Mechanism of Early & further action, "currency climate" and "Bretton Woods lo...
Encontro Ibero-Americano de Conselhos Econômicos e Sociais
1. I ENCONTRO IBERO AMERICANO
DE CONSELHOS ECONÓMICOS E SOCIAIS
JOSÉ SILVA PENEDA
Presidente do CES
Porto Alegre(Brasil), 1 de Dezembro de 2011
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2. O CES é um órgão constitucional de consulta e
concertação social instituído desde 1991
Tem por principais objectivos a promoção:
• da participação dos agentes económicos e
sociais nas decisões políticas em matérias
socioeconómicas
• do diálogo entre Governo, Parceiros Sociais e
restantes representantes da sociedade civil
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3. • 1976, Constituição da República Portuguesa
Conselho Nacional do Plano
• 1984, Decreto-lei 74/84
Conselho Permanente de Concertação Social
• 1989, revisão Constituição da Republica Portuguesa
Conselho Económico e Social
Lei n.º 108/91(Plano e Concertação Social)
4. O CES tem 2 tipos de competências:
A Consultiva
• concretizada através de Pareceres, obrigatórios ou
facultativos, solicitados ao CES, pelo Governo ou por outros
órgãos de soberania e Pareceres da sua própria iniciativa
Estes Pareceres incidem sobre:
• anteprojectos das grandes opções e dos planos de
desenvolvimento económico e social
• política económica, social e de desenvolvimento regional
• posições de Portugal nas instituições europeias e
utilização dos fundos comunitários
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5. Entre 2010 e 2011 foram redigidos e aprovados 6 Pareceres no
Plenário do CES:
• Conta Geral do Estado de 2009
• Proposta de Orçamento do Estado para 2011
• Futuro da zona Euro (de iniciativa)
• Conta Geral do Estado de 2008
• Orçamento do Estado para 2010
• Grandes Opções do Plano 2010-2013
• Orçamento do Estado para 2012
• Grandes Opções do Plano 2013-2015
Para 2012 está prevista a elaboração de 2 Pareceres de
Iniciativa:
• Consequências económicas, sociais e organizacionais
decorrentes do aumento da população idosa
• Competitividade das cidades, coesão social e ordenamento do
território
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6. Os Pareceres são redigidos por um Conselheiro, ou por uma
comissão de Conselheiros, com assento no Plenário do CES
São ainda debatidos e trabalhados numa das duas Comissões
Especializadas do CES antes de serem aprovados em Plenário:
• Comissão de Política Económica e Social
• Comissão do Desenvolvimento Regional e do
Ordenamento do Território
O Plenário:
• é constituído por 66 membros efectivos
• nestes incluem-se o Presidente do CES, que preside ao
Plenário e quatro Vice-Presidentes
• reúne-se em média seis vezes por ano em sessão
ordinária, embora possa reunir-se em sessão
extraordinária
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7. No Plenário podem distinguir-se seis grupos de
interesses diferentes:
1. Governo
2. Empregadores
3. Trabalhadores
4. Representantes dos governos regionais e locais
5. Interesses diversos (Ambiente, Consumidores,
Instituições de Solidariedade Social, Família,
Universidades, Agricultura, Igualdade de género,
Pessoas com deficiência, etc.)
6. Personalidades de reconhecido mérito
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8. A CPCS tem ainda como atribuição a promoção do diálogo e
da concertação social tripartida (entre Governo,
Confederações Sindicais e Patronais) com vista à celebração
de acordos
À CPCS compete nomeadamente apreciar:
• os projectos de legislação no âmbito sóciolaboral
(legislação de trabalho)
• a evolução socioeconómica do país, pronunciar-se sobre
as respectivas políticas de desenvolvimento e propor
soluções para o seu regular funcionamento
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11. ESTRUTURA
• Conselho Económico e Social
Presidente eleito por maioria 2/3 do Parlamento
• Comissão Permanente de Concertação Social
Presidente: Governo - 1º Ministro
12. A arbitragem:
• é uma das formas de resolução de conflitos colectivos em
matéria de relações laborais
• funciona no CES tal como previsto no Código do Trabalho
de 2009
O CES é responsável:
• pelo apoio técnico, logístico e administrativo aos Tribunais
Arbitrais
• pela organização e manutenção das listas de árbitros (por
sorteio nos casos necessários)
• pelo pagamento dos árbitros e peritos
Em 2010 e 2011 o CES deu apoio a 100 Tribunais Arbitrais
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13. A arbitragem assume várias modalidades:
• Para definição de serviços mínimos: quando é preciso
assegurar a prestação destes serviços durante uma greve
de um serviço do Estado - ou do seu sector empresarial -
ou de serviços autárquicos que satisfaçam necessidades
sociais impreteríveis
• Obrigatória: para dirimir o conflito resultante de
celebração de convenção colectiva de trabalho
• Necessária: destina-se a celebrar uma convenção colectiva
de trabalho, nos casos de caducidade de uma ou mais
convenções colectivas de trabalho
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15. I ENCONTRO IBERO AMERICANO
DE CONSELHOS ECONÓMICOS E SOCIAIS
JOSÉ SILVA PENEDA
Presidente do CES
Porto Alegre(Brasil), 1 de Dezembro de 2011
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