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IOF – INCIDÊNCIA SOBRE CARTÕES DE CRÉDITO
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O Secretário da Receita Federal do Brasil, em 1º de agosto
de 2011, no uso de suas atribuições, declarou que a utilização do cartão de
crédito para pagamento de contas utilizando a função crédito, se sujeita à
incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Essa disposição está contida no Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 40, publicado no DOU de 02/08/2011.
A assessoria de imprensa da Receita Federal entende
que esse ato é apenas explicativo, pois algumas instituições já efetuavam a
cobrança, o que gerava dúvidas dos contribuintes.
A alíquota do IOF prevista nestas transações é a mesma
incidente em operações de crédito, conforme o Decreto 6.306 de 14 de
dezembro de 2007.
Eis o texto, na íntegra, do referido Ato Declaratório:
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 40, de 1º de agosto de 2011
DOU de 2.8.2011
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF) na operação de crédito.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 587, de 21 de
dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no Decreto n º 6.306, de 14 de
dezembro de 2007 , declara:
2
Artigo único. A utilização do cartão de crédito para pagamento de contas
utilizando a função crédito, referida na Resolução nº 3.919, de 25 de
novembro de 2010, sujeita-se à incidência do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) à
alíquota prevista na alínea "b" do inciso I do art. 7º do Decreto n º 6.306, de 14
de dezembro de 2007 .
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
A citada Resolução nº 3.919, de 25/11/2010 mencionada
no Artigo único desse Ato Declaratório altera e consolida as normas sobre
cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
E o Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, também
mencionado no dito Artigo único daquele Ato é o que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários – IOF.
O inciso I do art. 7º desse Decreto nº 6.306 trata da base
de cálculo e da alíquota o IOF nas operações de empréstimo, sob qualquer
modalidade, inclusive abertura de crédito.
A alíquota vigente é de 0,38% incidente sobre as
operações de crédito, independentemente do prazo da operação contratada
por pessoas físicas ou jurídicas.
Segundo a economista Jane Noronha, o Banco Central
passou a considerar que, “ao efetuar uma compra com cartão de crédito, o
consumidor está adquirindo, na verdade, um empréstimo, uma vez que ganha
prazo para pagar. É exatamente sobre este tipo de operação (empréstimo) que
o IOF sempre incidiu. O que está mudando é o conceito do que seria uma
operação feita com o cartão de crédito”.
Em verdade, o aludido Ato Declaratório Interpretativo nº
40, do Secretário da Receita Federal, declarando que incide o IOF sobre a
utilização do Cartão de Crédito corrobora essa presunção de que se trata de
um empréstimo e, por conseguinte, essa operação estaria sujeita ao IOF.
E entendemos, diante dessa interpretação e, em face de
tal Ato da Receita Federal, que sobre o valor das compras feitas com cartão de
crédito haverá a incidência do IOF, elevando, desse modo, a carga tributária e
onerando o consumidor.

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  • 1. 1 IOF – INCIDÊNCIA SOBRE CARTÕES DE CRÉDITO Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas O Secretário da Receita Federal do Brasil, em 1º de agosto de 2011, no uso de suas atribuições, declarou que a utilização do cartão de crédito para pagamento de contas utilizando a função crédito, se sujeita à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). Essa disposição está contida no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 40, publicado no DOU de 02/08/2011. A assessoria de imprensa da Receita Federal entende que esse ato é apenas explicativo, pois algumas instituições já efetuavam a cobrança, o que gerava dúvidas dos contribuintes. A alíquota do IOF prevista nestas transações é a mesma incidente em operações de crédito, conforme o Decreto 6.306 de 14 de dezembro de 2007. Eis o texto, na íntegra, do referido Ato Declaratório: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 40, de 1º de agosto de 2011 DOU de 2.8.2011 Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de crédito. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no Decreto n º 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , declara:
  • 2. 2 Artigo único. A utilização do cartão de crédito para pagamento de contas utilizando a função crédito, referida na Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, sujeita-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) à alíquota prevista na alínea "b" do inciso I do art. 7º do Decreto n º 6.306, de 14 de dezembro de 2007 . CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO A citada Resolução nº 3.919, de 25/11/2010 mencionada no Artigo único desse Ato Declaratório altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. E o Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, também mencionado no dito Artigo único daquele Ato é o que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. O inciso I do art. 7º desse Decreto nº 6.306 trata da base de cálculo e da alíquota o IOF nas operações de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito. A alíquota vigente é de 0,38% incidente sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação contratada por pessoas físicas ou jurídicas. Segundo a economista Jane Noronha, o Banco Central passou a considerar que, “ao efetuar uma compra com cartão de crédito, o consumidor está adquirindo, na verdade, um empréstimo, uma vez que ganha prazo para pagar. É exatamente sobre este tipo de operação (empréstimo) que o IOF sempre incidiu. O que está mudando é o conceito do que seria uma operação feita com o cartão de crédito”. Em verdade, o aludido Ato Declaratório Interpretativo nº 40, do Secretário da Receita Federal, declarando que incide o IOF sobre a utilização do Cartão de Crédito corrobora essa presunção de que se trata de um empréstimo e, por conseguinte, essa operação estaria sujeita ao IOF. E entendemos, diante dessa interpretação e, em face de tal Ato da Receita Federal, que sobre o valor das compras feitas com cartão de crédito haverá a incidência do IOF, elevando, desse modo, a carga tributária e onerando o consumidor.