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Resolução da Comissão para a Prevenção do Crime e Justiça Criminal #1
Tendo em vista os princípios estabelecidos pela Carta das Nações Unidas
Relembrando os signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos sobre
sua importância
Reconhecendo que o terrorismo age no âmbito psicológico e físico
Inspirando-se pelo objetivo das Nações Unidas em manter a paz
Alarmando-se por atos de terror que já aconteceram pelo mundo inteiro, causando
medo e morte de inocentes
Convencendo-se de queé dever do Estado salvaguardar sua população
Visando a punição daqueles responsáveis pelo terrorismo
Prezando pelo auxílio de Organizações Internacionais
Reiterando a importância do combate ao terrorismo de forma humanitária
Salientando queo financiamento pode ser tanto ilícito quanto lícito
Enfatizando a necessidade de se respeitar a soberania de cada Estado
Expressando sua satisfação com organismos internacionais que já tomam
iniciativas contra o terrorismo e suas fontes de financiamento
Condenando os responsáveis pelos atos de terror e as entidades que financiam
estes
Temendo novos ataques terroristas e mais mortes
Relembrando que o terrorismo possui um nexo com o crime organizado
transnacional
Considerando que o crime organizado é uma ameaça à segurança humana
Encorajando que todos os países presentes nessa Comissão cumpram as sugestões
Garantindo que o terrorismo não pode ser justificado como um ato de liberdade de
expressão
Reiterando a definição de terrorismo feita pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas
A Comissão para Prevenção do Crime e Justiça Criminal:
1. Urge pela continuidade da implementação das medidas contra o terrorismo já propostas
no âmbito das Nações Unidas;
2. Garante que o terrorismo não seja ligado à religião, ainda que atos reconhecidamente
terroristas não possam ser justificados, de forma alguma, em nome de qualquer outro
princípio ou ideal, religioso ou não;
3. Condena grupos separatistas que praticam atos de terror;
3.1. Sugere que aqueles países que possuem grupos separatistas cheguem a um
acordo de forma pacífica;
3.2. Em última instância instrui que seja feita a punição destes grupos;
4. Clama atençãoà existência de máfias em diversos países, se mostrando grande ameaça a
segurança dos indivíduos e para isso;
4.1. Urge para maior combate a máfias e tríades por parte de seus países de origem;
dos quais carregam o nome, tão qual suas relações com órgãos e representantes do
governo;
4.2. Maiores investigações nos países que apresentam ramificações;
5. Quanto à corrupção, pede-se;
5.1. Maior transparência estatal;
5.1.1. Fiscalização por órgãos internacionais, como o GAFI, a partir do envio de
relatóriosperiódicos dos países aos devidos órgãos;
5.2. Estrangulamento logístico de empresas de fachada, reiterando o apoio a respeito
da quebra de sigilo bancário a respeito do prestador de contas, principalmente
internacionais, de grandes montantes), como relatado no “Manifesto do G-20”;
6. Reconhecea existência de financiamento lícito, por isso sugere;
6.1. O intercâmbio de tecnologias e táticas entre os países, com a finalidade de
combater o crime organizado, sendo levado em conta seu aspecto transnacional;
6.2. O incentivo acriação de medidas de fiscalização detalhada do movimento de
capital privado de cada país;
6.2.1. Propõe a criação de leis com as quais empresas, ONGs e outras
entidades privadas devem fornecer relatórios mensais ao governo, para que
seja analisada a procedência e o fim desse dinheiro. No caso de o fim desse
capital ser terrorista, pede urgentemente para que estas organizações e
pessoas participantes sejam punidas de maneira eficiente;
6.2.1.1. Já para os países que seguem um calendário distinto, que seja
feita num período de 90 dias, assim como para os países islâmicos, que
seguem o Ramadan;
6.3. Apoia o esforço de países que realizem políticas de cooperação para
fiscalização do fluxo de capital;
7. Apreciaque quanto ao combate ao financiamento ilícito e lícito e o crime organizado
sejam tomadas certas medidas, como;
7.1. Congelamento de bens;
7.2. Quebra do sigilo bancário;
7.3. Aumentar os níveis de segurança;
7.4. Ajuda internacional;
7.5.Quanto ao crime organizado, confia ao comitê as seguintes medidas;
7.5.1. Incentivo a investigações voltadas para o combate do crime
organizado, assim como o compartilhamento das mesmas;
7.5.2. Apela aos estados membros o envio de auxílio aos países tendo como
objetivo a proteção de fronteiras em situações extremas, como aquelas que
estão em situação de risco ou sendo invadidas, caso o país atingido peça tal
ajuda;
7.5.3. Fortalecimento dos níveis de seguranças nas fronteiras de forma a
coibir, principalmente, o tráfico internacional de pessoas, assim como todas
as outras formas de crime organizado transnacional;
7.5.4. Maior preocupação com a criação de contas empresariais e
transferências de grandes quantias para o exterior;
7.5.5. Convida os Estados para a criação de medidas que visem a
transparência de empresas;
7.5.6. Regulamentação e controle dos bancos e instituições financeiras a fim
de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, por meio de
organismos já existentes, como o UNODC;
7.5.6.1. Detectar e vigiar as movimentações entre fronteiras de
numerários e de títulos negociáveis;
7.5.7. Defende o apelo urgente sobre a reavaliação e fortalecimento do
controle por meio de leis mais rígidas nos chamados “paraísos fiscais”;
7.5.8. Sugere a apresentação regular de relatórios para o UNODC a fim de
combater a lavagem de dinheiro;
7.5.8.1.Relatórios feitos pelos países;
7.5.8.2. Relatórios feitos por organismos internacionais, se
permitidos pelos países;
7.5.9. Convida que seja feita adoção de medidas, nos próprios países,
como o confisco e apreensão de bens de pessoas envolvidos com corrupção
e lavagem de dinheiro;
7.5.10. Cooperação internacional na investigação de corrupção e lavagem
de dinheiro;
7.5.11. Reitera a importância da criação de tratados regionais e
supranacionais para o combate a corrupção;
7.5.12. Encoraja a criação de leis a respeito da lavagem de dinheiro e
ocultação de bens nos países que essas são inexistentes ou fracas;
7.6. Insiste que existam regulações mais específicas em proteção de civis devido ao
tráfico;
7.6.1. Recomenda que seja feita em âmbito internacional, a fim de que
países com mais condições possam ajudar aqueles que sofrem com este
tráfico;
7.6.1.1. Pede seguimento de possíveis retaliações, como
criminalização, sanções e circunstâncias em casos de tráfico de
seres humanos; proteção contra a violência, o turismo sexual e a
“pedopornografia”;
7.6.1.2. Apela aos países sobre o estabelecimento dos protocolos
adicionais a respeito do tráfico de seres humanos;
7.7. Urge aos Estados para que sejam tomadas medidas relacionadas ao combate
ao contrabando de narcóticos;
7.7.1. Aumento na proteção das fronteiras, através de cooperação e
concordância mútua dos países em questão;
7.7.2. Cooperação internacional visando o compartilhamento de
informações sobre o combate do narcotráfico;
7.7.3. Punições mais severas relacionadas ao tráfico, porte e uso de
narcóticos;
7.7.4. Aumento de investimentos em programas de prevenção e tratamento
dos dependentes de drogas;
7.7.5. Investimento no treinamento da polícia para aumentar a apreensão
de drogas;
7.7.6. Cooperação financeira entre os países no âmbito de investimento ao
combate do narcotráfico;
7.7.7. Incentiva que sejam feitos em seus países programas de proteção às
testemunhas relacionadas ao tráfico de drogas para incentivar denúncias
por parte da população;
7.8. União de esforços e do incremento da cooperação entre os países para julgar e
denunciar crimes;
8. Prevê que todo ou qualquer caso será enviado ao Conselho de Segurança das Nações
Unidas quando identificado, a partir da análise dos aspectos abaixo:
8.1. Quando uma nação financia, sob qualquer circunstância, uma organização
terrorista, pelo conceito do Conselho de Segurança;
8.2. Ao utilizar técnicas de terrorismo de força física ou psicológica, através de
ataques militares ou ameaças a soberania estatal, com a intenção de gerar o terror
e facilitar a condição de submissão de toda ou parte da sua própria população
atacada;
8.3. Ao interferir utilizando de força militar ou influência financeira, impedindo o
envio de auxílio humanitário às nações que deste necessitam;
8.4. Quando situações contemporâneas ocorrerem, ignorando falhas ou
acontecimentos passados, respeitando os critérios de análise acima;
9. Relembra que a identificação de um Estado conivente com ações terroristas não
garante o direito de nenhuma nação ou grupo para qualquer tipo de intervenção
violenta ou ação de “contraterrorismo”.
10. Garante o direito da Organização das Nações Unidas de encaminhar situações para
julgamento e debate de toda a comunidade internacional, a fim de solucionar a questão
por meio de resoluções de caráter recomendatório ou mandatório;
11. Conclama o compromisso dos Estados-membros em assegurar que a população de
seus territórios tenha a segurança garantida. Nos casos de emergência e terrorismo,
serão igualmente requisitados os esforços, como por exemplo, pelo Centro
Internacional da Luta Antiterrorista, para melhoria da manutenção da paz e punição
dos envolvidos nos atos de terror.
Signatários: República Federal da Alemanha, República Popular da China, Reino de
Marrocos, Itália, França, Espanha, Argélia, Indonésia, Bolívia, Argentina, Iraque,
Paraguai, Reino Unido, Irlanda.

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  • 1. Resolução da Comissão para a Prevenção do Crime e Justiça Criminal #1 Tendo em vista os princípios estabelecidos pela Carta das Nações Unidas Relembrando os signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos sobre sua importância Reconhecendo que o terrorismo age no âmbito psicológico e físico Inspirando-se pelo objetivo das Nações Unidas em manter a paz Alarmando-se por atos de terror que já aconteceram pelo mundo inteiro, causando medo e morte de inocentes Convencendo-se de queé dever do Estado salvaguardar sua população Visando a punição daqueles responsáveis pelo terrorismo Prezando pelo auxílio de Organizações Internacionais Reiterando a importância do combate ao terrorismo de forma humanitária Salientando queo financiamento pode ser tanto ilícito quanto lícito Enfatizando a necessidade de se respeitar a soberania de cada Estado Expressando sua satisfação com organismos internacionais que já tomam iniciativas contra o terrorismo e suas fontes de financiamento Condenando os responsáveis pelos atos de terror e as entidades que financiam estes Temendo novos ataques terroristas e mais mortes Relembrando que o terrorismo possui um nexo com o crime organizado transnacional Considerando que o crime organizado é uma ameaça à segurança humana Encorajando que todos os países presentes nessa Comissão cumpram as sugestões Garantindo que o terrorismo não pode ser justificado como um ato de liberdade de expressão Reiterando a definição de terrorismo feita pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas
  • 2. A Comissão para Prevenção do Crime e Justiça Criminal: 1. Urge pela continuidade da implementação das medidas contra o terrorismo já propostas no âmbito das Nações Unidas; 2. Garante que o terrorismo não seja ligado à religião, ainda que atos reconhecidamente terroristas não possam ser justificados, de forma alguma, em nome de qualquer outro princípio ou ideal, religioso ou não; 3. Condena grupos separatistas que praticam atos de terror; 3.1. Sugere que aqueles países que possuem grupos separatistas cheguem a um acordo de forma pacífica; 3.2. Em última instância instrui que seja feita a punição destes grupos; 4. Clama atençãoà existência de máfias em diversos países, se mostrando grande ameaça a segurança dos indivíduos e para isso; 4.1. Urge para maior combate a máfias e tríades por parte de seus países de origem; dos quais carregam o nome, tão qual suas relações com órgãos e representantes do governo; 4.2. Maiores investigações nos países que apresentam ramificações; 5. Quanto à corrupção, pede-se; 5.1. Maior transparência estatal; 5.1.1. Fiscalização por órgãos internacionais, como o GAFI, a partir do envio de relatóriosperiódicos dos países aos devidos órgãos; 5.2. Estrangulamento logístico de empresas de fachada, reiterando o apoio a respeito da quebra de sigilo bancário a respeito do prestador de contas, principalmente internacionais, de grandes montantes), como relatado no “Manifesto do G-20”; 6. Reconhecea existência de financiamento lícito, por isso sugere; 6.1. O intercâmbio de tecnologias e táticas entre os países, com a finalidade de combater o crime organizado, sendo levado em conta seu aspecto transnacional; 6.2. O incentivo acriação de medidas de fiscalização detalhada do movimento de capital privado de cada país; 6.2.1. Propõe a criação de leis com as quais empresas, ONGs e outras entidades privadas devem fornecer relatórios mensais ao governo, para que seja analisada a procedência e o fim desse dinheiro. No caso de o fim desse capital ser terrorista, pede urgentemente para que estas organizações e pessoas participantes sejam punidas de maneira eficiente; 6.2.1.1. Já para os países que seguem um calendário distinto, que seja feita num período de 90 dias, assim como para os países islâmicos, que seguem o Ramadan; 6.3. Apoia o esforço de países que realizem políticas de cooperação para fiscalização do fluxo de capital; 7. Apreciaque quanto ao combate ao financiamento ilícito e lícito e o crime organizado sejam tomadas certas medidas, como; 7.1. Congelamento de bens; 7.2. Quebra do sigilo bancário; 7.3. Aumentar os níveis de segurança; 7.4. Ajuda internacional; 7.5.Quanto ao crime organizado, confia ao comitê as seguintes medidas; 7.5.1. Incentivo a investigações voltadas para o combate do crime organizado, assim como o compartilhamento das mesmas; 7.5.2. Apela aos estados membros o envio de auxílio aos países tendo como objetivo a proteção de fronteiras em situações extremas, como aquelas que
  • 3. estão em situação de risco ou sendo invadidas, caso o país atingido peça tal ajuda; 7.5.3. Fortalecimento dos níveis de seguranças nas fronteiras de forma a coibir, principalmente, o tráfico internacional de pessoas, assim como todas as outras formas de crime organizado transnacional; 7.5.4. Maior preocupação com a criação de contas empresariais e transferências de grandes quantias para o exterior; 7.5.5. Convida os Estados para a criação de medidas que visem a transparência de empresas; 7.5.6. Regulamentação e controle dos bancos e instituições financeiras a fim de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, por meio de organismos já existentes, como o UNODC; 7.5.6.1. Detectar e vigiar as movimentações entre fronteiras de numerários e de títulos negociáveis; 7.5.7. Defende o apelo urgente sobre a reavaliação e fortalecimento do controle por meio de leis mais rígidas nos chamados “paraísos fiscais”; 7.5.8. Sugere a apresentação regular de relatórios para o UNODC a fim de combater a lavagem de dinheiro; 7.5.8.1.Relatórios feitos pelos países; 7.5.8.2. Relatórios feitos por organismos internacionais, se permitidos pelos países; 7.5.9. Convida que seja feita adoção de medidas, nos próprios países, como o confisco e apreensão de bens de pessoas envolvidos com corrupção e lavagem de dinheiro; 7.5.10. Cooperação internacional na investigação de corrupção e lavagem de dinheiro; 7.5.11. Reitera a importância da criação de tratados regionais e supranacionais para o combate a corrupção; 7.5.12. Encoraja a criação de leis a respeito da lavagem de dinheiro e ocultação de bens nos países que essas são inexistentes ou fracas; 7.6. Insiste que existam regulações mais específicas em proteção de civis devido ao tráfico; 7.6.1. Recomenda que seja feita em âmbito internacional, a fim de que países com mais condições possam ajudar aqueles que sofrem com este tráfico; 7.6.1.1. Pede seguimento de possíveis retaliações, como criminalização, sanções e circunstâncias em casos de tráfico de seres humanos; proteção contra a violência, o turismo sexual e a “pedopornografia”; 7.6.1.2. Apela aos países sobre o estabelecimento dos protocolos adicionais a respeito do tráfico de seres humanos; 7.7. Urge aos Estados para que sejam tomadas medidas relacionadas ao combate ao contrabando de narcóticos; 7.7.1. Aumento na proteção das fronteiras, através de cooperação e concordância mútua dos países em questão; 7.7.2. Cooperação internacional visando o compartilhamento de informações sobre o combate do narcotráfico; 7.7.3. Punições mais severas relacionadas ao tráfico, porte e uso de narcóticos; 7.7.4. Aumento de investimentos em programas de prevenção e tratamento dos dependentes de drogas; 7.7.5. Investimento no treinamento da polícia para aumentar a apreensão de drogas; 7.7.6. Cooperação financeira entre os países no âmbito de investimento ao combate do narcotráfico;
  • 4. 7.7.7. Incentiva que sejam feitos em seus países programas de proteção às testemunhas relacionadas ao tráfico de drogas para incentivar denúncias por parte da população; 7.8. União de esforços e do incremento da cooperação entre os países para julgar e denunciar crimes; 8. Prevê que todo ou qualquer caso será enviado ao Conselho de Segurança das Nações Unidas quando identificado, a partir da análise dos aspectos abaixo: 8.1. Quando uma nação financia, sob qualquer circunstância, uma organização terrorista, pelo conceito do Conselho de Segurança; 8.2. Ao utilizar técnicas de terrorismo de força física ou psicológica, através de ataques militares ou ameaças a soberania estatal, com a intenção de gerar o terror e facilitar a condição de submissão de toda ou parte da sua própria população atacada; 8.3. Ao interferir utilizando de força militar ou influência financeira, impedindo o envio de auxílio humanitário às nações que deste necessitam; 8.4. Quando situações contemporâneas ocorrerem, ignorando falhas ou acontecimentos passados, respeitando os critérios de análise acima; 9. Relembra que a identificação de um Estado conivente com ações terroristas não garante o direito de nenhuma nação ou grupo para qualquer tipo de intervenção violenta ou ação de “contraterrorismo”. 10. Garante o direito da Organização das Nações Unidas de encaminhar situações para julgamento e debate de toda a comunidade internacional, a fim de solucionar a questão por meio de resoluções de caráter recomendatório ou mandatório; 11. Conclama o compromisso dos Estados-membros em assegurar que a população de seus territórios tenha a segurança garantida. Nos casos de emergência e terrorismo, serão igualmente requisitados os esforços, como por exemplo, pelo Centro Internacional da Luta Antiterrorista, para melhoria da manutenção da paz e punição dos envolvidos nos atos de terror. Signatários: República Federal da Alemanha, República Popular da China, Reino de Marrocos, Itália, França, Espanha, Argélia, Indonésia, Bolívia, Argentina, Iraque, Paraguai, Reino Unido, Irlanda.