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Projeto de Lei nº 346 /2011
Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei n° 10.993, de 18 de agosto de 1997,
que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras
providências.

Art. 1º Na Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado
e dá outras providências, no art. 1º o caput, as alíneas “b” e “c” do inciso II, o parágrafo único que passa a
ser o § 1º e o § 2º, incluído por esta Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 36.422 (trinta e seis mil, quatrocentos
e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos:
....................................
II - ..............................
....................................
b) de Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1):
- 2.325 cargos de Primeiro-Sargento;
- 3.518 cargos de Segundo-Sargento;
- 5.240 cargos de Terceiro-Sargento;
- 19.432 cargos de Soldado;
c) Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2):
- 301 cargos de Primeiro-Sargento;
- 546 cargos de Segundo-Sargento;
- 560 cargos de Terceiro-Sargento;
- 2.609 cargos de Soldado.
....................................
§ 1º Os cargos de Terceiro-Sargento, quando extintos, reverterão a outros cargos nas proporções
fixadas pela Lei Complementar n° 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos
Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
§ 2º Os cargos de Terceiro-Sargento previstos neste artigo, e por consequência o efetivo previsto
no caput deste artigo, serão acrescidos gradativamente na forma da Lei.”
Art. 2º Os cargos de servidores militares estaduais acrescidos por esta Lei, com efetivo fixado na
Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, serão preenchidos conforme segue:
I – a partir de 18 de novembro de 2011:
a) 655 (seiscentos e cinqüenta e cinco) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar
1 (QPM-1) e 45 (quarenta e cinco) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.322
(trinta e quatro mil, trezentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais.
II – a partir de 21 de abril de 2012:
a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1
(QPM-1) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.671
(trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e um) cargos de servidores militares estaduais.
III – a partir de 18 de novembro de 2012:
a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1
(QPM-1) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.022
(trinta e cinco mil e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais.
IV – a partir de 21 de abril de 2013:
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a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1
(QPM-1) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.371
(trinta e cinco mil, trezentos e setenta e um) cargos de servidores militares estaduais.
V – a partir de 18 de novembro de 2013:
a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1
(QPM-1) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.722
(trinta e cinco mil, setecentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais.
VI – a partir de 21 de abril de 2014:
a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1
(QPM-1) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.071
(trinta e seis mil e setenta e um) cargos de servidores militares estaduais.
VII – a partir de 18 de novembro de 2014:
a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1
(QPM-1) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2).
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.422
(trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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  • 1. Projeto de Lei nº 346 /2011 Poder Executivo Altera dispositivos da Lei n° 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências. Art. 1º Na Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências, no art. 1º o caput, as alíneas “b” e “c” do inciso II, o parágrafo único que passa a ser o § 1º e o § 2º, incluído por esta Lei, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 36.422 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: .................................... II - .............................. .................................... b) de Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): - 2.325 cargos de Primeiro-Sargento; - 3.518 cargos de Segundo-Sargento; - 5.240 cargos de Terceiro-Sargento; - 19.432 cargos de Soldado; c) Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): - 301 cargos de Primeiro-Sargento; - 546 cargos de Segundo-Sargento; - 560 cargos de Terceiro-Sargento; - 2.609 cargos de Soldado. .................................... § 1º Os cargos de Terceiro-Sargento, quando extintos, reverterão a outros cargos nas proporções fixadas pela Lei Complementar n° 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. § 2º Os cargos de Terceiro-Sargento previstos neste artigo, e por consequência o efetivo previsto no caput deste artigo, serão acrescidos gradativamente na forma da Lei.” Art. 2º Os cargos de servidores militares estaduais acrescidos por esta Lei, com efetivo fixado na Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, serão preenchidos conforme segue: I – a partir de 18 de novembro de 2011: a) 655 (seiscentos e cinqüenta e cinco) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 45 (quarenta e cinco) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2); b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.322 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais. II – a partir de 21 de abril de 2012: a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2); b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.671 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e um) cargos de servidores militares estaduais. III – a partir de 18 de novembro de 2012: a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2); b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.022 (trinta e cinco mil e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais. IV – a partir de 21 de abril de 2013: 34933CC3 09/06/2013 20:53:50 Página 1 de 2
  • 2. a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2); b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.371 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e um) cargos de servidores militares estaduais. V – a partir de 18 de novembro de 2013: a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2); b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.722 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais. VI – a partir de 21 de abril de 2014: a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2); b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.071 (trinta e seis mil e setenta e um) cargos de servidores militares estaduais. VII – a partir de 18 de novembro de 2014: a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2). b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.422 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois) cargos de servidores militares estaduais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 34933CC3 09/06/2013 20:53:50 Página 2 de 2