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Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009                                                        5097

             ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA                                3 — No ensino profissional, a educação sexual integra-
                                                                 -se no âmbito da educação para a saúde, nos termos a
                     Lei n.º 60/2009                             regulamentar pelo Governo.
                                                                    4 — O disposto nos números anteriores não prejudica
                      de 6 de Agosto                             a transversalidade da educação sexual nas restantes disci-
                                                                 plinas dos curricula dos diversos anos.
    Estabelece o regime de aplicação da educação sexual
                      em meio escolar                                                     Artigo 4.º
   A Assembleia da República decreta, nos termos da                                 Conteúdos curriculares
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
                                                                   Compete ao Governo definir as orientações curriculares
                        Artigo 1.º                               adequadas para os diferentes ciclos de ensino.
                      Objecto e âmbito
                                                                                          Artigo 5.º
   1 — A presente lei estabelece a aplicação da educação                                Carga horária
sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino
secundário.                                                         A carga horária dedicada à educação sexual deve ser
   2 — A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos      adaptada a cada nível de ensino e a cada turma, não de-
da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede           vendo ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do
privada e cooperativa com contrato de associação, de todo        ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo
o território nacional.                                           do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equi-
                                                                 librada pelos diversos períodos do ano lectivo.
                        Artigo 2.º
                        Finalidades                                                       Artigo 6.º
  Constituem finalidades da educação sexual:                                      Projecto educativo de escola

   a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as          A educação sexual é objecto de inclusão obrigatória nos
pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o plu-        projectos educativos dos agrupamentos de escolas e esco-
ralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa;       las não agrupadas, nos moldes definidos pelo respectivo
   b) O desenvolvimento de competências nos jovens que           conselho geral, ouvidas as associações de estudantes, as
permitam escolhas informadas e seguras no campo da               associações de pais e os professores.
sexualidade;
   c) A melhoria dos relacionamentos afectivo-sexuais                                     Artigo 7.º
dos jovens;
                                                                             Projecto de educação sexual na turma
   d) A redução de consequências negativas dos comporta-
mentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada          1 — O director de turma, o professor responsável pela
e as infecções sexualmente transmissíveis;                       educação para a saúde e educação sexual, bem como todos
   e) A capacidade de protecção face a todas as formas de        os demais professores da turma envolvidos na educação se-
exploração e de abuso sexuais;                                   xual no âmbito da transversalidade, devem elaborar, no iní-
   f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas         cio do ano escolar, o projecto de educação sexual da turma.
diferentes orientações sexuais;                                     2 — Do projecto referido no número anterior, devem
   g) A valorização de uma sexualidade responsável e in-         constar os conteúdos e temas que, em concreto, serão
formada;                                                         abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entida-
   h) A promoção da igualdade entre os sexos;                    des, técnicos e especialistas externos à escola, a convidar.
   i) O reconhecimento da importância de participação no
processo educativo de encarregados de educação, alunos,                                   Artigo 8.º
professores e técnicos de saúde;
   j) A compreensão científica do funcionamento dos me-                                 Pessoal docente
canismos biológicos reprodutivos;                                  1 — Cada agrupamento de escolas e escola não agru-
   l) A eliminação de comportamentos baseados na dis-            pada deve designar um professor-coordenador da educação
criminação sexual ou na violência em função do sexo ou           para a saúde e educação sexual.
orientação sexual.                                                 2 — Cada agrupamento de escolas e escola não agru-
                                                                 pada deverá ter uma equipa interdisciplinar de educação
                        Artigo 3.º                               para a saúde e educação sexual, com uma dimensão ade-
                        Modalidades                              quada ao número de turmas existentes, coordenada pelo
                                                                 professor-coordenador.
   1 — No ensino básico, a educação sexual integra-se no           3 — Compete a esta equipa:
âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares
não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.          a) Gerir o gabinete de informação e apoio ao aluno;
   2 — No ensino secundário, a educação sexual integra-se           b) Assegurar a aplicação dos conteúdos curriculares;
no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares          c) Promover o envolvimento da comunidade educativa;
disciplinares e não disciplinares, nos termos a regulamentar        d) Organizar iniciativas de complemento curricular que
pelo Governo.                                                    julgar adequadas.
5098                                                         Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009

   4 — Aos professores-coordenadores de educação para a                                 Artigo 11.º
saúde e educação sexual, aos professores responsáveis em
                                                                             Participação da comunidade escolar
cada turma pela educação para a saúde e educação sexual e
aos professores que integrem as equipas interdisciplinares        1 — Os encarregados de educação, os estudantes e as
de educação para a saúde e educação sexual, é garantida,       respectivas estruturas representativas devem ter um papel
pelo Ministério da Educação, a formação necessária ao          activo na prossecução e concretização das finalidades da
exercício dessas funções.                                      presente lei.
   5 — Cada turma tem um professor responsável pela               2 — Os encarregados de educação e respectivas estrutu-
educação para a saúde e educação sexual.                       ras representativas são informados de todas as actividades
   6 — As habilitações necessárias, bem como as condi-         curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito
ções para o exercício das funções definidas no presente        da educação sexual.
artigo, devem ser fixadas por despacho do membro do               3 — Sem prejuízo das finalidades da educação sexual,
Governo responsável pela área da educação.
                                                               as respectivas comunidades escolares, em especial os con-
                                                               selhos pedagógicos, podem desenvolver todas as acções de
                        Artigo 9.º                             complemento curricular que considerem adequadas para
                         Parcerias                             uma melhor formação na área da educação sexual.
   1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a edu-
cação para a saúde e a educação sexual deve ter o acom-                                Artigo 12.º
panhamento dos profissionais de saúde das unidades de
                                                                                      Regulamentação
saúde e da respectiva comunidade local.
   2 — O Ministério da Saúde assegura as condições de            O Governo regulamenta a presente lei no prazo de
cooperação das unidades de saúde com os agrupamentos           60 dias após a sua publicação.
de escolas ou escolas não agrupadas.
   3 — O Ministério da Educação e os agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas podem ainda estabelecer                                Artigo 13.º
protocolos de parceria com organizações não governamen-                                  Avaliação
tais, devidamente reconhecidas e especializadas na área,
para desenvolvimento de projectos específicos, em moldes          1 — O Ministério da Educação deve garantir o acom-
a regulamentar pelo Governo.                                   panhamento, supervisão e coordenação da educação para
                                                               a saúde e educação sexual nos agrupamentos de escolas e
                       Artigo 10.º                             escolas não agrupadas, sendo responsável pela produção
                                                               de relatórios de avaliação periódicos baseados, nomeada-
              Gabinetes de informação e apoio                  mente, em questionários realizados nas escolas.
   1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agru-             2 — O Governo envia à Assembleia da República um
padas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino        relatório global de avaliação sobre a aplicação da educa-
secundário devem disponibilizar aos alunos um gabinete         ção sexual nas escolas, baseado nos relatórios periódicos,
de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde       após os dois anos lectivos seguintes à entrada em vigor
e educação sexual.                                             da presente lei.
   2 — O atendimento e funcionamento do respectivo ga-
binete de informação e apoio são assegurados por profis-                               Artigo 14.º
sionais com formação nas áreas da educação para a saúde                              Entrada em vigor
e educação sexual.
   3 — O gabinete de informação e apoio articula a sua            1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
actividade com as respectivas unidades de saúde da co-         a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
munidade local ou outros organismos do Estado, nomea-          publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da
damente o Instituto Português da Juventude.                    data de início do ano lectivo de 2009-2010.
   4 — O gabinete de informação e apoio funciona obriga-          2 — Os gabinetes de informação e apoio ao aluno de-
toriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana.        vem estar em funcionamento em todos os agrupamentos
   5 — O gabinete de informação e apoio deve garantir um       de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano
espaço na Internet com informação que assegure, pronta-        lectivo de 2010-2011.
mente, resposta às questões colocadas pelos alunos.
   6 — As escolas disponibilizam um espaço condigno               Aprovada em 4 de Junho de 2009.
para funcionamento do gabinete, organizado com a parti-           O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
cipação dos alunos, que garanta a confidencialidade aos
seus utilizadores.                                                Promulgada em 23 de Julho de 2009.
   7 — Os gabinetes de informação e apoio devem estar             Publique-se.
integrados nos projectos educativos dos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas, envolvendo especialmente         O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
os alunos na definição dos seus objectivos.                       Referendada em 23 de Julho de 2009.
   8 — O gabinete de informação e apoio, em articulação
com as unidades de saúde, assegura aos alunos o acesso            O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
aos meios contraceptivos adequados.                            de Sousa.

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Educação sexual nas escolas

  • 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009 5097 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — No ensino profissional, a educação sexual integra- -se no âmbito da educação para a saúde, nos termos a Lei n.º 60/2009 regulamentar pelo Governo. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica de 6 de Agosto a transversalidade da educação sexual nas restantes disci- plinas dos curricula dos diversos anos. Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar Artigo 4.º A Assembleia da República decreta, nos termos da Conteúdos curriculares alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Compete ao Governo definir as orientações curriculares Artigo 1.º adequadas para os diferentes ciclos de ensino. Objecto e âmbito Artigo 5.º 1 — A presente lei estabelece a aplicação da educação Carga horária sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário. A carga horária dedicada à educação sexual deve ser 2 — A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos adaptada a cada nível de ensino e a cada turma, não de- da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede vendo ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do privada e cooperativa com contrato de associação, de todo ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo o território nacional. do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equi- librada pelos diversos períodos do ano lectivo. Artigo 2.º Finalidades Artigo 6.º Constituem finalidades da educação sexual: Projecto educativo de escola a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as A educação sexual é objecto de inclusão obrigatória nos pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o plu- projectos educativos dos agrupamentos de escolas e esco- ralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa; las não agrupadas, nos moldes definidos pelo respectivo b) O desenvolvimento de competências nos jovens que conselho geral, ouvidas as associações de estudantes, as permitam escolhas informadas e seguras no campo da associações de pais e os professores. sexualidade; c) A melhoria dos relacionamentos afectivo-sexuais Artigo 7.º dos jovens; Projecto de educação sexual na turma d) A redução de consequências negativas dos comporta- mentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada 1 — O director de turma, o professor responsável pela e as infecções sexualmente transmissíveis; educação para a saúde e educação sexual, bem como todos e) A capacidade de protecção face a todas as formas de os demais professores da turma envolvidos na educação se- exploração e de abuso sexuais; xual no âmbito da transversalidade, devem elaborar, no iní- f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas cio do ano escolar, o projecto de educação sexual da turma. diferentes orientações sexuais; 2 — Do projecto referido no número anterior, devem g) A valorização de uma sexualidade responsável e in- constar os conteúdos e temas que, em concreto, serão formada; abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entida- h) A promoção da igualdade entre os sexos; des, técnicos e especialistas externos à escola, a convidar. i) O reconhecimento da importância de participação no processo educativo de encarregados de educação, alunos, Artigo 8.º professores e técnicos de saúde; j) A compreensão científica do funcionamento dos me- Pessoal docente canismos biológicos reprodutivos; 1 — Cada agrupamento de escolas e escola não agru- l) A eliminação de comportamentos baseados na dis- pada deve designar um professor-coordenador da educação criminação sexual ou na violência em função do sexo ou para a saúde e educação sexual. orientação sexual. 2 — Cada agrupamento de escolas e escola não agru- pada deverá ter uma equipa interdisciplinar de educação Artigo 3.º para a saúde e educação sexual, com uma dimensão ade- Modalidades quada ao número de turmas existentes, coordenada pelo professor-coordenador. 1 — No ensino básico, a educação sexual integra-se no 3 — Compete a esta equipa: âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo. a) Gerir o gabinete de informação e apoio ao aluno; 2 — No ensino secundário, a educação sexual integra-se b) Assegurar a aplicação dos conteúdos curriculares; no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares c) Promover o envolvimento da comunidade educativa; disciplinares e não disciplinares, nos termos a regulamentar d) Organizar iniciativas de complemento curricular que pelo Governo. julgar adequadas.
  • 2. 5098 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009 4 — Aos professores-coordenadores de educação para a Artigo 11.º saúde e educação sexual, aos professores responsáveis em Participação da comunidade escolar cada turma pela educação para a saúde e educação sexual e aos professores que integrem as equipas interdisciplinares 1 — Os encarregados de educação, os estudantes e as de educação para a saúde e educação sexual, é garantida, respectivas estruturas representativas devem ter um papel pelo Ministério da Educação, a formação necessária ao activo na prossecução e concretização das finalidades da exercício dessas funções. presente lei. 5 — Cada turma tem um professor responsável pela 2 — Os encarregados de educação e respectivas estrutu- educação para a saúde e educação sexual. ras representativas são informados de todas as actividades 6 — As habilitações necessárias, bem como as condi- curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito ções para o exercício das funções definidas no presente da educação sexual. artigo, devem ser fixadas por despacho do membro do 3 — Sem prejuízo das finalidades da educação sexual, Governo responsável pela área da educação. as respectivas comunidades escolares, em especial os con- selhos pedagógicos, podem desenvolver todas as acções de Artigo 9.º complemento curricular que considerem adequadas para Parcerias uma melhor formação na área da educação sexual. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a edu- cação para a saúde e a educação sexual deve ter o acom- Artigo 12.º panhamento dos profissionais de saúde das unidades de Regulamentação saúde e da respectiva comunidade local. 2 — O Ministério da Saúde assegura as condições de O Governo regulamenta a presente lei no prazo de cooperação das unidades de saúde com os agrupamentos 60 dias após a sua publicação. de escolas ou escolas não agrupadas. 3 — O Ministério da Educação e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ainda estabelecer Artigo 13.º protocolos de parceria com organizações não governamen- Avaliação tais, devidamente reconhecidas e especializadas na área, para desenvolvimento de projectos específicos, em moldes 1 — O Ministério da Educação deve garantir o acom- a regulamentar pelo Governo. panhamento, supervisão e coordenação da educação para a saúde e educação sexual nos agrupamentos de escolas e Artigo 10.º escolas não agrupadas, sendo responsável pela produção de relatórios de avaliação periódicos baseados, nomeada- Gabinetes de informação e apoio mente, em questionários realizados nas escolas. 1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agru- 2 — O Governo envia à Assembleia da República um padas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino relatório global de avaliação sobre a aplicação da educa- secundário devem disponibilizar aos alunos um gabinete ção sexual nas escolas, baseado nos relatórios periódicos, de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde após os dois anos lectivos seguintes à entrada em vigor e educação sexual. da presente lei. 2 — O atendimento e funcionamento do respectivo ga- binete de informação e apoio são assegurados por profis- Artigo 14.º sionais com formação nas áreas da educação para a saúde Entrada em vigor e educação sexual. 3 — O gabinete de informação e apoio articula a sua 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, actividade com as respectivas unidades de saúde da co- a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua munidade local ou outros organismos do Estado, nomea- publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da damente o Instituto Português da Juventude. data de início do ano lectivo de 2009-2010. 4 — O gabinete de informação e apoio funciona obriga- 2 — Os gabinetes de informação e apoio ao aluno de- toriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana. vem estar em funcionamento em todos os agrupamentos 5 — O gabinete de informação e apoio deve garantir um de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano espaço na Internet com informação que assegure, pronta- lectivo de 2010-2011. mente, resposta às questões colocadas pelos alunos. 6 — As escolas disponibilizam um espaço condigno Aprovada em 4 de Junho de 2009. para funcionamento do gabinete, organizado com a parti- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. cipação dos alunos, que garanta a confidencialidade aos seus utilizadores. Promulgada em 23 de Julho de 2009. 7 — Os gabinetes de informação e apoio devem estar Publique-se. integrados nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, envolvendo especialmente O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. os alunos na definição dos seus objectivos. Referendada em 23 de Julho de 2009. 8 — O gabinete de informação e apoio, em articulação com as unidades de saúde, assegura aos alunos o acesso O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto aos meios contraceptivos adequados. de Sousa.