2. Projeto de Lei 2991/19
Substitutivo da Câmara dos Deputados
Iniciativa: Senador Eduardo Gomes
Partido: MDB/TO
Situação Atual: 29.04.22: Enviado à sanção presidencial em 28.04.22
Ementa: Altera as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação), e 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno
acesso a informações relacionadas a parcerias com organizações da
sociedade civil mantidas pelos órgãos e entidades da administração
pública envolvidos na materialização do respectivo instrumento.
3. Projeto de Lei 2.991/19
Esse PL que foi a sanção traz duas propostas de alteração em duas
leis distintas, a primeira na Lei de Acesso à Informação (12.527/11)
e a segunda na Lei conhecida como Lei de Parcerias (13.019/14):
A Justificativa foi garantir pleno acesso a informações relacionadas a
parcerias com organizacões da sociedade civil mantidas pelos
órgãos e entidades da administração pública envolvidos na
materialização do respectivo instrumento.
4. 1) Lei 12.527/11 (LAI):
Lei que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir
o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso
II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
“Art. 5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
5. Lei 12.527/11 (LAI):
Lei que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e
no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;”
6. O PL 2991/19 acresce o inciso VIII do
Artigo 7º da Lei 12.527/11 (LAI):
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende,
entre outros, os direitos de obter:
(...)
VIII - acesso integral a qualquer informação, documento ou sistema
de controle relacionados a parcerias disciplinadas pela Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, ou decorrentes dos instrumentos
previstos no art. 3º da referida Lei.
7. 2) Lei 13.019/14:
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de
colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e
altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de
março de 1999.
8. Artigo 81 da Lei 13.019/2014:
Art. 81. Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal poderão aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV para utilizar suas funcionalidades no
cumprimento desta Lei.
Art. 81-A. Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o
art. 81 ou de seus correspondentes nas demais unidades da federação:
I - serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta
Lei para repasse de recursos a organizações da sociedade civil
decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei;
II - os Municípios de até cem mil habitantes serão autorizados a efetivar a
prestação de contas e os atos dela decorrentes sem utilização da
plataforma eletrônica prevista no art. 65.
9. O PL2991/19 acresce o Artigo 81-B à Lei
13.019/14:
“Art. 81-B. Ao chefe do Poder Executivo e às autoridades que
constem como signatárias dos respectivos instrumentos, ou que
tenham delegado competência para sua celebração, é assegurado
acesso integral a qualquer informação, documento ou sistema de
controle relacionados a parcerias disciplinadas por esta Lei ou
referidas no art. 3º, durante o curso do respectivo processo de
prestação de contas, ainda que este se encerre após o afastamento
do cargo ou a conclusão do mandato.”