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Diário da República, 2.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007                                                                         4427

de três meses, ao abrigo do n.o 3 do artigo 18.o-A do Estatuto do              Direcção Regional de Educação do Alentejo
Serviço Nacional de Saúde.
                                                                                               Despacho n.o 2507/2007
   4 de Janeiro de 2007. — A Vogal Executiva do Conselho de Admi-                             o
nistração, Maria Manuela dos Santos Bandarra Veiga.                         O Decreto-Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, consagra as regras
                                                       3000223726        e princípios gerais enformadores em matéria de duração e horário
                                                                         de trabalho na Administração Pública, prevendo a fixação dos regimes
                                                                         de prestação de trabalho e horários mais adequados a cada serviço
                 Contrato (extracto) n.o 471/2007                        mediante regulamento interno.
                                                                            Assim, cumpre definir as regras procedimentais a adoptar no fun-
   Por despacho de 5 de Setembro de 2006 do conselho de admi-            cionamento desta Direcção Regional de Educação.
nistração do Hospital de Sousa Martins — Guarda, ratificado por deli-       Nesta conformidade e nos termos da lei, a matéria do presente
beração do conselho de administração da Administração Regional           Regulamento foi objecto de apreciação e discussão com as organi-
de Saúde do Centro de 4 de Janeiro de 2007, foi autorizada a cele-       zações sindicais representativas dos funcionários desta Direcção
bração de contratos de trabalho a termo certo com os enfermeiros         Regional.
Telma Regina da Cruz Dias, José Carlos Patrício Limão, Paulino              Nestes termos:
Mendes Silva, Catarina Simões Martins, Ana Isabel Lourenço dos              Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 6.o
Santos, Dora Lia Assunção Inácio Teixeira, Joana Maria Rabaça Lucas      do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, aprovo o Regulamento
e Marisa Almeida Coelho, por urgente conveniência de serviço, pelo       de Horário de Trabalho da Direcção Regional de Educação do Alen-
período de três meses, ao abrigo do n.o 3 do artigo 18.o-A do Estatuto   tejo, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte
do Serviço Nacional de Saúde.                                            integrante.

   17 de Janeiro de 2007. — A Vogal Executiva do Conselho de Admi-         1 de Fevereiro de 2007. — O Director Regional, José Lopes Cortes
nistração, Maria Manuela dos Santos Bandarra Veiga.                      Verdasca.
                                                      30000224328
                                                                           Regulamento de Horário de Trabalho da Direcção Regional
                                                                                          de Educação do Alentejo

               MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
                                                                                                    CAPÍTULO I
   Gabinete do Secretário de Estado da Educação                                                   Disposições gerais

                     Despacho n.o 2506/2007                                                             Artigo 1.o
                                                                                                   Âmbito de aplicação
   A adopção de medidas que visem a promoção da saúde da popu-
lação escolar tem sido um dos objectivos do Ministério da Educação,         O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários, agentes
correspondendo assim ao Programa do XVII Governo Constitucional,         e trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho cele-
o qual considera que a educação para a saúde, para a sexualidade         brado ao abrigo da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, que exercem
e para os afectos se incluem entre as múltiplas responsabilidades da     funções na Direcção Regional de Educação do Alentejo, adiante desig-
escola actual.                                                           nada por DREALE, e coordenações educativas.
   Através do despacho interno de 27 de Setembro de 2006 do Secre-
tário de Estado da Educação foram identificadas e veiculadas aos                                        Artigo 2.o
agrupamentos/escolas algumas linhas de orientação e temáticas no
âmbito da educação para a saúde, a integrar no projecto educativo                            Duração semanal do trabalho
de cada agrupamento/escola.                                                 1 — A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, dis-
   Sendo necessário que os agrupamentos/escolas possam proporcio-        tribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
nar ao docente coordenador de educação para a saúde todas as con-           2 — O período normal de trabalho diário tem a duração de sete
dições necessárias ao eficaz desempenho das suas funções e tendo         horas, nos termos dos artigos 7.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de
presente o regime constante do Decreto-Lei n.o 259/2000, de 17 de        Agosto, sem prejuízo de regimes de trabalho especial superiormente
Outubro, bem como os princípios consignados nos artigos 3.o e 4.o        autorizado.
do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos
                                                                                                        Artigo 3.o
públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela                                Isenção de horário
Lei n.o 24/99, de 22 de Abril, e ainda os artigos 34.o e 35.o do mesmo
                                                                            1 — Goza de isenção de horário o pessoal previsto nos termos do
diploma, conjugados com o artigo 11.o do Decreto Regulamentar
                                                                         artigo 13.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei
n.o 10/99, de 21 de Julho, determino o seguinte:
                                                                         n.o 51/2005, de 30 de Agosto, bem como o pessoal legalmente
   1 — Cada agrupamento/escola com programas/projectos de traba-
                                                                         equiparado.
lho na área da educação para a saúde designará um docente dos
                                                                            2 — A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância
2. ou 3.o ciclos do ensino básico para exercer as funções de coor-
  o
                                                                         do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal
denador da educação para a saúde.
                                                                         de trinta e cinco horas de trabalho, de acordo com o n.o 2 do artigo 24.o
   2 — A direcção executiva designa o professor-coordenador tendo
                                                                         do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto.
em conta a sua formação bem como a experiência no desenvolvimento
de projectos e ou actividades no âmbito da educação para a saúde.
   3 — A direcção executiva, caso o entenda necessário, pode atribuir                                   Artigo 4.o
ao coordenador da educação para a saúde um crédito de três horas                            Dispensa de marcação de ponto
de redução da componente lectiva.
   4 — A atribuição destas horas obedece ao estipulado no ponto 2           1 — Pode ser dispensado da marcação de ponto o pessoal nomi-
do n.o 7 do despacho n.o 13 599/2006, de 7 de Junho, publicado no        nalmente indicado pelo director regional, sem prejuízo do disposto
Diário da República, 2.a série, n.o 123, de 28 de Junho de 2006.         no n.o 2 do artigo anterior.
   5 — No ano lectivo de 2006-2007, os agrupamentos/escolas poderão         2 — Para o pessoal mencionado no número anterior o controlo
beneficiar do crédito referido no n.o 3 desde que tal não implique       de assiduidade será verificado através da assinatura do livro de ponto
qualquer mudança nos professores que, neste momento, leccionam           e será fixado pelo director regional.
às respectivas turmas e não haja necessidade de contratar novos
docentes.                                                                                               Artigo 5.o
   6 — As acções de formação realizadas, no âmbito da educação para
a saúde, por docentes que no agrupamento/escola dinamizam projectos                    Deveres de assiduidade e de pontualidade
de educação para a saúde são consideradas, para todos os efeitos            1 — A assiduidade e a pontualidade constituem deveres gerais dos
legais, como efectuadas na área correspondente ao seu grupo de           funcionários, agentes e trabalhadores vinculados por contrato indi-
recrutamento.                                                            vidual de trabalho celebrado ao abrigo da Lei n.o 23/2004, de 22
                                                                         de Junho, nos termos do artigo 121.o, n.o 1, alínea b), do Código
  23 de Janeiro de 2007. — O Secretário de Estado da Educação,           do Trabalho, aplicável por força dos artigos 2.o e 4.o, n.o 1, da Lei
Valter Victorino Lemos.                                                  n.o 23/2004, de 22 de Junho.

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Lei 20 fevereiro 2007

  • 1. Diário da República, 2.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007 4427 de três meses, ao abrigo do n.o 3 do artigo 18.o-A do Estatuto do Direcção Regional de Educação do Alentejo Serviço Nacional de Saúde. Despacho n.o 2507/2007 4 de Janeiro de 2007. — A Vogal Executiva do Conselho de Admi- o nistração, Maria Manuela dos Santos Bandarra Veiga. O Decreto-Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, consagra as regras 3000223726 e princípios gerais enformadores em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevendo a fixação dos regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados a cada serviço Contrato (extracto) n.o 471/2007 mediante regulamento interno. Assim, cumpre definir as regras procedimentais a adoptar no fun- Por despacho de 5 de Setembro de 2006 do conselho de admi- cionamento desta Direcção Regional de Educação. nistração do Hospital de Sousa Martins — Guarda, ratificado por deli- Nesta conformidade e nos termos da lei, a matéria do presente beração do conselho de administração da Administração Regional Regulamento foi objecto de apreciação e discussão com as organi- de Saúde do Centro de 4 de Janeiro de 2007, foi autorizada a cele- zações sindicais representativas dos funcionários desta Direcção bração de contratos de trabalho a termo certo com os enfermeiros Regional. Telma Regina da Cruz Dias, José Carlos Patrício Limão, Paulino Nestes termos: Mendes Silva, Catarina Simões Martins, Ana Isabel Lourenço dos Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 6.o Santos, Dora Lia Assunção Inácio Teixeira, Joana Maria Rabaça Lucas do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, aprovo o Regulamento e Marisa Almeida Coelho, por urgente conveniência de serviço, pelo de Horário de Trabalho da Direcção Regional de Educação do Alen- período de três meses, ao abrigo do n.o 3 do artigo 18.o-A do Estatuto tejo, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte do Serviço Nacional de Saúde. integrante. 17 de Janeiro de 2007. — A Vogal Executiva do Conselho de Admi- 1 de Fevereiro de 2007. — O Director Regional, José Lopes Cortes nistração, Maria Manuela dos Santos Bandarra Veiga. Verdasca. 30000224328 Regulamento de Horário de Trabalho da Direcção Regional de Educação do Alentejo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I Gabinete do Secretário de Estado da Educação Disposições gerais Despacho n.o 2506/2007 Artigo 1.o Âmbito de aplicação A adopção de medidas que visem a promoção da saúde da popu- lação escolar tem sido um dos objectivos do Ministério da Educação, O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários, agentes correspondendo assim ao Programa do XVII Governo Constitucional, e trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho cele- o qual considera que a educação para a saúde, para a sexualidade brado ao abrigo da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, que exercem e para os afectos se incluem entre as múltiplas responsabilidades da funções na Direcção Regional de Educação do Alentejo, adiante desig- escola actual. nada por DREALE, e coordenações educativas. Através do despacho interno de 27 de Setembro de 2006 do Secre- tário de Estado da Educação foram identificadas e veiculadas aos Artigo 2.o agrupamentos/escolas algumas linhas de orientação e temáticas no âmbito da educação para a saúde, a integrar no projecto educativo Duração semanal do trabalho de cada agrupamento/escola. 1 — A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, dis- Sendo necessário que os agrupamentos/escolas possam proporcio- tribuídas de segunda-feira a sexta-feira. nar ao docente coordenador de educação para a saúde todas as con- 2 — O período normal de trabalho diário tem a duração de sete dições necessárias ao eficaz desempenho das suas funções e tendo horas, nos termos dos artigos 7.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de presente o regime constante do Decreto-Lei n.o 259/2000, de 17 de Agosto, sem prejuízo de regimes de trabalho especial superiormente Outubro, bem como os princípios consignados nos artigos 3.o e 4.o autorizado. do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos Artigo 3.o públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Isenção de horário Lei n.o 24/99, de 22 de Abril, e ainda os artigos 34.o e 35.o do mesmo 1 — Goza de isenção de horário o pessoal previsto nos termos do diploma, conjugados com o artigo 11.o do Decreto Regulamentar artigo 13.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei n.o 10/99, de 21 de Julho, determino o seguinte: n.o 51/2005, de 30 de Agosto, bem como o pessoal legalmente 1 — Cada agrupamento/escola com programas/projectos de traba- equiparado. lho na área da educação para a saúde designará um docente dos 2 — A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância 2. ou 3.o ciclos do ensino básico para exercer as funções de coor- o do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal denador da educação para a saúde. de trinta e cinco horas de trabalho, de acordo com o n.o 2 do artigo 24.o 2 — A direcção executiva designa o professor-coordenador tendo do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto. em conta a sua formação bem como a experiência no desenvolvimento de projectos e ou actividades no âmbito da educação para a saúde. 3 — A direcção executiva, caso o entenda necessário, pode atribuir Artigo 4.o ao coordenador da educação para a saúde um crédito de três horas Dispensa de marcação de ponto de redução da componente lectiva. 4 — A atribuição destas horas obedece ao estipulado no ponto 2 1 — Pode ser dispensado da marcação de ponto o pessoal nomi- do n.o 7 do despacho n.o 13 599/2006, de 7 de Junho, publicado no nalmente indicado pelo director regional, sem prejuízo do disposto Diário da República, 2.a série, n.o 123, de 28 de Junho de 2006. no n.o 2 do artigo anterior. 5 — No ano lectivo de 2006-2007, os agrupamentos/escolas poderão 2 — Para o pessoal mencionado no número anterior o controlo beneficiar do crédito referido no n.o 3 desde que tal não implique de assiduidade será verificado através da assinatura do livro de ponto qualquer mudança nos professores que, neste momento, leccionam e será fixado pelo director regional. às respectivas turmas e não haja necessidade de contratar novos docentes. Artigo 5.o 6 — As acções de formação realizadas, no âmbito da educação para a saúde, por docentes que no agrupamento/escola dinamizam projectos Deveres de assiduidade e de pontualidade de educação para a saúde são consideradas, para todos os efeitos 1 — A assiduidade e a pontualidade constituem deveres gerais dos legais, como efectuadas na área correspondente ao seu grupo de funcionários, agentes e trabalhadores vinculados por contrato indi- recrutamento. vidual de trabalho celebrado ao abrigo da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, nos termos do artigo 121.o, n.o 1, alínea b), do Código 23 de Janeiro de 2007. — O Secretário de Estado da Educação, do Trabalho, aplicável por força dos artigos 2.o e 4.o, n.o 1, da Lei Valter Victorino Lemos. n.o 23/2004, de 22 de Junho.