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A CENTRAL DE VIDEOMONITORAMENTO
NOTA PARA BOLETIM INTERNO Nº 036/2013
Sala de Situação e Operações
Define o Complexo Sala de Situação e Operações.
Regulamenta as atividades e procedimentos desenvolvidos na
Sala de Videomonitoramento, o emprego de pessoal e o uso
dos recursos tecnologicos disponíveis, define os objetivos e
finalidades do Sistema.
Siglas:
GGIM – Gabinete de Gestao Integrada Municipal
GMV – Gerente de Monitoramento e Vigilância
GSSO – Gerente da Sala de Situação e Operações
OMV – Operadores de Monitoramento e Vigilância
SC – Sala de Crise
SO – Sala de Operações
SSO – Sala de Situação e Operações
SV – Sala de Videomonitoramento
CAPITULO I
DA SALA DE SITUAÇÃO E OPERAÇÕES - SSO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A SSO é destinada ao processo de gestão de ações integradas de segurança
pública e dispõe de Sala de Crise, Sala de Operações e Sala de Videomonitoramento.
§ 1º A SC é o espaço destinado à análise, acompanhamento de ocorrências,
geradas por meio do teleatendimento, da Sala de Videomonitoramento, e tomada
de decisões no encaminhamento de questões envolvendo vários atores.
§ 2º A SV é destinada ao monitoramento e vigilância de pontos estratégicos para
as forças de segurança no município, por meio de câmeras, com recepções de
imagens para identificação e análise de eventos específicos.
§ 3º A SO é o local onde são recebidas as ocorrências geradas na SV, onde
funciona o teleatendimento, com número destinado ao atendimento de
denúncias.
Art. 2º A SSO comportará os membros institucionais de relevância para o
processamento das ocorrências geradas na SV e SO (via teleatendimento).
SEÇÃO II
DO GERENTE DA SALA DE SITUAÇÃO E OPERAÇÕES - GSSO
Art. 3º O Complexo será coordenado pelo GSSO que tem por atribuição recepcionar
conhecimentos sobre as possibilidades técnicas úteis ao proposto da tecnologia aplicada
e transmiti-los à funcionalidade e aplicabilidade prática nas ações operacionais e
administrativas, além de articular os setores relacionados com a rotina de
funcionamento do Sistema de Videomonitoramento, os procedimentos técnicos e
administrativos.
Art. 4º O GSSO auxiliará no desenvolvimento de mecanismos de avaliação de
desempenho do Sistema de Videomonitoramento, mediante diagnósticos sobre as
rotinas dos eventos identificáveis nos locais monitorados, providenciando os ajustes
para operacionalização do instrumento de acordo com as metas e resultados almejados.
Art. 5º A Gerência será composta de Gerente e equipe técnica formada por número de
pessoas compatível com a demanda estabelecida nas atividades do Módulo V da
estruturação do GGIM.
Art. 6º Os Assessores técnicos da SSO serão responsáveis por prestar auxílio direto ao
GSSO, avaliando, indicando e aplicando medidas de controle e fiscalização para a
correta operacionalização e funcionamento do sistema de videomonitoramento.
CAPITULO II
DA SALA DE VIDEOMONITORAMENTO – SV
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A SV faz parte da Sala de Situação e Operações, que é o complexo
correspondente ao Módulo V do GGIM, destinada ao monitoramento e vigilância de
pontos estratégicos para as forças de segurança no Município, por meio de câmeras,
com recepções de imagens para identificação e análise de eventos específicos.
Art. 8º As informações e imagens produzidas pelo Videomonitoramento serão
processadas considerando os direitos e garantias fundamentais constantes no art. 5º da
Constituição Federal Brasileira.
Art. 9º A vigilância permanente do espaço público por câmeras de videomonitoramento
coordenada pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal, por intermédio da Central de
Videomonitoramento, possui objetivamente as seguintes finalidades:
I. Combater a violência e a criminalidade articulando ações preventivas e
repressivas próprias das forças componentes do GGIM;
II. Auxiliar em investigações criminal, civil e administrativa;
III. Auxiliar na identificação e localização de infratores;
IV. Favorecer a localização de bens furtados ou roubados;
V. Aperfeiçoar e controlar o trânsito;
VI. Auxiliar na proteção de serviços e instalações públicas;
VII. Vigiar e zelar pelo patrimônio ambiental, urbanístico, turístico e cultural;
VIII. Favorecer a sensação de segurança dos usuários da via pública;
IX. Subsidiar a justiça com provas de indícios de delitos;
X. Favorecer operacionalização de ações de controle em eventos críticos e a
vigilância estratégica de pontos sensíveis do complexo Penitenciário de Foz do
Iguaçu.
XI. Aperfeiçoar a fiscalização e implantação de Projetos e Programas Comunitários;
XII. Gerar subsídios às instituições públicas para planejamento e ações estratégica,
tática e operacional;
XIII. Proporcionar apoio logístico aos órgãos públicos que atuam na segurança
pública local;
XIV. Apoiar a defesa civil na administração de riscos e ameaças;
XV. Identificar riscos e ameaças públicas e antecipar ações de controle e proteção;
XVI. Potencializar a capacidade operacional do policiamento urbano;
XVII. Guarnecer diuturnamente pontos sensíveis da fronteira em extensão do Rio
Paraná;
XVIII. Combater o contrabando e o tráfico de armas e drogas;
XIX. Auxiliar os trabalhos sociais;
XX. Coibir a exploração sexual infantil, corrupção de menores e abandono de
incapaz;
XXI. Monitorar locais e atitudes suspeitas;
XXII. Auxiliar na proteção ao turista;
XXIII. Regular o policiamento preventivo nos centros comerciais;
XXIV. Contribuir com a segurança nas adjacências dos centros educacionais;
XXV. Inibir comportamentos antissociais no espaço urbano.
Art. 10. É assegurada a participação dos cooperados do GGIM no compartilhamento da
utilização dos recursos do sistema.
§ 1º É da competência dos membros do colegiado pleno do GGIM avaliar a
efetividade e o controle das atividades na SV e definir ajustes.
§ 2º As Instituições membro do GGIM possuem a responsabilidade de conceder
servidores para operacionalização funcional do Sistema de acordo com os
objetivos fins de cada órgão, em atendimento à solicitação da Secretaria
Executiva do GGIM ou manifestação de membros do Gabinete.
Art. 11. As demandas decorrentes dos serviços de vigilância da SV serão encaminhadas
à SO.
§1º As ocorrências geradas na SV serão encaminhadas conforme Matriz de
Providência.
§2º Matriz de Providência é o protocolo interno da SV que orienta o
encaminhamento de eventos detectados e interpretados por meio das câmeras de
videomonitoramento, no qual se associa o tipo de ocorrências com as
competências institucionais.
Art. 12. A SV é utilizada por servidores com as denominações, a saber:
I. Gerente de Monitoramento e Vigilância;
II. Operador de Monitoramento e Vigilância;
III. Operador Usuário.
§1º Os Gerentes e Operadores de Monitoramento e Vigilância são provenientes
do corpo das Instituições que compõe o GGIM e prestam serviços contínuos,
após instruções e treinamentos específicos.
§2º Os Operadores Usuários não fazem parte da Sala de Videomonitoramento,
sendo representantes de Instituições que utilizam esporadicamente o ambiente,
após instruções e treinamentos específicos.
§3º Os servidores que prestam serviços na Sala de Videomonitoramento usarão
uniformes de suas respectivas Instituições.
Art. 13. A SV é composta por equipamentos específicos, 32 (trinta e dois)
computadores e respectivas Mesas controladoras para uso dos OMVs, 18 (dezoito)
televisores de 42” para visualização amplificada de cameras de pontos específicos
definidos pelo GMV.
Art. 14. Os computadores serão utilizados conforme a necessidade, conforme o número
de cameras em funcionamento e o efetivo de OMVs no turno de serviço, sendo
distribuidos pelo GMV, dando prioridade para os Computadores que enviam imagens
para os televisores.
Parágrafo único: Todos os televisores devem permanecer em funcionamento,
independentemente do respectivo computador ter OMV.
SECÃO II
DO GERENTE DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA - GMV
Art. 15. Os GMVs são provenientes do corpo das Instituições que compõe o GGIM e
prestam serviços, após instruções e treinamentos específicos.
Art. 16. O GMV é o responsável pelo turno de serviço na SV e tem como
responsabilidade distribuir, fiscalizar, instruir, orientar e auxiliar os OMVs no
desenvolvimento de suas atividades, tendo ainda as seguintes atribuições:
I. Confeccionar e assinar documentos de serviço;
II. Encaminhar diariamente as 08h nos dias úteis documentação de serviço ao
GSSO;
III. Comunicar qualquer problema ou dificuldade detectada no sistema;
IV. Receber e passar o serviço com as instruções sobre as ocorrências em
observações, bem como as anotações e as Ordens em vigor;
V. Empregar os OMVs do turno, registrando na Folha de Distribuição;
VI. Controlar as saídas e entradas dos OMVs durante o turno de serviço;
VII. Fiscalizar as atividades dos Operadores, prestando-lhes integral assistência, de
forma a solucionar dúvidas, auxiliando-os no desenvolvimento técnico de
observação e identificação de comportamentos ou eventos relevantes à
segurança pública;
VIII. Controlar o acesso e permanência de pessoas na Central de
Videomonitoramento;
IX. Providenciar para que os visitantes assinem o Livro de Visitação;
X. Dirimir dúvida, buscando informações sobre os equipamentos, junto ao GSSO;
XI. Identificar e encaminhar as ocorrências à Sala de Operações;
XII. Controlar a liberação de computadores e câmeras aos Operadores Usuários - OU
das Instituições membros do GGIM, bem como instruir e auxiliá-los quando
necessário;
XIII. Recepcionar, acompanhar e controlar membros do GGIM, para visualização de
imagens armazenadas no sistema, registrando em livro próprio;
XIV. Recepcionar e acompanhar requerimentos protocolados à Secretaria Executiva
do GGIM, para visualização de imagens armazenadas no sistema, referente a
público externo;
XV. Exportar e salvar no computador os eventos relevantes, informando-os no
Relatório de Serviço.
XVI. Fazer cumprir os Regulamentos e Instruções da GSSO, da Secretaria Executiva
do GGIM e da SMSP.
Art. 17. Cabe ao GMV recepcionar e registrar as informações sobre as alterações
referentes a escala de serviço ou a componentes integrantes do Sistema.
Parágrafo único: A GSSO recepcionará e encaminhará os documentos aos
setores responsáveis pela respectiva contingência.
Art. 18. Os GMVs possuem acesso ao Sistema através de login e senha pessoais e
intransferíveis, tendo nível de acesso diferenciado devido a função desempenhada.
SECÃO III
DO OPERADOR DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA - OMV
Art. 19. OMV é o servidor que desempenha suas atividades efetivamente na SV, sob a
responsabilidade do GMV.
Art. 20. O OMV terá as seguintes atribuições:
I. Receber e passar o serviço com as Instruções e Ordens em vigor;
II. Manter continua vigilância do espaço monitorado, redirecionando a câmera
pelos ângulos possíveis do perímetro de alcance da lente, observando
cuidadosamente as imagens produzidas, identificando comportamentos de
pessoas que apresentem indícios de ilicitude, ou eventos que possam constituir
ameaça ou risco à segurança de pessoas ou do patrimônio em geral;
III. Transmitir imediatamente ao GMV as suspeições constatadas;
IV. Comunicar ao GMV quaisquer problemas ou dificuldades detectadas no
Sistema;
V. Informar antecipadamente ao GMV sobre a impossibilidade do comparecimento
ao serviço.
Art. 21. Os OMVs possuem acesso ao Sistema através de login e senha pessoais e
intransferiveis, sendo que a cada início de turno de serviço o OMV deve efetuar login
(autenticação no Sistema), e a cada término de turno de serviço, deverá efetuar o logoff
(saída do Sistema).
Art. 22. Os OMVs poderão sair do posto somente com autorização prévia do GMV.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os turnos de serviço dos GMVs e OMVs serão de 6 (seis) horas.
Art. 24. Na Sala de Videomonitoramento, fica proibido:
I. A entrada de dispositivo eletrônico, como rádio, gravadores, filmadoras,
netbook, celulares ou outros aparelhos que não fazem parte dos componentes
formais do sistema, na SV, salvo por autorização expressa da Secretaria
Executiva do GGIM;
II. A entrada de alimentos;
III. Quaisquer atividades que causem distração ao serviço, tais como leituras de
revistas, jornais, livros, cadernos ou outro recurso;
IV. O uso do equipamento para satisfazer interesses pessoais.
Art. 25. Disciplinarmente os membros integrantes da SV responderão às suas
respectivas Instituições.
Art. 26. É vedada a utilização das câmeras de vídeomonitoramento para captação de
imagens no interior de residência ou qualquer outra forma de ambiente que seja
amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade, salvo em situação de flagrante
delito.
Art. 27. As imagens permanecerão armazenadas no Computador Servidor por
período de 30 (trinta) dias.
§1º Os registros de eventos relevantes deverão ser salvos separadamente pelo
GMV e armazenados por tempo indeterminado pela GSSO.
§ 2º Consideram-se eventos relevantes:
I. Ocorrências repassadas à SO;
II. Registros de abordagens ou atendimento realizado por qualquer membro do
GGIM;
III. Registros de imagens solicitadas ou fornecida;
IV. Registros de imagens de eventos com solicitações de vistas por particulares;
V. Situações que possam de alguma forma ser relacionadas ao processo de
identificação, localização de pessoas ou fato.
Art. 28. As imagens armazenadas serão disponibilizadas a qualquer hora para
visualização, aos Membros dos Órgaos integrantes do GGIM.
Parágrafo único: A disponibilidade de computador para atividades operacionais
ao membro credenciado ocorre em período integral, sendo a indicação do
respectivo computador e a liberação da respectiva câmera, estabelecida pelo
GMV.
Art. 29. A gravação de imagens somente será fornecida por pedido formal do Titular do
GGIM, com fundamentado requerimento, à Secretaria Executiva do GGIM.
Parágrafo Único. Os atendimentos efetuados pela SV serão realizados com
controle por numerações sequenciais, que conste natureza, câmera e
providência.
Art. 30. As imagens registradas não serão fornecidas ao particular, salvo por
determinação judicial.
§ 1º Por solicitação justificada de particulares será realizada análise de imagens
após deferimento da Secretaria Executiva do GGIM.
Art. 31. Para ser credenciado o servidor indicado pelo Membro Titular do GGIM,
assinará um Termo de Responsabilidade e receberá senha e instruções para operar o
Sistema.
Parágrafo único: As instruções correspondem ao Curso de Formação para
Operações do Sistema, de carga teórica e prática mínima, que além de capacitar
e disciplinar tecnicamente o usuário tem por objetivo fortalecer percepção da
ética profissional e o conhecimento da legislação sobre salvaguarda de dados,
informações, documentos e materiais sigilosos, bem como sobre privacidade e
garantias fundamentais dos indivíduos.
Art. 32. O acesso ao Sistema é realizado por meio de login e senha pessoais e
intransferiveis, sendo devidamente mantidos em banco de dados digital todos os acessos
efetuados, bem como dados relativos aos respectivos acessos, como datas, horários e
câmeras acessadas no período.
Parágrafo único: Cada Gerente / Operador / Usuário terá seu login e senha com
níveis de acesso controlados de acordo com a atividade desenvolvida.
Art. 33. As pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às imagens e
gravações armazenadas, assumirão o compromisso de guardar sigilo das informações,
podendo implicar em responsabilização administrativa, cível e criminal pelo
descumprimento.
Art. 34. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria executiva do GGIM.
Art. 35. Revogam-se disposições em contrário, em especial a Nota para Boletim Interno
Nº 135/2012.
Foz do Iguaçu – PR, 10 de Maio de 2013.
Cleumar Paulo Farias
Secretário Municipal de Segurança Publica

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  • 1. A CENTRAL DE VIDEOMONITORAMENTO NOTA PARA BOLETIM INTERNO Nº 036/2013 Sala de Situação e Operações Define o Complexo Sala de Situação e Operações. Regulamenta as atividades e procedimentos desenvolvidos na Sala de Videomonitoramento, o emprego de pessoal e o uso dos recursos tecnologicos disponíveis, define os objetivos e finalidades do Sistema. Siglas: GGIM – Gabinete de Gestao Integrada Municipal GMV – Gerente de Monitoramento e Vigilância GSSO – Gerente da Sala de Situação e Operações OMV – Operadores de Monitoramento e Vigilância SC – Sala de Crise
  • 2. SO – Sala de Operações SSO – Sala de Situação e Operações SV – Sala de Videomonitoramento CAPITULO I DA SALA DE SITUAÇÃO E OPERAÇÕES - SSO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A SSO é destinada ao processo de gestão de ações integradas de segurança pública e dispõe de Sala de Crise, Sala de Operações e Sala de Videomonitoramento. § 1º A SC é o espaço destinado à análise, acompanhamento de ocorrências, geradas por meio do teleatendimento, da Sala de Videomonitoramento, e tomada de decisões no encaminhamento de questões envolvendo vários atores. § 2º A SV é destinada ao monitoramento e vigilância de pontos estratégicos para as forças de segurança no município, por meio de câmeras, com recepções de imagens para identificação e análise de eventos específicos. § 3º A SO é o local onde são recebidas as ocorrências geradas na SV, onde funciona o teleatendimento, com número destinado ao atendimento de denúncias. Art. 2º A SSO comportará os membros institucionais de relevância para o processamento das ocorrências geradas na SV e SO (via teleatendimento). SEÇÃO II
  • 3. DO GERENTE DA SALA DE SITUAÇÃO E OPERAÇÕES - GSSO Art. 3º O Complexo será coordenado pelo GSSO que tem por atribuição recepcionar conhecimentos sobre as possibilidades técnicas úteis ao proposto da tecnologia aplicada e transmiti-los à funcionalidade e aplicabilidade prática nas ações operacionais e administrativas, além de articular os setores relacionados com a rotina de funcionamento do Sistema de Videomonitoramento, os procedimentos técnicos e administrativos. Art. 4º O GSSO auxiliará no desenvolvimento de mecanismos de avaliação de desempenho do Sistema de Videomonitoramento, mediante diagnósticos sobre as rotinas dos eventos identificáveis nos locais monitorados, providenciando os ajustes para operacionalização do instrumento de acordo com as metas e resultados almejados. Art. 5º A Gerência será composta de Gerente e equipe técnica formada por número de pessoas compatível com a demanda estabelecida nas atividades do Módulo V da estruturação do GGIM. Art. 6º Os Assessores técnicos da SSO serão responsáveis por prestar auxílio direto ao GSSO, avaliando, indicando e aplicando medidas de controle e fiscalização para a correta operacionalização e funcionamento do sistema de videomonitoramento. CAPITULO II DA SALA DE VIDEOMONITORAMENTO – SV SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º A SV faz parte da Sala de Situação e Operações, que é o complexo correspondente ao Módulo V do GGIM, destinada ao monitoramento e vigilância de pontos estratégicos para as forças de segurança no Município, por meio de câmeras, com recepções de imagens para identificação e análise de eventos específicos. Art. 8º As informações e imagens produzidas pelo Videomonitoramento serão processadas considerando os direitos e garantias fundamentais constantes no art. 5º da Constituição Federal Brasileira. Art. 9º A vigilância permanente do espaço público por câmeras de videomonitoramento
  • 4. coordenada pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal, por intermédio da Central de Videomonitoramento, possui objetivamente as seguintes finalidades: I. Combater a violência e a criminalidade articulando ações preventivas e repressivas próprias das forças componentes do GGIM; II. Auxiliar em investigações criminal, civil e administrativa; III. Auxiliar na identificação e localização de infratores; IV. Favorecer a localização de bens furtados ou roubados; V. Aperfeiçoar e controlar o trânsito; VI. Auxiliar na proteção de serviços e instalações públicas; VII. Vigiar e zelar pelo patrimônio ambiental, urbanístico, turístico e cultural; VIII. Favorecer a sensação de segurança dos usuários da via pública; IX. Subsidiar a justiça com provas de indícios de delitos; X. Favorecer operacionalização de ações de controle em eventos críticos e a vigilância estratégica de pontos sensíveis do complexo Penitenciário de Foz do Iguaçu. XI. Aperfeiçoar a fiscalização e implantação de Projetos e Programas Comunitários; XII. Gerar subsídios às instituições públicas para planejamento e ações estratégica, tática e operacional; XIII. Proporcionar apoio logístico aos órgãos públicos que atuam na segurança pública local; XIV. Apoiar a defesa civil na administração de riscos e ameaças; XV. Identificar riscos e ameaças públicas e antecipar ações de controle e proteção; XVI. Potencializar a capacidade operacional do policiamento urbano; XVII. Guarnecer diuturnamente pontos sensíveis da fronteira em extensão do Rio Paraná; XVIII. Combater o contrabando e o tráfico de armas e drogas; XIX. Auxiliar os trabalhos sociais; XX. Coibir a exploração sexual infantil, corrupção de menores e abandono de incapaz;
  • 5. XXI. Monitorar locais e atitudes suspeitas; XXII. Auxiliar na proteção ao turista; XXIII. Regular o policiamento preventivo nos centros comerciais; XXIV. Contribuir com a segurança nas adjacências dos centros educacionais; XXV. Inibir comportamentos antissociais no espaço urbano. Art. 10. É assegurada a participação dos cooperados do GGIM no compartilhamento da utilização dos recursos do sistema. § 1º É da competência dos membros do colegiado pleno do GGIM avaliar a efetividade e o controle das atividades na SV e definir ajustes. § 2º As Instituições membro do GGIM possuem a responsabilidade de conceder servidores para operacionalização funcional do Sistema de acordo com os objetivos fins de cada órgão, em atendimento à solicitação da Secretaria Executiva do GGIM ou manifestação de membros do Gabinete. Art. 11. As demandas decorrentes dos serviços de vigilância da SV serão encaminhadas à SO. §1º As ocorrências geradas na SV serão encaminhadas conforme Matriz de Providência. §2º Matriz de Providência é o protocolo interno da SV que orienta o encaminhamento de eventos detectados e interpretados por meio das câmeras de videomonitoramento, no qual se associa o tipo de ocorrências com as competências institucionais. Art. 12. A SV é utilizada por servidores com as denominações, a saber: I. Gerente de Monitoramento e Vigilância; II. Operador de Monitoramento e Vigilância; III. Operador Usuário. §1º Os Gerentes e Operadores de Monitoramento e Vigilância são provenientes do corpo das Instituições que compõe o GGIM e prestam serviços contínuos, após instruções e treinamentos específicos. §2º Os Operadores Usuários não fazem parte da Sala de Videomonitoramento, sendo representantes de Instituições que utilizam esporadicamente o ambiente, após instruções e treinamentos específicos.
  • 6. §3º Os servidores que prestam serviços na Sala de Videomonitoramento usarão uniformes de suas respectivas Instituições. Art. 13. A SV é composta por equipamentos específicos, 32 (trinta e dois) computadores e respectivas Mesas controladoras para uso dos OMVs, 18 (dezoito) televisores de 42” para visualização amplificada de cameras de pontos específicos definidos pelo GMV. Art. 14. Os computadores serão utilizados conforme a necessidade, conforme o número de cameras em funcionamento e o efetivo de OMVs no turno de serviço, sendo distribuidos pelo GMV, dando prioridade para os Computadores que enviam imagens para os televisores. Parágrafo único: Todos os televisores devem permanecer em funcionamento, independentemente do respectivo computador ter OMV. SECÃO II DO GERENTE DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA - GMV Art. 15. Os GMVs são provenientes do corpo das Instituições que compõe o GGIM e prestam serviços, após instruções e treinamentos específicos. Art. 16. O GMV é o responsável pelo turno de serviço na SV e tem como responsabilidade distribuir, fiscalizar, instruir, orientar e auxiliar os OMVs no desenvolvimento de suas atividades, tendo ainda as seguintes atribuições: I. Confeccionar e assinar documentos de serviço; II. Encaminhar diariamente as 08h nos dias úteis documentação de serviço ao GSSO; III. Comunicar qualquer problema ou dificuldade detectada no sistema; IV. Receber e passar o serviço com as instruções sobre as ocorrências em observações, bem como as anotações e as Ordens em vigor; V. Empregar os OMVs do turno, registrando na Folha de Distribuição; VI. Controlar as saídas e entradas dos OMVs durante o turno de serviço; VII. Fiscalizar as atividades dos Operadores, prestando-lhes integral assistência, de forma a solucionar dúvidas, auxiliando-os no desenvolvimento técnico de observação e identificação de comportamentos ou eventos relevantes à segurança pública;
  • 7. VIII. Controlar o acesso e permanência de pessoas na Central de Videomonitoramento; IX. Providenciar para que os visitantes assinem o Livro de Visitação; X. Dirimir dúvida, buscando informações sobre os equipamentos, junto ao GSSO; XI. Identificar e encaminhar as ocorrências à Sala de Operações; XII. Controlar a liberação de computadores e câmeras aos Operadores Usuários - OU das Instituições membros do GGIM, bem como instruir e auxiliá-los quando necessário; XIII. Recepcionar, acompanhar e controlar membros do GGIM, para visualização de imagens armazenadas no sistema, registrando em livro próprio; XIV. Recepcionar e acompanhar requerimentos protocolados à Secretaria Executiva do GGIM, para visualização de imagens armazenadas no sistema, referente a público externo; XV. Exportar e salvar no computador os eventos relevantes, informando-os no Relatório de Serviço. XVI. Fazer cumprir os Regulamentos e Instruções da GSSO, da Secretaria Executiva do GGIM e da SMSP. Art. 17. Cabe ao GMV recepcionar e registrar as informações sobre as alterações referentes a escala de serviço ou a componentes integrantes do Sistema. Parágrafo único: A GSSO recepcionará e encaminhará os documentos aos setores responsáveis pela respectiva contingência. Art. 18. Os GMVs possuem acesso ao Sistema através de login e senha pessoais e intransferíveis, tendo nível de acesso diferenciado devido a função desempenhada. SECÃO III DO OPERADOR DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA - OMV Art. 19. OMV é o servidor que desempenha suas atividades efetivamente na SV, sob a responsabilidade do GMV.
  • 8. Art. 20. O OMV terá as seguintes atribuições: I. Receber e passar o serviço com as Instruções e Ordens em vigor; II. Manter continua vigilância do espaço monitorado, redirecionando a câmera pelos ângulos possíveis do perímetro de alcance da lente, observando cuidadosamente as imagens produzidas, identificando comportamentos de pessoas que apresentem indícios de ilicitude, ou eventos que possam constituir ameaça ou risco à segurança de pessoas ou do patrimônio em geral; III. Transmitir imediatamente ao GMV as suspeições constatadas; IV. Comunicar ao GMV quaisquer problemas ou dificuldades detectadas no Sistema; V. Informar antecipadamente ao GMV sobre a impossibilidade do comparecimento ao serviço. Art. 21. Os OMVs possuem acesso ao Sistema através de login e senha pessoais e intransferiveis, sendo que a cada início de turno de serviço o OMV deve efetuar login (autenticação no Sistema), e a cada término de turno de serviço, deverá efetuar o logoff (saída do Sistema). Art. 22. Os OMVs poderão sair do posto somente com autorização prévia do GMV. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os turnos de serviço dos GMVs e OMVs serão de 6 (seis) horas. Art. 24. Na Sala de Videomonitoramento, fica proibido: I. A entrada de dispositivo eletrônico, como rádio, gravadores, filmadoras, netbook, celulares ou outros aparelhos que não fazem parte dos componentes formais do sistema, na SV, salvo por autorização expressa da Secretaria Executiva do GGIM; II. A entrada de alimentos; III. Quaisquer atividades que causem distração ao serviço, tais como leituras de revistas, jornais, livros, cadernos ou outro recurso;
  • 9. IV. O uso do equipamento para satisfazer interesses pessoais. Art. 25. Disciplinarmente os membros integrantes da SV responderão às suas respectivas Instituições. Art. 26. É vedada a utilização das câmeras de vídeomonitoramento para captação de imagens no interior de residência ou qualquer outra forma de ambiente que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade, salvo em situação de flagrante delito. Art. 27. As imagens permanecerão armazenadas no Computador Servidor por período de 30 (trinta) dias. §1º Os registros de eventos relevantes deverão ser salvos separadamente pelo GMV e armazenados por tempo indeterminado pela GSSO. § 2º Consideram-se eventos relevantes: I. Ocorrências repassadas à SO; II. Registros de abordagens ou atendimento realizado por qualquer membro do GGIM; III. Registros de imagens solicitadas ou fornecida; IV. Registros de imagens de eventos com solicitações de vistas por particulares; V. Situações que possam de alguma forma ser relacionadas ao processo de identificação, localização de pessoas ou fato. Art. 28. As imagens armazenadas serão disponibilizadas a qualquer hora para visualização, aos Membros dos Órgaos integrantes do GGIM. Parágrafo único: A disponibilidade de computador para atividades operacionais ao membro credenciado ocorre em período integral, sendo a indicação do respectivo computador e a liberação da respectiva câmera, estabelecida pelo GMV. Art. 29. A gravação de imagens somente será fornecida por pedido formal do Titular do GGIM, com fundamentado requerimento, à Secretaria Executiva do GGIM. Parágrafo Único. Os atendimentos efetuados pela SV serão realizados com controle por numerações sequenciais, que conste natureza, câmera e providência. Art. 30. As imagens registradas não serão fornecidas ao particular, salvo por determinação judicial. § 1º Por solicitação justificada de particulares será realizada análise de imagens
  • 10. após deferimento da Secretaria Executiva do GGIM. Art. 31. Para ser credenciado o servidor indicado pelo Membro Titular do GGIM, assinará um Termo de Responsabilidade e receberá senha e instruções para operar o Sistema. Parágrafo único: As instruções correspondem ao Curso de Formação para Operações do Sistema, de carga teórica e prática mínima, que além de capacitar e disciplinar tecnicamente o usuário tem por objetivo fortalecer percepção da ética profissional e o conhecimento da legislação sobre salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como sobre privacidade e garantias fundamentais dos indivíduos. Art. 32. O acesso ao Sistema é realizado por meio de login e senha pessoais e intransferiveis, sendo devidamente mantidos em banco de dados digital todos os acessos efetuados, bem como dados relativos aos respectivos acessos, como datas, horários e câmeras acessadas no período. Parágrafo único: Cada Gerente / Operador / Usuário terá seu login e senha com níveis de acesso controlados de acordo com a atividade desenvolvida. Art. 33. As pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às imagens e gravações armazenadas, assumirão o compromisso de guardar sigilo das informações, podendo implicar em responsabilização administrativa, cível e criminal pelo descumprimento. Art. 34. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria executiva do GGIM. Art. 35. Revogam-se disposições em contrário, em especial a Nota para Boletim Interno Nº 135/2012. Foz do Iguaçu – PR, 10 de Maio de 2013. Cleumar Paulo Farias Secretário Municipal de Segurança Publica