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Os registros dos imóveis
desapropriados para construção
de linhas férreas
Francisco José Rezende dos Santos
A. O Artigo 171 da Lei n° 6.015173 também se refere aos
atos registrais dos imóveis desapropriados ou somente ao
ato constitutivo da Ferrovia?
B. Os imóveis desapropriados deverão ser registrados no
cartório da estação inicial, mesmo que estes imóveis se
encontrem em diversos Municípios/Estados distintos?
C. As ferrovias outorgadas a VALEC, em princípio, são para
transporte de cargas, sendo assim não há estação inicial,
logo, é possível estabelecer algum pátio como estação
inicial?
A. Lei n. 6.015 de 31.12.1973:
art. 171: “Os atos relativos a vias férreas serão
registrados no cartório correspondente à estação
inicial da respectiva linha.”
Tal lei repetiu ipsis litteris o texto da anterior e
revogada regulamentação acerca dos Registros
Públicos, o Decreto n. 4.857, que vigorou desde 09
de novembro de 1939 até 1976. Na lei anterior não
existia a figura da matrícula.
“as estradas de ferro são bens independentes, se tal destinação resulta da
sua função econômica e da relação entre elas e o solo. O fundo de empresa
considera-se fora do todo patrimonial em que se acha o solo, no que o
próprio solo não lhe é parte integrante.
“As vias férreas são bens a parte, ou seja, mesmo que estejam sobre imóvel
ou imóveis de sujeitos distintos, estão fora dos limites objetivos da
propriedade fundiária e podem ser objeto de negócio jurídico específico,
que não interfira sobre o objeto do imóvel como o solo, construções,
hotéis, etc.”
Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, Tomo XX, da Ed. Revista
dos Tribunais, atualizado por Nelson Nery Jr. e Luciano de Camargo
Penteado, p. 160-161.
“As vias férreas impõem exceção ao princípio da realização do registro no
cartório da situação do imóvel, porque o seu leito, suas instalações, o
material rodante constituem um todo unitário, embora distribuído por
extensa região. Daí a necessidade de um critério da lei, baseado na
estação inicial.“
“O art. 171 não constitui exceção plena ao art. 169, pois a atribuição do
registro ao cartório da situação do imóvel é um dos elementos essenciais
das garantias inerentes ao sistema registrário brasileiro. A atitude do
hermeneuta deve dar à “respectiva linha” valor literal. ”
Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª edição,
2010, São Paulo, Ed. Saraiva
“As vias férreas impõem exceção ao princípio da realização do registro no
cartório da situação do imóvel, porque o seu leito, suas instalações, o
material rodante constituem um todo unitário, embora distribuído por
extensa região. Daí a necessidade de um critério da lei, baseado na
estação inicial.“
“O art. 171 não constitui exceção plena ao art. 169, pois a atribuição do
registro ao cartório da situação do imóvel é um dos elementos essenciais
das garantias inerentes ao sistema registrário brasileiro. A atitude do
hermeneuta deve dar à “respectiva linha” valor literal. ”
Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª edição,
2010, São Paulo, Ed. Saraiva
“ A via férrea consiste em um complexo de bens
que engloba, além do solo no qual os trilhos
estão assentados, os terrenos que se encontram
em suas margens, as estações e outros edifícios,
bem como benfeitorias e material rodante,
compondo coletivamente uma unidade jurídica.”
Eduardo Righi, Lei de Registros Públicos Comentada, 2014,
Ed. Forense, p. 927/928, citando Washington de Barros
Monteiro (Curso de direito civil: direito das coisas. 7. ed. São
Paulo: Saraiva, 1967. p. 406).
CARTA DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO. VIAS FÉRREAS -
REGISTRO - COMPETÊNCIA - ESTAÇÃO INICIAL DA LINHA.
1. Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório
correspondente à estação inicial da respectiva linha. 2.
Tratando-se de bens imóveis por natureza, sua transmissão
será registrada na comarca da situação e não alhures.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2657-0 – TAMBAÚ – Apelante: FEPASA–FERROVIA
PAULISTA S.A. – Apelado: OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
“A transmissão e a hipoteca do todo hão de ser
registradas no cartório da estação inicial, como
determinam o art. 1º do Decreto-lei n.º 3108/41, o art.
852 do Código Civil e o art. 171 da Lei 6.015/73.
Se, no entanto, os atos tiverem por objeto partes que já
compõem, ou irão compor o complexo, atender-se-á à
regra geral. Assim, se se tratar de bens imóveis por
natureza, sua transmissão será registrada na comarca da
situação e não alhures.”
As aquisições dos imóveis, quer por desapropriação, ou outra forma
de aquisição, que se destinam a formar uma futura via férrea
deverão ser registradas na circunscrição respectiva, onde se localiza
o imóvel, na sua respectiva matrícula.
Em ato subsequente, juntamente com as demais aquisições,
poderão estas ser levadas ao Cartório da estação inicial da via
férrea, para que ali se faça menção, junto à matrícula do imóvel
correspondente à estação inicial, por averbação, daquelas
aquisições feitas alhures, e a partir daí formem um todo, o que
permitirá uma série de atos, como por exemplo, o registro de uma
hipoteca, como determina o art. 1.502 do Código Civil.
Lembramos que nos ditames do art. 1.504 do Código
Civil, “A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas
especificadas na escritura e ao respectivo material de
exploração, no estado em que ao tempo da execução
estiverem....”
Se cumpre assim a lição de Pontes de Miranda, do Des.
Nalini, Walter Ceneviva e outros doutrinadores que
apartam a sua função econômica, do solo onde se
localizam. O fundo de empresa considera-se fora do
todo patrimonial imobiliário.
a) Se o art. 171 da Lei n. 6.015/1973 também se refere
aos atos registrais dos imóveis desapropriados, ou
somente ao ato constitutivo da ferrovia.
Resposta - Os atos de registro dos títulos, anteriores à
existência da via férrea, necessários à sua formação,
sejam de desapropriação ou outra forma de aquisição,
deverão ser registrados nos respectivos Cartórios das
circunscrições à qual pertençam os imóveis.Na estação
inicial somente o ato constitutivo da Ferrovia.
b) Os imóveis desapropriados deverão ser registrados no
cartório da estação inicial, mesmo que estes imóveis se
encontrem em diversos Municípios/Estados distintos?
Resposta: Os imóveis adquiridos, tanto por compra,
doação, permuta ou desapropriação deverão ser
registrados nas respectivas circunscrições a que
pertençam, e não na estação inicial, atendendo ao
princípio geral da segurança jurídica e à regra informadora
do sistema registral brasileiro, que é a da circunscrição,
ou como chamam alguns, princípio da territorialidade,
prevista no art. 169 da Lei n. 6.015/1973.
c) É possível a própria VALEC estabelecer algum pátio
como estação inicial.
Resposta: Não. Entendo que a lei estabeleceu as
estações iniciais, conforme estabelece o Anexo I da
Lei n. 11.772/09, que estipulou o marco inicial de
cada via férrea.”
Apresentação xlii encontro nacional irib   francisco rezende
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Apresentação xlii encontro nacional irib francisco rezende

  • 1. Os registros dos imóveis desapropriados para construção de linhas férreas Francisco José Rezende dos Santos
  • 2. A. O Artigo 171 da Lei n° 6.015173 também se refere aos atos registrais dos imóveis desapropriados ou somente ao ato constitutivo da Ferrovia? B. Os imóveis desapropriados deverão ser registrados no cartório da estação inicial, mesmo que estes imóveis se encontrem em diversos Municípios/Estados distintos? C. As ferrovias outorgadas a VALEC, em princípio, são para transporte de cargas, sendo assim não há estação inicial, logo, é possível estabelecer algum pátio como estação inicial?
  • 3. A. Lei n. 6.015 de 31.12.1973: art. 171: “Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.” Tal lei repetiu ipsis litteris o texto da anterior e revogada regulamentação acerca dos Registros Públicos, o Decreto n. 4.857, que vigorou desde 09 de novembro de 1939 até 1976. Na lei anterior não existia a figura da matrícula.
  • 4. “as estradas de ferro são bens independentes, se tal destinação resulta da sua função econômica e da relação entre elas e o solo. O fundo de empresa considera-se fora do todo patrimonial em que se acha o solo, no que o próprio solo não lhe é parte integrante. “As vias férreas são bens a parte, ou seja, mesmo que estejam sobre imóvel ou imóveis de sujeitos distintos, estão fora dos limites objetivos da propriedade fundiária e podem ser objeto de negócio jurídico específico, que não interfira sobre o objeto do imóvel como o solo, construções, hotéis, etc.” Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, Tomo XX, da Ed. Revista dos Tribunais, atualizado por Nelson Nery Jr. e Luciano de Camargo Penteado, p. 160-161.
  • 5. “As vias férreas impõem exceção ao princípio da realização do registro no cartório da situação do imóvel, porque o seu leito, suas instalações, o material rodante constituem um todo unitário, embora distribuído por extensa região. Daí a necessidade de um critério da lei, baseado na estação inicial.“ “O art. 171 não constitui exceção plena ao art. 169, pois a atribuição do registro ao cartório da situação do imóvel é um dos elementos essenciais das garantias inerentes ao sistema registrário brasileiro. A atitude do hermeneuta deve dar à “respectiva linha” valor literal. ” Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª edição, 2010, São Paulo, Ed. Saraiva
  • 6. “As vias férreas impõem exceção ao princípio da realização do registro no cartório da situação do imóvel, porque o seu leito, suas instalações, o material rodante constituem um todo unitário, embora distribuído por extensa região. Daí a necessidade de um critério da lei, baseado na estação inicial.“ “O art. 171 não constitui exceção plena ao art. 169, pois a atribuição do registro ao cartório da situação do imóvel é um dos elementos essenciais das garantias inerentes ao sistema registrário brasileiro. A atitude do hermeneuta deve dar à “respectiva linha” valor literal. ” Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, 20ª edição, 2010, São Paulo, Ed. Saraiva
  • 7. “ A via férrea consiste em um complexo de bens que engloba, além do solo no qual os trilhos estão assentados, os terrenos que se encontram em suas margens, as estações e outros edifícios, bem como benfeitorias e material rodante, compondo coletivamente uma unidade jurídica.” Eduardo Righi, Lei de Registros Públicos Comentada, 2014, Ed. Forense, p. 927/928, citando Washington de Barros Monteiro (Curso de direito civil: direito das coisas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1967. p. 406).
  • 8. CARTA DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO. VIAS FÉRREAS - REGISTRO - COMPETÊNCIA - ESTAÇÃO INICIAL DA LINHA. 1. Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha. 2. Tratando-se de bens imóveis por natureza, sua transmissão será registrada na comarca da situação e não alhures. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2657-0 – TAMBAÚ – Apelante: FEPASA–FERROVIA PAULISTA S.A. – Apelado: OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
  • 9. “A transmissão e a hipoteca do todo hão de ser registradas no cartório da estação inicial, como determinam o art. 1º do Decreto-lei n.º 3108/41, o art. 852 do Código Civil e o art. 171 da Lei 6.015/73. Se, no entanto, os atos tiverem por objeto partes que já compõem, ou irão compor o complexo, atender-se-á à regra geral. Assim, se se tratar de bens imóveis por natureza, sua transmissão será registrada na comarca da situação e não alhures.”
  • 10. As aquisições dos imóveis, quer por desapropriação, ou outra forma de aquisição, que se destinam a formar uma futura via férrea deverão ser registradas na circunscrição respectiva, onde se localiza o imóvel, na sua respectiva matrícula. Em ato subsequente, juntamente com as demais aquisições, poderão estas ser levadas ao Cartório da estação inicial da via férrea, para que ali se faça menção, junto à matrícula do imóvel correspondente à estação inicial, por averbação, daquelas aquisições feitas alhures, e a partir daí formem um todo, o que permitirá uma série de atos, como por exemplo, o registro de uma hipoteca, como determina o art. 1.502 do Código Civil.
  • 11. Lembramos que nos ditames do art. 1.504 do Código Civil, “A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem....” Se cumpre assim a lição de Pontes de Miranda, do Des. Nalini, Walter Ceneviva e outros doutrinadores que apartam a sua função econômica, do solo onde se localizam. O fundo de empresa considera-se fora do todo patrimonial imobiliário.
  • 12. a) Se o art. 171 da Lei n. 6.015/1973 também se refere aos atos registrais dos imóveis desapropriados, ou somente ao ato constitutivo da ferrovia. Resposta - Os atos de registro dos títulos, anteriores à existência da via férrea, necessários à sua formação, sejam de desapropriação ou outra forma de aquisição, deverão ser registrados nos respectivos Cartórios das circunscrições à qual pertençam os imóveis.Na estação inicial somente o ato constitutivo da Ferrovia.
  • 13. b) Os imóveis desapropriados deverão ser registrados no cartório da estação inicial, mesmo que estes imóveis se encontrem em diversos Municípios/Estados distintos? Resposta: Os imóveis adquiridos, tanto por compra, doação, permuta ou desapropriação deverão ser registrados nas respectivas circunscrições a que pertençam, e não na estação inicial, atendendo ao princípio geral da segurança jurídica e à regra informadora do sistema registral brasileiro, que é a da circunscrição, ou como chamam alguns, princípio da territorialidade, prevista no art. 169 da Lei n. 6.015/1973.
  • 14. c) É possível a própria VALEC estabelecer algum pátio como estação inicial. Resposta: Não. Entendo que a lei estabeleceu as estações iniciais, conforme estabelece o Anexo I da Lei n. 11.772/09, que estipulou o marco inicial de cada via férrea.”