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Modulo I – Legislação aplicável
Apostila de CIPA
VOLUME I – Legislação aplicável
2 de 11
Índice
CONTEXTO HISTÓRICO DA CIPA.........................................................................................................................3
HISTÓRIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO NO MUNDO.................................................................................................3
HISTÓRIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL .................................................................................................3
PARA QUE CIPA ?.....................................................................................................................................................4
PAPEL DO CIPEIRO......................................................................................................................................................5
ESTRUTURA DA CIPA E POSTURAS.....................................................................................................................6
ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E ORGANIZAÇÃO ..............................................................................7
DA ORGANIZAÇÃO...............................................................................................................................................7
DAS ATRIBUIÇÕES................................................................................................................................................9
DO FUNCIONAMENTO..........................................................................................................................................8
APÊNDICE I – MODELO PLANO DE TRABALHO ...............................................................................................1
VOLUME I – Legislação aplicável
3 de 11
OBJETIVOS E DIRETRIZES DA CIPA
Contexto histórico da CIPA...
História da Segurança do Trabalho no Mundo
Como aprendemos na escola e nos registros históricos, as fábricas do início da Revolução
Industrial não apresentavam o melhor dos ambientes de trabalho. As condições das fábricas
eram precárias. Eram ambientes com péssima iluminação, abafados e sujos. Os salários
recebidos pelos trabalhadores eram muito
baixos e chegava-se a empregar o trabalho
infantil e feminino. Os empregados chegavam a
trabalhar até 18 horas por dia e estavam
sujeitos a castigos físicos dos patrões. Não havia
direitos trabalhistas como, por exemplo, férias,
décimo terceiro salário, auxílio-doença,
descanso semanal remunerado ou qualquer
outro benefício. Quando desempregados,
ficavam sem nenhum tipo de auxílio e passavam
por situações de precariedade.
Imagem 1. Crianças em atividade industrial na revolução industrial.
Em muitas regiões da Europa, os trabalhadores se organizaram para lutar por melhores
condições de trabalho. Os empregados das fábricas formaram as trade unions (espécie de
sindicatos) com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos empregados. Houve
também movimentos mais violentos como, por exemplo, o ludismo. Também conhecidos como
"quebradores de máquinas", os ludistas invadiam fábricas e destruíam seus equipamentos
numa forma de protesto e revolta com relação a vida dos empregados. O cartismo foi mais
brando na forma de atuação, pois optou pela via política, conquistando diversos direitos
políticos para os trabalhadores.
O primeiro protótipo de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes surgiu a partir da
Revolução Industrial, segunda metade do século XVIII na Inglaterra, em decorrência da
chegada das máquinas à vapor, do aumento do número de acidentes, da adaptação do homem
ao trabalho, bem como da necessidade de um grupo que pudesse apresentar sugestões para a
correção de possíveis riscos de acidentes. No entanto, apenas em 1921, cerca de dois séculos
depois, houve uma primeira regulamentação referente à Comissão pela Organização
Internacional do Trabalho – OIT, que estabeleceu instrução para a criação de comitês de
segurança para indústrias que tivessem em seus quadros funcionais pelos menos 25
trabalhadores.
História da Segurança do Trabalho no Brasil
A CIPA tem sua origem no Brasil por força do artigo 82 do Decreto-Lei 7.036, de 10 de
novembro de 1944, decreto este batizado na época como Nova Lei de Prevenção de Acidentes,
e a CIPA foi justamente criada para seguir o exemplo da determinação da OIT (Organização
Internacional do Trabalho), organização esta que, até aquele ano, o Brasil não fazia parte.
VOLUME I – Legislação aplicável
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Apesar do tempo de existência e da tradição da sigla, a CIPA ainda não adquiriu estabilidade
organizacional e funcional. Isto em razão dos avanços e recuos, dos altos e baixos resultantes
das diversas regulamentações a que foi submetida em meio século de vida.
Amparada por uma legislação específica a partir de 1944 e contemplada nos direitos sociais
constitucionais, a segurança do trabalho no Brasil desdobrava-se nas atividades das Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), disseminadas no cenário empresarial, e na
fiscalização realizada por funcionários de setores da administração pública.
Em seu contexto histórico, a CIPA, segundo Zocchio (1980), foi a primeira manifestação de
atividades preventivas de acidentes de trabalho no Brasil, apesar de não ser uma instituição
genuinamente brasileira, e o primeiro movimento de âmbito nacional e de caráter prático a
proporcionar dispositivos legais para o funcionamento das CIPA’s como parte de empresas
privadas que passariam a organizá-las em seus estabelecimentos.
Hoje, a CIPA é regulamentada pela NR 05, Norma Regulamentadora 5, que define as
diretrizes para a constituição, as responsabilidades da comissão e as responsabilidades da
empresa quanto à comissão.
Para que CIPA ?
O objetivo fundamental da CIPA é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho,
de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a
promoção da saúde do trabalhador. – Texto retirado da NR 05.
Na descrição acima, percebemos alguns detalhes importantes a ater-nos:
1. A CIPA trata de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Muito membros da comissão cai no erro de atarefar-se de atividades e de responsabilidade que
não tem relação com a prevenção de acidentes demonstrando uma clara falta de foco em suas
atividades na CIPA. Por exemplo, é corriqueiro observar cipeiro assumindo responsabilidade por
advertências a outros profissionais de maneira exclusiva, participando de conluios e de
falatórios, e até mesmo não assumindo qualquer papel valendo-se da estabilidade.
Portanto, percebemos que há uma grande desvirtuação do papel da CIPA no Brasil muito pela
constante presença de vícios culturais nas atitudes dos indivíduos, que não percebe que a
execução da tarefa na CIPA não é uma vantagem pessoal, mas sim uma função para benefício
coletivo com um único e exclusivo foco, a segurança no ambiente e processos de trabalho.
A advertência de profissionais, por exemplo, não é papel de membro da comissão e não está
descrita no rol de responsabilidade de membro cipeiro na NR 5. No entanto, isso não impede
que, nas ocasiões que necessitem a advertência de terceiro, o membro da CIPA se reúna com
os demais membros para solicitar a liderança imediata uma postura adequada. Da mesma
forma, não impede que o membro, ao perceber ato inseguro etc., tome postura de comunicar o
indivíduo percebido em erro sobre a prática abaixo do padrão de forma cordial e profissional.
A postura, como membro da CIPA, deve ser sempre em direção a preservação da saúde e vida
de todos na empresa, portanto, a autoanálise deve ser constante para cumprimento de uma
VOLUME I – Legislação aplicável
5 de 11
função tão importante e a divulgação aos demais profissionais da empresa dos limites da
atribuição de membro da CIPA também é fundamental, evitando assim falatórios e conluios.
2. A prevenção de acidente deve ser de modo a tornar compatível o trabalho com o
indivíduo, não o inverso.
Durante análise de acidente, de anomalias e de conformidade de um estabelecimento à NR’s, é
comum perceber a adoção de medidas sobre o trabalhador exclusivamente, no entanto, é
importante ter em mente que as primeiras posturas referentes a uma condição perigosa deve
ser sobre o perigo e não sobre a pessoa, pois a existência do perigo persistirá no ambiente
enquanto não houver medidas que o eliminem, trazendo assim o “mascaramento” de uma
condição perigosa.
Imagem 2. Fonte de perigo x Trabalhador equipado.
Na imagem acima, percebemos uma fonte de risco em vazamento e um trabalhador equipado.
Por mais que haja a proteção sobre o trabalhador, poderá haver momento em que o vazamento
do produto seja tão grande que o EPI do trabalhador não seja suficiente, poderá haver
momento que o produto em concentração no ar gere uma condição inflamável, entre outras
possibilidades.
Maiores esclarecimentos do assunto serão realizados no Módulo II – Introdução a segurança,
higiene e saúde do trabalho.
Papel do cipeiro
O Cipeiro ou Cipista é um funcionário eleito por voto escrutínio ou escolhido pelo empregador
para representar o empregador e os empregados diante a comissão, sobre os assuntos
relativos à segurança do trabalho. O Primeiro passo é ele acreditar que algo pode ser feito para
prevenção de acidentes em sua empresa, deve o cipeiro, portanto: ser receptivo no que diz
respeito à prevenção, respeitar as tarefas e a organização do trabalho (a execução de suas
tarefas normais, a hierarquia da empresa etc), buscar e propor soluções para os problemas de
segurança e saúde de todos da empresa. Cumprindo, à princípio, estes itens básicos, já se tem
um membro de CIPA de fato.
VOLUME I – Legislação aplicável
6 de 11
Estrutura da CIPA e Posturas
Imagem 3. Constituição de CIPA.
O entendimento da sua função na CIPA é determinante para o adequado funcionamento da
comissão. Como observa-se na Imagem 2, a CIPA é formada por membros indicados pelo
empregador, isto é, pela empresa e por membros eleitos pelos empregados.
A CIPA com a prerrogativa de ser um ambiente de prevenção de acidentes e doenças do
trabalho, precisa ser um ambiente democrático, isto é, que os interesses de ambas as partes
sejam respeitados. Com este intuito a NR 05 trouxe uma composição de CIPA formada pela
mesma quantidade de membros designados e eleitos, esperando eliminar assim uma comissão
sindicalista ou uma comissão patronal.
Portanto, vamos à postura a ser adotada por cada função na comissão:
1. Membro titular designado ou Presidente da CIPA
O principal papel destes membros é recomendar medidas de promoção a segurança e a saúde
no trabalho, analisar as medidas sugeridas na comissão e apontar a capacidade financeiro,
técnica e/ou organizacional da empresa para as cumprir (sugerindo medidas alternativas
quando exequível), votar decisões da CIPA considerando a capacidade da empresa, participar
com voz ativa da implantação das medidas de controle, reunir-se com superiores para estudar
as medidas sugeridas ou comunicar a definição de medidas de controle pela comissão.
2. Membro titular eleito ou Vice Presidente da CIPA
O principal papel destes membros é recomendar medidas de promoção a segurança e a saúde
no trabalho, ser canal de informações junto aos trabalhadores, votar decisões da CIPA
considerando a gravidade do risco e a capacidade das medidas de segurança, prestar
informação não sigilosa aos colaboradores que sugestionem medidas de segurança, ser
colaborativo com a empresa para a eliminação ou redução de risco, considerando sempre a
gravidade do risco e a hierarquia das medidas de controle, participar da implantação das
medidas de controle sempre que exequível.
C
Co
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po
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ão
o
Empregador
Indicado
Presidente
Membros
Suplentes
Trabalhadores
Eleição
Vice-Presidente
Membros
Suplentes
Secretario
Importante que cada membro identifique a sua
função para que o funcionamento da comissão
seja pleno.
Indicados: Avaliar eficácia das medidas e
possibilidade de implantação.
Eleitos: Manter comunicação com demais
funcionário, ser meio de diagnóstico.
VOLUME I – Legislação aplicável
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3. Membros suplentes
Os membros suplentes, à critério da empresa e da própria CIPA, poderá participar das reuniões
de modo a ter conhecimento dos assuntos tratados, sugestionar medidas e comunicar
irregularidades ou condições à melhorar, suprir a ausência de membros titulares sempre que
exequível de modo a manter a democracia na CIPA, evitando defasagem a uma das partes.
Organização, funcionamento e atribuições
ATENÇÃO
Abaixo estão descritas as principais atribuições, as responsabilidades e a organização da
comissão retiradas da própria NR 05. Em sequência há comentários dos principais aspectos.
DA ORGANIZAÇÃO
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção
de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um
ano após o final de seu mandato.
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades
normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua
anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a
discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho
analisadas na CIPA.
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o
término do mandato anterior.
COMENTÁRIOS SOBRE ORGANIZAÇÃO
Destaca-se a garantia, por parte da diretoria, da representação necessária pelo membro
designado, isto é, deve dar condições para o mesmo tomar as decisões adequadas durante as
reuniões da CIPA, principalmente referente aos aspectos financeiros e organizacionais.
Outro aspecto importante trata-se do desvio de função, o membro da CIPA não passará a
função de Técnico de segurança do trabalho ou semelhante, portanto, deve cumprir com suas
atividades do dia a dia.
Cabe ao Presidente da CIPA:
▪ Convocar os membros para as reuniões da CIPA;
▪ Coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando
houver, as decisões da comissão;
▪ Manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
▪ Coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
▪ Delegar atribuições ao Vice-Presidente;
Cabe ao Vice-Presidente:
▪ Executar atribuições que lhe forem delegadas;
VOLUME I – Legislação aplicável
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▪ Substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários;
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
▪ Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de
seus trabalhos;
▪ Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
▪ Delegar atribuições aos membros da CIPA;
▪ Promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
▪ Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
▪ Encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
▪ Constituir a comissão eleitoral.
O Secretário da CIPA terá por atribuição:
▪ Acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e
assinatura dos membros presentes;
▪ Preparar as correspondências;
DO FUNCIONAMENTO
▪ A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
▪ As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da
empresa e em local apropriado.
▪ As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de
cópias para todos os membros.
▪ Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
▪ As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
▪ Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com
mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da
reunião.
▪ Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento
justificado.
▪ O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária,
quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os
encaminhamentos necessários.
COMENTÁRIO SOBRE RECONSIDERAÇÃO
Trata-se de um direito do empregador frente a uma medida sugerida que impacte
demasiadamente nos aspectos financeiro, organizacionais ou técnicos da empresa.
De preferência que seja realizada por meio de requerimento que embase a reconsideração da
CIPA e, na medida do possível, com alternativas para o problema.
▪ O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a
mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
VOLUME I – Legislação aplicável
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DAS ATRIBUIÇÕES
A CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção
de medidas de prevenção implementadas pela organização;
b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3
da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha,
sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver;
c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam
trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e
saúde no trabalho;
COMENTÁRIO SOBRE PLANO DE TRABALHO
O plano de trabalho é talvez o item mais importante da CIPA e o mais negligenciado.
Com esta ferramenta se definem os dias de inspeções da CIPA, a data da SIPAT, a análise
detalhada de algum processo ou atividade.
A formulação do plano de trabalho deverá ser realizada em reunião da CIPA, de preferência
na primeira reunião ordinária da comissão.
e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde
no trabalho;
f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e
propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos
trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela
organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de
trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e,
se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e
i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.
Código de conduta - Assédios e abusos
Art. 58 - Denunciar as infrações ao Código de Conduta e Integridade é um dever de todos os
agentes públicos da CESAN.
Art. 59 - As denúncias, identificadas ou anônimas, podem ser feitas diretamente à Ouvidoria no
campo específico à disposição no site eletrônico da CESAN.
Art. 60 - As denúncias deverão possuir as seguintes formalidades:
I. Ser redigida com clareza;
II. Conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;
III. Estar acompanhada de indício de prova.
O link da ouvidoria para denúncias é:
https://e-ouv.es.gov.br/?orgao=CESAN
VOLUME I – Legislação aplicável
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Importante que a CIPA preveja mecanismos para divulgação deste instrumento e verificação de
sua acessibilidade a todos e aspectos importantes do Manual da Ouvidoria - RESOLUÇÃO Nº
6434/2022, como por exemplo:
▪ A denúncia recebida pela ouvidoria, deve conter elementos mínimos para
admissibilidade, ser redigida com clareza, conter informações sobre o fato, a autoria, as
circunstâncias e os elementos de convicção e, sobretudo, estar acompanhada de prova
(s);
▪ Caso uma denúncia anônima esteja aparentemente sendo utilizada para difamar,
caluniar, ou injuriar alguém, o Ouvidor(a) poderá enviar a demanda ao Ministério Público
para que sua autoria seja investigada;
▪ O denunciante pode se identificar, mas, ao mesmo tempo solicitar que sua identidade
permaneça restrita aos agentes estatais encarregados de tratamento e apuração.
Portanto, caso requerido ou se a Ouvidoria julgar necessário, deve-se garantir o sigilo e
proteção das informações do cidadão. O pedido de reserva de identidade deve ser
aceito, já que encontra fundamento no art. 31 da Lei n. 12.527/11, que protege as
informações pessoais sensíveis pelo prazo de 100 (cem) anos.
VOLUME I – Legislação aplicável
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Apêndice I – Modelo Plano de trabalho
Plano de Trabalho
Item
Ações Objetivo Local Estratégia de Ação Data Início Data Término Responsável(is)
O que? Por Que? Onde? Como? Quando Quando Quem?
1
Pesquisa
Ergonomia
Para verificar a
conformidade das
atividades e das
medidas ergonômicas
junto aos motoristas
Setor Tráfego
Disponibilização de
Formulário de
pesquisa
fev/19 fev/19
Presidente da CIPA e
Membro A
2
Pesquisa geral
Galpão
Para verificar possíveis
inconformidades nas
instalações da
empresa
Setor Operacional
Inspeção visual de
membros
jan/19 jan/19 Membro D
3 Pesquisa noturna
Para verificar
condições das
instalações nas
atividades noturnas,
principalmente no que
tange a
Abastecimento.
Pátio
Inspeção visual de
membros
dez/18 dez/18 Membro A e Membro B
4 Sipat Atendimento a NR 05 Todos os setores
Planejamento da
estrutura do evento
set/19 set/19 Todos os Membros da CIPA
5 Mapa de riscos Atendimento a NR 05 Todos os setores
Realizar análise de
riscos no setores
mai/19 mai/19 Todos os Membros da CIPA
6
Inspeção mensal
de rotina
Atendimento a NR 05 Todos os setores
Verificação visual e
análise de
procedimentos
Dez/18 Dez/19 Todos os Membros da CIPA
Assinaturas dos Membros da CIPA:
Nome: Assinatura: Nome: Assinatura:
Nome: Assinatura: Nome: Assinatura:
Nome: Assinatura: Nome: Assinatura:

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CIPA: História, Objetivos e Papel do Cipeiro em

  • 1. Modulo I – Legislação aplicável Apostila de CIPA
  • 2. VOLUME I – Legislação aplicável 2 de 11 Índice CONTEXTO HISTÓRICO DA CIPA.........................................................................................................................3 HISTÓRIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO NO MUNDO.................................................................................................3 HISTÓRIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL .................................................................................................3 PARA QUE CIPA ?.....................................................................................................................................................4 PAPEL DO CIPEIRO......................................................................................................................................................5 ESTRUTURA DA CIPA E POSTURAS.....................................................................................................................6 ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E ORGANIZAÇÃO ..............................................................................7 DA ORGANIZAÇÃO...............................................................................................................................................7 DAS ATRIBUIÇÕES................................................................................................................................................9 DO FUNCIONAMENTO..........................................................................................................................................8 APÊNDICE I – MODELO PLANO DE TRABALHO ...............................................................................................1
  • 3. VOLUME I – Legislação aplicável 3 de 11 OBJETIVOS E DIRETRIZES DA CIPA Contexto histórico da CIPA... História da Segurança do Trabalho no Mundo Como aprendemos na escola e nos registros históricos, as fábricas do início da Revolução Industrial não apresentavam o melhor dos ambientes de trabalho. As condições das fábricas eram precárias. Eram ambientes com péssima iluminação, abafados e sujos. Os salários recebidos pelos trabalhadores eram muito baixos e chegava-se a empregar o trabalho infantil e feminino. Os empregados chegavam a trabalhar até 18 horas por dia e estavam sujeitos a castigos físicos dos patrões. Não havia direitos trabalhistas como, por exemplo, férias, décimo terceiro salário, auxílio-doença, descanso semanal remunerado ou qualquer outro benefício. Quando desempregados, ficavam sem nenhum tipo de auxílio e passavam por situações de precariedade. Imagem 1. Crianças em atividade industrial na revolução industrial. Em muitas regiões da Europa, os trabalhadores se organizaram para lutar por melhores condições de trabalho. Os empregados das fábricas formaram as trade unions (espécie de sindicatos) com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos empregados. Houve também movimentos mais violentos como, por exemplo, o ludismo. Também conhecidos como "quebradores de máquinas", os ludistas invadiam fábricas e destruíam seus equipamentos numa forma de protesto e revolta com relação a vida dos empregados. O cartismo foi mais brando na forma de atuação, pois optou pela via política, conquistando diversos direitos políticos para os trabalhadores. O primeiro protótipo de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes surgiu a partir da Revolução Industrial, segunda metade do século XVIII na Inglaterra, em decorrência da chegada das máquinas à vapor, do aumento do número de acidentes, da adaptação do homem ao trabalho, bem como da necessidade de um grupo que pudesse apresentar sugestões para a correção de possíveis riscos de acidentes. No entanto, apenas em 1921, cerca de dois séculos depois, houve uma primeira regulamentação referente à Comissão pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, que estabeleceu instrução para a criação de comitês de segurança para indústrias que tivessem em seus quadros funcionais pelos menos 25 trabalhadores. História da Segurança do Trabalho no Brasil A CIPA tem sua origem no Brasil por força do artigo 82 do Decreto-Lei 7.036, de 10 de novembro de 1944, decreto este batizado na época como Nova Lei de Prevenção de Acidentes, e a CIPA foi justamente criada para seguir o exemplo da determinação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), organização esta que, até aquele ano, o Brasil não fazia parte.
  • 4. VOLUME I – Legislação aplicável 4 de 11 Apesar do tempo de existência e da tradição da sigla, a CIPA ainda não adquiriu estabilidade organizacional e funcional. Isto em razão dos avanços e recuos, dos altos e baixos resultantes das diversas regulamentações a que foi submetida em meio século de vida. Amparada por uma legislação específica a partir de 1944 e contemplada nos direitos sociais constitucionais, a segurança do trabalho no Brasil desdobrava-se nas atividades das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), disseminadas no cenário empresarial, e na fiscalização realizada por funcionários de setores da administração pública. Em seu contexto histórico, a CIPA, segundo Zocchio (1980), foi a primeira manifestação de atividades preventivas de acidentes de trabalho no Brasil, apesar de não ser uma instituição genuinamente brasileira, e o primeiro movimento de âmbito nacional e de caráter prático a proporcionar dispositivos legais para o funcionamento das CIPA’s como parte de empresas privadas que passariam a organizá-las em seus estabelecimentos. Hoje, a CIPA é regulamentada pela NR 05, Norma Regulamentadora 5, que define as diretrizes para a constituição, as responsabilidades da comissão e as responsabilidades da empresa quanto à comissão. Para que CIPA ? O objetivo fundamental da CIPA é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. – Texto retirado da NR 05. Na descrição acima, percebemos alguns detalhes importantes a ater-nos: 1. A CIPA trata de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Muito membros da comissão cai no erro de atarefar-se de atividades e de responsabilidade que não tem relação com a prevenção de acidentes demonstrando uma clara falta de foco em suas atividades na CIPA. Por exemplo, é corriqueiro observar cipeiro assumindo responsabilidade por advertências a outros profissionais de maneira exclusiva, participando de conluios e de falatórios, e até mesmo não assumindo qualquer papel valendo-se da estabilidade. Portanto, percebemos que há uma grande desvirtuação do papel da CIPA no Brasil muito pela constante presença de vícios culturais nas atitudes dos indivíduos, que não percebe que a execução da tarefa na CIPA não é uma vantagem pessoal, mas sim uma função para benefício coletivo com um único e exclusivo foco, a segurança no ambiente e processos de trabalho. A advertência de profissionais, por exemplo, não é papel de membro da comissão e não está descrita no rol de responsabilidade de membro cipeiro na NR 5. No entanto, isso não impede que, nas ocasiões que necessitem a advertência de terceiro, o membro da CIPA se reúna com os demais membros para solicitar a liderança imediata uma postura adequada. Da mesma forma, não impede que o membro, ao perceber ato inseguro etc., tome postura de comunicar o indivíduo percebido em erro sobre a prática abaixo do padrão de forma cordial e profissional. A postura, como membro da CIPA, deve ser sempre em direção a preservação da saúde e vida de todos na empresa, portanto, a autoanálise deve ser constante para cumprimento de uma
  • 5. VOLUME I – Legislação aplicável 5 de 11 função tão importante e a divulgação aos demais profissionais da empresa dos limites da atribuição de membro da CIPA também é fundamental, evitando assim falatórios e conluios. 2. A prevenção de acidente deve ser de modo a tornar compatível o trabalho com o indivíduo, não o inverso. Durante análise de acidente, de anomalias e de conformidade de um estabelecimento à NR’s, é comum perceber a adoção de medidas sobre o trabalhador exclusivamente, no entanto, é importante ter em mente que as primeiras posturas referentes a uma condição perigosa deve ser sobre o perigo e não sobre a pessoa, pois a existência do perigo persistirá no ambiente enquanto não houver medidas que o eliminem, trazendo assim o “mascaramento” de uma condição perigosa. Imagem 2. Fonte de perigo x Trabalhador equipado. Na imagem acima, percebemos uma fonte de risco em vazamento e um trabalhador equipado. Por mais que haja a proteção sobre o trabalhador, poderá haver momento em que o vazamento do produto seja tão grande que o EPI do trabalhador não seja suficiente, poderá haver momento que o produto em concentração no ar gere uma condição inflamável, entre outras possibilidades. Maiores esclarecimentos do assunto serão realizados no Módulo II – Introdução a segurança, higiene e saúde do trabalho. Papel do cipeiro O Cipeiro ou Cipista é um funcionário eleito por voto escrutínio ou escolhido pelo empregador para representar o empregador e os empregados diante a comissão, sobre os assuntos relativos à segurança do trabalho. O Primeiro passo é ele acreditar que algo pode ser feito para prevenção de acidentes em sua empresa, deve o cipeiro, portanto: ser receptivo no que diz respeito à prevenção, respeitar as tarefas e a organização do trabalho (a execução de suas tarefas normais, a hierarquia da empresa etc), buscar e propor soluções para os problemas de segurança e saúde de todos da empresa. Cumprindo, à princípio, estes itens básicos, já se tem um membro de CIPA de fato.
  • 6. VOLUME I – Legislação aplicável 6 de 11 Estrutura da CIPA e Posturas Imagem 3. Constituição de CIPA. O entendimento da sua função na CIPA é determinante para o adequado funcionamento da comissão. Como observa-se na Imagem 2, a CIPA é formada por membros indicados pelo empregador, isto é, pela empresa e por membros eleitos pelos empregados. A CIPA com a prerrogativa de ser um ambiente de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, precisa ser um ambiente democrático, isto é, que os interesses de ambas as partes sejam respeitados. Com este intuito a NR 05 trouxe uma composição de CIPA formada pela mesma quantidade de membros designados e eleitos, esperando eliminar assim uma comissão sindicalista ou uma comissão patronal. Portanto, vamos à postura a ser adotada por cada função na comissão: 1. Membro titular designado ou Presidente da CIPA O principal papel destes membros é recomendar medidas de promoção a segurança e a saúde no trabalho, analisar as medidas sugeridas na comissão e apontar a capacidade financeiro, técnica e/ou organizacional da empresa para as cumprir (sugerindo medidas alternativas quando exequível), votar decisões da CIPA considerando a capacidade da empresa, participar com voz ativa da implantação das medidas de controle, reunir-se com superiores para estudar as medidas sugeridas ou comunicar a definição de medidas de controle pela comissão. 2. Membro titular eleito ou Vice Presidente da CIPA O principal papel destes membros é recomendar medidas de promoção a segurança e a saúde no trabalho, ser canal de informações junto aos trabalhadores, votar decisões da CIPA considerando a gravidade do risco e a capacidade das medidas de segurança, prestar informação não sigilosa aos colaboradores que sugestionem medidas de segurança, ser colaborativo com a empresa para a eliminação ou redução de risco, considerando sempre a gravidade do risco e a hierarquia das medidas de controle, participar da implantação das medidas de controle sempre que exequível. C Co om mp po os si iç çã ão o Empregador Indicado Presidente Membros Suplentes Trabalhadores Eleição Vice-Presidente Membros Suplentes Secretario Importante que cada membro identifique a sua função para que o funcionamento da comissão seja pleno. Indicados: Avaliar eficácia das medidas e possibilidade de implantação. Eleitos: Manter comunicação com demais funcionário, ser meio de diagnóstico.
  • 7. VOLUME I – Legislação aplicável 7 de 11 3. Membros suplentes Os membros suplentes, à critério da empresa e da própria CIPA, poderá participar das reuniões de modo a ter conhecimento dos assuntos tratados, sugestionar medidas e comunicar irregularidades ou condições à melhorar, suprir a ausência de membros titulares sempre que exequível de modo a manter a democracia na CIPA, evitando defasagem a uma das partes. Organização, funcionamento e atribuições ATENÇÃO Abaixo estão descritas as principais atribuições, as responsabilidades e a organização da comissão retiradas da própria NR 05. Em sequência há comentários dos principais aspectos. DA ORGANIZAÇÃO O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. COMENTÁRIOS SOBRE ORGANIZAÇÃO Destaca-se a garantia, por parte da diretoria, da representação necessária pelo membro designado, isto é, deve dar condições para o mesmo tomar as decisões adequadas durante as reuniões da CIPA, principalmente referente aos aspectos financeiros e organizacionais. Outro aspecto importante trata-se do desvio de função, o membro da CIPA não passará a função de Técnico de segurança do trabalho ou semelhante, portanto, deve cumprir com suas atividades do dia a dia. Cabe ao Presidente da CIPA: ▪ Convocar os membros para as reuniões da CIPA; ▪ Coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão; ▪ Manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; ▪ Coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; ▪ Delegar atribuições ao Vice-Presidente; Cabe ao Vice-Presidente: ▪ Executar atribuições que lhe forem delegadas;
  • 8. VOLUME I – Legislação aplicável 8 de 11 ▪ Substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários; O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: ▪ Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; ▪ Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; ▪ Delegar atribuições aos membros da CIPA; ▪ Promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; ▪ Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; ▪ Encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; ▪ Constituir a comissão eleitoral. O Secretário da CIPA terá por atribuição: ▪ Acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; ▪ Preparar as correspondências; DO FUNCIONAMENTO ▪ A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. ▪ As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. ▪ As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. ▪ Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; c) houver solicitação expressa de uma das representações. ▪ As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. ▪ Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. ▪ Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado. ▪ O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários. COMENTÁRIO SOBRE RECONSIDERAÇÃO Trata-se de um direito do empregador frente a uma medida sugerida que impacte demasiadamente nos aspectos financeiro, organizacionais ou técnicos da empresa. De preferência que seja realizada por meio de requerimento que embase a reconsideração da CIPA e, na medida do possível, com alternativas para o problema. ▪ O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
  • 9. VOLUME I – Legislação aplicável 9 de 11 DAS ATRIBUIÇÕES A CIPA terá por atribuição: a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver; c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; COMENTÁRIO SOBRE PLANO DE TRABALHO O plano de trabalho é talvez o item mais importante da CIPA e o mais negligenciado. Com esta ferramenta se definem os dias de inspeções da CIPA, a data da SIPAT, a análise detalhada de algum processo ou atividade. A formulação do plano de trabalho deverá ser realizada em reunião da CIPA, de preferência na primeira reunião ordinária da comissão. e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados; g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais; h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA. Código de conduta - Assédios e abusos Art. 58 - Denunciar as infrações ao Código de Conduta e Integridade é um dever de todos os agentes públicos da CESAN. Art. 59 - As denúncias, identificadas ou anônimas, podem ser feitas diretamente à Ouvidoria no campo específico à disposição no site eletrônico da CESAN. Art. 60 - As denúncias deverão possuir as seguintes formalidades: I. Ser redigida com clareza; II. Conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III. Estar acompanhada de indício de prova. O link da ouvidoria para denúncias é: https://e-ouv.es.gov.br/?orgao=CESAN
  • 10. VOLUME I – Legislação aplicável 10 de 11 Importante que a CIPA preveja mecanismos para divulgação deste instrumento e verificação de sua acessibilidade a todos e aspectos importantes do Manual da Ouvidoria - RESOLUÇÃO Nº 6434/2022, como por exemplo: ▪ A denúncia recebida pela ouvidoria, deve conter elementos mínimos para admissibilidade, ser redigida com clareza, conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção e, sobretudo, estar acompanhada de prova (s); ▪ Caso uma denúncia anônima esteja aparentemente sendo utilizada para difamar, caluniar, ou injuriar alguém, o Ouvidor(a) poderá enviar a demanda ao Ministério Público para que sua autoria seja investigada; ▪ O denunciante pode se identificar, mas, ao mesmo tempo solicitar que sua identidade permaneça restrita aos agentes estatais encarregados de tratamento e apuração. Portanto, caso requerido ou se a Ouvidoria julgar necessário, deve-se garantir o sigilo e proteção das informações do cidadão. O pedido de reserva de identidade deve ser aceito, já que encontra fundamento no art. 31 da Lei n. 12.527/11, que protege as informações pessoais sensíveis pelo prazo de 100 (cem) anos.
  • 11. VOLUME I – Legislação aplicável 11 de 11 Apêndice I – Modelo Plano de trabalho Plano de Trabalho Item Ações Objetivo Local Estratégia de Ação Data Início Data Término Responsável(is) O que? Por Que? Onde? Como? Quando Quando Quem? 1 Pesquisa Ergonomia Para verificar a conformidade das atividades e das medidas ergonômicas junto aos motoristas Setor Tráfego Disponibilização de Formulário de pesquisa fev/19 fev/19 Presidente da CIPA e Membro A 2 Pesquisa geral Galpão Para verificar possíveis inconformidades nas instalações da empresa Setor Operacional Inspeção visual de membros jan/19 jan/19 Membro D 3 Pesquisa noturna Para verificar condições das instalações nas atividades noturnas, principalmente no que tange a Abastecimento. Pátio Inspeção visual de membros dez/18 dez/18 Membro A e Membro B 4 Sipat Atendimento a NR 05 Todos os setores Planejamento da estrutura do evento set/19 set/19 Todos os Membros da CIPA 5 Mapa de riscos Atendimento a NR 05 Todos os setores Realizar análise de riscos no setores mai/19 mai/19 Todos os Membros da CIPA 6 Inspeção mensal de rotina Atendimento a NR 05 Todos os setores Verificação visual e análise de procedimentos Dez/18 Dez/19 Todos os Membros da CIPA Assinaturas dos Membros da CIPA: Nome: Assinatura: Nome: Assinatura: Nome: Assinatura: Nome: Assinatura: Nome: Assinatura: Nome: Assinatura: