ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
      LUCRO LÍQUIDO ANO CALENDÁRIO 2000


A alíquota da CSLL no ano-calendário de 2000 é de:
a) 12% (doze por cento) para os fatos geradores ocorridos em de janeiro de 2000;
b) 9% (nove por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro a 31 de
dezembro de 2000 (MP N° 1.858-10, de 1999, art. 6°, II, e reedições).
Proporcionalidade no Cálculo de CSLL – Ano-Calendário de 2000
Em virtude das alterações introduzidas na legislação da CSLL pelos arts. 6° e 7° da MP N°
1.807, de 1999, e reedições, a pessoa jurídica deverá observar os procedimentos a seguir
para fins de apurar o valor da CSLL:
a) se sujeita à apuração da CSLL trimestral:
I - 1° trimestre de 2000:
II.1) verificar a relação percentual entre o total da receita bruta do mês de janeiro e total da
receita bruta do trimestre;
II.2) aplicar o percentual encontrado no subitem II.1 sobre a base de cálculo da CSLL
apurada, em conformidade com a forma de tributação adotada (lucro real, presumido ou
arbitrado);
II.3) aplicar a alíquota de 12% sobre o valor encontrado no subitem II.2;
II.4) deduzir, da base de cálculo da CSLL, o valor encontrado no subitem II.2;
II.5) aplicar a alíquota de 9% sobre o valor encontrado no subitem II.4;
III - 3°, 4º e 5° trimestres de 2000:
Aplicar a alíquota de 9% sobre a base de cálculo.
Atenção:
Alternativamente ao critério acima, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real poderá
apurar a CSLL relativa ao mês de janeiro, com base no resultado contábil, ajustado na
forma da legislação, à alíquota de 12% (doze por cento), sem prejuízo da aplicação da
alíquota de 9% (nove por cento) sobre a diferença entre o resultado do 1º trimestre e o do
mês de janeiro.
b) se sujeita à apuração da CSLL anual:
I - janeiro de 2000:
Aplicar alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo mensal estimada;
II - de fevereiro a dezembro de 2000:
Aplicar a alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo mensal estimada;
III - na apuração da CSLL em 31 de dezembro de 1999 (ajuste anual):
III.1) verificar a relação percentual entre o total da receita bruta do mês de janeiro e o total
da receita bruta do ano-calendário;
III.2) aplicar o percentual encontrado no subitem III.1 sobre a base de cálculo da CSLL,
apurada no ajuste anual;
III.3) aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor encontrado no subitem III.2;
III.4) deduzir, da base de cálculo da CSLL, o valor encontrado no subitem III.2;
III.5) aplicar a alíquota de 9% (nove por cento) sobre o valor encontrado no subitem III.4.
Atenção:
1) Alternativamente ao critério acima, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que tiver
apurado a CSLL utilizando-se da base de cálculo estimada, durante o ano-calendário de
2000, poderá apurar a CSLL relativa ao mês de janeiro, com base no resultado contábil,
ajustado na forma da legislação, à alíquota de 12% (doze por cento), sem prejuízo da
aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a diferença entre o resultado de janeiro
e o verificado com base em balanço ou balancete compreendendo todo o ano-calendário.
2) O disposto no item "1"acima aplica-se também às pessoas jurídicas que não tenham
receita bruta no ano-calendário.
3) Na impossibilidade de efetuar o cálculo da CSLL pelo critério da proporcionalidade da
receita bruta ou pelo critério previsto no item 1, a CSLL será calculada à alíquota de 12%.
A partir do Ano-Calendário 2001
A alíquota da CSLL é de:
9% (nove por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2000
até 31 de dezembro de 2002 ((MP N° 1.858-10, de 1999, e reedições).

Alíquotas da csll

  • 1.
    ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃOSOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ANO CALENDÁRIO 2000 A alíquota da CSLL no ano-calendário de 2000 é de: a) 12% (doze por cento) para os fatos geradores ocorridos em de janeiro de 2000; b) 9% (nove por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro a 31 de dezembro de 2000 (MP N° 1.858-10, de 1999, art. 6°, II, e reedições). Proporcionalidade no Cálculo de CSLL – Ano-Calendário de 2000 Em virtude das alterações introduzidas na legislação da CSLL pelos arts. 6° e 7° da MP N° 1.807, de 1999, e reedições, a pessoa jurídica deverá observar os procedimentos a seguir para fins de apurar o valor da CSLL: a) se sujeita à apuração da CSLL trimestral: I - 1° trimestre de 2000: II.1) verificar a relação percentual entre o total da receita bruta do mês de janeiro e total da receita bruta do trimestre; II.2) aplicar o percentual encontrado no subitem II.1 sobre a base de cálculo da CSLL apurada, em conformidade com a forma de tributação adotada (lucro real, presumido ou arbitrado); II.3) aplicar a alíquota de 12% sobre o valor encontrado no subitem II.2; II.4) deduzir, da base de cálculo da CSLL, o valor encontrado no subitem II.2; II.5) aplicar a alíquota de 9% sobre o valor encontrado no subitem II.4; III - 3°, 4º e 5° trimestres de 2000: Aplicar a alíquota de 9% sobre a base de cálculo. Atenção: Alternativamente ao critério acima, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real poderá apurar a CSLL relativa ao mês de janeiro, com base no resultado contábil, ajustado na forma da legislação, à alíquota de 12% (doze por cento), sem prejuízo da aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a diferença entre o resultado do 1º trimestre e o do mês de janeiro. b) se sujeita à apuração da CSLL anual: I - janeiro de 2000: Aplicar alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo mensal estimada; II - de fevereiro a dezembro de 2000: Aplicar a alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo mensal estimada; III - na apuração da CSLL em 31 de dezembro de 1999 (ajuste anual): III.1) verificar a relação percentual entre o total da receita bruta do mês de janeiro e o total da receita bruta do ano-calendário;
  • 2.
    III.2) aplicar opercentual encontrado no subitem III.1 sobre a base de cálculo da CSLL, apurada no ajuste anual; III.3) aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor encontrado no subitem III.2; III.4) deduzir, da base de cálculo da CSLL, o valor encontrado no subitem III.2; III.5) aplicar a alíquota de 9% (nove por cento) sobre o valor encontrado no subitem III.4. Atenção: 1) Alternativamente ao critério acima, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que tiver apurado a CSLL utilizando-se da base de cálculo estimada, durante o ano-calendário de 2000, poderá apurar a CSLL relativa ao mês de janeiro, com base no resultado contábil, ajustado na forma da legislação, à alíquota de 12% (doze por cento), sem prejuízo da aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a diferença entre o resultado de janeiro e o verificado com base em balanço ou balancete compreendendo todo o ano-calendário. 2) O disposto no item "1"acima aplica-se também às pessoas jurídicas que não tenham receita bruta no ano-calendário. 3) Na impossibilidade de efetuar o cálculo da CSLL pelo critério da proporcionalidade da receita bruta ou pelo critério previsto no item 1, a CSLL será calculada à alíquota de 12%. A partir do Ano-Calendário 2001 A alíquota da CSLL é de: 9% (nove por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002 ((MP N° 1.858-10, de 1999, e reedições).