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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI-
URCA
CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS-
CESA
CAMPUS AVANÇADO DE IGUATU
CURSO DE DIREITO
SEMESTRE I
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROFESSOR: VINICIUS HEFRAIM
RESENHA CRITICA: “COMO APLICAR O DIREITO”
LAIZE RAYNNE FARIAS DA SILVA
Iguatu-Ceará
Março, 2013
1.0INTRODUÇÃO
A presente resenha crítica abordará o livro Como aplicar o Direito, do jurista
João Baptista Herkenhoff
2.0 DESENVOLVIMENTO
2.1. HERMENEUTICA E APLICAÇAO DO DIREITO
Herkenhoff inicia com a definição de hermenêutica, que seria a interpretação do
sentido das palavras, restringindo-se à linguagem verbal e não abrange a
amplitude da linguagem, no livro será tratada a hermenêutica jurídica, ou seja, a
interpretação e a aplicação do Direito.
A lei é mostrada como um regulador de condutas, uma forma imperativa de
comunicação, como uma forma da sociedade de se libertar da opressão e da
dominação dos mais poderosos, na minha concepção a lei mais do que regular,
garante a Ordem, porém nem sempre é usada para o bem estar da maioria, pois
nem sempre a lei é justa.
Tomando como parte dessa comunicação a hermenêutica jurídica, é citado
David Berlo que apresenta seis elementos do processo de comunicação: a fonte,
o codificador, a mensagem, o canal, o decodificador e o receptor. Para
Herkenhoff, a fonte seria o legislador, o codificador a palavra escrita, a
mensagem seria o conteúdo da lei, o canal o pergaminho, jornal ou livro que
tenha registrado o texto legal, o decodificador seria a leitura, o receptor seria a
pessoa a quem se dirige às leis. Também destaca o rádio e a televisão como
outro veículo de informação entre o legislador e o receptor, fazendo com que a
lei não seja o único veículo de informação, como teoricamente deveria ser. O
sentido mais amplo mostrado por Herkenhoff para a concepção de hermenêutica
jurídica é que ela consiste na interpretação e na aplicação do Direito.
E ainda destaca a importância do juiz de abrir a mente para outras ciências
(economia, psicologia, sociologia), acredito que isso fará do juiz não só um mero
aplicador de leis, pois o sensibilizaria, tornando sua visão e suas sentenças mais
humanas.
2.2 MOMENTOS (OU PROCESSOS) DA INTERPRETAÇÃO JURIDICA
Os processos de interpretação jurídica são recursos usados para um melhor
entendimento das expressões do Direito, ou seja, o que é interpretado são as
leis e não o Direito em si, pois sobre o Direito recai a aplicação e não a
interpretação. Esses processos de interpretações podem ser divididos em
momento literal, gramatical ou filológico, momento lógico ou racional, momento
sistemático ou orgânico, momento histórico ou histórico-evolutivo, momento
teleológico e momento sociológico.
O momento literal preocupa-se em interpretar o Direito a partir da palavra
escrita, leva em consideração o valor técnico do texto, tem que estar interligado
com outros processos, pois de nada adianta interpretar as palavras, se há
pensamentos implícitos por trás delas. O momento lógico interpreta a lei por
meio de um conjunto de regras precisas, porém esquece de dar um sentido
humano à elas. O momento sistemático interpreta as normas como um todo, de
maneira coletiva, dá uma maior abrangência a essa interpretação, possibilitando
uma melhor e completa compreensão da lei.
O momento histórico ao interpretar a lei, investiga ideias, sentimentos e
interesses existentes no momento em que a lei foi feita, e como a mesma seria
se fosse criada em outro momento, e defende que deve ser variável. O momento
teleológico busca entender com que finalidade determinada lei foi criada, quais
os valores implícitos a ela. O momento sociológico estuda a lei a fim de
descobrir os motivos e os efeitos de determinada lei dentro da sociedade, busca
adaptar as leis às necessidades atuais dessa sociedade, para Herkenhoff, deve
ser o processo principal na aplicação do Direito. Na minha visão, os seis
processos complementam-se.
3.3 ESCOLAS HERMENEUTICAS

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  • 1. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI- URCA CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS- CESA CAMPUS AVANÇADO DE IGUATU CURSO DE DIREITO SEMESTRE I DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PROFESSOR: VINICIUS HEFRAIM RESENHA CRITICA: “COMO APLICAR O DIREITO” LAIZE RAYNNE FARIAS DA SILVA Iguatu-Ceará Março, 2013 1.0INTRODUÇÃO A presente resenha crítica abordará o livro Como aplicar o Direito, do jurista
  • 2. João Baptista Herkenhoff 2.0 DESENVOLVIMENTO 2.1. HERMENEUTICA E APLICAÇAO DO DIREITO Herkenhoff inicia com a definição de hermenêutica, que seria a interpretação do sentido das palavras, restringindo-se à linguagem verbal e não abrange a amplitude da linguagem, no livro será tratada a hermenêutica jurídica, ou seja, a interpretação e a aplicação do Direito. A lei é mostrada como um regulador de condutas, uma forma imperativa de comunicação, como uma forma da sociedade de se libertar da opressão e da dominação dos mais poderosos, na minha concepção a lei mais do que regular, garante a Ordem, porém nem sempre é usada para o bem estar da maioria, pois nem sempre a lei é justa. Tomando como parte dessa comunicação a hermenêutica jurídica, é citado David Berlo que apresenta seis elementos do processo de comunicação: a fonte, o codificador, a mensagem, o canal, o decodificador e o receptor. Para Herkenhoff, a fonte seria o legislador, o codificador a palavra escrita, a mensagem seria o conteúdo da lei, o canal o pergaminho, jornal ou livro que tenha registrado o texto legal, o decodificador seria a leitura, o receptor seria a pessoa a quem se dirige às leis. Também destaca o rádio e a televisão como outro veículo de informação entre o legislador e o receptor, fazendo com que a lei não seja o único veículo de informação, como teoricamente deveria ser. O sentido mais amplo mostrado por Herkenhoff para a concepção de hermenêutica jurídica é que ela consiste na interpretação e na aplicação do Direito. E ainda destaca a importância do juiz de abrir a mente para outras ciências (economia, psicologia, sociologia), acredito que isso fará do juiz não só um mero aplicador de leis, pois o sensibilizaria, tornando sua visão e suas sentenças mais humanas. 2.2 MOMENTOS (OU PROCESSOS) DA INTERPRETAÇÃO JURIDICA Os processos de interpretação jurídica são recursos usados para um melhor entendimento das expressões do Direito, ou seja, o que é interpretado são as leis e não o Direito em si, pois sobre o Direito recai a aplicação e não a
  • 3. interpretação. Esses processos de interpretações podem ser divididos em momento literal, gramatical ou filológico, momento lógico ou racional, momento sistemático ou orgânico, momento histórico ou histórico-evolutivo, momento teleológico e momento sociológico. O momento literal preocupa-se em interpretar o Direito a partir da palavra escrita, leva em consideração o valor técnico do texto, tem que estar interligado com outros processos, pois de nada adianta interpretar as palavras, se há pensamentos implícitos por trás delas. O momento lógico interpreta a lei por meio de um conjunto de regras precisas, porém esquece de dar um sentido humano à elas. O momento sistemático interpreta as normas como um todo, de maneira coletiva, dá uma maior abrangência a essa interpretação, possibilitando uma melhor e completa compreensão da lei. O momento histórico ao interpretar a lei, investiga ideias, sentimentos e interesses existentes no momento em que a lei foi feita, e como a mesma seria se fosse criada em outro momento, e defende que deve ser variável. O momento teleológico busca entender com que finalidade determinada lei foi criada, quais os valores implícitos a ela. O momento sociológico estuda a lei a fim de descobrir os motivos e os efeitos de determinada lei dentro da sociedade, busca adaptar as leis às necessidades atuais dessa sociedade, para Herkenhoff, deve ser o processo principal na aplicação do Direito. Na minha visão, os seis processos complementam-se. 3.3 ESCOLAS HERMENEUTICAS