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DEZ 2000 NBR 9735
Conjunto de equipamentos para
emergências no transporte rodoviário
de produtos perigosos
Origem: Projeto de Emenda n! 2 NBR 9735:2000
ABNT/CB-16 - Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego
CE-16:400.04 - Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos
NBR 9735 - Set of equipments for emergencies in road transportation of
dangerous goods
Descriptors: Road vehicles. Dangerous goods. Emergency equipment
Esta Norma substitui a NBR 9735:2000
Válida a partir de 29.01.2001
Palavras-chave: Transporte rodoviário. Produto perigoso.
Equipamento para emergência
1 página
Esta Emenda nº 2"de DEZ 2000, em conjunto com a NBR 9735:1999 e sua Emenda de MAR 2000, equivale à NBR 9735
de DEZ 2000.
Esta Emenda nº 2 de DEZ 2000 tem por objetivo alterar a NBR 9735:1999 com sua Emenda n!" #" $%" &'(" 2000 no
seguinte:
- A alínea a), da seção 4.1.2, passa a ter a seguinte redação:
“a) no mínimo dois calços com as seguintes dimensões...”
- As primeiras subalíneas da alínea c), da seção 4.1.2, passam a ter a seguinte redação:
“- no mínimo 50 m de fita, corda ou similar para isolamento da área do acidente e da via (a corda deve ter um
diâmetro mínimo de 5 mm e a fita uma largura mínima de 70 mm);
“- material para advertência composto... quatro lados do veículo. Os dispositivos de sustentação devem ser
colocados de forma a permitir que a fita, corda ou similar não toquem no solo;”
- A nota da alínea c), da seção 4.1.2, passa a ter a seguinte redação:
“Todos os dispositivos para sinalização e isolamento da área, quando em uso, devem garantir a sua sustentação
devendo estar dispostos em locais visíveis.”
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emergências no transporte rodoviário
de produtos perigosos
Palavras-chave: Transporte rodoviário. Produto perigoso.
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Origem: Projeto de Emenda NBR 9735:2000
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CE-16:400.04 - Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos
NBR 9735 - Set of equipments for emergencies in road transportation of
dangerous goods
Descriptors: Road vehicles. Dangerous goods. Emergency equipment
Esta Emenda complementa a NBR 9735:1999
Válida a partir de 02.05.2000
Esta Emenda nº 1 tem por objetivo alterar na NBR 9735:1999 o seguinte:
- Excluir a subseção 1.2.
- A alínea a) da subseção 4.1.4 deve ser excluída, passando a alínea b) para a), devendo ficar com a seguinte
redação:
"a) os produtos fracionados cuja capacidade da embalagem individual ...".
- Acrescentar na subseção 4.1.4 a alínea b), com a seguinte redação:
"os veículos que transportam produtos perigosos sólidos da classe de risco 1 - explosivo - devem portar,
além dos equipamentos citados em 4.1.2, pá e enxada de fibra de vidro ou similar. Os produtos explosivos
devem ser transportados em caminhão furgão ou em carroceria aberta, desde que a carga esteja coberta
com lona."
- Retirar da alínea b) da subseção 4.1.5 a frase:
- "dois cones com encaixes para as referidas hastes;"
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Conjunto de equipamentos para
emergências no transporte
rodoviário de produtos perigosos
Palavras-chave: Transporte rodoviário. Produto perigoso.
Equipamento para emergência
3 páginas
Origem: Projeto NBR 9735:1999
CB-16 - Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego
CE-16:008.06 - Comissão de Estudo de Transportes de Produtos Perigosos
NBR 9735 - Set of equipments for emergencies in road transportation of
dangerous goods - Procedure
Descriptors: Road vehicles. Dangerous goods. Emergency equipment
Esta Norma substitui a NBR 9735:1997
Válida a partir de 30.09.1999
Prefácio
A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é
o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasi-
leiras, cujo conteúdo é de responsabilidades dos Comitês
Brasileiros (CB) e dos Organismos de Normalização Se-
torial (ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo
(CE), formadas por representantes dos setores envolvi-
dos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e
neutros (universidades, laboratórios e outros).
Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito
dos CB e ONS, circulam para Votação Nacional entre os
associados da ABNT e demais interessados.
1 Objetivo
1.1 Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipa-
mentos que devem acompanhar o transporte rodoviário
de produtos perigosos para atender às situações de
emergências, acidente ou avaria. O conjunto prevê ele-
mentos para a sinalização e o isolamento da área da
ocorrência, conforme a ficha de emergência (NBR 7503
e NBR 8285), e solicitação de socorro, conforme ins-
truções do envelope para o transporte (NBR 7504). Prevê,
ainda, elementos para atuação em emergência.
1.2 Esta Norma não se aplica aos produtos explosivos
nem aos radioativos.
1.3 Esta Norma não fixa os equipamentos de proteção
individual (EPI) a serem utilizados no transporte rodoviário
de produtos perigosos.
1.4 Esta Norma não fixa os tipos nem a capacidade dos
extintores de incêndio, que estão discriminados na
NBR 12710.
1.5 Esta Norma não se aplica, quando existir norma
específica para o produto sobre este assunto.
2 Referência normativas
As normas relacionadas a seguir contêm disposições
que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições
para esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor
no momento desta publicação. Como toda norma está
sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam
acordos com base nesta que verifiquem a conveniência
de se usarem as edições mais recentes das normas ci-
tadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas
em vigor em um dado momento.
NBR 7503:1996 - Ficha de emergência para o trans-
porte de produto perigoso - Características e di-
mensões
NBR 7504:1998 - Envelope para o transporte de pro-
dutos perigosos - Características e dimensões
LicençadeusoexclusivaparaPetrobrásS.A.
LicençadeusoexclusivaparaPetrobrásS.A.
2 NBR 9735:1999
NBR 8285:1996 - Preenchimento da ficha de emer-
gência para o transporte de produto perigoso
NBR 12710:1998 - Proteção contra incêndio por ex-
tintores no transporte rodoviário de produtos peri-
gosos
NBR 13095:1998 - Instalação e fixação de extintores
de incêndio para carga, no transporte rodoviário de
produtos perigosos
3 Definições
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes
definições:
3.1 carga embalada: Produto que, no ato de carrega-
mento, descarregamento ou transbordo do veículo trans-
portador, é manuseado juntamente com o seu recipiente.
No caso de contêiner, o produto é embalado somente se
este não for considerado o próprio recipiente.
3.2 carga a granel: Produto que é transportado sem
qualquer embalagem, contido apenas pelo equipamento
de transporte, seja ele tanque, vaso, caçamba ou
contêiner.
3.3 almofada: Dispositivo de material impermeável e
antifaiscante que não é atacado pelo produto transportado
e que se molda à superfície do recipiente (ver figura 2).
3.4 tirante: Dispositivo para fixação da almofada, no
recipiente, feito com material antifaiscante (ver figura 2).
4 Requisitos
4.1 Condições gerais
4.1.1 Os materiais de fabricação dos componentes do
conjunto de equipamentos para emergência devem ser
compatíveis e apropriados aos produtos transportados e
de material antifaiscante, em se tratando de produtos
cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável.
4.1.2 Todos os veículos utilizados no transporte de pro-
dutos perigosos, além dos EPI e extintores de incêndio
(NBR 12710 e NBR 13095), devem portar os seguintes
equipamentos:
a) dois calços com as seguintes dimensões míni-
mas: 150 mm x 200 mm x 150 mm (conforme a figu-
ra 1);
b) jogo de ferramentas adequado para reparos em
situações de emergência durante a viagem;
c) dispositivos para sinalização/isolamento da área:
- 50 m de fita ou corda para isolamento da área
do acidente e da via;
- material para advertência composto de quatro
placas autoportantes, com dimensões mínimas
de 340 mm x 470 mm, com a inscrição “PERIGO.
AFASTE-SE”, com seis dispositivos (podendo ser:
tripés ou cones ou cavaletes) para sustentação
da corda ou fita para caminhões, caminhão trator
com semi-reboque, caminhão com reboque ou
outras combinações de veículos, ou quatro dispo-
sitivos para demais veículos, para sinalizar os
quatro lados do veículo;
- quatro cones para sinalização;
NOTA - A corda deve ter um diâmetro mínimo de 5 mm e a
fita uma largura mínima de 70 mm.
d) dispositivos complementares: uma lanterna co-
mum de no mínimo duas pilhas médias.
NOTA - Para produtos a granel cujo risco principal ou
subsidiário seja inflamável, a lanterna tem que ser à prova
de explosão.
4.1.3 Os veículos que transportam carga líquida embalada,
além dos equipamentos citados em 4.1.2 , podem portar
dispositivos para contenção, tais como:
a) martelo e cones (batoques) diversos de material
não-metálico;
b) almofadas (conforme a figura 2);
c) tirantes para fixação da almofada (conforme a fi-
gura 2).
4.1.4 Os veículos de carroçaria aberta que transportam
produtos perigoso sólidos de qualquer uma das classes
de risco devem portar lona totalmente impermeável, re-
sistente ao produto, com tamanho de 3 m x 4 m, exceto se
já houver lona cobrindo a carga, e pá:
a) o embarcador dos produtos sólidos das demais
classes não incluídas e que ofereçam risco ao meio
ambiente e às pessoas devem fornecer essa infor-
mação por escrito ao transportador, para que nos
equipamentos de emergência sejam incluídas a lona
e a pá;
b) os produtos fracionados cuja embalagem indi-
vidual seja superior a 200 L e transportados em ca-
minhão furgão estão isentos da obrigatoriedade de
portar a lona e a pá.
4.1.5 Os veículos que transportam óxido de eteno, além
dos equipamentos citados em 4.1.2, devem portar:
a) um explosímetro portátil calibrado para metano:
- nitrogênio em proporção mínima de 0,7 Nm3
(nor-
mais metros cúbicos), para cada 1 000 L em capa-
cidade de tancagem do veículo transportador de
óxido;
- duas chaves de boca de 27 mm (1” 1/16);
- duas juntas de teflon de 50,8 mm (2”);
- duas chaves de boca de 22 mm (7/8”);
- duas juntas de teflon de 43,1 mm (1” 1/2);
b) dispositivos para sinalização e comunicação:
- dois cones com encaixes para as referidas has-
tes;
- duas sinaleiras à bateria com luz âmbar intermi-
tente;
- radiotransmissor/receptor na cabina.
4.1.6 Os veículos que transportam gás liquefeito de
petróleo envasado devem portar, além dos EPI e ex-
tintores de incêndio, os equipamentos citados nas alíneas
a) e b) de 4.1.2.
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NBR 9735:1999 3
4.2 Condições específicas
4.2.1 O transportador deve propiciar o treinamento ade-
quado a todo o seu pessoal, para utilização do conjunto
de equipamentos especificados nesta Norma.
4.2.2 Os equipamentos citados em 4.1 devem ser bem
acondicionados/fixados e localizados em lugar de fácil
acesso.
NOTA - A rampa pode ser côncava ou reta.
Figura 1 - Exemplo de calços
Figura 2 - Aplicação da almofada e do tirante

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  • 1. . Sede: Rio de Janeiro Av. Treze de Maio, 13 28º andar CEP 20003-900 – Caixa Postal 1680 Rio de Janeiro – RJ Tel.: PABX (21) 210-3122 Fax: (21) 220-1762/220-6436 Endereço eletrônico: www.abnt.org.br ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas Copyright © 2000, ABNT–Associação Brasileira de Normas Técnicas Printed in Brazil/ Impresso no Brasil Todos os direitos reservados DEZ 2000 NBR 9735 Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de produtos perigosos Origem: Projeto de Emenda n! 2 NBR 9735:2000 ABNT/CB-16 - Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego CE-16:400.04 - Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos NBR 9735 - Set of equipments for emergencies in road transportation of dangerous goods Descriptors: Road vehicles. Dangerous goods. Emergency equipment Esta Norma substitui a NBR 9735:2000 Válida a partir de 29.01.2001 Palavras-chave: Transporte rodoviário. Produto perigoso. Equipamento para emergência 1 página Esta Emenda nº 2"de DEZ 2000, em conjunto com a NBR 9735:1999 e sua Emenda de MAR 2000, equivale à NBR 9735 de DEZ 2000. Esta Emenda nº 2 de DEZ 2000 tem por objetivo alterar a NBR 9735:1999 com sua Emenda n!" #" $%" &'(" 2000 no seguinte: - A alínea a), da seção 4.1.2, passa a ter a seguinte redação: “a) no mínimo dois calços com as seguintes dimensões...” - As primeiras subalíneas da alínea c), da seção 4.1.2, passam a ter a seguinte redação: “- no mínimo 50 m de fita, corda ou similar para isolamento da área do acidente e da via (a corda deve ter um diâmetro mínimo de 5 mm e a fita uma largura mínima de 70 mm); “- material para advertência composto... quatro lados do veículo. Os dispositivos de sustentação devem ser colocados de forma a permitir que a fita, corda ou similar não toquem no solo;” - A nota da alínea c), da seção 4.1.2, passa a ter a seguinte redação: “Todos os dispositivos para sinalização e isolamento da área, quando em uso, devem garantir a sua sustentação devendo estar dispostos em locais visíveis.” _________________
  • 2. LicençadeusoexclusivaparaPetrobrásS.A. LicençadeusoexclusivaparaPetrobrásS.A. Copyright © 2000, ABNT–Associação Brasileira de Normas Técnicas Printed in Brazil/ Impresso no Brasil Todos os direitos reservados Sede: Rio de Janeiro Av. Treze de Maio, 13 - 28º andar CEP 20003-900 - Caixa Postal 1680 Rio de Janeiro - RJ Tel.: PABX (021) 210-3122 Fax: (021) 220-1762/220-6436 Endereço Telegráfico: NORMATÉCNICA ABNT-Associação Brasileirade NormasTécnicas NBR 9735MAR 2000 Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de produtos perigosos Palavras-chave: Transporte rodoviário. Produto perigoso. Equipamento de emergência 1 página Origem: Projeto de Emenda NBR 9735:2000 ABNT/CB-16 - Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego CE-16:400.04 - Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos NBR 9735 - Set of equipments for emergencies in road transportation of dangerous goods Descriptors: Road vehicles. Dangerous goods. Emergency equipment Esta Emenda complementa a NBR 9735:1999 Válida a partir de 02.05.2000 Esta Emenda nº 1 tem por objetivo alterar na NBR 9735:1999 o seguinte: - Excluir a subseção 1.2. - A alínea a) da subseção 4.1.4 deve ser excluída, passando a alínea b) para a), devendo ficar com a seguinte redação: "a) os produtos fracionados cuja capacidade da embalagem individual ...". - Acrescentar na subseção 4.1.4 a alínea b), com a seguinte redação: "os veículos que transportam produtos perigosos sólidos da classe de risco 1 - explosivo - devem portar, além dos equipamentos citados em 4.1.2, pá e enxada de fibra de vidro ou similar. Os produtos explosivos devem ser transportados em caminhão furgão ou em carroceria aberta, desde que a carga esteja coberta com lona." - Retirar da alínea b) da subseção 4.1.5 a frase: - "dois cones com encaixes para as referidas hastes;"
  • 3. LicençadeusoexclusivaparaPetrobrásS.A. LicençadeusoexclusivaparaPetrobrásS.A. Copyright © 1999, ABNT–Associação Brasileira de Normas Técnicas Printed in Brazil/ Impresso no Brasil Todos os direitos reservados Sede: Rio de Janeiro Av. Treze de Maio, 13 - 28º andar CEP 20003-900 - Caixa Postal 1680 Rio de Janeiro - RJ Tel.: PABX (021) 210-3122 Fax: (021) 220-1762/220-6436 Endereço Telegráfico: NORMATÉCNICA ABNT-Associação Brasileirade NormasTécnicas NBR 9735AGO 1999 Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de produtos perigosos Palavras-chave: Transporte rodoviário. Produto perigoso. Equipamento para emergência 3 páginas Origem: Projeto NBR 9735:1999 CB-16 - Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego CE-16:008.06 - Comissão de Estudo de Transportes de Produtos Perigosos NBR 9735 - Set of equipments for emergencies in road transportation of dangerous goods - Procedure Descriptors: Road vehicles. Dangerous goods. Emergency equipment Esta Norma substitui a NBR 9735:1997 Válida a partir de 30.09.1999 Prefácio A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasi- leiras, cujo conteúdo é de responsabilidades dos Comitês Brasileiros (CB) e dos Organismos de Normalização Se- torial (ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvi- dos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos CB e ONS, circulam para Votação Nacional entre os associados da ABNT e demais interessados. 1 Objetivo 1.1 Esta Norma estabelece o conjunto mínimo de equipa- mentos que devem acompanhar o transporte rodoviário de produtos perigosos para atender às situações de emergências, acidente ou avaria. O conjunto prevê ele- mentos para a sinalização e o isolamento da área da ocorrência, conforme a ficha de emergência (NBR 7503 e NBR 8285), e solicitação de socorro, conforme ins- truções do envelope para o transporte (NBR 7504). Prevê, ainda, elementos para atuação em emergência. 1.2 Esta Norma não se aplica aos produtos explosivos nem aos radioativos. 1.3 Esta Norma não fixa os equipamentos de proteção individual (EPI) a serem utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos. 1.4 Esta Norma não fixa os tipos nem a capacidade dos extintores de incêndio, que estão discriminados na NBR 12710. 1.5 Esta Norma não se aplica, quando existir norma específica para o produto sobre este assunto. 2 Referência normativas As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas ci- tadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento. NBR 7503:1996 - Ficha de emergência para o trans- porte de produto perigoso - Características e di- mensões NBR 7504:1998 - Envelope para o transporte de pro- dutos perigosos - Características e dimensões
  • 4. LicençadeusoexclusivaparaPetrobrásS.A. LicençadeusoexclusivaparaPetrobrásS.A. 2 NBR 9735:1999 NBR 8285:1996 - Preenchimento da ficha de emer- gência para o transporte de produto perigoso NBR 12710:1998 - Proteção contra incêndio por ex- tintores no transporte rodoviário de produtos peri- gosos NBR 13095:1998 - Instalação e fixação de extintores de incêndio para carga, no transporte rodoviário de produtos perigosos 3 Definições Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições: 3.1 carga embalada: Produto que, no ato de carrega- mento, descarregamento ou transbordo do veículo trans- portador, é manuseado juntamente com o seu recipiente. No caso de contêiner, o produto é embalado somente se este não for considerado o próprio recipiente. 3.2 carga a granel: Produto que é transportado sem qualquer embalagem, contido apenas pelo equipamento de transporte, seja ele tanque, vaso, caçamba ou contêiner. 3.3 almofada: Dispositivo de material impermeável e antifaiscante que não é atacado pelo produto transportado e que se molda à superfície do recipiente (ver figura 2). 3.4 tirante: Dispositivo para fixação da almofada, no recipiente, feito com material antifaiscante (ver figura 2). 4 Requisitos 4.1 Condições gerais 4.1.1 Os materiais de fabricação dos componentes do conjunto de equipamentos para emergência devem ser compatíveis e apropriados aos produtos transportados e de material antifaiscante, em se tratando de produtos cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável. 4.1.2 Todos os veículos utilizados no transporte de pro- dutos perigosos, além dos EPI e extintores de incêndio (NBR 12710 e NBR 13095), devem portar os seguintes equipamentos: a) dois calços com as seguintes dimensões míni- mas: 150 mm x 200 mm x 150 mm (conforme a figu- ra 1); b) jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem; c) dispositivos para sinalização/isolamento da área: - 50 m de fita ou corda para isolamento da área do acidente e da via; - material para advertência composto de quatro placas autoportantes, com dimensões mínimas de 340 mm x 470 mm, com a inscrição “PERIGO. AFASTE-SE”, com seis dispositivos (podendo ser: tripés ou cones ou cavaletes) para sustentação da corda ou fita para caminhões, caminhão trator com semi-reboque, caminhão com reboque ou outras combinações de veículos, ou quatro dispo- sitivos para demais veículos, para sinalizar os quatro lados do veículo; - quatro cones para sinalização; NOTA - A corda deve ter um diâmetro mínimo de 5 mm e a fita uma largura mínima de 70 mm. d) dispositivos complementares: uma lanterna co- mum de no mínimo duas pilhas médias. NOTA - Para produtos a granel cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, a lanterna tem que ser à prova de explosão. 4.1.3 Os veículos que transportam carga líquida embalada, além dos equipamentos citados em 4.1.2 , podem portar dispositivos para contenção, tais como: a) martelo e cones (batoques) diversos de material não-metálico; b) almofadas (conforme a figura 2); c) tirantes para fixação da almofada (conforme a fi- gura 2). 4.1.4 Os veículos de carroçaria aberta que transportam produtos perigoso sólidos de qualquer uma das classes de risco devem portar lona totalmente impermeável, re- sistente ao produto, com tamanho de 3 m x 4 m, exceto se já houver lona cobrindo a carga, e pá: a) o embarcador dos produtos sólidos das demais classes não incluídas e que ofereçam risco ao meio ambiente e às pessoas devem fornecer essa infor- mação por escrito ao transportador, para que nos equipamentos de emergência sejam incluídas a lona e a pá; b) os produtos fracionados cuja embalagem indi- vidual seja superior a 200 L e transportados em ca- minhão furgão estão isentos da obrigatoriedade de portar a lona e a pá. 4.1.5 Os veículos que transportam óxido de eteno, além dos equipamentos citados em 4.1.2, devem portar: a) um explosímetro portátil calibrado para metano: - nitrogênio em proporção mínima de 0,7 Nm3 (nor- mais metros cúbicos), para cada 1 000 L em capa- cidade de tancagem do veículo transportador de óxido; - duas chaves de boca de 27 mm (1” 1/16); - duas juntas de teflon de 50,8 mm (2”); - duas chaves de boca de 22 mm (7/8”); - duas juntas de teflon de 43,1 mm (1” 1/2); b) dispositivos para sinalização e comunicação: - dois cones com encaixes para as referidas has- tes; - duas sinaleiras à bateria com luz âmbar intermi- tente; - radiotransmissor/receptor na cabina. 4.1.6 Os veículos que transportam gás liquefeito de petróleo envasado devem portar, além dos EPI e ex- tintores de incêndio, os equipamentos citados nas alíneas a) e b) de 4.1.2.
  • 5. LicençadeusoexclusivaparaPetrobrásS.A. LicençadeusoexclusivaparaPetrobrásS.A. NBR 9735:1999 3 4.2 Condições específicas 4.2.1 O transportador deve propiciar o treinamento ade- quado a todo o seu pessoal, para utilização do conjunto de equipamentos especificados nesta Norma. 4.2.2 Os equipamentos citados em 4.1 devem ser bem acondicionados/fixados e localizados em lugar de fácil acesso. NOTA - A rampa pode ser côncava ou reta. Figura 1 - Exemplo de calços Figura 2 - Aplicação da almofada e do tirante