O documento analisa como a organização espacial afetou negativamente a mobilidade urbana em Maranguape, Ceará, nos últimos 10 anos. A chegada de novas indústrias acelerou o crescimento da cidade, mas a estrutura dos serviços públicos não acompanhou esse ritmo. As calçadas estão ocupadas por bicicletas, mercadorias e placas, dificultando a circulação de pedestres, especialmente pessoas com deficiência. Também há desrespeito às leis de trânsito, como ocupação de calçadas
Organização espacial e mobilidade urbana em maranguape
1. ORGANIZAÇÃO ESPACIAL E MOBILIDADE URBANA EM
MARANGUAPE
Ms. Niepson de Sousa Arruda
A cidade de Maranguape faz parte da Região metropolitana de Fortaleza,
estando distante da capital por apenas 40 km. E é pelo fato de ser uma das
cidades mais antigas da RMF que se desenvolveu como investidora de
incentivos fiscais para absorver novas indústrias. Já a chegada de indústrias na
sede do município contribuiu grandemente para a aceleração da urbanização e
expansão comercial.
Dentro do aspecto demográfico, segundo dados do IBGE, Maranguape tem
uma população total de 113.561 pessoas, sendo que 863.09 vivem dentro da
área urbana do município. Estes dados revelam um novo e grande desafio para
a administração municipal vigente e as futuras uma vez que a estrutura dos
serviços públicos não tem acompanhado o ritmo do crescimento que a cidade
tem demonstrado na última década.
O objetivo deste artigo é analisar como a organização espacial tem afetado de
forma negativa a mobilidade urbana na sede do município de Maranguape na
última década. Espera-se que este texto possa ser uma fonte de pesquisa para
administradores municipais e educadores socioambientais.
A ORGANIZAÇÃO ESPACIAL
Neste trabalho levou-se em consideração que a o espaço geográfico não
criado de forma aleatória de sem intenção. O homem modifica o espaço para
usufruir de seus recursos de alguma forma, mesmo que seja apenas
paisagisticamente. Nesse sentido, uma cidade não pode ser criada de maneira
desproposital. Ainda que ela seja má estruturada, sua formação e
desmembramentos políticos não são aleatórios.
2. Observando a sede do município de Maranguape pode-se perceber que a
paisagem urbana mudou de forma considerável na última década, sobretudo
no centro urbano. Não apenas os prédios mudaram a aparência, mas também
surgiram novas construções que alteraram os fluxos da mobilidade urbana. O
se percebe, infelizmente, é que essas alterações tem se inclinado mais para
um aspecto negativo devido à obstrução de vias e a poluição visual gerada
pelo conjunto das alterações.
Outro aspecto que traz acomodação pela população maranguapense é o fato
de que não são realizadas campanhas educativas para instruir as pessoas
sobre quem são os órgãos e pessoas competentes pelos mais diversos setores
envolvidos na organização espacial do município. Para se ter uma ideia do que
está sendo relatado pode-se citar que não há disseminação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano (PDDU) de Maranguape, o qual ainda não foi
reformulado desde o ano 2000. Outro exemplo de como a organização espacial
também camufla intenções políticas é lista do tribunal de contas dos municípios
onde Maranguape aparece na posição 48ª entre os que mais contribuíram para
o Portal da Transparência dos Municípios Cearenses.
Para explicar porque isso ocorre em Maranguape e em muitas outras cidades
do mundo, Lacoste (1988, p.14) disse:
Em nossos dias, a abundância de discursos que se referem ao
"amenagement" do território em termos de harmonia, de
melhores equilíbrios a serem encontrados, serve sobretudo
para mascarar as medidas que permitem às empresas
capitalistas, sobretudo às mais poderosas aumentar seus
benefícios. É preciso perceber que o "amenagement" do
território não tem como único objetivo ode maximizar o lucro,
mas também o de organizar estrategicamente o espaço
econômico, social e político, de tal forma que o aparelho de
Estado possa estar em condições de abafar os movimentos
populares.
O cidadão pode constatar essa organização estratégica que visa lucro de uma
minoria privilegiada pelo capitalismo e pela política em detrimento da garantia
dos direitos de uma maioria que não tem conhecimentos mínimos de seus
direitos e deveres assistidos pela Constituição Federal.
3. A MOBILIDADE URBANA
Quando se trata da circulação de pessoas e veículos deve-se tomar como
referência primordial o Código de Trânsito Brasileiro, doravante mencionado
como CTB. Este documento será analisado em alguns aspectos daqui por
diante através de um comparativo com a Lei Orgânica do município de
Maranguape.
O CTB (1997) define um logradouro público como “espaço livre destinado pela
municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à
circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer,
calçadões.” Interpretando a definição citada pode-se perceber que na sede de
Maranguape as leis de trânsito são desrespeitadas diariamente.
É possível que ao ler este artigo as pessoas envolvidas ou autoridades
competentes possam tentar justificar-se para o desrespeito às leis brasileiras.
No entanto, além da argumentação com base nas leis, serão utilizadas
imagens para retratar o que ocorre no perímetro urbano de Maranguape de
modo rotineiro.
Ocupação desordenada de calçadas
O CTB determina no capítulo IV e artigo 68 que as calçadas são para a
circulação prioritária para os pedestres. Diz ainda que parte das calçadas pode
ser cedida para outros fins, desde que não prejudique o fluxo dos pedestres.
Sendo assim, em Maranguape quem deve liberar esse uso parcial de calçadas
é o próprio Município de acordo com a Lei Orgânica de Maranguape (2006).
4. Figura 01 Figura 02
Ocupação de calçadas em restaurantes Letreiros de propaganda na calçada
Fonte: Autor, 2012 Fonte: Autor, 2012
A Lei Orgânica de 2006 de Maranguape regulamenta no Art. 8º que cabe ao
Município:
Art. 8º – Ao Município compete:
XXXI – regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros
públicos, especialmente no perímetro urbano;
XXXV – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de
cartazes e anúncios publicitários de qualquer peça destinada à
venda de marca, serviço, evento ou produto, considerando-se
publicitária toda peça de propaganda destinada à venda de
marca ou produto comercial;
Ainda considerando que a mobilidade urbana traz como prerrogativa o direito
de ir e vir para todo cidadão, bem se vê que esse princípio não se aplica em
sua plenitude nas ruas do centro da cidade. É possível constatar obstáculos
para os pedestres em muitas calçadas. Levando-se em consideração que a
mobilidade fica comprometida para pessoas com total integridade física, é bem
válido dizer que pessoas com necessidades especiais, sobretudo cadeirantes,
não tem o direito de circular pelo centro de Maranguape. Para justificar o que
está sendo declarado apresenta-se as imagens a seguir.
5. Figura 03 Figura 04
Bicicletas preenchendo toda a calçada Mercadorias e placas publicitárias
Fonte: Autor, 2012 Fonte: Autor, 2012
Pode-se tentar criar justificar para a ocupação desordenada dessas calçadas
com a falta de educação da população, mas deve-se levar também em
consideração que o bicicletário mais acessível fica na Praça João Leite, em
frente ao Mercado Público. É importante ressaltar que o número de vagas do
bicicletário é insuficiente para a quantidade de usuários que se dirigem para o
comércio no Centro. Outra motivação para a ocupação das calçadas pelas
bicicletas é o acostamento irregular que ficou mais elevado por causa do
recapeamento asfáltico.
Figura 05 Figura 06
Exposição de mercadorias nas calçadas Rua comercial ao lado do Mercado
Fonte: Autor, 2012 Fonte: Autor, 2012
Não é uma tarefa difícil prever que sem uma fiscalização eficiente o fluxo de
pessoas e veículos nas vias públicas do centro de Maranguape se tornará
impraticável. Muitas praças já foram parcial ou totalmente ocupadas por
6. vendedores ambulantes e veículos de pequeno porte. Para encerrar, outro
ponto a se pensar é qual será a estratégia para receber o aumento do fluxo do
trânsito quando ocorrer a inauguração de um shopping no centro da cidade,
exatamente entre o cruzamento de importantes ruas.
Conclui-se então que, pelo menos por mais um tempo, a mobilidade urbana em
Maranguape ainda será privilégio daqueles que estão motorizados. Os
pedestres e cadeirantes terão que adaptar-se ao emaranhado de obstáculos
deixados pelas calçadas onde o poder público parece não enxergá-los.
REFERÊNCIAS
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de
1997
LACOSTE, Y. A Geografia – isso serve, em primeiro lugar para fazer a
guerra, Campinas, Papirus, 1988, p. 14
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE-CE. Diário Oficial do
Município – Ano V - Edição Suplementar – Agosto de 2006