O deputado Alfredo Kaefer leu seu parecer sobre a MP 612/2013, que trata de novos recintos aduaneiros e desoneração da folha de pagamento. Seu parecer propõe alterar o regime de outorga dos portos secos para autorização. Adicionalmente, propõe ampliar exigências para interessados em autorizações e incluir novos setores na desoneração da folha.
Apresentação | Propostas da Indústria para as Eleições 2014
Novidades Legislativas Nº49 | 16/07/2013
1. Ano 16 • Número 49 • 16 de julho de 2013 • www.cni.org.br
de junho de 2011 • www.cni.org.br
Confederação Nacional da Indústria
Nesta Edição:
Parecer da MP 612 é lida na Comissão Mista
O deputado Alfredo Kaefer (PSDB/PR), relator da Medida Provisória 612/2013, que adota novo modelo
jurídico de organização dos recintos aduaneiros e inclui novos setores na desoneração da folha, leu
hoje seu parecer na Comissão Mista constituída para analisar a matéria. Kaefer apresentou Projeto de
Lei de Conversão à Medida Provisória.
No que diz respeito aos portos secos, a novidade é a proposta de alteração do regime de outorga para
a exploração dos CLIA (Centro Logístico e Industrial Aduaneiro). O regime de licença, inicialmente
previsto na MPV, foi substituído pelo regime de autorização. Tal regime exigirá que a autorização seja
precedida de chamada ou anúncio públicos e, nos casos em que houver mais de um interessado em
uma mesma região de influência econômica, de processo seletivo público. O relator defende que,
assim, o controle aduaneiro sobre os CLIAs se dará de forma mais transparente e que induza o
desenvolvimento econômico. Sugere, ainda, que o controle aduaneiro demanda a disponibilização de
um aparato estatal caro e especializado, e por isso, não deve ficar sujeito à liberalidade implícita ao
modelo totalmente vinculado de outorga por meio de licença. Segundo ele, os objetivos propostos de
expansão e interiorização dos CLIAs requerem um controle regulamentar mais transparente e
elaborado, como o conseguido pelo instituto da autorização.
Adicionalmente, o relator propõe a ampliação das condições exigidas dos interessados numa
autorização para a exploração de CLIA, ao: (i) elevar para R$ 5 milhões a exigência de Patrimônio
Líquido; (ii) detalhar o conteúdo do projeto de CLIA a ser apresentado; (iii) requerer apresentação
prévia de caução mediante depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária em favor da
União, no valor de R$ 1 milhão; e (iv) requerer apresentação de proposta de preços máximos de
armazenagem e movimentação de cargas a serem cobrados pelos serviços prestados.
São outras alterações propostas pelo relator que merecem destaque: (i) especificação de obrigações
do operador de recinto alfandegado; (ii) inclusão do seguro-fiança dentre as opções aceitas como
garantia, na exigência feita a depositários responsáveis por recintos alfandegados; (iii) permissão para
que o CLIA faça alteração de área alfandegada, mudança de endereço, movimentação de mercadorias
entre as áreas alfandegada e não alfandegada, e tenha livre horário de funcionamento para atividades;
(iv) inclusão de informações adicionais que devem constar do Estudo de Viabilidade Técnica e
Econômica; e (v) alteração das regras para ressarcimento ao FUNDAF (altera data limite para
recolhimento; define critério temporal de incidência somente o desembaraço e não o ingresso das
cargas; impede reajuste por ato infralegal; adia o início de vigência, respeitando o princípio
constitucional da anterioridade).
No que se refere ao regime de desoneração da folha de pagamentos, foram promovidas as seguintes
alterações:
setores como construção de obras de infaestrutura, de engenharia e arquitetura, e de
manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos, incorporados ao projeto de
lei de conversão resultante da tramitação da Medida Provisória nº 610/2013, foram excluídos;
Parecer da MPV 612 é lida na Comissão Mista.
2. 2
NOVIDADES LEGISLATIVAS
Ano 16 – nº 49 de 16 de julho de 2013
no caso de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, foram excluídos da base
de cálculo de retenção os valores de materiais e de equipamentos;
a aplicação de dispositivo específico da Lei das Licitações – o qual impediria a fruição do
benefício da desoneração da folha, no caso das empresas de Tecnologia e Informação –, que
estabelece a
revisão dos contratos desse segmento como decorrência da alteração tributária inerente ao
regime desonerativo, foi afastado;
os seguintes setores foram contemplados: fabricantes de balas, doces e gomas de mascar;
fabricantes de laptop; produtos gráficos; agências de publicidade; promoção de vendas,
marketing direto e consultoria em publicidade; mamões sucos/extratos vegetais e melões e
melancias; corretagem de imóveis; fornecimento de mão-de-obra e administração em geral;
serviços de terceirização nas áreas de gerenciamento, execução, concepção, transformação
e/ou desenvolvimento de processos; escritórios contábeis; supermercados, padarias,
açougues, loja de doces, restaurantes e peixaria; serviços hospitalares; papel e cartão
revestidos.
Após a leitura, ficou concedida vista coletiva da matéria por 24 horas.
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