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Documento assinado pelo Shodo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Poder Judiciário - Justiça do Trabalho
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 1000405-68.2020.5.02.0056
em 04/04/2020 17:29:52 - 22d514b e assinado eletronicamente por:
- CHRISTIANE VIEIRA NOGUEIRA
nsulte este documento em:
ps://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ando o código:20040417213592400000173512956
Parquet
–
“ I ni ci ados os t r abal hos, compr omi ssada e
advertida, às perguntas respondeu que no que diz
respeito à pandemia de COVID – 19 (CORONA VíRUS):
que realiza entregas para a empresa RAPPI há
cerca de 6 ou 7 meses; que a RAPPI não fornece
informações e orientações claras acerca das
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aplicativo ou por qualquer outro meio impresso;
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Donal d’ s chega a f i car em cont at o com at é 30
entregadores; que alguns poucos estabelecimentos
permitem o uso do lavatório, a maioria não; que
não recebe ajuda financeira para adquirir itens
de higienização pessoal por parte da RAPPI; que
é comum ter entregadores da RAPPI com aparência
de mais de 50 anos; que não conhece até o momento
entregadores da RAPPI com sintomas de corona
vírus ou que tenham sido contaminados; que não
recebeu instruções da RAPPPI O SENTIDO de que
em caso de contaminação o entregador tem direito
a uma assistência financeira para permanecer em
isolamento; ” (grifos nossos)
“ I ni ci ados os t r abal hos, compr omi ssada e
advertida, às perguntas respondeu que no que diz
respeito à pandemia de COVID – 19 (CORONA VíRUS):
que realiza entregas para a empresa RAPPI há
cerca de 2 anos; que a RAPPI não fornece
informações e orientações claras acerca das
medidas de proteção ao coronavírus; que ao ligar
o aplicativo apenas aparecer a seguinte mensagem
“ Pr evi na-se. Saúde em pr i mei r o l ugar ” ; que
aparece um link para maiores informações, mas ao
clicar no link as mensagens estão em espanhol;
que não há informações claros acerca da
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mãos ou orientações de distanciamento dos
clientes; que a empresa não está fornecendo
gratuitamente álcool-gel (70%, ou mais) nem
dispondo de pontos para uso gratuito de álcool-
gel; que eventualmente oferece orientação do
aplicativo acerca de um pedido do cliente para
que a entrega seja feito sem contato físico, mas
isso só acontece quando o pedido é do próprio
cliente; que a RAPPI também não orienta ou dispõe
de locais para realizar a higienização das mãos;
que tampouco está fornecendo espaço para
higienização de veículos ou das bags; não
oferece máscaras ou luvas; que não recebeu
orientações em foram de folder, livros ou papel
por parte da RAPPI; que os entregadores da RAPPI
podem atuar como entregadores apenas, ou seja,
retiram a mercadoria em um local para entregar
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comparecer em um estabelecimento representando
esse cliente para fazer compras, etc; que quando
apenas retira e entrega mercadorias os
estabelecimentos não disponibilizam álcool-gel
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disponibilizam lavatórios, álcool-gel e objetos
higienizados para o entregador; que a RAPPI,
como já dito, não orienta acerca distanciamento
físico e contato direto com os clientes, salvo
quando o pedido é expresso por parte do cliente;
que nos estabelecimentos cadastrados que possuem
algum tipo de entrega rápida da mercadoria aos
entregadores não há um espaço amplo para a espera
da mercadoria; que ficam cerca de 20 a 30
entregadores sem qualquer distanciamento físico
aguardando a mercadoria; que nos
estabelecimentos com esse tipo de serviço não é
disponibilizado álcool-gel ou lavatório; que
conhece muitos entregadores com mais de 50 anos
que trabalham para a RAPPI, mas não saberia dizer
se seus colegas possuem algum tipo de risco ao
coronavírus; que nunca recebeu mensagem da RAPPI
informando de que em caso de contágio dos
entregadores por coronavírus haveria algum tipo
de ajuda financeira; que não recebe nenhum tipo
de ajuda financeira da RAPPI para adquirir
pessoalmente álcool-gel, luvas ou máscaras; que
não conheceu nenhum entregador da RAPPI com
sintomas ou contaminado com o coronavírus até o
pr esent e moment o. ” (grifos nossos)
The Intercept
“ São el es [ os ent r egador es] que f ar ão uma sér i e de
coisas circular para garantir o nosso isolamento. E
para isso eles estarão na linha de frente e expostos
[ ao cor onaví r us] ” , anal i sou a pesquisadora do Insti-
tuto de Economia da Universidade de Campinas, a Uni-
camp, Ludmila Abílio. Ela acompanha há quase uma dé-
cada as condições de trabalho de motoboys e tem cer-
teza de que a demanda pelo trabalho deles irá crescer
durante a pandemia. Sozinho, o iFood já recebia mais
de 600 mil pedidos por dia em 2019. A Loggi – que faz
busca e entrega de produtos a pedido de usuários e
empresas – afirmou em nota enviada ao Intercept, por
exempl o, que “ est á pr epar ada e t em capaci dade par a
atender até três vezes mais o seu volume médio de
ent r egas” .
...
“ No est ado do Ri o, o gover nador Wi l son Wi t zel , do PSC,
assinou um decreto que recomenda que restaurantes,
bares e lanchonetes trabalhem com no máximo 30% da
sua capaci dade. “ A nossa recomendação é que a comida
seja comprada através do serviço de entrega“ , di sse
o político. Quando relatamos a sugestão de Witzel, a
pesquisadora da Unicamp não escondeu a incredulidade
ao t el ef one. “ ‘ Vamos pr i or i zar o del i ver y’ , como se
el e f osse aut omát i co” , di sse, em segui da. “ El e é
feito por pessoas. Então, se é para priorizar, vamos
ter que pensar em formas de proteção para esses tra-
bal hador es” .
–
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a
organização social e econômica do País, tendo a
saúde como determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento
básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, a atividade física, o transporte, o
lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais
caput
bag
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurí-
dica, do regime democrático e dos interesses so-
ciais e individuais indisponíveis. (grifo nosso).
Art. 129. São funções institucionais do Minis-
tério Público: III - promover o inquérito civil
e a ação civil pública, para a proteção do pa-
trimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Tra-
balho o exercício das seguintes atribuições
junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas
pela Constituição Federal e pelas leis traba-
lhistas;
III - promover a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para defesa de interesses
coletivos, quando desrespeitados os direitos so-
ciais constitucionalmente garantidos;
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações
que tenham como causa de pedir o descumprimento
de normas trabalhistas relativas à segurança,
higiene e saúde dos trabalhadores.
“ A pr opósi t o, convém ressaltar que se registra,
nas principais fontes do direito europeu contem-
porâneo, o reconhecimento de que, além da tutela
cautelar, destinada a assegurar a efetividade do
resultado final do processo principal, deve
existir, em determinadas circunstâncias, o poder
do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria
solução definitiva esperada no processo princi-
pal. São reclamos de justiça que fazem com que
a realização do direito não possa, em determi-
nados casos, aguardar a longa e inevitável sen-
tença final. Assim, fala-se em medidas provisó-
rias de natureza cautelar e medidas provisórias
de natureza antecipatória; estas, de cunho sa-
tisfativo, e aquelas, de cunho apenas preventivo.
Entre nós, várias leis recentes têm previsto,
sob a forma de liminares, deferíveis inaudita
altera para a tutela antecipatória, como, por
exemplo, se dá na ação popular, nas ações loca-
tícias, na ação civil pública, na ação declara-
t ór i a di r et a de i nconst i t uci onal i dade, et c. ” 2
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j udi ci al ; ( . . . ) ” .
“ Ar t . 297. O j ui z poder á det er mi nar as medi das
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  • 1. Documento assinado pelo Shodo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Poder Judiciário - Justiça do Trabalho O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 1000405-68.2020.5.02.0056 em 04/04/2020 17:29:52 - 22d514b e assinado eletronicamente por: - CHRISTIANE VIEIRA NOGUEIRA nsulte este documento em: ps://pje.trt2.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ando o código:20040417213592400000173512956
  • 2.
  • 3.
  • 5.
  • 6. “ I ni ci ados os t r abal hos, compr omi ssada e advertida, às perguntas respondeu que no que diz respeito à pandemia de COVID – 19 (CORONA VíRUS): que realiza entregas para a empresa RAPPI há cerca de 6 ou 7 meses; que a RAPPI não fornece informações e orientações claras acerca das medidas de proteção ao corona vírus pelo aplicativo ou por qualquer outro meio impresso; que nessas últimas semanas tem recebido mensagens no aplicativo RAPPI acerca de dias e horários de pico de entrega e melhoria de ganhos, mas não de orientações acerca do corona vírus; que a RAPPI não está fornecendo gratuitamente álcool-gel, sabão ou máscaras; que não está oferecendo pontos na cidade para que os entregadores realizem higienização pessoal; que também não está fornecendo locais para higienização dos veículos ou das bags; que também não recebe orientações específicas acerca de como deve higienizar as mãos para recebimento das mercadorias; que recentemente recebeu uma mensagem da RAPPI para que os entregadores não permaneçam em contato com mais de 5 outros entregadores; que não recebeu orientações para não ingressar em áreas comuns de condomínios, elevadores ou halls de entradas, mesmo manter distanciamento do cliente; que o cliente pode pedir para que o entregador mantenha distanciamento dele e faz isso através do chat; que nos estabelecimentos que realiza retirada de mercadoria não há fornecimento de álcool-gel, lavatório ou é adotada qualquer outra medida para garantir o distanciamento entre os entregadores; que quando retira entrega no Burger King de Itaquera, por exemplo, ou Mc Donal d’ s chega a f i car em cont at o com at é 30 entregadores; que alguns poucos estabelecimentos permitem o uso do lavatório, a maioria não; que não recebe ajuda financeira para adquirir itens de higienização pessoal por parte da RAPPI; que
  • 7. é comum ter entregadores da RAPPI com aparência de mais de 50 anos; que não conhece até o momento entregadores da RAPPI com sintomas de corona vírus ou que tenham sido contaminados; que não recebeu instruções da RAPPPI O SENTIDO de que em caso de contaminação o entregador tem direito a uma assistência financeira para permanecer em isolamento; ” (grifos nossos) “ I ni ci ados os t r abal hos, compr omi ssada e advertida, às perguntas respondeu que no que diz respeito à pandemia de COVID – 19 (CORONA VíRUS): que realiza entregas para a empresa RAPPI há cerca de 2 anos; que a RAPPI não fornece informações e orientações claras acerca das medidas de proteção ao coronavírus; que ao ligar o aplicativo apenas aparecer a seguinte mensagem “ Pr evi na-se. Saúde em pr i mei r o l ugar ” ; que aparece um link para maiores informações, mas ao clicar no link as mensagens estão em espanhol; que não há informações claros acerca da necessidade de uso de álcool gel, lavagem das mãos ou orientações de distanciamento dos clientes; que a empresa não está fornecendo gratuitamente álcool-gel (70%, ou mais) nem dispondo de pontos para uso gratuito de álcool- gel; que eventualmente oferece orientação do aplicativo acerca de um pedido do cliente para que a entrega seja feito sem contato físico, mas isso só acontece quando o pedido é do próprio cliente; que a RAPPI também não orienta ou dispõe de locais para realizar a higienização das mãos; que tampouco está fornecendo espaço para higienização de veículos ou das bags; não oferece máscaras ou luvas; que não recebeu orientações em foram de folder, livros ou papel por parte da RAPPI; que os entregadores da RAPPI podem atuar como entregadores apenas, ou seja, retiram a mercadoria em um local para entregar em outro ou podem representar o cliente final e comparecer em um estabelecimento representando esse cliente para fazer compras, etc; que quando apenas retira e entrega mercadorias os estabelecimentos não disponibilizam álcool-gel ou qualquer outra medida de higiene, já quando o entregador faz as compras os estabelecimentos disponibilizam lavatórios, álcool-gel e objetos higienizados para o entregador; que a RAPPI, como já dito, não orienta acerca distanciamento físico e contato direto com os clientes, salvo quando o pedido é expresso por parte do cliente;
  • 8. que nos estabelecimentos cadastrados que possuem algum tipo de entrega rápida da mercadoria aos entregadores não há um espaço amplo para a espera da mercadoria; que ficam cerca de 20 a 30 entregadores sem qualquer distanciamento físico aguardando a mercadoria; que nos estabelecimentos com esse tipo de serviço não é disponibilizado álcool-gel ou lavatório; que conhece muitos entregadores com mais de 50 anos que trabalham para a RAPPI, mas não saberia dizer se seus colegas possuem algum tipo de risco ao coronavírus; que nunca recebeu mensagem da RAPPI informando de que em caso de contágio dos entregadores por coronavírus haveria algum tipo de ajuda financeira; que não recebe nenhum tipo de ajuda financeira da RAPPI para adquirir pessoalmente álcool-gel, luvas ou máscaras; que não conheceu nenhum entregador da RAPPI com sintomas ou contaminado com o coronavírus até o pr esent e moment o. ” (grifos nossos) The Intercept “ São el es [ os ent r egador es] que f ar ão uma sér i e de coisas circular para garantir o nosso isolamento. E para isso eles estarão na linha de frente e expostos [ ao cor onaví r us] ” , anal i sou a pesquisadora do Insti- tuto de Economia da Universidade de Campinas, a Uni- camp, Ludmila Abílio. Ela acompanha há quase uma dé- cada as condições de trabalho de motoboys e tem cer- teza de que a demanda pelo trabalho deles irá crescer durante a pandemia. Sozinho, o iFood já recebia mais de 600 mil pedidos por dia em 2019. A Loggi – que faz busca e entrega de produtos a pedido de usuários e empresas – afirmou em nota enviada ao Intercept, por exempl o, que “ est á pr epar ada e t em capaci dade par a atender até três vezes mais o seu volume médio de ent r egas” . ... “ No est ado do Ri o, o gover nador Wi l son Wi t zel , do PSC, assinou um decreto que recomenda que restaurantes, bares e lanchonetes trabalhem com no máximo 30% da sua capaci dade. “ A nossa recomendação é que a comida seja comprada através do serviço de entrega“ , di sse o político. Quando relatamos a sugestão de Witzel, a pesquisadora da Unicamp não escondeu a incredulidade ao t el ef one. “ ‘ Vamos pr i or i zar o del i ver y’ , como se
  • 9. el e f osse aut omát i co” , di sse, em segui da. “ El e é feito por pessoas. Então, se é para priorizar, vamos ter que pensar em formas de proteção para esses tra- bal hador es” . – Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
  • 10. educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais
  • 11. caput
  • 12. bag
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  • 15. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurí- dica, do regime democrático e dos interesses so- ciais e individuais indisponíveis. (grifo nosso). Art. 129. São funções institucionais do Minis- tério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do pa- trimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Art. 83. Compete ao Ministério Público do Tra- balho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis traba- lhistas;
  • 16. III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos so- ciais constitucionalmente garantidos; Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. “ A pr opósi t o, convém ressaltar que se registra, nas principais fontes do direito europeu contem- porâneo, o reconhecimento de que, além da tutela cautelar, destinada a assegurar a efetividade do resultado final do processo principal, deve existir, em determinadas circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo princi- pal. São reclamos de justiça que fazem com que a realização do direito não possa, em determi- nados casos, aguardar a longa e inevitável sen- tença final. Assim, fala-se em medidas provisó- rias de natureza cautelar e medidas provisórias
  • 17. de natureza antecipatória; estas, de cunho sa- tisfativo, e aquelas, de cunho apenas preventivo. Entre nós, várias leis recentes têm previsto, sob a forma de liminares, deferíveis inaudita altera para a tutela antecipatória, como, por exemplo, se dá na ação popular, nas ações loca- tícias, na ação civil pública, na ação declara- t ór i a di r et a de i nconst i t uci onal i dade, et c. ” 2 delivery fumus boni iuris periculum in mora As inovações do código de processo civil
  • 18. XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • 19. “ Ar t . 139. O j ui z di r i gi r á o pr ocesso conf or me as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias ne- cessárias para assegurar o cumprimento de ordem j udi ci al ; ( . . . ) ” . “ Ar t . 297. O j ui z poder á det er mi nar as medi das pr ovi sór i a” . “ Ar t . 301. A t ut el a de ur gênci a de nat ur eza cau- medi da i dônea par a assegur ação do di r ei t o” . –
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