Anúncio

Distinção entre presidencialismo e parlamentarismo

Music
21 de Apr de 2015
Distinção entre presidencialismo e parlamentarismo
Distinção entre presidencialismo e parlamentarismo
Distinção entre presidencialismo e parlamentarismo
Distinção entre presidencialismo e parlamentarismo
Anúncio
Distinção entre presidencialismo e parlamentarismo
Distinção entre presidencialismo e parlamentarismo
Distinção entre presidencialismo e parlamentarismo
Distinção entre presidencialismo e parlamentarismo
Distinção entre presidencialismo e parlamentarismo
Próximos SlideShares
''Direito constitucional didático''   kildare gonçalves.''Direito constitucional didático'' kildare gonçalves.
Carregando em ... 3
1 de 9
Anúncio

Mais conteúdo relacionado

Apresentações para você(20)

Similar a Distinção entre presidencialismo e parlamentarismo(20)

Anúncio

Distinção entre presidencialismo e parlamentarismo

  1. Jos´e Ricardo Sim˜oes Rodrigues Distinc¸˜ao entre os Sistemas de Governo Presidencialista e Parlamentarista ... Junho / 2003
  2. Jos´e Ricardo Sim˜oes Rodrigues Distinc¸˜ao entre os Sistemas de Governo Presidencialista e Parlamentarista Trabalho acadˆemico apresentado em cumpri- mento `as exigˆencias da disciplina de Ciˆencias Pol´ıticas do curso de Bacharelado em ciˆencias Jur´ıdicas do .. . Professor ... . . . DEPARTAMENTO DE DIREITO CURSO DE BACHARELADO EM CI ˆENCIAS JUR´IDICAS ... Junho / 2003
  3. Sum´ario 1 Introduc¸˜ao p. 3 2 Desenvolvimento p. 4 2.1 Sistema Presidencialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p. 4 2.1.1 Responsabilidade Politica do Presidente da Republica no Sistema Presidencialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p. 5 2.1.2 Responsabilidade dos ministros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p. 5 2.2 Sistema Parlamentarista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p. 5 2.2.1 Chefe de estado e chefe de governo . . . . . . . . . . . . . . . . . . p. 5 2.2.2 Divis˜ao dos poderes no regime parlamentarista . . . . . . . . . . . . p. 5 2.2.3 Composic¸˜ao dos poderes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p. 6 2.2.4 Remodelac¸˜ao Ministerial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p. 6 2.2.5 Comparac¸˜ao entre os sistemas parlamentarista e presidencialista . . . p. 6 3 Conclus˜oes p. 7 4 Bibliografia consultada p. 8
  4. 3 1 Introduc¸˜ao Neste pequeno trabalho procuraremos discutir acerca de duas das mais adotadas formas de governo: presidencialismo e do parlamentarismo, como s˜ao concebidos teoricamente em regimes democr´aticos. ´E de se lembrar que a Constituic¸˜ao brasileira previa a possibilidade de plebiscitos tanto no n´ıvel local como no nacional. No n´ıvel nacional, a Constituic¸˜ao de 1988 ampliou o alcance da chamada “democracia direta”, ao dispor (artigo primeiro) que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituic¸˜ao”, e tratou explicitamente do plebiscito e do referendo como instrumentos mediante os quais a soberania popular ser´a exercida e que, em plebiscito o povo brasileiro j´a foi consultado acerca de tais formas de governo.
  5. 4 2 Desenvolvimento 2.1 Sistema Presidencialista No presidencialismo, o Chefe de Estado (que simboliza a nac¸˜ao) e o Chefe de Governo (que dirige a administrac¸˜ao do pa´ıs) s˜ao a mesma pessoa. O Presidente da Rep´ublica ´e chefe de estado e chefe de governo. O Presidente da Republica no sistema Presidencialista, n˜ao tem uma responsabilidade para cumprir as suas plataformas de governo, pois n˜ao responde por crimes politicos, somente de responsabilidades, onde o eleitor nada pode cobrar e exigir que ele cumpra com o seu projeto, tendo o eleitor que aguentar as consequˆencias por ter escolhido um mal governo. No sistema presidencialista o presidente da republica, possui a maquina estatal em suas m˜aos, onde os demais poderes, dependem exclusivamente da boa vontade do Presidente, pois n˜ao possuem autonomia pr´opria. Da´ı se dizer que o Presidente ´e um ditador em potencial: com a atual legislac¸˜ao, ´e poss´ıvel, apesar na norma Constitucional prever que o Chefe do Executivo n˜ao poder´a inovar na edic¸˜ao de normas, que o Pa´ıs seja governado por decretos, como ´e o caso do uso exagerado, em nome da tal “governabilidade”, das Medidas Provis´orias, inclusive com reedic¸˜oes da mesma medida. Esses problemas ocorrem porque o Legislativo n˜ao atua realmente como fiscalizador dos atos do Presidente. No caso das Medidas Provis´orias, o Legislativo tem prazos para votac¸˜ao da mat´eria por elas regulada. N˜ao fosse a possibilidade de destituic¸˜ao do presidente mediante impeachment, as eleic¸˜oes regulares e limitac¸˜ao da possibilidade de reeleic¸˜ao, ter´ıamos, com o sistema presidencialista, uma quase monarquia absoluta.
  6. 5 2.1.1 Responsabilidade Politica do Presidente da Republica no Sistema Presidencialista No sistema presidencialista n˜ao existe responsabilidade pol´ıtica. Neste caso, o Presidente somente responder´a pelo impeachment, se ele cometer crimes de responsabilidade, ou seja faltas relativamente `a ingerˆencia nos atos administrativos, e.g., corrupc¸˜ao, mau uso das verbas p´ublicas etc. 2.1.2 Responsabilidade dos ministros O ministro da rep´ublica, no sistema presidencialista, simplesmente ocupa um cargo mera- mente politico, onde dever´a ter a confianc¸a do Presidente, podendo serem demitidos a qualquer momento, por simples vontade do Presidente da Republica. Por seus atos pol´ıticos, se n˜ao resultarem crimes de responsabilidade, o ministro de estado responde apenas `a pessoa do presidente da rep´ublica. 2.2 Sistema Parlamentarista 2.2.1 Chefe de estado e chefe de governo Em um regime parlamentarista, distingue-se o chefe de estado do chefe do governo. O chefe de estado apenas simboliza a nac¸˜ao, mas n˜ao tem poderes administrativos. Pode ser um monarca ou presidente escolhido pelo Parlamento ou eleito diretamente pelo povo. A Rainha da Inglaterra, por exemplo, reina, mas n˜ao governa: ela ´e chefe de estado apenas. O chefe do governo ´e quem governa e administra. Ele ´e sempre escolhido pelo Parlamento, que pode destitu´ı-lo. O chefe do Estado do sistema parlamentarista ´e, portanto, pec¸a meramente decorativa, em func¸˜ao de que todas as atividades est˜ao voltadas para o primeiro ministro, que e eleito pelo parlamento, servindo apenas para decorar o degrau mais alto do poder. 2.2.2 Divis˜ao dos poderes no regime parlamentarista No sistema parlamentarista, os Poderes s˜ao divididos em Poder Executivo e Legislativo. No parlamentarismo, todo o poder concentra-se no Parlamento, que ´e, de fato, o ´unico
  7. 6 poder. Se o governo executivo discordar do Parlamento, a maioria dos deputados dissolve este governo. A Justic¸a n˜ao se deve opor ao Parlamento, inclusive porque, em um parlamentarismo puro, a Constituic¸˜ao n˜ao ´e r´ıgida: se uma lei for considerada inconstitucional, o Parlamento simplesmente altera a Constituic¸˜ao. No Reino Unido, o exemplo mais puro de parlamentarismo, n˜ao h´a sequer uma constituic¸˜ao escrita. Neste sistema o primeiro ministro tem que honrar e cumprir sua plataforma de governo, casa n˜ao cumpra poder´a ser destitu´ıdo pelo parlamento com voto de desconfianc¸a, ou seja, o inverso do que ocorre no sistema presidencialista. 2.2.3 Composic¸˜ao dos poderes O executivo e composto pelo Presidente e pelo Primeiro Ministro, o Legislativos pelo par- lamento, tanto o primeiro ministro como o parlamento poder˜ao ser dissolvidos por voto de desconfianc¸a, no caso do legislativo, se a dissoluc¸˜ao for completa, se marcar´a uma eleic¸˜ao no prazo m´aximo de 90 dias. 2.2.4 Remodelac¸˜ao Ministerial `A semelhanc¸a do que ocorre no presidencialismo com o presidente que, na iminˆencia de uma crise pol´ıtica ou s´ocio-econˆomica, demite ministros pretensamente ligados `a tal crise ou reorganiza minist´erios e secretarias, no parlamentarismo isso tamb´em ocorre. Na remodelac¸˜ao ministerial n˜ao s˜ao apenas substitu´ıdos ministros de estado. ´E poss´ıvel toda uma reestruturac¸˜ao do poder com criac¸˜ao de novos minist´erios, fus˜ao de minist´erios j´a existentes ou atribuic¸˜ao de novas func¸˜oes. 2.2.5 Comparac¸˜ao entre os sistemas parlamentarista e presidencialista Em meu entendimento, como forma de responsabilizar o governante, o o Poder Executivo do Sistema Parlamentarista ´e mais adequado, onde o governante tem uma responsabilidade para cumprir, sua plataforma de governo, sendo que, no sistema Presidencialista isto n˜ao ocorre.
  8. 7 3 Conclus˜oes Achamos que o presidencialismo brasileiro tem sido respons´avel por diversas crises em nosso Pa´ıs. Por outro lado, entendemos que, com partidos pol´ıticos mal definidos que temos desde o advento da Rep´ublica, seria temer´ario passar-se para um parlamentarismo puro no Brasil, j´a que tal sistema, para garantir a estabilidade de um governo, deve repousar em partidos fortes, definidos e poucos. Como alternativa ao o presidencialismo (que atualmente vem sendo muito questionado), talvez devamos adotar o semipresidencialismo, a exemplo do que ocorre em Portugal, com o Poder Executivo bem distribu´ıdo entre a figura do “presidente chefe de Estado”(eleito dire- tamente pelo povo e, de preferˆencia, em dois turnos, para garantir a maioria absoluta de sua escolha) e o “primeiro ministro chefe de Governo”(respons´avel perante o Parlamento). Uma coisa, por´em, ´e certa: de nada adiantar´a mudar-se o sistema de governo se n˜ao nos impregnarmos de seriedade no trato das coisas p´ublicas.
  9. 8 4 Bibliografia consultada ASSOCIAC¸ ˜AO BRASILEIRA DE NORMAS T´ECNICAS. NBR 6023: Informac¸˜ao e documentac¸˜ao — referˆencias — elaborac¸˜ao e apresentac¸˜ao de citac¸˜oes em documentos. Rio de Janeiro, ago. 2000. 22 p. ASSOCIAC¸ ˜AO BRASILEIRA DE NORMAS T´ECNICAS. NBR 10520: Apresentac¸˜ao de citac¸˜oes em documentos — procedimentos. Rio de Janeiro, out. 1988. 3 p. ASSOCIAC¸ ˜AO BRASILEIRA DE NORMAS T´ECNICAS. NBR 10520: Informac¸˜ao e documentac¸˜ao — apresentac¸˜ao de citac¸˜oes em documentos. Rio de Janeiro, jul. 2001. 4 p. BRASIL. Constituic¸˜ao 1988. Constituic¸˜ao da Rep´ublica Federativa do Brasil. 15. ed. Bras´ılia, DF: Cˆamara dos Deputados, 2000. 402 p. Com as Emendas Constitucionias de N. 1 a 30 e Emendas de Revis˜ao de N. 1 a 6. F ¨UHRER, M. C. A. & F ¨UHRER, M. R. E. Resumo de Direito Administrativo. 11. ed. S˜ao Paulo: Malheiros, 2001. 143 p. (Colec¸˜ao Resumos, 7). MALUF, Said. Teorria Geral do Estado. 25. ed. S˜ao Paulo: Saraiva, 1.999. 389 p. Edic¸˜ao revista e atualizada.
Anúncio