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USO INDEVIDO DO NOME DA EMPRESA
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*
Uma empresa-concorrente que se apropria de forma
indevida do nome de uma empresa para o fim de divulgar os seus produtos ou
serviços, confundindo a coletividade de consumidores, os quais, obviamente,
encontram-se sujeitos a acreditarem que se trata de empresa ligada à outra.
A conduta, bem se vê, a nosso juízo, se amolda
perfeitamente ao conceito de publicidade enganosa pontificado no artigo 37, §
1º, da Lei nº 8.078/90 (verbis): “é enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em
erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços”).
A empresa-concorrente deve obediência à proibição do
artigo 37 do CDC no tocante à veiculação de publicidade enganosa, vale
lembrar que em elucidativos comentários sobre o referido dispositivo legal
colhe-se de autorizada doutrina que o fundamento da proibição legal à
publicidade enganosa está no reconhecimento de que o consumidor possui um
direito de ordem pública a não ser enganado, não se exigindo, por outro lado,
prova de enganosidade real, bastando a mera enganosidade potencial
(“capacidade de indução ao erro”). Bem por isso, tem-se como irrelevante a
boa-fé do anunciante, não tendo nenhuma importância o seu estado mental,
uma vez que a enganosidade, para fins preventivos e reparatórios, é apreciada
objetivamente (Ada Pellegrini Grinover e outros, “Código Brasileiro de Defesa
do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, São
Paulo, Forense, pág. 272/273).
A concorrente efetivamente atrelou de forma indevida o
nome da outra empresa aos seus produtos, induzindo ou podendo induzir em
erro uma coletividade indeterminada de consumidores desse produto. Noutras
palavras, não há dúvidas de que o anúncio via site (ou por outro veículo) tal
como produzido é apto a ensejar no consumidor da mercadoria ou produto a
falsa crença de que a empresa-anunciante mantém algum liame com a
empresa ou algum de seus agentes, vínculo este que atrairia falaciosamente o
consumidor.
Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que, por
amor à dialética, fosse admitido que o consumidor não estivesse exposto a um
anúncio enganoso, pode-se ir além para pontuar que ainda assim seria de rigor
reconhecer-se que o nome da empresa mereceria proteção, o que se afirma à
luz da legislação específica de proteção daquele atributo da personalidade
(nome). Com efeito, o artigo 18 do Código Civil, interpretado em consonância
com o artigo 124, IV, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) – que
aqui se invoca por analogia -, espanca qualquer dúvida quanto à juridicidade da
pretensão de se reparar o dano advindo dessa propaganda enganosa, pois
não é dado a ninguém utilizar nome alheio em propaganda comercial em
site, como mencionado, ou em qualquer outro veículo de divulgação,
salvo quando expressamente autorizado.
De modo que, a empresa-concorrente se sujeita à
contrapropaganda, em face da medida do artigo 60 do CDC, já que se trata da
sanção mais adequada à reparação da conduta lesiva daquele que pratica
publicidade enganosa ou abusiva. Noutras palavras, exposta a coletividade de
consumidores a uma publicidade viciada, mais não resta senão buscar a
reparação do mal causado por meio da exposição dessa mesma coletividade a
uma publicidade esclarecedora, minorando-se destarte os efeitos nocivos
decorrentes do logro publicitário patrocinado pelo fornecedor do serviço ou
produto.
Portanto é cabível o pedido a ser ajuizado pela
empresa prejudicada, no sentido obrigar a empresa-concorrente à realização
de contrapropaganda, lembrando-se que o artigo 60, § 1º, do CDC determina
que “a contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma,
freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e
horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou
abusiva.”
É passível, também, de se exigir da empresa-
concorrente indenização, em face da utilização indevida do nome da empresa
prejudicada, afigurando-se ilícito passível de ressarcimento.
Assim, sendo a empresa prejudicada Micro ou Empresa
de Pequeno porte poderá ajuizar a ação perante o Juizado Especial, sem a
necessidade de advogado, respeitado o valor de alçada, ou seja, até 20 (vinte)
salários mínimos, sem a necessidade de advogado, e acima disso, o que não
exceda a 40 (quarenta) salários mínimos, com a assistência obrigatória de
advogado. Ou então, optar pela Justiça Comum.
*Advogado tributarista, sócio fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados
Associados. Assessor Jurídico da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS –
ACMinas. marcoaureliochagas@gmail.com www.abreuchagas.com

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Uso indevido de nome em publicidade enganosa

  • 1. USO INDEVIDO DO NOME DA EMPRESA Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas* Uma empresa-concorrente que se apropria de forma indevida do nome de uma empresa para o fim de divulgar os seus produtos ou serviços, confundindo a coletividade de consumidores, os quais, obviamente, encontram-se sujeitos a acreditarem que se trata de empresa ligada à outra. A conduta, bem se vê, a nosso juízo, se amolda perfeitamente ao conceito de publicidade enganosa pontificado no artigo 37, § 1º, da Lei nº 8.078/90 (verbis): “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”). A empresa-concorrente deve obediência à proibição do artigo 37 do CDC no tocante à veiculação de publicidade enganosa, vale lembrar que em elucidativos comentários sobre o referido dispositivo legal colhe-se de autorizada doutrina que o fundamento da proibição legal à publicidade enganosa está no reconhecimento de que o consumidor possui um direito de ordem pública a não ser enganado, não se exigindo, por outro lado, prova de enganosidade real, bastando a mera enganosidade potencial (“capacidade de indução ao erro”). Bem por isso, tem-se como irrelevante a boa-fé do anunciante, não tendo nenhuma importância o seu estado mental, uma vez que a enganosidade, para fins preventivos e reparatórios, é apreciada objetivamente (Ada Pellegrini Grinover e outros, “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, São Paulo, Forense, pág. 272/273).
  • 2. A concorrente efetivamente atrelou de forma indevida o nome da outra empresa aos seus produtos, induzindo ou podendo induzir em erro uma coletividade indeterminada de consumidores desse produto. Noutras palavras, não há dúvidas de que o anúncio via site (ou por outro veículo) tal como produzido é apto a ensejar no consumidor da mercadoria ou produto a falsa crença de que a empresa-anunciante mantém algum liame com a empresa ou algum de seus agentes, vínculo este que atrairia falaciosamente o consumidor. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que, por amor à dialética, fosse admitido que o consumidor não estivesse exposto a um anúncio enganoso, pode-se ir além para pontuar que ainda assim seria de rigor reconhecer-se que o nome da empresa mereceria proteção, o que se afirma à luz da legislação específica de proteção daquele atributo da personalidade (nome). Com efeito, o artigo 18 do Código Civil, interpretado em consonância com o artigo 124, IV, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) – que aqui se invoca por analogia -, espanca qualquer dúvida quanto à juridicidade da pretensão de se reparar o dano advindo dessa propaganda enganosa, pois não é dado a ninguém utilizar nome alheio em propaganda comercial em site, como mencionado, ou em qualquer outro veículo de divulgação, salvo quando expressamente autorizado. De modo que, a empresa-concorrente se sujeita à contrapropaganda, em face da medida do artigo 60 do CDC, já que se trata da sanção mais adequada à reparação da conduta lesiva daquele que pratica publicidade enganosa ou abusiva. Noutras palavras, exposta a coletividade de consumidores a uma publicidade viciada, mais não resta senão buscar a reparação do mal causado por meio da exposição dessa mesma coletividade a uma publicidade esclarecedora, minorando-se destarte os efeitos nocivos decorrentes do logro publicitário patrocinado pelo fornecedor do serviço ou produto.
  • 3. Portanto é cabível o pedido a ser ajuizado pela empresa prejudicada, no sentido obrigar a empresa-concorrente à realização de contrapropaganda, lembrando-se que o artigo 60, § 1º, do CDC determina que “a contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.” É passível, também, de se exigir da empresa- concorrente indenização, em face da utilização indevida do nome da empresa prejudicada, afigurando-se ilícito passível de ressarcimento. Assim, sendo a empresa prejudicada Micro ou Empresa de Pequeno porte poderá ajuizar a ação perante o Juizado Especial, sem a necessidade de advogado, respeitado o valor de alçada, ou seja, até 20 (vinte) salários mínimos, sem a necessidade de advogado, e acima disso, o que não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos, com a assistência obrigatória de advogado. Ou então, optar pela Justiça Comum. *Advogado tributarista, sócio fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados Associados. Assessor Jurídico da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS – ACMinas. marcoaureliochagas@gmail.com www.abreuchagas.com