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TEORIA E REALIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DOCENTE: Prof. Dr. Carlos Ayres Britto
MESTRANDO: Luiz Fernando Arantes Paulo
DATA: 15/07/2014
FICHAMENTO: Capítulo 1 – Objeto e tarefa de uma teoria dos direitos fundamentais – ALEXY,
Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2012.
I – O conceito de uma teoria jurídica geral dos direitos fundamentais na Constituição alemã
1. Teoria dos direitos fundamentais da Constituição alemã
Restringe-se ao estudo dos direitos fundamentais positivados na Constituição alemã.
2. Teoria jurídica dos direitos fundamentais da Constituição alemã
A teoria jurídica caracteriza-se como uma teoria dogmática, pois parte de um direito
positivo de um determinado ordenamento, e distingue-se em 3 dimensões: 1. Analítica; 2.
Empírica; e 3. normativa.
A dimensãoanalíticarefere-seaosaspectosconceituais e sistemáticos do direito vigente.
A dimensão empírica refere-se à cognição do direito positivo válido e a aplicação de
premissasempíricasnaargumentaçãojurídica(argumentosconsequencialistas).Issoporque,a
simples descrição legislativa não esgota as possibilidades de validade jurídica. A dimensão
empírica considera, além das leis, as decisões judiciais (direito jurisprudencial).
A dimensão normativa refere-se à crítica da prática jurisprudencial, que, a partir de
valorações e fundamentações, deve ser capaz de determinar a decisão correta em um caso
concreto.
A teoria jurídica deve ser capaz de combinar as três dimensões, apoiando-se em clareza
conceitual, ausência de contradição e coerência como pressupostos de todas as ciências.
3. Teoria jurídica geral dos direitos fundamentais da Constituição alemã
A teoriarefere-se atodososdireitosfundamentaisdaConstituição alemã, razão pela qual
se apresenta como uma teoria jurídica geral.
II – Teoria dos direitos fundamentais e teorias dos direitos fundamentais
Propõe-se a formulação de uma teoria integradora, capaz de combinar a teorias
unipolares (que reduzem os direitos fundamentais a apenas uma tese básica) e a teoria
combinada,que recorre casuisticamente adiferentesteorias,mesmoque contraditórias entre
si, como identificado na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão.
III – Teoria dos direitos fundamentais como teoria estrutural
Alexy argumenta que a dimensão analítica, ou seja, sistemático-conceitual,
desempenha um papel importante na construção de uma teoria estrutural, que é parte
integrante de umateoriaintegrativadosdireitosfundamentais. Aoexporasdivergênciasentre
os defensores e os críticos da tradição positivista-analítica, o autor pondera que a teoria
estrutural que propõe pertence à tradição analítica da jurisprudência dos conceitos.

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  • 1. TEORIA E REALIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOCENTE: Prof. Dr. Carlos Ayres Britto MESTRANDO: Luiz Fernando Arantes Paulo DATA: 15/07/2014 FICHAMENTO: Capítulo 1 – Objeto e tarefa de uma teoria dos direitos fundamentais – ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. I – O conceito de uma teoria jurídica geral dos direitos fundamentais na Constituição alemã 1. Teoria dos direitos fundamentais da Constituição alemã Restringe-se ao estudo dos direitos fundamentais positivados na Constituição alemã. 2. Teoria jurídica dos direitos fundamentais da Constituição alemã A teoria jurídica caracteriza-se como uma teoria dogmática, pois parte de um direito positivo de um determinado ordenamento, e distingue-se em 3 dimensões: 1. Analítica; 2. Empírica; e 3. normativa. A dimensãoanalíticarefere-seaosaspectosconceituais e sistemáticos do direito vigente. A dimensão empírica refere-se à cognição do direito positivo válido e a aplicação de premissasempíricasnaargumentaçãojurídica(argumentosconsequencialistas).Issoporque,a simples descrição legislativa não esgota as possibilidades de validade jurídica. A dimensão empírica considera, além das leis, as decisões judiciais (direito jurisprudencial). A dimensão normativa refere-se à crítica da prática jurisprudencial, que, a partir de valorações e fundamentações, deve ser capaz de determinar a decisão correta em um caso concreto. A teoria jurídica deve ser capaz de combinar as três dimensões, apoiando-se em clareza conceitual, ausência de contradição e coerência como pressupostos de todas as ciências. 3. Teoria jurídica geral dos direitos fundamentais da Constituição alemã A teoriarefere-se atodososdireitosfundamentaisdaConstituição alemã, razão pela qual se apresenta como uma teoria jurídica geral. II – Teoria dos direitos fundamentais e teorias dos direitos fundamentais Propõe-se a formulação de uma teoria integradora, capaz de combinar a teorias unipolares (que reduzem os direitos fundamentais a apenas uma tese básica) e a teoria combinada,que recorre casuisticamente adiferentesteorias,mesmoque contraditórias entre si, como identificado na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão. III – Teoria dos direitos fundamentais como teoria estrutural
  • 2. Alexy argumenta que a dimensão analítica, ou seja, sistemático-conceitual, desempenha um papel importante na construção de uma teoria estrutural, que é parte integrante de umateoriaintegrativadosdireitosfundamentais. Aoexporasdivergênciasentre os defensores e os críticos da tradição positivista-analítica, o autor pondera que a teoria estrutural que propõe pertence à tradição analítica da jurisprudência dos conceitos.