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Diário da República, 2.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009                                                                                                                873

de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), alterado        n.º 15247/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177,
pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.                               de 29 de Julho de 2004.
                                                                              4 — A presente delegação não prejudica os poderes de avocação e
  (Isento de fiscalização prévia do TC)
                                                                           superintendência do conselho directivo e da subdelegante no âmbito dos
   19 de Dezembro de 2008. — O Presidente do Conselho de Adminis-          poderes ora subdelegados, bem como das suas competências próprias.
tração, José Manuel Sanches Pires.                                            5 — O presente despacho produz efeitos desde as datas de produção
                                                                           de efeitos das nomeações dos Directores da Direcção de Avaliação de
                                                                           Medicamentos, da Direcção de Gestão do Risco de Medicamentos, da
                                                                           Direcção de Produtos de Saúde, da Direcção de Inspecção e Licencia-
               Hospital do Visconde de Salreu                              mento, da Direcção de Comprovação da Qualidade, da Direcção de
                                                                           Avaliação Económica e Observação do Mercado, da Direcção de Gestão
                   Aviso (extracto) n.º 645/2009                           de Informação e Comunicação, da Direcção de Sistemas e Tecnologias de
   Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Visconde       Informação, da Direcção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimo-
de Salreu-Estarreja de 17 de Dezembro de 2008, foi autorizada a no-        niais, do Gabinete de Planeamento e Qualidade, do Gabinete Jurídico e de
meação de: Maria Luísa Amaral de Almeida, na sequência de concurso         Contencioso, do Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Científico
interno de acesso limitado, para provimento de um lugar na categoria       e da Unidade de Contabilidade, ficando deste modo ratificados todos
de assessor superior da carreira de técnico superior de saúde — ramo       os actos que tenham sido praticados desde aquelas datas no âmbito dos
laboratório; considerando-se exonerada da anterior categoria a partir da   poderes ora subdelegados.
data de aceitação da nova categoria.                                        12 de Dezembro de 2008. — O Vogal do Conselho Directivo, António
   19 de Dezembro de 2008. — O Presidente do Conselho de Adminis-          Manuel Oliveira das Neves.
tração, Rui Mendes Crisóstomo.

                                                                                                  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento
         e Produtos de Saúde, I. P.                                                                       Gabinete da Ministra
                      Despacho n.º 699/2009                                                                Despacho n.º 700/2009
   Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a       Através do despacho n.º 143/2008, publicado no Diário da República,
37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da delegação de       2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 2008, foi aprovado o modelo orgânico
poderes constante da deliberação de 22 de Outubro de 2008, do conselho     e operacional relativo à execução do Plano Tecnológico da Educação
directivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e               (PTE) ao nível dos serviços do Ministério da Educação.
Produtos de Saúde (INFARMED, I.P.), publicada sob o n.º 2978/2008,            Pretendeu-se, então, dar cumprimento ao disposto nos n.os 2, 3 e 5 da
no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, e    Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, que
dos estatutos do INFARMED, I.P., aprovados pela Portaria n.º 810/2007,     aprovou o PTE, e, bem assim, mobilizar todos os organismos do Ministério
de 27 de Julho:                                                            da Educação para um programa de dimensão e abrangência consideráveis.
   1 — Subdelego nos Directores da Direcção de Avaliação de Medica-           É agora oportuno, em face da experiência entretanto recolhida e
mentos, da Direcção de Gestão do Risco de Medicamentos, da Direcção        atento o desafio que o PTE representará para a organização dos esta-
de Produtos de Saúde, da Direcção de Inspecção e Licenciamento, da         belecimentos de ensino no presente ano lectivo, desenvolver o modelo
Direcção de Comprovação da Qualidade, da Direcção de Avaliação Eco-        orgânico e operacional do Plano, por forma a garantir a eficaz execução
nómica e Observação do Mercado, da Direcção de Gestão de Informação        dos projectos ao nível de escola.
e Comunicação, da Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informação,           Para tanto e no respeito do quadro legal da autonomia, administração
da Direcção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, do Gabi-      e gestão escolar, tal consignado nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008,
nete de Planeamento e Qualidade, do Gabinete Jurídico e de Contencioso     de 22 de Abril, importa dotar as escolas de uma estrutura responsável
e do Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Científico e, nos casos     pela coordenação, execução e acompanhamento dos projectos do PTE e
de ausência, falta ou impedimento destes, em quem os substitui, poderes    pela articulação com as estruturas do Ministério da Educação envolvidas
para, relativamente ao pessoal afecto ao respectivo serviço:               na implementação do Plano.
                                                                              A essa finalidade associa-se também a necessidade de proceder à
  a) Autorizar o gozo e a acumulação de férias;                            incorporação, no âmbito da implementação do PTE, das soluções organi-
  b) Justificar ou injustificar faltas.                                    zativas anteriormente adoptadas no quadro das tecnologias de informação
                                                                           e comunicação (TIC).
   2 — Subdelego nos Directores da Direcção de Sistemas e Tecnolo-            Finalmente, reconhecendo-se embora o papel dinamizador das ini-
gias de Informação e da Direcção de Recursos Humanos, Financeiros          ciativas promovidas neste âmbito no quadro específico das escolas,
e Patrimoniais e, nos casos de ausência, falta ou impedimento destes,      importa garantir uma organização unitária que habilite a integração e
em quem os substitui, poderes para:                                        fortalecimento no quadro do PTE das experiências positivas recolhidas
  2.1 — Relativamente ao pessoal afecto ao respectivo serviço:             no passado quanto às TIC.
                                                                              Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 da Resolução do Conselho
   a) Afectar o pessoal na área da respectiva direcção operacional;        de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, e considerando os princípios
   b) Autorizar deslocações em serviço no território nacional e ao es-     consignados nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de
trangeiro, quanto a estas relativamente a colaboradores da respectiva      Abril, e o disposto nos respectivos artigos 42.º e 43.º, conjugados com o
direcção que se encontrem designados representantes em grupos ou           estipulado na alínea f) do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de
comités ou comunitários;                                                   Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de
   c) Autorizar a realização de despesas com deslocações em serviço ao     6 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e no Decreto-
estrangeiro previstas na alínea anterior, até ao limite de € 2.000,00;     -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo
                                                                           Decreto-Lei n.º 209/2002, de 27 de Outubro, e considerando ainda o dis-
  2.2 — Relativamente à actividade do seu serviço:                         posto nos artigos 80.º e 82.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos
   a) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no        Professores dos Ensino Básico e Secundário (ECD), alterado e republicado
respectivo serviço, excepto quando tenham matéria confidencial ou          pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, determino o seguinte:
reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;             1 — Os artigos 1.º e 3.º do modelo orgânico e operacional relativo à
   b) Assinar toda a correspondência destinada à comunicação aos inte-     execução, no âmbito do Ministério da Educação, do Plano Tecnológico
ressados das deliberações do Conselho Directivo, excepto no que respeita   da Educação, aprovado e publicado em anexo ao despacho n.º 143/2008,
à correspondência dirigida aos Gabinetes de membros do Governo ou a        de 7 de Dezembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série,
qualquer órgão de soberania, bem como a que proceda à comunicação          n.º 2, de 3 de Janeiro de 2008, passam a ter seguinte redacção:
dos despachos de natureza normativa ou de qualquer outra informação
vinculativa do INFARMED.                                                                                                      «1.º

  3 — Subdelego no Director da Unidade de Contabilidade e, nos                                                                [...]
casos de ausência, falta ou impedimento deste, em quem o substitui,             a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
poderes para a emissão das declarações a que se refere o Despacho               b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
874                                                                                                           Diário da República, 2.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009

     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          g) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tec-
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       nológicos instalados, sendo o interlocutor junto do centro de apoio
     e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       tecnológico às escolas e das empresas que prestem serviços de ma-
     f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       nutenção aos equipamentos;
     g) As equipas PTE.                                                                                              h) Articular com os técnicos das câmaras municipais que apoiam
                                                                                                                  as escolas do 1.º ciclo do ensino básico dos respectivos agrupamentos
                                                    3.º                                                           de escolas.
                                                   [...]                                                             2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, compete aos
     1— ................................................                                                          serviços regionais de educação promover a coordenação das redes
                                                                                                                  de parceiros regionais que apoiam as escolas em matéria de TIC na
    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        educação, nomeadamente as estruturas responsáveis pela formação
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        de professores, as equipas de apoio às escolas e outras estruturas e
    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        entidades parceiras.
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                                                                                   19.º
    f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    g) Os directores regionais de Educação;                                                                                                    Composição
    h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           1 — A função de coordenador da equipa PTE é exercida, por ine-
    i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        rência, pelo director do agrupamento/escola não agrupada, podendo
    j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        ser delegada em docentes do agrupamento/escola não agrupada que
    l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        reúnam as competências ao nível pedagógico, técnico e de gestão
    m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          adequadas ao exercício das funções de coordenação global dos pro-
    n) O inspector-geral de Educação;                                                                             jectos do PTE ao nível do estabelecimento de ensino.
    o) O comissário do Plano Nacional de Leitura;                                                                    2 — Os restantes membros da equipa PTE são designados pelo
    p) O coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares;                                                            director do agrupamento/escola não agrupada de entre:
    q) O director da Agência Nacional para a Gestão do Programa de
  Aprendizagem ao Longo da Vida.                                                                                     a) Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico, de
                                                                                                                  gestão e técnico para a implementação dos projectos do PTE e para
     2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»           a coordenação de outros projectos e actividades TIC ao nível de
                                                                                                                  escola;
   2 — É aditado um novo capítulo VIII ao modelo orgânico e operacional                                              b) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o subs-
relativo à execução, no âmbito do Ministério da Educação, do Plano                                                titua;
Tecnológico da Educação, aprovado e publicado em anexo ao despacho                                                   c) Estagiários dos cursos tecnológicos e dos cursos profissionais nas
n.º 143/2008, de 7 de Dezembro de 2007, publicado no Diário da Repú-                                              áreas tecnológicas e outros alunos com competências TIC relevantes;
blica, 2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 2008, com o seguinte teor:                                               d) Não docentes com competências TIC relevantes.

                                                                                                                    3 — O número de membros da equipa PTE é definido pelo director
                                    «CAPÍTULO VIII                                                                do agrupamento/escola não agrupada, adequando as características
                                                                                                                  do estabelecimento de ensino à necessidade de execução eficaz de
                                    Das equipas PTE                                                               cada um dos projectos do PTE.
                                                                                                                    4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa PTE
                                                   17.º                                                           deverá incluir:
                                  Natureza e constituição                                                            a) Um responsável pela componente pedagógica do PTE, prefe-
                                                                                                                  rencialmente com assento no conselho pedagógico, que represente
    1 — As ‘equipas PTE’ são estruturas de coordenação e acompa-                                                  e articule com os coordenadores de departamento curricular e os
  nhamento dos projectos do PTE ao nível dos estabelecimentos de                                                  coordenadores ou directores de curso;
  ensino.                                                                                                            b) Um responsável pela componente técnica do PTE, que represente
    2 — Aos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário                                               e articule com o director de instalações e o responsável pela segurança
  incumbe adoptar as medidas adequadas à criação, organização e                                                   no estabelecimento de ensino;
  funcionamento das equipas PTE.                                                                                     c) O coordenador da biblioteca escolar.

                                                   18.º                                                                                            20.º
                                               Funções                                                                                     Créditos de horas
     1 — As equipas PTE exercem as seguintes funções ao nível do                                                     1 — Aos estabelecimentos de ensino é atribuído o seguinte cré-
  respectivo estabelecimento de ensino:                                                                           dito de horas da componente lectiva a distribuir pelo coordenador
     a) Elaborar no agrupamento/escola um plano de acção anual para                                               e pelos docentes membros da equipa PTE, nos termos dos números
  as TIC (plano TIC). Este plano visa promover a utilização das TIC nas                                           seguintes:
  actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios informáti-                                           a) Escolas não agrupadas com mais de 900 alunos — dezoito horas;
  cos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos                                           b) Escolas não agrupadas entre 600 e 900 alunos — doze horas;
  da comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser concebido no                                                   c) Agrupamentos verticais com mais de 600 alunos — dezoito
  quadro do projecto educativo da escola e integrar o plano anual de                                              horas;
  actividades, em estreita articulação com o plano de formação;                                                     d) Agrupamentos verticais e escolas não agrupadas com menos de
     b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia                                                600 alunos — doze horas.
  definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril,
  integrando a estratégia TIC na estratégia global do agrupamento/es-                                                2 — Cabe ao director do agrupamento/escola não agrupada, caso
  cola não agrupada;                                                                                              entenda necessário, atribuir na totalidade ou parcialmente os créditos
     c) Coordenar e acompanhar a execução dos projectos do PTE e                                                  de horas referidos no número anterior, distribuindo-os pelos coorde-
  de projectos e iniciativas próprias na área de TIC na educação, em                                              nadores e docentes membros das equipas PTE, com respeito pelas
  articulação com os serviços regionais de educação e com o apoio das                                             disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  redes de parceiros regionais;                                                                                      3 — Os créditos de horas previstos nos números anteriores incluem
     d) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na apren-                                               as horas de redução da componente lectiva previstas no artigo 79.º
  dizagem, na gestão e na segurança ao nível de agrupamento/escola                                                do ECD e os créditos de horas atribuídos no âmbito de trabalho da
  não agrupada;                                                                                                   componente não lectiva em matérias respeitantes ao PTE, não po-
     e) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e cer-                                              dendo a redução da componente lectiva ultrapassar os 50 % do total
  tificação em TIC de docentes e não docentes;                                                                    da referida componente.»
     f) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes cola-
  borativas de trabalho com outros docentes ou agentes da comunidade                                               3 — A alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do despacho n.º 13 599/2006
  educativa;                                                                                                    (2.ª série), de 7 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série,
Diário da República, 2.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009                                                                                                                  875

n.º 123, de 28 de Junho de 2006, na redacção que lhe foi conferida                                              b) Assegurar a articulação entre os diversos serviços intervenientes
pelo despacho n.º 19 117/2008, de 8 de Julho, publicado no Diário                                             na execução do PTE;
da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Julho de 2008, passa a ter a                                         c) Assegurar a monitorização e avaliação da execução do PTE, apre-
seguinte redacção:                                                                                            sentando à tutela relatórios semestrais de acompanhamento do Plano e
                                                                                                              dos seus projectos, nos meses de Junho e Dezembro
                                                   «6.º
                                                                                                                3 — O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, quatro vezes por
       Componente não lectiva de trabalho no estabelecimento                                                  ano, em regra, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.
     1— ................................................
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                     3.º
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                               Composição
     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .     1 — O Conselho de Gestão é composto pelos seguintes membros:
     e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      a) O Director-Geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da
     f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   Educação (GEPE), que preside;
     g) Participação nas equipas PTE;                                                                            b) O Secretário-Geral do Ministério da Educação (SG);
     h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      c) O Director-Geral do Gabinete de Gestão Financeira (GGF);
     i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      d) O Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação
     j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   (DGRHE);
     k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      e) A Directora-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular
     l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   (DGIDC);
     m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        f) O Director do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE);
     n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»       g) Os Directores Regionais de Educação (DRE);
                                                                                                                 h) O Director do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação
   4 — É revogado o despacho n.º 26 691/2005 (2.ª série), de 30 de                                            do Ministério da Educação (MISI);
Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27                                            i) A Gestora da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP);
de Dezembro de 2005.                                                                                             j) A Presidente da Equipa de Missão para a Segurança Escolar
   5 — É republicado em anexo ao presente despacho, deste fazendo                                             (EMSE);
parte integrante, o modelo orgânico e operacional do Plano Tecnológico                                           l) O Presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
da Educação, aprovado pelo despacho n.º 143/2008, de 7 de Dezembro                                            (ANQ);
de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de                                             m) O Presidente do Conselho de administração da Parque Escolar,
Janeiro de 2008, com as alterações ora introduzidas.                                                          E. P. E.;
   6 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua as-                                            n) O Inspector-Geral de Educação (IGE);
sinatura.                                                                                                        o) A Comissário do Plano Nacional de Leitura (PNL);
  19 de Dezembro de 2008. — A Ministra da Educação, Maria de                                                     p) A Coordenadora da Rede de Bibliotecas Escolares (RBE);
Lurdes Reis Rodrigues.                                                                                           q) A Directora da Agência Nacional para a Gestão do Programa de
                                                                                                              Aprendizagem ao Longo da Vida (PROALV).
                                             ANEXO                                                               2 — Nas ausências e impedimentos, os membros do Conselho de
                                                                                                              Gestão serão representados por dirigente do respectivo organismo ou
      Republicação do Modelo Orgânico e Operacional                                                           estrutura de nível hierárquico imediatamente inferior.
            do Plano Tecnológico da Educação,
      anexo ao despacho n.º 143/2008, de 3 de Janeiro
                                                                                                                                       CAPÍTULO III
                                      CAPÍTULO I                                                                                 Do Conselho Consultivo
                    Modelo orgânico e operacional                                                                                               4.º
                                                                                                                                             Funções
                                                  1.º
                                                                                                                1 — O Conselho Consultivo exerce funções de consulta relativas ao
                                  Estruturas orgânicas
                                                                                                              PTE e à execução dos seus projectos.
  O modelo orgânico e operacional do Plano Tecnológico da Educação                                              2 — No exercício das funções definidas no número anterior, incumbe,
(PTE) integra as seguintes estruturas orgânicas:                                                              em particular, ao Conselho Consultivo:
  a) O Conselho de Gestão;                                                                                       a) Pronunciar -se sobre as questões que sejam submetidas à sua apre-
  b) O Conselho Consultivo;                                                                                   ciação pela Ministra da Educação e pelo Conselho de Gestão;
  c) A Equipa de Coordenação Executiva;                                                                          b) Acompanhar as actividades de execução do PTE, apresentando à
  d) Os Núcleos PTE;                                                                                          Ministra da Educação e ao Conselho de Gestão as propostas, sugestões,
  e) As Equipas de Projecto a criar nos termos do presente Anexo;                                             recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes,
  f) Os Grupos de Trabalho Especiais;                                                                         designadamente propor a adopção de medidas que julgue necessárias
  g) As Equipas PTE.                                                                                          à melhoria dos níveis de execução dos «projectos chave» inscritos no
                                                                                                              Plano;
                                                                                                                 c) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento da execução
                                      CAPÍTULO II                                                             do PTE apresentados pelo Conselho de Gestão.

                            Do Conselho de Gestão                                                                                               5.º
                                                                                                                                          Composição
                                                  2.º
                                                                                                                1 — O Conselho Consultivo é coordenado pelo Director-Geral do
                                             Funções                                                          Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE) e com-
   1 — O Conselho de Gestão tem por função assegurar a gestão estra-                                          posto por:
tégica, bem como a coordenação e a monitorização globais da execução                                             a) Um representante do Gabinete do Coordenador Nacional da Estra-
do PTE.                                                                                                       tégia de Lisboa (GCNEL), a designar pelo Coordenador Nacional;
   2 — No exercício das funções definidas no número anterior, incumbe,                                           b) O Presidente do Conselho das Escolas;
em particular, ao Conselho de Gestão:                                                                            c) Representantes de outras entidades ou individualidades que desen-
  a) Definir as linhas de orientação estratégica a observar na execução                                       volvam acção meritória e relevante na prossecução dos fins prosseguidos
global do PTE e dos seus projectos;                                                                           pelo PTE, a nomear por despacho da Ministra da Educação.
876                                                                        Diário da República, 2.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009

                                  6.º                                          2 — Os «Núcleos PTE» devem integrar um mínimo de dois e um
                                                                             máximo de quatro técnicos que desenvolvam a sua actividade em do-
                           Funcionamento
                                                                             mínios especialmente relevantes para a execução dos projectos inscritos
  1 — As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas pelo res-            no PTE.
pectivo Coordenador.                                                           3 — O dirigente máximo de cada serviço deve comunicar à tutela, ao
  2 — O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes em             Conselho de Gestão e à Equipa de Coordenação Executiva:
cada ano, nos meses de Janeiro e Julho, e, extraordinariamente, após
                                                                                a) A composição inicial do respectivo «Núcleo PTE», no prazo de
solicitação de pelo menos dois dos seus membros.
                                                                             10 dias a contar da comunicação do presente despacho;
                                                                                b) As alterações à composição do respectivo «Núcleo PTE», no prazo
                                                                             de 10 dias a contar da designação inicial ou do evento que dê origem
                          CAPÍTULO IV                                        à necessidade de proceder a essa alteração, nomeadamente quando
                                                                             algum dos técnicos que integre a Equipa deixe de estar funcionalmente
          Da Equipa de Coordenação Executiva                                 vinculado ao serviço em causa.

                                  7.º
                               Funções                                                                 CAPÍTULO VI
  1 — A Equipa de Coordenação Executiva exerce as funções de co-                                Das Equipas de Projecto
ordenação executiva e de apoio técnico às diversas estruturas orgânicas
que integram o Modelo Orgânico e Operacional do Plano Tecnológico                                              11.º
da Educação.
  2 — No âmbito das suas funções, compete à Equipa de Coordenação                                            Criação
Executiva:                                                                     As Equipas de Projecto, responsáveis pela execução de cada um dos
   a) Coordenar e articular a execução operacional dos projectos do          projectos do PTE, serão criadas por Despacho da Ministra da Educa-
PTE;                                                                         ção.
   b) Submeter ao Conselho de Gestão propostas de criação de equi-
pas de projecto responsáveis pela execução operacional e técnica dos
projectos do PTE;                                                                                      CAPÍTULO VII
   c) Proceder à monitorização permanente da execução dos projec-
tos do PTE, elaborando os relatórios de acompanhamento que forem                          Dos Grupos de Trabalho Especiais
solicitados pelo Conselho de Gestão, sem prejuízo do disposto na alí-
nea seguinte;                                                                                                  12.º
   d) Apresentar ao Conselho de Gestão relatórios semestrais de acom-
panhamento da execução dos projectos do PTE, nos meses de Maio e                                             Criação
Novembro de cada ano.                                                           São criados os seguintes Grupos de Trabalho Especiais, de âmbito
                                                                             transversal à execução do Plano Tecnológico da Educação, que funcio-
  3 — Os relatórios referidos na alínea d) do número anterior deverão        nam junto do Conselho de Gestão:
conter os seguintes elementos:
                                                                               a) Grupo de Trabalho para as Relações Internacionais TIC na Edu-
   a) Descrição dos níveis de execução dos projectos do PTE;                 cação (GT RITIC);
   b) Diagnóstico de factores geradores de entropias à boa execução            b) Grupo de Trabalho para a Implementação do Portal Institucional
dos projectos do PTE;                                                        do Ministério da Educação (GT PIME).
   c) Recomendações no sentido da resolução dos problemas identi-
ficados.                                                                                                       13.º
                                  8.º                                                                Funções do GT RITIC
                              Natureza                                         1 — O GT RITIC prossegue as seguintes funções e objectivos:

  1 — A Equipa de Coordenação Executiva consiste numa estrutura                 a) Promover a articulação entre os objectivos, orientações e medidas
funcional a ser criada junto do GEPE.                                        das políticas nacionais, comunitárias e internacionais no âmbito das
  2 — A Equipa referida no número anterior é dirigida por um Coor-           tecnologias da informação e comunicação na educação;
denador Executivo, que participa nas reuniões do Conselho de Gestão             b) Promover a coordenação da participação dos órgãos, serviços e
do Plano Tecnológico da Educação, sem direito de voto.                       agentes do Ministério da Educação em actividades e instâncias inter-
                                                                             nacionais no âmbito das tecnologias da informação e comunicação na
                                                                             educação;
                                                                                c) Identificar, analisar e tratar informação sobre boas práticas inter-
                          CAPÍTULO V                                         nacionais no âmbito das tecnologias da informação e comunicação na
                                                                             educação;
                        Dos Núcleos PTE                                         d) Identificar, analisar e tratar informação sobre linhas comunitárias
                                                                             e internacionais de financiamento de projectos relacionados com as
                                  9.º                                        tecnologias da informação e comunicação com potencial utilidade para
                         Natureza e Funções                                  a implementação dos projectos do PTE;
   1 — Os Núcleos PTE consistem no conjunto de técnicos de cada                 2 — Para efeitos de prossecução das funções e objectivos referidos
serviço do Ministério da Educação indicado no artigo seguinte, especial-     no número anterior, o GT RITIC deverá produzir a documentação e
mente designados para tratar, ao nível do serviço em causa, das questões     formular as recomendações que entender pertinentes, com vista à sua
relacionadas com a execução do Plano Tecnológico da Educação, bem            apresentação ao Conselho de Gestão.
como para assegurar a articulação corrente entre o serviço a que perten-
çam e as diversas estruturas previstas no presente Anexo.                                                      14.º
   2 — Os membros dos Núcleos PTE assegurarão a representação dos
respectivos serviços junto das diversas estruturas orgânicas previstas                                     Composição
no presente Anexo, nas ausências, impedimentos ou no decurso de                 1 — O GT RITIC é coordenado por um elemento da Equipa de Coor-
processos de substituição dos representantes especificamente nomeados        denação Executiva e integra todos os funcionários e agentes do Ministé-
para o efeito.                                                               rio da Educação a que tenha sido confiada a representação nacional em
                                                                             grupos de trabalho e outras instâncias internacionais que desenvolvam
                                 10.º                                        actividade no âmbito das tecnologias da informação e comunicação
                                                                             na educação.
                     Constituição e composição
                                                                                2 — Incumbe ao GEPE, na qualidade de organismo responsável
  1 — Cada um dos organismos a que se refere o artigo 3.º do presente        pela coordenação da actividade internacional do ME, identificar os
anexo deverá criar um «Núcleo PTE».                                          funcionários e agentes do Ministério da Educação referidos no número
Diário da República, 2.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009                                                                                   877

anterior e de propor ao Conselho de Gestão a respectiva nomeação para                                          18.º
integrarem o GT RITIC.
                                                                                                            Funções
                                  15.º                                         1 — As Equipas PTE exercem as seguintes funções ao nível do res-
                                                                             pectivo estabelecimento de ensino:
                        Funções do GT PIME
                                                                                a) Elaborar no agrupamento/escola um plano de acção anual para as
   1 — O GT PIME tem por função preparar e acompanhar a implemen-            TIC (Plano TIC). Este plano visa promover a utilização das TIC nas
tação do Portal Institucional do Ministério da Educação.                     actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios informáticos
   2 — Na realização da função referida no número anterior, o GT PIME
                                                                             disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da
deve contribuir para que o Portal Institucional do Ministério da Educação
                                                                             comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser concebido no quadro
cumpra com os seguintes objectivos:
                                                                             do projecto educativo da escola e integrar o plano anual de actividades,
   a) Centralizar, a partir de um único Portal oficial, todos os conteúdos   em estreita articulação com o plano de formação;
institucionais dos serviços e organismos dependentes do Ministério da           b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia de-
Educação;                                                                    finidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, inte-
   b) Assegurar a unidade da imagem institucional do Ministério da           grando a estratégia TIC na estratégia global do agrupamento/escola
Educação na Internet, no Portal oficial a ser criado, junto do Portal        não agrupada;
do Cidadão e de outros portais públicos, para os quais o Ministério da          c) Coordenar e acompanhar a execução dos projectos do PTE e de
Educação disponibiliza conteúdos.                                            projectos e iniciativas próprias na área de TIC na educação, em articu-
   c) Combater a dispersão, a sobreposição, a redundância e as lacunas       lação com os serviços regionais de educação e com o apoio das redes
de conteúdos institucionais do Ministério da Educação na Internet;           de parceiros regionais;
   d) Assegurar que o Portal Institucional do Ministério da Educação            d) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendi-
disponibiliza serviços úteis aos membros da comunidade educativa e           zagem, na gestão e na segurança ao nível de agrupamento/escola não
aos cidadãos em geral;                                                       agrupada;
   e) Promover as sinergias, a articulação e a eficiência na gestão dos         e) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certi-
recursos técnicos, humanos e financeiros dos serviços e organismos do        ficação em TIC de docentes e não-docentes;
Ministério da Educação responsáveis pela disponibilização de conteúdos          f) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes cola-
institucionais do Ministério da Educação na Internet;                        borativas de trabalho com outros docentes ou agentes da comunidade
   f) Garantir o cumprimento das normas de acessibilidade aos sítios         educativa;
públicos, definidas no âmbito da aplicação da Resolução do Conselho             g) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos
de Ministros n.º 155/2007, de 2 de Outubro.                                  instalados, sendo o interlocutor junto do centro de apoio tecnológico
                                                                             às escolas e das empresas que prestem serviços de manutenção aos
  3 — Para concretizar a missão e os objectivos definidos nos números        equipamentos;
anteriores, o GT PIME deverá apresentar ao Conselho de Gestão, e                h) Articular com os técnicos das câmaras municipais que apoiam
submeter à sua aprovação, os seguintes documentos:                           as escolas do 1.º ciclo do ensino básico dos respectivos agrupamentos
   a) Um diagnóstico respeitante à situação actual dos sítios do Minis-      de escolas.
tério da Educação;
   b) Um plano geral de implementação do Portal Institucional do Mi-            2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, compete aos serviços
nistério da Educação, que contenha a descrição dos métodos a utilizar,       regionais de educação promover a coordenação das redes de parceiros
a calendarização das actividades previstas e a indicação dos meios           regionais que apoiam as escolas em matéria de TIC na Educação, no-
técnicos, humanos e financeiros necessários;                                 meadamente as estruturas responsáveis pela formação de professores,
   c) Um plano de repartição de responsabilidades e de articulação da        as equipas de apoio às escolas e outras estruturas e entidades parceiras.
actuação dos diversos serviços intervenientes;
   d) Um plano detalhado e fundamentado das medidas a adoptar para                                             19.º
a implementação do Portal Institucional do Ministério da Educação,                                        Composição
discriminando as medidas a adoptar por cada serviço ou organismo do
Ministério e as medidas de natureza transversal que envolvam inter-             1 — A função de coordenador da Equipa PTE é exercida, por ine-
venção superior.                                                             rência, pelo director do agrupamento/escola não agrupada, podendo ser
                                                                             delegada em docentes do agrupamento/escola não agrupada que reúnam
   4 — Os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número ante-       as competências ao nível pedagógico, técnico e de gestão adequadas ao
rior deverão ser apresentados até 28 de Fevereiro de 2008. O documento       exercício das funções de coordenação global dos projectos do PTE ao
referido na alínea d) do número anterior deverá ser apresentado até ao       nível do estabelecimento de ensino.
dia 30 de Março de 2008.                                                        2 — Os restantes membros da Equipa PTE são designados pelo di-
                                                                             rector do agrupamento/escola não agrupada de entre:
                                  16.º
                                                                                a) Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico, de gestão
                    Composição e Competências                                e técnico para a implementação dos projectos do PTE e para a coorde-
   1 — O GT PIME é coordenado por um representante da Equipa de              nação de outros projectos e actividades TIC ao nível de escola;
Coordenação Executiva e integra representantes de todos os serviços e           b) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o subs-
organismos do Ministério da Educação que disponibilizem conteúdos            titua;
institucionais na Internet.                                                     c) Estagiários dos cursos tecnológicos e dos cursos profissionais nas
   2 — Compete à Equipa de Coordenação Executiva identificar os              áreas tecnológicas e outros alunos com competências TIC relevantes;
serviços e organismos referidos no número anterior com vista a submeter         d) Não docentes com competências TIC relevantes.
ao Conselho de Gestão a proposta da composição do GT PIME.
                                                                                3 — O número de membros da Equipa PTE é definido pelo director
                                                                             do agrupamento/escola não agrupada, adequando as características do
                                                                             estabelecimento de ensino à necessidade de execução eficaz de cada
                         CAPÍTULO VIII                                       um dos projectos do PTE.
                                                                                4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Equipa PTE
                        Das Equipas PTE                                      deverá incluir:
                                  17.º                                          a) Um responsável pela componente pedagógica do PTE, preferencial-
                                                                             mente com assento no Conselho Pedagógico, que represente e articule
                       Natureza e constituição                               com os coordenadores de departamento curricular e os coordenadores
   1 — As «Equipas PTE» são estruturas de coordenação e acompanha-           ou directores de curso;
mento dos projectos do PTE ao nível dos estabelecimentos de ensino;             b) Um responsável pela componente técnica do PTE, que represente
   2 — Aos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário           e articule com o director de instalações e o responsável pela segurança
incumbe adoptar as medidas adequadas à criação, organização e fun-           no estabelecimento de ensino;
cionamento das Equipas PTE.                                                     c) O coordenador da biblioteca escolar.
878                                                                         Diário da República, 2.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009

                                20.º                                            6 — O Programa é executado e promovido através de protocolos a
                        Créditos de horas                                     celebrar entre o Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino
                                                                              superior que desenvolvam actividades de ensino e investigação em
  1 — Aos estabelecimentos de ensino é atribuído o seguinte crédito           educação em ciência para o 1.º ciclo, em conformidade com o disposto
de horas da componente lectiva a distribuir pelo coordenador e pelos          no presente despacho.
docentes membros da equipa PTE, nos termos dos números seguintes:               7 — No quadro dos protocolos a celebrar, o Ministério da Educação
  a) Escolas não agrupadas com mais de 900 alunos — 18 horas;                 assegura:
  b) Escolas não agrupadas entre 600 e 900 alunos — 12 horas;
                                                                                 a) A articulação com as direcções regionais de educação (DRE) e
  c) Agrupamentos verticais com mais de 600 alunos — 18 horas;
  d) Agrupamentos verticais e escolas não agrupadas com menos de              com as escolas e os agrupamentos;
600 alunos — 12 horas.                                                           b) A edição, divulgação, designadamente através da manutenção de
                                                                              um sítio na Internet, e distribuição de um conjunto de recursos didácticos
   2 — Cabe ao director do agrupamento/escola não agrupada, caso              concebidos pela comissão técnico-consultiva de acompanhamento, a
entenda necessário, atribuir na totalidade ou parcialmente os créditos de     que se refere o n.º 10 do presente despacho, para organizar a formação
horas referidos no número anterior, distribuindo-os pelos coordenadores       e apoiar as actividades práticas a realizar pelos alunos em sala de aula;
e docentes membros das equipas PTE, com respeito pelas disposições               c) O financiamento, através do QREN, da execução das acções pre-
legais e regulamentares aplicáveis.                                           vistas nos protocolos.
   3 — Os créditos de horas previstos nos números anteriores incluem
as horas de redução da componente lectiva previstas no artigo 79.º do           8 — Os estabelecimentos de ensino superior asseguram, no quadro
ECD e os créditos de horas atribuídos no âmbito de trabalho da com-           dos referidos protocolos:
ponente não lectiva em matérias respeitantes ao PTE, não podendo a
redução da componente lectiva ultrapassar os 50 % do total da referida           a) A nomeação de um coordenador institucional do Programa com
componente.                                                                   experiência em actividades de formação e investigação em ensino experi-
                                                                              mental das ciências, que constituirá o grupo de formadores, seleccionados
                                                                              de acordo com os critérios definidos nacionalmente, que ficarão respon-
                       Despacho n.º 701/2009
                                                                              sáveis pela formação e acompanhamento dos professores-formandos;
   A educação científica de base assume um papel fundamental na                  b) A definição da área geográfica de intervenção, identificando as
promoção da literacia científica, potenciando o desenvolvimento de            escolas do 1.º ciclo do ensino básico que farão parte da rede de escolas do
competências necessárias ao exercício de uma cidadania interveniente          estabelecimento, em articulação com as DRE e os conselhos executivos
e informada e à inserção numa vida profissional qualificada. Entre os         dos agrupamentos de escolas;
factores que contribuem de forma decisiva para o desenvolvimento destas          c) A realização, nos termos definidos pela comissão técnico-consultiva
competências, salienta-se a importância de iniciar nos primeiros anos         de acompanhamento a que se refere o n.º 10 do presente despacho, de
de escolaridade o ensino das ciências de base experimental de forma a         sessões de tipologia diversa, designadamente:
estimular a curiosidade e o interesse das crianças pela ciência, bem como
proporcionar aprendizagens próprias deste nível etário.                          i) Sessões com todos os professores-formandos da instituição, pre-
   A generalização do ensino experimental das ciências no ensino básico       dominantemente de formato teórico-ilustrativo, em horário não lectivo;
constitui um dos objectivos prioritários do XVII Governo Constitu-               ii) Sessões com grupos pequenos de professores-formandos, funda-
cional.                                                                       mentalmente de cariz teórico-prático e prático, em horário não lectivo,
   Para atingir este objectivo, torna-se fundamental apostar na melhoria      direccionadas para a preparação, execução e discussão com e pelos
das competências dos professores nesta área.                                  professores-formandos das actividades práticas a desenvolver em sala
   Neste contexto, o Ministério da Educação decidiu, em articulação           de aula;
com os estabelecimentos de ensino superior com responsabilidades                 iii) Sessões de acompanhamento/supervisão de práticas lectivas em
na formação inicial de professores e com as escolas de 1.º ciclo e os         sala de aula, seguidas de reflexão;
agrupamentos escolares, desenvolver um programa de formação em
ensino experimental das ciências para professores do 1.º ciclo do ensino        d) A atribuição de um diploma de frequência e aproveitamento aos
básico.                                                                       professores do 1.º ciclo do ensino básico, em conformidade com o mo-
   Assim, determino o seguinte:                                               delo a definir pela comissão técnico-consultiva de acompanhamento do
   1 — É dada continuidade ao Programa de Formação em Ensino                  Programa e a homologar pelo Ministério da Educação;
Experimental das Ciências para Professores do 1.º Ciclo do Ensino               e) O envio à comissão técnico-consultiva de acompanhamento e ao
Básico, adiante designado por Programa, criado através do despacho            Ministério da Educação, para homologação, do plano das acções a reali-
n.º 2143/2007, de 9 de Fevereiro.                                             zar tendo em conta orientações emanadas e explicitando, nomeadamente:
   2 — O Programa tem como finalidade principal a melhoria do ensino            i) O número de sessões de formação e de acompanhamento a efectuar;
experimental das ciências no 1.º ciclo do ensino básico, através do
                                                                                ii) O calendário e a data de início das mesmas;
desenvolvimento de boas práticas de ensino e aprendizagem de base
                                                                                iii) O resumo do conteúdo das sessões;
experimental. São objectivos do Programa aprofundar a formação e
desenvolver as competências dos professores do 1.º ciclo do ensino              iv) A composição da equipa de formação;
básico nas seguintes dimensões:                                                 v) A estratégia de envolvimento dos municípios, da direcção regional
                                                                              de educação, das escolas e agrupamentos, das associações de pais ou
   a) Compreensão da relevância de uma adequada educação em ciências          de professores, dos centros de formação das associações de escolas e
para todos capaz de mobilizar os professores para desenvolver uma             de outras entidades que, em razão da matéria, seja oportuno associar
intervenção inovadora no ensino das ciências nas suas escolas;                ao Programa;
   b) Desenvolvimento de uma atitude de interesse, apreciação e gosto
pelo conhecimento científico e pelo ensino das ciências;                        f) A colaboração e informação solicitada pelo Ministério da Educação,
   c) Aprofundamento do conhecimento didáctico de conteúdo, relativo          pela comissão técnico-consultiva de acompanhamento do Programa e
ao ensino das ciências nos primeiros anos de escolaridade, tendo em           pela comissão de avaliação do Programa a que se refere o n.º 14;
consideração as actuais orientações curriculares para o ensino básico das       g) A apresentação ao Ministério da Educação e à comissão técnico-
ciências físicas e naturais, da educação tecnológica e do estudo do meio,     -consultiva dos relatórios de progresso e do relatório final, em datas a
bem como a investigação recente em didáctica das ciências;                    definir pela comissão.
   d) Exploração de situações didácticas para o ensino das ciências no
1.º ciclo do ensino básico;                                                     9 — É renovado por dois anos o mandato da comissão técnico-
   e) Concepção, implementação e avaliação de actividades práticas,           -consultiva de acompanhamento do Programa de Formação em Ensino
laboratoriais e experimentais para o ensino das ciências no 1.º ciclo do      Experimental das Ciências para Professores do 1.º Ciclo do Ensino
ensino básico.                                                                Básico.
                                                                                10 — Compete à comissão técnico-consultiva de acompanhamento,
   3 — As actividades a desenvolver no quadro do Programa revestem            no âmbito do Programa:
a forma de sessões de formação, de acompanhamento e de supervisão
de professores do 1.º ciclo.                                                     a) Ajustar o Programa concebido no âmbito do despacho n.º 2143/2007
   4 — As actividades previstas no número anterior serão executadas           e acompanhar a sua execução;
nos anos lectivos de 2008-2009 e de 2009-2010.                                   b) Esclarecer os objectivos do Programa e níveis de consecução a
   5 — As actividades referidas no n.º 3 são financiadas pelo Ministério      atingir;
da Educação, através do Quadro de Referência Estratégico Nacional                c) Definir as linhas gerais para a operacionalização do Programa,
(QREN).                                                                       incluindo os seus conteúdos e metodologia;

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Despacho700

  • 1. Diário da República, 2.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009 873 de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), alterado n.º 15247/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro. de 29 de Julho de 2004. 4 — A presente delegação não prejudica os poderes de avocação e (Isento de fiscalização prévia do TC) superintendência do conselho directivo e da subdelegante no âmbito dos 19 de Dezembro de 2008. — O Presidente do Conselho de Adminis- poderes ora subdelegados, bem como das suas competências próprias. tração, José Manuel Sanches Pires. 5 — O presente despacho produz efeitos desde as datas de produção de efeitos das nomeações dos Directores da Direcção de Avaliação de Medicamentos, da Direcção de Gestão do Risco de Medicamentos, da Direcção de Produtos de Saúde, da Direcção de Inspecção e Licencia- Hospital do Visconde de Salreu mento, da Direcção de Comprovação da Qualidade, da Direcção de Avaliação Económica e Observação do Mercado, da Direcção de Gestão Aviso (extracto) n.º 645/2009 de Informação e Comunicação, da Direcção de Sistemas e Tecnologias de Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Visconde Informação, da Direcção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimo- de Salreu-Estarreja de 17 de Dezembro de 2008, foi autorizada a no- niais, do Gabinete de Planeamento e Qualidade, do Gabinete Jurídico e de meação de: Maria Luísa Amaral de Almeida, na sequência de concurso Contencioso, do Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Científico interno de acesso limitado, para provimento de um lugar na categoria e da Unidade de Contabilidade, ficando deste modo ratificados todos de assessor superior da carreira de técnico superior de saúde — ramo os actos que tenham sido praticados desde aquelas datas no âmbito dos laboratório; considerando-se exonerada da anterior categoria a partir da poderes ora subdelegados. data de aceitação da nova categoria. 12 de Dezembro de 2008. — O Vogal do Conselho Directivo, António 19 de Dezembro de 2008. — O Presidente do Conselho de Adminis- Manuel Oliveira das Neves. tração, Rui Mendes Crisóstomo. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. Gabinete da Ministra Despacho n.º 699/2009 Despacho n.º 700/2009 Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a Através do despacho n.º 143/2008, publicado no Diário da República, 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da delegação de 2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 2008, foi aprovado o modelo orgânico poderes constante da deliberação de 22 de Outubro de 2008, do conselho e operacional relativo à execução do Plano Tecnológico da Educação directivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e (PTE) ao nível dos serviços do Ministério da Educação. Produtos de Saúde (INFARMED, I.P.), publicada sob o n.º 2978/2008, Pretendeu-se, então, dar cumprimento ao disposto nos n.os 2, 3 e 5 da no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, que dos estatutos do INFARMED, I.P., aprovados pela Portaria n.º 810/2007, aprovou o PTE, e, bem assim, mobilizar todos os organismos do Ministério de 27 de Julho: da Educação para um programa de dimensão e abrangência consideráveis. 1 — Subdelego nos Directores da Direcção de Avaliação de Medica- É agora oportuno, em face da experiência entretanto recolhida e mentos, da Direcção de Gestão do Risco de Medicamentos, da Direcção atento o desafio que o PTE representará para a organização dos esta- de Produtos de Saúde, da Direcção de Inspecção e Licenciamento, da belecimentos de ensino no presente ano lectivo, desenvolver o modelo Direcção de Comprovação da Qualidade, da Direcção de Avaliação Eco- orgânico e operacional do Plano, por forma a garantir a eficaz execução nómica e Observação do Mercado, da Direcção de Gestão de Informação dos projectos ao nível de escola. e Comunicação, da Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informação, Para tanto e no respeito do quadro legal da autonomia, administração da Direcção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, do Gabi- e gestão escolar, tal consignado nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, nete de Planeamento e Qualidade, do Gabinete Jurídico e de Contencioso de 22 de Abril, importa dotar as escolas de uma estrutura responsável e do Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Científico e, nos casos pela coordenação, execução e acompanhamento dos projectos do PTE e de ausência, falta ou impedimento destes, em quem os substitui, poderes pela articulação com as estruturas do Ministério da Educação envolvidas para, relativamente ao pessoal afecto ao respectivo serviço: na implementação do Plano. A essa finalidade associa-se também a necessidade de proceder à a) Autorizar o gozo e a acumulação de férias; incorporação, no âmbito da implementação do PTE, das soluções organi- b) Justificar ou injustificar faltas. zativas anteriormente adoptadas no quadro das tecnologias de informação e comunicação (TIC). 2 — Subdelego nos Directores da Direcção de Sistemas e Tecnolo- Finalmente, reconhecendo-se embora o papel dinamizador das ini- gias de Informação e da Direcção de Recursos Humanos, Financeiros ciativas promovidas neste âmbito no quadro específico das escolas, e Patrimoniais e, nos casos de ausência, falta ou impedimento destes, importa garantir uma organização unitária que habilite a integração e em quem os substitui, poderes para: fortalecimento no quadro do PTE das experiências positivas recolhidas 2.1 — Relativamente ao pessoal afecto ao respectivo serviço: no passado quanto às TIC. Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 da Resolução do Conselho a) Afectar o pessoal na área da respectiva direcção operacional; de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, e considerando os princípios b) Autorizar deslocações em serviço no território nacional e ao es- consignados nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de trangeiro, quanto a estas relativamente a colaboradores da respectiva Abril, e o disposto nos respectivos artigos 42.º e 43.º, conjugados com o direcção que se encontrem designados representantes em grupos ou estipulado na alínea f) do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de comités ou comunitários; Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de c) Autorizar a realização de despesas com deslocações em serviço ao 6 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e no Decreto- estrangeiro previstas na alínea anterior, até ao limite de € 2.000,00; -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 27 de Outubro, e considerando ainda o dis- 2.2 — Relativamente à actividade do seu serviço: posto nos artigos 80.º e 82.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos a) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Professores dos Ensino Básico e Secundário (ECD), alterado e republicado respectivo serviço, excepto quando tenham matéria confidencial ou pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, determino o seguinte: reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados; 1 — Os artigos 1.º e 3.º do modelo orgânico e operacional relativo à b) Assinar toda a correspondência destinada à comunicação aos inte- execução, no âmbito do Ministério da Educação, do Plano Tecnológico ressados das deliberações do Conselho Directivo, excepto no que respeita da Educação, aprovado e publicado em anexo ao despacho n.º 143/2008, à correspondência dirigida aos Gabinetes de membros do Governo ou a de 7 de Dezembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, qualquer órgão de soberania, bem como a que proceda à comunicação n.º 2, de 3 de Janeiro de 2008, passam a ter seguinte redacção: dos despachos de natureza normativa ou de qualquer outra informação vinculativa do INFARMED. «1.º 3 — Subdelego no Director da Unidade de Contabilidade e, nos [...] casos de ausência, falta ou impedimento deste, em quem o substitui, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . poderes para a emissão das declarações a que se refere o Despacho b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  • 2. 874 Diário da República, 2.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tec- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nológicos instalados, sendo o interlocutor junto do centro de apoio e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tecnológico às escolas e das empresas que prestem serviços de ma- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nutenção aos equipamentos; g) As equipas PTE. h) Articular com os técnicos das câmaras municipais que apoiam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico dos respectivos agrupamentos 3.º de escolas. [...] 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, compete aos 1— ................................................ serviços regionais de educação promover a coordenação das redes de parceiros regionais que apoiam as escolas em matéria de TIC na a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . educação, nomeadamente as estruturas responsáveis pela formação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de professores, as equipas de apoio às escolas e outras estruturas e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entidades parceiras. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Os directores regionais de Educação; Composição h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A função de coordenador da equipa PTE é exercida, por ine- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rência, pelo director do agrupamento/escola não agrupada, podendo j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser delegada em docentes do agrupamento/escola não agrupada que l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reúnam as competências ao nível pedagógico, técnico e de gestão m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adequadas ao exercício das funções de coordenação global dos pro- n) O inspector-geral de Educação; jectos do PTE ao nível do estabelecimento de ensino. o) O comissário do Plano Nacional de Leitura; 2 — Os restantes membros da equipa PTE são designados pelo p) O coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares; director do agrupamento/escola não agrupada de entre: q) O director da Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida. a) Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico, de gestão e técnico para a implementação dos projectos do PTE e para 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» a coordenação de outros projectos e actividades TIC ao nível de escola; 2 — É aditado um novo capítulo VIII ao modelo orgânico e operacional b) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o subs- relativo à execução, no âmbito do Ministério da Educação, do Plano titua; Tecnológico da Educação, aprovado e publicado em anexo ao despacho c) Estagiários dos cursos tecnológicos e dos cursos profissionais nas n.º 143/2008, de 7 de Dezembro de 2007, publicado no Diário da Repú- áreas tecnológicas e outros alunos com competências TIC relevantes; blica, 2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 2008, com o seguinte teor: d) Não docentes com competências TIC relevantes. 3 — O número de membros da equipa PTE é definido pelo director «CAPÍTULO VIII do agrupamento/escola não agrupada, adequando as características do estabelecimento de ensino à necessidade de execução eficaz de Das equipas PTE cada um dos projectos do PTE. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa PTE 17.º deverá incluir: Natureza e constituição a) Um responsável pela componente pedagógica do PTE, prefe- rencialmente com assento no conselho pedagógico, que represente 1 — As ‘equipas PTE’ são estruturas de coordenação e acompa- e articule com os coordenadores de departamento curricular e os nhamento dos projectos do PTE ao nível dos estabelecimentos de coordenadores ou directores de curso; ensino. b) Um responsável pela componente técnica do PTE, que represente 2 — Aos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário e articule com o director de instalações e o responsável pela segurança incumbe adoptar as medidas adequadas à criação, organização e no estabelecimento de ensino; funcionamento das equipas PTE. c) O coordenador da biblioteca escolar. 18.º 20.º Funções Créditos de horas 1 — As equipas PTE exercem as seguintes funções ao nível do 1 — Aos estabelecimentos de ensino é atribuído o seguinte cré- respectivo estabelecimento de ensino: dito de horas da componente lectiva a distribuir pelo coordenador a) Elaborar no agrupamento/escola um plano de acção anual para e pelos docentes membros da equipa PTE, nos termos dos números as TIC (plano TIC). Este plano visa promover a utilização das TIC nas seguintes: actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios informáti- a) Escolas não agrupadas com mais de 900 alunos — dezoito horas; cos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos b) Escolas não agrupadas entre 600 e 900 alunos — doze horas; da comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser concebido no c) Agrupamentos verticais com mais de 600 alunos — dezoito quadro do projecto educativo da escola e integrar o plano anual de horas; actividades, em estreita articulação com o plano de formação; d) Agrupamentos verticais e escolas não agrupadas com menos de b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia 600 alunos — doze horas. definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, integrando a estratégia TIC na estratégia global do agrupamento/es- 2 — Cabe ao director do agrupamento/escola não agrupada, caso cola não agrupada; entenda necessário, atribuir na totalidade ou parcialmente os créditos c) Coordenar e acompanhar a execução dos projectos do PTE e de horas referidos no número anterior, distribuindo-os pelos coorde- de projectos e iniciativas próprias na área de TIC na educação, em nadores e docentes membros das equipas PTE, com respeito pelas articulação com os serviços regionais de educação e com o apoio das disposições legais e regulamentares aplicáveis. redes de parceiros regionais; 3 — Os créditos de horas previstos nos números anteriores incluem d) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na apren- as horas de redução da componente lectiva previstas no artigo 79.º dizagem, na gestão e na segurança ao nível de agrupamento/escola do ECD e os créditos de horas atribuídos no âmbito de trabalho da não agrupada; componente não lectiva em matérias respeitantes ao PTE, não po- e) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e cer- dendo a redução da componente lectiva ultrapassar os 50 % do total tificação em TIC de docentes e não docentes; da referida componente.» f) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes cola- borativas de trabalho com outros docentes ou agentes da comunidade 3 — A alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do despacho n.º 13 599/2006 educativa; (2.ª série), de 7 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série,
  • 3. Diário da República, 2.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009 875 n.º 123, de 28 de Junho de 2006, na redacção que lhe foi conferida b) Assegurar a articulação entre os diversos serviços intervenientes pelo despacho n.º 19 117/2008, de 8 de Julho, publicado no Diário na execução do PTE; da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de Julho de 2008, passa a ter a c) Assegurar a monitorização e avaliação da execução do PTE, apre- seguinte redacção: sentando à tutela relatórios semestrais de acompanhamento do Plano e dos seus projectos, nos meses de Junho e Dezembro «6.º 3 — O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, quatro vezes por Componente não lectiva de trabalho no estabelecimento ano, em regra, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro. 1— ................................................ a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Composição c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O Conselho de Gestão é composto pelos seguintes membros: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) O Director-Geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Educação (GEPE), que preside; g) Participação nas equipas PTE; b) O Secretário-Geral do Ministério da Educação (SG); h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O Director-Geral do Gabinete de Gestão Financeira (GGF); i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) O Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (DGRHE); k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A Directora-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (DGIDC); m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) O Director do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE); n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» g) Os Directores Regionais de Educação (DRE); h) O Director do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação 4 — É revogado o despacho n.º 26 691/2005 (2.ª série), de 30 de do Ministério da Educação (MISI); Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 i) A Gestora da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP); de Dezembro de 2005. j) A Presidente da Equipa de Missão para a Segurança Escolar 5 — É republicado em anexo ao presente despacho, deste fazendo (EMSE); parte integrante, o modelo orgânico e operacional do Plano Tecnológico l) O Presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. da Educação, aprovado pelo despacho n.º 143/2008, de 7 de Dezembro (ANQ); de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de m) O Presidente do Conselho de administração da Parque Escolar, Janeiro de 2008, com as alterações ora introduzidas. E. P. E.; 6 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua as- n) O Inspector-Geral de Educação (IGE); sinatura. o) A Comissário do Plano Nacional de Leitura (PNL); 19 de Dezembro de 2008. — A Ministra da Educação, Maria de p) A Coordenadora da Rede de Bibliotecas Escolares (RBE); Lurdes Reis Rodrigues. q) A Directora da Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (PROALV). ANEXO 2 — Nas ausências e impedimentos, os membros do Conselho de Gestão serão representados por dirigente do respectivo organismo ou Republicação do Modelo Orgânico e Operacional estrutura de nível hierárquico imediatamente inferior. do Plano Tecnológico da Educação, anexo ao despacho n.º 143/2008, de 3 de Janeiro CAPÍTULO III CAPÍTULO I Do Conselho Consultivo Modelo orgânico e operacional 4.º Funções 1.º 1 — O Conselho Consultivo exerce funções de consulta relativas ao Estruturas orgânicas PTE e à execução dos seus projectos. O modelo orgânico e operacional do Plano Tecnológico da Educação 2 — No exercício das funções definidas no número anterior, incumbe, (PTE) integra as seguintes estruturas orgânicas: em particular, ao Conselho Consultivo: a) O Conselho de Gestão; a) Pronunciar -se sobre as questões que sejam submetidas à sua apre- b) O Conselho Consultivo; ciação pela Ministra da Educação e pelo Conselho de Gestão; c) A Equipa de Coordenação Executiva; b) Acompanhar as actividades de execução do PTE, apresentando à d) Os Núcleos PTE; Ministra da Educação e ao Conselho de Gestão as propostas, sugestões, e) As Equipas de Projecto a criar nos termos do presente Anexo; recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, f) Os Grupos de Trabalho Especiais; designadamente propor a adopção de medidas que julgue necessárias g) As Equipas PTE. à melhoria dos níveis de execução dos «projectos chave» inscritos no Plano; c) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento da execução CAPÍTULO II do PTE apresentados pelo Conselho de Gestão. Do Conselho de Gestão 5.º Composição 2.º 1 — O Conselho Consultivo é coordenado pelo Director-Geral do Funções Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE) e com- 1 — O Conselho de Gestão tem por função assegurar a gestão estra- posto por: tégica, bem como a coordenação e a monitorização globais da execução a) Um representante do Gabinete do Coordenador Nacional da Estra- do PTE. tégia de Lisboa (GCNEL), a designar pelo Coordenador Nacional; 2 — No exercício das funções definidas no número anterior, incumbe, b) O Presidente do Conselho das Escolas; em particular, ao Conselho de Gestão: c) Representantes de outras entidades ou individualidades que desen- a) Definir as linhas de orientação estratégica a observar na execução volvam acção meritória e relevante na prossecução dos fins prosseguidos global do PTE e dos seus projectos; pelo PTE, a nomear por despacho da Ministra da Educação.
  • 4. 876 Diário da República, 2.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009 6.º 2 — Os «Núcleos PTE» devem integrar um mínimo de dois e um máximo de quatro técnicos que desenvolvam a sua actividade em do- Funcionamento mínios especialmente relevantes para a execução dos projectos inscritos 1 — As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas pelo res- no PTE. pectivo Coordenador. 3 — O dirigente máximo de cada serviço deve comunicar à tutela, ao 2 — O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes em Conselho de Gestão e à Equipa de Coordenação Executiva: cada ano, nos meses de Janeiro e Julho, e, extraordinariamente, após a) A composição inicial do respectivo «Núcleo PTE», no prazo de solicitação de pelo menos dois dos seus membros. 10 dias a contar da comunicação do presente despacho; b) As alterações à composição do respectivo «Núcleo PTE», no prazo de 10 dias a contar da designação inicial ou do evento que dê origem CAPÍTULO IV à necessidade de proceder a essa alteração, nomeadamente quando algum dos técnicos que integre a Equipa deixe de estar funcionalmente Da Equipa de Coordenação Executiva vinculado ao serviço em causa. 7.º Funções CAPÍTULO VI 1 — A Equipa de Coordenação Executiva exerce as funções de co- Das Equipas de Projecto ordenação executiva e de apoio técnico às diversas estruturas orgânicas que integram o Modelo Orgânico e Operacional do Plano Tecnológico 11.º da Educação. 2 — No âmbito das suas funções, compete à Equipa de Coordenação Criação Executiva: As Equipas de Projecto, responsáveis pela execução de cada um dos a) Coordenar e articular a execução operacional dos projectos do projectos do PTE, serão criadas por Despacho da Ministra da Educa- PTE; ção. b) Submeter ao Conselho de Gestão propostas de criação de equi- pas de projecto responsáveis pela execução operacional e técnica dos projectos do PTE; CAPÍTULO VII c) Proceder à monitorização permanente da execução dos projec- tos do PTE, elaborando os relatórios de acompanhamento que forem Dos Grupos de Trabalho Especiais solicitados pelo Conselho de Gestão, sem prejuízo do disposto na alí- nea seguinte; 12.º d) Apresentar ao Conselho de Gestão relatórios semestrais de acom- panhamento da execução dos projectos do PTE, nos meses de Maio e Criação Novembro de cada ano. São criados os seguintes Grupos de Trabalho Especiais, de âmbito transversal à execução do Plano Tecnológico da Educação, que funcio- 3 — Os relatórios referidos na alínea d) do número anterior deverão nam junto do Conselho de Gestão: conter os seguintes elementos: a) Grupo de Trabalho para as Relações Internacionais TIC na Edu- a) Descrição dos níveis de execução dos projectos do PTE; cação (GT RITIC); b) Diagnóstico de factores geradores de entropias à boa execução b) Grupo de Trabalho para a Implementação do Portal Institucional dos projectos do PTE; do Ministério da Educação (GT PIME). c) Recomendações no sentido da resolução dos problemas identi- ficados. 13.º 8.º Funções do GT RITIC Natureza 1 — O GT RITIC prossegue as seguintes funções e objectivos: 1 — A Equipa de Coordenação Executiva consiste numa estrutura a) Promover a articulação entre os objectivos, orientações e medidas funcional a ser criada junto do GEPE. das políticas nacionais, comunitárias e internacionais no âmbito das 2 — A Equipa referida no número anterior é dirigida por um Coor- tecnologias da informação e comunicação na educação; denador Executivo, que participa nas reuniões do Conselho de Gestão b) Promover a coordenação da participação dos órgãos, serviços e do Plano Tecnológico da Educação, sem direito de voto. agentes do Ministério da Educação em actividades e instâncias inter- nacionais no âmbito das tecnologias da informação e comunicação na educação; c) Identificar, analisar e tratar informação sobre boas práticas inter- CAPÍTULO V nacionais no âmbito das tecnologias da informação e comunicação na educação; Dos Núcleos PTE d) Identificar, analisar e tratar informação sobre linhas comunitárias e internacionais de financiamento de projectos relacionados com as 9.º tecnologias da informação e comunicação com potencial utilidade para Natureza e Funções a implementação dos projectos do PTE; 1 — Os Núcleos PTE consistem no conjunto de técnicos de cada 2 — Para efeitos de prossecução das funções e objectivos referidos serviço do Ministério da Educação indicado no artigo seguinte, especial- no número anterior, o GT RITIC deverá produzir a documentação e mente designados para tratar, ao nível do serviço em causa, das questões formular as recomendações que entender pertinentes, com vista à sua relacionadas com a execução do Plano Tecnológico da Educação, bem apresentação ao Conselho de Gestão. como para assegurar a articulação corrente entre o serviço a que perten- çam e as diversas estruturas previstas no presente Anexo. 14.º 2 — Os membros dos Núcleos PTE assegurarão a representação dos respectivos serviços junto das diversas estruturas orgânicas previstas Composição no presente Anexo, nas ausências, impedimentos ou no decurso de 1 — O GT RITIC é coordenado por um elemento da Equipa de Coor- processos de substituição dos representantes especificamente nomeados denação Executiva e integra todos os funcionários e agentes do Ministé- para o efeito. rio da Educação a que tenha sido confiada a representação nacional em grupos de trabalho e outras instâncias internacionais que desenvolvam 10.º actividade no âmbito das tecnologias da informação e comunicação na educação. Constituição e composição 2 — Incumbe ao GEPE, na qualidade de organismo responsável 1 — Cada um dos organismos a que se refere o artigo 3.º do presente pela coordenação da actividade internacional do ME, identificar os anexo deverá criar um «Núcleo PTE». funcionários e agentes do Ministério da Educação referidos no número
  • 5. Diário da República, 2.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009 877 anterior e de propor ao Conselho de Gestão a respectiva nomeação para 18.º integrarem o GT RITIC. Funções 15.º 1 — As Equipas PTE exercem as seguintes funções ao nível do res- pectivo estabelecimento de ensino: Funções do GT PIME a) Elaborar no agrupamento/escola um plano de acção anual para as 1 — O GT PIME tem por função preparar e acompanhar a implemen- TIC (Plano TIC). Este plano visa promover a utilização das TIC nas tação do Portal Institucional do Ministério da Educação. actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando os meios informáticos 2 — Na realização da função referida no número anterior, o GT PIME disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da deve contribuir para que o Portal Institucional do Ministério da Educação comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser concebido no quadro cumpra com os seguintes objectivos: do projecto educativo da escola e integrar o plano anual de actividades, a) Centralizar, a partir de um único Portal oficial, todos os conteúdos em estreita articulação com o plano de formação; institucionais dos serviços e organismos dependentes do Ministério da b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia de- Educação; finidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, inte- b) Assegurar a unidade da imagem institucional do Ministério da grando a estratégia TIC na estratégia global do agrupamento/escola Educação na Internet, no Portal oficial a ser criado, junto do Portal não agrupada; do Cidadão e de outros portais públicos, para os quais o Ministério da c) Coordenar e acompanhar a execução dos projectos do PTE e de Educação disponibiliza conteúdos. projectos e iniciativas próprias na área de TIC na educação, em articu- c) Combater a dispersão, a sobreposição, a redundância e as lacunas lação com os serviços regionais de educação e com o apoio das redes de conteúdos institucionais do Ministério da Educação na Internet; de parceiros regionais; d) Assegurar que o Portal Institucional do Ministério da Educação d) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendi- disponibiliza serviços úteis aos membros da comunidade educativa e zagem, na gestão e na segurança ao nível de agrupamento/escola não aos cidadãos em geral; agrupada; e) Promover as sinergias, a articulação e a eficiência na gestão dos e) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certi- recursos técnicos, humanos e financeiros dos serviços e organismos do ficação em TIC de docentes e não-docentes; Ministério da Educação responsáveis pela disponibilização de conteúdos f) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes cola- institucionais do Ministério da Educação na Internet; borativas de trabalho com outros docentes ou agentes da comunidade f) Garantir o cumprimento das normas de acessibilidade aos sítios educativa; públicos, definidas no âmbito da aplicação da Resolução do Conselho g) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos de Ministros n.º 155/2007, de 2 de Outubro. instalados, sendo o interlocutor junto do centro de apoio tecnológico às escolas e das empresas que prestem serviços de manutenção aos 3 — Para concretizar a missão e os objectivos definidos nos números equipamentos; anteriores, o GT PIME deverá apresentar ao Conselho de Gestão, e h) Articular com os técnicos das câmaras municipais que apoiam submeter à sua aprovação, os seguintes documentos: as escolas do 1.º ciclo do ensino básico dos respectivos agrupamentos a) Um diagnóstico respeitante à situação actual dos sítios do Minis- de escolas. tério da Educação; b) Um plano geral de implementação do Portal Institucional do Mi- 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, compete aos serviços nistério da Educação, que contenha a descrição dos métodos a utilizar, regionais de educação promover a coordenação das redes de parceiros a calendarização das actividades previstas e a indicação dos meios regionais que apoiam as escolas em matéria de TIC na Educação, no- técnicos, humanos e financeiros necessários; meadamente as estruturas responsáveis pela formação de professores, c) Um plano de repartição de responsabilidades e de articulação da as equipas de apoio às escolas e outras estruturas e entidades parceiras. actuação dos diversos serviços intervenientes; d) Um plano detalhado e fundamentado das medidas a adoptar para 19.º a implementação do Portal Institucional do Ministério da Educação, Composição discriminando as medidas a adoptar por cada serviço ou organismo do Ministério e as medidas de natureza transversal que envolvam inter- 1 — A função de coordenador da Equipa PTE é exercida, por ine- venção superior. rência, pelo director do agrupamento/escola não agrupada, podendo ser delegada em docentes do agrupamento/escola não agrupada que reúnam 4 — Os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número ante- as competências ao nível pedagógico, técnico e de gestão adequadas ao rior deverão ser apresentados até 28 de Fevereiro de 2008. O documento exercício das funções de coordenação global dos projectos do PTE ao referido na alínea d) do número anterior deverá ser apresentado até ao nível do estabelecimento de ensino. dia 30 de Março de 2008. 2 — Os restantes membros da Equipa PTE são designados pelo di- rector do agrupamento/escola não agrupada de entre: 16.º a) Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico, de gestão Composição e Competências e técnico para a implementação dos projectos do PTE e para a coorde- 1 — O GT PIME é coordenado por um representante da Equipa de nação de outros projectos e actividades TIC ao nível de escola; Coordenação Executiva e integra representantes de todos os serviços e b) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o subs- organismos do Ministério da Educação que disponibilizem conteúdos titua; institucionais na Internet. c) Estagiários dos cursos tecnológicos e dos cursos profissionais nas 2 — Compete à Equipa de Coordenação Executiva identificar os áreas tecnológicas e outros alunos com competências TIC relevantes; serviços e organismos referidos no número anterior com vista a submeter d) Não docentes com competências TIC relevantes. ao Conselho de Gestão a proposta da composição do GT PIME. 3 — O número de membros da Equipa PTE é definido pelo director do agrupamento/escola não agrupada, adequando as características do estabelecimento de ensino à necessidade de execução eficaz de cada CAPÍTULO VIII um dos projectos do PTE. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Equipa PTE Das Equipas PTE deverá incluir: 17.º a) Um responsável pela componente pedagógica do PTE, preferencial- mente com assento no Conselho Pedagógico, que represente e articule Natureza e constituição com os coordenadores de departamento curricular e os coordenadores 1 — As «Equipas PTE» são estruturas de coordenação e acompanha- ou directores de curso; mento dos projectos do PTE ao nível dos estabelecimentos de ensino; b) Um responsável pela componente técnica do PTE, que represente 2 — Aos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário e articule com o director de instalações e o responsável pela segurança incumbe adoptar as medidas adequadas à criação, organização e fun- no estabelecimento de ensino; cionamento das Equipas PTE. c) O coordenador da biblioteca escolar.
  • 6. 878 Diário da República, 2.ª série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2009 20.º 6 — O Programa é executado e promovido através de protocolos a Créditos de horas celebrar entre o Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino superior que desenvolvam actividades de ensino e investigação em 1 — Aos estabelecimentos de ensino é atribuído o seguinte crédito educação em ciência para o 1.º ciclo, em conformidade com o disposto de horas da componente lectiva a distribuir pelo coordenador e pelos no presente despacho. docentes membros da equipa PTE, nos termos dos números seguintes: 7 — No quadro dos protocolos a celebrar, o Ministério da Educação a) Escolas não agrupadas com mais de 900 alunos — 18 horas; assegura: b) Escolas não agrupadas entre 600 e 900 alunos — 12 horas; a) A articulação com as direcções regionais de educação (DRE) e c) Agrupamentos verticais com mais de 600 alunos — 18 horas; d) Agrupamentos verticais e escolas não agrupadas com menos de com as escolas e os agrupamentos; 600 alunos — 12 horas. b) A edição, divulgação, designadamente através da manutenção de um sítio na Internet, e distribuição de um conjunto de recursos didácticos 2 — Cabe ao director do agrupamento/escola não agrupada, caso concebidos pela comissão técnico-consultiva de acompanhamento, a entenda necessário, atribuir na totalidade ou parcialmente os créditos de que se refere o n.º 10 do presente despacho, para organizar a formação horas referidos no número anterior, distribuindo-os pelos coordenadores e apoiar as actividades práticas a realizar pelos alunos em sala de aula; e docentes membros das equipas PTE, com respeito pelas disposições c) O financiamento, através do QREN, da execução das acções pre- legais e regulamentares aplicáveis. vistas nos protocolos. 3 — Os créditos de horas previstos nos números anteriores incluem as horas de redução da componente lectiva previstas no artigo 79.º do 8 — Os estabelecimentos de ensino superior asseguram, no quadro ECD e os créditos de horas atribuídos no âmbito de trabalho da com- dos referidos protocolos: ponente não lectiva em matérias respeitantes ao PTE, não podendo a redução da componente lectiva ultrapassar os 50 % do total da referida a) A nomeação de um coordenador institucional do Programa com componente. experiência em actividades de formação e investigação em ensino experi- mental das ciências, que constituirá o grupo de formadores, seleccionados de acordo com os critérios definidos nacionalmente, que ficarão respon- Despacho n.º 701/2009 sáveis pela formação e acompanhamento dos professores-formandos; A educação científica de base assume um papel fundamental na b) A definição da área geográfica de intervenção, identificando as promoção da literacia científica, potenciando o desenvolvimento de escolas do 1.º ciclo do ensino básico que farão parte da rede de escolas do competências necessárias ao exercício de uma cidadania interveniente estabelecimento, em articulação com as DRE e os conselhos executivos e informada e à inserção numa vida profissional qualificada. Entre os dos agrupamentos de escolas; factores que contribuem de forma decisiva para o desenvolvimento destas c) A realização, nos termos definidos pela comissão técnico-consultiva competências, salienta-se a importância de iniciar nos primeiros anos de acompanhamento a que se refere o n.º 10 do presente despacho, de de escolaridade o ensino das ciências de base experimental de forma a sessões de tipologia diversa, designadamente: estimular a curiosidade e o interesse das crianças pela ciência, bem como proporcionar aprendizagens próprias deste nível etário. i) Sessões com todos os professores-formandos da instituição, pre- A generalização do ensino experimental das ciências no ensino básico dominantemente de formato teórico-ilustrativo, em horário não lectivo; constitui um dos objectivos prioritários do XVII Governo Constitu- ii) Sessões com grupos pequenos de professores-formandos, funda- cional. mentalmente de cariz teórico-prático e prático, em horário não lectivo, Para atingir este objectivo, torna-se fundamental apostar na melhoria direccionadas para a preparação, execução e discussão com e pelos das competências dos professores nesta área. professores-formandos das actividades práticas a desenvolver em sala Neste contexto, o Ministério da Educação decidiu, em articulação de aula; com os estabelecimentos de ensino superior com responsabilidades iii) Sessões de acompanhamento/supervisão de práticas lectivas em na formação inicial de professores e com as escolas de 1.º ciclo e os sala de aula, seguidas de reflexão; agrupamentos escolares, desenvolver um programa de formação em ensino experimental das ciências para professores do 1.º ciclo do ensino d) A atribuição de um diploma de frequência e aproveitamento aos básico. professores do 1.º ciclo do ensino básico, em conformidade com o mo- Assim, determino o seguinte: delo a definir pela comissão técnico-consultiva de acompanhamento do 1 — É dada continuidade ao Programa de Formação em Ensino Programa e a homologar pelo Ministério da Educação; Experimental das Ciências para Professores do 1.º Ciclo do Ensino e) O envio à comissão técnico-consultiva de acompanhamento e ao Básico, adiante designado por Programa, criado através do despacho Ministério da Educação, para homologação, do plano das acções a reali- n.º 2143/2007, de 9 de Fevereiro. zar tendo em conta orientações emanadas e explicitando, nomeadamente: 2 — O Programa tem como finalidade principal a melhoria do ensino i) O número de sessões de formação e de acompanhamento a efectuar; experimental das ciências no 1.º ciclo do ensino básico, através do ii) O calendário e a data de início das mesmas; desenvolvimento de boas práticas de ensino e aprendizagem de base iii) O resumo do conteúdo das sessões; experimental. São objectivos do Programa aprofundar a formação e desenvolver as competências dos professores do 1.º ciclo do ensino iv) A composição da equipa de formação; básico nas seguintes dimensões: v) A estratégia de envolvimento dos municípios, da direcção regional de educação, das escolas e agrupamentos, das associações de pais ou a) Compreensão da relevância de uma adequada educação em ciências de professores, dos centros de formação das associações de escolas e para todos capaz de mobilizar os professores para desenvolver uma de outras entidades que, em razão da matéria, seja oportuno associar intervenção inovadora no ensino das ciências nas suas escolas; ao Programa; b) Desenvolvimento de uma atitude de interesse, apreciação e gosto pelo conhecimento científico e pelo ensino das ciências; f) A colaboração e informação solicitada pelo Ministério da Educação, c) Aprofundamento do conhecimento didáctico de conteúdo, relativo pela comissão técnico-consultiva de acompanhamento do Programa e ao ensino das ciências nos primeiros anos de escolaridade, tendo em pela comissão de avaliação do Programa a que se refere o n.º 14; consideração as actuais orientações curriculares para o ensino básico das g) A apresentação ao Ministério da Educação e à comissão técnico- ciências físicas e naturais, da educação tecnológica e do estudo do meio, -consultiva dos relatórios de progresso e do relatório final, em datas a bem como a investigação recente em didáctica das ciências; definir pela comissão. d) Exploração de situações didácticas para o ensino das ciências no 1.º ciclo do ensino básico; 9 — É renovado por dois anos o mandato da comissão técnico- e) Concepção, implementação e avaliação de actividades práticas, -consultiva de acompanhamento do Programa de Formação em Ensino laboratoriais e experimentais para o ensino das ciências no 1.º ciclo do Experimental das Ciências para Professores do 1.º Ciclo do Ensino ensino básico. Básico. 10 — Compete à comissão técnico-consultiva de acompanhamento, 3 — As actividades a desenvolver no quadro do Programa revestem no âmbito do Programa: a forma de sessões de formação, de acompanhamento e de supervisão de professores do 1.º ciclo. a) Ajustar o Programa concebido no âmbito do despacho n.º 2143/2007 4 — As actividades previstas no número anterior serão executadas e acompanhar a sua execução; nos anos lectivos de 2008-2009 e de 2009-2010. b) Esclarecer os objectivos do Programa e níveis de consecução a 5 — As actividades referidas no n.º 3 são financiadas pelo Ministério atingir; da Educação, através do Quadro de Referência Estratégico Nacional c) Definir as linhas gerais para a operacionalização do Programa, (QREN). incluindo os seus conteúdos e metodologia;