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ORGANIZAÇÃO ESPACIAL E                    MOBILIDADE URBANA EM
MARANGUAPE

Ms. Niepson de Sousa Arruda       - Maranguape – 18-07-2012

A cidade de Maranguape faz parte da Região Metropolitana de Fortaleza
(RMF), estando distante da capital por apenas 30 km. E é pelo fato de ser uma
das cidades mais antigas da RMF que se desenvolveu como investidora de
incentivos fiscais para absorver novas indústrias. Já a chegada de indústrias na
sede do município contribuiu grandemente para a aceleração da urbanização e
expansão comercial.

Dentro do aspecto demográfico, segundo dados do IBGE, Maranguape tem
uma população total de 113.561 pessoas, sendo que 863.09 vivem dentro da
área urbana do município. Estes dados revelam um novo e grande desafio para
a administração municipal vigente e as futuras uma vez que a estrutura dos
serviços públicos não tem acompanhado o ritmo do crescimento que a cidade
tem demonstrado na última década.

O objetivo deste artigo é analisar como a organização espacial tem afetado de
forma negativa a mobilidade urbana na sede do município de Maranguape na
última década. Espera-se que este texto possa ser uma fonte de pesquisa para
administradores municipais e educadores socioambientais.




A ORGANIZAÇÃO ESPACIAL



Neste trabalho levou-se em consideração que a o espaço geográfico não é
criado de forma aleatória e sem intenção. O homem modifica o espaço para
usufruir de seus recursos de alguma forma, mesmo que seja apenas
paisagisticamente. Nesse sentido, uma cidade não pode ser organizada de
maneira desproposital. Ainda que ela seja má estruturada, sua formação e
desmembramentos políticos não são aleatórios.
Observando a sede do município de Maranguape pode-se perceber que a
paisagem urbana mudou de forma considerável na última década, sobretudo
no centro urbano. Não apenas os prédios mudaram a aparência, mas também
surgiram novas construções que alteraram os fluxos da mobilidade urbana. O
se percebe, infelizmente, é que essas alterações tem se inclinado mais para
um aspecto negativo devido à obstrução de vias e a poluição visual gerada
pelo conjunto das alterações.

Outro aspecto que traz acomodação pela população maranguapense é o fato
de que não são realizadas campanhas educativas para instruir as pessoas
sobre quem são os órgãos e pessoas competentes pelos mais diversos setores
envolvidos na organização espacial do município. Para se ter uma ideia do que
está sendo relatado pode-se citar que não há disseminação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano (PDDU) de Maranguape, o qual ainda não foi
reformulado desde o ano 2000. Outro exemplo de como a organização espacial
também camufla intenções políticas é lista do tribunal de contas dos municípios
onde Maranguape aparece na posição 48ª entre os que mais contribuíram para
o Portal da Transparência dos Municípios Cearenses.

Para explicar porque isso ocorre em Maranguape e em muitas outras cidades
do mundo, Lacoste (1988, p.14) disse:

                           Em nossos dias, a abundância de discursos que se referem ao
                           "amenagement" do território em termos de harmonia, de
                           melhores equilíbrios a serem encontrados, serve sobretudo
                           para mascarar as medidas que permitem às empresas
                           capitalistas, sobretudo às mais poderosas aumentar seus
                           benefícios. É preciso perceber que o "amenagement" do
                           território não tem como único objetivo ode maximizar o lucro,
                           mas também o de organizar estrategicamente o espaço
                           econômico, social e político, de tal forma que o aparelho de
                           Estado possa estar em condições de abafar os movimentos
                           populares.

O cidadão pode constatar essa organização estratégica que visa lucro de uma
minoria privilegiada pelo capitalismo e pela política em detrimento da garantia
dos direitos de uma maioria que não tem conhecimentos mínimos de seus
direitos e deveres assistidos pela Constituição Federal.
A MOBILIDADE URBANA



Quando se trata da circulação de pessoas e veículos deve-se tomar como
referência primordial o Código de Trânsito Brasileiro, doravante mencionado
como CTB. Este documento será analisado em alguns aspectos daqui por
diante através de um comparativo com a Lei Orgânica do município de
Maranguape.

O CTB (1997, p.78) define um logradouro público como “espaço livre destinado
pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à
circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer,
calçadões.” Interpretando a definição citada pode-se perceber que na sede de
Maranguape as leis de trânsito são desrespeitadas diariamente.

É possível que ao ler este artigo as pessoas envolvidas ou autoridades
competentes possam tentar justificar-se para o desrespeito às leis brasileiras.
No entanto, além da argumentação com base nas leis, serão utilizadas
imagens para retratar o que ocorre no perímetro urbano de Maranguape de
modo rotineiro.

Ocupação desordenada de calçadas

O CTB determina no capítulo IV e artigo 68 que as calçadas são para a
circulação prioritária para os pedestres. Diz ainda que parte das calçadas pode
ser cedida para outros fins, desde que não prejudique o fluxo dos pedestres.
Sendo assim, em Maranguape quem deve liberar esse uso parcial de calçadas
é o próprio Município de acordo com a Lei Orgânica de Maranguape (2006).
Figura 01                                  Figura 02
Ocupação de calçadas em restaurantes         Letreiros de propaganda na calçada
Fonte: Autor, 2012                         Fonte: Autor, 2012

A Lei Orgânica de 2006 de Maranguape regulamenta no Art. 8º que cabe ao
Município:

Art. 8º – Ao Município compete:

                            XXXI – regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros
                            públicos, especialmente no perímetro urbano;

                            XXXV – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de
                            cartazes e anúncios publicitários de qualquer peça destinada à
                            venda de marca, serviço, evento ou produto, considerando-se
                            publicitária toda peça de propaganda destinada à venda de
                            marca ou produto comercial;



Ainda considerando que a mobilidade urbana traz como prerrogativa o direito
de ir e vir para todo cidadão, bem se vê que esse princípio não se aplica em
sua plenitude nas ruas do centro da cidade. É possível constatar obstáculos
para os pedestres em muitas calçadas. Levando-se em consideração que a
mobilidade fica comprometida para pessoas com total integridade física, é bem
válido dizer que pessoas com necessidades especiais, sobretudo cadeirantes,
não tem o direito de circular pelo centro de Maranguape. Para justificar o que
está sendo declarado apresenta-se as imagens a seguir.
Figura 03                                Figura 04
Bicicletas preenchendo toda a calçada      Mercadorias e placas publicitárias
Fonte: Autor, 2012                       Fonte: Autor, 2012



Pode-se tentar criar justificar para a ocupação desordenada dessas calçadas
com a falta de educação da população, mas deve-se levar também em
consideração que o bicicletário mais acessível fica na Praça João Leite, em
frente ao Mercado Público. É importante ressaltar que o número de vagas do
bicicletário é insuficiente para a quantidade de usuários que se dirigem para o
comércio no Centro. Outra motivação para a ocupação das calçadas pelas
bicicletas é o acostamento irregular que ficou mais elevado por causa do
recapeamento asfáltico.




Figura 05                                Figura 06
Exposição de mercadorias nas calçadas      Rua comercial ao lado do Mercado
Fonte: Autor, 2012                       Fonte: Autor, 2012



Não é uma tarefa difícil prever que sem uma fiscalização eficiente o fluxo de
pessoas e veículos nas vias públicas do centro de Maranguape se tornará
impraticável. Muitas praças já foram parcial ou totalmente ocupadas por
vendedores ambulantes e veículos de pequeno porte. Para encerrar, outro
ponto a se pensar é qual será a estratégia para receber o aumento do fluxo do
trânsito quando ocorrer a inauguração de um shopping no centro da cidade,
exatamente entre o cruzamento de importantes ruas.

Conclui-se então que, pelo menos por mais um tempo, a mobilidade urbana em
Maranguape ainda será privilégio daqueles que estão motorizados. Os
pedestres e cadeirantes terão que adaptar-se ao emaranhado de obstáculos
deixados pelas calçadas onde o poder público parece não enxergá-los.




REFERÊNCIAS

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, p.78

LACOSTE, Y. A Geografia – isso serve, em primeiro lugar para fazer a
guerra, Campinas, Papirus, 1988, p. 14

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE-CE. Diário Oficial do
Município – Ano V - Edição Suplementar – Agosto de 2006

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  • 1. ORGANIZAÇÃO ESPACIAL E MOBILIDADE URBANA EM MARANGUAPE Ms. Niepson de Sousa Arruda - Maranguape – 18-07-2012 A cidade de Maranguape faz parte da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), estando distante da capital por apenas 30 km. E é pelo fato de ser uma das cidades mais antigas da RMF que se desenvolveu como investidora de incentivos fiscais para absorver novas indústrias. Já a chegada de indústrias na sede do município contribuiu grandemente para a aceleração da urbanização e expansão comercial. Dentro do aspecto demográfico, segundo dados do IBGE, Maranguape tem uma população total de 113.561 pessoas, sendo que 863.09 vivem dentro da área urbana do município. Estes dados revelam um novo e grande desafio para a administração municipal vigente e as futuras uma vez que a estrutura dos serviços públicos não tem acompanhado o ritmo do crescimento que a cidade tem demonstrado na última década. O objetivo deste artigo é analisar como a organização espacial tem afetado de forma negativa a mobilidade urbana na sede do município de Maranguape na última década. Espera-se que este texto possa ser uma fonte de pesquisa para administradores municipais e educadores socioambientais. A ORGANIZAÇÃO ESPACIAL Neste trabalho levou-se em consideração que a o espaço geográfico não é criado de forma aleatória e sem intenção. O homem modifica o espaço para usufruir de seus recursos de alguma forma, mesmo que seja apenas paisagisticamente. Nesse sentido, uma cidade não pode ser organizada de maneira desproposital. Ainda que ela seja má estruturada, sua formação e desmembramentos políticos não são aleatórios.
  • 2. Observando a sede do município de Maranguape pode-se perceber que a paisagem urbana mudou de forma considerável na última década, sobretudo no centro urbano. Não apenas os prédios mudaram a aparência, mas também surgiram novas construções que alteraram os fluxos da mobilidade urbana. O se percebe, infelizmente, é que essas alterações tem se inclinado mais para um aspecto negativo devido à obstrução de vias e a poluição visual gerada pelo conjunto das alterações. Outro aspecto que traz acomodação pela população maranguapense é o fato de que não são realizadas campanhas educativas para instruir as pessoas sobre quem são os órgãos e pessoas competentes pelos mais diversos setores envolvidos na organização espacial do município. Para se ter uma ideia do que está sendo relatado pode-se citar que não há disseminação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) de Maranguape, o qual ainda não foi reformulado desde o ano 2000. Outro exemplo de como a organização espacial também camufla intenções políticas é lista do tribunal de contas dos municípios onde Maranguape aparece na posição 48ª entre os que mais contribuíram para o Portal da Transparência dos Municípios Cearenses. Para explicar porque isso ocorre em Maranguape e em muitas outras cidades do mundo, Lacoste (1988, p.14) disse: Em nossos dias, a abundância de discursos que se referem ao "amenagement" do território em termos de harmonia, de melhores equilíbrios a serem encontrados, serve sobretudo para mascarar as medidas que permitem às empresas capitalistas, sobretudo às mais poderosas aumentar seus benefícios. É preciso perceber que o "amenagement" do território não tem como único objetivo ode maximizar o lucro, mas também o de organizar estrategicamente o espaço econômico, social e político, de tal forma que o aparelho de Estado possa estar em condições de abafar os movimentos populares. O cidadão pode constatar essa organização estratégica que visa lucro de uma minoria privilegiada pelo capitalismo e pela política em detrimento da garantia dos direitos de uma maioria que não tem conhecimentos mínimos de seus direitos e deveres assistidos pela Constituição Federal.
  • 3. A MOBILIDADE URBANA Quando se trata da circulação de pessoas e veículos deve-se tomar como referência primordial o Código de Trânsito Brasileiro, doravante mencionado como CTB. Este documento será analisado em alguns aspectos daqui por diante através de um comparativo com a Lei Orgânica do município de Maranguape. O CTB (1997, p.78) define um logradouro público como “espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.” Interpretando a definição citada pode-se perceber que na sede de Maranguape as leis de trânsito são desrespeitadas diariamente. É possível que ao ler este artigo as pessoas envolvidas ou autoridades competentes possam tentar justificar-se para o desrespeito às leis brasileiras. No entanto, além da argumentação com base nas leis, serão utilizadas imagens para retratar o que ocorre no perímetro urbano de Maranguape de modo rotineiro. Ocupação desordenada de calçadas O CTB determina no capítulo IV e artigo 68 que as calçadas são para a circulação prioritária para os pedestres. Diz ainda que parte das calçadas pode ser cedida para outros fins, desde que não prejudique o fluxo dos pedestres. Sendo assim, em Maranguape quem deve liberar esse uso parcial de calçadas é o próprio Município de acordo com a Lei Orgânica de Maranguape (2006).
  • 4. Figura 01 Figura 02 Ocupação de calçadas em restaurantes Letreiros de propaganda na calçada Fonte: Autor, 2012 Fonte: Autor, 2012 A Lei Orgânica de 2006 de Maranguape regulamenta no Art. 8º que cabe ao Município: Art. 8º – Ao Município compete: XXXI – regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano; XXXV – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios publicitários de qualquer peça destinada à venda de marca, serviço, evento ou produto, considerando-se publicitária toda peça de propaganda destinada à venda de marca ou produto comercial; Ainda considerando que a mobilidade urbana traz como prerrogativa o direito de ir e vir para todo cidadão, bem se vê que esse princípio não se aplica em sua plenitude nas ruas do centro da cidade. É possível constatar obstáculos para os pedestres em muitas calçadas. Levando-se em consideração que a mobilidade fica comprometida para pessoas com total integridade física, é bem válido dizer que pessoas com necessidades especiais, sobretudo cadeirantes, não tem o direito de circular pelo centro de Maranguape. Para justificar o que está sendo declarado apresenta-se as imagens a seguir.
  • 5. Figura 03 Figura 04 Bicicletas preenchendo toda a calçada Mercadorias e placas publicitárias Fonte: Autor, 2012 Fonte: Autor, 2012 Pode-se tentar criar justificar para a ocupação desordenada dessas calçadas com a falta de educação da população, mas deve-se levar também em consideração que o bicicletário mais acessível fica na Praça João Leite, em frente ao Mercado Público. É importante ressaltar que o número de vagas do bicicletário é insuficiente para a quantidade de usuários que se dirigem para o comércio no Centro. Outra motivação para a ocupação das calçadas pelas bicicletas é o acostamento irregular que ficou mais elevado por causa do recapeamento asfáltico. Figura 05 Figura 06 Exposição de mercadorias nas calçadas Rua comercial ao lado do Mercado Fonte: Autor, 2012 Fonte: Autor, 2012 Não é uma tarefa difícil prever que sem uma fiscalização eficiente o fluxo de pessoas e veículos nas vias públicas do centro de Maranguape se tornará impraticável. Muitas praças já foram parcial ou totalmente ocupadas por
  • 6. vendedores ambulantes e veículos de pequeno porte. Para encerrar, outro ponto a se pensar é qual será a estratégia para receber o aumento do fluxo do trânsito quando ocorrer a inauguração de um shopping no centro da cidade, exatamente entre o cruzamento de importantes ruas. Conclui-se então que, pelo menos por mais um tempo, a mobilidade urbana em Maranguape ainda será privilégio daqueles que estão motorizados. Os pedestres e cadeirantes terão que adaptar-se ao emaranhado de obstáculos deixados pelas calçadas onde o poder público parece não enxergá-los. REFERÊNCIAS CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, p.78 LACOSTE, Y. A Geografia – isso serve, em primeiro lugar para fazer a guerra, Campinas, Papirus, 1988, p. 14 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE-CE. Diário Oficial do Município – Ano V - Edição Suplementar – Agosto de 2006