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A Teoria Crítica dos
Sistemas da Escola
de Frankfurt
FELIPE LABRUNA
27/10/2021
Mestrado em Direito PUC/SP
Disciplina: Filosofia do Direito II
z
▪ De fato, há uma “teoria crítica dos sistemas”.
Essa teoria crítica dos sistemas pode filiar-se
com os trabalhos da primeira geração de teóricos
críticos da Teoria Crítica da Escola de Frankfurt
que procura revelar o nexo entre as
normatizações sistêmicas e a subjetividade.
z
▪ Uma teoria crítica dos sistemas aborda as
antinomias das estruturais sociais; ela
realiza uma crítica imanente, em atitude
não-conformista, abarcando igualmente o
“olho maligno”, tão caro à teoria crítica.
z
▪ . A teoria crítica sistêmica do direito
preocupa-se especialmente em revelar o
caráter contraditó- rio da presença da
política no direito.
▪ Esse ponto já foi destacado por Marx:
“Existe, portanto, uma antinomia, direito
contra direito, ambos portando igualmente
a marca da lei da troca”.
z
▪ Elos entre a teoria crítica dos sistemas e a Teoria
Crítica:
▪ 1.Pensar em termos de conceitos da teoria dos
sistemas sociais e institucionais, que transcendem as
relações intersubjetivas em função de sua
complexidade.
▪ 2. A suposição de que a sociedade se baseia em
paradoxos, antagonismos e antinomias fundamentais.
z
▪ 3. A estratégia de conceber a justiça como uma fórmula
contingente e transcendente.
▪ 4. A crítica imanente (e não externa, baseada na
moralidade) como forma, numa atitude de
transcendência.
▪ 5. O objetivo da emancipação social (e não apenas
política), pela constituição de uma “comunidade de
indivíduos livres” (Marx).
z
▪ Enquanto Luhmann explica os nexos
comunicativos pela própria comunicação, a teoria
crítica dos sistemas revela as contingências e as
controvérsias políticas envolvidas nessas
interconexões, lendo, com intenções
desconstrutivistas, a teoria em direção contrária.
Em sua ênfase na diferenciação social mundial, nos
sistemas, nas organizações e nos regimes
funcionais globais, a teoria crítica dos sistemas
coincide com teorias neoinstitucionais da “cultura
global” desenvolvidas pela Escola de Stanford, com
conceitos de pluralismo jurídico global
pós-modernos, com teorias da regulação política,
com a economia política internacional e teorias da
sociedade civil global.
A noção de “capitalismo” caracteriza não apenas o
funcionamento do sistema econômico, mas uma
formação sistêmica (histórica), uma situação
específica de interdependência entre os sistemas
político, econômico e jurídico no conjunto das
instituições sociais mundiais.
O sistema jurídico privado autônomo (direito) da
posse de propriedade (economia), garantido pelo
monopólio estatal da força (política), implica uma
primazia “ecológica” do sistema econômico sobre
seu ambiente social.
Assim como a primeira geração da Teoria Crítica, a
teoria crítica dos sistemas da Escola de Frankfurt
considera as contradições reais o motor da
sociedade. Os paradoxos não podem ser eliminados;
no máximo, podem ser ocultados pelos discursos
hegemônicos.
Ao invés de reproduzir acriticamente as contradições
sociais ao negá-las e torná-las invisíveis, a
explicitação dos paradoxos visa à desmistificação e
à crítica imanente.
Dois aspectos da crítica parecem significativos para
o Direito:
(1) crítica dos valores: a reformulação jurídica dos
conflitos sociais em torno da estrutura social e de
questões distributivas em termos de construções
sofisticadas de valores e princípios, sobre os quais
se poderia chegar a um acordo prático, consiste na
tenta- tiva inadequada e de caráter autoritário de
solucionar os conflitos sociais do século XXI
(2) Crítica ao estatismo: não é mais apenas a política
que usurpa os espaços sociais de autonomia.
Amplos sistemas sociais implicam riscos
específicos, que precisam ser combatidos pela
introdução da obrigação de se agir de modo
res- ponsável em relação ao ambiente social (seres
humanos, sistemas, ecossistema natural).
A crítica dos valores e do estatismo traduz a teoria
crítica dos sistemas para contra-modelos concretos
com os quais pode intervir nas lutas pela adequação
social das leis existentes. Uma vez que o todo é o
não verdadeiro, quem quer introduzir o “caos na
ordem” precisa forçar o sistema de dentro para fora
para com isso “jogar a faísca nessa lareira que pode
fazê-la explodir”.

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A teoria crítica dos sistemas da Escola de Frankfurt

  • 1. z A Teoria Crítica dos Sistemas da Escola de Frankfurt FELIPE LABRUNA 27/10/2021 Mestrado em Direito PUC/SP Disciplina: Filosofia do Direito II
  • 2. z ▪ De fato, há uma “teoria crítica dos sistemas”. Essa teoria crítica dos sistemas pode filiar-se com os trabalhos da primeira geração de teóricos críticos da Teoria Crítica da Escola de Frankfurt que procura revelar o nexo entre as normatizações sistêmicas e a subjetividade.
  • 3. z ▪ Uma teoria crítica dos sistemas aborda as antinomias das estruturais sociais; ela realiza uma crítica imanente, em atitude não-conformista, abarcando igualmente o “olho maligno”, tão caro à teoria crítica.
  • 4. z ▪ . A teoria crítica sistêmica do direito preocupa-se especialmente em revelar o caráter contraditó- rio da presença da política no direito. ▪ Esse ponto já foi destacado por Marx: “Existe, portanto, uma antinomia, direito contra direito, ambos portando igualmente a marca da lei da troca”.
  • 5. z ▪ Elos entre a teoria crítica dos sistemas e a Teoria Crítica: ▪ 1.Pensar em termos de conceitos da teoria dos sistemas sociais e institucionais, que transcendem as relações intersubjetivas em função de sua complexidade. ▪ 2. A suposição de que a sociedade se baseia em paradoxos, antagonismos e antinomias fundamentais.
  • 6. z ▪ 3. A estratégia de conceber a justiça como uma fórmula contingente e transcendente. ▪ 4. A crítica imanente (e não externa, baseada na moralidade) como forma, numa atitude de transcendência. ▪ 5. O objetivo da emancipação social (e não apenas política), pela constituição de uma “comunidade de indivíduos livres” (Marx).
  • 7. z ▪ Enquanto Luhmann explica os nexos comunicativos pela própria comunicação, a teoria crítica dos sistemas revela as contingências e as controvérsias políticas envolvidas nessas interconexões, lendo, com intenções desconstrutivistas, a teoria em direção contrária.
  • 8. Em sua ênfase na diferenciação social mundial, nos sistemas, nas organizações e nos regimes funcionais globais, a teoria crítica dos sistemas coincide com teorias neoinstitucionais da “cultura global” desenvolvidas pela Escola de Stanford, com conceitos de pluralismo jurídico global pós-modernos, com teorias da regulação política, com a economia política internacional e teorias da sociedade civil global.
  • 9. A noção de “capitalismo” caracteriza não apenas o funcionamento do sistema econômico, mas uma formação sistêmica (histórica), uma situação específica de interdependência entre os sistemas político, econômico e jurídico no conjunto das instituições sociais mundiais. O sistema jurídico privado autônomo (direito) da posse de propriedade (economia), garantido pelo monopólio estatal da força (política), implica uma primazia “ecológica” do sistema econômico sobre seu ambiente social.
  • 10. Assim como a primeira geração da Teoria Crítica, a teoria crítica dos sistemas da Escola de Frankfurt considera as contradições reais o motor da sociedade. Os paradoxos não podem ser eliminados; no máximo, podem ser ocultados pelos discursos hegemônicos. Ao invés de reproduzir acriticamente as contradições sociais ao negá-las e torná-las invisíveis, a explicitação dos paradoxos visa à desmistificação e à crítica imanente.
  • 11. Dois aspectos da crítica parecem significativos para o Direito: (1) crítica dos valores: a reformulação jurídica dos conflitos sociais em torno da estrutura social e de questões distributivas em termos de construções sofisticadas de valores e princípios, sobre os quais se poderia chegar a um acordo prático, consiste na tenta- tiva inadequada e de caráter autoritário de solucionar os conflitos sociais do século XXI
  • 12. (2) Crítica ao estatismo: não é mais apenas a política que usurpa os espaços sociais de autonomia. Amplos sistemas sociais implicam riscos específicos, que precisam ser combatidos pela introdução da obrigação de se agir de modo res- ponsável em relação ao ambiente social (seres humanos, sistemas, ecossistema natural).
  • 13. A crítica dos valores e do estatismo traduz a teoria crítica dos sistemas para contra-modelos concretos com os quais pode intervir nas lutas pela adequação social das leis existentes. Uma vez que o todo é o não verdadeiro, quem quer introduzir o “caos na ordem” precisa forçar o sistema de dentro para fora para com isso “jogar a faísca nessa lareira que pode fazê-la explodir”.