1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PORTO VELHO - 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
AVENIDA LAURO SODRÉ, 1728, SÃO JOÃO BOSCO, PORTO VELHO - RO - CEP: 76803-686 - FONE:( )
PROCESSO Nº: 7020726-54.2018.8.22.0001
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183)
PROTOCOLADO EM: 25/05/2018 20:54:16
REQUERENTE: ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOVIARIOS NO EST RO, INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS
DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA ingressa com a presente ação em face do SINDICATO DOS
MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E
CARGAS NO ESTADO DE RONDÔNIA e das pessoas incertas e não conhecidas que estejam
presentes nos locais de bloqueio identificados em anexo.
Alega que nos últimos dias, conforme noticiado pela imprensa, iniciou-se movimento grevista
por trabalhadores autônomos de transporte de cargas em todo o território nacional. Ocorre que
os órgãos de segurança pública já anunciam a escassez de produtos básicos, principalmente
de combustíveis, alimentos e medicamentos, o que faz com que seja deflagrada uma situação
de perigo à ordem pública.
Esclarece que a maior parte do território rondoniense não necessita, em grande escala, do
transporte rodoviário para o fornecimento de combustíveis, porque grande parte desse produto
é transportado pelo Rio Madeira. No entanto, o movimento grevista tem obstado a saída de
combustíveis dos terminais localizados à margem do Rio Madeira, na Estrada do Belmont,
inclusive impedindo a saída de combustível a ser transportada por motoristas que não aderiram
à greve.
Pleiteia, assim, a liberação de veículos das distribuidoras de combustíveis sediadas à margem
do Rio Madeira, com o retorno do fornecimento regular de combustíveis nos terminais em Porto
Velho e demais mercadorias de primeira necessidade, bloqueadas em rodovias e em depósitos
ou armazéns, com a finalidade de manter os serviços públicos prestados pelo Estado.
É o relatório.
Decido.
A questão da greve dos caminhoneiros tem sido uma matéria amplamente divulgada pela
mídia, inclusive com grande repercussão nacional.
Inicialmente, para fins de delimitação de competência jurisdicional, o pedido formulado nos
autos deve ficar limitado ao desbloqueio da Estrada do Belmont, por ser via do Município de
Porto Velho, e local de onde saem os caminhões que transportam o combustível que chega
pelo Rio Madeira, bem como em relação aos locais de entrada e saída de veículos dos locais
de fornecimento de alimentos e medicamentos. Outros locais de bloqueio não estão
devidamente individualizados nos autos, eis que a tabela juntada refere somente a trechos de
rodovias federais.
Portanto, com relação aos demais bloqueios na BR 364, por se tratar de rodovia federal, não
compete ao juízo estadual analisar eventual litígio ali ocorrido.
Além disso, conforme notícia divulgada nesta data, já existe decisão do juízo federal
determinando a liberação dos bloqueios na referida rodovia federal.
Assim, fixado esse ponto, importa considerar a plausibilidade do pedido e do perigo de dano
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2. devidamente comprovado nos autos. A falta de abastecimento de combustível, de alimentos e
de medicamentos constitui e pode agravar, a cada dia, a ordem pública, na medida em que
serviços básicos poderão deixar de ser prestados, a exemplo de hospitais e serviços de
segurança. Serviços básicos e essenciais não podem ser interrompidos.
A INFRAERO também informa sobre o pouco estoque de combustível disponível para
abastecer os aviões, podendo comprometer, assim, o transporte aéreo, tal como já vem
ocorrendo em outros aeroportos.
Embora seja compreensível que a alta no preço dos combustíveis seja uma política do governo
federal que afeta a todos, especialmente aqueles que trabalham com o transporte rodoviário
(modal de transporte mais caro, e que repercute em toda cadeia de produção e consumo), o
que leva à indignação de muitas pessoas, também é necessário considerar que o bloqueio de
vias que dão acesso às distribuidoras de combustíveis, por tempo ilimitado, impedindo, assim,
que até mesmo aqueles que não aderiram à greve de saírem do local, não pode ser admitido.O
mesmo se aplica aos locais de armazenamento de alimentos e medicamentos.
Assim, para manutenção da ordem pública, a liminar deve ser deferida.
ANTE O EXPOSTO, concedo a antecipação de tutela para o fim de determinar:
1. A liberação e o desbloqueio da saída das distribuidoras de combustíveis que encontram-se
localizadas na Estrada do Belmont, possibilitando o trânsito dos caminhões que transportam
combustíveis.
2. A liberação e desbloqueio das portarias de entrada e saída de veículos dos locais de
fornecimento de alimentos e medicamentos, exceto aquelas que estejam localizadas em
rodovias federais.
3. O Oficial de Justiça deverá solicitar ajuda da Polícia Militar para cumprimento desta decisão e
para identificar os indivíduos responsáveis pelo bloqueio.
4. Intime-se, também, o SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E CARGAS NO ESTADO DE RONDÔNIA,
para cumprimento da decisão.
Eventual descumprimento sujeitarão os infratores às penalidades legais, bem como à fixação
de multa diária, cujo valor será posteriormente arbitrado.
Cumpra-se, com urgência.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza Plantonista
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3. Assinado eletronicamente por: INES MOREIRA DA COSTA
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ID do documento: 18658072 18052522211707500000017386772
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