3. Plano Nacional de Cultura, Sistema Nacional de Cultura
Programa Cinema Perto de Você
A educação, a cultura, a ciência e a tecnologia são
imprescindíveis para o desenvolvimento da sociedade. O Brasil,
especialmente a partir de 2003, tem dado passos largos nesse caminho,
com a inclusão de milhões de brasileiros a uma vida digna.
Caminhamos muito em relação à ampliação do
financiamento à cultura, mas ainda precisamos avançar mais para
torná-la política pública universal. Assim, a aprovação do Plano
Nacional de Cultura e a recente aprovação do Sistema Nacional de
Cultura (SNC) são duas grandes vitórias.
O SNC, proposta mais votada da 2ª Conferência Nacional
de Cultura, foi pauta sistematicamente defendida por nós, até a sua
completa aprovação no Congresso Nacional com a participação
protagonista dos deputados e senadores da Frente Parlamentar Mista
em Defesa da Cultura, da qual faço parte, como coordenadora da
Região Centro-Oeste. Mas ela é uma conquista de todos e fará grande
diferença para o acesso universal à cultura.
Importante passo para essa universalização, é a aprovação
da Lei 12.599, de 23 de março de 2012 (Conversão da Medida
Provisória nº 545, de 2011), que institui o programa “Cinema Perto
de Você”. A iniciativa, que teve o meu voto favorável, cria um regime
especial de tributação para estimular a abertura de salas de cinema
no País, ao suspender a cobrança do IPI, do PIS/Pasep e da Cofins
para a construção e reforma de salas de cinema e compra de novos
equipamentos.
Esse programa facilita o acesso da população ao cinema, o
que produz um efeito enorme não apenas nas áreas de lazer e cultura,
mas como importante política pública por cidadania. O programa
“Cinema Perto de Você” visa principalmente às classes C e D, com
o barateamento dos ingressos e a abertura de salas de exibição em
bairros populares de cidades de médio e grande porte.
5. Lei nº 12.343,
02 de Dezembro de 2010
Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria
o Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais - SNIIC e dá outras providências.
5
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
6. CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura,
em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição
Federal, constante do Anexo, com duração de 10 (dez) anos e
regido pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
6
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento
sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas
culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação
das políticas culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o
desenvolvimento da economia da cultura;
7. XII - participação e controle social na formulação e
acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Cultura:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e
regional brasileira;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico,
material e imaterial;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens
culturais;
IV - promover o direito à memória por meio dos museus,
arquivos e coleções;
V - universalizar o acesso à arte e à cultura; 7
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente
educacional;
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos
valores simbólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o
consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos
culturais;
X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões
tradicionais e os direitos de seus detentores;
8. XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e
privado;
XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores
culturais;
XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas
de cultura;
XIV - consolidar processos de consulta e participação da
sociedade na formulação das políticas culturais;
XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira
no mundo contemporâneo;
XVI - articular e integrar sistemas de gestão cultural.
8
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à
efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do
Plano Nacional de Cultura e assegurar sua efetivação pelos
órgãos responsáveis;
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção
e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o
estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de
apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de
9. subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos
públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação
artística e suas manifestações e as expressões culturais,
individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas
derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção
de cultura em todo o território nacional e garantindo a
multiplicidade de seus valores e formações;
V - promover e estimular o acesso à produção e ao
empreendimento cultural; a circulação e o intercâmbio de
bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do
público com a arte e a cultura de forma universal;
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural brasileiro,
resguardando os bens de natureza material e imaterial, os
documentos históricos, acervos e coleções, as formações 9
urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios
arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos
valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira;
VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a
organização de redes e consórcios para a sua implantação,
de forma integrada com as políticas públicas de educação,
comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos,
meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades,
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio,
relações exteriores, dentre outras;
VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da
cultura brasileira no exterior, promovendo bens culturais e
10. criações artísticas brasileiras no ambiente internacional; dar
suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse
econômico e geopolítico do País;
IX - organizar instâncias consultivas e de participação da
sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias
de execução das políticas públicas de cultura;
X - regular o mercado interno, estimulando os produtos
culturais brasileiros com o objetivo de reduzir desigualdades
sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais,
formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho
na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego
e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando
empreendimentos de economia solidária e controlando
abusos de poder econômico;
10 XI - coordenar o processo de elaboração de planos
setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus
desdobramentos e segmentações, e também para os demais
campos de manifestação simbólica identificados entre as
diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua
estruturação nacional;
XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor
privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas
do Plano Nacional de Cultura por meio de ações próprias,
parcerias, participação em programas e integração ao Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura - SNC, criado por lei
específica, será o principal articulador federativo do PNC,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os
entes federados e a sociedade civil.
11. § 2º A vinculação dos Estados, Distrito Federal e Municípios
às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura far-se-á por
meio de termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
§ 3º Os entes da Federação que aderirem ao Plano Nacional de
Cultura deverão elaborar os seus planos decenais até 1 (um)
ano após a assinatura do termo de adesão voluntária.
§ 4º O Poder Executivo federal, observados os limites
orçamentários e operacionais, poderá oferecer assistência
técnica e financeira aos entes da federação que aderirem ao
Plano, nos termos de regulamento.
§ 5º Poderão colaborar com o Plano Nacional de Cultura, em
caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como
empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações
da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se
mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes 11
e metas do PNC, estabelecendo termos de adesão específicos.
§ 6º O Ministério da Cultura exercerá a função de coordenação
executiva do Plano Nacional de Cultura - PNC, conforme esta
Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias,
pelos termos de adesão, pela implantação do Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC,
pelo estabelecimento de metas, pelos regimentos e demais
especificações necessárias à sua implantação.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias
e as leis orçamentárias da União e dos entes da federação que
aderirem às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura
12. disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das
ações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 5º O Fundo Nacional de Cultura, por meio de seus fundos
setoriais, será o principal mecanismo de fomento às políticas
culturais.
Art. 6º A alocação de recursos públicos federais destinados
às ações culturais nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos federais transferidos aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios deverão ser aplicados
prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será
acompanhado e fiscalizado por Conselho de Cultura, na
forma do regulamento.
12
Art. 7º O Ministério da Cultura, na condição de coordenador
executivo do Plano Nacional de Cultura, deverá estimular
a diversificação dos mecanismos de financiamento para a
cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o
total de recursos destinados ao setor para garantir o seu
cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO
Art. 8º Compete ao Ministério da Cultura monitorar e avaliar
periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do
Plano Nacional de Cultura com base em indicadores nacionais,
regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda
13. por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda
e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural,
de desenvolvimento econômicocultural e de implantação
sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação
do PNC contará com a participação do Conselho Nacional
de Política Cultural, tendo o apoio de especialistas, técnicos e
agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades,
de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais,
além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter
consultivo, na forma do regulamento.
Art. 9º Fica criado o Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais - SNIIC, com os seguintes objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da 13
atividade do campo cultural e das necessidades sociais
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento,
gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do PNC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de
bens culturais, para a construção de modelos de economia
e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em
14. geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do PNC.
Art. 10. O Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais - SNIIC terá as seguintes características:
I - obrigatoriedade da inserção e atualização permanente
de dados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios que vierem a aderir ao Plano;
II - caráter declaratório;
III - processos informatizados de declaração, armazenamento
e extração de dados;
IV - ampla publicidade e transparência para as informações
declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios
14 digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede
mundial de computadores.
§ 1º O declarante será responsável pela inserção de dados no
programa de declaração e pela veracidade das informações
inseridas na base de dados.
§ 2º As informações coletadas serão processadas de forma
sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de
monitoramento e avaliação do PNC.
§ 3º O Ministério da Cultura poderá promover parcerias e
convênios com instituições especializadas na área de economia
da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas
para a constituição do Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais - SNIIC.
15. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Plano Nacional de Cultura será revisto
periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o
aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada
após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, assegurada
a participação do Conselho Nacional de Política Cultural
- CNPC e de ampla representação do poder público e da
sociedade civil, na forma do regulamento.
Art. 12. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento
de metas para o Plano Nacional de Cultura - PNC será
desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Nacional de
Cultura. 15
§ 1º O Comitê Executivo será composto por membros
indicados pelo Congresso Nacional e pelo Ministério da
Cultura, tendo a participação de representantes do Conselho
Nacional de Política Cultural - CNPC, dos entes que aderirem
ao Plano Nacional de Cultura - PNC e do setor cultural.
§ 2º As metas de desenvolvimento institucional e cultural
para os 10 (dez) anos de vigência do Plano serão fixadas pela
coordenação executiva do Plano Nacional de Cultura - PNC
a partir de subsídios do Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais - SNIIC e serão publicadas em 180
(cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei
Art. 13. A União e os entes da federação que aderirem ao
Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu
conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas,
16. estimulando a transparência e o controle social em sua
implementação.
Art. 14. A Conferência Nacional de Cultura e as conferências
setoriais serão realizadas pelo Poder Executivo federal,
enquanto os entes que aderirem ao PNC ficarão responsáveis
pela realização de conferências no âmbito de suas
competências para o debate de estratégias e o estabelecimento
da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil
para a implementação do Plano Nacional de Cultura - PNC.
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do Ministério da
Cultura a realização da Conferência Nacional de Cultura e de
conferências setoriais, cabendo aos demais entes federados a
realização de conferências estaduais e municipais para debater
estratégias e estabelecer a cooperação entre os agentes públicos
e da sociedade civil para a implantação do PNC e dos demais
16 planos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2010;
189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
João Luiz Silva Ferreira
17. Lei 12.599, de 23 de março de 2012 - Programa
“Cinema Perto de Você”
(Conversão da Medida Provisória nº 545, de 2011)
(...)
Art. 9º Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você,
destinado à ampliação, diversificação e descentralização do
mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com
os seguintes objetivos:
I - fortalecer o segmento de exibição cinematográfica,
apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua
atualização tecnológica;
II - facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por 17
meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros
populares das grandes cidades;
III - ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de
cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos
ingressos; e
IV - descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a
formação de novos centros regionais consumidores de cinema.
Art. 10. O Programa Cinema Perto de Você compreende:
I - linhas de crédito e investimento para implantação de
complexos de exibição;
II - medidas tributárias de estímulo à expansão e à
modernização do parque exibidor de cinema; e
18. III - o Projeto Cinema da Cidade.
Parágrafo único. Nas salas cinematográficas atendidas pelo
Programa Cinema Perto de Você, deverá ser priorizada a
exibição de filmes nacionais.
Art. 11. A construção e a implantação de complexos de
exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas
urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa
Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de
crédito, investimento e equalização de encargos financeiros,
sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual,
criado pela Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. As linhas mencionadas neste artigo deverão
considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores,
entre outros:
18
I - localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras
desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição
cinematográfica;
II - contribuição para a ampliação do estrato social com acesso
ao cinema;
III - compromissos relativos a preços de ingresso;
IV - opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e
V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Tributação para
Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica -
RECINE, nos termos estabelecidos por esta Lei.
19. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime
de que trata o caput.
Art. 13. É beneficiária do Recine a pessoa jurídica detentora de
projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado
e aprovado, nos termos e condições do regulamento.
§ 1º Competem à Agência Nacional do Cinema - ANCINE
o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o
caput.
§ 2º A fruição do Recine fica condicionada à regularidade fiscal
da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O beneficiário do Recine deverá exercer as atividades relativas
à implantação, ou à operação de complexos cinematográficos ou
à locação de equipamentos para salas de exibição. 19
Art. 14. No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
para incorporação no ativo imobilizado e utilização em
complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de
materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a
aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Recine;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do Recine;
20. III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente
na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a
aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Recine;
IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a
importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Recine; e
V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou
materiais de construção, sem similar nacional, forem importados
por pessoa jurídica beneficiária do Recine.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do
caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão
da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” ,
com especificação do dispositivo legal correspondente.
20
§ 2º Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do
caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”,
com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
registro do imposto nas referidas notas.
§ 3º As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação
do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua
utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema
itinerante, convertem-se:
I - em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e
II - em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos.
§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou
material de construção no complexo de exibição cinematográfica
21. ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos não
pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo,
acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da data do fato gerador do tributo, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/
Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI incidente no
desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/
Pasep, à Cofins e ao IPI de que trata o inciso III do caput.
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção
estrangeiros, no caso de importação realizada, por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e 21
materiais de construção com o tratamento tributário de que
trata o caput serão relacionados em regulamento.
§ 7º O prazo para fruição do benefício de que trata o caput
deverá respeitar o disposto no § 1o do art. 92 da Lei no 12.309,
de 9 de agosto de 2010.
Art. 15. Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de
modernização ou do início da operação das salas de exibição,
fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos
audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta
Lei, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados
ou aprovados pela Ancine.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos
22. tributos não pagos, na forma do § 4o do art. 14.
Art. 16. Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o .........................................................................
.............................................................................................
§ 12. .............................................................................
.............................................................................................
XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados
no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios,
classificados no código 9007.9 da NCM.
...................................................................................” (NR)
22 “Art. 28. .........................………..................................
.................................................….......................................
XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados
no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios,
classificados no código 9007.9 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o
disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput.” (NR)
Art. 17. Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto
de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação
de salas pertencentes ao poder público.
§ 1º Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os
projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito
Federal, nas seguintes condições:
23. I - observância das especificações técnicas definidas
pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos
arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade
aos espaços;
II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública;
III - operação das salas por empresa exibidora,
preferencialmente;
IV - compromisso de redução tributária nas operações das
salas; e
V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou
mal atendidas por oferta de salas de exibição.
§ 2º As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão
implantadas com recursos originários da União, conforme as 23
disponibilidades previstas pela lei orçamentária anual.
§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de
modernização dos complexos municipais existentes, desde
que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica
ou para garantir a continuidade da operação.
Art. 18. Competem à Ancine a coordenação das ações
executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição
das normas complementares necessárias.
Art. 19. A Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................
...........................................................................................
24. XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII
e XVIII do caput;
...................................................................................” (NR)
“Art. 7º ...........................…………................................
.............................................…............................................
XXII - promover interação com administrações do cinema e
do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais
membros da comunidade internacional, com vistas na
consecução de objetivos de interesse comum; e
XXIII - estabelecer critérios e procedimentos administrativos
para a garantia do princípio da reciprocidade no território
brasileiro em relação às condições de produção e exploração
24 de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
...................................................................................” (NR)
“Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser
veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de
mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após
pagamento da Condecine, de que trata o art. 32.
Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa
produtora brasileira registrada na Ancine, conforme normas
por ela expedidas.” (NR)
“Art. 28. ......................…………....................................
.......................................…...................................................
25. § 2º As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas
realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica
publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite
máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só título,
juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da
Condecine.
§ 3º As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas
realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica
publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o
limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser consideradas
um só título, juntamente com a obra original, para efeito do
pagamento da Condecine.
§ 4º Ultrapassado o limite de que trata o § 2o ou o § 3o, deverá
ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica
e videofonográfica publicitária original.” (NR)
25
“Art. 36. ......................................................................
............................................................................................
III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil
seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada
no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado,
conforme Anexo I;
Art. 39. ....................................………….....................
.......................................…..................................................
III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras
cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos
serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços
de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos
26. segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo
doméstico em qualquer suporte;
............................................................................................
XII - as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando
ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo,
em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o
segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa
por assinatura.
...................................................................................” (NR)
“Art. 40. .................................…………........................
..................................................…........................................
IV - 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária
brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno
porte, segundo as definições do art. 3o da Lei Complementar
26 no 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da
Ancine.” (NR)
“Art. 58. .....................................................................
Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando
o infrator à pena prevista no caput do art. 60:
I - imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da
Ancine às entidades fiscalizadas; e
II - o não atendimento da requisição de arquivos ou
documentos comprobatórios do cumprimento das cotas
legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao
recolhimento da Condecine.” (NR)
27. “Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata
o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5%
(cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria
do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo
número de dias do descumprimento.
§ 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder
ser apurada, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem
reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número
de salas do complexo.
§ 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite
máximo estabelecido no caput do art. 60.” (NR)
Parágrafo único. As tabelas constantes do Anexo I da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, relativas ao
inciso II do caput do art. 33, passam a vigorar com as alterações
do Anexo desta Lei. 27
Art. 20. O art. 5o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os valores depositados nas contas de que trata o
inciso I do § 1o do art. 4º e não aplicados no prazo de 48
(quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os
valores depositados nas contas de que trata o inciso II do §
1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao
Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do
Audiovisual.” (NR)
(...)
29. fonte: Frente Parlamentar Mista em Defesa da Cultura
* Para atualizar as informações sobre a tramitação dos projetos, entre em contato com a nossa assessoria de gabinete, em Brasília.
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