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PLP 19/2022
Impactos para as Organizações da
Sociedade Civil Brasileiras
Projeto de Lei Complementar 19/22
Autor: Deputado Paulo Eduardo Martins
Partido: PSC/PR
Apresentado em: 15/03/2022
Situação atual 20.04.22: aguardando designação de relator na CSSF
Ementa: Dispõe sobre a dedução do Imposto de Renda das contribuições
efetivamente realizadas em favor de pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes,
certificadas na forma da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro
de 2021, e inclui, no rol de atividades das entidades beneficentes de
saúde, a proteção e a castração de cães e gatos.
Esse Projeto de Lei traz duas propostas totalmente distintas:
1ª - Altera a Lei de Imposto de Renda de Pessoas Físicas com o fim
de incluir o inciso IX no artigo 12 da Lei nº9.250/95 permitindo que
as entidades certificadas com o CEBAS ( LC 187/21) possam
receber doações de pessoas físicas com incentivo fiscal sobre o
imposto de renda devido.
2ª - Inclui a causa animal no âmbito da certificação do CEBAS-
Saúde
Projeto de Lei Complementar 19/22
1ª Inclusão na Lei nº9.250/95
• A Proposta abre a possibilidade para que seja possível a destinação de
recursos de pessoas físicas através de doações incentivadas
• Até então pessoas físicas tinham essa possibilidade vinculada a
projetos de organizações da sociedade civil que estivessem atrelados a
projetos aprovados em políticas públicas esparsas como é o caso do
Fundo da Criança e do Adolescente e do Idoso, PRONAC, Lei do
Audiovisual etc
• A proposta atual não vincula a doação a um projeto e sim a certificação
do CEBAS ( saúde, educação e assistência social)
• Na atualidade são certificadas com o CEBAS em torno de 10 mil
organizações face as 870 mil existentes no Brasil
O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar
acrescido do inciso IX:
“Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão
ser deduzidos:
(...)
IX - as contribuições efetivamente realizadas em favor de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como
entidades beneficentes, certificadas na forma da Lei Complementar
n° 187, de 16 de dezembro de 2021.”
Inteiro teor da proposta
Pontos de Reflexão
• A possibilidade de ampliação de doações por pessoa física para
causas sociais com incentivo fiscal é sem dúvida uma excelente
iniciativa, no entanto, limitar àquelas que tem CEBAS é demonstrar
que as demais organizações de cultura, meio ambiente, cidadania,
esporte, ciência e inovação não são reconhecidas nas suas
respectivas políticas públicas;
• O incentivo fiscal poderia ser mais adequado se proposto em sede
da Lei 13.019/14 que traz incentivo fiscal de doações de pessoas
jurídicas à organizacões da sociedade civil e que já possuem um
enquadramento legal para fins de transparência e prestação de
contas para a sociedade
2ª Inclusão na Lei Complementar
187/21
• A LC 187/21 é uma replicação da Lei da Filantropia de 2009 ( Lei
nº12.101/09) com a conjugação de portarias, resoluções e notas
técnicas que até então traduziam a interpretação dos técnicos no
julgamento de processos que levam em torno de 3 a 4 anos para
serem concluídos
• É aplicável somente a organizações que atuam nos exatos termos
das políticas de educação (ensino), saúde (SUS) e assistência
social (PNAS)
• Pretende-se incluir de forma alternativa que entidade beneficente
de saúde pode ser aquelas que atuam com proteção e na
castração de cães e gatos
Inteiro Teor da Proposta
O art. 7º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021,
passa a vigorar acrescido do inciso VI:
“Art. 7º Para fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá,
alternativamente:
VI – atuar na proteção e na castração de cães e gatos.”
Pontos de Reflexão
• A LC 187/21 na área da Saúde e fruto de décadas de
implementacão de serviços de saúde humana e obedece a
critérios extremamente rígidos e exigentes para seu deferimento
mesmo sendo uma causa nobre (inclui somente cães e gatos), não
guarda nenhuma relação com a legística e o espírito da LC 187/21
• Para essa possibilidade é necessário haver uma proposta em outra
normativa mais adequada para a causa animal, pro exemplo a
análise de processo no âmbito da Saúde é do Ministério da Saúde
e não de ministério responsável por questões e cuidados com
animais domésticos como é o caso
Conclusão
1ª Proposta no PLP 19/2022: A ampliação do rol de entidades aptas
a receber doações de pessoas físicas com incentivo fiscal para suas
respectivas causas é limitada àquelas que possuem o certificado
CEBAS.
2ª Proposta no PLP 19/22: A inclusão de causa animal na
certificação do CEBAS no âmbito da Saúde não parece ser
adequada a Política de Saúde (SUS) inserida na Lei Complementar
187/21, mesmo que se argumente que o referido ministério
também atua na área de zoonoses sem qualquer estudo operacional
prévio de viabilidade.

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  • 1. PLP 19/2022 Impactos para as Organizações da Sociedade Civil Brasileiras
  • 2. Projeto de Lei Complementar 19/22 Autor: Deputado Paulo Eduardo Martins Partido: PSC/PR Apresentado em: 15/03/2022 Situação atual 20.04.22: aguardando designação de relator na CSSF Ementa: Dispõe sobre a dedução do Imposto de Renda das contribuições efetivamente realizadas em favor de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes, certificadas na forma da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, e inclui, no rol de atividades das entidades beneficentes de saúde, a proteção e a castração de cães e gatos.
  • 3. Esse Projeto de Lei traz duas propostas totalmente distintas: 1ª - Altera a Lei de Imposto de Renda de Pessoas Físicas com o fim de incluir o inciso IX no artigo 12 da Lei nº9.250/95 permitindo que as entidades certificadas com o CEBAS ( LC 187/21) possam receber doações de pessoas físicas com incentivo fiscal sobre o imposto de renda devido. 2ª - Inclui a causa animal no âmbito da certificação do CEBAS- Saúde Projeto de Lei Complementar 19/22
  • 4. 1ª Inclusão na Lei nº9.250/95 • A Proposta abre a possibilidade para que seja possível a destinação de recursos de pessoas físicas através de doações incentivadas • Até então pessoas físicas tinham essa possibilidade vinculada a projetos de organizações da sociedade civil que estivessem atrelados a projetos aprovados em políticas públicas esparsas como é o caso do Fundo da Criança e do Adolescente e do Idoso, PRONAC, Lei do Audiovisual etc • A proposta atual não vincula a doação a um projeto e sim a certificação do CEBAS ( saúde, educação e assistência social) • Na atualidade são certificadas com o CEBAS em torno de 10 mil organizações face as 870 mil existentes no Brasil
  • 5. O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso IX: “Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: (...) IX - as contribuições efetivamente realizadas em favor de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes, certificadas na forma da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.” Inteiro teor da proposta
  • 6. Pontos de Reflexão • A possibilidade de ampliação de doações por pessoa física para causas sociais com incentivo fiscal é sem dúvida uma excelente iniciativa, no entanto, limitar àquelas que tem CEBAS é demonstrar que as demais organizações de cultura, meio ambiente, cidadania, esporte, ciência e inovação não são reconhecidas nas suas respectivas políticas públicas; • O incentivo fiscal poderia ser mais adequado se proposto em sede da Lei 13.019/14 que traz incentivo fiscal de doações de pessoas jurídicas à organizacões da sociedade civil e que já possuem um enquadramento legal para fins de transparência e prestação de contas para a sociedade
  • 7. 2ª Inclusão na Lei Complementar 187/21 • A LC 187/21 é uma replicação da Lei da Filantropia de 2009 ( Lei nº12.101/09) com a conjugação de portarias, resoluções e notas técnicas que até então traduziam a interpretação dos técnicos no julgamento de processos que levam em torno de 3 a 4 anos para serem concluídos • É aplicável somente a organizações que atuam nos exatos termos das políticas de educação (ensino), saúde (SUS) e assistência social (PNAS) • Pretende-se incluir de forma alternativa que entidade beneficente de saúde pode ser aquelas que atuam com proteção e na castração de cães e gatos
  • 8. Inteiro Teor da Proposta O art. 7º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso VI: “Art. 7º Para fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, alternativamente: VI – atuar na proteção e na castração de cães e gatos.”
  • 9. Pontos de Reflexão • A LC 187/21 na área da Saúde e fruto de décadas de implementacão de serviços de saúde humana e obedece a critérios extremamente rígidos e exigentes para seu deferimento mesmo sendo uma causa nobre (inclui somente cães e gatos), não guarda nenhuma relação com a legística e o espírito da LC 187/21 • Para essa possibilidade é necessário haver uma proposta em outra normativa mais adequada para a causa animal, pro exemplo a análise de processo no âmbito da Saúde é do Ministério da Saúde e não de ministério responsável por questões e cuidados com animais domésticos como é o caso
  • 10. Conclusão 1ª Proposta no PLP 19/2022: A ampliação do rol de entidades aptas a receber doações de pessoas físicas com incentivo fiscal para suas respectivas causas é limitada àquelas que possuem o certificado CEBAS. 2ª Proposta no PLP 19/22: A inclusão de causa animal na certificação do CEBAS no âmbito da Saúde não parece ser adequada a Política de Saúde (SUS) inserida na Lei Complementar 187/21, mesmo que se argumente que o referido ministério também atua na área de zoonoses sem qualquer estudo operacional prévio de viabilidade.