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Convenção da Organização dos Estados Americanos
08/10/2001 - Decreto 3956 promulga a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001
Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência por meio do Decreto Legislativo nº 198, de 13 de junho de 200l;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001,
nos termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII;
D E C R E T A :
Art. 1º A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
elso Lafer
Texto da Convenção
ASSEMBLÉIA GERAL
VIGÉSIMO NONO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES
6 de junho de 1999 AG/doc. 3826/99
Guatemala 28 maio 1999
Original: espanhol
Tema 34 da agenda
PROJETO DE RESOLUÇÃO
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
(Aprovado pelo Conselho Permanente na sessão realizada em 26 de maio de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o projeto de Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência (CP/CAJP-1532/99);
CONSIDERANDO que, em seu Vigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões, a Assembléia
Geral, mediante a resolução AG/RES. 1369 (XXVI-O/96), "Compromisso do Panamá com as
Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano", encarregou o Conselho
Permanente de, por intermédio de um Grupo de Trabalho correspondente, preparar um projeto
de convenção interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação por
razões de deficiência;
LEVANDO EM CONTA que a deficiência pode dar origem a situações de discriminação, pelo
qual é necessário propiciar o desenvolvimento de ações e medidas que permitam melhorar
substancialmente a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério;
CONSIDERANDO que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama
que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que os direitos e
liberdades de cada pessoa devem ser respeitados sem qualquer distinção;
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO que o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San
Salvador", reconhece que "toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas ou
mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento
da sua personalidade";
TOMANDO NOTA de que a resolução AG/RES. 1564 (XXVIII-O/98) reitera "a importância da
adoção de uma Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência" e solicita também que sejam
envidados todos os esforços necessários para que este instrumento jurídico seja aprovado e
assinado no Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da
Organização dos Estados Americanos,
RESOLVE:
Adotar a seguinte Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência:
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OS ESTADOS
PARTES NESTA CONVENÇÃO,
Reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e
liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser
submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade
que são inerentes a todo ser humano;
Considerando que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j,
estabelece como princípio que "a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz
duradoura";
Preocupados com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas
deficiências;
Tendo presente o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas
Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159); a Declaração dos Direitos
do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declaração das Nações
Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução nº 3447, de 9 de
dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência,
aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de
1982); o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988); os Princípios
para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental
(AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declaração de Caracas da Organização Pan-
Americana da Saúde; a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no
Continente Americano [AG/RES.1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade de
Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência (AG.48/96, de 20 de dezembro de
1993); a Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de 1993; a Declaração de Viena e
Programa de Ação aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações
Unidas (157/93); a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no
Hemisfério Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o Compromisso do Panamá com as
Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e
Comprometidos a eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as
pessoas portadoras de deficiência,
Convieram no seguinte:
Artigo I
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza
permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades
essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a) o termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda
diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência,
conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que
tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte
das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades
fundamentais.
b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para
promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência,
desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas
pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos
em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e
apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.
Artigo II
Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra
as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade.
Artigo III
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer
outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as
medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar
progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de
bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as
comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços
policiais e as atividades políticas e de administração;
b) medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos
ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso
das pessoas portadoras de deficiência;
c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e
comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas
portadoras de deficiência; e
d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a
legislação interna sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a) prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis;
b) detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional
e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade
de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e
c) sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar
preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem
iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de
deficiência.
Artigo IV
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação contra
as pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o
tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e
b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida
independente, a auto-suficiência e a integração total, em condições de igualdade, à sociedade
das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo V
1. Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for coerente com as suas
respectivas legislações nacionais, a participação de representantes de organizações de
pessoas portadoras de deficiência, de organizações não-governamentais que trabalham nessa
área ou, se essas organizações não existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na
elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para aplicar esta Convenção.
2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre as
organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras de deficiência os
avanços normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência.
Artigo VI
1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção, será
estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída por um representante designado por cada
Estado Parte.
2. A Comissão realizará a sua primeira reunião dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do
décimo primeiro instrumento de ratificação. Essa reunião será convocada pela Secretaria-Geral
da Organização dos Estados Americanos e será realizada na sua sede, salvo se um Estado
Parte oferecer sede.
3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar um relatório ao
Secretário-Geral da Organização para que o envie à Comissão para análise e estudo. No
futuro, os relatórios serão apresentados a cada quatro anos.
4. Os relatórios preparados em virtude do parágrafo anterior deverão incluir as medidas que os
Estados membros tiverem adotado na aplicação desta Convenção e qualquer progresso
alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras
de deficiência. Os relatórios também conterão todas circunstância ou dificuldade que afete o
grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
5. A Comissão será o foro encarregado de examinar o progresso registrado na aplicação da
Convenção e de intercambiar experiências entre os Estados Partes. Os relatórios que a
Comissão elaborará refletirão o debate havido e incluirão informação sobre as medidas que os
Estados Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção, o progresso alcançado na
eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência,
as circunstâncias ou dificuldades que tenham tido na implementação da Convenção, bem
como as conclusões, observações e sugestões gerais da Comissão para o cumprimento
progressivo da mesma.
6. A Comissão elaborará o seu regulamento interno e o aprovará por maioria absoluta.
7. O Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio necessário para o cumprimento de suas
funções.
Artigo VII
Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou permitir
que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais
vinculantes para um determinado Estado Parte.
Artigo VIII
1. Esta Convenção estará aberta a todos os Estados membros para sua assinatura, na cidade
da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir dessa data, permanecerá aberta
à assinatura de todos os Estados na sede da Organização dos Estados Americanos até sua
entrada em vigor.
2. Esta Convenção está sujeita a ratificação.
3. Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a partir da
data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de ratificação de um Estado membro
da Organização dos Estados Americanos.
Artigo IX
Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que
não a tenham assinado.
Artigo X
1. Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou aderir a ela depois do depósito do sexto
instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em
que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XI
1. Qualquer Estado Parte poderá formular propostas de emenda a esta Convenção. As
referidas propostas serão apresentadas à Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos
Estados Partes.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que
dois terços dos Estados Partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. No
que se refere ao restante dos Estados partes, entrarão em vigor na data em que depositarem
seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo XII
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou a ela
aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da
Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo XIII
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la. O
instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos. Decorrido um ano a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a
Convenção cessará seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os
demais Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe
esta Convenção com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a
denúncia tiver produzido seus efeitos.
Artigo XIV
1. O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e
português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação,
ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas.
2. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados membros
dessa Organização e os Estados que tiverem aderido à Convenção sobre as assinaturas, os
depósitos dos instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais
reservas.
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  • 1. Convenção da Organização dos Estados Americanos 08/10/2001 - Decreto 3956 promulga a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001 Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência por meio do Decreto Legislativo nº 198, de 13 de junho de 200l; Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII; D E C R E T A : Art. 1º A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO elso Lafer Texto da Convenção ASSEMBLÉIA GERAL VIGÉSIMO NONO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES 6 de junho de 1999 AG/doc. 3826/99 Guatemala 28 maio 1999 Original: espanhol Tema 34 da agenda PROJETO DE RESOLUÇÃO CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (Aprovado pelo Conselho Permanente na sessão realizada em 26 de maio de 1999) A ASSEMBLÉIA GERAL, TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o projeto de Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (CP/CAJP-1532/99); CONSIDERANDO que, em seu Vigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1369 (XXVI-O/96), "Compromisso do Panamá com as
  • 2. Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano", encarregou o Conselho Permanente de, por intermédio de um Grupo de Trabalho correspondente, preparar um projeto de convenção interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação por razões de deficiência; LEVANDO EM CONTA que a deficiência pode dar origem a situações de discriminação, pelo qual é necessário propiciar o desenvolvimento de ações e medidas que permitam melhorar substancialmente a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério; CONSIDERANDO que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que os direitos e liberdades de cada pessoa devem ser respeitados sem qualquer distinção; LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO que o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador", reconhece que "toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas ou mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento da sua personalidade"; TOMANDO NOTA de que a resolução AG/RES. 1564 (XXVIII-O/98) reitera "a importância da adoção de uma Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência" e solicita também que sejam envidados todos os esforços necessários para que este instrumento jurídico seja aprovado e assinado no Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, RESOLVE: Adotar a seguinte Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência: CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO, Reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano; Considerando que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princípio que "a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura"; Preocupados com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências; Tendo presente o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159); a Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução nº 3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988); os Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declaração de Caracas da Organização Pan-
  • 3. Americana da Saúde; a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Continente Americano [AG/RES.1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência (AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de 1993; a Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93); a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e Comprometidos a eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as pessoas portadoras de deficiência, Convieram no seguinte: Artigo I Para os efeitos desta Convenção, entende-se por: 1. Deficiência O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. 2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência a) o termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais. b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação. Artigo II Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade. Artigo III Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a: 1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas: a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração; b) medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso
  • 4. das pessoas portadoras de deficiência; c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência; e d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo. 2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas: a) prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis; b) detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e c) sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência. Artigo IV Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a: 1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. 2. Colaborar de forma efetiva no seguinte: a) pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a auto-suficiência e a integração total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência. Artigo V 1. Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for coerente com as suas respectivas legislações nacionais, a participação de representantes de organizações de pessoas portadoras de deficiência, de organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se essas organizações não existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para aplicar esta Convenção. 2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre as organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras de deficiência os avanços normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Artigo VI 1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção, será estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída por um representante designado por cada Estado Parte. 2. A Comissão realizará a sua primeira reunião dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação. Essa reunião será convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e será realizada na sua sede, salvo se um Estado Parte oferecer sede. 3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar um relatório ao Secretário-Geral da Organização para que o envie à Comissão para análise e estudo. No
  • 5. futuro, os relatórios serão apresentados a cada quatro anos. 4. Os relatórios preparados em virtude do parágrafo anterior deverão incluir as medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplicação desta Convenção e qualquer progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Os relatórios também conterão todas circunstância ou dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção. 5. A Comissão será o foro encarregado de examinar o progresso registrado na aplicação da Convenção e de intercambiar experiências entre os Estados Partes. Os relatórios que a Comissão elaborará refletirão o debate havido e incluirão informação sobre as medidas que os Estados Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção, o progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, as circunstâncias ou dificuldades que tenham tido na implementação da Convenção, bem como as conclusões, observações e sugestões gerais da Comissão para o cumprimento progressivo da mesma. 6. A Comissão elaborará o seu regulamento interno e o aprovará por maioria absoluta. 7. O Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio necessário para o cumprimento de suas funções. Artigo VII Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um determinado Estado Parte. Artigo VIII 1. Esta Convenção estará aberta a todos os Estados membros para sua assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Organização dos Estados Americanos até sua entrada em vigor. 2. Esta Convenção está sujeita a ratificação. 3. Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de ratificação de um Estado membro da Organização dos Estados Americanos. Artigo IX Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham assinado. Artigo X 1. Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. 2. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou aderir a ela depois do depósito do sexto instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão. Artigo XI 1. Qualquer Estado Parte poderá formular propostas de emenda a esta Convenção. As referidas propostas serão apresentadas à Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos Estados Partes. 2. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. No
  • 6. que se refere ao restante dos Estados partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação. Artigo XII Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou a ela aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas. Artigo XIII Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe esta Convenção com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia tiver produzido seus efeitos. Artigo XIV 1. O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação, ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. 2. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados membros dessa Organização e os Estados que tiverem aderido à Convenção sobre as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais reservas. 12