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ALGUMAS CONSEQ
ALGUMAS CONSEQÜ
ÜÊNCIAS LEGAIS DA
ÊNCIAS LEGAIS DA
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
Solicitar ao órgão ambiental competente o licenciamento é
condição essencial para o bom andamento do processo. O
requerimento de licenças em órgão que não tenha
competência originária para emiti-las ocasionará a
conseqüente interrupção do processo de licenciamento ou a
realização de novo licenciamento, com assunção da
competência originária ou avocação da competência pelo
órgão adequado.
Cartilha de Licenciamento Ambiental do TCU, 2007
Solicitar ao
Solicitar ao ó
órgão ambiental competente o licenciamento
rgão ambiental competente o licenciamento é
é
condi
condiç
ção essencial para o bom andamento do processo. O
ão essencial para o bom andamento do processo. O
requerimento de licen
requerimento de licenç
ças em
as em ó
órgão que não tenha
rgão que não tenha
competência origin
competência originá
ária para emiti
ria para emiti-
-las ocasionar
las ocasionará
á a
a
conseq
conseqü
üente interrup
ente interrupç
ção do processo de licenciamento ou a
ão do processo de licenciamento ou a
realiza
realizaç
ção de novo licenciamento, com assun
ão de novo licenciamento, com assunç
ção da
ão da
competência origin
competência originá
ária ou avoca
ria ou avocaç
ção da competência pelo
ão da competência pelo
ó
órgão adequado.
rgão adequado.
Cartilha de Licenciamento Ambiental do TCU, 2007
Cartilha de Licenciamento Ambiental do TCU, 2007
Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 60
Art. 60 -
- Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do territ
qualquer parte do territó
ório nacional, estabelecimentos, obras ou
rio nacional, estabelecimentos, obras ou
servi
serviç
ços potencialmente poluidores,
os potencialmente poluidores, sem licen
sem licenç
ça ou autoriza
a ou autorizaç
ção dos
ão dos
ó
órgãos ambientais competentes
rgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
regulamentares pertinentes:
Pena
Pena -
- deten
detenç
ção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
ão, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
cumulativamente.
ALGUMAS CONSEQ
ALGUMAS CONSEQÜ
ÜÊNCIAS LEGAIS DA
ÊNCIAS LEGAIS DA
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
Lei Federal No 9.605/98
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Lei Federal N
Lei Federal No
o 9.605/98
9.605/98
CAP
CAPÍ
ÍTULO V
TULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Se
Seç
ção III
ão III
Da Polui
Da Poluiç
ção e outros Crimes Ambientais
ão e outros Crimes Ambientais
Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
...
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
Art. 15
Art. 15 -
- São circunstâncias que agravam a pena, quando não
São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
constituem ou qualificam o crime:
I
I -
- reincidência nos crimes de natureza ambiental;
reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II
II -
- ter o agente cometido a infra
ter o agente cometido a infraç
ção:
ão:
...
...
o) mediante abuso do direito de licen
o) mediante abuso do direito de licenç
ça, permissão ou autoriza
a, permissão ou autorizaç
ção
ão
ambiental;
ambiental;
ALGUMAS CONSEQ
ALGUMAS CONSEQÜ
ÜÊNCIAS LEGAIS DA
ÊNCIAS LEGAIS DA
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
Lei Federal No 9.605/98
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Lei Federal N
Lei Federal No
o 9.605/98
9.605/98
CAP
CAPÍ
ÍTULO II
TULO II
DA APLICA
DA APLICAÇ
ÇÃO DA PENA
ÃO DA PENA
Art. 66 – Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa,
omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos
em procedimento de autorização ou licenciamento ambiental:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 66
Art. 66 –
– Fazer o funcion
Fazer o funcioná
ário p
rio pú
úblico afirma
blico afirmaç
ção falsa ou enganosa,
ão falsa ou enganosa,
omitir a verdade, sonegar informa
omitir a verdade, sonegar informaç
ções ou dados t
ões ou dados té
écnico
cnico-
-cient
cientí
íficos
ficos
em procedimento de autoriza
em procedimento de autorizaç
ção ou licenciamento ambiental:
ão ou licenciamento ambiental:
Pena
Pena –
– reclusão, de um a três anos, e multa.
reclusão, de um a três anos, e multa.
ALGUMAS CONSEQ
ALGUMAS CONSEQÜ
ÜÊNCIAS LEGAIS DA
ÊNCIAS LEGAIS DA
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
Lei Federal No 9.605/98
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção V
Dos Crimes Contra a Administração Ambiental
Lei Federal N
Lei Federal No
o 9.605/98
9.605/98
CAP
CAPÍ
ÍTULO V
TULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Se
Seç
ção V
ão V
Dos Crimes Contra a Administra
Dos Crimes Contra a Administraç
ção Ambiental
ão Ambiental
Art. 67 - Conceder o funcionário público licença, autorização ou
permissão em desacordo com as normas ambientais, para as
atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a
um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 67
Art. 67 -
- Conceder o funcion
Conceder o funcioná
ário p
rio pú
úblico licen
blico licenç
ça, autoriza
a, autorizaç
ção ou
ão ou
permissão em desacordo com as normas ambientais, para as
permissão em desacordo com as normas ambientais, para as
atividades, obras ou servi
atividades, obras ou serviç
ços cuja realiza
os cuja realizaç
ção depende de ato
ão depende de ato
autorizativo
autorizativo do Poder P
do Poder Pú
úblico:
blico:
Pena
Pena -
- deten
detenç
ção, de um a três anos, e multa
ão, de um a três anos, e multa
Par
Pará
ágrafo
grafo ú
único. Se o crime
nico. Se o crime é
é culposo, a pena
culposo, a pena é
é de três meses a
de três meses a
um ano de deten
um ano de detenç
ção, sem preju
ão, sem prejuí
ízo da multa.
zo da multa.
Lei Federal No 9.605/98
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção V
Dos Crimes Contra a Administração Ambiental
Lei Federal N
Lei Federal No
o 9.605/98
9.605/98
CAP
CAPÍ
ÍTULO V
TULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Se
Seç
ção V
ão V
Dos Crimes Contra a Administra
Dos Crimes Contra a Administraç
ção Ambiental
ão Ambiental
ALGUMAS CONSEQ
ALGUMAS CONSEQÜ
ÜÊNCIAS LEGAIS DA
ÊNCIAS LEGAIS DA
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
Art. 69-A - Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão
florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo
ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso,
inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há
dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da
informação falsa, incompleta ou enganosa.
Art. 69
Art. 69-
-A
A -
- Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão
Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão
florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo,
florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo
laudo
ou relat
ou relató
ório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso,
rio ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso,
inclusive por omissão:
inclusive por omissão:
Pena
Pena -
- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§
§ 1
1o
o
Se o crime
Se o crime é
é culposo:
culposo:
Pena
Pena -
- deten
detenç
ção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
ão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§
§ 2
2o
o
A pena
A pena é
é aumentada de 1/3 (um ter
aumentada de 1/3 (um terç
ço) a 2/3 (dois ter
o) a 2/3 (dois terç
ços), se h
os), se há
á
dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da
dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da
informa
informaç
ção falsa, incompleta ou enganosa.
ão falsa, incompleta ou enganosa.
ALGUMAS CONSEQ
ALGUMAS CONSEQÜ
ÜÊNCIAS LEGAIS DA
ÊNCIAS LEGAIS DA
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
Lei Federal No 9.605/98
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção V
Dos Crimes Contra a Administração Ambiental
Lei Federal N
Lei Federal No
o 9.605/98
9.605/98
CAP
CAPÍ
ÍTULO V
TULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Se
Seç
ção V
ão V
Dos Crimes Contra a Administra
Dos Crimes Contra a Administraç
ção Ambiental
ão Ambiental
Homem
Homem
Atividades
Atividades
modificadoras do
modificadoras do
meio ambiente
meio ambiente
Impactos
Impactos
Ambientais
Ambientais
Objetivo
Objetivo
A
A A
Avalia
valiaç
ção de
ão de I
Impacto
mpacto A
Ambiental
mbiental (AIA) tem como objetivo
(AIA) tem como objetivo
identificar, prever, interpretar, atenuar, e monitorar as
identificar, prever, interpretar, atenuar, e monitorar as
prov
prová
áveis conseq
veis conseqü
üências ambientais de uma atividade
ências ambientais de uma atividade
humana no momento de sua proposi
humana no momento de sua proposiç
ção, seja ela uma
ão, seja ela uma
pol
polí
ítica, um programa ou um projeto.
tica, um programa ou um projeto.
Defini
Definiç
ção
ão
"Instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de
procedimentos, capaz de assegurar, desde o início do processo,
que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de
uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de
suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de
forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de
decisão, e por eles considerados. Além disso, os procedimentos
devem garantir a adoção das medidas de proteção ao meio
ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantação
do projeto."
"Instrumento de pol
"Instrumento de polí
ítica ambiental, formado por um conjunto de
tica ambiental, formado por um conjunto de
procedimentos, capaz de assegurar, desde o in
procedimentos, capaz de assegurar, desde o iní
ício do processo,
cio do processo,
que se fa
que se faç
ça um exame sistem
a um exame sistemá
ático dos impactos ambientais de
tico dos impactos ambientais de
uma a
uma aç
ção proposta (projeto, programa, plano ou pol
ão proposta (projeto, programa, plano ou polí
ítica) e de
tica) e de
suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de
suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de
forma adequada ao p
forma adequada ao pú
úblico e aos respons
blico e aos responsá
áveis pela tomada de
veis pela tomada de
decisão, e por eles considerados. Al
decisão, e por eles considerados. Alé
ém disso, os procedimentos
m disso, os procedimentos
devem garantir a ado
devem garantir a adoç
ção das medidas de prote
ão das medidas de proteç
ção ao meio
ão ao meio
ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implanta
ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantaç
ção
ão
do projeto."
do projeto."
Breve Hist
Breve Histó
órico
rico
• A avaliação prévia de impacto ambiental apareceu como
instrumento de uma política ambiental pela primeira vez em
1969 nos Estados Unidos, passando a fazer parte do aparato
legal desta nação em 1o de janeiro de 1970, quando entrou em
vigor o National Environmental Policy Act (NEPA).
• A AIA, em vista da sua importância e aceitação, passou a ser no
início da década de 70 passada, uma prática rotineira aplicada
ao processo decisório em mais de uma centena de países do
mundo, que a adotaram em sua legislação ambiental, tornando-
se mais tarde um importante elemento do direito ambiental
internacional.
• O Princípio 17 da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, de junho de 1992, assinado na Conferência
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
estabelece que os países devem adotar esse instrumento para
qualquer atividade que cause significativo impacto ambiental.
•
• A avalia
A avaliaç
ção pr
ão pré
évia de impacto ambiental apareceu como
via de impacto ambiental apareceu como
instrumento de uma pol
instrumento de uma polí
ítica ambiental pela primeira vez em
tica ambiental pela primeira vez em
1969 nos Estados Unidos, passando a fazer parte do aparato
1969 nos Estados Unidos, passando a fazer parte do aparato
legal desta na
legal desta naç
ção em 1
ão em 1o
o
de janeiro de 1970, quando entrou em
de janeiro de 1970, quando entrou em
vigor o
vigor o National
National Environmental
Environmental Policy
Policy Act
Act (NEPA).
(NEPA).
•
• A AIA, em vista da sua importância e aceita
A AIA, em vista da sua importância e aceitaç
ção, passou a ser no
ão, passou a ser no
in
iní
ício da d
cio da dé
écada de 70 passada, uma pr
cada de 70 passada, uma prá
ática rotineira aplicada
tica rotineira aplicada
ao processo decis
ao processo decisó
ório em mais de uma centena de pa
rio em mais de uma centena de paí
íses do
ses do
mundo, que a adotaram em sua legisla
mundo, que a adotaram em sua legislaç
ção ambiental, tornando
ão ambiental, tornando-
-
se mais tarde um importante elemento do direito ambiental
se mais tarde um importante elemento do direito ambiental
internacional.
internacional.
•
• O Princ
O Princí
ípio 17 da Declara
pio 17 da Declaraç
ção do Rio sobre o Meio Ambiente e
ão do Rio sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, de junho de 1992, assinado na Conferência
Desenvolvimento, de junho de 1992, assinado na Conferência
das Na
das Naç
ções Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
ões Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
estabelece que os pa
estabelece que os paí
íses devem adotar esse instrumento para
ses devem adotar esse instrumento para
qualquer atividade que cause significativo impacto ambiental.
qualquer atividade que cause significativo impacto ambiental.
Principais Tendências das AIAs
Principais Tendências das AIAs
Per
Perí
íodo
odo Tendências e Inova
Tendências e Inovaç
ções
ões
At
Até
é 1970
1970
Revisão dos projetos eram baseados em estudos econômicos e de
Revisão dos projetos eram baseados em estudos econômicos e de
engenharia, (pr
engenharia, (pré
é-
-EIA) com limitada considera
EIA) com limitada consideraç
ção de conseq
ão de conseqü
üências
ências
ambientais.
ambientais.
70
70 –
– 75
75
Introdu
Introduç
ção da AIA, enfocando principalmente a identifica
ão da AIA, enfocando principalmente a identificaç
ção,
ão,
predi
prediç
ção e mitiga
ão e mitigaç
ção de efeitos biof
ão de efeitos biofí
ísicos. Oportunidades para
sicos. Oportunidades para
participa
participaç
ção p
ão pú
ública.
blica.
75
75 –
– 80
80
Avalia
Avaliaç
ção ambiental multidimensional, incorporando avalia
ão ambiental multidimensional, incorporando avaliaç
ção dos
ão dos
impactos sociais e an
impactos sociais e aná
álise de riscos. Participa
lise de riscos. Participaç
ção p
ão pú
ública de forma
blica de forma
integral. Maior ênfase na justificativa e nas alternativas do pr
integral. Maior ênfase na justificativa e nas alternativas do projeto.
ojeto.
80
80 –
– 85
85
Esfor
Esforç
ços para ampliar o uso das AIAs de projetos em pol
os para ampliar o uso das AIAs de projetos em polí
íticas de
ticas de
planejamento. Desenvolvimento metodol
planejamento. Desenvolvimento metodoló
ógico de a
gico de aç
ções de
ões de
monitoramento.
monitoramento.
85
85 –
– 90
90
Marcos cient
Marcos cientí
íficos e institucionais da AIA come
ficos e institucionais da AIA começ
çam a ser repensados
am a ser repensados
sob o paradigma da sustentabilidade. Ampliam
sob o paradigma da sustentabilidade. Ampliam-
-se preocupa
se preocupaç
ções
ões
com impactos regionais e cumulativos.
com impactos regionais e cumulativos.
1990
1990 -
-....
....
Introduz
Introduz-
-se a avalia
se a avaliaç
ção de impacto social na elabora
ão de impacto social na elaboraç
ção de pol
ão de polí
íticas,
ticas,
planos e programas.
planos e programas.
AIA no Brasil
AIA no Brasil
• No Brasil, a avaliação de impacto ambiental foi introduzida em 1980, pela
Lei No 6.803, que dispõe sobre as diretrizes básicas para zoneamento
industrial nas áreas críticas de poluição. A lei passou a exigir um estudo
prévio de impacto ambiental para a aprovação de zonas estritamente
industriais, destinadas à localização de pólos petroquímicos,
cloroquímicos, carboquímicos e instalações nucleares.
• Em 1981, a Lei No 6.938, que instituiu a Política Nacional de Meio
Ambiente (PNMA), estabeleceu a AIA como um dos seus instrumentos.
• A Resolução CONAMA No 01/1986 estabeleceu as definições,
responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e
implantação da AIA como um dos instrumentos da PNMA.
• A Constituição Federativa da República do Brasil, aprovada em 1988,
impôs ao Poder Público a incumbência de exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que
se dará publicidade.
•
• No Brasil, a avalia
No Brasil, a avaliaç
ção de impacto ambiental foi introduzida em 1980, pela
ão de impacto ambiental foi introduzida em 1980, pela
Lei N
Lei No
o 6.803, que dispõe sobre as diretrizes b
6.803, que dispõe sobre as diretrizes bá
ásicas para zoneamento
sicas para zoneamento
industrial nas
industrial nas á
áreas cr
reas crí
íticas de polui
ticas de poluiç
ção. A lei passou a exigir um estudo
ão. A lei passou a exigir um estudo
pr
pré
évio de impacto ambiental para a aprova
vio de impacto ambiental para a aprovaç
ção de zonas estritamente
ão de zonas estritamente
industriais, destinadas
industriais, destinadas à
à localiza
localizaç
ção de p
ão de pó
ólos petroqu
los petroquí
ímicos,
micos,
cloroqu
cloroquí
ímicos
micos,
, carboqu
carboquí
ímicos
micos e instala
e instalaç
ções nucleares.
ões nucleares.
•
• Em 1981, a Lei N
Em 1981, a Lei No
o 6.938, que instituiu a Pol
6.938, que instituiu a Polí
ítica Nacional de Meio
tica Nacional de Meio
Ambiente (PNMA), estabeleceu a AIA como um dos seus instrumentos
Ambiente (PNMA), estabeleceu a AIA como um dos seus instrumentos.
.
•
• A Resolu
A Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA No
o 01/1986 estabeleceu as defini
01/1986 estabeleceu as definiç
ções,
ões,
responsabilidades, crit
responsabilidades, crité
érios b
rios bá
ásicos e diretrizes gerais para o uso e
sicos e diretrizes gerais para o uso e
implanta
implantaç
ção da AIA como um dos instrumentos da PNMA.
ão da AIA como um dos instrumentos da PNMA.
•
• A Constitui
A Constituiç
ção Federativa da Rep
ão Federativa da Repú
ública do Brasil, aprovada em 1988,
blica do Brasil, aprovada em 1988,
impôs ao Poder P
impôs ao Poder Pú
úblico a incumbência de exigir, na forma da lei, para
blico a incumbência de exigir, na forma da lei, para
instala
instalaç
ção de obra ou atividade potencialmente causadora de significativ
ão de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
a
degrada
degradaç
ção do meio ambiente, estudo pr
ão do meio ambiente, estudo pré
évio de impacto ambiental, a que
vio de impacto ambiental, a que
se dar
se dará
á publicidade.
publicidade.
Constitui
Constituiç
ção
ão
Federal
Federal
(1988)
(1988)
Resolu
Resoluç
ção
ão
CONAMA N
CONAMA No
o 01
01
(1986)
(1986)
Política Nacional do
Meio Ambiente
(1981)
Pol
Polí
ítica Nacional do
tica Nacional do
Meio Ambiente
Meio Ambiente
(1981)
(1981)
Definiu a AIA
Definiu a AIA
como um dos
como um dos
seus
seus
instrumentos
instrumentos
de implanta
de implantaç
ção
ão
Exigência da
Exigência da
realiza
realizaç
ção do
ão do
EIA/RIMA
EIA/RIMA
Ratificou a
Ratificou a
necessidade de
necessidade de
EIA
EIA
EIA:
EIA: Estudo de Impacto Ambiental
Estudo de Impacto Ambiental
RIMA:
RIMA: Relat
Relató
ório de Impacto Ambiental
rio de Impacto Ambiental
Conceito de Impacto Ambiental
Conceito de Impacto Ambiental
"Impacto ambiental é a estimativa ou o julgamento do significado e
do valor do efeito ambiental para os receptores natural, sócio-
econômico e humano. Efeito ambiental é a alteração mensurável
da produtividade dos sistemas naturais e da qualidade ambiental,
resultante de uma atividade econômica."
(Horberry, 1984).
"Impacto ambiental
"Impacto ambiental é
é a estimativa ou o julgamento do significado e
a estimativa ou o julgamento do significado e
do valor do efeito ambiental para os receptores natural, s
do valor do efeito ambiental para os receptores natural, só
ócio
cio-
-
econômico e humano. Efeito ambiental
econômico e humano. Efeito ambiental é
é a altera
a alteraç
ção mensur
ão mensurá
ável
vel
da produtividade dos sistemas naturais e da qualidade ambiental,
da produtividade dos sistemas naturais e da qualidade ambiental,
resultante de uma atividade econômica."
resultante de uma atividade econômica."
(
(Horberry
Horberry, 1984).
, 1984).
"Impacto ambiental pode ser visto como parte de uma relação de
causa e efeito. Do ponto de vista analítico, o impacto ambiental
pode ser considerado como a diferença entre as condições
ambientais que existiriam com a implantação de um projeto
proposto e as condições ambientais que existiriam sem essa
ação."
(Dieffy, 1985).
"Impacto ambiental pode ser visto como parte de uma rela
"Impacto ambiental pode ser visto como parte de uma relaç
ção de
ão de
causa e efeito. Do ponto de vista anal
causa e efeito. Do ponto de vista analí
ítico, o impacto ambiental
tico, o impacto ambiental
pode ser considerado como a diferen
pode ser considerado como a diferenç
ça entre as condi
a entre as condiç
ções
ões
ambientais que existiriam com a implanta
ambientais que existiriam com a implantaç
ção de um projeto
ão de um projeto
proposto e as condi
proposto e as condiç
ções ambientais que existiriam sem essa
ões ambientais que existiriam sem essa
a
aç
ção."
ão."
(
(Dieffy
Dieffy, 1985).
, 1985).
Conceito de Impacto Ambiental
Conceito de Impacto Ambiental
Art. 1o - Para efeito dessa resolução, considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 1
Art. 1o
o
-
- Para efeito dessa resolu
Para efeito dessa resoluç
ção,
ão, considera
considera-
-se impacto
se impacto
ambiental qualquer altera
ambiental qualquer alteraç
ção das propriedades f
ão das propriedades fí
ísicas, qu
sicas, quí
ímicas e
micas e
biol
bioló
ógicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
gicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
mat
maté
éria ou energia das atividades humanas que, direta ou
ria ou energia das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
indiretamente, afetem:
I
I -
- a sa
a saú
úde, a seguran
de, a seguranç
ça e o bem
a e o bem-
-estar da popula
estar da populaç
ção;
ão;
II
II -
- as atividades sociais e econômicas;
as atividades sociais e econômicas;
III
III -
- a biota;
a biota;
IV
IV -
- as condi
as condiç
ções est
ões esté
éticas e sanit
ticas e sanitá
árias do meio ambiente;
rias do meio ambiente;
V
V -
- a qualidade dos recursos ambientais
a qualidade dos recursos ambientais.
.
Resolu
Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA No
o 01/1986
01/1986
Estudo de Impacto Ambiental
Estudo de Impacto Ambiental -
- EIA
EIA
O EIA é um documento em que as
informações da avaliação ambiental estão
consubstanciadas, que apresenta e
discute os impactos considerados
relevantes para o empreendimento em
questão e propõe as medidas mitigadoras
e um plano de monitoramento.
O EIA
O EIA é
é um documento em que as
um documento em que as
informa
informaç
ções da avalia
ões da avaliaç
ção ambiental estão
ão ambiental estão
consubstanciadas, que apresenta e
consubstanciadas, que apresenta e
discute os impactos considerados
discute os impactos considerados
relevantes para o empreendimento em
relevantes para o empreendimento em
questão e propõe as medidas mitigadoras
questão e propõe as medidas mitigadoras
e um plano de monitoramento.
e um plano de monitoramento.
Equipe
Equipe
Obrigatoriedade da Elabora
Obrigatoriedade da Elaboraç
ção de EIA/RIMA
ão de EIA/RIMA
Art. 2o – Dependerá de estudo de impacto ambiental e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem submetidos à
aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA, em caráter
supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio
ambiente, tais como:
I – estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II – ferrovias;
III – portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - ...
Art. 2
Art. 2o
o
–
– Depender
Dependerá
á de estudo de impacto ambiental e respectivo
de estudo de impacto ambiental e respectivo
Relat
Relató
ório de Impacto Ambiental
rio de Impacto Ambiental –
– RIMA, a serem submetidos
RIMA, a serem submetidos à
à
aprova
aprovaç
ção do
ão do ó
órgão estadual competente, e do IBAMA, em car
rgão estadual competente, e do IBAMA, em cará
áter
ter
supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio
supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio
ambiente,
ambiente, tais como
tais como:
:
I
I –
– estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II
II –
– ferrovias;
ferrovias;
III
III –
– portos e terminais de min
portos e terminais de miné
ério, petr
rio, petró
óleo e produtos qu
leo e produtos quí
ímicos;
micos;
IV
IV -
- ...
...
Resolução CONAMA No 01/1986
Resolu
Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA No
o 01/1986
01/1986
Se esta listagem
Se esta listagem é
é exemplificativa, como parece
exemplificativa, como parece
ser, por que outras Resolu
ser, por que outras Resoluç
ções acrescentam ou
ões acrescentam ou
modificam itens constantes nesta rela
modificam itens constantes nesta relaç
ção???
ão???
Obrigatoriedade da Elabora
Obrigatoriedade da Elaboraç
ção de EIA/RIMA
ão de EIA/RIMA
Resolução CONAMA No 237/1997
Resolu
Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA No
o 237/1997
237/1997
Art. 3o – A licença ambiental para empreendimento e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente
(EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de
audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
Parágrafo único – O órgão ambiental competente, verificando que a
atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de
significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 3
Art. 3o
o
–
– A licen
A licenç
ça ambiental para empreendimento e atividades
a ambiental para empreendimento e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significati
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
va
degrada
degradaç
ção do meio depender
ão do meio dependerá
á de pr
de pré
évio estudo de impacto
vio estudo de impacto
ambiental e respectivo relat
ambiental e respectivo relató
ório de impacto sobre o meio ambiente
rio de impacto sobre o meio ambiente
(EIA/RIMA), ao qual dar
(EIA/RIMA), ao qual dar-
-se
se-
-á
á publicidade, garantida a realiza
publicidade, garantida a realizaç
ção de
ão de
audiências p
audiências pú
úblicas, quando couber, de acordo com a
blicas, quando couber, de acordo com a
regulamenta
regulamentaç
ção.
ão.
Par
Pará
ágrafo
grafo ú
único
nico –
– O
O ó
órgão ambiental competente, verificando que a
rgão ambiental competente, verificando que a
atividade ou empreendimento não
atividade ou empreendimento não é
é potencialmente causador de
potencialmente causador de
significativa degrada
significativa degradaç
ção do meio ambiente, definir
ão do meio ambiente, definirá
á os estudos
os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Quais atividades são consideradas
Quais atividades são consideradas
modificadoras do meio ambiente?
modificadoras do meio ambiente?
Resolução
CONAMA 01/1986
Resolu
Resoluç
ção
ão
CONAMA 01/1986
CONAMA 01/1986
Constituição
Federal
Constitui
Constituiç
ção
ão
Federal
Federal
Controvérsias
Controv
Contrové
érsias
rsias
Diretrizes Gerais do EIA
Diretrizes Gerais do EIA
Art. 5o – O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação,
em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de
projeto, confrontando-as com a hipótese de não-execução do projeto;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto,
considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se
localiza;
IV - considerar os planos e programas governamentais, propostos e em
implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Art. 5
Art. 5o
o
–
– O estudo de impacto ambiental, al
O estudo de impacto ambiental, alé
ém de atender
m de atender à
à legisla
legislaç
ção,
ão,
em especial os princ
em especial os princí
ípios e objetivos expressos na Lei de Pol
pios e objetivos expressos na Lei de Polí
ítica
tica
Nacional do Meio Ambiente, obedecer
Nacional do Meio Ambiente, obedecerá
á à
às seguintes diretrizes gerais:
s seguintes diretrizes gerais:
I
I -
- contemplar todas as alternativas tecnol
contemplar todas as alternativas tecnoló
ógicas e de localiza
gicas e de localizaç
ção de
ão de
projeto, confrontando
projeto, confrontando-
-as com a hip
as com a hipó
ótese de não
tese de não-
-execu
execuç
ção do projeto;
ão do projeto;
II
II -
- identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
gerados nas fases de implanta
gerados nas fases de implantaç
ção e opera
ão e operaç
ção da atividade;
ão da atividade;
III
III -
- definir os limites da
definir os limites da á
área geogr
rea geográ
áfica a ser direta ou indiretamente
fica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos, denominada
afetada pelos impactos, denominada á
área de influência do projeto,
rea de influência do projeto,
considerando, em todos os casos, a bacia hidrogr
considerando, em todos os casos, a bacia hidrográ
áfica na qual se
fica na qual se
localiza;
localiza;
IV
IV -
- considerar os planos e programas governamentais, propostos e em
considerar os planos e programas governamentais, propostos e em
implanta
implantaç
ção na
ão na á
área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
rea de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Resolu
Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA No
o 01/1986
01/1986
Atividades T
Atividades Té
écnicas do EIA
cnicas do EIA
Resolu
Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA No
o 01/1986
01/1986
Art. 6o – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as
seguintes atividades técnicas:
I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da
implantação do projeto, considerando:
Art. 6
Art. 6o
o
–
– O estudo de impacto ambiental desenvolver
O estudo de impacto ambiental desenvolverá
á,
, no m
no mí
ínimo
nimo, as
, as
seguintes atividades t
seguintes atividades té
écnicas:
cnicas:
I
I –
– Diagn
Diagnó
óstico ambiental da
stico ambiental da á
área de influência do projeto, completa
rea de influência do projeto, completa
descri
descriç
ção e an
ão e aná
álise dos recursos ambientais e suas intera
lise dos recursos ambientais e suas interaç
ções, tal como
ões, tal como
existem, de modo a caracterizar a situa
existem, de modo a caracterizar a situaç
ção ambiental da
ão ambiental da á
área, antes da
rea, antes da
implanta
implantaç
ção do projeto, considerando:
ão do projeto, considerando:
a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos
d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes
atmosféricas;
a) o meio f
a) o meio fí
ísico
sico –
– o subsolo, as
o subsolo, as á
águas, o ar e o clima, destacando os
guas, o ar e o clima, destacando os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os
recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos
corpos
d
d’
’á
água, o regime hidrol
gua, o regime hidroló
ógico, as correntes marinhas, as correntes
gico, as correntes marinhas, as correntes
atmosf
atmosfé
éricas;
ricas;
Atividades T
Atividades Té
écnicas do EIA
cnicas do EIA
Resolu
Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA No
o 01/1986
01/1986
Art. 6o – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo,
as seguintes atividades técnicas:
I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal
como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área,
antes da implantação do projeto, considerando:
Art. 6
Art. 6o
o
–
– O estudo de impacto ambiental desenvolver
O estudo de impacto ambiental desenvolverá
á,
, no m
no mí
ínimo
nimo,
,
as seguintes atividades t
as seguintes atividades té
écnicas:
cnicas:
I
I –
– Diagn
Diagnó
óstico ambiental da
stico ambiental da á
área de influência do projeto, completa
rea de influência do projeto, completa
descri
descriç
ção e an
ão e aná
álise dos recursos ambientais e suas intera
lise dos recursos ambientais e suas interaç
ções, tal
ões, tal
como existem, de modo a caracterizar a situa
como existem, de modo a caracterizar a situaç
ção ambiental da
ão ambiental da á
área,
rea,
antes da implanta
antes da implantaç
ção do projeto, considerando:
ão do projeto, considerando:
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora,
destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de
preservação permanente;
b) o meio biol
b) o meio bioló
ógico e os ecossistemas naturais
gico e os ecossistemas naturais –
– a fauna e a flora,
a fauna e a flora,
destacando as esp
destacando as espé
écies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
cies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
cient
cientí
ífico e econômico, raras e amea
fico e econômico, raras e ameaç
çadas de extin
adas de extinç
ção e as
ão e as á
áreas de
reas de
preserva
preservaç
ção permanente;
ão permanente;
Atividades T
Atividades Té
écnicas do EIA
cnicas do EIA
Resolu
Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA No
o 01/1986
01/1986
Art. 6o – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo,
as seguintes atividades técnicas:
I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal
como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área,
antes da implantação do projeto, considerando:
Art. 6
Art. 6o
o
–
– O estudo de impacto ambiental desenvolver
O estudo de impacto ambiental desenvolverá
á,
, no m
no mí
ínimo
nimo,
,
as seguintes atividades t
as seguintes atividades té
écnicas:
cnicas:
I
I –
– Diagn
Diagnó
óstico ambiental da
stico ambiental da á
área de influência do projeto, completa
rea de influência do projeto, completa
descri
descriç
ção e an
ão e aná
álise dos recursos ambientais e suas intera
lise dos recursos ambientais e suas interaç
ções, tal
ões, tal
como existem, de modo a caracterizar a situa
como existem, de modo a caracterizar a situaç
ção ambiental da
ão ambiental da á
área,
rea,
antes da implanta
antes da implantaç
ção do projeto, considerando:
ão do projeto, considerando:
c) o meio sócio-econômico – o uso do solo, os usos da água e a
sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência
entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
c) o meio s
c) o meio só
ócio
cio-
-econômico
econômico –
– o uso do solo, os usos da
o uso do solo, os usos da á
água e a
gua e a
s
só
ócio
cio-
-economia
economia, destacando os s
, destacando os sí
ítios e monumentos arqueol
tios e monumentos arqueoló
ógicos,
gicos,
hist
histó
óricos e culturais da comunidade, as rela
ricos e culturais da comunidade, as relaç
ções de dependência
ões de dependência
entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial
entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial
utiliza
utilizaç
ção futura desses recursos.
ão futura desses recursos.
Atividades T
Atividades Té
écnicas do EIA
cnicas do EIA
Resolu
Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA No
o 01/1986
01/1986
Art. 6o – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo,
as seguintes atividades técnicas:
Art. 6
Art. 6o
o
–
– O estudo de impacto ambiental desenvolver
O estudo de impacto ambiental desenvolverá
á,
, no m
no mí
ínimo
nimo,
,
as seguintes atividades t
as seguintes atividades té
écnicas:
cnicas:
II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e
interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos,
temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais;
II
II –
– An
Aná
álise dos impactos ambientais do projeto e de suas
lise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, atrav
alternativas, atravé
és de identifica
s de identificaç
ção, previsão da magnitude e
ão, previsão da magnitude e
interpreta
interpretaç
ção da importância dos prov
ão da importância dos prová
áveis impactos relevantes,
veis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos (ben
discriminando: os impactos positivos e negativos (bené
éficos e
ficos e
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a m
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a mé
édio e longo prazos,
dio e longo prazos,
tempor
temporá
ários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
rios e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
propriedades cumulativas e sin
propriedades cumulativas e siné
érgicas; a distribui
rgicas; a distribuiç
ção dos ônus e
ão dos ônus e
benef
benefí
ícios sociais;
cios sociais;
Atividades T
Atividades Té
écnicas do EIA
cnicas do EIA
Resolu
Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA No
o 01/1986
01/1986
Art. 6o – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo,
as seguintes atividades técnicas:
Art. 6
Art. 6o
o
–
– O estudo de impacto ambiental desenvolver
O estudo de impacto ambiental desenvolverá
á,
, no m
no mí
ínimo
nimo,
,
as seguintes atividades t
as seguintes atividades té
écnicas:
cnicas:
III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos,
entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de
despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
III
III –
– Defini
Definiç
ção das medidas mitigadoras dos impactos negativos,
ão das medidas mitigadoras dos impactos negativos,
entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento
entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de
de
despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento
dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e
parâmetros a serem considerados.
IV
IV –
– Elabora
Elaboraç
ção do programa de acompanhamento e monitoramento
ão do programa de acompanhamento e monitoramento
dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e
dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e
parâmetros a serem considerados.
parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único – Ao determinar a execução do estudo de impacto
ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando
couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem
necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características da
área.
Par
Pará
ágrafo
grafo Ú
Único
nico –
– Ao determinar a execu
Ao determinar a execuç
ção do estudo de impacto
ão do estudo de impacto
ambiental o
ambiental o ó
órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando
rgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando
couber, o Munic
couber, o Municí
ípio fornecer
pio fornecerá
á as instru
as instruç
ções adicionais que se fizerem
ões adicionais que se fizerem
necess
necessá
árias, pelas peculiaridades do projeto e caracter
rias, pelas peculiaridades do projeto e caracterí
ísticas da
sticas da
á
área.
rea.
Tipos de Impacto
Tipos de Impacto
•
• Positivo ou negativo;
Positivo ou negativo;
•
• Planejado ou acidental;
Planejado ou acidental;
•
• Direto ou indireto;
Direto ou indireto;
•
• Revers
Reversí
ível ou irrevers
vel ou irreversí
ível;
vel;
•
• Curto ou de longo prazo;
Curto ou de longo prazo;
•
• Tempor
Temporá
ário ou permanente;
rio ou permanente;
•
• Local, regional, nacional ou global;
Local, regional, nacional ou global;
•
• Mitig
Mitigá
ável ou não
vel ou não-
-mitig
mitigá
ável.
vel.
Determina
Determinaç
ção dos Impactos
ão dos Impactos
Estabelecido o projeto é possível se determinar e avaliar os
impactos, uma vez fixada a área de sua implantação. Várias são
as metodologias desenvolvidas com essa finalidade, entretanto,
quando uma equipe se propõe a elaborar um EIA é muito comum
a mesma elaborar sua própria metodologia, através de
adaptações e/ou modificações das metodologias já existentes.
Estabelecido o projeto é possível se determinar e avaliar os
impactos, uma vez fixada a área de sua implantação. Várias são
as metodologias desenvolvidas com essa finalidade, entretanto,
quando uma equipe se propõe a elaborar um EIA é muito comum
a mesma elaborar sua própria metodologia, através de
adaptações e/ou modificações das metodologias já existentes.
Ad
Ad hoc
hoc
Listas de controle (
Listas de controle (check
check lists
lists)
)
Matrizes
Matrizes
Sobreposi
Sobreposiç
ção de cartas
ão de cartas
Exemplos de
Exemplos de
Metodologias
Metodologias
Respons
Responsá
áveis pelo EIA/RIMA
veis pelo EIA/RIMA
Resolu
Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA No
o 237/1997
237/1997
Art. 11o – Os estudos necessários ao processo de licenciamento
deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados,
às expensas do empreendedor.
Parágrafo Único – O empreendedor e os profissionais que
subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão
responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às
sanções administrativas, civis e penais.
Art. 11
Art. 11o
o
–
– Os estudos necess
Os estudos necessá
ários ao processo de licenciamento
rios ao processo de licenciamento
deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados,
deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados,
à
às expensas do empreendedor.
s expensas do empreendedor.
Par
Pará
ágrafo
grafo Ú
Único
nico –
– O empreendedor e os profissionais que
O empreendedor e os profissionais que
subscrevem os estudos
subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão
previstos no caput deste artigo serão
respons
responsá
áveis pelas informa
veis pelas informaç
ções apresentadas,
ões apresentadas, sujeitando
sujeitando-
-se
se à
às
s
san
sanç
ções administrativas, civis e penais
ões administrativas, civis e penais.
.
Relat
Relató
ório de Impacto Ambiental
rio de Impacto Ambiental -
- RIMA
RIMA
O RIMA é o documento que tem função de comunicar ao
público, em linguagem acessível, as principais
conclusões do EIA
O RIMA
O RIMA é
é o documento que tem fun
o documento que tem funç
ção de comunicar ao
ão de comunicar ao
p
pú
úblico, em linguagem acess
blico, em linguagem acessí
ível, as principais
vel, as principais
conclusões do EIA
conclusões do EIA
O RIMA refletir
O RIMA refletirá
á as conclusões do estudo de impacto
as conclusões do estudo de impacto
ambiental e conter
ambiental e conterá
á no m
no mí
ínimo os itens descritos no Artigo
nimo os itens descritos no Artigo
9
9o
o
da Resolu
da Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA N0
0
01/1986.
01/1986.
Respeitado o sigilo industrial o RIMA será acessível
ao público, ficando suas cópias à disposição dos
interessados nos centros de documentação ou
bibliotecas do órgão estadual de controle ambiental.
Respeitado o sigilo industrial o RIMA ser
Respeitado o sigilo industrial o RIMA será
á acess
acessí
ível
vel
ao p
ao pú
úblico, ficando suas c
blico, ficando suas có
ópias
pias à
à disposi
disposiç
ção dos
ão dos
interessados nos centros de documenta
interessados nos centros de documentaç
ção ou
ão ou
bibliotecas do
bibliotecas do ó
órgão estadual de controle ambiental.
rgão estadual de controle ambiental.
Conte
Conteú
údo do RIMA
do do RIMA
Resolu
Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA No
o 01/1986
01/1986
Art. 9o – O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as
conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
Art. 9
Art. 9o
o
–
– O relat
O relató
ório de impacto ambiental
rio de impacto ambiental –
– RIMA refletir
RIMA refletirá
á as
as
conclusões do estudo de impacto ambiental e conter
conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá
á, no m
, no mí
ínimo:
nimo:
I – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
I
I –
– Os objetivos e justificativas do projeto, sua rela
Os objetivos e justificativas do projeto, sua relaç
ção e
ão e
compatibilidade com as pol
compatibilidade com as polí
íticas setoriais, planos e programas
ticas setoriais, planos e programas
governamentais;
governamentais;
II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação a área de influência, as matérias-primas,
mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia,
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
II
II –
– A descri
A descriç
ção do projeto e suas alternativas tecnol
ão do projeto e suas alternativas tecnoló
ógicas e
gicas e
locacionais
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
, especificando para cada um deles, nas fases de
constru
construç
ção e opera
ão e operaç
ção a
ão a á
área de influência, as mat
rea de influência, as maté
érias
rias-
-primas,
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mão
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-de
de-
-obra, as fontes de energia, os processos e t
obra, as fontes de energia, os processos e té
écnicas
cnicas
operacionais, os prov
operacionais, os prová
áveis efluentes, emissões, res
veis efluentes, emissões, resí
íduos de energia,
duos de energia,
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental
da área de influência do projeto;
III
III –
– A s
A sí
íntese dos resultados dos estudos de diagn
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ósticos ambiental
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da
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área de influência do projeto;
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Conte
Conteú
údo do RIMA
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Resolu
Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA No
o 01/1986
01/1986
Art. 9o – O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as
conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
Art. 9
Art. 9o
o
–
– O relat
O relató
ório de impacto ambiental
rio de impacto ambiental –
– RIMA refletir
RIMA refletirá
á as
as
conclusões do estudo de impacto ambiental e conter
conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá
á, no m
, no mí
ínimo:
nimo:
IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os
horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os
métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
IV
IV –
– A descri
A descriç
ção dos prov
ão dos prová
áveis impactos ambientais da implanta
veis impactos ambientais da implantaç
ção e
ão e
opera
operaç
ção da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os
ão da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os
horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os
horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os
m
mé
étodos, t
todos, té
écnicas e crit
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érios adotados para sua identifica
rios adotados para sua identificaç
ção,
ão,
quantifica
quantificaç
ção e interpreta
ão e interpretaç
ção;
ão;
V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto
e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
V
V –
– A caracteriza
A caracterizaç
ção da qualidade ambiental futura da
ão da qualidade ambiental futura da á
área de
rea de
influência, comparando as diferentes situa
influência, comparando as diferentes situaç
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ões da adoç
ção do projeto
ão do projeto
e suas alternativas, bem como com a hip
e suas alternativas, bem como com a hipó
ótese de sua não realiza
tese de sua não realizaç
ção;
ão;
VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles
que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VI
VI –
– A descri
A descriç
ção do efeito esperado das medidas mitigadoras
ão do efeito esperado das medidas mitigadoras
previstas em rela
previstas em relaç
ção aos impactos negativos, mencionando aqueles
ão aos impactos negativos, mencionando aqueles
que não puderam ser evitados, e o grau de altera
que não puderam ser evitados, e o grau de alteraç
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ão esperado;
Conte
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údo do RIMA
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Resolu
Resoluç
ção CONAMA N
ão CONAMA No
o 01/1986
01/1986
Art. 9o – O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as
conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
Art. 9
Art. 9o
o
–
– O relat
O relató
ório de impacto ambiental
rio de impacto ambiental –
– RIMA refletir
RIMA refletirá
á as
as
conclusões do estudo de impacto ambiental e conter
conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá
á, no m
, no mí
ínimo:
nimo:
VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
VII
VII –
– O programa de acompanhamento e monitoramento dos
O programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
impactos;
VIII – Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões
e comentários de ordem geral).
VIII
VIII –
– Recomenda
Recomendaç
ção quanto
ão quanto à
à alternativa mais favor
alternativa mais favorá
ável (conclusões
vel (conclusões
e coment
e comentá
ários de ordem geral).
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Parágrafo Único – O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e
adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas
em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros,
gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se
possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, cem
como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
Par
Pará
ágrafo
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Único
nico –
– O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e
O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e
adequada a sua compreensão. As informa
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ficos e demais té
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possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, cem
possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, cem
como todas as conseq
como todas as conseqü
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  • 1. ALGUMAS CONSEQ ALGUMAS CONSEQÜ ÜÊNCIAS LEGAIS DA ÊNCIAS LEGAIS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO Solicitar ao órgão ambiental competente o licenciamento é condição essencial para o bom andamento do processo. O requerimento de licenças em órgão que não tenha competência originária para emiti-las ocasionará a conseqüente interrupção do processo de licenciamento ou a realização de novo licenciamento, com assunção da competência originária ou avocação da competência pelo órgão adequado. Cartilha de Licenciamento Ambiental do TCU, 2007 Solicitar ao Solicitar ao ó órgão ambiental competente o licenciamento rgão ambiental competente o licenciamento é é condi condiç ção essencial para o bom andamento do processo. O ão essencial para o bom andamento do processo. O requerimento de licen requerimento de licenç ças em as em ó órgão que não tenha rgão que não tenha competência origin competência originá ária para emiti ria para emiti- -las ocasionar las ocasionará á a a conseq conseqü üente interrup ente interrupç ção do processo de licenciamento ou a ão do processo de licenciamento ou a realiza realizaç ção de novo licenciamento, com assun ão de novo licenciamento, com assunç ção da ão da competência origin competência originá ária ou avoca ria ou avocaç ção da competência pelo ão da competência pelo ó órgão adequado. rgão adequado. Cartilha de Licenciamento Ambiental do TCU, 2007 Cartilha de Licenciamento Ambiental do TCU, 2007
  • 2. Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 60 Art. 60 - - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territ qualquer parte do territó ório nacional, estabelecimentos, obras ou rio nacional, estabelecimentos, obras ou servi serviç ços potencialmente poluidores, os potencialmente poluidores, sem licen sem licenç ça ou autoriza a ou autorizaç ção dos ão dos ó órgãos ambientais competentes rgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e , ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: regulamentares pertinentes: Pena Pena - - deten detenç ção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas ão, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. cumulativamente. ALGUMAS CONSEQ ALGUMAS CONSEQÜ ÜÊNCIAS LEGAIS DA ÊNCIAS LEGAIS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO Lei Federal No 9.605/98 CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção III Da Poluição e outros Crimes Ambientais Lei Federal N Lei Federal No o 9.605/98 9.605/98 CAP CAPÍ ÍTULO V TULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Se Seç ção III ão III Da Polui Da Poluiç ção e outros Crimes Ambientais ão e outros Crimes Ambientais
  • 3. Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: ... o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; Art. 15 Art. 15 - - São circunstâncias que agravam a pena, quando não São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: constituem ou qualificam o crime: I I - - reincidência nos crimes de natureza ambiental; reincidência nos crimes de natureza ambiental; II II - - ter o agente cometido a infra ter o agente cometido a infraç ção: ão: ... ... o) mediante abuso do direito de licen o) mediante abuso do direito de licenç ça, permissão ou autoriza a, permissão ou autorizaç ção ão ambiental; ambiental; ALGUMAS CONSEQ ALGUMAS CONSEQÜ ÜÊNCIAS LEGAIS DA ÊNCIAS LEGAIS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO Lei Federal No 9.605/98 CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA Lei Federal N Lei Federal No o 9.605/98 9.605/98 CAP CAPÍ ÍTULO II TULO II DA APLICA DA APLICAÇ ÇÃO DA PENA ÃO DA PENA
  • 4. Art. 66 – Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimento de autorização ou licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 66 Art. 66 – – Fazer o funcion Fazer o funcioná ário p rio pú úblico afirma blico afirmaç ção falsa ou enganosa, ão falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informa omitir a verdade, sonegar informaç ções ou dados t ões ou dados té écnico cnico- -cient cientí íficos ficos em procedimento de autoriza em procedimento de autorizaç ção ou licenciamento ambiental: ão ou licenciamento ambiental: Pena Pena – – reclusão, de um a três anos, e multa. reclusão, de um a três anos, e multa. ALGUMAS CONSEQ ALGUMAS CONSEQÜ ÜÊNCIAS LEGAIS DA ÊNCIAS LEGAIS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO Lei Federal No 9.605/98 CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção V Dos Crimes Contra a Administração Ambiental Lei Federal N Lei Federal No o 9.605/98 9.605/98 CAP CAPÍ ÍTULO V TULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Se Seç ção V ão V Dos Crimes Contra a Administra Dos Crimes Contra a Administraç ção Ambiental ão Ambiental
  • 5. Art. 67 - Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 67 Art. 67 - - Conceder o funcion Conceder o funcioná ário p rio pú úblico licen blico licenç ça, autoriza a, autorizaç ção ou ão ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou servi atividades, obras ou serviç ços cuja realiza os cuja realizaç ção depende de ato ão depende de ato autorizativo autorizativo do Poder P do Poder Pú úblico: blico: Pena Pena - - deten detenç ção, de um a três anos, e multa ão, de um a três anos, e multa Par Pará ágrafo grafo ú único. Se o crime nico. Se o crime é é culposo, a pena culposo, a pena é é de três meses a de três meses a um ano de deten um ano de detenç ção, sem preju ão, sem prejuí ízo da multa. zo da multa. Lei Federal No 9.605/98 CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção V Dos Crimes Contra a Administração Ambiental Lei Federal N Lei Federal No o 9.605/98 9.605/98 CAP CAPÍ ÍTULO V TULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Se Seç ção V ão V Dos Crimes Contra a Administra Dos Crimes Contra a Administraç ção Ambiental ão Ambiental ALGUMAS CONSEQ ALGUMAS CONSEQÜ ÜÊNCIAS LEGAIS DA ÊNCIAS LEGAIS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
  • 6. Art. 69-A - Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. Art. 69 Art. 69- -A A - - Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo laudo ou relat ou relató ório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, rio ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: inclusive por omissão: Pena Pena - - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § § 1 1o o Se o crime Se o crime é é culposo: culposo: Pena Pena - - deten detenç ção, de 1 (um) a 3 (três) anos. ão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § § 2 2o o A pena A pena é é aumentada de 1/3 (um ter aumentada de 1/3 (um terç ço) a 2/3 (dois ter o) a 2/3 (dois terç ços), se h os), se há á dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informa informaç ção falsa, incompleta ou enganosa. ão falsa, incompleta ou enganosa. ALGUMAS CONSEQ ALGUMAS CONSEQÜ ÜÊNCIAS LEGAIS DA ÊNCIAS LEGAIS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO Lei Federal No 9.605/98 CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção V Dos Crimes Contra a Administração Ambiental Lei Federal N Lei Federal No o 9.605/98 9.605/98 CAP CAPÍ ÍTULO V TULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Se Seç ção V ão V Dos Crimes Contra a Administra Dos Crimes Contra a Administraç ção Ambiental ão Ambiental
  • 7. Homem Homem Atividades Atividades modificadoras do modificadoras do meio ambiente meio ambiente Impactos Impactos Ambientais Ambientais
  • 8. Objetivo Objetivo A A A Avalia valiaç ção de ão de I Impacto mpacto A Ambiental mbiental (AIA) tem como objetivo (AIA) tem como objetivo identificar, prever, interpretar, atenuar, e monitorar as identificar, prever, interpretar, atenuar, e monitorar as prov prová áveis conseq veis conseqü üências ambientais de uma atividade ências ambientais de uma atividade humana no momento de sua proposi humana no momento de sua proposiç ção, seja ela uma ão, seja ela uma pol polí ítica, um programa ou um projeto. tica, um programa ou um projeto.
  • 9. Defini Definiç ção ão "Instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos, capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados. Além disso, os procedimentos devem garantir a adoção das medidas de proteção ao meio ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do projeto." "Instrumento de pol "Instrumento de polí ítica ambiental, formado por um conjunto de tica ambiental, formado por um conjunto de procedimentos, capaz de assegurar, desde o in procedimentos, capaz de assegurar, desde o iní ício do processo, cio do processo, que se fa que se faç ça um exame sistem a um exame sistemá ático dos impactos ambientais de tico dos impactos ambientais de uma a uma aç ção proposta (projeto, programa, plano ou pol ão proposta (projeto, programa, plano ou polí ítica) e de tica) e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao p forma adequada ao pú úblico e aos respons blico e aos responsá áveis pela tomada de veis pela tomada de decisão, e por eles considerados. Al decisão, e por eles considerados. Alé ém disso, os procedimentos m disso, os procedimentos devem garantir a ado devem garantir a adoç ção das medidas de prote ão das medidas de proteç ção ao meio ão ao meio ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implanta ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantaç ção ão do projeto." do projeto."
  • 10. Breve Hist Breve Histó órico rico • A avaliação prévia de impacto ambiental apareceu como instrumento de uma política ambiental pela primeira vez em 1969 nos Estados Unidos, passando a fazer parte do aparato legal desta nação em 1o de janeiro de 1970, quando entrou em vigor o National Environmental Policy Act (NEPA). • A AIA, em vista da sua importância e aceitação, passou a ser no início da década de 70 passada, uma prática rotineira aplicada ao processo decisório em mais de uma centena de países do mundo, que a adotaram em sua legislação ambiental, tornando- se mais tarde um importante elemento do direito ambiental internacional. • O Princípio 17 da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de junho de 1992, assinado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, estabelece que os países devem adotar esse instrumento para qualquer atividade que cause significativo impacto ambiental. • • A avalia A avaliaç ção pr ão pré évia de impacto ambiental apareceu como via de impacto ambiental apareceu como instrumento de uma pol instrumento de uma polí ítica ambiental pela primeira vez em tica ambiental pela primeira vez em 1969 nos Estados Unidos, passando a fazer parte do aparato 1969 nos Estados Unidos, passando a fazer parte do aparato legal desta na legal desta naç ção em 1 ão em 1o o de janeiro de 1970, quando entrou em de janeiro de 1970, quando entrou em vigor o vigor o National National Environmental Environmental Policy Policy Act Act (NEPA). (NEPA). • • A AIA, em vista da sua importância e aceita A AIA, em vista da sua importância e aceitaç ção, passou a ser no ão, passou a ser no in iní ício da d cio da dé écada de 70 passada, uma pr cada de 70 passada, uma prá ática rotineira aplicada tica rotineira aplicada ao processo decis ao processo decisó ório em mais de uma centena de pa rio em mais de uma centena de paí íses do ses do mundo, que a adotaram em sua legisla mundo, que a adotaram em sua legislaç ção ambiental, tornando ão ambiental, tornando- - se mais tarde um importante elemento do direito ambiental se mais tarde um importante elemento do direito ambiental internacional. internacional. • • O Princ O Princí ípio 17 da Declara pio 17 da Declaraç ção do Rio sobre o Meio Ambiente e ão do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, de junho de 1992, assinado na Conferência Desenvolvimento, de junho de 1992, assinado na Conferência das Na das Naç ções Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ões Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, estabelece que os pa estabelece que os paí íses devem adotar esse instrumento para ses devem adotar esse instrumento para qualquer atividade que cause significativo impacto ambiental. qualquer atividade que cause significativo impacto ambiental.
  • 11. Principais Tendências das AIAs Principais Tendências das AIAs Per Perí íodo odo Tendências e Inova Tendências e Inovaç ções ões At Até é 1970 1970 Revisão dos projetos eram baseados em estudos econômicos e de Revisão dos projetos eram baseados em estudos econômicos e de engenharia, (pr engenharia, (pré é- -EIA) com limitada considera EIA) com limitada consideraç ção de conseq ão de conseqü üências ências ambientais. ambientais. 70 70 – – 75 75 Introdu Introduç ção da AIA, enfocando principalmente a identifica ão da AIA, enfocando principalmente a identificaç ção, ão, predi prediç ção e mitiga ão e mitigaç ção de efeitos biof ão de efeitos biofí ísicos. Oportunidades para sicos. Oportunidades para participa participaç ção p ão pú ública. blica. 75 75 – – 80 80 Avalia Avaliaç ção ambiental multidimensional, incorporando avalia ão ambiental multidimensional, incorporando avaliaç ção dos ão dos impactos sociais e an impactos sociais e aná álise de riscos. Participa lise de riscos. Participaç ção p ão pú ública de forma blica de forma integral. Maior ênfase na justificativa e nas alternativas do pr integral. Maior ênfase na justificativa e nas alternativas do projeto. ojeto. 80 80 – – 85 85 Esfor Esforç ços para ampliar o uso das AIAs de projetos em pol os para ampliar o uso das AIAs de projetos em polí íticas de ticas de planejamento. Desenvolvimento metodol planejamento. Desenvolvimento metodoló ógico de a gico de aç ções de ões de monitoramento. monitoramento. 85 85 – – 90 90 Marcos cient Marcos cientí íficos e institucionais da AIA come ficos e institucionais da AIA começ çam a ser repensados am a ser repensados sob o paradigma da sustentabilidade. Ampliam sob o paradigma da sustentabilidade. Ampliam- -se preocupa se preocupaç ções ões com impactos regionais e cumulativos. com impactos regionais e cumulativos. 1990 1990 - -.... .... Introduz Introduz- -se a avalia se a avaliaç ção de impacto social na elabora ão de impacto social na elaboraç ção de pol ão de polí íticas, ticas, planos e programas. planos e programas.
  • 12. AIA no Brasil AIA no Brasil • No Brasil, a avaliação de impacto ambiental foi introduzida em 1980, pela Lei No 6.803, que dispõe sobre as diretrizes básicas para zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição. A lei passou a exigir um estudo prévio de impacto ambiental para a aprovação de zonas estritamente industriais, destinadas à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos e instalações nucleares. • Em 1981, a Lei No 6.938, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), estabeleceu a AIA como um dos seus instrumentos. • A Resolução CONAMA No 01/1986 estabeleceu as definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implantação da AIA como um dos instrumentos da PNMA. • A Constituição Federativa da República do Brasil, aprovada em 1988, impôs ao Poder Público a incumbência de exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. • • No Brasil, a avalia No Brasil, a avaliaç ção de impacto ambiental foi introduzida em 1980, pela ão de impacto ambiental foi introduzida em 1980, pela Lei N Lei No o 6.803, que dispõe sobre as diretrizes b 6.803, que dispõe sobre as diretrizes bá ásicas para zoneamento sicas para zoneamento industrial nas industrial nas á áreas cr reas crí íticas de polui ticas de poluiç ção. A lei passou a exigir um estudo ão. A lei passou a exigir um estudo pr pré évio de impacto ambiental para a aprova vio de impacto ambiental para a aprovaç ção de zonas estritamente ão de zonas estritamente industriais, destinadas industriais, destinadas à à localiza localizaç ção de p ão de pó ólos petroqu los petroquí ímicos, micos, cloroqu cloroquí ímicos micos, , carboqu carboquí ímicos micos e instala e instalaç ções nucleares. ões nucleares. • • Em 1981, a Lei N Em 1981, a Lei No o 6.938, que instituiu a Pol 6.938, que instituiu a Polí ítica Nacional de Meio tica Nacional de Meio Ambiente (PNMA), estabeleceu a AIA como um dos seus instrumentos Ambiente (PNMA), estabeleceu a AIA como um dos seus instrumentos. . • • A Resolu A Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA No o 01/1986 estabeleceu as defini 01/1986 estabeleceu as definiç ções, ões, responsabilidades, crit responsabilidades, crité érios b rios bá ásicos e diretrizes gerais para o uso e sicos e diretrizes gerais para o uso e implanta implantaç ção da AIA como um dos instrumentos da PNMA. ão da AIA como um dos instrumentos da PNMA. • • A Constitui A Constituiç ção Federativa da Rep ão Federativa da Repú ública do Brasil, aprovada em 1988, blica do Brasil, aprovada em 1988, impôs ao Poder P impôs ao Poder Pú úblico a incumbência de exigir, na forma da lei, para blico a incumbência de exigir, na forma da lei, para instala instalaç ção de obra ou atividade potencialmente causadora de significativ ão de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa a degrada degradaç ção do meio ambiente, estudo pr ão do meio ambiente, estudo pré évio de impacto ambiental, a que vio de impacto ambiental, a que se dar se dará á publicidade. publicidade.
  • 13. Constitui Constituiç ção ão Federal Federal (1988) (1988) Resolu Resoluç ção ão CONAMA N CONAMA No o 01 01 (1986) (1986) Política Nacional do Meio Ambiente (1981) Pol Polí ítica Nacional do tica Nacional do Meio Ambiente Meio Ambiente (1981) (1981) Definiu a AIA Definiu a AIA como um dos como um dos seus seus instrumentos instrumentos de implanta de implantaç ção ão Exigência da Exigência da realiza realizaç ção do ão do EIA/RIMA EIA/RIMA Ratificou a Ratificou a necessidade de necessidade de EIA EIA EIA: EIA: Estudo de Impacto Ambiental Estudo de Impacto Ambiental RIMA: RIMA: Relat Relató ório de Impacto Ambiental rio de Impacto Ambiental
  • 14. Conceito de Impacto Ambiental Conceito de Impacto Ambiental "Impacto ambiental é a estimativa ou o julgamento do significado e do valor do efeito ambiental para os receptores natural, sócio- econômico e humano. Efeito ambiental é a alteração mensurável da produtividade dos sistemas naturais e da qualidade ambiental, resultante de uma atividade econômica." (Horberry, 1984). "Impacto ambiental "Impacto ambiental é é a estimativa ou o julgamento do significado e a estimativa ou o julgamento do significado e do valor do efeito ambiental para os receptores natural, s do valor do efeito ambiental para os receptores natural, só ócio cio- - econômico e humano. Efeito ambiental econômico e humano. Efeito ambiental é é a altera a alteraç ção mensur ão mensurá ável vel da produtividade dos sistemas naturais e da qualidade ambiental, da produtividade dos sistemas naturais e da qualidade ambiental, resultante de uma atividade econômica." resultante de uma atividade econômica." ( (Horberry Horberry, 1984). , 1984). "Impacto ambiental pode ser visto como parte de uma relação de causa e efeito. Do ponto de vista analítico, o impacto ambiental pode ser considerado como a diferença entre as condições ambientais que existiriam com a implantação de um projeto proposto e as condições ambientais que existiriam sem essa ação." (Dieffy, 1985). "Impacto ambiental pode ser visto como parte de uma rela "Impacto ambiental pode ser visto como parte de uma relaç ção de ão de causa e efeito. Do ponto de vista anal causa e efeito. Do ponto de vista analí ítico, o impacto ambiental tico, o impacto ambiental pode ser considerado como a diferen pode ser considerado como a diferenç ça entre as condi a entre as condiç ções ões ambientais que existiriam com a implanta ambientais que existiriam com a implantaç ção de um projeto ão de um projeto proposto e as condi proposto e as condiç ções ambientais que existiriam sem essa ões ambientais que existiriam sem essa a aç ção." ão." ( (Dieffy Dieffy, 1985). , 1985).
  • 15. Conceito de Impacto Ambiental Conceito de Impacto Ambiental Art. 1o - Para efeito dessa resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. Art. 1 Art. 1o o - - Para efeito dessa resolu Para efeito dessa resoluç ção, ão, considera considera- -se impacto se impacto ambiental qualquer altera ambiental qualquer alteraç ção das propriedades f ão das propriedades fí ísicas, qu sicas, quí ímicas e micas e biol bioló ógicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de gicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de mat maté éria ou energia das atividades humanas que, direta ou ria ou energia das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: indiretamente, afetem: I I - - a sa a saú úde, a seguran de, a seguranç ça e o bem a e o bem- -estar da popula estar da populaç ção; ão; II II - - as atividades sociais e econômicas; as atividades sociais e econômicas; III III - - a biota; a biota; IV IV - - as condi as condiç ções est ões esté éticas e sanit ticas e sanitá árias do meio ambiente; rias do meio ambiente; V V - - a qualidade dos recursos ambientais a qualidade dos recursos ambientais. . Resolu Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA No o 01/1986 01/1986
  • 16. Estudo de Impacto Ambiental Estudo de Impacto Ambiental - - EIA EIA O EIA é um documento em que as informações da avaliação ambiental estão consubstanciadas, que apresenta e discute os impactos considerados relevantes para o empreendimento em questão e propõe as medidas mitigadoras e um plano de monitoramento. O EIA O EIA é é um documento em que as um documento em que as informa informaç ções da avalia ões da avaliaç ção ambiental estão ão ambiental estão consubstanciadas, que apresenta e consubstanciadas, que apresenta e discute os impactos considerados discute os impactos considerados relevantes para o empreendimento em relevantes para o empreendimento em questão e propõe as medidas mitigadoras questão e propõe as medidas mitigadoras e um plano de monitoramento. e um plano de monitoramento. Equipe Equipe
  • 17. Obrigatoriedade da Elabora Obrigatoriedade da Elaboraç ção de EIA/RIMA ão de EIA/RIMA Art. 2o – Dependerá de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I – estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II – ferrovias; III – portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - ... Art. 2 Art. 2o o – – Depender Dependerá á de estudo de impacto ambiental e respectivo de estudo de impacto ambiental e respectivo Relat Relató ório de Impacto Ambiental rio de Impacto Ambiental – – RIMA, a serem submetidos RIMA, a serem submetidos à à aprova aprovaç ção do ão do ó órgão estadual competente, e do IBAMA, em car rgão estadual competente, e do IBAMA, em cará áter ter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, ambiente, tais como tais como: : I I – – estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II II – – ferrovias; ferrovias; III III – – portos e terminais de min portos e terminais de miné ério, petr rio, petró óleo e produtos qu leo e produtos quí ímicos; micos; IV IV - - ... ... Resolução CONAMA No 01/1986 Resolu Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA No o 01/1986 01/1986 Se esta listagem Se esta listagem é é exemplificativa, como parece exemplificativa, como parece ser, por que outras Resolu ser, por que outras Resoluç ções acrescentam ou ões acrescentam ou modificam itens constantes nesta rela modificam itens constantes nesta relaç ção??? ão???
  • 18. Obrigatoriedade da Elabora Obrigatoriedade da Elaboraç ção de EIA/RIMA ão de EIA/RIMA Resolução CONAMA No 237/1997 Resolu Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA No o 237/1997 237/1997 Art. 3o – A licença ambiental para empreendimento e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único – O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Art. 3 Art. 3o o – – A licen A licenç ça ambiental para empreendimento e atividades a ambiental para empreendimento e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significati consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa va degrada degradaç ção do meio depender ão do meio dependerá á de pr de pré évio estudo de impacto vio estudo de impacto ambiental e respectivo relat ambiental e respectivo relató ório de impacto sobre o meio ambiente rio de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar (EIA/RIMA), ao qual dar- -se se- -á á publicidade, garantida a realiza publicidade, garantida a realizaç ção de ão de audiências p audiências pú úblicas, quando couber, de acordo com a blicas, quando couber, de acordo com a regulamenta regulamentaç ção. ão. Par Pará ágrafo grafo ú único nico – – O O ó órgão ambiental competente, verificando que a rgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não atividade ou empreendimento não é é potencialmente causador de potencialmente causador de significativa degrada significativa degradaç ção do meio ambiente, definir ão do meio ambiente, definirá á os estudos os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
  • 19. Quais atividades são consideradas Quais atividades são consideradas modificadoras do meio ambiente? modificadoras do meio ambiente? Resolução CONAMA 01/1986 Resolu Resoluç ção ão CONAMA 01/1986 CONAMA 01/1986 Constituição Federal Constitui Constituiç ção ão Federal Federal Controvérsias Controv Contrové érsias rsias
  • 20. Diretrizes Gerais do EIA Diretrizes Gerais do EIA Art. 5o – O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não-execução do projeto; II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; IV - considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Art. 5 Art. 5o o – – O estudo de impacto ambiental, al O estudo de impacto ambiental, alé ém de atender m de atender à à legisla legislaç ção, ão, em especial os princ em especial os princí ípios e objetivos expressos na Lei de Pol pios e objetivos expressos na Lei de Polí ítica tica Nacional do Meio Ambiente, obedecer Nacional do Meio Ambiente, obedecerá á à às seguintes diretrizes gerais: s seguintes diretrizes gerais: I I - - contemplar todas as alternativas tecnol contemplar todas as alternativas tecnoló ógicas e de localiza gicas e de localizaç ção de ão de projeto, confrontando projeto, confrontando- -as com a hip as com a hipó ótese de não tese de não- -execu execuç ção do projeto; ão do projeto; II II - - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implanta gerados nas fases de implantaç ção e opera ão e operaç ção da atividade; ão da atividade; III III - - definir os limites da definir os limites da á área geogr rea geográ áfica a ser direta ou indiretamente fica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada afetada pelos impactos, denominada á área de influência do projeto, rea de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrogr considerando, em todos os casos, a bacia hidrográ áfica na qual se fica na qual se localiza; localiza; IV IV - - considerar os planos e programas governamentais, propostos e em considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implanta implantaç ção na ão na á área de influência do projeto, e sua compatibilidade. rea de influência do projeto, e sua compatibilidade. Resolu Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA No o 01/1986 01/1986
  • 21. Atividades T Atividades Té écnicas do EIA cnicas do EIA Resolu Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA No o 01/1986 01/1986 Art. 6o – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: Art. 6 Art. 6o o – – O estudo de impacto ambiental desenvolver O estudo de impacto ambiental desenvolverá á, , no m no mí ínimo nimo, as , as seguintes atividades t seguintes atividades té écnicas: cnicas: I I – – Diagn Diagnó óstico ambiental da stico ambiental da á área de influência do projeto, completa rea de influência do projeto, completa descri descriç ção e an ão e aná álise dos recursos ambientais e suas intera lise dos recursos ambientais e suas interaç ções, tal como ões, tal como existem, de modo a caracterizar a situa existem, de modo a caracterizar a situaç ção ambiental da ão ambiental da á área, antes da rea, antes da implanta implantaç ção do projeto, considerando: ão do projeto, considerando: a) o meio físico – o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; a) o meio f a) o meio fí ísico sico – – o subsolo, as o subsolo, as á águas, o ar e o clima, destacando os guas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos corpos d d’ ’á água, o regime hidrol gua, o regime hidroló ógico, as correntes marinhas, as correntes gico, as correntes marinhas, as correntes atmosf atmosfé éricas; ricas;
  • 22. Atividades T Atividades Té écnicas do EIA cnicas do EIA Resolu Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA No o 01/1986 01/1986 Art. 6o – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: Art. 6 Art. 6o o – – O estudo de impacto ambiental desenvolver O estudo de impacto ambiental desenvolverá á, , no m no mí ínimo nimo, , as seguintes atividades t as seguintes atividades té écnicas: cnicas: I I – – Diagn Diagnó óstico ambiental da stico ambiental da á área de influência do projeto, completa rea de influência do projeto, completa descri descriç ção e an ão e aná álise dos recursos ambientais e suas intera lise dos recursos ambientais e suas interaç ções, tal ões, tal como existem, de modo a caracterizar a situa como existem, de modo a caracterizar a situaç ção ambiental da ão ambiental da á área, rea, antes da implanta antes da implantaç ção do projeto, considerando: ão do projeto, considerando: b) o meio biológico e os ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; b) o meio biol b) o meio bioló ógico e os ecossistemas naturais gico e os ecossistemas naturais – – a fauna e a flora, a fauna e a flora, destacando as esp destacando as espé écies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cient cientí ífico e econômico, raras e amea fico e econômico, raras e ameaç çadas de extin adas de extinç ção e as ão e as á áreas de reas de preserva preservaç ção permanente; ão permanente;
  • 23. Atividades T Atividades Té écnicas do EIA cnicas do EIA Resolu Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA No o 01/1986 01/1986 Art. 6o – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: Art. 6 Art. 6o o – – O estudo de impacto ambiental desenvolver O estudo de impacto ambiental desenvolverá á, , no m no mí ínimo nimo, , as seguintes atividades t as seguintes atividades té écnicas: cnicas: I I – – Diagn Diagnó óstico ambiental da stico ambiental da á área de influência do projeto, completa rea de influência do projeto, completa descri descriç ção e an ão e aná álise dos recursos ambientais e suas intera lise dos recursos ambientais e suas interaç ções, tal ões, tal como existem, de modo a caracterizar a situa como existem, de modo a caracterizar a situaç ção ambiental da ão ambiental da á área, rea, antes da implanta antes da implantaç ção do projeto, considerando: ão do projeto, considerando: c) o meio sócio-econômico – o uso do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. c) o meio s c) o meio só ócio cio- -econômico econômico – – o uso do solo, os usos da o uso do solo, os usos da á água e a gua e a s só ócio cio- -economia economia, destacando os s , destacando os sí ítios e monumentos arqueol tios e monumentos arqueoló ógicos, gicos, hist histó óricos e culturais da comunidade, as rela ricos e culturais da comunidade, as relaç ções de dependência ões de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utiliza utilizaç ção futura desses recursos. ão futura desses recursos.
  • 24. Atividades T Atividades Té écnicas do EIA cnicas do EIA Resolu Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA No o 01/1986 01/1986 Art. 6o – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: Art. 6 Art. 6o o – – O estudo de impacto ambiental desenvolver O estudo de impacto ambiental desenvolverá á, , no m no mí ínimo nimo, , as seguintes atividades t as seguintes atividades té écnicas: cnicas: II – Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais; II II – – An Aná álise dos impactos ambientais do projeto e de suas lise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, atrav alternativas, atravé és de identifica s de identificaç ção, previsão da magnitude e ão, previsão da magnitude e interpreta interpretaç ção da importância dos prov ão da importância dos prová áveis impactos relevantes, veis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (ben discriminando: os impactos positivos e negativos (bené éficos e ficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a m adversos), diretos e indiretos, imediatos e a mé édio e longo prazos, dio e longo prazos, tempor temporá ários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas rios e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sin propriedades cumulativas e siné érgicas; a distribui rgicas; a distribuiç ção dos ônus e ão dos ônus e benef benefí ícios sociais; cios sociais;
  • 25. Atividades T Atividades Té écnicas do EIA cnicas do EIA Resolu Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA No o 01/1986 01/1986 Art. 6o – O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: Art. 6 Art. 6o o – – O estudo de impacto ambiental desenvolver O estudo de impacto ambiental desenvolverá á, , no m no mí ínimo nimo, , as seguintes atividades t as seguintes atividades té écnicas: cnicas: III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas; III III – – Defini Definiç ção das medidas mitigadoras dos impactos negativos, ão das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas; despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas; IV – Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. IV IV – – Elabora Elaboraç ção do programa de acompanhamento e monitoramento ão do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. parâmetros a serem considerados. Parágrafo Único – Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características da área. Par Pará ágrafo grafo Ú Único nico – – Ao determinar a execu Ao determinar a execuç ção do estudo de impacto ão do estudo de impacto ambiental o ambiental o ó órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando rgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Munic couber, o Municí ípio fornecer pio fornecerá á as instru as instruç ções adicionais que se fizerem ões adicionais que se fizerem necess necessá árias, pelas peculiaridades do projeto e caracter rias, pelas peculiaridades do projeto e caracterí ísticas da sticas da á área. rea.
  • 26. Tipos de Impacto Tipos de Impacto • • Positivo ou negativo; Positivo ou negativo; • • Planejado ou acidental; Planejado ou acidental; • • Direto ou indireto; Direto ou indireto; • • Revers Reversí ível ou irrevers vel ou irreversí ível; vel; • • Curto ou de longo prazo; Curto ou de longo prazo; • • Tempor Temporá ário ou permanente; rio ou permanente; • • Local, regional, nacional ou global; Local, regional, nacional ou global; • • Mitig Mitigá ável ou não vel ou não- -mitig mitigá ável. vel.
  • 27. Determina Determinaç ção dos Impactos ão dos Impactos Estabelecido o projeto é possível se determinar e avaliar os impactos, uma vez fixada a área de sua implantação. Várias são as metodologias desenvolvidas com essa finalidade, entretanto, quando uma equipe se propõe a elaborar um EIA é muito comum a mesma elaborar sua própria metodologia, através de adaptações e/ou modificações das metodologias já existentes. Estabelecido o projeto é possível se determinar e avaliar os impactos, uma vez fixada a área de sua implantação. Várias são as metodologias desenvolvidas com essa finalidade, entretanto, quando uma equipe se propõe a elaborar um EIA é muito comum a mesma elaborar sua própria metodologia, através de adaptações e/ou modificações das metodologias já existentes. Ad Ad hoc hoc Listas de controle ( Listas de controle (check check lists lists) ) Matrizes Matrizes Sobreposi Sobreposiç ção de cartas ão de cartas Exemplos de Exemplos de Metodologias Metodologias
  • 28. Respons Responsá áveis pelo EIA/RIMA veis pelo EIA/RIMA Resolu Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA No o 237/1997 237/1997 Art. 11o – Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo Único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 11 Art. 11o o – – Os estudos necess Os estudos necessá ários ao processo de licenciamento rios ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, à às expensas do empreendedor. s expensas do empreendedor. Par Pará ágrafo grafo Ú Único nico – – O empreendedor e os profissionais que O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão previstos no caput deste artigo serão respons responsá áveis pelas informa veis pelas informaç ções apresentadas, ões apresentadas, sujeitando sujeitando- -se se à às s san sanç ções administrativas, civis e penais ões administrativas, civis e penais. .
  • 29. Relat Relató ório de Impacto Ambiental rio de Impacto Ambiental - - RIMA RIMA O RIMA é o documento que tem função de comunicar ao público, em linguagem acessível, as principais conclusões do EIA O RIMA O RIMA é é o documento que tem fun o documento que tem funç ção de comunicar ao ão de comunicar ao p pú úblico, em linguagem acess blico, em linguagem acessí ível, as principais vel, as principais conclusões do EIA conclusões do EIA O RIMA refletir O RIMA refletirá á as conclusões do estudo de impacto as conclusões do estudo de impacto ambiental e conter ambiental e conterá á no m no mí ínimo os itens descritos no Artigo nimo os itens descritos no Artigo 9 9o o da Resolu da Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA N0 0 01/1986. 01/1986. Respeitado o sigilo industrial o RIMA será acessível ao público, ficando suas cópias à disposição dos interessados nos centros de documentação ou bibliotecas do órgão estadual de controle ambiental. Respeitado o sigilo industrial o RIMA ser Respeitado o sigilo industrial o RIMA será á acess acessí ível vel ao p ao pú úblico, ficando suas c blico, ficando suas có ópias pias à à disposi disposiç ção dos ão dos interessados nos centros de documenta interessados nos centros de documentaç ção ou ão ou bibliotecas do bibliotecas do ó órgão estadual de controle ambiental. rgão estadual de controle ambiental.
  • 30. Conte Conteú údo do RIMA do do RIMA Resolu Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA No o 01/1986 01/1986 Art. 9o – O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: Art. 9 Art. 9o o – – O relat O relató ório de impacto ambiental rio de impacto ambiental – – RIMA refletir RIMA refletirá á as as conclusões do estudo de impacto ambiental e conter conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá á, no m , no mí ínimo: nimo: I – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; I I – – Os objetivos e justificativas do projeto, sua rela Os objetivos e justificativas do projeto, sua relaç ção e ão e compatibilidade com as pol compatibilidade com as polí íticas setoriais, planos e programas ticas setoriais, planos e programas governamentais; governamentais; II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias-primas, mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; II II – – A descri A descriç ção do projeto e suas alternativas tecnol ão do projeto e suas alternativas tecnoló ógicas e gicas e locacionais locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de , especificando para cada um deles, nas fases de constru construç ção e opera ão e operaç ção a ão a á área de influência, as mat rea de influência, as maté érias rias- -primas, primas, mão mão- -de de- -obra, as fontes de energia, os processos e t obra, as fontes de energia, os processos e té écnicas cnicas operacionais, os prov operacionais, os prová áveis efluentes, emissões, res veis efluentes, emissões, resí íduos de energia, duos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; III III – – A s A sí íntese dos resultados dos estudos de diagn ntese dos resultados dos estudos de diagnó ósticos ambiental sticos ambiental da da á área de influência do projeto; rea de influência do projeto;
  • 31. Conte Conteú údo do RIMA do do RIMA Resolu Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA No o 01/1986 01/1986 Art. 9o – O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: Art. 9 Art. 9o o – – O relat O relató ório de impacto ambiental rio de impacto ambiental – – RIMA refletir RIMA refletirá á as as conclusões do estudo de impacto ambiental e conter conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá á, no m , no mí ínimo: nimo: IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; IV IV – – A descri A descriç ção dos prov ão dos prová áveis impactos ambientais da implanta veis impactos ambientais da implantaç ção e ão e opera operaç ção da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os ão da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os m mé étodos, t todos, té écnicas e crit cnicas e crité érios adotados para sua identifica rios adotados para sua identificaç ção, ão, quantifica quantificaç ção e interpreta ão e interpretaç ção; ão; V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; V V – – A caracteriza A caracterizaç ção da qualidade ambiental futura da ão da qualidade ambiental futura da á área de rea de influência, comparando as diferentes situa influência, comparando as diferentes situaç ções da ado ões da adoç ção do projeto ão do projeto e suas alternativas, bem como com a hip e suas alternativas, bem como com a hipó ótese de sua não realiza tese de sua não realizaç ção; ão; VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VI VI – – A descri A descriç ção do efeito esperado das medidas mitigadoras ão do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em rela previstas em relaç ção aos impactos negativos, mencionando aqueles ão aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de altera que não puderam ser evitados, e o grau de alteraç ção esperado; ão esperado;
  • 32. Conte Conteú údo do RIMA do do RIMA Resolu Resoluç ção CONAMA N ão CONAMA No o 01/1986 01/1986 Art. 9o – O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: Art. 9 Art. 9o o – – O relat O relató ório de impacto ambiental rio de impacto ambiental – – RIMA refletir RIMA refletirá á as as conclusões do estudo de impacto ambiental e conter conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá á, no m , no mí ínimo: nimo: VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VII VII – – O programa de acompanhamento e monitoramento dos O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; impactos; VIII – Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). VIII VIII – – Recomenda Recomendaç ção quanto ão quanto à à alternativa mais favor alternativa mais favorá ável (conclusões vel (conclusões e coment e comentá ários de ordem geral). rios de ordem geral). Parágrafo Único – O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, cem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. Par Pará ágrafo grafo Ú Único nico – – O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informa adequada a sua compreensão. As informaç ções devem ser traduzidas ões devem ser traduzidas em linguagem acess em linguagem acessí ível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, vel, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gr grá áficos e demais t ficos e demais té écnicas de comunica cnicas de comunicaç ção visual, de modo que se ão visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, cem possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, cem como todas as conseq como todas as conseqü üências ambientais de sua implementa ências ambientais de sua implementaç ção. ão.