3. Segurança do trabalho é o conjunto de medidas que são adotadas visando
minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como
proteger a integridade do trabalhador e sua capacidade de trabalho.
Segurança no Trabalho
O que é Segurança no Trabalho?
4. Acidente do Trabalho - é toda ocorrência não programada
que interfere no andamento normal do trabalho dos
quais resultem, separadamente ou em conjunto, lesões,
danos materiais ou perda de tempo.
Conceito Legal
Acidente de Trabalho – É o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou
redução, permanente ou temporária da capacidade para o
trabalho. (Art.19 da Lei nº 8.213, 25/07/91.)
Conceito Prevencionista
Acidente de Trabalho
Segurança no Trabalho
6. Atos Inseguros:
São atitudes, atos, ações ou comportamentos do trabalhador contrários às
normas de segurança.
Exemplos:
Não usar o EPI;
Deixar materiais espalhados pelo corredor;
Operar máquinas e equipamentos sem habilitação;
Distrair-se ou realizar brincadeiras durante o trabalho;
Utilizar ferramentas inadequadas;
Manusear, misturar ou utilizar produtos químicos sem conhecimento;
Trabalhar sob efeito de álcool e/ou drogas;
Usar ar comprimido para realizar limpeza em uniforme ou no próprio corpo;
Carregar peso superior ao recomendado ou de modo a dificultar visão;
Desligar dispositivos de proteção coletiva de máquinas e/ou equipamentos.
Causas de Acidentes
Segurança no Trabalho
7. Como Evitar Atos Inseguros:
Procure conhecer bem o seu trabalho e esteja sempre alerta;
Se tiver dúvida na execução de uma tarefa, procure orientação com sua
chefia imediata;
Onde houver riscos, use os EPI`s específicos recomendados;
Não improvise;
Não brinque em serviço.
LEMBRE-SE: O ACIDENTE OCORRE, ONDE A PREVENÇÃO FALHA!
Causas de Acidentes
Segurança no Trabalho
8. São deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas nas instalações físicas,
máquinas e equipamentos que presentes no ambiente podem causar
acidentes de trabalho.
Exemplos:
Falta de corrimão em escadas;
Arranjos inadequados;
Piso irregular;
Escadas inadequadas;
Equipamentos mal posicionados;
Falta de sinalização;
Ferramentas defeituosas;
Falta de treinamento.
Condições Inseguras:
Causas de Acidentes
Segurança no Trabalho
9. Não danifique os materiais de trabalho;
Não utilize mobiliários ou ferramentas de trabalho danificadas;
Colabore com a organização e limpeza do local de trabalho;
Sempre que você detectar qualquer condição que possa ocasionar um
acidente, avise imediatamente a chefia.
A SUA PARTICIPAÇÃO PARA A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSEGURAS É DE
VITAL IMPORTÂNCIA!
Causas de Acidentes
Como Evitar Condições Inseguras:
Segurança no Trabalho
10. As 5 Portas para o Acidente.
1. Pressa - realizar o seu trabalho depressa, de forma a colocar a sua
integridade física em risco;
2. Improvisação - adequar ferramentas ou máquinas para a execução do
trabalhos;
3. Auto- Exclusão - estar diante do risco e se omitir, pois não é problema
seu;
4. Exceção - abrir para as atividades de risco, por se tratar de um serviço
rápido;
5. Presumir - entender, acreditar que não causará acidentes baseando-se
em probabilidade.
Segurança no Trabalho
11. Comportamentos de Riscos
Acomodado - Mesmo um trabalhador bem disciplinado poderá
ser considerado preguiçoso se costuma expor-se a riscos de
acidentes só para não “fazer um pouco mais de esforço”.
Azarado - O azarado acha que é vítima de acidente por
simples falta de sorte ao invés de procurar conhecer os
riscos de suas atividades e prevenir-se contra eles.
Brincalhão - Brincar para esquecer aborrecimentos faz bem,
no entanto, deve-se respeitar certos limites e fazer em
momentos adequados. Evite brincadeiras no local de
trabalho.
Segurança no Trabalho
12. Curioso - A curiosidade é atributo de grande alcance
quando em busca de coisas boas. Porém muitas vezes,
ela se torna perigosa.
Exibicionista - O exibicionista só se sente satisfeito quando
atrai a atenção dos outros. Para isso, não mede as
consequências dos seus atos ao procurar formar plateia em
torno de si.
Distraído - A distração contribui para ocorrência de
acidentes. Mantenha a atenção no trabalho.
Comportamentos de Riscos
Segurança no Trabalho
13. NORMAS
REGULAMENTADORAS
NR 08
NR 03
NR 26
NR 02
NR 06
NR 01
NR 04
NR 10
NR 07
NR 13
NR 12
NR 05
NR 15
NR 11
NR 09
NR 27
NR 17
NR 18
NR 14
NR 25
NR 16
NR 28
NR 22
NR 24
NR 20
NR 19
NR 21
NR 23
NR 29
NR 30
NR 31
NR 32
NR 33
NR 34
NR 35
NR 36
Normas Regulamentadoras – NR’s
15. Equipamento de Proteção
Individual - EPI
Evolução da Segurança no Trabalho no Brasil
Controle do risco
• Lei 6.514 de 22/09/77 - Altera o
Capítulo V do Título II da CLT
• Portaria n° 3214 de 08/06/78 - Aprova
as Normas Regulamentadoras – NR’s do
Cap. V da CLT
16. NR 06 - Equipamento de Proteção Individual
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
17. EPI – O que é? Segundo a NR 06:
6.1 - Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado,
só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
18. 6.6 - Cabe ao empregador
6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
19. 6.7 - Cabe ao empregado
6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
20. Eu preciso mesmo usar isto???
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
21. Proteção dos Olhos e Face
Impactos de partículas volantes;
Luminosidade intensa;
Radiação ultra-violeta e infra-vermelha;
Respingos de produtos químicos.
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
27. Ajuste os óculos até que estejam confortavelmente fixos;
Não armazená-lo próximo a temperatura extrema, bem como locais contaminados por
produtos químicos e materiais que possam riscar a lente;
Não colocar o equipamento, sobre qualquer superfície, com a lente voltada para baixo;
Evite contato com a lente, segure-o pelas hastes para não sujá-lo. Mantê-lo sempre em
perfeitas condições de higiene, lavando-o com sabão neutro quando necessário;
Caso haja necessidade, serão fornecidos óculos com lentes graduadas, de acordo com
a recomendação médica.
Óculos de Proteção - Uso
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
28. Proteção Auditiva
Para proteção do sistema auditivo contra
níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR – 15, Anexos I e II;
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
29. Proteção Auditiva
Efeitos do Ruído no Trabalho
Comunicação Concentração Desconforto
Baixo Rendimento Acidentes
Nervosismo
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
30. Proteção Auditiva
Efeitos do Ruído ao Organismo
Alterações Sexuais Zumbido
Aumento Pressão
Sanguínea
Sustos
Contrações
Musculares
Estreitamento
dos Vasos
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
31. Protetor Auricular de Inserção
Deverá ser trocado a cada 4
meses de uso contínuo.
Proteção Auditiva - Uso
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
32. Prefere usar isto?
Ou isto?
Proteção Auditiva
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
34. Proteção dos Membros Superiores
Creme de Proteção
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
35. Deve ser utilizada na manipulação de qualquer produto químico;
Não sendo possível a utilização de luvas, use o creme de proteção para as
mãos;
A luva nitrílica poderá ser utilizada em conjunto com o creme de proteção
para a pele.
Luva Nitrílica - Uso
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
36. Proteção dos Membros Superiores
Principais Tipos de Lesões:
Contusões;
Queimaduras;
Cortes;
Fraturas;
Esmagamento;
Amputações
Estatísticas apontam, que 1/3 dos 200.000 acidentes incapacitantes
que ocorrem no trabalho a cada ano, são nas mãos.
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
38. Proteção dos Membros Inferiores
Calçado
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
39. Máscara de Proteção
Podemos suportar:
03 Semanas sem comer;
03 Dias sem beber água;
Mas somente 03 minutos sem respirar.
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
40. Existem uma infinidade de outros Equipamentos de Proteção Individual para os
mais diferentes riscos. Todos tem sua utilidade e limitação. O fator mais
importante que determinará a eficácia do equipamento é a postura do profissional.
Usar EPI’s, mais que uma obrigação é um direito.
NR – 06
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
42. Descaso no uso do EPI
Equipamento de Proteção
Individual - EPI
43. 7.1 DO OBJETO
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus
trabalhadores.
7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na
execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de
trabalho.
Norma Regulamentadora
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
44. Norma Regulamentadora
9.1 Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e
consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais.
9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da
empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo
sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades
de controle.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA