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“A JURISPRUDÊNCIA”
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Docente: MSC. Amélia de Azevedo
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Autores:
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N°14 - Dorivaldo Quiteke Evaristo
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N°15- Elisa Tchicombelo Liandelela
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N°16- Esperança Mvemba
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Nº17- Gilson Adão Domingos Vieira
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N°18 - Helena Issenguel Manuel
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Nº 19 - Hilário Alberto Calenge Muquinda
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N°20- Iracelma Domingas Lontrão
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N°21 - Irineu Pedro Diogo Garcia
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Nº 22- João Munongo Diniz
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N° 23- Jones Quilamiquiza
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N° 24- Jorge Costa Augusto
N° 24- Jorge Costa Augusto
O presente trabalho visa abordar sobre a jurisprudência
como um processo de formação do Direito. Sendo a
jurisprudência o resultado de um conjunto de decisões
judiciais de uma mesma matéria em determinado sentido,
tais decisões são proferidas pelos tribunais, notadamente
os Tribunais Superiores.
Ao longo deste trabalho, exploraremos a noção, sentido e
valor da jurisprudência, sua importância na aplicação do
direito examinando as figuras decisórias do poder judicial,
os conflitos no espaço e no tempo, além de contextualizar
a jurisprudência no contexto jurídico de Angola.
INTRODUÇÃO:

Assim sendo, com o presente trabalho pretendemos
atingir os seguintes objetivos:
a) Objetivo Geral:
Compreender a jurisprudência como uma fonte do
direito.
b) Objetivos Específicos:
1. Examinar a Jurisprudência em si, a sua evolução
histórica e o seu papel na formação do sistema legal.
2. Analisar casos paradigmáticos e a inf luência da
jurisprudência nas decisões judiciais e a interpretação das
leis em contextos específicos na sociedade angolana.
Objectivos:
As fontes do direito desempenham um papel crucial na
estruturação e interpretação das normas jurídicas que regem
uma sociedade. Dentre essas fontes, a jurisprudência
destaca-se como uma peça fundamental na construção do
entendimento jurídico e na orientação das decisões judiciais.
Sendo que a palavra "jurisprudência" tem origem no latim. Ela
é formada pela junção de "jus," que signif i
ca "lei" ou "direito,"
e "prudentia," que se refere à "prudência" ou "sabedoria."
Portanto, jurisprudência pode ser compreendida como a
sabedoria ou conhecimento sobre o direito, especialmente
no contexto das decisões judiciais e interpretação das leis.
Capítulo I FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
SOBRE A JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência pode ser definida como a interpretação e
aplicação das leis feita pelos tribunais. Ela consiste em
decisões judiciais que estabelecem precedentes legais para
casos futuros, contribuindo para a consistência e
estabilidade do sistema jurídico.
Os precedentes, no contexto da jurisprudência, representam
decisões judiciais anteriores que estabelecem uma base ou
autoridade para a resolução de casos semelhantes no
futuro.
1.1. Conceito de Jurisprudência, precedentes e
súmula
A jurisprudência serve para uniformizar o entendimento
de todos os tribunais, garantindo segurança jurídica e
auxiliando advogados e advogadas em suas petições, e
Os Precedentes referem-se a decisões judiciais
específ i
cas que estabelecem uma norma ou autoridade
para casos futuros semelhantes.
Em suma os precedentes são peças individuais que
compõem a jurisprudência.
1.1.2 Relação entre Precedentes e Jurisprudência
As súmulas: são as consolidações da jurisprudência,
desse modo, depois que um determinado tribunal forma
um entendimento majoritário sobre certo tema, deve
esclarecer essa decisão para que as pessoas consigam
compreender com precisão.
As súmulas têm c omo objec tivo a valid ad e, a
interpretação e ef i
cácia das jurisprudências onde haja
controvérsia actual entre os orgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública que acarrete grave
insegurança judiciária e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica.
1.1.3 Relação entre súmula e Jurisprudência
Poder judicial (tribunal) é o orgão de soberania que
profere a jurisprudência de um determinado caso. Os
Tribunais são o orgão de soberania com competência de
administrar a justiça em nome do povo. Os Tribunais
superiores ou de primeira instância da República de
Angola são: o Tribunal Constitucional, o Tribunal Supremo,
o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar.
Existem as seguintes categorias de Tribunais da jurisdição
comum:
a) Tribunal Supremo;
b) Tribunal de Relação;
c) Tribunal de Comarca;
1.2. Poder judicial
1) Jurisprudência dos Tribunais de Primeira Instância:
O Tribunal Supremo é o orgão superior da hierarquia dos
Tribunais da jurisdição Comum (Art. 34º da CRA). O Tribunal
Supremo funciona como Tribunal de primeira instância nos
casos previsto por lei.
2) Jurisprudência dos Tribunais de segunda instância:
Os Tribunais de Relação são geralmente Tribunais de Segunda
Instância. São responsáveis por pacif i
car a jurisprudência infra-
constitucional. Não só, mas também ela é responsáveis pela
uniformização das decisões. Os tribunais devem uniformizar
sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente.
1.2.1 Tipos de jurisprudência em relação ao tribunal
1.3.1. Os Assentos
Os assentos são decisões proferidas pelo Tribunal Supremo em sede de
Recurso para o Plenário para efeitos de Uniformização de Jurisprudência, ou
comumente designado por “Recurso para o Tribunal Pleno”.
1.3.2. Os Acórdãos
Quando o processo vai para o Tribunal, ele é analisado não apenas por um,
mas por três juízes, chamado de desembargadores. Ao f i
nal dessa análise,
os desembargadores chegam à sua conclusão sobre o processo, entrando
em uma espécie de acordo sobre ela. Essa decisão colectiva é chamado de
acórdão. Quando o acórdão é publicado, significa que o conteúdo da decisão
do Tribunal está disponível para consulta.
1.3.3. As Sentenças
É o pronunciamento em que o juíz encerra a fase de conhecimento do
procedimentos comum, ou seja, encerra o processo na primeira instância
... (Art. 159º do CPC).
1.3. Actos legislativos relacionados com a jurisprudência
A "common law," ou "direito consuetudinário" em português
, refere-se a um sistema legal que se desenvolve com base
em decisões judiciais anteriores (jurisprudência) e na
tradição, em contraste com sistemas legais codif i
cados,
como os de direito civil.
Este sistema é predominante em países como os Estados
Unidos, o Reino Unido, Canadá e vários outros que foram
inf l
uenciados pela tradição jurídica inglesa. Em contraste,
sistemas de direito civil, como os encontrados em grande
parte da Europa continental e em alguns países africanos,
dependem mais de códigos e leis codif i
cadas do que de
precedentes judiciais.
1.4. Commom law
Em Angola, a jurisprudência possui um papel fundamental
na interpretação e aplicação das leis. O Tribunal Supremo
de Angola é a instância máxima responsável por
estabelecer jurisprudência no país.
No entanto, a jurisprudência angolana ainda está em
processo de construção e consolidação. A formação de
jurisprudência depende de uma série de fatores, incluindo a
disponibilidade de recursos e o volume de casos tratados
pelos tribunais. Embora existam esforços para aprimorar o
sistema de registro e divulgação de decisões judiciais,
ainda há desaf i
os a serem superados para fortalecer a
jurisprudência e a sua aplicação efetiva em Angola.
CAPÍTULO II - A JURISPRUDÊNCIA EM ANGOLA
No contexto de Angola, a jurisprudência desempenha um papel crucial
na construção e interpretação do sistema jurídico. A história jurídica do
país, marcada por inf l
uências coloniais e desaf i
os pós-independência,
moldou a evolução da jurisprudência angolana.
Os tribunais em Angola desempenham um papel vital na criação da
jurisprudência. A interação entre as tradições legais locais e as
inf l
uências externas moldou a forma como os tribunais interpretam e
aplicam o direito. A busca por um equilíbrio entre a tradição jurídica
angolana e as exigências contemporâneas é evidente nas decisões
judiciais e na formação de precedentes.
Os tribunais muitas vezes consideram casos anteriores semelhantes ao
decidir sobre questões legais. No entanto, é essencial observar que
Angola segue um sistema de direito civil, no qual as decisões judiciais
anteriores não têm o mesmo peso de precedentes como em sistemas
de common law.
2.1. Contextualização da Jurisprudência
O sentido da jurisprudência vai além da simples
interpretação da lei. Ela reflete a aplicação prática do direito
em diferentes contextos, moldando as normas legais com
base em casos específicos e proporcionando orientação aos
tribunais e advogados.
Em Angola, a jurisprudência desempenha um papel na
interpretação e aplicação do direito, mas o sistema legal do
país é predominantemente de direito civil. Isso significa que
as decisões judiciais anteriores não têm o mesmo peso de
precedentes como em sistemas de common law, mas ainda
podem ser consideradas como orientação pelos tribunais.
2.2. Sentido da Jurisprudência
O valor da jurisprudência reside na sua capacidade de
oferecer previsibilidade e equidade ao sistema legal. As
decisões judiciais estabelecem padrões que podem ser
seguidos em casos semelhantes, promovendo a consistência
e a justiça no tratamento de situações jurídicas similares.
Em Angola, o valor da jurisprudência é inf luenciado pelo
sistema legal do país, que é predominantemente de direito
civil. O valor da jurisprudência reside na criação de uma base
de decisões judiciais anteriores que podem orientar e
influenciar a interpretação e aplicação do direito.
2.3. Valor da Jurisprudência
A aplicação da jurisprudência no tempo e no espaço é um
desaf i
o, uma vez que as leis e suas interpretações podem
variar de acordo com diferentes períodos e sistemas
jurídicos.
No que diz respeito à aplicação no tempo, os tribunais
precisam decidir se uma jurisprudência anterior ainda é
relevante e aplicável em situações atuais.
No que se refere à aplicação no espaço, diferentes
jurisdições podem ter interpretações diferentes das leis e a
jurisprudência estabelecida em uma jurisdição pode não
ser vinculativa em outra.
2.4 Aplicação da Jurisprudência no Tempo e no
Espaço
Os conf l
itos da jurisprudência no espaço surgem quando
diferentes jurisdições, tribunais ou sistemas legais têm
interpretações discrepantes sobre a mesma questão jurídica.
Esses conf litos podem ocorrer em âmbito nacional ou
internacional e levantam desaf ios signif icativos para a
consistência e aplicação uniforme do direito. Em um
contexto internacional, diferentes países adotam sistemas
legais distintos, o que pode resultar em interpretações
variadas de leis similares. Isso gera divergências na
jurisprudência, especialmente quando casos têm
implicações transnacionais.
2.4.1. Conflitos da Jurisprudência no Espaço
Os conflitos da jurisprudência no tempo referem-se
às divergências ou mudanças nas interpretações e
decisões judiciais ao longo de diferentes períodos.
Este fenômeno destaca a dinâmica da evolução do
direito e como a interpretação das leis pode ser
influenciada por fatores temporais.
A jurisprudência pode variar ao longo do tempo
devido a mudanças na compreensão social, valores
culturais e políticos. Decisões que eram
consideradas apropriadas em uma determinada
época podem ser revistas em períodos posteriores
com uma perspectiva jurídica diferente.
2.4.2. Conflitos da Jurisprudência no Tempo
Portanto tendo em conta os aspectos destacados no
presente trabalho, bem como os objetivos elaborados,
chegamos a concluir que a jurisprudência é um
componente essencial do sistema jurídico, fornecendo
orientação e precedentes para a interpretação e aplicação
das leis. No entanto, a aplicação da jurisprudência no
tempo e no espaço pode apresentar desaf i
os, como a
determinação de sua relevância em situações atuais e a
harmonização de diferentes interpretações jurídicas.
O objetivo geral de compreender a jurisprudência como
uma fonte do direito foi atingido ao explorar sua evolução
histórica e analisar casos paradigmáticos, revelando sua
inf l
uência substancial na interpretação e aplicação das
normas legais.
Conclusão
H. Levi, Edward "An Introduction to Legal Reasoning". Ed. São Jorge. 2015
N. Cardozo, Benjamin "The Nature of the Judicial Process". Ed das f l
ores.
1999
Scalia, Antonin "Reading Law: The Interpretation of Legal Texts". Ed law.
2019
Holmes, Oliver "The Common Law". Ed Sheeran. 2001
Scalia, Antonin " A Matter of Interpretation". Ed Amy Gutmann. 2013
Lenza, Pedro "Direito Constitucional". Ed top novaduca. 2006
Justo, A. Santos; "Introdução ao estudo do direito". ISBN: 972-32-1033-9
NERY, Nelson. "Código de Processo Civil comentado e legislação
extravagante". 9a. edição - São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2006.
CASTRO, Alexandre "Direito processual civil II". 2015
GONÇALVES, Marcus "Direito Processual Civil – Esquematizado". Editora
Saraiva, 2021.
Exemplos extraídos do site Concursos
Bibliografia
ANEXO
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECCÃO DA
CÁMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL SUPREMO, EM
NOME DO POVO:
Na 2ª Secção Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Benguela, foi
mediante quarela do Ministro Público acusado e pronunciado o arguido B S M
dos S, solteiro, de 48 de idade a data dos factos, nascido aos 10 de Novembro
de 1970, pela prática de dois crimes de violação de menores de 12 (doze) anos
artº 394º do Código Penal de 1886.
Realizado o julgamento e respondido os quesitos que o integram, fio por
acórdão de 29 de Setembro de 2021, a acção julgada precedente provada,
tendo sido condenado nas seguintes penas parcelares:
Pelos dois crimes de violação de menores de 12 (doze) anos, 9 (nove) anos de
prisão maior a cada um; Feito o cúmulo jurídico foi o arguido condenado na
pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão maior. Foi feita ainda
condenado pagamento de kz 200.000,00 (duzentos mil kwanzas) de taxa de
justiça e kz 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas) de indenimização a cada
uma das lesadas.
1⁰ Parte
No dia 15 de Maio de 2019, o arguido BS dos M convidou as menores
ofendidas Cecília de 12 anos de idade e Matondo de 12 anos de idade
respectivamente a fim de entrarem na sua residência, no município de
Catumbela, bairro das Palmeirinha, província de Benguela, tendo-as
orientado a comer pão com ovo.
Em determinado momento, o arguido chamou a ofendida Cecília para
entrar no quarto e ordenou que a ofendida esperasse. Já no interior do
quarto o arguido ordenou que a ofendida desamarrasse a sua
indumentária conseguindo assim praticar relações sexual com a
menora. Após termina De igual modo chamou a outra ofendida e
praticou com ela relações sexuais. (Matondo). Posto isto, o arguido
entregou 500,00 (quinhentos Kwanzas) a menora Matondo e 1.000,00
(mil Kwanzas) a menora Cecília. Participados o facto a polícia , foi o
arguido detido.
2º Parte

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  • 2. Autores: Autores: N°14 - Dorivaldo Quiteke Evaristo N°14 - Dorivaldo Quiteke Evaristo N°15- Elisa Tchicombelo Liandelela N°15- Elisa Tchicombelo Liandelela N°16- Esperança Mvemba N°16- Esperança Mvemba Nº17- Gilson Adão Domingos Vieira Nº17- Gilson Adão Domingos Vieira N°18 - Helena Issenguel Manuel N°18 - Helena Issenguel Manuel Nº 19 - Hilário Alberto Calenge Muquinda Nº 19 - Hilário Alberto Calenge Muquinda N°20- Iracelma Domingas Lontrão N°20- Iracelma Domingas Lontrão N°21 - Irineu Pedro Diogo Garcia N°21 - Irineu Pedro Diogo Garcia Nº 22- João Munongo Diniz Nº 22- João Munongo Diniz N° 23- Jones Quilamiquiza N° 23- Jones Quilamiquiza N° 24- Jorge Costa Augusto N° 24- Jorge Costa Augusto
  • 3. O presente trabalho visa abordar sobre a jurisprudência como um processo de formação do Direito. Sendo a jurisprudência o resultado de um conjunto de decisões judiciais de uma mesma matéria em determinado sentido, tais decisões são proferidas pelos tribunais, notadamente os Tribunais Superiores. Ao longo deste trabalho, exploraremos a noção, sentido e valor da jurisprudência, sua importância na aplicação do direito examinando as figuras decisórias do poder judicial, os conflitos no espaço e no tempo, além de contextualizar a jurisprudência no contexto jurídico de Angola. INTRODUÇÃO:
  • 4.  Assim sendo, com o presente trabalho pretendemos atingir os seguintes objetivos: a) Objetivo Geral: Compreender a jurisprudência como uma fonte do direito. b) Objetivos Específicos: 1. Examinar a Jurisprudência em si, a sua evolução histórica e o seu papel na formação do sistema legal. 2. Analisar casos paradigmáticos e a inf luência da jurisprudência nas decisões judiciais e a interpretação das leis em contextos específicos na sociedade angolana. Objectivos:
  • 5. As fontes do direito desempenham um papel crucial na estruturação e interpretação das normas jurídicas que regem uma sociedade. Dentre essas fontes, a jurisprudência destaca-se como uma peça fundamental na construção do entendimento jurídico e na orientação das decisões judiciais. Sendo que a palavra "jurisprudência" tem origem no latim. Ela é formada pela junção de "jus," que signif i ca "lei" ou "direito," e "prudentia," que se refere à "prudência" ou "sabedoria." Portanto, jurisprudência pode ser compreendida como a sabedoria ou conhecimento sobre o direito, especialmente no contexto das decisões judiciais e interpretação das leis. Capítulo I FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA SOBRE A JURISPRUDÊNCIA
  • 6. A jurisprudência pode ser definida como a interpretação e aplicação das leis feita pelos tribunais. Ela consiste em decisões judiciais que estabelecem precedentes legais para casos futuros, contribuindo para a consistência e estabilidade do sistema jurídico. Os precedentes, no contexto da jurisprudência, representam decisões judiciais anteriores que estabelecem uma base ou autoridade para a resolução de casos semelhantes no futuro. 1.1. Conceito de Jurisprudência, precedentes e súmula
  • 7. A jurisprudência serve para uniformizar o entendimento de todos os tribunais, garantindo segurança jurídica e auxiliando advogados e advogadas em suas petições, e Os Precedentes referem-se a decisões judiciais específ i cas que estabelecem uma norma ou autoridade para casos futuros semelhantes. Em suma os precedentes são peças individuais que compõem a jurisprudência. 1.1.2 Relação entre Precedentes e Jurisprudência
  • 8. As súmulas: são as consolidações da jurisprudência, desse modo, depois que um determinado tribunal forma um entendimento majoritário sobre certo tema, deve esclarecer essa decisão para que as pessoas consigam compreender com precisão. As súmulas têm c omo objec tivo a valid ad e, a interpretação e ef i cácia das jurisprudências onde haja controvérsia actual entre os orgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança judiciária e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 1.1.3 Relação entre súmula e Jurisprudência
  • 9. Poder judicial (tribunal) é o orgão de soberania que profere a jurisprudência de um determinado caso. Os Tribunais são o orgão de soberania com competência de administrar a justiça em nome do povo. Os Tribunais superiores ou de primeira instância da República de Angola são: o Tribunal Constitucional, o Tribunal Supremo, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar. Existem as seguintes categorias de Tribunais da jurisdição comum: a) Tribunal Supremo; b) Tribunal de Relação; c) Tribunal de Comarca; 1.2. Poder judicial
  • 10. 1) Jurisprudência dos Tribunais de Primeira Instância: O Tribunal Supremo é o orgão superior da hierarquia dos Tribunais da jurisdição Comum (Art. 34º da CRA). O Tribunal Supremo funciona como Tribunal de primeira instância nos casos previsto por lei. 2) Jurisprudência dos Tribunais de segunda instância: Os Tribunais de Relação são geralmente Tribunais de Segunda Instância. São responsáveis por pacif i car a jurisprudência infra- constitucional. Não só, mas também ela é responsáveis pela uniformização das decisões. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente. 1.2.1 Tipos de jurisprudência em relação ao tribunal
  • 11. 1.3.1. Os Assentos Os assentos são decisões proferidas pelo Tribunal Supremo em sede de Recurso para o Plenário para efeitos de Uniformização de Jurisprudência, ou comumente designado por “Recurso para o Tribunal Pleno”. 1.3.2. Os Acórdãos Quando o processo vai para o Tribunal, ele é analisado não apenas por um, mas por três juízes, chamado de desembargadores. Ao f i nal dessa análise, os desembargadores chegam à sua conclusão sobre o processo, entrando em uma espécie de acordo sobre ela. Essa decisão colectiva é chamado de acórdão. Quando o acórdão é publicado, significa que o conteúdo da decisão do Tribunal está disponível para consulta. 1.3.3. As Sentenças É o pronunciamento em que o juíz encerra a fase de conhecimento do procedimentos comum, ou seja, encerra o processo na primeira instância ... (Art. 159º do CPC). 1.3. Actos legislativos relacionados com a jurisprudência
  • 12. A "common law," ou "direito consuetudinário" em português , refere-se a um sistema legal que se desenvolve com base em decisões judiciais anteriores (jurisprudência) e na tradição, em contraste com sistemas legais codif i cados, como os de direito civil. Este sistema é predominante em países como os Estados Unidos, o Reino Unido, Canadá e vários outros que foram inf l uenciados pela tradição jurídica inglesa. Em contraste, sistemas de direito civil, como os encontrados em grande parte da Europa continental e em alguns países africanos, dependem mais de códigos e leis codif i cadas do que de precedentes judiciais. 1.4. Commom law
  • 13. Em Angola, a jurisprudência possui um papel fundamental na interpretação e aplicação das leis. O Tribunal Supremo de Angola é a instância máxima responsável por estabelecer jurisprudência no país. No entanto, a jurisprudência angolana ainda está em processo de construção e consolidação. A formação de jurisprudência depende de uma série de fatores, incluindo a disponibilidade de recursos e o volume de casos tratados pelos tribunais. Embora existam esforços para aprimorar o sistema de registro e divulgação de decisões judiciais, ainda há desaf i os a serem superados para fortalecer a jurisprudência e a sua aplicação efetiva em Angola. CAPÍTULO II - A JURISPRUDÊNCIA EM ANGOLA
  • 14. No contexto de Angola, a jurisprudência desempenha um papel crucial na construção e interpretação do sistema jurídico. A história jurídica do país, marcada por inf l uências coloniais e desaf i os pós-independência, moldou a evolução da jurisprudência angolana. Os tribunais em Angola desempenham um papel vital na criação da jurisprudência. A interação entre as tradições legais locais e as inf l uências externas moldou a forma como os tribunais interpretam e aplicam o direito. A busca por um equilíbrio entre a tradição jurídica angolana e as exigências contemporâneas é evidente nas decisões judiciais e na formação de precedentes. Os tribunais muitas vezes consideram casos anteriores semelhantes ao decidir sobre questões legais. No entanto, é essencial observar que Angola segue um sistema de direito civil, no qual as decisões judiciais anteriores não têm o mesmo peso de precedentes como em sistemas de common law. 2.1. Contextualização da Jurisprudência
  • 15. O sentido da jurisprudência vai além da simples interpretação da lei. Ela reflete a aplicação prática do direito em diferentes contextos, moldando as normas legais com base em casos específicos e proporcionando orientação aos tribunais e advogados. Em Angola, a jurisprudência desempenha um papel na interpretação e aplicação do direito, mas o sistema legal do país é predominantemente de direito civil. Isso significa que as decisões judiciais anteriores não têm o mesmo peso de precedentes como em sistemas de common law, mas ainda podem ser consideradas como orientação pelos tribunais. 2.2. Sentido da Jurisprudência
  • 16. O valor da jurisprudência reside na sua capacidade de oferecer previsibilidade e equidade ao sistema legal. As decisões judiciais estabelecem padrões que podem ser seguidos em casos semelhantes, promovendo a consistência e a justiça no tratamento de situações jurídicas similares. Em Angola, o valor da jurisprudência é inf luenciado pelo sistema legal do país, que é predominantemente de direito civil. O valor da jurisprudência reside na criação de uma base de decisões judiciais anteriores que podem orientar e influenciar a interpretação e aplicação do direito. 2.3. Valor da Jurisprudência
  • 17. A aplicação da jurisprudência no tempo e no espaço é um desaf i o, uma vez que as leis e suas interpretações podem variar de acordo com diferentes períodos e sistemas jurídicos. No que diz respeito à aplicação no tempo, os tribunais precisam decidir se uma jurisprudência anterior ainda é relevante e aplicável em situações atuais. No que se refere à aplicação no espaço, diferentes jurisdições podem ter interpretações diferentes das leis e a jurisprudência estabelecida em uma jurisdição pode não ser vinculativa em outra. 2.4 Aplicação da Jurisprudência no Tempo e no Espaço
  • 18. Os conf l itos da jurisprudência no espaço surgem quando diferentes jurisdições, tribunais ou sistemas legais têm interpretações discrepantes sobre a mesma questão jurídica. Esses conf litos podem ocorrer em âmbito nacional ou internacional e levantam desaf ios signif icativos para a consistência e aplicação uniforme do direito. Em um contexto internacional, diferentes países adotam sistemas legais distintos, o que pode resultar em interpretações variadas de leis similares. Isso gera divergências na jurisprudência, especialmente quando casos têm implicações transnacionais. 2.4.1. Conflitos da Jurisprudência no Espaço
  • 19. Os conflitos da jurisprudência no tempo referem-se às divergências ou mudanças nas interpretações e decisões judiciais ao longo de diferentes períodos. Este fenômeno destaca a dinâmica da evolução do direito e como a interpretação das leis pode ser influenciada por fatores temporais. A jurisprudência pode variar ao longo do tempo devido a mudanças na compreensão social, valores culturais e políticos. Decisões que eram consideradas apropriadas em uma determinada época podem ser revistas em períodos posteriores com uma perspectiva jurídica diferente. 2.4.2. Conflitos da Jurisprudência no Tempo
  • 20. Portanto tendo em conta os aspectos destacados no presente trabalho, bem como os objetivos elaborados, chegamos a concluir que a jurisprudência é um componente essencial do sistema jurídico, fornecendo orientação e precedentes para a interpretação e aplicação das leis. No entanto, a aplicação da jurisprudência no tempo e no espaço pode apresentar desaf i os, como a determinação de sua relevância em situações atuais e a harmonização de diferentes interpretações jurídicas. O objetivo geral de compreender a jurisprudência como uma fonte do direito foi atingido ao explorar sua evolução histórica e analisar casos paradigmáticos, revelando sua inf l uência substancial na interpretação e aplicação das normas legais. Conclusão
  • 21. H. Levi, Edward "An Introduction to Legal Reasoning". Ed. São Jorge. 2015 N. Cardozo, Benjamin "The Nature of the Judicial Process". Ed das f l ores. 1999 Scalia, Antonin "Reading Law: The Interpretation of Legal Texts". Ed law. 2019 Holmes, Oliver "The Common Law". Ed Sheeran. 2001 Scalia, Antonin " A Matter of Interpretation". Ed Amy Gutmann. 2013 Lenza, Pedro "Direito Constitucional". Ed top novaduca. 2006 Justo, A. Santos; "Introdução ao estudo do direito". ISBN: 972-32-1033-9 NERY, Nelson. "Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante". 9a. edição - São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2006. CASTRO, Alexandre "Direito processual civil II". 2015 GONÇALVES, Marcus "Direito Processual Civil – Esquematizado". Editora Saraiva, 2021. Exemplos extraídos do site Concursos Bibliografia
  • 22. ANEXO
  • 23. ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECCÃO DA CÁMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL SUPREMO, EM NOME DO POVO:
  • 24. Na 2ª Secção Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Benguela, foi mediante quarela do Ministro Público acusado e pronunciado o arguido B S M dos S, solteiro, de 48 de idade a data dos factos, nascido aos 10 de Novembro de 1970, pela prática de dois crimes de violação de menores de 12 (doze) anos artº 394º do Código Penal de 1886. Realizado o julgamento e respondido os quesitos que o integram, fio por acórdão de 29 de Setembro de 2021, a acção julgada precedente provada, tendo sido condenado nas seguintes penas parcelares: Pelos dois crimes de violação de menores de 12 (doze) anos, 9 (nove) anos de prisão maior a cada um; Feito o cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão maior. Foi feita ainda condenado pagamento de kz 200.000,00 (duzentos mil kwanzas) de taxa de justiça e kz 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas) de indenimização a cada uma das lesadas. 1⁰ Parte
  • 25. No dia 15 de Maio de 2019, o arguido BS dos M convidou as menores ofendidas Cecília de 12 anos de idade e Matondo de 12 anos de idade respectivamente a fim de entrarem na sua residência, no município de Catumbela, bairro das Palmeirinha, província de Benguela, tendo-as orientado a comer pão com ovo. Em determinado momento, o arguido chamou a ofendida Cecília para entrar no quarto e ordenou que a ofendida esperasse. Já no interior do quarto o arguido ordenou que a ofendida desamarrasse a sua indumentária conseguindo assim praticar relações sexual com a menora. Após termina De igual modo chamou a outra ofendida e praticou com ela relações sexuais. (Matondo). Posto isto, o arguido entregou 500,00 (quinhentos Kwanzas) a menora Matondo e 1.000,00 (mil Kwanzas) a menora Cecília. Participados o facto a polícia , foi o arguido detido. 2º Parte