2. A nacionalidade é o vínculo de natureza
política e jurídica que liga um indivíduo
a um determinado Estado, integra-o ao
seu povo e a ele concede direitos e
obrigações.
Pode ser primária ou originária,
secundária ou adquirida.
CONCEITO E ESPÉCIES
3. DIREITOS DE NACIONALIDADE
CONCEITO
Nacionalidade é a qualidade do nacional, isto é o vínculo jurídico político
que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão
pessoal do Estado, componente do povo, capacitando-o a exigir a sua
proteção e sujeitando-o ao cumprimento dos deveres impostos.
A nacionalidade é uma situação jurídica, definida pelo Estado, em
relação à qual a pessoa será considerada nacional ou estrangeiro:
• nacional é aquele que integra um determinado Estado;
• estrangeiro é aquele a quem o direito interno não atribuir a qualidade
de nacional, sendo a sua situação jurídica regulada pela Lei 6.815/80
e pelo Decreto 86.715/81.
4. CONCEITO DE DIREITOS
DE NACIONALIDADE
Alguns autores apontam a falta de juridicidade do termo nacionalidade,
que, partindo da ideia de nação, englobaria somente os indivíduos que
pertencessem a determinado grupo ligado pela raça, religião, hábitos e
costumes, ou seja numa dimensão cultural. Ainda assim a terminologia
encontra-se generalizada em diversos ordenamentos jurídicos.
Nacionalidade não se confunde com cidadania. Esta é a qualidade de
ser eleitor (stricto senso) e estar no gozo dos direitos políticos. E, em
sentido mais amplo (lato senso), é o reconhecimento da inserção da
pessoa na sociedade a que pertence, incluindo o vínculo de direitos e
deveres entre uma pessoa e o Estado. Aquela (nacionalidade) é um
componente da dimensão humana do Estado.
5. DIREITOS DE NACIONALIDADE
Constituição Brasileira de 1988 estabeleceu duas situações
jurídicas distintas:
• Nacional – é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja,
aquele que se vincula por nascimento ou naturalização ao
Estado Brasileiro (art. 12, incisos I e II, CF).
• Cidadão – nacional no gozo dos direitos políticos e os
participantes da vida do Estado (art. 1°, parágrafo único e
art.14, caput).
• Estrangeiro – aquele que se submete ao Estatuto do
Estrangeiro
6. AQUISIÇÃO DA
NACIONALIDADE
A nacionalidade pode ser adquirida de forma primária ou secundária.
• a) primária ou originária – é involuntária e decorre do nascimento. Seus
critérios de atribuição são: o jus sanguinis e o jus soli, verificados no fato
natural do nascimento.
• ius solis – (origem territorial) – é nacional quem nasce no território do
Estado, independentemente de sua ascendência. (art. 12, I, a)
• ius sanguinis – (origem sanguínea) – reputam-se nacionais os
descendentes de nacionais, independentemente do local de nascimento.
(art. 12, I, b e c).
• A Constituição Federal/88 adotou critério misto, pois são considerados
brasileiros natos aqueles que preencherem os requisitos das hipóteses
contidas no art. 12, inciso I.
7. AQUISIÇÃO DA
NACIONALIDADE
• b) secundária ou adquirida – é voluntária, já que depende de ato do
indivíduo quando lhe cabe direito de escolher determinada
nacionalidade através de um processo de naturalização, que pode
ser expresso ou tácito e que sempre conta com a concordância do
Estado escolhido, que, em ato de soberania, concede a
nacionalidade ao estrangeiro ou apátrida que a pediu.
• A naturalização tácita ou “grande naturalização” era prevista na
Constituição de 1891, que estabelecia o prazo de seis meses para
manifestação aos estrangeiros que estivessem em solo brasileiro em
15 de novembro de 1889 para manutenção da nacionalidade
originária.
8. - Ius sanguinis o fato gerador da
nacionalidade está na filiação (sangue
recebido da ascendência), sem
influência do local de nascimento (v.g.:
italianos – países de emigração)
- Ius solis o fato gerador da
nacionalidade é o território de
nascimento e de registro do fato
(brasileiros – países colonizados.
CRITÉRIOS
9. - POSITIVO são os caso de polipatria ou
multinacionalidade
- NEGATIVO são os casos em que incidem a
apatria. Os indivíduos sem pátria ou
apátridas. Casos vedados pelo direito
internacional, na Declaração dos Direitos
Humanos de 1948.
CONFLITOS DE
NACIONALIDADE
10. É brasileiro nato aquele que nascer em solo nacional
(art. 12, I, a da CF), mesmo que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço
(militar ou diplomático) de seu país;
Aquele que nascer em território estrangeiro, mas os
pais estejam a serviço do Brasil (art. 12, I, b da CF);
Aqueles que descende de pai ou mãe nacionais,
nascido no exterior, registrado no consulado
brasileiro e que opte pela nacionalidade brasileira
depois da maioridade (art. 12, I, c da CF).
BRASILEIRO NATO
11. A naturalização pode se dar na forma ordinária (art. 12,
II, a da CF) ou extraordinária ou quinzenária (art. 12, II,
b, da CF).
Aquele que pede a naturalização deve fazer prova de
capacidade civil, do registro permanente no país e da
residência pelo prazo mínimo de 4 anos anteriores ao
pedido, do domínio da língua pátria, do exercício de
profissão e/ou posse de bens suficientes à sua
mantença, bom procedimento (?), inexistência de
condenação aqui ou lá fora por crime doloso com pena
superior a um ano de prisão e boa saúde (?) art. 112 da
Lei 6.815/80).
BRASILEIRO NATURALIZADO
12. DISTINÇÃO X
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
É defeso fazer qualquer distinção entre brasileiros natos ou
naturalizados, excetuando os casos expressamente previstos na
Constituição Federal/88 para provimentos dos cargos privativos
aos brasileiros natos (art. 12 §2º e § 3º, incisos I a VII), para o
cancelamento da naturalização (art. 12, §4º, I); para participar do
Conselho da República (art. 89, VII); para ser proprietário de
empresa jornalística, que deve ser nato ou com naturalização
superior a dez anos ou empresa com sede no país e constituída
sob as leis brasileiras (art. 222) e para extradição por crime
praticado antes da naturalização ou, se depois, em caso de crime
de tráfico de drogas (art. 5º, LI)
13. A lei não pode fazer distinção entre brasileiros natos
ou naturalizados (parágrafo segundo do art. 12 da
CF).
Constituição Federal estabelece cargos privativos de
brasileiros NATOS: - Presidente da República; - Vice-
Presidente da República; - Presidente da Câmara
dos Deputados; - Presidente do Senado Federal; -
Ministro do Supremo Tribunal Federal; - Os de
Carreira Diplomática; - Oficiais das Forças Armadas
(Exército, Marinha e Aeronáutica); - Ministério de
Estado da Defesa (art. 12, § 3º)
CARGOS PRIVATIVOS
14. OUTRAS HIPÓTESES E
RECIPROCIDADE
Além das hipóteses constitucionais mencionadas, a nacionalidade poderia ser
adquirida mediante “radiação precoce” = nascido no estrangeiro mas residente
no Brasil nos cinco primeiros anos de vida, desde que radicado definitivamente
no país e que requeira a naturalização até dois anos após atingir a maioridade
(CF/67). E pela conclusão de curso superior no país, requerendo até um ano
após a colação de grau, desde que a residência no país tivesse se iniciado antes
de atingir a maioridade, ambas ainda descritas no Estatuto dos Estrangeiros.
Nas questões de nacionalidade há a cláusula de reciprocidade entre brasileiros e
portugueses, advinda do Tratado da Amizade – Dec. Nº 3.927/2001, que permite
a conservação da nacionalidade portuguesa e tratamento como se brasileiro
fosse, na mesma medida em que se concede direitos aos brasileiros residentes
em Portugal.
15. A nacionalidade somente será perdida nos
casos em que houver cancelamento da
naturalização por sentença judicial, após
reconhecimento de ato nocivo ao interesse
nacional; - houver o brasileiro adquirido outra
nacionalidade, desde que esta não seja por
imposição para permanência em outro país
ou em decorrência de naturalização originária
(caso italianos).
PERDA NACIONALIDADE
16. Não se concederá extradição de brasileiro nato
e de naturalizado quando o fato que lhe é
imputado não for considerado crime no Brasil
ou aqui já estiver ocorrido a prescrição; quando
o for (crime), a lei brasileira imputar pena de até
um ano de prisão; a competência para o
julgamento for da jurisdição brasileira ou aqui já
estiver respondendo a processo; o fato
constituir crime político; ou o sujeito da
extradição correr o risco de ser submetido a
tribunal ou juízo de exceção.
EXTRADIÇÃO
17. Deportação e exportação importam em saída
compulsória do território nacional, sendo que na
deportação o estrangeiro poderá voltar a
adentrar no país, desde que não mais existam
as causas da deportação e as despesas com a
mesma estejam quitadas. Já na expulsão, que
se dá por decreto da Presidência da República
(art. 66 da Lei 6.815/80) - de forma sumária,
nos casos de tráfico de drogas, crimes contra a
segurança nacional, à ordem política, social ou
economia popular, não poderá voltar.
DEPORTAÇÃO E EXPULSÃO
18. EXTRADIÇÃO
• A extradição é instituto do Direito Internacional que visa coibir a
impunidade. Pode ser Ativa, quando requerida pelo Brasil a outro Estado
(caso dos traficantes na Indonésia ou do “mensaleiro” Pizollato na Itália);
ou Passiva, quando outro Estado pede ao Brasil (Césare Battisti) que é
vedada ao brasileiro nato e ao naturalizado por crime comum e permitida
ao naturalizado por crime de tráfico de drogas.
• O Estado que pedir a extradição deve se comprometer a computar o
tempo de pena cumprido no Brasil; comutar a prisão perpétua por privação
de liberdade de até 30 anos se não for por crime de guerra; não “repassar”
o extraditado a outro Estado; não agravar a pena por motivação política e
nem ter sido preso anteriormente pelo fato.
• A extradição não será concedida se: Brasil não considerar crime; for
competente para julgar; impuser pena de até um ano de prisão; já houver
condenação, absolvição ou extinção da punibilidade pela prescrição pelo
mesmo fato no país, ou ainda, constituir crime político ou o extradito tiver
respondido ao crime perante um Tribunal ou Juízo de Exceção.
19. PERDA DA NACIONALIDADE
E EXPULSÃO
• A perda da nacionalidade pode ocorrer nas hipóteses previstas na
Constituição Federal, conforme o art. 12, § 4º, por cancelamento de
naturalização (perda-punição) ou naturalização voluntária (perda-
mudança).
• O estrangeiro não poderá ser expulso do país se tiver filho brasileiro que
dele dependa economicamente ou esteja sob sua guarda e se for casado
há mais de cinco anos com cônjuge ou companheiro nacional (mas
poderá ser sim extraditado Súmula 421-STF). A Expulsão deve ser
motivada por atentado contra a ordem política ou social, contra a
segurança nacional, a economia popular ou a tranquilidade e moralidade
pública e se dá por decreto da Presidência da República com controle de
constitucionalidade e legalidade pelo Poder Judiciário.
20. PERDA DA NACIONALIDADE
E EXPULSÃO
• A perda da nacionalidade pode ocorrer nas hipóteses previstas na
Constituição Federal, conforme o art. 12, § 4º, por cancelamento de
naturalização (perda-punição, art. 12, § 4º, I) ou naturalização voluntária
(perda-mudança, art. 12, § 4º, II).
• O estrangeiro não poderá ser expulso do país se tiver filho brasileiro que
dele dependa economicamente ou esteja sob sua guarda e se for casado
há mais de cinco anos com cônjuge nacional (mas poderá ser sim
extraditado Súmula 421-STF).
• A Expulsão deve ser motivada por atentado contra a ordem política ou
social, contra a segurança nacional, a economia popular ou a tranquilidade
e moralidade pública e se dá por decreto da Presidência da República com
controle de constitucionalidade e legalidade pelo Poder Judiciário.
21. DEPORTAÇÃO, REFÚGIO
E ASILO POLÍTICO
• A deportação se dá ao estrangeiro com entrada ou permanência indevida
no país (art. 5º, XV da CF/88) e cabe à Polícia Federal proceder.
• O asilo político é um dos princípios pelos quais rege-se a República e se
dá ao estrangeiro perseguido em seu país de origem por crime político ou
comum desde que mantenha conexão com crime político. Pode ser
territorial = no território brasileiro ou diplomático = dentro de embaixada
diplomática, consulado ou aeronave, navio ou acampamento militar no
exterior.
• Refúgio se dá aos perseguidos por motivo de raça, religião, nacionalidade
ou grupo social; aos apátridas ou após grave e generalizada violação aos
direitos humanos no país de origem (sírios)