A Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, veio alterar a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (novo regime de arrendamento urbano), o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto (regime jurídico das obras em prédio arrendados) e o Código Civil.
Com a entrada em vigor da referida lei, a 15 de junho de 2017, foram implementadas diversas alterações ao regime em vigor, designadamente quanto às comunicações entre senhorio e arrendatário, ao período transitório de atualização de rendas e transição para o NRAU, e à denúncia pelo senhorio para demolição ou realização de obras profundas.
O documento resume as principais alterações trazidas pela MP 651/2014 ao REFIS da Copa, incluindo a extensão do prazo para adesão até 25/08/2014 e novas modalidades de parcelamento com antecipação de parte da dívida. Também fornece os contatos de uma sócia para esclarecer eventuais dúvidas sobre a adesão ao programa.
Este documento é um rascunho de contrato de concessão para exploração do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Gabriel. O contrato define as obrigações da concessionária em prestar o serviço e estabelece o prazo de concessão em 30 anos, podendo ser prorrogado. Além disso, estabelece os anexos que fazem parte do contrato e as leis aplicáveis.
1) O documento descreve as principais alterações introduzidas pela Nova Lei do Arrendamento Urbano no direito substantivo e processual civil relativo ao arrendamento;
2) A lei estabelece um novo regime do arrendamento urbano e distingue entre arrendamento habitacional e não habitacional;
3) No processo civil, a lei separa a acção declarativa de despejo da acção executiva, e cria novos títulos executivos extrajudiciais que permitem ao senhorio intentar de imediato uma execução para entrega do im
O documento discute a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em concessões administrativas na cidade de São Paulo. A lei municipal que estabeleceu a isenção é questionada, pois a legislação tributária não permite a tributação de ISS em concessões administrativas, já que nestas a contraprestação é feita exclusivamente pelo parceiro público. Logo, não há possibilidade jurídica de incidência do ISS, tornando a isenção legalmente inválida.
No modelo de sociedade que adoptamos, em grau maior ou menor, a economia constitui-se nas mais diversas áreas como principal força motora de intervenção. Mas, quando em crise, a economia fica inibida de desempenhar este papel e setores que nela assentaram desde há muitos anos, como o da construção, sofrem dificuldades profundas. Por outro lado e, um pouco por consequência da fascinação com a construção nova, ao longo de várias décadas, a reabilitação de edifícios existentes ficou esquecida, o que resultou num parque construído frágil, apesar de charmoso, e que não satisfaz os seus habitantes e necessita, em muitos casos, de ser urgentemente intervencionado. Qual pode ser o papel da economia para fazer de alavanca na reabilitação do edificado?
1. O documento discute vários tipos de negócios imobiliários para estimular o uso de imóveis no comércio, incluindo arrendamento e cessão da exploração comercial.
2. As novas leis alteraram o regime de arrendamento comercial, incluindo prazos de contrato e resolução por atraso no pagamento.
3. As novas leis também alteraram o regime de arrendamento habitacional e os direitos dos senhorios e inquilinos.
O documento resume as principais alterações trazidas pela MP 651/2014 ao REFIS da Copa, incluindo a extensão do prazo para adesão até 25/08/2014 e novas modalidades de parcelamento com antecipação de parte da dívida. Também fornece os contatos de uma sócia para esclarecer eventuais dúvidas sobre a adesão ao programa.
Este documento é um rascunho de contrato de concessão para exploração do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Gabriel. O contrato define as obrigações da concessionária em prestar o serviço e estabelece o prazo de concessão em 30 anos, podendo ser prorrogado. Além disso, estabelece os anexos que fazem parte do contrato e as leis aplicáveis.
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O documento discute a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em concessões administrativas na cidade de São Paulo. A lei municipal que estabeleceu a isenção é questionada, pois a legislação tributária não permite a tributação de ISS em concessões administrativas, já que nestas a contraprestação é feita exclusivamente pelo parceiro público. Logo, não há possibilidade jurídica de incidência do ISS, tornando a isenção legalmente inválida.
No modelo de sociedade que adoptamos, em grau maior ou menor, a economia constitui-se nas mais diversas áreas como principal força motora de intervenção. Mas, quando em crise, a economia fica inibida de desempenhar este papel e setores que nela assentaram desde há muitos anos, como o da construção, sofrem dificuldades profundas. Por outro lado e, um pouco por consequência da fascinação com a construção nova, ao longo de várias décadas, a reabilitação de edifícios existentes ficou esquecida, o que resultou num parque construído frágil, apesar de charmoso, e que não satisfaz os seus habitantes e necessita, em muitos casos, de ser urgentemente intervencionado. Qual pode ser o papel da economia para fazer de alavanca na reabilitação do edificado?
1. O documento discute vários tipos de negócios imobiliários para estimular o uso de imóveis no comércio, incluindo arrendamento e cessão da exploração comercial.
2. As novas leis alteraram o regime de arrendamento comercial, incluindo prazos de contrato e resolução por atraso no pagamento.
3. As novas leis também alteraram o regime de arrendamento habitacional e os direitos dos senhorios e inquilinos.
O documento resume:
1) As principais alterações da nova lei do arrendamento urbano e da reabilitação urbana em Portugal, incluindo regras para atualização de rendas.
2) O programa "Reabilita Primeiro Paga Depois" lançado pela Câmara Municipal de Lisboa, que vende casas devolutas para reabilitar, sendo o pagamento feito após a conclusão das obras.
3) Detalhes sobre 80 casas inicialmente disponíveis no programa e apoios aos investidores.
Este documento fornece uma lista de contatos de sócios e advogados de uma firma de advocacia, bem como um informativo tributário sobre alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos relevantes de direito tributário no mês de dezembro.
Este documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, bem como um informativo tributário sobre alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos relevantes de direito tributário ocorridos no mês de dezembro.
ARRENDAMENTO URBANO - DR. MANTEIGAS MARTINSAntónio Neto
O documento descreve as principais alterações introduzidas pela lei ao regime do arrendamento urbano, incluindo normas transitórias aplicáveis a contratos existentes. Resume as alterações aos prazos de renovação e denúncia de contratos a termo, o processo de atualização de rendas, e os direitos dos inquilinos idosos ou com deficiência.
Tcc lei do_inquilinato_e_situacoes_de_exoneracao_de_fiancaJuliana2014
O documento descreve um trabalho acadêmico sobre a lei do inquilinato e a exoneração da fiança no Brasil. Ele contém o resumo, introdução, comentários sobre os artigos da lei do inquilinato, alterações trazidas por nova lei, e considerações finais.
Este contrato define os termos e condições para a prestação de serviços de vigilância por parte da CONTRATADA para a CONTRATANTE, incluindo o pagamento de um preço fixo mensal pela CONTRATADA, regras sobre uniformes, equipamentos, horários e local de trabalho dos vigilantes. O contrato também estabelece termos para reajustes de preço, rescisão e solução de possíveis litígios entre as partes.
A Medida Provisória no 793/2017 institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) permitindo a regularização de débitos de FUNRURAL até 30/04/2017 com prazo para adesão até 29/09/2017. O PRR prevê parcelamento em até 176 vezes com reduções de 25% em multas e 100% em juros. A RFB e PGFN ainda não regulamentaram o programa, o que deverá ser feito em até 30 dias.
O documento apresenta uma emenda à petição inicial de uma ação anulatória movida por uma autora contra um banco. A emenda pede (1) a renegociação das condições do financiamento habitacional para que a prestação mensal não ultrapasse 30% da renda da autora; (2) a condenação do banco a aplicar taxas de juros médias de mercado no lugar das taxas superiores que foram aplicadas no contrato. A emenda argumenta que as taxas cobradas pelo banco extrapolaram os limites legais e causaram um desequ
Este documento é um contrato de locação comercial que descreve:
1) As partes envolvidas - a locadora Theresinha de Oliveira Cruz e o locatário;
2) O imóvel objeto da locação - um escritório de engenharia localizado na Rua Alfredo Guedes;
3) Os termos do contrato incluindo o valor do aluguel de R$7.500,00 e a duração de 12 meses.
O documento descreve os principais direitos dos usuários de telefonia fixa no Brasil, incluindo instalação, mudança de endereço, cobrança, interrupção do serviço, reparo, cancelamento e portabilidade. Também define os prazos que as operadoras devem cumprir para esses serviços e as leis que regulamentam o setor de telecomunicações.
Este documento resume os principais pontos dos contratos a termo no direito português do trabalho. Estes incluem as circunstâncias em que podem ser celebrados, os seus prazos máximos de duração, as consequências de incumprimento das formalidades obrigatórias e os direitos dos trabalhadores após a cessação dos contratos.
Este contrato define os termos de um acordo de manutenção preventiva e corretiva entre uma empresa de manutenção e um condomínio. O contrato descreve os equipamentos cobertos, como sistemas de CCTV, cerca elétrica e portões. Ele também especifica os serviços de manutenção a serem realizados, preços, prazos de pagamento e duração do contrato de 12 meses.
Contrato de locação de prazo determinado com caução enviadoAdriana Ribeiro
Este contrato estabelece os termos e condições da locação de um imóvel residencial por 12 meses. O locador e a locatária são identificados e o imóvel, localizado na Rua xxx, é descrito. O aluguel mensal é de R$xxx e a locatária deve pagar uma caução equivalente a 3 meses de aluguel. O contrato também especifica as obrigações de ambas as partes no que se refere à manutenção, pagamento de despesas e possíveis penalidades em caso de inadimplência.
Este contrato define os termos e condições de um acordo de prestação de serviços entre duas partes. Ele especifica os detalhes do serviço, as obrigações de cada parte, os termos de pagamento, penalidades por inadimplemento, condições para rescisão e outras cláusulas gerais.
Este contrato estabelece os termos para a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Rio Branco do Sul pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). O contrato tem duração de 30 anos e define metas de expansão da rede de abastecimento e esgoto, além de responsabilidades da Sanepar no que se refere a projetos, obras e manutenção dos sistemas.
Esta medida provisória institui o Programa de Regularização Tributária Rural, que permite a produtores rurais e adquirentes de produção rural quitarem dívidas tributárias vencidas até abril de 2017 por meio de pagamento inicial e parcelamento do restante em até 176 meses, com reduções de juros e multas.
Primeiramente, precisamos relembrar quais são os impostos federais que iremos analisar para classificá-los como incidentes ou não nas prestações e contratações de serviços.
Esta resolução estabelece que os contabilistas e organizações contábeis devem manter contratos por escrito para prestação de serviços contábeis, definindo os direitos e obrigações das partes. O contrato deve conter detalhes como serviços, duração, honorários e responsabilidades. Contratos existentes devem ser formalizados em até 2 anos para estarem de acordo com a nova regra.
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2) O programa "Reabilita Primeiro Paga Depois" lançado pela Câmara Municipal de Lisboa, que vende casas devolutas para reabilitar, sendo o pagamento feito após a conclusão das obras.
3) Detalhes sobre 80 casas inicialmente disponíveis no programa e apoios aos investidores.
Este documento fornece uma lista de contatos de sócios e advogados de uma firma de advocacia, bem como um informativo tributário sobre alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos relevantes de direito tributário no mês de dezembro.
Este documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, bem como um informativo tributário sobre alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos relevantes de direito tributário ocorridos no mês de dezembro.
ARRENDAMENTO URBANO - DR. MANTEIGAS MARTINSAntónio Neto
O documento descreve as principais alterações introduzidas pela lei ao regime do arrendamento urbano, incluindo normas transitórias aplicáveis a contratos existentes. Resume as alterações aos prazos de renovação e denúncia de contratos a termo, o processo de atualização de rendas, e os direitos dos inquilinos idosos ou com deficiência.
Tcc lei do_inquilinato_e_situacoes_de_exoneracao_de_fiancaJuliana2014
O documento descreve um trabalho acadêmico sobre a lei do inquilinato e a exoneração da fiança no Brasil. Ele contém o resumo, introdução, comentários sobre os artigos da lei do inquilinato, alterações trazidas por nova lei, e considerações finais.
Este contrato define os termos e condições para a prestação de serviços de vigilância por parte da CONTRATADA para a CONTRATANTE, incluindo o pagamento de um preço fixo mensal pela CONTRATADA, regras sobre uniformes, equipamentos, horários e local de trabalho dos vigilantes. O contrato também estabelece termos para reajustes de preço, rescisão e solução de possíveis litígios entre as partes.
A Medida Provisória no 793/2017 institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) permitindo a regularização de débitos de FUNRURAL até 30/04/2017 com prazo para adesão até 29/09/2017. O PRR prevê parcelamento em até 176 vezes com reduções de 25% em multas e 100% em juros. A RFB e PGFN ainda não regulamentaram o programa, o que deverá ser feito em até 30 dias.
O documento apresenta uma emenda à petição inicial de uma ação anulatória movida por uma autora contra um banco. A emenda pede (1) a renegociação das condições do financiamento habitacional para que a prestação mensal não ultrapasse 30% da renda da autora; (2) a condenação do banco a aplicar taxas de juros médias de mercado no lugar das taxas superiores que foram aplicadas no contrato. A emenda argumenta que as taxas cobradas pelo banco extrapolaram os limites legais e causaram um desequ
Este documento é um contrato de locação comercial que descreve:
1) As partes envolvidas - a locadora Theresinha de Oliveira Cruz e o locatário;
2) O imóvel objeto da locação - um escritório de engenharia localizado na Rua Alfredo Guedes;
3) Os termos do contrato incluindo o valor do aluguel de R$7.500,00 e a duração de 12 meses.
O documento descreve os principais direitos dos usuários de telefonia fixa no Brasil, incluindo instalação, mudança de endereço, cobrança, interrupção do serviço, reparo, cancelamento e portabilidade. Também define os prazos que as operadoras devem cumprir para esses serviços e as leis que regulamentam o setor de telecomunicações.
Este documento resume os principais pontos dos contratos a termo no direito português do trabalho. Estes incluem as circunstâncias em que podem ser celebrados, os seus prazos máximos de duração, as consequências de incumprimento das formalidades obrigatórias e os direitos dos trabalhadores após a cessação dos contratos.
Este contrato define os termos de um acordo de manutenção preventiva e corretiva entre uma empresa de manutenção e um condomínio. O contrato descreve os equipamentos cobertos, como sistemas de CCTV, cerca elétrica e portões. Ele também especifica os serviços de manutenção a serem realizados, preços, prazos de pagamento e duração do contrato de 12 meses.
Contrato de locação de prazo determinado com caução enviadoAdriana Ribeiro
Este contrato estabelece os termos e condições da locação de um imóvel residencial por 12 meses. O locador e a locatária são identificados e o imóvel, localizado na Rua xxx, é descrito. O aluguel mensal é de R$xxx e a locatária deve pagar uma caução equivalente a 3 meses de aluguel. O contrato também especifica as obrigações de ambas as partes no que se refere à manutenção, pagamento de despesas e possíveis penalidades em caso de inadimplência.
Este contrato define os termos e condições de um acordo de prestação de serviços entre duas partes. Ele especifica os detalhes do serviço, as obrigações de cada parte, os termos de pagamento, penalidades por inadimplemento, condições para rescisão e outras cláusulas gerais.
Este contrato estabelece os termos para a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Rio Branco do Sul pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). O contrato tem duração de 30 anos e define metas de expansão da rede de abastecimento e esgoto, além de responsabilidades da Sanepar no que se refere a projetos, obras e manutenção dos sistemas.
Esta medida provisória institui o Programa de Regularização Tributária Rural, que permite a produtores rurais e adquirentes de produção rural quitarem dívidas tributárias vencidas até abril de 2017 por meio de pagamento inicial e parcelamento do restante em até 176 meses, com reduções de juros e multas.
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Esta resolução estabelece que os contabilistas e organizações contábeis devem manter contratos por escrito para prestação de serviços contábeis, definindo os direitos e obrigações das partes. O contrato deve conter detalhes como serviços, duração, honorários e responsabilidades. Contratos existentes devem ser formalizados em até 2 anos para estarem de acordo com a nova regra.
Semelhante a Alterações implementadas pela Lei N.º 43/2017, de 14 de junho (20)
Alterações implementadas pela Lei N.º 43/2017, de 14 de junho
1. 26 de junho de 2017
ARRENDAMENTO URBANO
Alterações implementadas pela Lei N.º 43/2017, de 14 de junho
A Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, veio alterar
a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (novo regime
de arrendamento urbano), o Decreto-Lei n.º
157/2006, de 8 de agosto (regime jurídico das
obras em prédio arrendados) e o Código Civil.
Com a entrada em vigor da referida lei, a 15
de junho de 2017, foram implementadas diversas
alterações ao regime em vigor,
designadamente quanto às comunicações
entre senhorio e arrendatário, ao período
transitório de atualização de rendas e transição
para o NRAU, e à denúncia pelo senhorio para
demolição ou realização de obras profundas.
No que respeita às
comunicações, quando se
trate de comunicação para
cessação do contrato de
arrendamento por contacto
pessoal de efetuadas através
de advogado, solicitador ou
agente de execução, devem estes de
encontrar comprovadamente mandatados
para o efeito.
Passam a considerar-se realizadas as
comunicações cuja carta seja devolvida por o
destinatário se recusar a recebê-la, sendo, no
entanto, necessário proceder a nova
comunicação, após 30 a 60 dias do primeiro
envio, caso a carta seja devolvida por não ter
sido levantada.
Por último se o locado for casa morada de
família as comunicações têm de ser dirigidas a
cada um dos cônjuges sob pena de ineficácia
da mesma.
Relativamente ao período transitório de
atualização de rendas e transição para o NRAU,
até então 5 anos, foi alargado por mais 3 ou 5
anos, conforme as circunstâncias.
Se o arrendatário invoca e comprova que
rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu
agregado familiar é inferior a 5 retribuições
mínimas nacionais anuais (RMNA):
O contrato só fica
submetido ao NRAU
mediante acordo entre as
partes ou, na falta deste, no
prazo de 8 anos a contar da
receção pelo senhorio da
resposta do arrendatário;
São reduzidos os
valores máximos das rendas
aplicáveis nesse período
para 15%, 13% ou 10 % do
RABC, no caso do rendimento mensal do
agregado familiar ser inferior a,
respetivamente, €1000, €750 ou €500;
Findo o período de 8 anos, pode ser
promovida a transição para o NRAU, no
caso de silêncio ou falta de acordo
quanto ao tipo e duração do contrato
este considera-se celebrado por prazo
certo, pelo período de 5 anos.
No caso de arrendatário com idade igual ou
superior a 65 anos ou com deficiência com grau
de incapacidade igual ou superior a 60%, o valor
AS ALTERAÇÕES AO NOVO
REGIME DE ARRENDAMENTO
URBANO (NRAU) ENTRARAM EM
VIGOR NO PASSADO DIA 15 DE
JUNHO DE 2017
2. M O R A I S C A R D O S O E A S S O C I A D O S – S O C I E D A D E D E A D V O G A D O S , S P , R . L .
2
da primeira renda (apurada nos termos do
artigo 35.º, n.ºs 2 e 3 do NRAU) vigora por um
período de 10 anos, e o contrato apenas fica
submetido ao NRAU por acordo ou na falta
deste, findo o referido prazo de 10 anos – prazo
que apenas se inicia com a receção pelo
senhorio da resposta do arrendatário.
Também o arrendamento para fim não
habitacional sofre alterações, no que respeita
ao arrendatário que invoca e comprova o facto
de se tratar de microempresa ou pessoa
coletiva de direito privado sem fins lucrativos,
regularmente constituída, que se dedica à
atividade cultural, recreativa, de solidariedade
social ou desportiva não profissional, e
declarada de interesse público ou de interesse
nacional ou municipal, ou uma pessoa coletiva
de direito privado que prossiga uma atividade
declarada de interesse nacional, ou república
de estudantes, caso em que o contrato só fica
submetido ao NRAU por acordo ou na falta
deste no prazo de 10 anos após receção da
resposta pelo senhorio, período em que a renda
é tem como limite máximo o valor anual
correspondente a 1/15 do valor matricial do
locado.
Findo o referido período de 10 anos pode ser
promovida a transição para o NRAU, no caso de
silêncio ou falta de acordo quanto ao tipo e
duração do contrato este considera-se
celebrado por prazo certo, pelo período de 5
anos.
Também a cessação do contrato motivada
pelo atraso no pagamento das rendas, sofre
alterações, passando a ser apenas oponível a
partir da 3.ª renda em atraso.
No que respeita à denúncia para demolição
ou realização de obra de remodelação ou
restauro profundos que obriguem à
desocupação do locado, foram introduzidas as
seguintes alterações:
O arrendamento não caduca por morte do
primitivo arrendatário;
Definição dos conceitos de «Obras de
reconstrução» - as obras de construção
subsequentes à demolição, total ou parcial,
de uma edificação existente, das quais
resulte a reconstituição da estrutura das
fachadas - art.º 2.º, al. c) do Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 d dezembro (RJUE) – e «Obras
de alteração», as obras de que resulte a
modificação das características físicas de
uma edificação existente, ou sua fração,
designadamente a respetiva estrutura
resistente, o número de fogos ou divisões
interiores, ou a natureza e cor dos materiais
de revestimento exterior, sem aumento da
área total de construção, da área de
implantação ou da altura da fachada;
«Obras de ampliação», as obras de que
resulte o aumento da área de implantação,
da área total de construção, da altura da
fachada ou do volume de uma edificação
existente, desde que (i) resulte um nível bom
ou superior ao estado de conservação do
locado (portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de
novembro – art.º 6.º, n.º 3), e (ii) o custo da
obra, incluindo IVA, corresponda a pelo
menos 25% do valor patrimonial tributário
constante da matriz (ou proporcionalmente
calculado quando não diz exclusivamente
respeito ao locado).
O arrendatário passa a poder pedir a
consulta ou emissão de reprodução ou
certidão do processo, não lhe podendo o
mesmo ser negado.
O valor da compensação aumenta,
passando a corresponder a 2 anos de
renda, que não pode ser inferior a duas
vezes o montante de 1/15 do valor
patrimonial do locado, e fica o senhorio
obrigado a garantir o realojamento por
período não inferior a 3 anos (na falta de
acordo apenas haverá lugar ao
pagamento da compensação).
A desocupação do locado passa a ter
lugar no prazo de 60 dias contados da
receção da confirmação, se já tiverem
corrido os 6 meses de aviso prévio.
A indeminização é paga em duas partes,
uma com a confirmação da desocupação
e outra no momento da entrega do locado,
sob pena de ineficácia.
O arrendatário passa a ter direito de
preferência em novo arrendamento
celebrado pelo senhorio, durante os 2 anos
seguintes à data de cessação do contrato.
Por último, no que respeita à atualização das
rendas e transição para o NRAU, a presente
alteração laboral não estabelece qualquer
regra transitória quanto à aplicação da lei no
tempo e respetiva salvaguarda de aplicação
3. M O R A I S C A R D O S O E A S S O C I A D O S – S O C I E D A D E D E A D V O G A D O S , S P , R . L .
3
Ricardo Celorinda Luís - Advogado
Morais Cardoso e Associados – Sociedade de Advogados, SP, R.L.
Avenida João Crisóstomo, n.º 18 – 5.º Esq. 1000-179 Lisboa - Portugal
Tlf.: (00 351) 21 352 41 26 – Fax.: (00 351) 21 314 30 00
A informação disponibilizada é de carácter geral e não dispensa o recurso a aconselhamento
jurídico na apreciação das situações em concreto.
para o futuro, pelo que se aplica a regra geral
prevista no artigo 12.º do Código Civil, sujeita,
portanto, a interpretação.
Parece-nos, no entanto, que será de distinguir
duas situações:
a) Contratos que transitaram para o NRAU;
b) Contratos cujo prazo de transição para
o NRAU se encontra a correr.
Nos primeiros, os seus efeitos já se encontram
estabilizados no nosso ordenamento jurídico,
pois o contrato já transitou para o NRAU, não
surgindo aqui dúvidas quanto à sua aplicação.
Porém, nos segundos, como o contrato
apenas transita para o NRAU no final do período
transitório (5 anos), encontra-se assim sujeito às
presentes alteração. Deste modo, não obstante
o procedimento se ter iniciado ao abrigo da
anterior redação do NRAU, o presente
alargamento do período transitório afeta esses
contratos, impossibilitando-se assim o senhorio
de atualizar a renda ou transitar os contratos
para o NRAU, sem que tenha corrido o novo
prazo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, que entrou em vigor a 15 de junho de 2017, implementou diversas
alterações ao regime de arrendamento em vigor, designadamente quanto às comunicações entre
senhorio e arrendatário, ao período transitório de atualização de rendas e transição para o NRAU, e
à denúncia pelo senhorio para demolição ou realização de obras profundas.
As comunicações para cessação do contrato consideram-se realizadas se a carta for devolvida por
o destinatário se recusar a recebê-la, sendo, no entanto, necessário proceder a nova comunicação,
após 30 a 60 dias do primeiro envio, caso a carta seja devolvida por não ter sido levantada.
A resolução com fundamento na mora no pagamento da renda, só é exigível a partir do 3.º mês em
falta;
É alargado o período transitório de atualização de rendas e transição para o NRAU nos casos de
arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou portador de deficiência superior a 60%, para
10 anos, arrendatário com RABC inferior a 5 RMNA, para 8 anos, e microempresas ou equivalentes,
para 10 anos.
É dificultado o procedimento de denúncia para demolição ou obras profundas no locado,
designadamente através da definição dos conceitos de obras de reconstrução e obras de
ampliação, consequente aumento da compensação devida e atribuição de um direito de
preferência legal pelo arrendamento da fração nos 2 anos seguintes à cessação.
O novo período transitório aplica-se aos contratos cujo procedimento de atualização de renda /
promoção para o NRAU já se tenha iniciado mas ainda não tenha terminado, por não existir na lei
qualquer norma transitória a ressalvar a aplicação apenas para novos procedimentos.