Este documento estabelece as condições trabalhistas de 2010 entre sindicatos de trabalhadores e empregadores de indústrias metalúrgicas. Ele define regras como: reajuste salarial de 9%, piso salarial de R$620,40, pagamento de abono de férias, auxílio funeral, fornecimento de lanche para horas extras e uniformes.
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Matasifumg
Este documento estabelece as condições da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009 entre sindicatos patronais e de trabalhadores. Ele define regras como: reajuste salarial de 6%, piso salarial de R$525,27, pagamento de abono de férias, auxílio funeral e fornecimento de uniformes.
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Matasifumg
Este documento estabelece as condições trabalhistas de uma Convenção Coletiva de Trabalho assinada em 2012 entre sindicatos patronais e de trabalhadores. Ele define regras como reajuste salarial de 7,5%, piso salarial mínimo, pagamento de horas extras, abono de férias, auxílio funeral e fornecimento de uniformes.
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SINDIREPAsifumg
Este documento estabelece as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012 entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Ela determina um reajuste salarial de 8%, estabelece o piso salarial em R$750,12, e concede gratificações especiais e abonos para férias.
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e...sifumg
Este documento estabelece as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012 entre sindicatos de trabalhadores e empregadores das indústrias mecânicas e elétricas de Minas Gerais. Ele define regras como: reajuste salarial de 8%, salário mínimo de ingresso de R$750,12, pagamento de horas extras, férias, 13o salário e benefícios como lanche, uniformes e auxílio funeral.
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SIFUMGsifumg
Este documento estabelece as cláusulas de uma Convenção Coletiva de Trabalho de 2012 entre sindicatos patronais e de trabalhadores. Ela determina um reajuste salarial de 8%, regras para pagamento de horas extras, férias, 13o salário e benefícios como lanche, uniformes e auxílio funeral.
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Divinópolissifumg
Este documento estabelece as condições trabalhistas para os empregados das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de Divinópolis e cidades vizinhas em 2009. Ele define regras como: reajuste salarial de 6%, salário mínimo de ingresso de R$563,43, pagamento de horas extras com acréscimos, abono de retorno de férias, fornecimento de uniformes e auxílio funeral.
Este documento estabelece as condições trabalhistas para os empregados das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de Divinópolis entre 2013-2014. Inclui reajustes salariais de 7,7-5,58%, pagamento de participação nos lucros, horas extras, férias e outros benefícios.
Convenção Coletiva De Trabalho Carmo da Mata 2013sifumg
Este documento estabelece as cláusulas de uma convenção coletiva de trabalho entre sindicatos patronais e trabalhistas das indústrias metalúrgicas e de fundição de Minas Gerais. Ele define regras sobre reajuste salarial, piso salarial, pagamento de salários, participação nos lucros, horas extras, abono de férias, auxílio funeral e outros benefícios.
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Matasifumg
Este documento estabelece as condições da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009 entre sindicatos patronais e de trabalhadores. Ele define regras como: reajuste salarial de 6%, piso salarial de R$525,27, pagamento de abono de férias, auxílio funeral e fornecimento de uniformes.
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Matasifumg
Este documento estabelece as condições trabalhistas de uma Convenção Coletiva de Trabalho assinada em 2012 entre sindicatos patronais e de trabalhadores. Ele define regras como reajuste salarial de 7,5%, piso salarial mínimo, pagamento de horas extras, abono de férias, auxílio funeral e fornecimento de uniformes.
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SINDIREPAsifumg
Este documento estabelece as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012 entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Ela determina um reajuste salarial de 8%, estabelece o piso salarial em R$750,12, e concede gratificações especiais e abonos para férias.
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e...sifumg
Este documento estabelece as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012 entre sindicatos de trabalhadores e empregadores das indústrias mecânicas e elétricas de Minas Gerais. Ele define regras como: reajuste salarial de 8%, salário mínimo de ingresso de R$750,12, pagamento de horas extras, férias, 13o salário e benefícios como lanche, uniformes e auxílio funeral.
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SIFUMGsifumg
Este documento estabelece as cláusulas de uma Convenção Coletiva de Trabalho de 2012 entre sindicatos patronais e de trabalhadores. Ela determina um reajuste salarial de 8%, regras para pagamento de horas extras, férias, 13o salário e benefícios como lanche, uniformes e auxílio funeral.
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Divinópolissifumg
Este documento estabelece as condições trabalhistas para os empregados das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de Divinópolis e cidades vizinhas em 2009. Ele define regras como: reajuste salarial de 6%, salário mínimo de ingresso de R$563,43, pagamento de horas extras com acréscimos, abono de retorno de férias, fornecimento de uniformes e auxílio funeral.
Este documento estabelece as condições trabalhistas para os empregados das indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico de Divinópolis entre 2013-2014. Inclui reajustes salariais de 7,7-5,58%, pagamento de participação nos lucros, horas extras, férias e outros benefícios.
Convenção Coletiva De Trabalho Carmo da Mata 2013sifumg
Este documento estabelece as cláusulas de uma convenção coletiva de trabalho entre sindicatos patronais e trabalhistas das indústrias metalúrgicas e de fundição de Minas Gerais. Ele define regras sobre reajuste salarial, piso salarial, pagamento de salários, participação nos lucros, horas extras, abono de férias, auxílio funeral e outros benefícios.
Esta convenção coletiva de trabalho estabelece:
1) Vigência de 1o de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e data-base em 1o de maio;
2) Piso salarial de R$797,00 e reajustes salariais de até 10% para funcionários admitidos até maio de 2012;
3) Permissão para jornada de trabalho de 12 horas por 36 horas semanais para condomínios.
Este acordo coletivo de trabalho estabelece as condições de trabalho entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento e a Fundação Teatro São Pedro para o período de 1o de junho de 2019 a 31 de maio de 2020. Ele define benefícios como reajuste salarial, pagamento de horas extras, auxílio-refeição e auxílio-rancho.
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Cláudiosifumg
Este documento é uma convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Cláudio e o Sindicato da Indústria da Fundição no Estado de Minas Gerais que estabelece direitos trabalhistas. Ela define o período de vigência de 1o de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010, estabelece pisos salariais para diferentes categorias, prevê reajuste salarial de 6% a partir de 1o de novembro de 2009, e trata de pagamento de salários, horas extras, benef
Este documento estabelece as condições de trabalho para o período de 01/11/2011 a 31/10/2012 entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal, incluindo: um reajuste salarial de 7,5%, salários de ingresso a partir de R$ 635 para diferentes categorias, cálculo de comissões, benefícios como vale-transporte e alimentação, jornada de trabalho e pagamento de horas extras.
Este documento é um acordo coletivo de trabalho entre a Petrobras e sindicatos de trabalhadores para o ano de 2011. O acordo estabelece regras sobre salários, benefícios e vantagens como: tabela salarial, pagamento do 13o salário, gratificação contingente, adicional por tempo de serviço, participação nos lucros e resultados, adicionais de periculosidade e confinamento. Além disso, define valores para adicionais como sobreaviso, hora de repouso e alimentação.
Este documento é uma Convenção Coletiva de Trabalho entre um sindicato de empregados de
instituições beneficentes e a federação do comércio do Distrito Federal. Ela estabelece normas sobre
salários, benefícios, jornada de trabalho e outras condições de trabalho para empregados de entidades
beneficentes no período de 1o de maio de 2010 a 30 de abril de 2011.
Este documento estabelece os termos de uma convenção coletiva de trabalho entre sindicatos que representam trabalhadores e empregadores da indústria da construção civil. Ele define regras como reajustes salariais, pisos salariais, jornada de trabalho, benefícios como vale-refeição e transporte, e responsabilidades dos empregadores.
Este documento estabelece as condições de trabalho para trabalhadores do comércio hoteleiro e similares em Uberaba para 2013-2014, incluindo:
1) Piso salarial de R$845 mensais e reajuste anual de 6,5%;
2) Adicional de 80% sobre o salário-hora para horas extras;
3) Complementação de auxílio-doença por até 6 meses.
Convenção coletiva sindicato das Indústrias de Instrumentos Musicais do Est...Música & Mercado
1) O documento estabelece as cláusulas de uma convenção coletiva de trabalho entre sindicatos e empresas para o período de 1 de junho de 2015 a 31 de maio de 2016. 2) Inclui reajuste salarial de 9,85%, salário normativo, jornada de trabalho, férias, 13o salário, estabilidade para gestantes e licença maternidade, entre outros direitos. 3) A convenção define prazos e condições para diferentes situações trabalhistas.
Convenção coletiva de trabalho 2013-2014Aced Dourados
Este documento estabelece as condições de trabalho para empregados do comércio em Dourados/MS para 2013/2014, incluindo: reajuste salarial de 8,82%, piso salarial de R$842,00, pagamento de horas extras com acréscimo de 60% e regras para cálculo de 13o salário e rescisão contratual.
Este documento fornece informações sobre férias, reembolso, contribuições sociais e impostos. Detalha os valores pagos a funcionários, taxas de contribuição da empresa, tabelas de impostos de renda e formulários de pagamento e recolhimento.
Este acordo coletivo de trabalho estabelece as condições de trabalho para empregados de empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e fundações estaduais na região do litoral norte do Rio Grande do Sul para o período de 1o de maio de 2020 a 30 de abril de 2021. Devido à lei complementar 173/2020, não há reajuste salarial neste ano, porém a associação se compromete a repassar o índice de inflação quando a lei permitir. O acordo também define benefícios como vale-
Este documento estabelece as condições de uma convenção coletiva de trabalho entre sindicatos patronais e de empregados no setor automotivo em Cuiabá e Várzea Grande para 2014-2015. Ele define regras sobre reajuste salarial, salário mínimo, horas extras, férias, rescisão de contrato e outros benefícios.
O documento discute vários tópicos relacionados a práticas trabalhistas no Brasil, incluindo jornada de trabalho, tabelas do IRPF e INSS, férias, 13o salário, faltas, licença-maternidade e outros. A autora é professora da Universidade de Sorocaba e fornece detalhes sobre esses temas com o objetivo de informar sobre a legislação trabalhista brasileira.
Este documento estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho entre a Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina para o período de 1 de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010. A convenção define regras sobre salários, benefícios, contratação e demissão para trabalhadores em estabelecimentos de ensino.
Por este instrumento, de um lado, representando os empregados, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRNADE, e do outro lado, representando os empregadores, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NACIONAIS E IMPORTADOS, TRATORES, COLHEITADEIRAS E MOTOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINCODIV – MT, tem justo e acertado firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, regida pelas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Abrangência e Base Territorial
As partes ajustam que a presente Convenção se aplica a todas as empresas concessionárias e distribuidoras que realizam a comercialização de veículos automotores via terrestre, implementos e componentes novos, prestam assistência a esses produtos e exercem outras funções pertinentes à atividade, nos termos da Lei N.º 6.729/79 (alterada pela Lei N.º 8.132/90), situadas nas localidades de Cuiabá e Várzea Grande, associadas ou não ao Sindicato patronal convenente, abrangendo todos os respectivos empregados, exceto os diferenciados.
- Reclamação Trabalhista - Comissão por fora, elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
A reclamante trabalhou como auxiliar de lavanderia na reclamada de abril de 2010 a abril de 2013. A reclamante alega diversas irregularidades trabalhistas, como horas extras não pagas, intervalos para refeição e descanso não concedidos, falta de pagamento do salário-utilidade após dezembro de 2011, e pede o reconhecimento de salários-devedores, horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, entre outras verbas trabalhistas.
Este documento é um acordo coletivo de trabalho entre sindicatos e empresas de segurança e transporte de valores em Roraima para o período de 2014 a 2014. Ele estabelece regras sobre salários, pagamentos, gratificações e benefícios para categorias como vigilantes, motoristas e auxiliares. Algumas das cláusulas incluem reajuste salarial de 8%, pagamento do 13o salário, adicional de periculosidade de 30% e regras sobre horas extras e noturnas.
Este documento resume vários acórdãos e legislação recente sobre direito laboral em Portugal. Apresenta um acórdão do Tribunal Constitucional que declara inconstitucional a extinção automática do contrato de trabalho de um trabalhador nomeado administrador. Resume também acórdãos sobre caducidade de convenções coletivas. Fornece ainda informações sobre atualizações do IAS e pensões sociais para 2020 devido à COVID-19.
Este documento descreve os termos de uma Convenção Coletiva de Trabalho entre sindicatos de empresas de limpeza e conservação e trabalhadores do setor no estado do Pará para o período de 2014 a 2015. Ele estabelece o piso salarial, reajustes, pagamentos, gratificações e outros benefícios como horas extras, adicional noturno e insalubridade.
Este documento trata de um dissídio coletivo entre o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e o Sindicato de Hotéis de Porto Alegre para o período de 2013. Ele estabelece normas sobre salários, gratificações, jornada de trabalho, contratação, demissão e outras condições de trabalho.
Esta convenção coletiva de trabalho estabelece:
1) Vigência de 1o de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e data-base em 1o de maio;
2) Piso salarial de R$797,00 e reajustes salariais de até 10% para funcionários admitidos até maio de 2012;
3) Permissão para jornada de trabalho de 12 horas por 36 horas semanais para condomínios.
Este acordo coletivo de trabalho estabelece as condições de trabalho entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento e a Fundação Teatro São Pedro para o período de 1o de junho de 2019 a 31 de maio de 2020. Ele define benefícios como reajuste salarial, pagamento de horas extras, auxílio-refeição e auxílio-rancho.
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Cláudiosifumg
Este documento é uma convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Cláudio e o Sindicato da Indústria da Fundição no Estado de Minas Gerais que estabelece direitos trabalhistas. Ela define o período de vigência de 1o de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010, estabelece pisos salariais para diferentes categorias, prevê reajuste salarial de 6% a partir de 1o de novembro de 2009, e trata de pagamento de salários, horas extras, benef
Este documento estabelece as condições de trabalho para o período de 01/11/2011 a 31/10/2012 entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal, incluindo: um reajuste salarial de 7,5%, salários de ingresso a partir de R$ 635 para diferentes categorias, cálculo de comissões, benefícios como vale-transporte e alimentação, jornada de trabalho e pagamento de horas extras.
Este documento é um acordo coletivo de trabalho entre a Petrobras e sindicatos de trabalhadores para o ano de 2011. O acordo estabelece regras sobre salários, benefícios e vantagens como: tabela salarial, pagamento do 13o salário, gratificação contingente, adicional por tempo de serviço, participação nos lucros e resultados, adicionais de periculosidade e confinamento. Além disso, define valores para adicionais como sobreaviso, hora de repouso e alimentação.
Este documento é uma Convenção Coletiva de Trabalho entre um sindicato de empregados de
instituições beneficentes e a federação do comércio do Distrito Federal. Ela estabelece normas sobre
salários, benefícios, jornada de trabalho e outras condições de trabalho para empregados de entidades
beneficentes no período de 1o de maio de 2010 a 30 de abril de 2011.
Este documento estabelece os termos de uma convenção coletiva de trabalho entre sindicatos que representam trabalhadores e empregadores da indústria da construção civil. Ele define regras como reajustes salariais, pisos salariais, jornada de trabalho, benefícios como vale-refeição e transporte, e responsabilidades dos empregadores.
Este documento estabelece as condições de trabalho para trabalhadores do comércio hoteleiro e similares em Uberaba para 2013-2014, incluindo:
1) Piso salarial de R$845 mensais e reajuste anual de 6,5%;
2) Adicional de 80% sobre o salário-hora para horas extras;
3) Complementação de auxílio-doença por até 6 meses.
Convenção coletiva sindicato das Indústrias de Instrumentos Musicais do Est...Música & Mercado
1) O documento estabelece as cláusulas de uma convenção coletiva de trabalho entre sindicatos e empresas para o período de 1 de junho de 2015 a 31 de maio de 2016. 2) Inclui reajuste salarial de 9,85%, salário normativo, jornada de trabalho, férias, 13o salário, estabilidade para gestantes e licença maternidade, entre outros direitos. 3) A convenção define prazos e condições para diferentes situações trabalhistas.
Convenção coletiva de trabalho 2013-2014Aced Dourados
Este documento estabelece as condições de trabalho para empregados do comércio em Dourados/MS para 2013/2014, incluindo: reajuste salarial de 8,82%, piso salarial de R$842,00, pagamento de horas extras com acréscimo de 60% e regras para cálculo de 13o salário e rescisão contratual.
Este documento fornece informações sobre férias, reembolso, contribuições sociais e impostos. Detalha os valores pagos a funcionários, taxas de contribuição da empresa, tabelas de impostos de renda e formulários de pagamento e recolhimento.
Este acordo coletivo de trabalho estabelece as condições de trabalho para empregados de empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e fundações estaduais na região do litoral norte do Rio Grande do Sul para o período de 1o de maio de 2020 a 30 de abril de 2021. Devido à lei complementar 173/2020, não há reajuste salarial neste ano, porém a associação se compromete a repassar o índice de inflação quando a lei permitir. O acordo também define benefícios como vale-
Este documento estabelece as condições de uma convenção coletiva de trabalho entre sindicatos patronais e de empregados no setor automotivo em Cuiabá e Várzea Grande para 2014-2015. Ele define regras sobre reajuste salarial, salário mínimo, horas extras, férias, rescisão de contrato e outros benefícios.
O documento discute vários tópicos relacionados a práticas trabalhistas no Brasil, incluindo jornada de trabalho, tabelas do IRPF e INSS, férias, 13o salário, faltas, licença-maternidade e outros. A autora é professora da Universidade de Sorocaba e fornece detalhes sobre esses temas com o objetivo de informar sobre a legislação trabalhista brasileira.
Este documento estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho entre a Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina para o período de 1 de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010. A convenção define regras sobre salários, benefícios, contratação e demissão para trabalhadores em estabelecimentos de ensino.
Por este instrumento, de um lado, representando os empregados, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRNADE, e do outro lado, representando os empregadores, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NACIONAIS E IMPORTADOS, TRATORES, COLHEITADEIRAS E MOTOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINCODIV – MT, tem justo e acertado firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, regida pelas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Abrangência e Base Territorial
As partes ajustam que a presente Convenção se aplica a todas as empresas concessionárias e distribuidoras que realizam a comercialização de veículos automotores via terrestre, implementos e componentes novos, prestam assistência a esses produtos e exercem outras funções pertinentes à atividade, nos termos da Lei N.º 6.729/79 (alterada pela Lei N.º 8.132/90), situadas nas localidades de Cuiabá e Várzea Grande, associadas ou não ao Sindicato patronal convenente, abrangendo todos os respectivos empregados, exceto os diferenciados.
- Reclamação Trabalhista - Comissão por fora, elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
A reclamante trabalhou como auxiliar de lavanderia na reclamada de abril de 2010 a abril de 2013. A reclamante alega diversas irregularidades trabalhistas, como horas extras não pagas, intervalos para refeição e descanso não concedidos, falta de pagamento do salário-utilidade após dezembro de 2011, e pede o reconhecimento de salários-devedores, horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, entre outras verbas trabalhistas.
Este documento é um acordo coletivo de trabalho entre sindicatos e empresas de segurança e transporte de valores em Roraima para o período de 2014 a 2014. Ele estabelece regras sobre salários, pagamentos, gratificações e benefícios para categorias como vigilantes, motoristas e auxiliares. Algumas das cláusulas incluem reajuste salarial de 8%, pagamento do 13o salário, adicional de periculosidade de 30% e regras sobre horas extras e noturnas.
Este documento resume vários acórdãos e legislação recente sobre direito laboral em Portugal. Apresenta um acórdão do Tribunal Constitucional que declara inconstitucional a extinção automática do contrato de trabalho de um trabalhador nomeado administrador. Resume também acórdãos sobre caducidade de convenções coletivas. Fornece ainda informações sobre atualizações do IAS e pensões sociais para 2020 devido à COVID-19.
Este documento descreve os termos de uma Convenção Coletiva de Trabalho entre sindicatos de empresas de limpeza e conservação e trabalhadores do setor no estado do Pará para o período de 2014 a 2015. Ele estabelece o piso salarial, reajustes, pagamentos, gratificações e outros benefícios como horas extras, adicional noturno e insalubridade.
Este documento trata de um dissídio coletivo entre o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e o Sindicato de Hotéis de Porto Alegre para o período de 2013. Ele estabelece normas sobre salários, gratificações, jornada de trabalho, contratação, demissão e outras condições de trabalho.
Este documento estabelece as condições de trabalho para empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas na região serrana do Rio Grande do Sul para o período de 1o de maio de 2020 a 30 de abril de 2021. Ele define pisos salariais, reajustes salariais de 2,46%, pagamento de salários até o 5o dia útil, gratificações como 13o salário e quinquênio, entre outras normas.
Act 2016-2017 - Proposta dos Correios - Questoes EconomicasJose Carlos
O documento propõe a manutenção de cláusulas sobre questões econômicas no acordo coletivo dos Correios para 2016-2017, incluindo: 1) adiantamento de férias em até 5 parcelas; 2) adicional noturno de 60% sobre o valor da hora diurna; 3) ajuda de custo na transferência calculada sobre o salário-base.
APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVALusaPronto
Este documento descreve o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise, que permite a redução temporária do período normal de trabalho dos trabalhadores. Define os requisitos para acesso ao apoio, como uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, e estabelece os limites máximos para a redução do período de trabalho, a compensação retributiva dos trabalhadores e os apoios financeiros para as empresas.
O documento discute os principais pontos da legislação trabalhista brasileira, incluindo a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), anotações na CTPS, jornada de trabalho, intervalos, marcação de ponto, salário, horas extras, benefícios como vale-transporte e FGTS, e descontos como INSS e Imposto de Renda.
Boletim Informativo - Comissária de Despachos - Jul/2014feaacri
O documento resume as principais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014 a 2015, incluindo: um reajuste salarial de 7,5%, pisos salariais entre R$824,50-R$1.080,50, vale-refeição e vale-alimentação no valor de R$20,50 e R$9,29 por dia respectivamente, e adicional noturno de 20% para trabalho entre 22h-5h.
Boletim Informativo - Comissária de Despachos - Ago/2013feaacri
O documento estabelece novas regras para empresas de comissários de despachos, incluindo: (1) fornecer vale-refeição no valor mínimo de R$19 por dia trabalhado; (2) fornecer vale-alimentação de R$8,64 por dia até R$190 mensais; (3) definir pisos salariais de R$767 para office-boys e R$1,005 para outras funções.
Boletim Informativo - Comissária de Despachos - Ago/2013feaacri
O documento estabelece novas regras para empresas de comissários de despachos, incluindo: (1) fornecer vale-refeição no valor mínimo de R$19 por dia trabalhado; (2) fornecer vale-alimentação de R$8,64 por dia até R$190 mensais; (3) definir pisos salariais de R$767 para office-boys e R$1,005 para outras funções.
O documento discute os principais pontos relacionados à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e direitos trabalhistas no Brasil. Apresenta informações sobre a obrigatoriedade da CTPS, anotações na CTPS, cálculo do INSS, FGTS, Imposto de Renda, horas extras e vale-transporte.
O documento aborda questões sobre legislação trabalhista, incluindo: definição de CLT, CTPS e jornada de trabalho; cálculo de salário-família, férias, horas extras e benefícios como INSS; e tipos de contratos e direitos na demissão.
O documento discute regras sobre deduções de dependentes na declaração do Imposto de Renda, incluindo quem pode ser considerado dependente e como as deduções são aplicadas entre cônjuges. Também trata do cálculo do Imposto de Renda sobre o 13o salário e regras sobre férias, como a escala de dias de férias de acordo com faltas e quando podem ser gozadas.
Este documento estabelece as condições de trabalho para os trabalhadores do comércio e serviços no Pará para 2019-2020, incluindo: aumento salarial de 4%, ticket alimentação de R$6,55 por dia trabalhado, adicional de hora extra de 50-60%, e feriado no Dia do Comerciário em 30 de outubro.
Esta convenção coletiva de trabalho estabelece normas para trabalhadores em estabelecimentos de ensino no estado de Santa Catarina para o período de 1o de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011. Ela define o piso salarial, reajustes salariais, pagamentos, gratificações, licenças e demais direitos trabalhistas.
Este documento descreve os termos de uma Convenção Coletiva de Trabalho entre sindicatos patronal e laboral que estabelece normas trabalhistas para empregados de postos de combustíveis no Espírito Santo, incluindo: reajuste salarial de 10,16% a 8,60% a partir de fevereiro de 2022, pagamento do salário até o 7o dia útil e criação de um cartão de benefícios para os empregados.
A circular de nº 07/2014 está disponível, nela estão as principais cláusulas da Convenção Coletiva 2014/2015, que regula as relações de trabalho da categoria profissional de Panificação, Confeitaria e Similares no município do Rio de Janeiro.
www.stinpan.org.br / Circular de Panificação do RJ 2014
Este acordo coletivo de trabalho adita a convenção coletiva de trabalho da CONTRAF para os anos de 2012 e 2013. Ele estabelece aumento salarial de 7,5%, regras para horas extras, auxílios como refeição e creche, e benefícios como isenção de anuidade de cartão de crédito e juros reduzidos em cheque especial para funcionários da Caixa Econômica Federal.
O documento descreve o pagamento do décimo terceiro salário de um funcionário, incluindo o cálculo das duas parcelas, descontos aplicados e demonstrativos de pagamento. A primeira parcela corresponde a 50% do salário sem descontos. A segunda parcela deduz INSS e IR sobre o valor total do décimo terceiro, e o saldo restante é pago ao funcionário.
Semelhante a 2010 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata (18)
Este documento fornece informações sobre o Programa de Desenvolvimento Empresarial (PDE) para empresas de fundição. O PDE será conduzido pela Novociclo Empresarial e incluirá módulos sobre contabilidade, finanças, gestão estratégica e operações, além de workshops e consultorias individuais para cada empresa. O cronograma detalha as atividades ao longo de 6 meses.
A Circular no 001/2012 informa que a MINASFUND, feira da indústria da fundição em Minas Gerais, que ocorreria de 6 a 8 de março de 2012 foi suspensa. Em vez disso, o sindicato da indústria da fundição passou a integrar um projeto maior da FIEMG para promover vários segmentos produtivos mineiros, incluindo a fundição. Mais detalhes serão fornecidos em uma nova circular quando o projeto for definido.
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2010 – Termo Aditivo Convenção Coletiva de Trabalho – Divinópolissifumg
Este documento é um termo aditivo à convenção coletiva de trabalho de 2010 entre sindicatos que representam trabalhadores e empregadores de fundições. Ele concede um reajuste salarial de 4% a partir de agosto de 2011 e estabelece regras para correção proporcional de salários de trabalhadores admitidos recentemente. O termo aditivo será válido até outubro de 2011.
2010 – Convenção Coletiva de Trabalho – Divinópolissifumg
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2010 – Convenção Coletiva de Trabalho – Divinópolis
2010 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata
1. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, de um lado o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
DIVINÓPOLIS, com base territorial também nas seguintes cidades:
CARMO DO CAJURU, SÃO GONÇALO DO PARÁ, NOVA SERRANA,
LAGOA DA PRATA, ITAPECERICA e CARMO DA MATA, e de outro
lado, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FUNDIÇÀO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, com aplicação no âmbito das empresas estabelecidas
no município de CARMO DA MATA, - ITAPECERICA, - LAGOA DA
PRATA e NOVA SERRANA, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
PRIMEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados admitidos até 31 de outubro de 2010, serão reajustados, a
partir de 01/11/2010 em 9%, incidentes sobre o salário nominal resultante da aplicação da
Convenção Coletiva anterior, após deduzidas as antecipações ou reajustes espontâneos,
que tenham sido concedidos após 1.º de novembro de 2009, salvo os decorrentes de
promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de
aprendizagem.
SEGUNDA – ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos entre 1.º de novembro de 2009 e 31 de outubro de 2010, terão
o salário base nominal reajustado com o mesmo percentual dos admitidos anteriormente,
desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Parágrafo Único – Nas funções onde não houver paradigma, os
trabalhadores admitidos entre 1.º de novembro de 2009 e 31 de
outubro de 2010, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao
número de meses de serviço prestado, entre a data de admissão em
31/10/2010, considerando como mês de serviço a fração igual ou
superior a 15 dias.
TERCEIRA – PISO SALARIAL
A partir de 01 de novembro de 2010, nenhum empregado poderá receber Piso Salarial
inferior a R$620,40(seiscentos e vinte reais e quarenta centavos).
QUARTA – PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento salarial deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente e será
prorrogado para o 1º (primeiro) dia trabalhado, caso o quinto dia coincida com o dia não
trabalhado e desde que não ultrapasse o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido.
Parágrafo Único - as empresas concederão aos seus empregados
adiantamento de salário nas seguintes condições:
a. O adiantamento será de no mínimo de 40% do salário nominal do mês
do adiantamento.
b. O pagamento deste adiantamento será efetuado até o dia 20 do mês,
ficando dispensadas da observância do prazo citado as empresas cujos
pagamentos sejam semanais.
2. c. Quando o dia 20 do mês cair no sábado ou domingo, será antecipado
para sexta-feira; quando dia 20 cair nas segundas e terças será pago no
próprio dia; quando cair na quarta e quinta será prorrogado para sexta feira.
QUINTA – PARTICIPAÇÀO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas que ainda não possuem Programas de Participação nos Lucros ou
Resultados, pagarão a seus empregados admitidos antes de 31/10/2.010, e que
estejam com contrato em vigor em 31/08/2.010, o valor de R$191,00 ( cento
e noventa e um reais), a título de gratificação especial para
compensar a ausência do PLR, em duas parcelas iguais de R$ 95,50( noventa e um reais
e cinqüenta centavos ) cada, em, 20/01/2011 e 20/03/2011 , ou junto à
Rescisão do Contrato de Trabalho, se esta ocorrer antes da data prevista
para o pagamento conforme os parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro –– Somente terão direito à integralidade da gratificação
os empregados admitidos até 30 de abril de 2010. Os empregados
admitidos posteriormente terão direito a gratificação à razão de 1/6 ( um
sexto ) por mês de serviço prestado entre 01/05/2010 e 01/11/2010 (data-
base), considerando-se como mês de serviço a fração igual ou superior a
15 dias.
Parágrafo Segundo - Este pagamento não será cumulativo com nenhum
Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, que a empresa já
adote ou venha adotar em substituição a este, podendo nestes casos ser
compensados nos valores acordados. As empresas que já adotam PLR e
pagaram valores inferiores ao previsto no " Caput " ficarão obrigadas à
complementação dos valores pagos.
SEXTA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma seguinte:
a: Com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal,
as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, até o limite de 44
semanais.
b: Com acréscimo de 60% (sessenta por cento) em relação a hora normal,
as horas extraordinárias trabalhadas acima do limite de 44 semanais;
c: Com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas prestadas em
domingos e feriados, exceto se for concedido outro dia de folga no prazo
máximo de 15 dias após a realização do trabalho, e em número de horas
correspondentes a 100% das horas trabalhadas.
Parágrafo Único – É permitido aos empregadores escolherem os dias da
semana em que ocorrerão redução ou aumento da jornada diária de
trabalho de seus empregados, para adequar à jornada semanal de 44
horas, não sendo consideradas como extras o excesso de jornada, até o
limite de 2 horas por dia, com a correspondente compensação, onde não
será necessário o acordo individual assinado pelo empregado.
SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS
Ao empregado que durante o período aquisitivo de férias, não tiver mais de 10 (dez) faltas
ao serviço, justificadas por atestado médico ou odontológico, quando sair em gozo de
férias, será pago um abono nos seguintes valores e condições:
3. a: O abono será no valor correspondente a 1/3 (um terço) do seu salário
nominal mensal, tendo como base o salário do dia do início do gozo das
férias do empregado e não poderá superar o valor máximo de R$556,69,
para o empregado que tiver 0 (zero) falta no período aquisitivo.
b: O abono será no valor correspondente a 1/4 (um quarto) do seu salário
nominal mensal, tendo como base o salário do dia do início do gozo das
férias do empregado e não poderá superar o valor máximo de R$330,09
para o empregado que tiver mais de 6 (seis) faltas ao serviço justificada por
atestado médico.
c: O abono será no valor correspondente a 1/5 (um quinto) do seu salário
nominal mensal, tendo como base o salário do dia do início do gozo das
férias do empregado que não tiver mais de 06 (seis) e até 10 (dez) faltas ao
serviço justificados por atestado médico.
Parágrafo Primeiro - Ficam excluídas da obrigatoriedade da presente
cláusula as empresas que já concedem abono ou gratificação de retorno de
férias em valores iguais ou superiores aqui estabelecidos, bem como
aquelas que concedem prêmio por assiduidade em valor igual ou superior
ao da presente cláusula.
Parágrafo Segundo - Não serão consideradas faltas, para fins previstos
nesta cláusula as seguintes ausências do trabalho:
a: As enumeradas no artigo 473 da CLT;
b: Por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, desde que
observados os requisitos para a percepção do salário maternidade
custeado pela Previdência Social e que o afastamento não seja superior a
120 (cento e vinte) dias.
c: Por acidente de trabalho desde que o afastamento dentro do período
aquisitivo seja inferior a 06 (seis) meses.
d: Por motivo de doença, quando o afastamento for superior a 15 (quinze)
dias contínuos e desde que o empregado tenha recebido da Previdência
Social prestações de auxílio-doença por até 06 (seis) meses, dentro do
período aquisitivo.
e: Por motivo de casamento, paternidade, morte de sogro ou sogra, médico
odontológico, pediátrico, nos limites máximos remunerados por esta
convenção.
Parágrafo Terceiro - O abono previsto nesta cláusula será devido nos
casos de gozo de férias e demissões do empregado pela empresa, sem
justa causa e não sendo devido no caso de férias proporcionais.
Parágrafo Quarto - O abono previsto nesta cláusula não será devido ao
empregado que tenha sido advertido por escrito no máximo 02 (duas )
vezes e tenha sofrido pena de suspensão ao trabalho durante o período
aquisitivo.
Parágrafo Quinto – Quando as férias forem gozadas parceladamente o
abono será pago na saída do maior período de gozo.
Parágrafo Sexto - Os limites fixados nas alíneas A,B,C serão corrigidos a
partir de novembro/2007 e durante a vigência desta convenção o mesmo
percentual de antecipação ou reajuste que for concedido a categoria
profissional.
4. OITAVA -AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado as empresas concederão aos seus dependentes
habilitados perante a Previdência Social a título de auxílio funeral uma indenização que
obedecerá aos seguintes critérios:
a: MORTE POR ACIDENTE DO TRABALHO - Em caso de morte em
decorrência de acidente do trabalho será paga uma indenização
equivalente a 2,5 ( dois e meio ) salários mínimos vigente à época do
falecimento.
b: MORTE NATURAL:
b.1: As empresas com até 50(cinqüenta) empregados a indenização
prevista no “caput” será equivalente a 01 ( um ) salário mínimo vigente à
época do falecimento.
b.2: Nas empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados, a indenização
será de dois salários mínimos vigentes à época do falecimento.
Parágrafo Primeiro- Para efeito desta cláusula o respectivo pagamento
dar-se-á juntamente com as demais parcelas rescisórias.
Parágrafo Segundo - Ficam excluídas das disposições desta cláusula as
empresas que mantenham seguro de vida gratuito para seus empregados
NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas obrigam-se a fornecer lanches gratuitos aos seus empregados pela
prestação de serviços extraordinários além da jornada normal, desde que a prestação
ocorra por período igual ou superior a 02 (duas) hora.
DÉCIMA - GARANTIA AOS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que contem com mínimo de 10 (dez) anos de empresa e que
comprovadamente estiverem a um máximo de 240 (duzentos e quarenta ) dias de
aquisição do direito à aposentadoria integral, fica assegurado o emprego ou os salários
durante o período de até 240 (duzentos e quarenta) dias que faltar para aquisição do
direito.
Parágrafo Primeiro- O benefício desta cláusula somente será devido, caso
o empregado informe à empresa, por escrito, que se encontra em um dos
períodos de pré-aposentadoria mencionados no “caput”, salvo se todo o
período de trabalho gerador do direito à aposentadoria tenha sido cumprido
na mesma empresa.
Parágrafo Segundo - A comunicação à empresa deverá ser feita 30 (trinta)
dias antes da aquisição do direito do benefício desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Caso o empregado dependa de documentação para
a comprovação do tempo de serviço, terá 45 (quarenta cinco) dias de
prazo, a partir da comunicação efetuada à empresa, para providência de
tais documentações.
Parágrafo Quarto - Não tendo o empregado cumprido o disposto nos
Parágrafos 1º, 2º e 3º, mas comprovando após sua dispensa estar nas
condições previstas nesta cláusula, a empresa poderá optar por reintegrá-
lo ou ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor de
contribuição caso o mesmo permanecesse na empresa, durante o período
que faltar para completar o tempo de contribuição previsto no “caput”, e que
5. permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, de no
máximo 08 (oito) meses.
Parágrafo Quinto - Obtendo novo emprego, cessa à empresa a obrigação
prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado
comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver
feito à previdência.
Parágrafo Sétimo - As condições desta cláusula prevalecem enquanto
forem mantidas as atuais condições de aposentadoria por tempo de serviço
e serão aplicadas apenas para as empresas com mais de 20 (vinte)
empregados.
DÉCIMA PRIMEIRA – UNIFORMES
Serão fornecidos, obrigatória e gratuitamente, no mínimo, 02 ( dois ) uniformes por ano
em empresas acima de 05 ( cinco ) empregados. Nas empresas com até 05 (cinco )
empregados, quando estas exigirem o uso de uniforme, serão fornecidos no mínimo 02
(dois ) uniformes por ano.
Parágrafo Único: Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do
uniforme, usando-o somente em serviço ( entendendo-se, também, como
em serviço o trajeto residência-trabalho e vice-versa e o intervalo para
descanso e alimentação), por se tratar de instrumento de trabalho da
empresa, bem assim em devolver o que esteja em seu uso quando houver
a troca por outro ou quando da rescisão de contrato de trabalho. O uso
indevido, fora do serviço ou dano causado ao uniforme por descuido ou má
fé autoriza ao empregador o desconto do valor correspondente, depois de
advertidos formalmente.
DÉCIMA SEGUNDA – EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação
prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em
que estiver matriculado, não poderá prestar serviços em jornada extraordinária
coincidente com o período letivo, salvo os casos excepcionais ou de força maior.
DÉCIMA TERCEIRA – CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas poderão exigir carta de apresentação dos candidatos a emprego, por
ocasião do processo de seleção e admissão.
DÉCIMA QUARTA - ANOTÁCÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas deverão anotar nas Carteiras Profissionais de seus empregados as reais
funções ou cargos exercidos.
Parágrafo Único – Fica vedado as empresas anotar na Carteira
Profissional do empregado os atestados médicos concedidos, excetuadas
as anotações determinadas por lei ou por exigência do INSS.
DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem há mais de 10 ( dez ) anos na empresa e se aposentarem
por tempo de serviço, será paga uma gratificação única, no valor equivalente 01 ( um )
salário mínimo.
Parágrafo Primeiro - Esta gratificação não será devida ao empregado que
for readmitido dentro do prazo de 60 ( sessenta ) dias contados do
desligamento.
6. Parágrafo Segundo - A gratificação prevista no " caput " somente será
devida nos casos em que o afastamento da empresa ocorrer por pedido de
dispensa espontâneo do empregado desde que a legislação superveniente
não estabeleça indenização para essa hipótese.
Parágrafo Terceiro - Também fará jus à referida gratificação o empregado
que não a tendo recebido, nos termos do parágrafo anterior, for readmitido
e vier a ser dispensado, sem justa causa.
DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se obrigam a descontar, como simples intermediárias, mediante
requerimento do Sindicato Profissional e autorização dos empregados, dos salários dos
sócios do Sindicato, os valores de suas mensalidades, devendo tais importâncias ser
repassadas à Entidade, até o 2º dia após o pagamento de salários previstos na
legislação, sob pena de multa de 10% ( dez por cento ).
Parágrafo Único - As empresas se obrigam a enviar mensalmente até o
25º dia ao Sindicato Profissional a relação de seus trabalhadores.
DÉCIMA SÉTIMA - RELACIONAMENTO SINDICATO - EMPRESA
As empresas se comprometem a receber, através do Sindicato da Categoria Econômica,
mediante comunicação prévia, e antecedência de 48 ( quarenta e oito) horas, através de
protocolo, e desde que preestabelecido o assunto da visita, representantes da categoria
profissional até o limite de 03 ( três ) representantes
Parágrafo Único - Caso ocorra impossibilidade por parte da empresa no
atendimento da solicitação, as partes fixarão de comum acordo nova data
para visita.
DÉCIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRETORES
Desde que solicitada por ofício pelo Sindicato Profissional, com antecedência de 48
(quarenta e oito ) horas, sob carimbo, para tratar de assuntos de interesse da categoria, o
dirigente sindical será liberado de até 01 ( um ) dia de trabalho por mês e a 01 (um)
dirigente por empresa, sem prejuízo de seus vencimentos, não sendo considerado como
falta para os efeitos legais.
Parágrafo Único: Nos casos em que na data solicitada para ausência,
ocorra premente necessidade tecnológica na empresa, as partes, de
comum acordo, fixarão a nova data para o afastamento pretendido.
DÉCIMA NONA – DEFICIENTE FÍSICO
Os sindicatos representativos das categorias econômicas recomendam às empresas dos
seus respectivos setores, o aproveitamento, na medida de suas possibilidades, de mão-
de-obra do deficiente físico.
VIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecida multa para quaisquer das partes convenentes no valor de 10% (dez por
cento ) do menor salário de ingresso previsto nesta Convenção Coletiva, por infração de
quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, exceto quanto
aquelas para as quais já estiver prevista sanção específica. O valor da referida multa
reverterá em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único – No caso de composição ou acordo entre as partes,
perante a Comissão Paritária prevista na cláusula 28ª, não incidirão as
multas previstas nesta e demais cláusulas desta convenção.
7. VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
No caso de acidente de trabalho, que resulte em internação hospitalar do empregado, a
empresa fica obrigada a dar imediata ciência à sua família no endereço que consta de sua
ficha de registro.
VIGÉSIMA SEGUNDA – SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a colaborar na sindicalização de todos os seus
empregados.
VIGÉSIMA TERCEIRA – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação
desta Convenção, devendo as partes observar o disposto na cláusula 28º desta
Convenção.
VIGÉSIMA QUARTA – CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, a presente Convenção por
expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato
Profissional e os oferecimentos feitos em contra proposta pelas entidades patronais.
VIGÉSIMA QUINTA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregados ou seu respectivo sindicato poderão intentar ação de cumprimento na
forma e para os fins especificados no art. 872, parágrafo único da CLT, depois de
observada a cláusula 28ª equiparando-se para tanto, a presente Convenção de Trabalho
ao Acordo Judicial, emprestando-lhe o art. 611da CLT, caráter normativo.
VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas recolherão, diretamente ao Sindicato Profissional, a importância de R$40,00
(quarenta reais ), em nome de cada um de seus empregados, a título de contribuição de
negociação, devendo repassar os valores ao Sindicato Profissional até o quinto dia útil do
mês de março de 2011, através de depósito na Caixa Econômica Federal, agência 113,
conta n.º 900027-4, sob pena de multa de 20% sobre o montante devido, sem prejuízo da
correção.
Parágrafo Único – As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional listagem contendo
nome de todos os seus empregados existentes em 01/11/2010, até 10 (dez ) dias após o
pagamento.
VIGÉSIMA SÉTIMA – NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na Legislação ou na presente Convenção,
não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens com as
desta Convenção, prevalecendo nestes casos apenas a situação mais favorável.
VIGÉSIMA OITAVA – COMISSÃO PARITÁRIA
Considerando que as partes entendem necessário aprimorar as relações entre capital e
trabalho e buscar entendimentos, resolvem instalar Comissões Paritárias, constituída de
representantes da categoria econômica e representantes da categoria profissional, em
igual número, sendo que os Sindicatos Patronais Convenentes indicarão seus
representantes da categoria nas respectivas cidades. Até que se instalem as referidas
comissões, as partes poderão optar pela via judicial ou por dirigir suas pretensões à
Comissão Paritária de Conciliação da categoria em Divinópolis.
Parágrafo Primeiro – As empresas e o Sindicato Profissional convenentes
submeterão à Comissão Paritária todas as questões e/ou matérias que lhes
digam respeito e/ou às suas respectivas categorias, no todo ou em parte,
antes de promoverem ações judiciais.
8. Parágrafo Segundo – As empresas e os representados pelas entidades
sindicais convenentes, através do seu respectivo sindicato ou entidade, ou
por procuradores constituídos, apresentarão suas pretensões à Comissão
Paritária, ou desta pleitearão o exame de divergências, antes de
promoverem ações judiciais.
Parágrafo Terceiro – A Comissão Paritária procurará compor as situações
que apreciar, inclusive com a participação dos interessados de que trata o
Parágrafo Segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto – A Comissão Paritária apreciará as matérias e/ou
questões que lhe sejam submetidas dentro de 10 (dez) dias, tentando
solucioná-las em igual prazo, inclusive em relação às divergências que lhe
sejam apresentadas.
Parágrafo Quinto – Os assuntos tratados pela Comissão Paritária serão
registrados em ata, e esta consignará os entendimentos e as soluções em
relação às matérias, questões e/ou divergências apreciadas.
Parágrafo Sexto – Nas hipóteses dos parágrafos primeiro e segundo desta
cláusula, a recusa ao entendimento por uma das partes ou pelo
diretamente envolvido na matéria, a ser registrada em ata, autoriza a
propositura de medida judicial, o que também se configurará na ausência
de solução de cada matéria no prazo previsto no parágrafo quarto.
Parágrafo Sétimo – O prazo para solucionar matérias, questões e/ou
divergências, previsto no Parágrafo Quarto desta Cláusula, poderá ser
prorrogado por consenso das partes e/ou dos interessados, hipótese em
que a Comissão Paritária continuará na persecução da solução.
Parágrafo Oitavo – A manutenção e custeio dos trabalhos da Comissão
Paritária, inclusive dos recursos humanos e encargos do pessoal vinculado
ao Sindicato Patronal,, serão de sua inteira responsabilidade e não
constituirão qualquer ônus para os empregados, devendo ser custeados
pelas empresas, exceto os honorários dos procuradores, se constituídos
pelas partes.
Parágrafo Nono - Os Sindicatos convenentes poderão exigir a
comprovação da adimplência das contribuições sindicais legais
convenentes, inclusive da contribuição assistencial específica de que trata
o parágrafo anterior, para realização da reunião.
Parágrafo Décimo – Não estarão sujeitas à apreciação da Comissão
Paritária os casos de Consignação em Pagamento, Medidas Cautelares,
Inquéritos e homologação de rescisões de Contrato de Trabalho. Somente
serão objetos de apreciação pela Comissão Paritária as reclamações sobre
verbas controvertidas e/ou passíveis de transação. As reclamações que
versem em seu bojo sobre verbas rescisórias incontroversas ou sobre
FGTS e multa fundiária, conforme Portaria nº 329 de 1/08/2002 do
Ministério do Trabalho, serão encaminhadas para apreciação direta pela
justiça do trabalho.
VIGÉSIMA NONA– DOCUMENTAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
CONTRATUAIS
Incluem-se entre os documentos exigíveis para homologação de rescisões
contratuais, os comprovantes de pagamento das Contribuições Sindicais e
9. demais Contribuições Patronal e Profissional previstas nesta Convenção
Coletiva.
TRIGÉSIMA – LEITE E PÃO
Em cada jornada diária de trabalho, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus
empregados 1/4 (um quarto) de litro de leite e 01 (um) pão de 50 (cinqüenta) gramas.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuem mais de 5 empregados ficarão obrigadas ao
fornecimento de uma refeição diária para os empregados que cumprirem
jornada mínima de 7 horas e 20 minutos por dia, limitando-se o desconto a
20% do custo mensal da alimentação ou o fornecimento de uma cesta
básica mensal dentro da Legislação do Programa de Alimentação ao
Trabalhador.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado às empresas o direito de optarem,
a qualquer tempo, pelo fornecimento da refeição ou cesta básica de acordo
com a sua conveniência e/ou interesse de seus empregados.
Parágrafo Segundo – É a seguinte a composição mínima da cesta básica
a ser fornecida aos empregados, nas empresas que optarem pela
concessão deste benefício em substituição à refeição diária prevista nesta
Cláusula.
10 (dez) Kg de arroz agulhinha tipo 01
03 (três) Kg de feijão
05 (cinco) Kg de açúcar cristal
500 (quinhentos) gramas de café – com selo de qualidade ABIC
03 (três) latas de óleo de soja refinado 900 ml
01 (um) Kg de sal
500 (quinhentos) gramas de biscoito maisena
01 (um) Kg de macarrão
90 gramas de extrato de tomate
A cesta será distribuída aos empregados até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Terceiro – As empresas que adotam Programa de Alimentação
ao Trabalhador, em condições mais favoráveis ao empregado, ficam
obrigadas a limitarem o desconto previsto no “Caput”, desta cláusula no
montante já praticado.
Parágrafo Quarto – Optando a empresa pela concessão de um dos
benefícios previstos no “Caput”, a dispensa do benefício, por parte do
empregado, só terá validade por declaração expressa e não obrigará a
empresa à substituição por outro benefício ou por reembolso do mesmo.
Parágrafo Quinto – No caso de opção da empresa pela alimentação, o
benefício será concedido apenas nos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Sexto – Não usufruindo a empresa do benefício fiscal da
legislação do PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR,
poderá vincular o benefício ao empregado à assiduidade, descontando a
importância equivalente a 1/30 do valor da cesta mais 1/30 referente ao
Descanso Semanal Remunerado equivalente, por falta não justificada na
forma da lei.
10. Parágrafo Sétimo – As divergências advindas da aplicação da presente
cláusula serão objeto de discussão e acordo perante a Comissão Paritária
de Conciliação, previsto na cláusula 28ª desta Convenção.
TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, iniciando em 1º
de novembro de 2.010 e com término em 31 de outubro de 2011, sendo firmado em
quatro vias de igual teor e forma.
Parágrafo Único – As cláusulas e condições e benefícios desta
Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência restrita ao período
pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo,
com o advento do termo final prévia e expressamente fixado.
Divinópolis, 15 de novembro de 2010.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE DIVINÓPOLIS
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS