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                                                          Copyright(C) by Foxit Software Company,2005-2008
                                                          For Evaluation Only.       seguir e a
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2009                        implementar      1897

   Estatuto dos tecidos ou células (por exemplo, em qua-     tivo Estatuto e no Regimento, observando as respectivas
rentena, adequadas para utilização, etc.);                   exigências de fundamentação.
   Descrição e origem dos produtos, etapas de processa-         7 — A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por
mento aplicadas, materiais e aditivos que entraram em        isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado
contacto com os tecidos e células e que influenciam a sua    o motivo de doença, poderá, porém, ser exigido atestado
qualidade e ou segurança;                                    médico caso a situação se prolongue por mais de uma
   Identificação da instalação que emite o rótulo final;     semana.
                                                                8 — Para efeitos do eventual exercício desse direito,
   Identificação da aplicação em seres humanos que in-       os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente
cluirá, pelo menos:                                          ao Deputado ou a elemento do seu gabinete que, para o
  Data de distribuição ou eliminação;                        efeito, por ele tenha sido indicado, mediante protocolo,
  Identificação do clínico ou utilizador final/instalação.   o registo da falta ou faltas dadas, no 1.º dia de trabalho
                                                             parlamentar após a falta.
   B — Pelos serviços responsáveis pela aplicação de te-        9 — O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo
cidos e células em seres humanos:                            elemento por ele indicado.
                                                                10 — A comunicação menciona expressamente o prazo
  a) Identificação do banco de tecidos e células ou uni-     para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso
dades de colheita fornecedoras;                              para tal efeito.
  b) Identificação do clínico ou utilizador final/instala-      11 — A justificação das faltas deve ser apresentada no
ção;                                                         prazo de cinco dias a contar da notificação ou, no caso
  c) Tipo de tecidos e células;                              de faltas continuadas, a partir da notificação da última
  d) Identificação do produto;
                                                             falta.
  e) Identificação do receptor;
  f) Data da aplicação.                                         12 — Para efeitos de justificação de faltas, são contados
                                                             no prazo apenas os dias parlamentares.
                         ANEXO XI                               13 — O cumprimento do prazo verifica-se pela data
                                                             de entrada da justificação no Gabinete do Presidente da
 Informação contida no sistema de codificação europeia       Assembleia da República.
                                                                14 — Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada
  a) Identificação das dádivas:                              e a falta é contada como injustificada.
  Número único de identificação;                                15 — Os serviços de apoio ao Plenário comunicam ao
  Identificação do banco de tecidos e células.               interessado, nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 e no
                                                             prazo de três dias, a decisão da entidade competente para
  b) Identificação do produto:                               julgar a justificação das faltas, no caso de ser negativa.
                                                                16 — Os serviços de apoio ao Plenário enviam ao Pre-
  Código do produto (nomenclatura básica);                   sidente da Assembleia da República a lista de todas as
  Número do fraccionamento (se aplicável);                   faltas julgadas injustificadas em cada mês, dentro dos três
  Data de validade.                                          primeiros dias úteis do 2.º mês subsequente.
                                                                17 — O Presidente da Assembleia manda notificar pes-
 Resolução da Assembleia da República n.º 21/2009            soalmente cada um dos Deputados em falta, nos termos
                                                             atrás referidos.
      Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário         18 — Decorridos oito dias após a recepção da notifica-
                                                             ção pelo Deputado em falta, verificada pelo protocolo de
   A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
                                                             entrega da mesma, o processo é remetido ao Presidente da
do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
   1 — As presenças nas reuniões plenárias são verificadas   Assembleia para decisão.
a partir do registo de início de sessão efectuado pessoal-      19 — O despacho do Presidente da Assembleia é reme-
mente por cada Deputado, no respectivo computador no         tido aos serviços competentes para comunicação ao Depu-
hemiciclo.                                                   tado e eventual seguimento do processo de sanções.
   2 — Os serviços registam oficiosamente na base de            20 — Tratando-se de perda do mandato de Deputado,
dados que faz a gestão das presenças, a partir dos elemen-   o despacho do Presidente da Assembleia, com o pro-
tos de informação na sua posse, os Deputados que, por se     cesso respeitante, é remetido à Comissão de Ética para
encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem          parecer.
à reunião.                                                      21 — A falta a qualquer votação previamente agendada,
   3 — Aos Deputados que não se registem durante a           em Plenário, segue o regime das faltas às reuniões plená-
reunião ou não se encontrem em missão parlamentar é          rias, quanto à justificação e para os efeitos legais relativos
marcada falta.                                               às sanções pecuniárias.
   4 — Os procedimentos referidos nos números anteriores        22 — Só recebem tratamento autónomo as faltas às
reportam-se a cada reunião, podendo esta repartir-se por     votações dos Deputados dados como presentes no registo
vários períodos num só dia.                                  próprio da reunião plenária respectiva.
   5 — Para efeitos da eventual aplicação de sanções,           23 — É revogada a Resolução da Assembleia da Repú-
apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a          blica n.º 77/2003, de 11 de Outubro.
referente às reuniões plenárias, no dia em que estas te-       Aprovada em 13 de Março de 2009.
nham lugar.
   6 — Os Deputados têm o direito de apresentar justifi-       O Presidente da Assembleia da República, Jaime
cação para as faltas, nos termos estabelecidos no respec-    Gama.

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Regime faltas ao_plenário!!!

  • 1. Edited by Foxit Reader Um exemplo a Copyright(C) by Foxit Software Company,2005-2008 For Evaluation Only. seguir e a Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2009 implementar 1897 Estatuto dos tecidos ou células (por exemplo, em qua- tivo Estatuto e no Regimento, observando as respectivas rentena, adequadas para utilização, etc.); exigências de fundamentação. Descrição e origem dos produtos, etapas de processa- 7 — A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por mento aplicadas, materiais e aditivos que entraram em isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado contacto com os tecidos e células e que influenciam a sua o motivo de doença, poderá, porém, ser exigido atestado qualidade e ou segurança; médico caso a situação se prolongue por mais de uma Identificação da instalação que emite o rótulo final; semana. 8 — Para efeitos do eventual exercício desse direito, Identificação da aplicação em seres humanos que in- os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente cluirá, pelo menos: ao Deputado ou a elemento do seu gabinete que, para o Data de distribuição ou eliminação; efeito, por ele tenha sido indicado, mediante protocolo, Identificação do clínico ou utilizador final/instalação. o registo da falta ou faltas dadas, no 1.º dia de trabalho parlamentar após a falta. B — Pelos serviços responsáveis pela aplicação de te- 9 — O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo cidos e células em seres humanos: elemento por ele indicado. 10 — A comunicação menciona expressamente o prazo a) Identificação do banco de tecidos e células ou uni- para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso dades de colheita fornecedoras; para tal efeito. b) Identificação do clínico ou utilizador final/instala- 11 — A justificação das faltas deve ser apresentada no ção; prazo de cinco dias a contar da notificação ou, no caso c) Tipo de tecidos e células; de faltas continuadas, a partir da notificação da última d) Identificação do produto; falta. e) Identificação do receptor; f) Data da aplicação. 12 — Para efeitos de justificação de faltas, são contados no prazo apenas os dias parlamentares. ANEXO XI 13 — O cumprimento do prazo verifica-se pela data de entrada da justificação no Gabinete do Presidente da Informação contida no sistema de codificação europeia Assembleia da República. 14 — Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada a) Identificação das dádivas: e a falta é contada como injustificada. Número único de identificação; 15 — Os serviços de apoio ao Plenário comunicam ao Identificação do banco de tecidos e células. interessado, nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 e no prazo de três dias, a decisão da entidade competente para b) Identificação do produto: julgar a justificação das faltas, no caso de ser negativa. 16 — Os serviços de apoio ao Plenário enviam ao Pre- Código do produto (nomenclatura básica); sidente da Assembleia da República a lista de todas as Número do fraccionamento (se aplicável); faltas julgadas injustificadas em cada mês, dentro dos três Data de validade. primeiros dias úteis do 2.º mês subsequente. 17 — O Presidente da Assembleia manda notificar pes- Resolução da Assembleia da República n.º 21/2009 soalmente cada um dos Deputados em falta, nos termos atrás referidos. Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário 18 — Decorridos oito dias após a recepção da notifica- ção pelo Deputado em falta, verificada pelo protocolo de A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 entrega da mesma, o processo é remetido ao Presidente da do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: 1 — As presenças nas reuniões plenárias são verificadas Assembleia para decisão. a partir do registo de início de sessão efectuado pessoal- 19 — O despacho do Presidente da Assembleia é reme- mente por cada Deputado, no respectivo computador no tido aos serviços competentes para comunicação ao Depu- hemiciclo. tado e eventual seguimento do processo de sanções. 2 — Os serviços registam oficiosamente na base de 20 — Tratando-se de perda do mandato de Deputado, dados que faz a gestão das presenças, a partir dos elemen- o despacho do Presidente da Assembleia, com o pro- tos de informação na sua posse, os Deputados que, por se cesso respeitante, é remetido à Comissão de Ética para encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem parecer. à reunião. 21 — A falta a qualquer votação previamente agendada, 3 — Aos Deputados que não se registem durante a em Plenário, segue o regime das faltas às reuniões plená- reunião ou não se encontrem em missão parlamentar é rias, quanto à justificação e para os efeitos legais relativos marcada falta. às sanções pecuniárias. 4 — Os procedimentos referidos nos números anteriores 22 — Só recebem tratamento autónomo as faltas às reportam-se a cada reunião, podendo esta repartir-se por votações dos Deputados dados como presentes no registo vários períodos num só dia. próprio da reunião plenária respectiva. 5 — Para efeitos da eventual aplicação de sanções, 23 — É revogada a Resolução da Assembleia da Repú- apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a blica n.º 77/2003, de 11 de Outubro. referente às reuniões plenárias, no dia em que estas te- Aprovada em 13 de Março de 2009. nham lugar. 6 — Os Deputados têm o direito de apresentar justifi- O Presidente da Assembleia da República, Jaime cação para as faltas, nos termos estabelecidos no respec- Gama.