1. ANTICORRUPÇÃO
A Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção começou a vigorar no último dia 29 de janeiro.Ela
permite a aplicação de multas de até 20% sobre o faturamento anual bruto de uma empresa
envolvida em corrupção. A responsabilização objetiva de empresas envolvidas nesse tipo de
crimeé uma das principais novidades dessa norma, o que exige extremo cuidado por parte das
empresas, pois qualquer deslize pode custar muito caro.
A Lei Anticorrupção merece toda a atenção do empresariado, pois, pela primeira vez, o foco
está sendo colocado, totalmente, sobre o corruptor. A fiscalização do seu cumprimento não
será somente do poder público, pois a própria Lei abre a oportunidade de a empresa realizar o
controle. Isto mesmo. É isto que diz o inciso VIII do Artigo 7º da Lei: “Serão levados em
consideração na aplicação das sanções: a existência de mecanismos e procedimentos internos
de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de
códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”.
Com todas as letras, portanto, estão estabelecidas vantagens e salvaguardas para as empresas
que tenham programas de compliance, que disponibilizem canais de comunicação que
possibilitem as pessoas de reportar irregularidades internas, situações de fraude, ou,
simplesmente, mecanismos para tirar dúvidas, antes de o problema acontecer. Esses canais de
comunicação se chamam hotline.
Qualquer empresa pode (e deve) ter seu programa de compliance, no qual estabeleça um bom
código de ética, profundamente ligado à sua missão institucional e demais definições
estratégicas. Este código deve ser esmiuçado, aprendido e praticado por todos, desde o mais
alto escalão, por todos os colaboradores e demais vinculados ao empreendimento. Depois de
implantada uma sólida cultura de ética na empresa, é hora de criar a hotline, abrindo os canais
de comunicação dentro da empresa à denúncia e detecção das fraudes.
A nova Lei adotou o mecanismo da responsabilidade objetiva, isto é, para que a empresa seja
civilmente responsabilizada, não é preciso que tenha agido com dolo ou culpa, basta que fique
evidenciado que seus administradores praticaram, no interesse da empresa, qualquer das
condutas elencadas no texto da Lei, e que daí decorram danos ao erário público. Uma vez
constatada a ilicitude da conduta do agente ou preposto da empresa e verificada a existência
de dano ao patrimônio público, a responsabilidade da pessoa jurídica se configura
automaticamente, impondo-lhe a obrigação de indenizar e repor, integralmente, as perdas
provocadas.
A responsabilização objetiva reclama extrema atenção por parte das empresas, pois não
podem controlar todos os seus gestores ou empregados o tempo todo.
Empresas que têm serviços terceirizados correm todos esses riscos. Alguns empresários já
estão trazendo para dentro das empresas serviços antes terceirizados, temendo pelo
descontrole. Despachantes, representantes comerciais, contadores, consultores e demais
profissionais e serviços executados fora da empresa, porém, a ela ligados, podem trazer-lhe os
riscos previstos na Lei. Já se prevê, inclusive, uma possível tendência à ‘desterceirização’, em
consequência da nova norma.
O avanço da luta contra a corrupção vai trazendo à nossa sociedade novos rumos e novos
caminhos. Vamos percorrê-los com ânimo e com coragem. Vale a pena.
Jonas Tadeu Nunes
Observatório Social de Itajaí