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Denunciadopossuíasetentae trêsanos,na data do fato.
Constada denúnciade fls.“ que no diados fatos,a vítimaestavapróximaa Prefeitura
Municipal de PiresdoRio/GO,quandoo denunciadoabordou-lhe,pedindoque oajudasse air
para casa, poisestavade bicicletae as ruas estavamescurase com muitoburacos.A vítima,
então,que tambémestavade bicicleta,resolveuacompanharodenunciado,porserele idoso.
Em determinadomomento,emrazãodosburacosna rua, Larissa e Antoniopassarama
caminhar,empurrandoasbicicletas.Logoemseguida,odenunciadocomeçouaabraçar e
pegara vítima,que tentouse esquivar.Atocontínuo,Antonioagarrouavítima a força,abaixou
a calça, encostouseupênisnaspernasda vítimae ejaculounasvestesde Larissa.A seguir,a
vítimaempurrouo denunciado,dizendoque iriaacionaraPolícia,momentoemque Antonio
tentoufugir,tendoLarissacomeçadoa gritarpor socorro. A testemunhaEliete Gonçalves
Ferreira,aoouviro pedidode socorroda vítima,deslocou-separao local dosfatos,instantes
emque Antonioofereceuaquantiade R$7,00 (sete reais) paraque a vítimanão contasse nada
a polícia,o que foi recusado.Acionada,aPoliciaMilitarcompareceuaolocal e efetuouaprisão
emflagrante dodenunciado.”
Recebidaadenúncia,oacusado,aindapreso,promoveusuadefesaatravésde defensor
constituído.
A provacolhidanão permite afirmarque oato libidinoso,se é que existiu,seriacapazde
atingira dignidade sexual davítima.
A Defesaentendeque osfatosnarradospeladenúnciae apuradosemsede de regular
instruçãosão materialmente atípicos.
Assim,passaa questionare mostrara verdade para o convencimentodonobre Julgador:
1-Da Falta de Provas:
Analisando comvagaros autos,tem-se,comodadoirrefutável,que aprovaé deficiente para
ancorar um juízocondenatório.Nãoháprova capaz de sustentaro delitodescritonoartigo
213 doCP, ou seja,nãohá nosautos o mínimode indíciosde que o acusado tenhapraticado
qualquercondutadelituosa,pois,naverdade odenunciadoé que foraseduzidoe induzido
pelavítima,comobem demonstram osdepoimentoscolhidos.
De acordocom o CódigoPenal (art.213), o estuproconsiste em“constrangeralguém,
mediante violênciaougrave ameaça,a ter conjunçãocarnal ou a praticarou permitirque com
ele se pratique outroatolibidinoso”.
Para a configuraçãode crime,exige-se oconcursosimultâneodosseguintesrequisitos:a) ato
de constrangera vítima; b) uso de violênciaou de grave ameaça;c) ter conjunçãocarnal;ou d)
praticar ou permitirque se pratique outroatolibidinoso.
A ação tipificadadocrime é constranger(forçar,compelir) alguém.Onde estánosautosa
prova doconstrangimento?Nãotem.Nãotemporque nãohouve constrangimento,asuposta
vítimaem nenhummomentofoi forçadaoumesmoobrigadaafazerou deixarde fazer
qualquerato.Tudoo que ocorreu foi consensual.Nãohouve ameaçaouviolênciaporparte de
quemquerque seja.
O denunciadojánãopossui vigor físicopara tanto. Trata-se de um anciãode idade avançada,
com 73 anos na época,sabendodassuaslimitaçõese tambémdosinteressesdasuposta
vítimaem realizarprogramassexuais,aconvidouparacomele,mediante pagamento,daruma
volta,a qual aceitoue,ambosem suasbicicletas,seguiramparaumlocal mais tranquilo.
Arrependidaporqueoacusadonão possuíaconsigoo preçocobrado, trezentosreais,a
supostavítimapassoua gritare criar históriasmentirosas,induzindoasautoridadespoliciais
ao erro.
Em juízo,a vítimaesclareceu que nãoocorreuqualquertipode conjunçãocarnal,nem
violênciaouameaça,veja:“Que nãoconhece oacusado; que o conheceunodiado fato; que
estavana praça indoem direçãoa biblioteca;que umaesquinaantesdabibliotecaoacusado
lhe paroue pediuparaque a acompanhasse até suacasa porque estavaescuroe ele não
enxergavadireito;que oacusadoestavade bicicletae a depoente também;que nãosabia
onde o acusadomorava; que na verdade estavasomente acompanhandoo acusado,porque
era ele quemestavaguiandoadepoente;que quandodesceramdabicicletaoacusadotentou
agarrar a depoente;que oacusadoencostouopênisnapernada depoente e chegouaejacular
sujandoa calça da depoente;que adepoentedisse que iriachamara polícia;que o acusado
saiucorrendo;...”
O MinistérioPúblico,emsede de alegaçõesfinais,pediuacondenaçãodoacusadopondoem
relevoapalavrada ofendidanoscrimesdessanatureza,todavia, esqueceu que paraque se
condene combase na palavrada ofendida,háque existirnosautoselementos que deemaela
credibilidade.
A considerar,pois,apalavrada supostavítima,chega-se àconclusãoóbviade que estanão foi
constrangida,nemforçada,oumesmo,compelidaarealizarqualqueratoque caracterize a
condutadescritano preceitolegal.
Se não há prova nosautos da elementarviolênciaougrave ameaçaa ter conjunçãocarnal,ou
a praticar ou permitirque comele se pratique outroato libidinoso,crime nãohá.É atípica a
condutado denunciado.
A violênciaque tipificaocrime de estuproé que decorre da repulsadavítima quantoao ato,
sejaconjunçãocarnal,ou outro ato libidinoso.Tal violênciaprecisaserefetivaoureal,capaz
de paralisara vontade da vítimaem relaçãoao ato.
A configuraçãodocrime descritonoartigo 213 do CP repousana “supressãodopoderda
vítimade defender-seoude opor-se àpráticada relação sexual oudoato libidinoso”.
Issotudo nãopassoude uma armação da vítimaque tentouextorquiroacusado,exigindo
excessivaquantiaemdinheiro.
Ora, óbvioque a primada ofendida,Eliete GonçalvesFerreira,aestavaacompanhadoe bem
ciente de que elahaviaaceitadoumprograma sexual,istoé,nãoestavapróximoaolocal por
coincidênciaouacaso.
É bom lembrar,que a vítimanão é mulherinocente e vulnerável,possuiváriaspassagenspelo
“ConselhoTutelar”emrazãoda conduta e atitude desregradadela,conformeosdepoimentos
das ConselheirasTutelarese daprópriamãe,presentesnosautos.
No caso emquestão,asprovascolhidasnãoestãoaptas a estabelecernenhumaconvicçãoa
respeitodaautoriado denunciadofrenteaocrime previstonoartigo213 do CódigoPenal
Brasileiro.
Nesse sentidoosseguintesjulgados:
“Estupro.Prova: palavrada ofendidae doofensor.Elementaresdotipo.Tantoa palavrada
ofendidaquantodoofensor,noscrimessexuais,devemservaloradascomreserva,
principalmente,quandocontraditóriose semoutrasprovasa corroborá-las;mas,os fatos
constitutivosdaintençãopunitivadevemserprovadaspelaacusação.Se noestupro,durante o
intercriminis,amulherage comdissenso,deixade caracterizar-se aelementardotipo –
constrangimentomediante violênciaougrave ameaçae o fatotorna-se atípico.Apelação
conhecidae provida”(TJGOPrimeiraCâmaraCriminal,Rel.DesByronSeabraGuimarães,DJ
10810 de 29/03/1990).
“As declaraçõesdavítimadevemserrecebidascomcuidado,considerando-se que suaatenção
expectante pode sertransformadoradarealidade,viciando-sepelodesejode reconhecere
ocasionandoerrosjudiciários”(JUTACRIM,71:306).
A defesaindaga,maisumavez,onde estánosautosa prova de que a ofendidadeveasua
capacidade de se defendere de opor-se apraticado ato sexual?NÃOTEM.
Sendoassim,aabsolviçãocomfulcrono art. 386 VIIdoCódigode ProcessoPenal é de rigor,
por não terprovas dodelitoimpostoaoacusadopeladenúncia.
2-DA ATIPICIDADE
Por outronorte,a defesapassaa demonstrara inocorrênciade crime.
Não é muitorepetir,oart. 213 doCP dispõe:“constrangeralguém, medianteviolênciaou
grave ameaça, a ter conjunçãocarnal ou a praticar ou permitirque comele se pratique outro
ato libidinoso”.
A expressão“oupraticaroutroato libidinoso” estáligadaàelementar“conjunçãocarnal”,
revelandoque oconteúdodaexpressão“outroatolibidinoso”sópode serencontradopela
análise doque seja“conjunçãocarnal”.
Logo, o ato libidinosodeve teramesmagravidade que aconjunçãocarnal, sobpenade não
preenchimentodaelementare consequente atipicidade daconduta.
Percebe-seque aestruturatípica,que reúne nummesmotipoa “conjunçãocarnal” e “outro
ato libidinoso”exige umaúnicainterpretação.Nãosãodoistipospenaisemredações
autônomas,masduas condutasinseridasnomesmocontextonormativo aindicare exigiro
mesmograu de violaçãoaobemjurídico.
Ora, por óbvioque umabraço ou até mesmo uma “encostada”não ofende adignidade sexual
com a mesmagravidade docoitovagínico.
Logo para condenaralguémpelapráticade estuproemdecorrênciade atolibidinoso,será
precisoconcluirque oato se reveste damesmagravidade daconjunçãocarnal.
A redaçãodo artigoem comentonãopermite outrainterpretação.Ouoato libidinosoé grave
como a conjunçãocarnal (v.g.,sexoanal, sexooral) ouofatoé atípico.
Nessalinhade pensamento,aliçãoda doutrinade GustavoJunqueira:
“Comoargumentode reforçoà interpretaçãorestritivadaexpressão“atolibidinoso” parafins
de configuraçãodo estupro,acrescentamosoutro argumento:partindodapremissaque alei
não usa palavrasinúteis,é necessárioesforçointerpretativoparaentenderporque a lei utiliza
a expressão“conjunçãocarnal”“ou outroato libidinoso”,jáque aconjunçãoé,em si,ato
libidinoso,e aredundânciaseriadesnecessária.A melhorjustificativaé que se trata de
interpretaçãoanalógica,ouseja,apósaenumeraçãocasuística“conjunçãocarnal” segue-se
cláusulagenérica“atolibidinoso”,cujainterpretaçãodeverserrestritivamente,paraabranger
apenasatos com intensidade semelhanteàconjunçãocarnal,quedandoafastadas
importunaçõesmenores.(DireitoPenal.10ªedição.SãoPaulo,RT,2010, pag.308-309)
De fato, não houve ofensaaobemjurídicoprotegido, porque odenunciadonãoteve
conjunçãocarnal e nempraticououtro ato libidinosode igual gravidadecoma ofendida.
Certificamosdisso atravésdodepoimentoprestadopelavítima,napolícia,fls.14:
(...) “que tambémestavade bicicletae foi acompanhadooautor,como haviamuitosburacos,
emdeterminadomomentodesceudasuabicicletae oautor tambémdesceudasua; que logo
o autor começoua lhe abraçar, empurrouo autore ele começoua lhe pegar,oempurravae
ele tentoudesbotoarasuacalça e novamente empurrouoautor,ele desceuascalçase lhe
abraçou, momentoemque sujouasua roupa...”
Poisbem,e a presençade espermanaroupa da ofendida?Nãoserve de prova,porque nãose
pode afirmarserespermadoacusado. Nenhumexame pericialfoi feitonosentidode afirmar
servestígiodo denunciado.Presençade espermanumacalçajeansnão é elementosuficiente
para condenarnos dizeresdoart.213 doCP.
A provapericial é capenga,nãoforam feitos examespericiaisnaofendidae denunciado.“Não
foramconfeccionadosRelatóriosMédicosdavítima LarissaGonçalvesMartinsSilva,bemcomo
do acusado AntonioJosé Felício”.
Não obstante,oato libidinosodeve possuirgravidade similaraconjunçãocarnal,de que
apenasdeve configurarocrime a conduta que violade formagrave a liberdade sexual,oque
não ocorreu no caso emquestão.
Mesmoque esse juízoentendaque osfatosnarrados na denúnciasejamverdadeiros,deve-se
levaremconsideraçãoodenunciadonãopraticounenhumoutroatolibidinosorevestidode
gravidade equivalente àconjunçãocarnal.Ascondutasimprópriasdescritasnapeçaacusatória
não podemserconsideradascrime hediondo.
Dai concluir-se que osatosnarradosna denúnciasãoatípicosem face do artigo213 do Código
Penal Brasileiro.
3-PEDIDO:
Diante doexposto,requer;
No mérito,sejaoacusadoabsolvido,porabsolutafaltade provas.
Sendosuperadaa primeiratese,sejaacolhidaaatipicidade,paraabsolverodenunciado,por
sermedidade Direitoe de JUSTIÇA!
PiresdoRio,Goiás,30 de abril de 2015.
Dr. NemézioRodriguesdaCunhaFilho
OAB/GO5.655

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  • 1. Denunciadopossuíasetentae trêsanos,na data do fato. Constada denúnciade fls.“ que no diados fatos,a vítimaestavapróximaa Prefeitura Municipal de PiresdoRio/GO,quandoo denunciadoabordou-lhe,pedindoque oajudasse air para casa, poisestavade bicicletae as ruas estavamescurase com muitoburacos.A vítima, então,que tambémestavade bicicleta,resolveuacompanharodenunciado,porserele idoso. Em determinadomomento,emrazãodosburacosna rua, Larissa e Antoniopassarama caminhar,empurrandoasbicicletas.Logoemseguida,odenunciadocomeçouaabraçar e pegara vítima,que tentouse esquivar.Atocontínuo,Antonioagarrouavítima a força,abaixou a calça, encostouseupênisnaspernasda vítimae ejaculounasvestesde Larissa.A seguir,a vítimaempurrouo denunciado,dizendoque iriaacionaraPolícia,momentoemque Antonio tentoufugir,tendoLarissacomeçadoa gritarpor socorro. A testemunhaEliete Gonçalves Ferreira,aoouviro pedidode socorroda vítima,deslocou-separao local dosfatos,instantes emque Antonioofereceuaquantiade R$7,00 (sete reais) paraque a vítimanão contasse nada a polícia,o que foi recusado.Acionada,aPoliciaMilitarcompareceuaolocal e efetuouaprisão emflagrante dodenunciado.” Recebidaadenúncia,oacusado,aindapreso,promoveusuadefesaatravésde defensor constituído. A provacolhidanão permite afirmarque oato libidinoso,se é que existiu,seriacapazde atingira dignidade sexual davítima. A Defesaentendeque osfatosnarradospeladenúnciae apuradosemsede de regular instruçãosão materialmente atípicos. Assim,passaa questionare mostrara verdade para o convencimentodonobre Julgador: 1-Da Falta de Provas: Analisando comvagaros autos,tem-se,comodadoirrefutável,que aprovaé deficiente para ancorar um juízocondenatório.Nãoháprova capaz de sustentaro delitodescritonoartigo 213 doCP, ou seja,nãohá nosautos o mínimode indíciosde que o acusado tenhapraticado qualquercondutadelituosa,pois,naverdade odenunciadoé que foraseduzidoe induzido pelavítima,comobem demonstram osdepoimentoscolhidos. De acordocom o CódigoPenal (art.213), o estuproconsiste em“constrangeralguém, mediante violênciaougrave ameaça,a ter conjunçãocarnal ou a praticarou permitirque com ele se pratique outroatolibidinoso”. Para a configuraçãode crime,exige-se oconcursosimultâneodosseguintesrequisitos:a) ato de constrangera vítima; b) uso de violênciaou de grave ameaça;c) ter conjunçãocarnal;ou d) praticar ou permitirque se pratique outroatolibidinoso. A ação tipificadadocrime é constranger(forçar,compelir) alguém.Onde estánosautosa prova doconstrangimento?Nãotem.Nãotemporque nãohouve constrangimento,asuposta vítimaem nenhummomentofoi forçadaoumesmoobrigadaafazerou deixarde fazer
  • 2. qualquerato.Tudoo que ocorreu foi consensual.Nãohouve ameaçaouviolênciaporparte de quemquerque seja. O denunciadojánãopossui vigor físicopara tanto. Trata-se de um anciãode idade avançada, com 73 anos na época,sabendodassuaslimitaçõese tambémdosinteressesdasuposta vítimaem realizarprogramassexuais,aconvidouparacomele,mediante pagamento,daruma volta,a qual aceitoue,ambosem suasbicicletas,seguiramparaumlocal mais tranquilo. Arrependidaporqueoacusadonão possuíaconsigoo preçocobrado, trezentosreais,a supostavítimapassoua gritare criar históriasmentirosas,induzindoasautoridadespoliciais ao erro. Em juízo,a vítimaesclareceu que nãoocorreuqualquertipode conjunçãocarnal,nem violênciaouameaça,veja:“Que nãoconhece oacusado; que o conheceunodiado fato; que estavana praça indoem direçãoa biblioteca;que umaesquinaantesdabibliotecaoacusado lhe paroue pediuparaque a acompanhasse até suacasa porque estavaescuroe ele não enxergavadireito;que oacusadoestavade bicicletae a depoente também;que nãosabia onde o acusadomorava; que na verdade estavasomente acompanhandoo acusado,porque era ele quemestavaguiandoadepoente;que quandodesceramdabicicletaoacusadotentou agarrar a depoente;que oacusadoencostouopênisnapernada depoente e chegouaejacular sujandoa calça da depoente;que adepoentedisse que iriachamara polícia;que o acusado saiucorrendo;...” O MinistérioPúblico,emsede de alegaçõesfinais,pediuacondenaçãodoacusadopondoem relevoapalavrada ofendidanoscrimesdessanatureza,todavia, esqueceu que paraque se condene combase na palavrada ofendida,háque existirnosautoselementos que deemaela credibilidade. A considerar,pois,apalavrada supostavítima,chega-se àconclusãoóbviade que estanão foi constrangida,nemforçada,oumesmo,compelidaarealizarqualqueratoque caracterize a condutadescritano preceitolegal. Se não há prova nosautos da elementarviolênciaougrave ameaçaa ter conjunçãocarnal,ou a praticar ou permitirque comele se pratique outroato libidinoso,crime nãohá.É atípica a condutado denunciado. A violênciaque tipificaocrime de estuproé que decorre da repulsadavítima quantoao ato, sejaconjunçãocarnal,ou outro ato libidinoso.Tal violênciaprecisaserefetivaoureal,capaz de paralisara vontade da vítimaem relaçãoao ato. A configuraçãodocrime descritonoartigo 213 do CP repousana “supressãodopoderda vítimade defender-seoude opor-se àpráticada relação sexual oudoato libidinoso”. Issotudo nãopassoude uma armação da vítimaque tentouextorquiroacusado,exigindo excessivaquantiaemdinheiro. Ora, óbvioque a primada ofendida,Eliete GonçalvesFerreira,aestavaacompanhadoe bem ciente de que elahaviaaceitadoumprograma sexual,istoé,nãoestavapróximoaolocal por coincidênciaouacaso.
  • 3. É bom lembrar,que a vítimanão é mulherinocente e vulnerável,possuiváriaspassagenspelo “ConselhoTutelar”emrazãoda conduta e atitude desregradadela,conformeosdepoimentos das ConselheirasTutelarese daprópriamãe,presentesnosautos. No caso emquestão,asprovascolhidasnãoestãoaptas a estabelecernenhumaconvicçãoa respeitodaautoriado denunciadofrenteaocrime previstonoartigo213 do CódigoPenal Brasileiro. Nesse sentidoosseguintesjulgados: “Estupro.Prova: palavrada ofendidae doofensor.Elementaresdotipo.Tantoa palavrada ofendidaquantodoofensor,noscrimessexuais,devemservaloradascomreserva, principalmente,quandocontraditóriose semoutrasprovasa corroborá-las;mas,os fatos constitutivosdaintençãopunitivadevemserprovadaspelaacusação.Se noestupro,durante o intercriminis,amulherage comdissenso,deixade caracterizar-se aelementardotipo – constrangimentomediante violênciaougrave ameaçae o fatotorna-se atípico.Apelação conhecidae provida”(TJGOPrimeiraCâmaraCriminal,Rel.DesByronSeabraGuimarães,DJ 10810 de 29/03/1990). “As declaraçõesdavítimadevemserrecebidascomcuidado,considerando-se que suaatenção expectante pode sertransformadoradarealidade,viciando-sepelodesejode reconhecere ocasionandoerrosjudiciários”(JUTACRIM,71:306). A defesaindaga,maisumavez,onde estánosautosa prova de que a ofendidadeveasua capacidade de se defendere de opor-se apraticado ato sexual?NÃOTEM. Sendoassim,aabsolviçãocomfulcrono art. 386 VIIdoCódigode ProcessoPenal é de rigor, por não terprovas dodelitoimpostoaoacusadopeladenúncia. 2-DA ATIPICIDADE Por outronorte,a defesapassaa demonstrara inocorrênciade crime. Não é muitorepetir,oart. 213 doCP dispõe:“constrangeralguém, medianteviolênciaou grave ameaça, a ter conjunçãocarnal ou a praticar ou permitirque comele se pratique outro ato libidinoso”. A expressão“oupraticaroutroato libidinoso” estáligadaàelementar“conjunçãocarnal”, revelandoque oconteúdodaexpressão“outroatolibidinoso”sópode serencontradopela análise doque seja“conjunçãocarnal”. Logo, o ato libidinosodeve teramesmagravidade que aconjunçãocarnal, sobpenade não preenchimentodaelementare consequente atipicidade daconduta. Percebe-seque aestruturatípica,que reúne nummesmotipoa “conjunçãocarnal” e “outro ato libidinoso”exige umaúnicainterpretação.Nãosãodoistipospenaisemredações autônomas,masduas condutasinseridasnomesmocontextonormativo aindicare exigiro mesmograu de violaçãoaobemjurídico.
  • 4. Ora, por óbvioque umabraço ou até mesmo uma “encostada”não ofende adignidade sexual com a mesmagravidade docoitovagínico. Logo para condenaralguémpelapráticade estuproemdecorrênciade atolibidinoso,será precisoconcluirque oato se reveste damesmagravidade daconjunçãocarnal. A redaçãodo artigoem comentonãopermite outrainterpretação.Ouoato libidinosoé grave como a conjunçãocarnal (v.g.,sexoanal, sexooral) ouofatoé atípico. Nessalinhade pensamento,aliçãoda doutrinade GustavoJunqueira: “Comoargumentode reforçoà interpretaçãorestritivadaexpressão“atolibidinoso” parafins de configuraçãodo estupro,acrescentamosoutro argumento:partindodapremissaque alei não usa palavrasinúteis,é necessárioesforçointerpretativoparaentenderporque a lei utiliza a expressão“conjunçãocarnal”“ou outroato libidinoso”,jáque aconjunçãoé,em si,ato libidinoso,e aredundânciaseriadesnecessária.A melhorjustificativaé que se trata de interpretaçãoanalógica,ouseja,apósaenumeraçãocasuística“conjunçãocarnal” segue-se cláusulagenérica“atolibidinoso”,cujainterpretaçãodeverserrestritivamente,paraabranger apenasatos com intensidade semelhanteàconjunçãocarnal,quedandoafastadas importunaçõesmenores.(DireitoPenal.10ªedição.SãoPaulo,RT,2010, pag.308-309) De fato, não houve ofensaaobemjurídicoprotegido, porque odenunciadonãoteve conjunçãocarnal e nempraticououtro ato libidinosode igual gravidadecoma ofendida. Certificamosdisso atravésdodepoimentoprestadopelavítima,napolícia,fls.14: (...) “que tambémestavade bicicletae foi acompanhadooautor,como haviamuitosburacos, emdeterminadomomentodesceudasuabicicletae oautor tambémdesceudasua; que logo o autor começoua lhe abraçar, empurrouo autore ele começoua lhe pegar,oempurravae ele tentoudesbotoarasuacalça e novamente empurrouoautor,ele desceuascalçase lhe abraçou, momentoemque sujouasua roupa...” Poisbem,e a presençade espermanaroupa da ofendida?Nãoserve de prova,porque nãose pode afirmarserespermadoacusado. Nenhumexame pericialfoi feitonosentidode afirmar servestígiodo denunciado.Presençade espermanumacalçajeansnão é elementosuficiente para condenarnos dizeresdoart.213 doCP. A provapericial é capenga,nãoforam feitos examespericiaisnaofendidae denunciado.“Não foramconfeccionadosRelatóriosMédicosdavítima LarissaGonçalvesMartinsSilva,bemcomo do acusado AntonioJosé Felício”. Não obstante,oato libidinosodeve possuirgravidade similaraconjunçãocarnal,de que apenasdeve configurarocrime a conduta que violade formagrave a liberdade sexual,oque não ocorreu no caso emquestão. Mesmoque esse juízoentendaque osfatosnarrados na denúnciasejamverdadeiros,deve-se levaremconsideraçãoodenunciadonãopraticounenhumoutroatolibidinosorevestidode gravidade equivalente àconjunçãocarnal.Ascondutasimprópriasdescritasnapeçaacusatória não podemserconsideradascrime hediondo.
  • 5. Dai concluir-se que osatosnarradosna denúnciasãoatípicosem face do artigo213 do Código Penal Brasileiro. 3-PEDIDO: Diante doexposto,requer; No mérito,sejaoacusadoabsolvido,porabsolutafaltade provas. Sendosuperadaa primeiratese,sejaacolhidaaatipicidade,paraabsolverodenunciado,por sermedidade Direitoe de JUSTIÇA! PiresdoRio,Goiás,30 de abril de 2015. Dr. NemézioRodriguesdaCunhaFilho OAB/GO5.655