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CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO
DA LEI
Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 34/169, de 17 de dezembro
de 1979
CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI
Artigo 1.º
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão cumprir, em todos os
momentos, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as
pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade
exigido pela sua profissão.
Comentário:
a) A expressão “funcionários responsáveis pela aplicação da lei” inclui todos os
agentes da lei, quer nomeados quer eleitos, que exerçam poderes policiais, em
especial poderes de captura ou detenção.
b) Nos países onde os poderes policiais sejam exercidos por autoridades
militares, fardadas ou não, ou por forças de segurança do Estado, a definição de
funcionários responsáveis pela aplicação da lei incluirá os funcionários de tais
serviços.
c) A noção de serviço à comunidade visa abranger, em particular, a prestação de
serviços de assistência aos membros da comunidade que, por razões de ordem
pessoal, económica, social ou outros tipos de emergência, necessitem de ajuda
imediata.
d) A presente disposição visa abranger, não só todos os atos violentos,
destruidores e prejudiciais, mas também todo o tipo de proibições previstas na
legislação penal. Abrange a conduta das pessoas incapazes de incorrer em
responsabilidade penal.
2
Artigo 2.º
No desempenho das suas funções, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei
deverão respeitar e proteger a dignidade humana e manter e defender os direitos
humanos de todas as pessoas.
Comentário:
a) Os direitos humanos em questão são identificados e protegidos pelo direito
nacional e internacional. Entre os instrumentos internacionais relevantes
contam-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos, a Declaração sobre a Proteção de Todas as
Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial, a Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Internacional para a
Eliminação e Repressão do Crime de Apartheid, a Convenção para a Prevenção e
Repressão do Crime de Genocídio, as Regras Mínimas para o Tratamento dos
Reclusos e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
b) Os comentários nacionais a esta norma devem indicar as disposições regionais
ou nacionais que identificam e protegem estes direitos.
Artigo 3.º
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem utilizar a força quando
estritamente necessário e na medida exigida pelo cumprimento do seu dever.
Comentário:
a) Esta disposição sublinha que a utilização da força por parte dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei deve ser excecional; embora implique que tais
funcionários podem ser autorizados a utilizar a força na medida do
razoavelmente necessário dadas as circunstâncias, para a prevenção do crime ou
para efetuar ou ajudar a efetuar a captura lícita de delinquentes ou presumíveis
delinquentes, não poderão utilizar a força de forma que exceda tais limites.
b) A lei nacional restringe normalmente a utilização da força pelos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei de acordo com um princípio de
proporcionalidade. Deve entender-se que tais princípios nacionais de
3
proporcionalidade devem ser respeitados na interpretação desta disposição. A
presente disposição não deve, em caso algum, ser interpretada no sentido de
autorizar a utilização de uma força que seja desproporcionada face ao objetivo
legítimo que se pretende atingir.
c) A utilização de armas de fogo é considerada uma medida extrema. Devem ser
feitos todos os esforços para excluir a utilização de armas de fogo, especialmente
contra crianças. Em geral, não deverão utilizar-se armas de fogo, exceto se o
suspeito oferecer resistência armada ou colocar em risco a vida de terceiros de
qualquer outra forma e não forem suficientes medidas menos extremas para o
dominar ou capturar. Cada vez que uma arma de fogo for disparada, o caso deve
ser imediatamente comunicado às autoridades competentes.
Artigo 4.º
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão guardar sigilo de todas as
questões de natureza confidencial de que tenham conhecimento, a menos que o
cumprimento do seu dever ou as necessidades da justiça exijam estritamente o
contrário.
Comentário:
Devido à natureza dos seus deveres, os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei obtêm informações que podem relacionar-se com a vida particular de
outras pessoas ou ser potencialmente prejudiciais aos seus interesses e
especialmente à sua reputação. Deve-se ter a máxima cautela na salvaguarda e
utilização de tais informações, as quais só devem ser divulgadas no desempenho
do dever ou no interesse da justiça. Qualquer divulgação dessas informações
para outros fins é totalmente abusiva.
Artigo 5.º
Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar
qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou
degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excecionais, tais como um
estado de guerra ou de ameaça de guerra, uma ameaça à segurança nacional, uma
situação de instabilidade política interna ou qualquer outra situação de emergência
4
pública, como justificação para a prática da tortura ou outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Comentário:
a) Esta proibição decorre da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, adotada pela Assembleia Geral, de acordo com a qual:
“[Tal ato] constitui uma ofensa à dignidade humana e será condenado
como violação dos objetivos da Carta das Nações Unidas e dos direitos
humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração
Universal dos Direitos Humanos [e em outros instrumentos internacionais
de direitos humanos].”
b) A Declaração define tortura da seguinte forma:
“[…] entende-se por tortura todo o ato pelo qual um funcionário público,
ou outrem por ele instigado, inflija intencionalmente a uma pessoa penas
ou sofrimentos graves, físicos ou mentais, com o fim de obter dela ou de
terceiro uma informação ou uma confissão, de a punir por um ato que
tenha cometido ou se suspeite que cometeu, ou de intimidar essa ou
outras pessoas. Não se consideram tortura as penas ou sofrimentos que
sejam consequência unicamente da privação legítima da liberdade,
inerentes a esta sanção ou por ela provocados, na medida em que
estejam em conformidade com as Regras Mínimas para o Tratamento dos
Reclusos.”
c) O conceito de “penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes” não
foi definido pela Assembleia Geral, mas deve ser interpretado de forma a conferir
a máxima proteção possível contra maus tratos, físicos ou mentais.
Artigo 6.º
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão assegurar a plena proteção
da saúde das pessoas à sua guarda e, em especial, deverão tomar medidas imediatas
para garantir a prestação de cuidados médicos sempre que necessário.
Comentário:
5
a) Os “cuidados médicos”, que significam serviços prestados por qualquer tipo de
pessoal de saúde, incluindo médicos em exercício inscritos na respetiva ordem
profissional e paramédicos, deverão ser assegurados sempre que necessário ou
quando solicitados.
b) Embora o pessoal médico esteja geralmente adstrito aos serviços de aplicação
da lei, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão ter em conta a
opinião de tal pessoal caso este considere que a pessoa detida deverá receber
um tratamento adequado através de, ou em colaboração com, pessoal médico
não adstrito aos serviços de aplicação da lei.
c) Entende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão
também assegurar cuidados médicos às vítimas de violações da lei ou de
acidentes ocorridos no decurso de tais violações.
Artigo 7.º
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não deverão cometer qualquer ato
de corrupção. Deverão também opor-se rigorosamente e combater todos os atos desta
índole.
Comentário:
a) Qualquer ato de corrupção, tal como qualquer outro abuso de autoridade, é
incompatível com a profissão de funcionário responsável pela aplicação da lei. A
lei deverá ser aplicada na íntegra em relação a qualquer funcionário responsável
pela aplicação da lei que cometa um ato de corrupção, uma vez que os Governos
não podem esperar aplicar a lei aos cidadãos se não a puderem, ou não
quiserem, aplicar aos seus próprios agentes e dentro dos seus próprios
organismos.
b) Embora a definição de corrupção dependa da legislação nacional, deve
entender-se que compreende tanto a prática como a omissão da prática de um
ato, ocorrida no exercício de funções ou com ele relacionada, em resposta a
presentes, promessas ou incentivos, pedidos ou aceites, ou a aceitação ilícita dos
mesmos após a prática ou a omissão da prática do ato.
c) A expressão “ato de corrupção”, supra referida, deve ser entendida no sentido
de abranger a tentativa de corrupção.
6
Artigo 8.º
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão respeitar a lei e o presente
Código. Deverão, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se
rigorosamente a quaisquer violações dos mesmos.
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que tiverem motivos para acreditar
que ocorreu ou está iminente uma violação do presente Código deverão comunicar o
caso aos seus superiores e, se necessário, a outras autoridades ou órgãos competentes
com poderes de controlo ou de recurso.
Comentário:
a) O presente Código será aplicado sempre que tenha sido incorporado na
legislação ou na prática nacional. Se a legislação ou a prática contiverem normas
mais rigorosas do que as consagradas no presente Código, serão aplicadas essas
normas mais rigorosas.
b) O presente artigo procura preservar o equilíbrio entre, por um lado, a
necessidade de disciplina interna do organismo, da qual depende em larga
medida a segurança pública e, por outro, a necessidade de tomar medidas em
caso de violação de direitos humanos básicos. Os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei deverão comunicar as violações aos seus superiores hierárquicos
e só podem tomar outras medidas legítimas sem respeitar a via hierárquica
quando não existirem quaisquer outros meios disponíveis ou eficazes. Entenda-
se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não deverão sofrer
sanções administrativas ou de outra natureza pelo facto de terem comunicado
que ocorreu ou está iminente uma violação do presente Código.
c) A expressão “autoridades ou órgãos competentes com poderes de controlo ou
de recurso” designa qualquer autoridade ou órgão existente ao abrigo da
legislação nacional, integrado nos organismos de aplicação da lei ou
independente dos mesmos, com poderes legais, consuetudinários ou outros
para apreciar reclamações e queixas resultantes de violações no âmbito do
presente Código.
d) Em alguns países, pode considerar-se que os meios de comunicação social
desempenham funções de controlo análogas às descritas na alínea anterior.
Consequentemente, pode assim justificar-se que os funcionários responsáveis
7
pela aplicação da lei, como medida de último recurso e em conformidade com as
leis e costumes dos seus próprios países e com as disposições do artigo 4.º do
presente Código, levem as violações ao conhecimento da opinião pública através
dos meios de comunicação social.
e) Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que cumpram as
disposições do presente Código merecem o respeito, o total apoio e a
colaboração da comunidade, do organismo de aplicação a cujo serviço se
encontram e dos demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei.

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  • 1. Rua do Vale de Pereiro, n.º 2 | 1269-113 Lisboa – Portugal | Tel. +351 213 820 300 | Fax +351 213 820 301 correio@gddc.pt | www.ministeriopublico.pt CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979 CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI Artigo 1.º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão cumprir, em todos os momentos, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade exigido pela sua profissão. Comentário: a) A expressão “funcionários responsáveis pela aplicação da lei” inclui todos os agentes da lei, quer nomeados quer eleitos, que exerçam poderes policiais, em especial poderes de captura ou detenção. b) Nos países onde os poderes policiais sejam exercidos por autoridades militares, fardadas ou não, ou por forças de segurança do Estado, a definição de funcionários responsáveis pela aplicação da lei incluirá os funcionários de tais serviços. c) A noção de serviço à comunidade visa abranger, em particular, a prestação de serviços de assistência aos membros da comunidade que, por razões de ordem pessoal, económica, social ou outros tipos de emergência, necessitem de ajuda imediata. d) A presente disposição visa abranger, não só todos os atos violentos, destruidores e prejudiciais, mas também todo o tipo de proibições previstas na legislação penal. Abrange a conduta das pessoas incapazes de incorrer em responsabilidade penal.
  • 2. 2 Artigo 2.º No desempenho das suas funções, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão respeitar e proteger a dignidade humana e manter e defender os direitos humanos de todas as pessoas. Comentário: a) Os direitos humanos em questão são identificados e protegidos pelo direito nacional e internacional. Entre os instrumentos internacionais relevantes contam-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Internacional para a Eliminação e Repressão do Crime de Apartheid, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares. b) Os comentários nacionais a esta norma devem indicar as disposições regionais ou nacionais que identificam e protegem estes direitos. Artigo 3.º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem utilizar a força quando estritamente necessário e na medida exigida pelo cumprimento do seu dever. Comentário: a) Esta disposição sublinha que a utilização da força por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser excecional; embora implique que tais funcionários podem ser autorizados a utilizar a força na medida do razoavelmente necessário dadas as circunstâncias, para a prevenção do crime ou para efetuar ou ajudar a efetuar a captura lícita de delinquentes ou presumíveis delinquentes, não poderão utilizar a força de forma que exceda tais limites. b) A lei nacional restringe normalmente a utilização da força pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei de acordo com um princípio de proporcionalidade. Deve entender-se que tais princípios nacionais de
  • 3. 3 proporcionalidade devem ser respeitados na interpretação desta disposição. A presente disposição não deve, em caso algum, ser interpretada no sentido de autorizar a utilização de uma força que seja desproporcionada face ao objetivo legítimo que se pretende atingir. c) A utilização de armas de fogo é considerada uma medida extrema. Devem ser feitos todos os esforços para excluir a utilização de armas de fogo, especialmente contra crianças. Em geral, não deverão utilizar-se armas de fogo, exceto se o suspeito oferecer resistência armada ou colocar em risco a vida de terceiros de qualquer outra forma e não forem suficientes medidas menos extremas para o dominar ou capturar. Cada vez que uma arma de fogo for disparada, o caso deve ser imediatamente comunicado às autoridades competentes. Artigo 4.º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão guardar sigilo de todas as questões de natureza confidencial de que tenham conhecimento, a menos que o cumprimento do seu dever ou as necessidades da justiça exijam estritamente o contrário. Comentário: Devido à natureza dos seus deveres, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei obtêm informações que podem relacionar-se com a vida particular de outras pessoas ou ser potencialmente prejudiciais aos seus interesses e especialmente à sua reputação. Deve-se ter a máxima cautela na salvaguarda e utilização de tais informações, as quais só devem ser divulgadas no desempenho do dever ou no interesse da justiça. Qualquer divulgação dessas informações para outros fins é totalmente abusiva. Artigo 5.º Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excecionais, tais como um estado de guerra ou de ameaça de guerra, uma ameaça à segurança nacional, uma situação de instabilidade política interna ou qualquer outra situação de emergência
  • 4. 4 pública, como justificação para a prática da tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Comentário: a) Esta proibição decorre da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral, de acordo com a qual: “[Tal ato] constitui uma ofensa à dignidade humana e será condenado como violação dos objetivos da Carta das Nações Unidas e dos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos [e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos].” b) A Declaração define tortura da seguinte forma: “[…] entende-se por tortura todo o ato pelo qual um funcionário público, ou outrem por ele instigado, inflija intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos graves, físicos ou mentais, com o fim de obter dela ou de terceiro uma informação ou uma confissão, de a punir por um ato que tenha cometido ou se suspeite que cometeu, ou de intimidar essa ou outras pessoas. Não se consideram tortura as penas ou sofrimentos que sejam consequência unicamente da privação legítima da liberdade, inerentes a esta sanção ou por ela provocados, na medida em que estejam em conformidade com as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos.” c) O conceito de “penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes” não foi definido pela Assembleia Geral, mas deve ser interpretado de forma a conferir a máxima proteção possível contra maus tratos, físicos ou mentais. Artigo 6.º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão assegurar a plena proteção da saúde das pessoas à sua guarda e, em especial, deverão tomar medidas imediatas para garantir a prestação de cuidados médicos sempre que necessário. Comentário:
  • 5. 5 a) Os “cuidados médicos”, que significam serviços prestados por qualquer tipo de pessoal de saúde, incluindo médicos em exercício inscritos na respetiva ordem profissional e paramédicos, deverão ser assegurados sempre que necessário ou quando solicitados. b) Embora o pessoal médico esteja geralmente adstrito aos serviços de aplicação da lei, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão ter em conta a opinião de tal pessoal caso este considere que a pessoa detida deverá receber um tratamento adequado através de, ou em colaboração com, pessoal médico não adstrito aos serviços de aplicação da lei. c) Entende-se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão também assegurar cuidados médicos às vítimas de violações da lei ou de acidentes ocorridos no decurso de tais violações. Artigo 7.º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não deverão cometer qualquer ato de corrupção. Deverão também opor-se rigorosamente e combater todos os atos desta índole. Comentário: a) Qualquer ato de corrupção, tal como qualquer outro abuso de autoridade, é incompatível com a profissão de funcionário responsável pela aplicação da lei. A lei deverá ser aplicada na íntegra em relação a qualquer funcionário responsável pela aplicação da lei que cometa um ato de corrupção, uma vez que os Governos não podem esperar aplicar a lei aos cidadãos se não a puderem, ou não quiserem, aplicar aos seus próprios agentes e dentro dos seus próprios organismos. b) Embora a definição de corrupção dependa da legislação nacional, deve entender-se que compreende tanto a prática como a omissão da prática de um ato, ocorrida no exercício de funções ou com ele relacionada, em resposta a presentes, promessas ou incentivos, pedidos ou aceites, ou a aceitação ilícita dos mesmos após a prática ou a omissão da prática do ato. c) A expressão “ato de corrupção”, supra referida, deve ser entendida no sentido de abranger a tentativa de corrupção.
  • 6. 6 Artigo 8.º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão respeitar a lei e o presente Código. Deverão, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se rigorosamente a quaisquer violações dos mesmos. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que tiverem motivos para acreditar que ocorreu ou está iminente uma violação do presente Código deverão comunicar o caso aos seus superiores e, se necessário, a outras autoridades ou órgãos competentes com poderes de controlo ou de recurso. Comentário: a) O presente Código será aplicado sempre que tenha sido incorporado na legislação ou na prática nacional. Se a legislação ou a prática contiverem normas mais rigorosas do que as consagradas no presente Código, serão aplicadas essas normas mais rigorosas. b) O presente artigo procura preservar o equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de disciplina interna do organismo, da qual depende em larga medida a segurança pública e, por outro, a necessidade de tomar medidas em caso de violação de direitos humanos básicos. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão comunicar as violações aos seus superiores hierárquicos e só podem tomar outras medidas legítimas sem respeitar a via hierárquica quando não existirem quaisquer outros meios disponíveis ou eficazes. Entenda- se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não deverão sofrer sanções administrativas ou de outra natureza pelo facto de terem comunicado que ocorreu ou está iminente uma violação do presente Código. c) A expressão “autoridades ou órgãos competentes com poderes de controlo ou de recurso” designa qualquer autoridade ou órgão existente ao abrigo da legislação nacional, integrado nos organismos de aplicação da lei ou independente dos mesmos, com poderes legais, consuetudinários ou outros para apreciar reclamações e queixas resultantes de violações no âmbito do presente Código. d) Em alguns países, pode considerar-se que os meios de comunicação social desempenham funções de controlo análogas às descritas na alínea anterior. Consequentemente, pode assim justificar-se que os funcionários responsáveis
  • 7. 7 pela aplicação da lei, como medida de último recurso e em conformidade com as leis e costumes dos seus próprios países e com as disposições do artigo 4.º do presente Código, levem as violações ao conhecimento da opinião pública através dos meios de comunicação social. e) Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que cumpram as disposições do presente Código merecem o respeito, o total apoio e a colaboração da comunidade, do organismo de aplicação a cujo serviço se encontram e dos demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei.