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VIRA E MEXE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
CAPACITA SUAS
Caderno 1
Assistência Social: política de direitos à seguridade social. Brasília,
dezembro de 2013.
Extrato
Os direitos socioassistenciais são parte da legislação protetora do ser
humano. Todavia, não derivam imediatamente dos direitos liberais relativos
ao patrimônio, mas derivam, sim, dos direitos sociais resultantes das lutas
sociais e das demandas advindas das condições dos trabalhadores.
[Segundo a clássica definição de Norberto Bobbio], são direitos de segunda
geração, isto é, pautados na igualdade e não na propriedade.
A Assistência Social como repositório de direitos sociais do cidadão se
aproxima dos demais direitos fundamentais (art. 6º; arts. 194 da CF/88) por
terem uma carga “social”, ou seja, por representarem direitos a serem
usufruídos em decorrência do status de indivíduo como membro da
coletividade, e por isso reúne condições de pleitear determinados direitos
no plano estatal.
[...] Evidentemente, nem todos os direitos sociais reconhecidos pela
legislação brasileira dizem respeito à Assistência Social. Pela CF-88, os
direitos socioassistenciais emergem do artigo 1º, inciso III, ou do princípio
da dignidade da pessoa humana. Outra fonte para constituição dos direitos
socioassistenciais é o objetivo da República do Brasil: em erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Entretanto, os direitos socioassistenciais não se restringem à pobreza. De
acordo com o professor Luis Regules, pode-se estabelecer como seu campo:
Benefícios e serviços de assistência social oponíveis
contra o Estado, estabelecidos ou, às vezes, em processo
de consolidação, sempre derivados da Constituição
Federal e da LOAS e concernentes, primordialmente, às
iniciativas estatais concentradas na proteção social,
vigilância social e defesa de direitos dos usuários da
assistência social, com fundamento na dignidade da
pessoa humana.
[...] Deve-se alertar que a Assistência Social estabelece valores de duas
ordens: valores materiais (exemplo: benefícios) e imateriais (exemplo:
aquisições decorrentes de serviços que atendem idosos focados no convívio
– direito à convivialidade, resgate da autoestima – tais “provisões”,
concebidas numa acepção genérica, transcendem os valores materiais). Por
essa característica a Assistência Social está ligada umbilicalmente à
prestação de serviços públicos, o que se revela imprescindível para a
consolidação dos direitos socioassistenciais à luz da ordem jurídica.
Esse é o entendimento sustentado no brilhante estudo sobre serviços
públicos no Brasil pelo Prof. Augusto Neves Dal Pozzo (2012:42):
À medida que os direitos sociais são alçados à condição
de direitos fundamentais, cria-se paralelamente, para o
1
Estado, o dever de concretizá-los, por meio da prestação
dos serviços públicos de educação, de saúde, de
previdência, de lazer, entre outros.
[...] A aprovação da PNAS/2004, seguramente, representou um dos
principais passos para a construção e consolidação do SUAS, principalmente
ao acolher as deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social
(2003). A PNAS de 2004 define diretrizes e elementos centrais para a
estruturação da política de assistência social no plano nacional, com a
categorização das suas funções de proteção social, vigilância socioterritorial
e defesa institucional. Oportuno realçar que o SUAS não teria completude
se composto de “proteção social” e “vigilância socioassistencial”, pois a
organização do sistema de proteção social exige mecanismos para coibir,
corrigir e superar as omissões e práticas que atentem contra os direitos
socioassistenciais.
Assim, a LOAS atualizada pela lei 12.435/2011 prevê como um dos objetivos
da Assistência Social, a defesa de direitos “que visa a garantir o pleno
acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais” (Art. 2°, II).
O que está em jogo através desta função da Assistência Social são os meios
de efetivação destes direitos de natureza social. Não basta proclamar os
direitos do homem, nem mesmo se trata de justificá-los, como observa
Bobbio, “mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas
político” (Bobbio, 1992:24).
Embora deva-se observar que a normatização federal não pode tudo, é
preciso ressaltar que ela pode muito, uma vez que recebeu da Constituição
e do legislador a titularidade para produzir atos normativos para estabelecer
parâmetros e critérios mais objetivos e claros acerca dos serviços
socioassistenciais.
Alguns exemplos da efetivação da função de defesa de direitos na
Assistência Social:
1. Reconhecimento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre os
direitos da população em situação de rua.
Entendemos que a consolidação dos direitos socioassistenciais e o
aprimoramento do sistema de defesa desses direitos não dependem apenas
da legislação, ainda que ela seja indispensável. Cada vez mais se faz
imperioso o fortalecimento do controle dos serviços públicos. Isto porque
não se pode admitir a omissão na prestação dos serviços públicos,
especialmente, atinentes a direitos fundamentais, nem a prestação
defeituosa ou contrária aos princípios, objetivos, diretrizes e regras
instituídos na Constituição Federal, na LOAS, nas demais legislações
específicas.
Em 1997, o Município de São Paulo de São Paulo, de maneira pioneira,
editou legislação específica sobre a obrigatoriedade do poder público
municipal a prestar atendimento à população de rua (Lei nº 12.316, de 16
de abril de 1997). Ocorre que paralelamente a esta lei, foi constatado que
os serviços públicos de abrigamento a esta população se revelaram
insuficientes para a demanda apresentada, situação esta que se tornava
ainda mais grave nos períodos de inverno.
2
A partir de representação — formulada pelo Conselho Estadual dos Direitos
da Pessoa Humana (SP) e de vereadores da Câmara Municipal (SP) — o
Ministério Público, após a investigação do caso, ajuizou uma ação civil
pública para a defesa dos direitos da população em situação de rua, devido
à omissão dos Poderes Públicos. A Justiça do Estado de São Paulo, em 1ª
instância, condenou o Estado e o Município de São Paulo a cumprir os seus
deveres constitucionais e legais consistentes na prestação de serviços
socioassistenciais à população em situação de rua no Município de São
Paulo diante da inequívoca omissão estatal.
2. O SUAS e o Sistema de Garantia de Direitos
Este “encontro” de sistemas (SUAS e Sistema de Justiça) se revela
fundamental para a consolidação dos direitos socioassistenciais, sobretudo
para protegê-los. Trata-se de uma interação que se justifica sobremaneira,
pois o Judiciário, por exemplo, ao encaminhar crianças aos Programas de
Acolhimento indica uma demanda por atendimento ao SUAS.
Na justiça brasileira tramitam muitos processos que revelam lacunas e
deficiências em programas de acolhimento de crianças e adolescentes. A
criação do Cadastro Nacional de Adoção e de Crianças em Situação de
Acolhimento Institucional representa um passo importante no processo de
integração entre o SUAS e o SGDCA.
É indispensável que os órgãos do Estado disponham de informações
precisas e atualizadas, integrando e compartilhando dados de diferentes
sistemas. Nesse contexto, evitar que crianças permaneçam
indefinidamente em abrigos se revela uma estratégia fundamental e, para
tanto, se torna indispensável o fortalecimento dos serviços
socioassistenciais.
Aqui se percebe o papel peculiar da função da Assistência Social consistente
na “vigilância socioassistencial”, vez que o ferramental decorrente da
análise territorializada da capacidade protetiva das famílias e a ocorrência
de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos, representa base de
informações essencial para a atuação planejada, conjugada e eficiente das
diversas instituições públicas e privadas integrantes do SUAS e do Sistema
de Justiça.
Em suma, a natureza das medidas decorrentes dos encaminhamentos
judiciais recomenda que as informações acerca da demanda dos serviços
socioassistenciais estejam ao alcance de todos.
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  • 1. VIRA E MEXE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS CAPACITA SUAS Caderno 1 Assistência Social: política de direitos à seguridade social. Brasília, dezembro de 2013. Extrato Os direitos socioassistenciais são parte da legislação protetora do ser humano. Todavia, não derivam imediatamente dos direitos liberais relativos ao patrimônio, mas derivam, sim, dos direitos sociais resultantes das lutas sociais e das demandas advindas das condições dos trabalhadores. [Segundo a clássica definição de Norberto Bobbio], são direitos de segunda geração, isto é, pautados na igualdade e não na propriedade. A Assistência Social como repositório de direitos sociais do cidadão se aproxima dos demais direitos fundamentais (art. 6º; arts. 194 da CF/88) por terem uma carga “social”, ou seja, por representarem direitos a serem usufruídos em decorrência do status de indivíduo como membro da coletividade, e por isso reúne condições de pleitear determinados direitos no plano estatal. [...] Evidentemente, nem todos os direitos sociais reconhecidos pela legislação brasileira dizem respeito à Assistência Social. Pela CF-88, os direitos socioassistenciais emergem do artigo 1º, inciso III, ou do princípio da dignidade da pessoa humana. Outra fonte para constituição dos direitos socioassistenciais é o objetivo da República do Brasil: em erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Entretanto, os direitos socioassistenciais não se restringem à pobreza. De acordo com o professor Luis Regules, pode-se estabelecer como seu campo: Benefícios e serviços de assistência social oponíveis contra o Estado, estabelecidos ou, às vezes, em processo de consolidação, sempre derivados da Constituição Federal e da LOAS e concernentes, primordialmente, às iniciativas estatais concentradas na proteção social, vigilância social e defesa de direitos dos usuários da assistência social, com fundamento na dignidade da pessoa humana. [...] Deve-se alertar que a Assistência Social estabelece valores de duas ordens: valores materiais (exemplo: benefícios) e imateriais (exemplo: aquisições decorrentes de serviços que atendem idosos focados no convívio – direito à convivialidade, resgate da autoestima – tais “provisões”, concebidas numa acepção genérica, transcendem os valores materiais). Por essa característica a Assistência Social está ligada umbilicalmente à prestação de serviços públicos, o que se revela imprescindível para a consolidação dos direitos socioassistenciais à luz da ordem jurídica. Esse é o entendimento sustentado no brilhante estudo sobre serviços públicos no Brasil pelo Prof. Augusto Neves Dal Pozzo (2012:42): À medida que os direitos sociais são alçados à condição de direitos fundamentais, cria-se paralelamente, para o 1
  • 2. Estado, o dever de concretizá-los, por meio da prestação dos serviços públicos de educação, de saúde, de previdência, de lazer, entre outros. [...] A aprovação da PNAS/2004, seguramente, representou um dos principais passos para a construção e consolidação do SUAS, principalmente ao acolher as deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social (2003). A PNAS de 2004 define diretrizes e elementos centrais para a estruturação da política de assistência social no plano nacional, com a categorização das suas funções de proteção social, vigilância socioterritorial e defesa institucional. Oportuno realçar que o SUAS não teria completude se composto de “proteção social” e “vigilância socioassistencial”, pois a organização do sistema de proteção social exige mecanismos para coibir, corrigir e superar as omissões e práticas que atentem contra os direitos socioassistenciais. Assim, a LOAS atualizada pela lei 12.435/2011 prevê como um dos objetivos da Assistência Social, a defesa de direitos “que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais” (Art. 2°, II). O que está em jogo através desta função da Assistência Social são os meios de efetivação destes direitos de natureza social. Não basta proclamar os direitos do homem, nem mesmo se trata de justificá-los, como observa Bobbio, “mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político” (Bobbio, 1992:24). Embora deva-se observar que a normatização federal não pode tudo, é preciso ressaltar que ela pode muito, uma vez que recebeu da Constituição e do legislador a titularidade para produzir atos normativos para estabelecer parâmetros e critérios mais objetivos e claros acerca dos serviços socioassistenciais. Alguns exemplos da efetivação da função de defesa de direitos na Assistência Social: 1. Reconhecimento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre os direitos da população em situação de rua. Entendemos que a consolidação dos direitos socioassistenciais e o aprimoramento do sistema de defesa desses direitos não dependem apenas da legislação, ainda que ela seja indispensável. Cada vez mais se faz imperioso o fortalecimento do controle dos serviços públicos. Isto porque não se pode admitir a omissão na prestação dos serviços públicos, especialmente, atinentes a direitos fundamentais, nem a prestação defeituosa ou contrária aos princípios, objetivos, diretrizes e regras instituídos na Constituição Federal, na LOAS, nas demais legislações específicas. Em 1997, o Município de São Paulo de São Paulo, de maneira pioneira, editou legislação específica sobre a obrigatoriedade do poder público municipal a prestar atendimento à população de rua (Lei nº 12.316, de 16 de abril de 1997). Ocorre que paralelamente a esta lei, foi constatado que os serviços públicos de abrigamento a esta população se revelaram insuficientes para a demanda apresentada, situação esta que se tornava ainda mais grave nos períodos de inverno. 2
  • 3. A partir de representação — formulada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana (SP) e de vereadores da Câmara Municipal (SP) — o Ministério Público, após a investigação do caso, ajuizou uma ação civil pública para a defesa dos direitos da população em situação de rua, devido à omissão dos Poderes Públicos. A Justiça do Estado de São Paulo, em 1ª instância, condenou o Estado e o Município de São Paulo a cumprir os seus deveres constitucionais e legais consistentes na prestação de serviços socioassistenciais à população em situação de rua no Município de São Paulo diante da inequívoca omissão estatal. 2. O SUAS e o Sistema de Garantia de Direitos Este “encontro” de sistemas (SUAS e Sistema de Justiça) se revela fundamental para a consolidação dos direitos socioassistenciais, sobretudo para protegê-los. Trata-se de uma interação que se justifica sobremaneira, pois o Judiciário, por exemplo, ao encaminhar crianças aos Programas de Acolhimento indica uma demanda por atendimento ao SUAS. Na justiça brasileira tramitam muitos processos que revelam lacunas e deficiências em programas de acolhimento de crianças e adolescentes. A criação do Cadastro Nacional de Adoção e de Crianças em Situação de Acolhimento Institucional representa um passo importante no processo de integração entre o SUAS e o SGDCA. É indispensável que os órgãos do Estado disponham de informações precisas e atualizadas, integrando e compartilhando dados de diferentes sistemas. Nesse contexto, evitar que crianças permaneçam indefinidamente em abrigos se revela uma estratégia fundamental e, para tanto, se torna indispensável o fortalecimento dos serviços socioassistenciais. Aqui se percebe o papel peculiar da função da Assistência Social consistente na “vigilância socioassistencial”, vez que o ferramental decorrente da análise territorializada da capacidade protetiva das famílias e a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos, representa base de informações essencial para a atuação planejada, conjugada e eficiente das diversas instituições públicas e privadas integrantes do SUAS e do Sistema de Justiça. Em suma, a natureza das medidas decorrentes dos encaminhamentos judiciais recomenda que as informações acerca da demanda dos serviços socioassistenciais estejam ao alcance de todos. 3