Este documento descreve as normas técnicas brasileiras para o conjunto de equipamentos de emergência necessários no transporte rodoviário de produtos perigosos. Ele especifica os itens mínimos requeridos como calços, ferramentas, sinalização, lanternas e outros equipamentos adicionais dependendo do tipo de produto transportado. O documento também fornece detalhes sobre as revisões das normas.
4. LicençadeusoexclusivaparaPetrobrásS.A.
LicençadeusoexclusivaparaPetrobrásS.A.
2 NBR 9735:1999
NBR 8285:1996 - Preenchimento da ficha de emer-
gência para o transporte de produto perigoso
NBR 12710:1998 - Proteção contra incêndio por ex-
tintores no transporte rodoviário de produtos peri-
gosos
NBR 13095:1998 - Instalação e fixação de extintores
de incêndio para carga, no transporte rodoviário de
produtos perigosos
3 Definições
Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes
definições:
3.1 carga embalada: Produto que, no ato de carrega-
mento, descarregamento ou transbordo do veículo trans-
portador, é manuseado juntamente com o seu recipiente.
No caso de contêiner, o produto é embalado somente se
este não for considerado o próprio recipiente.
3.2 carga a granel: Produto que é transportado sem
qualquer embalagem, contido apenas pelo equipamento
de transporte, seja ele tanque, vaso, caçamba ou
contêiner.
3.3 almofada: Dispositivo de material impermeável e
antifaiscante que não é atacado pelo produto transportado
e que se molda à superfície do recipiente (ver figura 2).
3.4 tirante: Dispositivo para fixação da almofada, no
recipiente, feito com material antifaiscante (ver figura 2).
4 Requisitos
4.1 Condições gerais
4.1.1 Os materiais de fabricação dos componentes do
conjunto de equipamentos para emergência devem ser
compatíveis e apropriados aos produtos transportados e
de material antifaiscante, em se tratando de produtos
cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável.
4.1.2 Todos os veículos utilizados no transporte de pro-
dutos perigosos, além dos EPI e extintores de incêndio
(NBR 12710 e NBR 13095), devem portar os seguintes
equipamentos:
a) dois calços com as seguintes dimensões míni-
mas: 150 mm x 200 mm x 150 mm (conforme a figu-
ra 1);
b) jogo de ferramentas adequado para reparos em
situações de emergência durante a viagem;
c) dispositivos para sinalização/isolamento da área:
- 50 m de fita ou corda para isolamento da área
do acidente e da via;
- material para advertência composto de quatro
placas autoportantes, com dimensões mínimas
de 340 mm x 470 mm, com a inscrição “PERIGO.
AFASTE-SE”, com seis dispositivos (podendo ser:
tripés ou cones ou cavaletes) para sustentação
da corda ou fita para caminhões, caminhão trator
com semi-reboque, caminhão com reboque ou
outras combinações de veículos, ou quatro dispo-
sitivos para demais veículos, para sinalizar os
quatro lados do veículo;
- quatro cones para sinalização;
NOTA - A corda deve ter um diâmetro mínimo de 5 mm e a
fita uma largura mínima de 70 mm.
d) dispositivos complementares: uma lanterna co-
mum de no mínimo duas pilhas médias.
NOTA - Para produtos a granel cujo risco principal ou
subsidiário seja inflamável, a lanterna tem que ser à prova
de explosão.
4.1.3 Os veículos que transportam carga líquida embalada,
além dos equipamentos citados em 4.1.2 , podem portar
dispositivos para contenção, tais como:
a) martelo e cones (batoques) diversos de material
não-metálico;
b) almofadas (conforme a figura 2);
c) tirantes para fixação da almofada (conforme a fi-
gura 2).
4.1.4 Os veículos de carroçaria aberta que transportam
produtos perigoso sólidos de qualquer uma das classes
de risco devem portar lona totalmente impermeável, re-
sistente ao produto, com tamanho de 3 m x 4 m, exceto se
já houver lona cobrindo a carga, e pá:
a) o embarcador dos produtos sólidos das demais
classes não incluídas e que ofereçam risco ao meio
ambiente e às pessoas devem fornecer essa infor-
mação por escrito ao transportador, para que nos
equipamentos de emergência sejam incluídas a lona
e a pá;
b) os produtos fracionados cuja embalagem indi-
vidual seja superior a 200 L e transportados em ca-
minhão furgão estão isentos da obrigatoriedade de
portar a lona e a pá.
4.1.5 Os veículos que transportam óxido de eteno, além
dos equipamentos citados em 4.1.2, devem portar:
a) um explosímetro portátil calibrado para metano:
- nitrogênio em proporção mínima de 0,7 Nm3
(nor-
mais metros cúbicos), para cada 1 000 L em capa-
cidade de tancagem do veículo transportador de
óxido;
- duas chaves de boca de 27 mm (1” 1/16);
- duas juntas de teflon de 50,8 mm (2”);
- duas chaves de boca de 22 mm (7/8”);
- duas juntas de teflon de 43,1 mm (1” 1/2);
b) dispositivos para sinalização e comunicação:
- dois cones com encaixes para as referidas has-
tes;
- duas sinaleiras à bateria com luz âmbar intermi-
tente;
- radiotransmissor/receptor na cabina.
4.1.6 Os veículos que transportam gás liquefeito de
petróleo envasado devem portar, além dos EPI e ex-
tintores de incêndio, os equipamentos citados nas alíneas
a) e b) de 4.1.2.
5. LicençadeusoexclusivaparaPetrobrásS.A.
LicençadeusoexclusivaparaPetrobrásS.A.
NBR 9735:1999 3
4.2 Condições específicas
4.2.1 O transportador deve propiciar o treinamento ade-
quado a todo o seu pessoal, para utilização do conjunto
de equipamentos especificados nesta Norma.
4.2.2 Os equipamentos citados em 4.1 devem ser bem
acondicionados/fixados e localizados em lugar de fácil
acesso.
NOTA - A rampa pode ser côncava ou reta.
Figura 1 - Exemplo de calços
Figura 2 - Aplicação da almofada e do tirante