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GABINETE CONSELHEIRO LEONARDO ACCIOLY DA SILVA
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Memorando nº 45/2018/GAB/LA-CNMP
Em 10 de setembro de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor
ORLANDO ROCHADEL
Corregedor do Conselho Nacional do Ministério Público
Assunto: Solicita apuração de fatos envolvendo membro do Ministério Público Federal.
Senhor Corregedor,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a Vossa
Excelência a apuração de fatos envolvendo membro do Ministério Público Federal no Município de
Florianópolis/SC e, para tanto, passo a descrever os fatos.
No dia 24/08/2018, MARCO AURÉLIO DUTRAAYDOS, Procurador da República,
ofereceu denúncia criminal em face de Ubaldo Cesar Balthazar e Áureo Mafra de Moraes,
respectivamente reitor e chefe de gabinete da reitoria da Universidade Federal de Santa Catarina
(UFSC), dando-os como incurso nos tipos penais descritos nos artigos 140 e 141, incisos II e III, do
Código Penal.
Segundo a denúncia redigida pelo supramencionado membro, Ubaldo Cesar Balthazar,
na condição de reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, em 18/12/2017, presidiu cerimônia
oficial de “entronização da foto do ex-Reitor Cancellier na galeria de ex-reitores”, ex-reitor que meses
antes cometera suicídio em um shopping center no Município de Florianópolis/SC.
No espaço e tempo em que transcorreu tal cerimônia, manifestantes não identificados
teriam ofendido a honra funcional da delegada polícia federal Érika Mialik Marena, ali presente,
através de exibição pública de faixa contendo fotografia da ofendida associada aos dizeres “As faces
GABINETE CONSELHEIRO LEONARDO ACCIOLY DA SILVA
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do Abuso de Poder”, e “Agentes Públicos que praticaram Abuso de Poder e que levou ao suicídio do
Reitor. Pela apuração e punição dos envolvidos e reparação dos malfeitos!”.
Segundo o Procurador da República, competia a Ubaldo Cesar Balthazar, na condição
de “autoridade de primeira hierarquia daAdministração universitária”, exercitar regularmente o poder
de polícia administrativo e coibir o malferimento à honra funcional dos servidores públicos retratados
nas faixas, sendo-lhe exigível dever jurídico positivo de imediatamente retirar, ou mandar retirar, a
faixa exposta naquela cerimônia oficial por ato de terceiros. E conclui: “ao omitir-se de seu dever
jurídico, o acusado atribuiu para si autoria da injúria ali perpetrada, não sendo relevante que não tenha
sido ele quem tenha produzido a faixa ou determinado sua exposição durante tal cerimônia oficial da
Universidade, tornando-se penalmente responsável por ato comissivo por omissão, nos termos do art.
13 do Código Penal”.
De acordo com o membro, ÁUREO MAFRA DE MORAES, na condição de chefe de
gabinete do reitor, consentiu em deixar-se fotografar/filmar em frente a faixa injuriosa, como cenário
de sua manifestação naquele evento, conferindo, consciente e dolosamente, caráter oficial à injúria
ali perpetrada.
A denúncia foi rejeitada pela Justiça Federal, em 30/08/2018. A juíza federal Simone
Barbisan Fortes, titular da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, considerou-a “manifestamente inepta”
e sem “justa causa”, nos termos dos artigos 395, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal.
Estes são, em resumo, os fatos.
Entendo que, diante da gravidade dos fatos, a Corregedoria Nacional deste Conselho
Nacional deve tomar conhecimento, para, se o caso, instaurar o procedimento que entender adequado,
a fim de apurar se o Procurador da República, MARCO AURÉLIO DUTRA AYDOS, com
consciência e vontade, desviou-se do interesse público e se utilizou do cargo público por ele ocupado
para censurar a liberdade de expressão de acadêmicos, docentes e servidores da UFSC,
movimentando todo o aparato de Justiça criminal para tutelar interesse próprio, com base em
sentimento pessoal de justo ou injusto.
GABINETE CONSELHEIRO LEONARDO ACCIOLY DA SILVA
3/3
Dessa forma, solicita-se que Sua Excelência conheça dos fatos ora narrados e instaure,
se entender necessário, procedimento investigativo em face do Procurador da República, Dr. MARCO
AURÉLIO DUTRAAYDOS.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2018.
Documento assinado eletronicmente
LEONARDO ACCIOLY DA SILVA
Conselheiro do CNMP

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Pedido de investigação contra o procurador Aydos

  • 1. GABINETE CONSELHEIRO LEONARDO ACCIOLY DA SILVA 1/3 Memorando nº 45/2018/GAB/LA-CNMP Em 10 de setembro de 2018. Ao Excelentíssimo Senhor ORLANDO ROCHADEL Corregedor do Conselho Nacional do Ministério Público Assunto: Solicita apuração de fatos envolvendo membro do Ministério Público Federal. Senhor Corregedor, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Excelência a apuração de fatos envolvendo membro do Ministério Público Federal no Município de Florianópolis/SC e, para tanto, passo a descrever os fatos. No dia 24/08/2018, MARCO AURÉLIO DUTRAAYDOS, Procurador da República, ofereceu denúncia criminal em face de Ubaldo Cesar Balthazar e Áureo Mafra de Moraes, respectivamente reitor e chefe de gabinete da reitoria da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dando-os como incurso nos tipos penais descritos nos artigos 140 e 141, incisos II e III, do Código Penal. Segundo a denúncia redigida pelo supramencionado membro, Ubaldo Cesar Balthazar, na condição de reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, em 18/12/2017, presidiu cerimônia oficial de “entronização da foto do ex-Reitor Cancellier na galeria de ex-reitores”, ex-reitor que meses antes cometera suicídio em um shopping center no Município de Florianópolis/SC. No espaço e tempo em que transcorreu tal cerimônia, manifestantes não identificados teriam ofendido a honra funcional da delegada polícia federal Érika Mialik Marena, ali presente, através de exibição pública de faixa contendo fotografia da ofendida associada aos dizeres “As faces
  • 2. GABINETE CONSELHEIRO LEONARDO ACCIOLY DA SILVA 2/3 do Abuso de Poder”, e “Agentes Públicos que praticaram Abuso de Poder e que levou ao suicídio do Reitor. Pela apuração e punição dos envolvidos e reparação dos malfeitos!”. Segundo o Procurador da República, competia a Ubaldo Cesar Balthazar, na condição de “autoridade de primeira hierarquia daAdministração universitária”, exercitar regularmente o poder de polícia administrativo e coibir o malferimento à honra funcional dos servidores públicos retratados nas faixas, sendo-lhe exigível dever jurídico positivo de imediatamente retirar, ou mandar retirar, a faixa exposta naquela cerimônia oficial por ato de terceiros. E conclui: “ao omitir-se de seu dever jurídico, o acusado atribuiu para si autoria da injúria ali perpetrada, não sendo relevante que não tenha sido ele quem tenha produzido a faixa ou determinado sua exposição durante tal cerimônia oficial da Universidade, tornando-se penalmente responsável por ato comissivo por omissão, nos termos do art. 13 do Código Penal”. De acordo com o membro, ÁUREO MAFRA DE MORAES, na condição de chefe de gabinete do reitor, consentiu em deixar-se fotografar/filmar em frente a faixa injuriosa, como cenário de sua manifestação naquele evento, conferindo, consciente e dolosamente, caráter oficial à injúria ali perpetrada. A denúncia foi rejeitada pela Justiça Federal, em 30/08/2018. A juíza federal Simone Barbisan Fortes, titular da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, considerou-a “manifestamente inepta” e sem “justa causa”, nos termos dos artigos 395, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal. Estes são, em resumo, os fatos. Entendo que, diante da gravidade dos fatos, a Corregedoria Nacional deste Conselho Nacional deve tomar conhecimento, para, se o caso, instaurar o procedimento que entender adequado, a fim de apurar se o Procurador da República, MARCO AURÉLIO DUTRA AYDOS, com consciência e vontade, desviou-se do interesse público e se utilizou do cargo público por ele ocupado para censurar a liberdade de expressão de acadêmicos, docentes e servidores da UFSC, movimentando todo o aparato de Justiça criminal para tutelar interesse próprio, com base em sentimento pessoal de justo ou injusto.
  • 3. GABINETE CONSELHEIRO LEONARDO ACCIOLY DA SILVA 3/3 Dessa forma, solicita-se que Sua Excelência conheça dos fatos ora narrados e instaure, se entender necessário, procedimento investigativo em face do Procurador da República, Dr. MARCO AURÉLIO DUTRAAYDOS. Brasília/DF, 11 de setembro de 2018. Documento assinado eletronicmente LEONARDO ACCIOLY DA SILVA Conselheiro do CNMP