O documento discute os critérios de dosimetria de ruído da NHO-01 e do anexo 1 da NR-15, que adotam fatores de duplicação da dose de 3dB e 5dB respectivamente. Defende que a avaliação ocupacional de ruído para fins de caracterização de insalubridade e aposentadoria especial deve seguir o critério da NR-15 de 5dB, embora muitas normas internacionais e a NHO-01 adotem 3dB.
1. DOSIMETRIA DE RUÍDO:
DUPLICAÇÃO 3 OU 5?
I – CRITERIO NHO-01 DA FUNDACENTRO
A NHO-01 da FUNDACENTRO determina procedimentos técnicos de avalição
ocupacional de ruído. Essa norma adota os limites de exposição para ruído em
função do fator de duplicação da dose igual a 3,0 dB(A). Nesse critério, a cada
incremento de 3,0 dB(A), o tempo de exposição diário permitido reduz a
metade e, consequentemente, a dose dobra. Exemplo:
Nível de
ruído em
dB(A)
Tempo
máximo de
exposição
diária horas
Dose de
ruído
85,0 8,0 1,0
88,0 4,0 2,0
91,0 2,0 4,0
A equação da dose de ruído para duplicação 3,0 é a seguinte:
( )
(1)
Onde:
- D - é a dose para jornada de trabalho de oito horas igual a 1,0 ou 100%;
- T - tempo de duração, em minutos ou hora, da jornada diária de trabalho;
- O incremento de duplicação da dose é igual a 3,0 dB(A). Ou seja, aumento de
3,0 dB(A) o risco de dano auditivo é o dobro;
- A constante 8,0 horas corresponde a jornada normal diária de trabalho;
- A Constante 28,33 é o resultado da divisão do limite de exposição de 85
dB(A), para oito horas, fator de duplicação da dose 3,0 (85/3=28,33);
- Leq (Equivalent Sound Level) ou NE - é o nível de exposição. Segundo a NHO-
01 corresponde ao nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
2. Para se obter o valor da exposição em decibéis, é necessário explicitar o Leq
na equação. Assim, após a aplicação das operações matemáticas, o cálculo do
Leq é feito por meio da seguinte equação:
(2)
A dose de ruído (D) ou efeitos combinados é obtida por meio da soma das
seguintes frações:
(3)
Onde:
Cn – indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído
específico;
Tn - indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o
Quadro dos limites de exposição da NHO.
A NHO-01 adota o conceito de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para
interpretação dos resultados. O NEN corresponde ao Nível de Exposição (NE)
convertido para a jornada padrão de 8,0 (oito) horas diárias (NHO-01 da
FUNDACENTRO). Para determinar o NEN é necessário calcular a dose de
ruído (Equação 3) e o Leq ou NE conforme a equação 2.
Para o fator de duplicação da dose igual a 3,0 dB(A), o NEN é igual a:
(4)
NE - nível de Exposição
TE - tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho
Quando a jornada de trabalho ou a exposição diária é de oito horas, o NEN é
igual ao Leq. Algumas normas ou programas dos dosímetros denominam esse
parâmetro como TWA (time-weighted average).
3. II – CRITÉRIO ANEXO 1 DA NR-15
O anexo 1 da NR-15 adota os limites de exposição para ruído com o fator de
duplicação da dose igual a 5,0 dB(A). Nesse critério, a cada incremento de 5,0
dB(A), o tempo de exposição diário permitido reduz a metade e,
consequentemente, a dose dobra. Exemplo:
Nível de
ruído em
dB(A)
Tempo
máximo de
exposição
diária horas
Dose de
ruído
85,0 8,0 1,0
90,0 4,0 2,0
95,0 2,0 4,0
A equação da dose de ruído para duplicação 5,0 é a seguinte:
( )
(5)
- A constante 17 é o resultado da divisão do limite de exposição de 85 dB(A),
para oito horas, fator de duplicação da dose 5,0 (85/5=17).
Da mesma maneira explicada para o critério da NHO, para se obter o valor da
exposição em decibéis, é necessário explicitar o Leq na equação. Assim, após
a aplicação das operações matemáticas, o cálculo do Leq é feito por meio da
seguinte equação:
(6)
NOTA: Na duplicação da dose igual a 5,0, a constante 10 equação da NHO-01 (equação 2),
muda para 16,61.
O item 6, anexo 1 da NR-15 determina que na exposição a níveis de ruído
variáveis durante a jornada de trabalho deve-se calcular os efeitos combinados
ou dose, conforme a equação 7:
(7)
4. A dose de ruído (D) ou efeito combinado da NR-15 é obtida de maneira idêntica
a NHO-01. No entanto, o valores de T (denominadores das frações) nas
duplicações 3,0 e 5,0 são diferentes. Desse modo, a dose de ruído na
duplicação é 3,0 é maior que na 5,0. Exemplo: para o nível de ruído de 100
dB(A), no quadro do anexo 1 da NR-15, o tempo máximo de exposição é de
1(uma) hora, ao passo que no quadro NHO-01 (duplicação 3), o tempo máximo
de exposição é de 15 minutos.
É importante ressaltar que a NR-15 anexo 1 foi aprovada pela Portaria 3214/78
do MTE. Sendo assim, a exigência de realizar dosimetria de ruído ou efeito
combinado não é novidade da NHO-01 da FUNDACENTRO.
Da mesma forma da NHO-01, com base no NE ou Leq e o tempo de
exposição, calcula-se o NEN para o incremento de dose ou fator de duplicação
da dose igual a 5,0 dB(A), o NEN é igual a:
(4)
Devido a diferença dos limites de exposição da NHO-01 da FUNDACENTRO e
anexo 1 da NR-15 (duplicação 3,0 ou 5,0) os valores da dose e do NEN podem
ser diferentes.
III - DUPLICAÇÃO 3,0 OU 5,0
O anexo 1 da NR-15 adota os limites de duplicação 5,0 desde 1978 (Portaria
3214/78). Naquela época, o Ministério do Trabalho, tomou como base os
limites recomendados pela ACGIH (American Conference of Governmental
Industrial Hygienists). No entanto, atualmente, a ACGIH também adota o limite
de exposição com o fator de duplicação da dose igual a 3,0 dB(A). Desse
modo, a nosso ver, a NR-15 anexo 1 deveria se adequar a ACGIH e a NHO-01
da FUNDACENTRO.
Com relação a caracterização da aposentadoria especial, há dúvidas na
aplicação do limite de exposição ao ruído. Todavia, a meu ver, o limite a ser
adotado é da NR-15, anexo 1, conforme análise e interpretação a seguir.
O quadro do anexo IV do Decreto 3048/99 dispõe:
Código RUÍDO
Tempo de
exposição
2.0.1
Exposição a Níveis de Exposição Normalizados
(NEN) superiores a 85 dB(A). (Alterado
pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003
- DOU DE 19/11/2003
25 anos
5. O art. 280, IV da instrução Normativa 77/15, estabelece que a partir de 01 de
janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição
Normalizado — NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB(A) ou for
ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO
Analisando os dispositivos legais transcritos verifica-se que: o anexo IV do
Decreto 3048/99, menciona que a caracterização da aposentadoria especial
por exposição ocupacional ao ruído, ocorrerá quando o NEN superar 85 dB(A).
O Decreto não menciona expressamente limites de exposição e procedimento
de avaliação de acordo com a NHO-01 da FUNDACENTRO. Como explicado
anteriormente, o conceito de NEN foi introduzido pela NHO-01 da
FUDACENTRO. Sua determinação depende da dose ou efeito combinado, Leq
ou NE e tempo de exposição na jornada de trabalho. Da mesma forma, no
critério adotado pelo anexo 1 da NR-15, tecnicamente, é necessário determinar
a dose de ruído, Leq ou NE e o NEN. Os cálculos variam em função dos limites
de exposição, ou seja, com o fator de duplicação da dose de 3,0 ou 5,0 dB(A).
Desse modo, ao mencionar o NEN, não significa que o Decreto 3048/99,
adotou o limite de exposição com fator de duplicação da dose igual a 3,0 dB(A).
A interpretação extensiva dessa regra esbarra nos critérios técnicos de
avaliação ocupacional do ruído, pois nos dois limites de exposição (fator de
duplicação 3,0 e 5,0), tecnicamente, é necessário determinar dose e NEN.
Acrescente-se, ainda, que art. 68 § 11 do Decreto 3048/99, ratifica
expressamente que as avalições ambientais devem tomar como base os limites
de tolerância da legislação trabalhista (NR-15):
As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos
e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
(Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
No mesmo sentido, o art. 280, IV da Instrução Normativa 77/15, determina
expressamente que na avaliação de ruído, devem ser adotados os limites de
tolerância do anexo 1 da NR-15. Sendo assim, a avaliação ocupacional de
ruído visando a caracterização ou não direito ao benefício da aposentadoria
especial deve ser feita com o fator de duplicação da dose de 5,0 dB(A).
6. IV- CONCLUSÃO
Com bases no fundamentos técnicos e legais, a avaliação ocupacional de ruído
para fins de caraterização de insalubridade e aposentadoria especial, deve ser
feita com base nos limites do anexo 1 da NR-15, ou seja, com o fator de
duplicação da dose igual a 5,0 dB(A). Todavia, considerando que a maioria das
normas internacionais e a NHO-01 da FUNDACENTRO, adotam os limites de
exposição com fator de duplicação da dose igual 3,0 dB(A), os órgão
competentes da inspeção do trabalho e da previdência, devem revisar
imediatamente o anexo 1 da NR-15 e, consequentemente, a Instrução
Normativa 77/15.
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2019.
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TUFFI MESSIAS SALIBA
CREA 48904/D – 4ª Região Reg. MTb - 9423
Engenheiro de segurança do trabalho, advogado, mestre em meio
ambiente. Ex-pesquisador da FUNDACENTRO. Professor dos cursos de
pós-graduação em engenharia de Segurança e medicina do trabalho e
curso de higiene ocupacional. Autor de diversas obras de Segurança e
higiene, insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial, todas
publicadas pela editora LTR - São Paulo