O documento relata depoimentos de dois entregadores que trabalham para a Rappi. Eles afirmam que a empresa não fornece equipamentos de proteção individual ou orientações claras sobre medidas de prevenção à Covid-19. Além disso, nos estabelecimentos onde retiram pedidos, os entregadores ficam aglomerados sem distanciamento ou itens de higiene.
1. Documento assinado pelo Shodo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Poder Judiciário - Justiça do Trabalho
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 1000405-68.2020.5.02.0056
em 04/04/2020 17:29:52 - 22d514b e assinado eletronicamente por:
- CHRISTIANE VIEIRA NOGUEIRA
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ando o código:20040417213592400000173512956
6. “ I ni ci ados os t r abal hos, compr omi ssada e
advertida, às perguntas respondeu que no que diz
respeito à pandemia de COVID – 19 (CORONA VíRUS):
que realiza entregas para a empresa RAPPI há
cerca de 6 ou 7 meses; que a RAPPI não fornece
informações e orientações claras acerca das
medidas de proteção ao corona vírus pelo
aplicativo ou por qualquer outro meio impresso;
que nessas últimas semanas tem recebido
mensagens no aplicativo RAPPI acerca de dias e
horários de pico de entrega e melhoria de ganhos,
mas não de orientações acerca do corona vírus;
que a RAPPI não está fornecendo gratuitamente
álcool-gel, sabão ou máscaras; que não está
oferecendo pontos na cidade para que os
entregadores realizem higienização pessoal; que
também não está fornecendo locais para
higienização dos veículos ou das bags; que
também não recebe orientações específicas acerca
de como deve higienizar as mãos para recebimento
das mercadorias; que recentemente recebeu uma
mensagem da RAPPI para que os entregadores não
permaneçam em contato com mais de 5 outros
entregadores; que não recebeu orientações para
não ingressar em áreas comuns de condomínios,
elevadores ou halls de entradas, mesmo manter
distanciamento do cliente; que o cliente pode
pedir para que o entregador mantenha
distanciamento dele e faz isso através do chat;
que nos estabelecimentos que realiza retirada de
mercadoria não há fornecimento de álcool-gel,
lavatório ou é adotada qualquer outra medida
para garantir o distanciamento entre os
entregadores; que quando retira entrega no
Burger King de Itaquera, por exemplo, ou Mc
Donal d’ s chega a f i car em cont at o com at é 30
entregadores; que alguns poucos estabelecimentos
permitem o uso do lavatório, a maioria não; que
não recebe ajuda financeira para adquirir itens
de higienização pessoal por parte da RAPPI; que
7. é comum ter entregadores da RAPPI com aparência
de mais de 50 anos; que não conhece até o momento
entregadores da RAPPI com sintomas de corona
vírus ou que tenham sido contaminados; que não
recebeu instruções da RAPPPI O SENTIDO de que
em caso de contaminação o entregador tem direito
a uma assistência financeira para permanecer em
isolamento; ” (grifos nossos)
“ I ni ci ados os t r abal hos, compr omi ssada e
advertida, às perguntas respondeu que no que diz
respeito à pandemia de COVID – 19 (CORONA VíRUS):
que realiza entregas para a empresa RAPPI há
cerca de 2 anos; que a RAPPI não fornece
informações e orientações claras acerca das
medidas de proteção ao coronavírus; que ao ligar
o aplicativo apenas aparecer a seguinte mensagem
“ Pr evi na-se. Saúde em pr i mei r o l ugar ” ; que
aparece um link para maiores informações, mas ao
clicar no link as mensagens estão em espanhol;
que não há informações claros acerca da
necessidade de uso de álcool gel, lavagem das
mãos ou orientações de distanciamento dos
clientes; que a empresa não está fornecendo
gratuitamente álcool-gel (70%, ou mais) nem
dispondo de pontos para uso gratuito de álcool-
gel; que eventualmente oferece orientação do
aplicativo acerca de um pedido do cliente para
que a entrega seja feito sem contato físico, mas
isso só acontece quando o pedido é do próprio
cliente; que a RAPPI também não orienta ou dispõe
de locais para realizar a higienização das mãos;
que tampouco está fornecendo espaço para
higienização de veículos ou das bags; não
oferece máscaras ou luvas; que não recebeu
orientações em foram de folder, livros ou papel
por parte da RAPPI; que os entregadores da RAPPI
podem atuar como entregadores apenas, ou seja,
retiram a mercadoria em um local para entregar
em outro ou podem representar o cliente final e
comparecer em um estabelecimento representando
esse cliente para fazer compras, etc; que quando
apenas retira e entrega mercadorias os
estabelecimentos não disponibilizam álcool-gel
ou qualquer outra medida de higiene, já quando
o entregador faz as compras os estabelecimentos
disponibilizam lavatórios, álcool-gel e objetos
higienizados para o entregador; que a RAPPI,
como já dito, não orienta acerca distanciamento
físico e contato direto com os clientes, salvo
quando o pedido é expresso por parte do cliente;
8. que nos estabelecimentos cadastrados que possuem
algum tipo de entrega rápida da mercadoria aos
entregadores não há um espaço amplo para a espera
da mercadoria; que ficam cerca de 20 a 30
entregadores sem qualquer distanciamento físico
aguardando a mercadoria; que nos
estabelecimentos com esse tipo de serviço não é
disponibilizado álcool-gel ou lavatório; que
conhece muitos entregadores com mais de 50 anos
que trabalham para a RAPPI, mas não saberia dizer
se seus colegas possuem algum tipo de risco ao
coronavírus; que nunca recebeu mensagem da RAPPI
informando de que em caso de contágio dos
entregadores por coronavírus haveria algum tipo
de ajuda financeira; que não recebe nenhum tipo
de ajuda financeira da RAPPI para adquirir
pessoalmente álcool-gel, luvas ou máscaras; que
não conheceu nenhum entregador da RAPPI com
sintomas ou contaminado com o coronavírus até o
pr esent e moment o. ” (grifos nossos)
The Intercept
“ São el es [ os ent r egador es] que f ar ão uma sér i e de
coisas circular para garantir o nosso isolamento. E
para isso eles estarão na linha de frente e expostos
[ ao cor onaví r us] ” , anal i sou a pesquisadora do Insti-
tuto de Economia da Universidade de Campinas, a Uni-
camp, Ludmila Abílio. Ela acompanha há quase uma dé-
cada as condições de trabalho de motoboys e tem cer-
teza de que a demanda pelo trabalho deles irá crescer
durante a pandemia. Sozinho, o iFood já recebia mais
de 600 mil pedidos por dia em 2019. A Loggi – que faz
busca e entrega de produtos a pedido de usuários e
empresas – afirmou em nota enviada ao Intercept, por
exempl o, que “ est á pr epar ada e t em capaci dade par a
atender até três vezes mais o seu volume médio de
ent r egas” .
...
“ No est ado do Ri o, o gover nador Wi l son Wi t zel , do PSC,
assinou um decreto que recomenda que restaurantes,
bares e lanchonetes trabalhem com no máximo 30% da
sua capaci dade. “ A nossa recomendação é que a comida
seja comprada através do serviço de entrega“ , di sse
o político. Quando relatamos a sugestão de Witzel, a
pesquisadora da Unicamp não escondeu a incredulidade
ao t el ef one. “ ‘ Vamos pr i or i zar o del i ver y’ , como se
9. el e f osse aut omát i co” , di sse, em segui da. “ El e é
feito por pessoas. Então, se é para priorizar, vamos
ter que pensar em formas de proteção para esses tra-
bal hador es” .
–
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a
organização social e econômica do País, tendo a
saúde como determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento
básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
10. educação, a atividade física, o transporte, o
lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais
15. Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurí-
dica, do regime democrático e dos interesses so-
ciais e individuais indisponíveis. (grifo nosso).
Art. 129. São funções institucionais do Minis-
tério Público: III - promover o inquérito civil
e a ação civil pública, para a proteção do pa-
trimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Tra-
balho o exercício das seguintes atribuições
junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas
pela Constituição Federal e pelas leis traba-
lhistas;
16. III - promover a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para defesa de interesses
coletivos, quando desrespeitados os direitos so-
ciais constitucionalmente garantidos;
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações
que tenham como causa de pedir o descumprimento
de normas trabalhistas relativas à segurança,
higiene e saúde dos trabalhadores.
“ A pr opósi t o, convém ressaltar que se registra,
nas principais fontes do direito europeu contem-
porâneo, o reconhecimento de que, além da tutela
cautelar, destinada a assegurar a efetividade do
resultado final do processo principal, deve
existir, em determinadas circunstâncias, o poder
do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria
solução definitiva esperada no processo princi-
pal. São reclamos de justiça que fazem com que
a realização do direito não possa, em determi-
nados casos, aguardar a longa e inevitável sen-
tença final. Assim, fala-se em medidas provisó-
rias de natureza cautelar e medidas provisórias
17. de natureza antecipatória; estas, de cunho sa-
tisfativo, e aquelas, de cunho apenas preventivo.
Entre nós, várias leis recentes têm previsto,
sob a forma de liminares, deferíveis inaudita
altera para a tutela antecipatória, como, por
exemplo, se dá na ação popular, nas ações loca-
tícias, na ação civil pública, na ação declara-
t ór i a di r et a de i nconst i t uci onal i dade, et c. ” 2
delivery
fumus boni iuris
periculum in mora
As inovações do código de processo civil
18. XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
19. “ Ar t . 139. O j ui z di r i gi r á o pr ocesso conf or me
as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...) IV - determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou subrogatórias ne-
cessárias para assegurar o cumprimento de ordem
j udi ci al ; ( . . . ) ” .
“ Ar t . 297. O j ui z poder á det er mi nar as medi das
pr ovi sór i a” .
“ Ar t . 301. A t ut el a de ur gênci a de nat ur eza cau-
medi da i dônea par a assegur ação do di r ei t o” .
–