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Vale Refeição é obrigatório! A partir de 1º de Julho
de 2013 todas as empresas da categoria de
Comissários de Despachos têm de fornecer VALE
REFEIÇÃO aos empregados, no valor mínimo de R$
19,00, independente da jornada de trabalho e função:
*Cláusula Vale-Refeição: As empresas fornecerão,
mensalmente, vale-refeição com valor facial de no
mínimo R$ 19,00 (dezenove reais), por dia
trabalhado, desvinculado da remuneração.
- Parágrafo Primeiro: As empresas que já fornecem
vale-refeição em valores iguais ou superiores ao
estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o
benefício;
- Parágrafo Segundo: O valor previsto no “caput” desta Cláusula representa a importância
mínima a ser efetivamente despendida pela empresa, de forma que na hipótese de participação
do empregado no custeio do vale-refeição, o valor total diário deverá ser igual ou superior ao
valor mínimo acrescido da parcela correspondente ao desconto, ou seja, o valor diário deverá
ser de, no mínimo, R$ 19,00 (dezenove reais) mais o valor correspondente ao do desconto;
- Parágrafo Terceiro: As empresas na concessão do vale refeição devem observar o constante
dessa Cláusula, bem como o previsto na Lei nº 6.321/1976 os seus respectivos Decretos, das
Portarias 66/2003 e 1933/2006 e as Normas Regulamentadoras NR 24.3, e NR 24.4 do Ministério
do Trabalho e Emprego, que regulamenta a concessão de alimentação aos empregados, em
quaisquer condições, sendo garantindo a empresa efetuar o desconto no limite de 20% (vinte
por cento) quando o valor do vale refeição for superior ao mínimo previsto nesta Cláusula.
Quanto ao VALE ALIMENTAÇÃO, todas as empresas, independentes do fornecimento do
vale-refeição (ticket ou cartão magnético), deverão fornecer a seus empregados Vale-Alimentação
(ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial
mínimo de R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos) por dia, em número de 22 (vinte e
duas) unidades ao mês, num total de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais.
Comunicado aos trabalhadores da categoria de
Comissárias de Despachos
*Cláusula Pisos Salariais: Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:
- Parágrafo primeiro - Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independente da
idade o piso salarial será de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais);
- Parágrafo segundo - Para as demais funções, independente da idade, o piso salarial será de
R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais).
*Cláusula Reajustes/Correções Salariais: Os salários de 1º (primeiro) de julho de 2012,
assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano,
serão majorados, na data-base, em 8% (oito por cento).
- Parágrafo Primeiro: Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos
salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários,
transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório;
- Parágrafo Segundo: As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período
entre a datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.
*Cláusula Horas Extras: As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais
seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
- Parágrafo Primeiro: 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras no dia;
- Parágrafo Segundo: 100% (cem por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar
por força de determinação da empresa, em período superior permitido por lei nos moldes do Art.
61 da CLT ou prestar serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a
dobra prevista em lei.
*Cláusula Adicional Noturno: O trabalho prestado no período compreendido das 22h00
(vinte e duas horas) às 05h00 (cinco horas) será pago com adicional noturno de 20% (vinte por
cento), a incidir sobre o valor das horas ordinárias.
*Cláusula Reembolso Creche: As empresas que não possuírem creches próprias deverão
reembolsar seus empregados, a importância de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) condicionado
à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com idade
até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade em creches ou instituições análogas.
- Parágrafo Primeiro: Para efeito de comprovação das despesas, os empregados deverão
apresentar a empresa, recibos de pagamento da creche ou instituições análogas;
- Parágrafo Segundo: No caso dos homens deverá comprovar a guarda;
- Parágrafo Terceiro: No caso do casal ser empregado da mesma empresa, o beneficio será
pago a um dos membros do casal;
- Parágrafo Quarto: O benefício previsto nesta Cláusula possui natureza indenizatória.
*Cláusula Empregado sem Registro/Multa: Nos termos da lei, todo e qualquer empregado
deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar-lhe
multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial
correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.
O texto completo da Convenção Coletiva pode ser obtido na sede do sindicato (Avenida
Washington Luiz, 99, Vila Mathias, Santos. Disponível para todos os associados. LEMBRE-SE: O
sindicato está à disposição de todos os associados e trabalhadores! Trabalhador, caso sua
empresa não esteja cumprindo a Convenção Coletiva, pratique Banco de Horas e/ou obrigue o
empregrado a continuar trabalho após ‘Bater o Ponto’, ela está cometendo ato ILEGAL!
VENHAM AO SEAAC TIRAR SUAS DÚVIDAS. DENUNCIE AO SINDICATO. VAMOS TOMAR AS
MEDIDAS LEGAIS!

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  • 1. Vale Refeição é obrigatório! A partir de 1º de Julho de 2013 todas as empresas da categoria de Comissários de Despachos têm de fornecer VALE REFEIÇÃO aos empregados, no valor mínimo de R$ 19,00, independente da jornada de trabalho e função: *Cláusula Vale-Refeição: As empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 19,00 (dezenove reais), por dia trabalhado, desvinculado da remuneração. - Parágrafo Primeiro: As empresas que já fornecem vale-refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício; - Parágrafo Segundo: O valor previsto no “caput” desta Cláusula representa a importância mínima a ser efetivamente despendida pela empresa, de forma que na hipótese de participação do empregado no custeio do vale-refeição, o valor total diário deverá ser igual ou superior ao valor mínimo acrescido da parcela correspondente ao desconto, ou seja, o valor diário deverá ser de, no mínimo, R$ 19,00 (dezenove reais) mais o valor correspondente ao do desconto; - Parágrafo Terceiro: As empresas na concessão do vale refeição devem observar o constante dessa Cláusula, bem como o previsto na Lei nº 6.321/1976 os seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2003 e 1933/2006 e as Normas Regulamentadoras NR 24.3, e NR 24.4 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a concessão de alimentação aos empregados, em quaisquer condições, sendo garantindo a empresa efetuar o desconto no limite de 20% (vinte por cento) quando o valor do vale refeição for superior ao mínimo previsto nesta Cláusula. Quanto ao VALE ALIMENTAÇÃO, todas as empresas, independentes do fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético), deverão fornecer a seus empregados Vale-Alimentação (ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, num total de R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais. Comunicado aos trabalhadores da categoria de Comissárias de Despachos
  • 2. *Cláusula Pisos Salariais: Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas: - Parágrafo primeiro - Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independente da idade o piso salarial será de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais); - Parágrafo segundo - Para as demais funções, independente da idade, o piso salarial será de R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais). *Cláusula Reajustes/Correções Salariais: Os salários de 1º (primeiro) de julho de 2012, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 8% (oito por cento). - Parágrafo Primeiro: Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório; - Parágrafo Segundo: As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre a datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”. *Cláusula Horas Extras: As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal: - Parágrafo Primeiro: 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras no dia; - Parágrafo Segundo: 100% (cem por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior permitido por lei nos moldes do Art. 61 da CLT ou prestar serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra prevista em lei. *Cláusula Adicional Noturno: O trabalho prestado no período compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 05h00 (cinco horas) será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor das horas ordinárias. *Cláusula Reembolso Creche: As empresas que não possuírem creches próprias deverão reembolsar seus empregados, a importância de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) condicionado à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade em creches ou instituições análogas. - Parágrafo Primeiro: Para efeito de comprovação das despesas, os empregados deverão apresentar a empresa, recibos de pagamento da creche ou instituições análogas; - Parágrafo Segundo: No caso dos homens deverá comprovar a guarda; - Parágrafo Terceiro: No caso do casal ser empregado da mesma empresa, o beneficio será pago a um dos membros do casal; - Parágrafo Quarto: O benefício previsto nesta Cláusula possui natureza indenizatória. *Cláusula Empregado sem Registro/Multa: Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais. O texto completo da Convenção Coletiva pode ser obtido na sede do sindicato (Avenida Washington Luiz, 99, Vila Mathias, Santos. Disponível para todos os associados. LEMBRE-SE: O sindicato está à disposição de todos os associados e trabalhadores! Trabalhador, caso sua empresa não esteja cumprindo a Convenção Coletiva, pratique Banco de Horas e/ou obrigue o empregrado a continuar trabalho após ‘Bater o Ponto’, ela está cometendo ato ILEGAL! VENHAM AO SEAAC TIRAR SUAS DÚVIDAS. DENUNCIE AO SINDICATO. VAMOS TOMAR AS MEDIDAS LEGAIS!