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ENTRETENIMENTO
NA INTERNET
Dagoberto L. M. M. Chaves
Graduado em Direito pela PUC do Rio de Janeiro. Curso de especialização em
propriedade intelectual, tecnologia e sociedade no Max Planck Institute
(Munique). Pós-Graduação em Direito Empresarial/FGV e curso de
especialização em Internet Law pelo Berkman Center. Mestrado profissional em
administração de empresas no IBMEC. CEO de um Bulletin Board System (BBS)
em fase anterior ao advento da internet comercial no Brasil. Advogado atuante
nas áreas de tecnologia, televisão paga / SeAC e mídias digitais desde 2001.
contextualização
histórica
modelo econômico
qualificação jurídica
desenho tecnológico
As 3 - - - - - -
revoluções
industriais -
Primeira
revolução
industrial
Segunda
revolução
industrial
Terceira
revolução
industrial
mecanização do processo produtivo
acúmulo de capital, matérias primas, mão-
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revolução
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2RI é o metalúrgico)
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desqualificação da mão-de-obra vs.
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execução)
O homem cria a ferramenta. A ferramenta recria o homem.
Marshall McLuhan
Metropolis, 1927– Fritz Lang.
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Tempos Modernos, 1936– Charles Chaplin.
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industrial
Segunda
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industrial
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revolução
industrial
evolução técnico-científico-informacional
computador, avanço nas telecomunicações,
energias renováveis, robotização.
especialistas multifuncionais
criação de postos de trabalho altamente
qualificados
globalização
plantas industriais espalhadas por
diversos países
Quarta-
-----Revolução--
--Industrial----------
engenharia genética
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internet das coisas
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industrial
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diversos países
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tecnologia
largura de banda
nanotecnologia
capacidade de processamento
interoperabilidade
sistemas operacionais estáveis
linguagens de programação maduras
geolocalização
câmeras
telas de alta resolução
áudio
sensores diversos
anova
economia
Mariott: 58 anos
1 milhão de quartos
MercadoLivre
USD 958 milhões em imóveis
USD 0.00
158 milhões de vendas
Airbnb: 6 anos
1 ano
estoque: zero
Didi
1 bilhão de corridas
em 1 ano da fundação
algo em comum…
algo em comum…
masoque
éuma
plataforma?
plataformas
dedoislados
plataformas de múltiplos lados vs plataformas de um lado
interações
oferta
demanda
Plataforma de dois lados é um conceito eminentemente econômico, marcado
pela interdependência. É um instrumento utilizado para promover interações
entre grupos distintos de clientes em situações em que membros de um grupo
de clientes precisam dos membros de outro grupo. A plataforma auxilia estes
clientes a se conectarem, criando assim valor de uma forma que tais clientes
não poderiam obter sem a coordenação da plataforma.
plataformas
deumlado
plataformas de múltiplos lados vs plataformas de um lado
Tecnicamente, portanto, a Netflix não é uma plataforma de dois lados. É um
instrumento de disponibilização de conteúdo, e seu mercado de atuação não
é de “dois lados”. A participação de mercado de um SVOD é relacionada
unicamente ao valor criado em benefício de um único grupo de usuários. Já a
mídia que tem anúncios como fonte de receita (tv aberta, avod, etc.) é uma
plataforma que atua em mercado de dois lados.
mercados
dedoislados
mercados de dois lados vs mercados de um lado
precificação
mercados
dedoislados
precificação
mercados
dedoislados
precificação
mercados
dedoislados
efeitos de rede
mercados
dedoislados
efeitos de rede
mercados
dedoislados
efeitos de rede
mercados
dedoislados
efeitos de rede
mercados
dedoislados
bibliografia
mercados
dedoislados
Two-SidedMarkets:AnOverview
Jean-Charles Rochet e Jean Tirole
http://web.mit.edu/14.271/www/rochet_tirole.pdf
TheIndustrial Organizationof MarketswithTwo-SidedPlatforms
David S. Evans e Richard Schmalensee
https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=804249##
Multi-SidedPlatforms: FromMicrofoundationstoDesignandExpansionStrategies
Andrei Hagiu
https://www.hbs.edu/faculty/Publication%20Files/07-094.pdf
oque
éuma
plataforma?
não
oque
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não
masoque
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não
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masoque
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não
dinâmica
20min
O que é a Uber?
Relações contratuais intrínsecas ao modelo do Uber
Delineamento das receitas: fatos geradores e bases de tributação
Responsabilidade civil
21masoque
éuma
plataforma?
qualificação jurídica: causa contratual
agência
comissão mercantil
distribuição
disponibilização
SaaS / PaaS / IaaS
hospedagem
responsabilidade civil
safe harbor
tributação
regulação
A causa é a função que o
sistema jurídico reconhece a
determinado tipo de ato
jurídico, função que o situa no
mundo jurídico, traçando-lhe e
precisando-lhe a eficácia.
PontesdeMiranda*
Somente ao se estabelecer o nexo de causalidade
entre o efeito e o negócio é que se pode determinar,
com pertinência, a disciplina a ele aplicável. Importa
ainda, particularmente, na análise dos chamados
contratos mistos e dos contratos coligados, ou
conexos.
MariaCelinaBodindeMoraes**
ACausadoContrato
ex.Provedor deAplicações
ex.Objetiva do transportador
masoque
éuma
plataforma?
qualificação reversa
tomador prestador
serviço de transporte
agente
tomador
Serviço de
transporte
empregados
estruturalmente
integrados
Direito das Plataformas
ott
caminhodo
conteúdo
ott
fluxode
direitose
receitas
agregador
titular
ott
(+serviçostécnicos)
usuários
Distribuição / Licenciamento de conteúdo
Comissão mercantil / intermediação
(+ prestação de serviços técnicos)
Serviço de
Disponibilização
encoding, ingest, content id, etc.
TVOD / SVOD
disponibilização
deconteúdo
tributação
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Lista Anexa à LC 116
23. Serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011),
previstos no subitem 1.09 da lista do art. 8º. [alíquota: 2%]
Munic. Rio de Janeiro: Lei nº 6.263 de 11.10.2017
dar vs. fazer Recurso Extraordinário 651703, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016,
REPERCUSSÃO GERAL - DIVULG 25-04-2017
PUBLIC 26-04-2017
entrega do insumo vs. receita (AVOD)
monetização
deconteúdo
entrega do insumo vs. receita (caso AVOD)
monetização
deconteúdo conteúdo
receita a título de ...
ad na plataforma
CHSA
https://influencermarketinghub.com/youtube-money-calculator/
https://influencermarketinghub.com/youtube-money-calculator/
CONDECINE VOD (SVOD e TVOD // fora: tv everywhere, catch-up)
ENTRETENIMENTO
NA INTERNET
Dagoberto L. M. M. Chaves < dagoberto@cqs.adv.br >
https://br.linkedin.com/in/dlmmc
Obrigado!
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