do acaso.
• Existem uma ou várias causas que participam simultaneamente desencadeando os
acidentes.
• Encontradas ou eliminadas estas causas, o acidente não se repetirá.
• O acidente só se dá quando um homem ou um grupo de homens executa uma
operação perigosa em situação de risco.
• É imprescindível que o trabalhador atue sobre os próprios riscos, anulando-os, o que
é sempre desejável, ou diminuindo-os.
ACIDENTE DO TRABALHO
• A eliminação do fator central (ato inseguro e/ou condição perigosa) constitui a base
da prevenção dos acidentes e poderá ser conseguida através de uma abordagem
imediata (controle direto da atividade humana e do ambiente) ou a longo prazo
(formação, educação).
ACIDENTE DO TRABALHO
• Um ACIDENTE DO TRABALHO é determinado por múltiplos fatores de que não nos percebemos ou
cujo efeito não entendemos em muitas situações.
• Por outro lado, quando desencadeado, dá origem a consequências vastas, de diversa ordem, com
efeitos induzidos aos mais variados níveis.
• Em todos os casos qualquer acidente tem, sempre, consequências individuais, familiares, sociais e
econômicas.
• Os acidentes e as violências no Brasil são agravos que, pelo seu expressivo impacto na população,
constituem-se em importante problema de saúde pública, sendo, portanto, objeto prioritário das ações
do Sistema Único de Saúde, que, em conjunto com outros segmentos dos serviços públicos e da
sociedade civil, deve continuar a buscar formas efetivas para o seu enfrentamento.
ACIDENTE DO TRABALHO
• Um importante instrumento para melhor visualizarmos as consequências e a
proporção do ACIDENTE DO TRABALHO está na CAT (Comunicação de Acidente do
Trabalho).
• Na ocorrência do ACIDENTE DO TRABALHO o empregado deve levar o fato ao
conhecimento da empresa. Esta, por sua vez, deve comunicar o fato à Previdência
Social através da CAT.
ACIDENTE DO TRABALHO
• A comunicação gera o processo administrativo com a finalidade de proteger o
empregado, que apurará as causas e consequências do fato, liberando o benefício
adequado ao acidentado.
• A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia
útil da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob
pena de multa.
ACIDENTE DO TRABALHO
• Nos termos da Lei Nº 9.032, de 29/04/95, para fins do custeio das despesas
decorrentes do acidente do trabalho, o empregador deve efetuar, mensalmente, uma
contribuição de:
a) 1% (um por cento) sobre o valor da folha de pagamento, para as empresas em
cuja atividade preponderante, seja considerado risco leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante, seja
considerado risco médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante, seja
considerado risco grave
ACIDENTE DO TRABALHO
• Qualquer acidente do trabalho acarreta prejuízos para o acidentado, para a empresa,
para a Nação.
• Se encararmos o acidente do ponto de vista prevencionista (onde não há
necessidade de efeito lesivo ao trabalhador em virtude da ocorrência), a simples
perda de tempo para normalizar a situação já representa um custo.
ACIDENTE DO TRABALHO - prevencionista
• Por exemplo, a queda de um fardo de algodão mal armazenado, em princípio, teria
como consequências: disponibilizar um funcionário para re-armazenagem,
despenderá esforço para o trabalho, inclusive passando pelo risco inerente a
atividade, desnecessário se o armazenamento inicial tivesse feito corretamente;
• O empregador pagará duas vezes pelo serviço de armazenagem; há perda de
produção pela necessidade de execução do serviço várias vezes.
ACIDENTE DO TRABALHO
• Se, no exemplo anterior, um trabalhador for atingido pelo fardo e necessitar de um
afastamento temporário para recuperação, cita-se como consequência: o trabalhador
ficara prejudicado em sua saúde; o empregador arcara com as despesas do salário do
acidentado, do dia do acidente e dos seguintes 15 (quinze) dias; a empresa seguradora
(no caso o INSS) pagará as despesas de atendimento médico e os salários a partir do
15º dia até o retorno do acidentado ao trabalho normal.
• Percebe-se que o próprio país é afetado com todo o conjunto de efeitos negativos dos
acidentes do trabalho.
ACIDENTE DO TRABALHO
• Um acidente do trabalho pode levar o trabalhador a se ausentar da empresa apenas
por algumas horas, o que é chamado de acidente sem afastamento. É o que ocorre,
por exemplo, quando o acidente resulta num pequeno corte no dedo, e o trabalhador
retorna ao trabalho em seguida.
• A incapacidade temporária: é a perda da capacidade para o trabalho por um período
limitado de tempo, após o qual o trabalhador retorna às suas atividades normais.
ACIDENTE DO TRABALHO
• A incapacidade parcial e permanente: é a diminuição, por toda vida, da capacidade
física total para o trabalho.
• É o que acontece, por exemplo, quando ocorre a perda de um dedo ou de uma vista.
• A incapacidade total e permanente: é a invalidez incurável para o trabalho. Nesse
caso, o trabalhador não tem mais condições para trabalhar. É o que acontece, por
exemplo, se um trabalhador perde as duas vistas em um acidente do trabalho, ou
ficar paraplégico. Nos casos extremos, o acidente resulta na morte do trabalhador.
ACIDENTE DO TRABALHO
• Percebe-se que os danos causados pelos acidentes são sempre bem maiores do que
se imagina à primeira vista.
• Há diversos custos que o próprio bom-senso facilmente determina. Outros, porém,
além de não serem identificados na totalidade, quando o tornam-se de difícil
mensuração.
ACIDENTE DO TRABALHO
• O caso de um trabalhador morto em virtude de um ACIDENTE DO TRABALHO.
• Em termos da nação como um todo, como mensurar a capacidade produtiva e
mesmo da capacidade criativa do acidentado?
• Teremos os gastos com funeral, pagamento de pensão, porém o chamado CUSTO
SOCIAL decorrente do acidente não poderá ser determinado.
ACIDENTE DO TRABALHO
• A família do acidentado poderá sofrer graves consequências, não só financeiras mas
também como sociais. Não haverá mais a possibilidade de promoções, horas extras,
etc. Toda a experiência de vida que poderia ser transmitida aos filhos é perdida.
• A perda de um membro da família (ex. pai de família) em fase produtiva em que há
vários dependentes deste, é como se ter uma mesa de quatro pernas, e uma destas
pernas é arrancada, a mesa pode até ficar de pé, mas porém fica instável.
• O mesmo acontece com a família de um trabalhador morto, a família em muitos
casos poderá ficar desestabilizada.
ACIDENTE DO TRABALHO
• Desta forma não se deve só despertar para os cuidados para com a segurança
apenas porque há o risco de uma penalização ao infrator, no que tange a
responsabilidade civil e criminal, mas que se tenha essa obrigação porque se está
lidando com o homem, com o cidadão que deve ter seus direitos individuais
respeitados.
• Cada trabalhador deve ser exemplo no trato dessa questão, zelando não só pela sua
saúde física e mental, mas também pela de seus colegas.
Resumo
• O risco de acidentes é inerente à própria atividade do trabalhador.
• Na verdade não existe fórmula capaz de eliminar, radicalmente, os riscos de acidentes no
trabalho, aqui também compreendidas as doenças ocupacionais, cujas causas sejam as
condições adversas enfrentadas na atividade laboral.
• O que o empregador, funcionários e a sociedade podem e devem fazer é adotar medidas de
higiene e segurança que resguardem, o mais possível, a vida e a saúde do trabalhador.
• Diante do exposto, não resta dúvida da necessidade de buscar medidas que tenha por
finalidade prevenir os Acidentes de Trabalho, pois, como já foi demonstrando, os reflexos dos
acidentes de trabalho incidi sobre diversas áreas da sociedade.

Acidente do trabalho - legislações e Segurança

  • 1.
    Legislação e Segurançado Trabalho Prof. M.Sc. Carolina Garreto
  • 2.
    ACIDENTE DO TRABALHOCAUSAS E CONSEQUÊNCIAS
  • 3.
    CONCEITO DE ACIDENTEDO TRABALHO • Conforme prevê o Artigo 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
  • 4.
    CONCEITO DE ACIDENTEDO TRABALHO •Lesão corporal • é o resultado bem sucedido de qualquer agressão ao corpo. Pode dizer respeito e debilitação de um órgão do corpo humano • Exemplo: ferida cegueira causada por um lançamento de um estilhaço no olho. •Perturbação funcional • é o prejuízo do funcionamento de qualquer parte do corpo, órgão ou sentido. • Exemplo: a perda da capacidade de ouvir, por parte de um trabalhador no ambiente de trabalho (doença ocupacional) ou fora do ambiente de trabalho (não-ocupacional).
  • 5.
    CONCEITO DE ACIDENTEDO TRABALHO • É importante observar que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. • Exemplo: Se um funcionário for comprar um sanduíche na esquina durante o trabalho e for atropelado será considerado ACIDENTE DO TRABALHO, afinal ele estava no período de trabalho e foi comer, ou seja, satisfazer uma necessidade fisiológica.
  • 6.
    ACIDENTE DO TRABALHO •Também é considerado ACIDENTE DO TRABALHO: • Doença profissional: • aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada profissão, ou função, ou seja, está diretamente ligada a profissão do trabalhador. É importante lembrar, Doença profissional é aquela adquirida em função do risco específico da função do trabalhador. • Exemplo: o soldador que desenvolveu catarata.
  • 7.
    ACIDENTE DO TRABALHO •Doença do trabalho • está mais ligada ao meio ambiente de trabalho, é aquela que tem ligação com o ambiente onde o trabalho é exercido, sendo adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. • Exemplo: Um soldador que está exposto ao ruído excessivo, em um galpão de caldeiraria, e desenvolve surdez. Esse é um caso típico de doença do trabalho.
  • 8.
    ACIDENTE DO TRABALHO •O art. 20, do § 1º elencou algumas doenças que não deverão ser considerada ACIDENTE DO TRABALHO, a saber: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
  • 9.
    ACIDENTE DO TRABALHO •O legislador, no art. 21 amplia ainda mais o conceito de ACIDENTE DO TRABALHO com intuito de proteger o trabalhador, que é a parte mais fraca da relação laboral, considerando como ACIDENTE DO TRABALHO fatos que tenham nexo causal com o exercício do trabalho. • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: • I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • 10.
    IV - oacidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado
  • 11.
    ACIDENTE DO TRABALHO •No § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. • o legislador amplia essa proteção a outras situações, que não tem vinculação direta com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. • Por isso, não se discute mais de quem é a culpa pela ocorrência. Assim, quando o empregador ou terceiro age com a intenção de lesar o trabalhador, responde pelo ato ate na esfera penal, se for o caso.
  • 12.
    ACIDENTE DO TRABALHO •Também não se discute, no direito acidentário, se o trabalhador teve ou não culpa no acidente, portanto esse fato não o descaracteriza. • Contudo, se o trabalhador proceder com desejo de lesar seu corpo para receber reparação acidentária, desnatura-se o conceito e a finalidade do ACIDENTE DO TRABALHO. • Ou seja, dessa forma não vai emergir nenhuma responsabilidade do Estado pelo evento.
  • 13.
    ACIDENTE DO TRABALHO •O risco de acidentes é inerente à própria atividade do trabalhador. • Não existe formula capaz de eliminar, por completo, os riscos de acidentes no trabalho, aqui também compreendidas as doenças ocupacionais, cujas causas sejam as condições adversas enfrentadas na atividade laboral. • O que se pode fazer é adotar medidas de higiene e segurança que resguardem, o mais possível, a vida e a saúde do trabalhador.
  • 14.
    ACIDENTE DO TRABALHO •Estar permanente exposição ao perigo é não eliminável na vida da sociedade industrial. • Mas, tendo que a segurança corresponde á ausência de perigo, a atividade perigosa será tanto mais segura quanto mais se aproximar de níveis aceitáveis de convivência com seus riscos. • Um acidente, “nunca tem origem em apenas uma causa, mas em diversas, as quais vão se acumulando, até que uma última precede o ato imediato que ativa situação do acidente”
  • 15.
    ACIDENTE DO TRABALHO- Causas • Podem-se dividir as causas dos acidentes, em • Atos inseguros, • Condições inseguras e • Ordem-limpeza
  • 16.
    ATO INSEGURO • Émaneira pela qual o trabalhador se expõe, consciente ou inconscientemente a risco de acidentes. • São fatores importantes que colaboram para a ocorrência de acidentes do trabalho e que são definidos como causas de acidentes que residem exclusivamente no fator humano, isto é, aqueles que decorrem da execução das tarefas de forma contrária às normas de segurança, ou seja, a violação de um procedimento aceito como seguro, que pode levar a ocorrência de um acidente.
  • 17.
    ATO INSEGURO • Portanto, os atos inseguros no trabalho provocam a grande maioria dos acidentes; não raro o trabalhador se serve de ferramentas inadequadas por estas estarem mais próximas ou limpar maquinas em movimento por ter preguiça de desligá-las. • Exemplos: agir sem permissão; dirigir perigosamente; não usar EPI, permanecer embaixo de carga suspensa etc.
  • 18.
    CONDIÇÕES INSEGURAS: • Sãoconsideradas falhas técnicas, que presentes no ambiente de trabalho, comprometem a segurança dos trabalhadores e a própria segurança das instalações e dos equipamentos. • Não se deve confundir a condição insegura com o risco inerente à certas operações industriais.
  • 19.
    CONDIÇÕES INSEGURAS • Porexemplo, a corrente elétrica é um risco inerente a trabalhos que envolvem eletricidade, ou instalações elétricas; a eletricidade, no entanto, não pode ser considerada uma condição insegura, por se perigosa. Instalações mal feitas ou improvisadas, fios expostos, são condições inseguras; a energia elétrica em si, não. A energia elétrica, quando devidamente isolada das pessoas, passa a ser um risco controlado e não constitui uma condição insegura. • Outros exemplos: falta de dispositivos de proteção ou inadequados; iluminação inadequada; ventilação inadequada; processos operações ou disposições (arranjos) perigosos (empilhamento, armazenamento perigosos , passagens obstruídas) excesso de ruído etc.
  • 20.
    ORDEM E LIMPEZA •É sabido que no ambiente de trabalho muitos fatores de ordem física exercem influências de ordem psicológica sobre as pessoas, interferindo de maneira positiva ou negativa no comportamento humano conforme as condições em que se apresentam. • Neste contexto, a ordem e a limpeza constituem um fator de influência positiva no comportamento do trabalhador.
  • 21.
    ORDEM E LIMPEZA •As pessoas que trabalham num ambiente desorganizado sentem uma sensação de mal-estar que poderá tornar-se um agravante de um estado emocional já perturbado por outros problemas. • Esse estado psicológico poderá afetar o relacionamento dos trabalhadores e expô-los ao risco de acidentes, além de prejudicar a produção da empresa. • Exemplificando, temos: passagens obstruídas com tábuas, caixotes, produtos acabados; obstáculos que impedem o trânsito normal das pessoas entre máquinas ou corredores; obstáculos onde se pode facilmente tropeçar ou escorregar; chão sujo de graxa, combustíveis ou substâncias químicas etc.
  • 22.
    ACIDENTE DO TRABALHO •Certo é que acidente não é fruto do azar ou do acaso. • Existem uma ou várias causas que participam simultaneamente desencadeando os acidentes. • Encontradas ou eliminadas estas causas, o acidente não se repetirá. • O acidente só se dá quando um homem ou um grupo de homens executa uma operação perigosa em situação de risco. • É imprescindível que o trabalhador atue sobre os próprios riscos, anulando-os, o que é sempre desejável, ou diminuindo-os.
  • 23.
    ACIDENTE DO TRABALHO •A eliminação do fator central (ato inseguro e/ou condição perigosa) constitui a base da prevenção dos acidentes e poderá ser conseguida através de uma abordagem imediata (controle direto da atividade humana e do ambiente) ou a longo prazo (formação, educação).
  • 24.
    ACIDENTE DO TRABALHO •Um ACIDENTE DO TRABALHO é determinado por múltiplos fatores de que não nos percebemos ou cujo efeito não entendemos em muitas situações. • Por outro lado, quando desencadeado, dá origem a consequências vastas, de diversa ordem, com efeitos induzidos aos mais variados níveis. • Em todos os casos qualquer acidente tem, sempre, consequências individuais, familiares, sociais e econômicas. • Os acidentes e as violências no Brasil são agravos que, pelo seu expressivo impacto na população, constituem-se em importante problema de saúde pública, sendo, portanto, objeto prioritário das ações do Sistema Único de Saúde, que, em conjunto com outros segmentos dos serviços públicos e da sociedade civil, deve continuar a buscar formas efetivas para o seu enfrentamento.
  • 25.
    ACIDENTE DO TRABALHO •Um importante instrumento para melhor visualizarmos as consequências e a proporção do ACIDENTE DO TRABALHO está na CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). • Na ocorrência do ACIDENTE DO TRABALHO o empregado deve levar o fato ao conhecimento da empresa. Esta, por sua vez, deve comunicar o fato à Previdência Social através da CAT.
  • 26.
    ACIDENTE DO TRABALHO •A comunicação gera o processo administrativo com a finalidade de proteger o empregado, que apurará as causas e consequências do fato, liberando o benefício adequado ao acidentado. • A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.
  • 27.
    ACIDENTE DO TRABALHO •Nos termos da Lei Nº 9.032, de 29/04/95, para fins do custeio das despesas decorrentes do acidente do trabalho, o empregador deve efetuar, mensalmente, uma contribuição de: a) 1% (um por cento) sobre o valor da folha de pagamento, para as empresas em cuja atividade preponderante, seja considerado risco leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante, seja considerado risco médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante, seja considerado risco grave
  • 28.
    ACIDENTE DO TRABALHO •Qualquer acidente do trabalho acarreta prejuízos para o acidentado, para a empresa, para a Nação. • Se encararmos o acidente do ponto de vista prevencionista (onde não há necessidade de efeito lesivo ao trabalhador em virtude da ocorrência), a simples perda de tempo para normalizar a situação já representa um custo.
  • 29.
    ACIDENTE DO TRABALHO- prevencionista • Por exemplo, a queda de um fardo de algodão mal armazenado, em princípio, teria como consequências: disponibilizar um funcionário para re-armazenagem, despenderá esforço para o trabalho, inclusive passando pelo risco inerente a atividade, desnecessário se o armazenamento inicial tivesse feito corretamente; • O empregador pagará duas vezes pelo serviço de armazenagem; há perda de produção pela necessidade de execução do serviço várias vezes.
  • 30.
    ACIDENTE DO TRABALHO •Se, no exemplo anterior, um trabalhador for atingido pelo fardo e necessitar de um afastamento temporário para recuperação, cita-se como consequência: o trabalhador ficara prejudicado em sua saúde; o empregador arcara com as despesas do salário do acidentado, do dia do acidente e dos seguintes 15 (quinze) dias; a empresa seguradora (no caso o INSS) pagará as despesas de atendimento médico e os salários a partir do 15º dia até o retorno do acidentado ao trabalho normal. • Percebe-se que o próprio país é afetado com todo o conjunto de efeitos negativos dos acidentes do trabalho.
  • 31.
    ACIDENTE DO TRABALHO •Um acidente do trabalho pode levar o trabalhador a se ausentar da empresa apenas por algumas horas, o que é chamado de acidente sem afastamento. É o que ocorre, por exemplo, quando o acidente resulta num pequeno corte no dedo, e o trabalhador retorna ao trabalho em seguida. • A incapacidade temporária: é a perda da capacidade para o trabalho por um período limitado de tempo, após o qual o trabalhador retorna às suas atividades normais.
  • 32.
    ACIDENTE DO TRABALHO •A incapacidade parcial e permanente: é a diminuição, por toda vida, da capacidade física total para o trabalho. • É o que acontece, por exemplo, quando ocorre a perda de um dedo ou de uma vista. • A incapacidade total e permanente: é a invalidez incurável para o trabalho. Nesse caso, o trabalhador não tem mais condições para trabalhar. É o que acontece, por exemplo, se um trabalhador perde as duas vistas em um acidente do trabalho, ou ficar paraplégico. Nos casos extremos, o acidente resulta na morte do trabalhador.
  • 33.
    ACIDENTE DO TRABALHO •Percebe-se que os danos causados pelos acidentes são sempre bem maiores do que se imagina à primeira vista. • Há diversos custos que o próprio bom-senso facilmente determina. Outros, porém, além de não serem identificados na totalidade, quando o tornam-se de difícil mensuração.
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    ACIDENTE DO TRABALHO •O caso de um trabalhador morto em virtude de um ACIDENTE DO TRABALHO. • Em termos da nação como um todo, como mensurar a capacidade produtiva e mesmo da capacidade criativa do acidentado? • Teremos os gastos com funeral, pagamento de pensão, porém o chamado CUSTO SOCIAL decorrente do acidente não poderá ser determinado.
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    ACIDENTE DO TRABALHO •A família do acidentado poderá sofrer graves consequências, não só financeiras mas também como sociais. Não haverá mais a possibilidade de promoções, horas extras, etc. Toda a experiência de vida que poderia ser transmitida aos filhos é perdida. • A perda de um membro da família (ex. pai de família) em fase produtiva em que há vários dependentes deste, é como se ter uma mesa de quatro pernas, e uma destas pernas é arrancada, a mesa pode até ficar de pé, mas porém fica instável. • O mesmo acontece com a família de um trabalhador morto, a família em muitos casos poderá ficar desestabilizada.
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    ACIDENTE DO TRABALHO •Desta forma não se deve só despertar para os cuidados para com a segurança apenas porque há o risco de uma penalização ao infrator, no que tange a responsabilidade civil e criminal, mas que se tenha essa obrigação porque se está lidando com o homem, com o cidadão que deve ter seus direitos individuais respeitados. • Cada trabalhador deve ser exemplo no trato dessa questão, zelando não só pela sua saúde física e mental, mas também pela de seus colegas.
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    Resumo • O riscode acidentes é inerente à própria atividade do trabalhador. • Na verdade não existe fórmula capaz de eliminar, radicalmente, os riscos de acidentes no trabalho, aqui também compreendidas as doenças ocupacionais, cujas causas sejam as condições adversas enfrentadas na atividade laboral. • O que o empregador, funcionários e a sociedade podem e devem fazer é adotar medidas de higiene e segurança que resguardem, o mais possível, a vida e a saúde do trabalhador. • Diante do exposto, não resta dúvida da necessidade de buscar medidas que tenha por finalidade prevenir os Acidentes de Trabalho, pois, como já foi demonstrando, os reflexos dos acidentes de trabalho incidi sobre diversas áreas da sociedade.