O documento discute a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo celebradas pela internet. Ele explica que o CDC se aplica a relações com fornecedores nacionais e, em alguns casos, com fornecedores estrangeiros, dependendo de fatores como a existência de tratados internacionais ou representação no Brasil. O documento também resume uma decisão judicial reconhecendo o direito de um consumidor processar no Brasil uma empresa estrangeira por defeito em produto.
MAS A FINAL. O QUE É MANUAL DO PROPRIETÁRIO? COMO MONTAR?
O código do consumidor e a internet
1. Jus Navigandi
http://jus.com.br
O Código do Consumidor e a internet
Quando aplicar?
http://jus.com.br/revista/texto/2252
Publicado em 10/2001
Itamar Arruda Júnior (http://jus.com.br/revista/autor/itamar-arruda-junior)
O advento da internet trouxe uma profunda modificação em diversos campos do direito, e as relações de consumo, como
decorrência lógica, também encontraram neste novo meio um campo propício, não só ao incremento do comércio, mas também ao
surgimento de indagações práticas acerca de seus próprios institutos.
Nesta esteira, muito se questiona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor as relações de consumo
celebradas em meio virtual, havendo a controvésia, não só com relação aos contratos celebrados com fornecedores nacionais, mas em
especial, quando a relação é firmada com fornecedores estrangeiros.
Inicialmente, no que toca as relações de consumo celebradas pela internet, com fornecedores nacionais, estamos em que são
perfeitamente aplicáveis as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Em um primeiro momento, deve-se perquerir se a relação concretizada em meio virtual se enquadra nos requisitos da Lei n.
8078/90, quais sejam, os conceitos de fornecedor e consumidor. Tal conduta, se reveste de extrema importância, haja vista que nem toda
relação pactuada pela rede é de consumo, como, p.ex, os casos em que uma pessoa jurídica compra, pela internet, produtos de outra
empresa objetivando a revenda, caso em que estaremos diante de uma relação a ser regida por outras normas de nosso ordenamento
jurídico pátrio, que não, o diploma consumerista.
Assim, uma vez configurada a relação de consumo pela internet, com fornecedor nacional, inquestionável a incidência das normas
de proteção ao consumidor, com alteração do foro para o domicílo deste, haja vista sua patente vulnerabilidade frente ao fornecedor, que,
via de regra, domina uma tecnologia de ponta, desempenhada em mercado absolutamente dinâmico, como é o e-commerce,
Ocorre, que nem sempre a determinação da legislação a ser aplicável e a indicação do respectivo foro, ressai de forma cristalina.
É que, hodiernamente, os "ciber- consumidores", expressão que preferimos utilizar, passaram a celebrar contratos de compra de
produtos e prestação de serviço, não só com fornecedores nacionais, mas também com empresas estrangeiras que, muitas vezes, não
possuem estabelecimento físico em nosso país, ausentes, ainda, qualquer representação ou filial.
Desta forma, no caso de alguma irregularidade nesta transação internacional, estaremos diante de uma notória questão de
confronto entre as normas de proteção ao consumidor e as regras do comércio mundial, erigindo-se ,deste fato, dúvidas quanto a
legislação aplicável e o foro para dirimir a controvérsia.
Visando solucionar o problema, mister a análise de um elemento a fim de que se possa determinar os elementos retro-
mencionados, qual seja; a verificação do local do estabelecimento físico do fornecedor, que, ressalta-se, não se confunde com o seu
endereço na WEB.
Nesta linha de raciocínio, podemos então nos deparar com a ocorrência das seguintes situações: a) em se tratando de relação de
consumo firmada com fornecedor nacional, indubitável a incidência do CODECON, b) em se tratando de fornecedor estrangeiro com
estabelecimento físico no exterior, cumpre perquerir acerca da existência de Tratados ou Convenções Internacionais que discipline a
matéria, ou a existência de escritório ou representação em território nacional.
Verificando a existência de Tratado ou Convenção Internacional, que discipline as relações de comércio com aquele país, e que
seja o Brasil, signatário, aplicam-se as normas de proteção ao consumidor, podendo o mesmo processar o fornecedor no Brasil ,ou no seu
país de origem.
A outra situação que enseja a aplicação do Código do Consumidor, ainda que o fornecedor, com o qual celebrou contrato, tenha
sua sede física do exterior é a hipótese em que se apura a existência de filial, escritório de representação ou assistência técnica deste, em
território nacional, hipóteses em que, responderão estes pelos danos causados por aquele, assim como por vícios que o produto
apresente.
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2. É exatamente nesta linha de entendimento, que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, que em recente julgado,(RESP nº
63.891), reconheceu o direito de um consumidor, que adquiriu uma máquina filmadora, marca Panasonic, em Miami (USA), e que mais
tarde veio a se apresentar defeituosa, de ser reparada pela Panasonic do Brasil Ltda.
O Relator para o acordão, o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, reconheceu em seu voto que
"Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de
proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas,
dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala
internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas
pelo processo tecnológico da informática e no fator mercado consumidor que representa o nosso país.
(...)
O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje ´bombardeado´ diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a
aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os
quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.
(...)
Se as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pela deficiência
dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as consequências negativas dos negócios
envolvendo objetos defeituosos...".
Constata-se, do citado aresto, uma preocupação do Poder Judiciário em proteger o consumidor, notadamente o que celebra
relação de consumo internacional, utilizando-se, inclusive, da internet, como salientou no fundamento de seu voto o eminente Ministro
Sálvio Teixeira, Relator para o acordão.
Entretanto, caso seja constatado que não há tratado ou convenção internacional acerca do tema, assim como, ausente qualquer
escritório, representação ou assistência em território nacional, não há como pretender aplicar as disposições constantes do CODECON.
Nestes casos, aplica-se às disposições constantes do Código Civil, relativas a competência em razão do lugar, assim como as
normas elencadas na Lei de Introdução àquele Diploma Legal, considerando-se o foro, nestes casos, como o local onde residir o
proponente, portanto, no país em que estiver situado o seu estabelecimento físico.
De todo o exposto, resta demonstrado a importância da aplicação dos critérios supra-mencionados, a fim de que se possa
determinar, com exatidão, a legislação pertinente e o foro para dirimir eventuais controvérsias, oriundas das relações de consumo
celebradas pela internet.
Autor
Itamar Arruda Júnior (http://jus.com.br/revista/autor/itamar-arruda-junior)
bacharel em direito pela Faculdade Milton Campos, pós-graduando em direito público
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
ARRUDA JÚNIOR, Itamar. O Código do Consumidor e a internet. Quando aplicar?. Jus Navigandi, Teresina, ano 6 (/revista/edicoes/2001), n. 51
(/revista/edicoes/2001/10/1), 1 (/revista/edicoes/2001/10/1) out. (/revista/edicoes/2001/10) 2001 (/revista/edicoes/2001) . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/2252>. Acesso em: 18 ago. 2012.
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