O documento propõe a criação do Programa Núcleo de Tecnologia Educacional Municipal (NTEM) em Vila Velha para apoiar o uso de tecnologias educacionais nas escolas públicas municipais, oferecendo treinamento, manutenção de equipamentos e avaliação de projetos pedagógicos.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Cria NTEM Vila Velha
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Praça Pedro Palácios, S/Nº - Prainha - Vila Velha/ES - CEP: 29100-190
Tel: (27) 3349-3251 / (27) 9989-19700- https://www.facebook.com/lorenzuttibruno
Email: vereadorbrunolorenzutti@gmail.com
PROJETO DE LEI
CRIA O PROGRAMA NÚCLEO DE
TECNOLOGIA EDUCACIONAL
MUNICIPAL - NTEM DE VILA VELHA,
NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições:
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Da Criação e Finalidade
Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Educação, o Programa Núcleo de Tecnologia Educacional Municipal (NTEM) de Vila
Velha, com funcionamento nos três turnos, sendo-lhe assegurada às condições
pedagógicas, administrativas e financeiras para o ensino da informática educativa e
para o acompanhamento e avaliação dos projetos pedagógicos de informática, bem
como a manutenção e a plena utilização dos equipamentos do Programa de
Informática Educativa, nos laboratórios do NTEM e das Escolas Municipais de Vila
Velha.
Art. 2º O Núcleo de Tecnologia Educacional Municipal (NTEM) de Vila Velha será uma
estrutura descentralizada de apoio, subordinado a Subsecretaria para Assuntos
Pedagógicos, com a finalidade de acompanhar e avaliar a utilização da tecnologia da
informação e comunicação e da tecnologia da imagem nas Escolas Públicas
Municipais.
Art. 3º O Núcleo de Tecnologia Educacional Municipal (NTEM) de Vila Velha é
estrutura permanente de suporte ao uso da informática, orientada exclusivamente para
a educação, voltada para a incorporação da tecnologia da informação e comunicação
e da tecnologia da imagem no processo de ensino-aprendizagem das Escolas
Públicas Municipais de Vila Velha, auxiliando tanto no processo de incorporação e
planejamento, quanto no suporte técnico, capacitação dos professores, equipes
administrativas e de apoio pedagógico e avaliação do processo de informatização das
escolas.
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Art. 4º Fica criada a Comissão de Coordenação do – NTEM de Vila Velha, composta
pelo Coordenador do Núcleo, agregando convidados por interesse temático:
I - 02 (dois) funcionários do - NTEM (o Coordenador e um Professor Multiplicador);
II - Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação -
SEMED;
III - Pais de Alunos das Escolas Públicas participantes do Programa;
IV - Professores das Escolas participantes do Programa;
V - Presidente da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores do Município de
Vila Velha – CMVV;
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 5º O Núcleo de Tecnologia Educacional terá as seguintes atribuições:
I - implantar e executar a política de informática educativa no Município;
II - planejar, coordenar e avaliar a utilização da informática educativa no processo
ensino-aprendizagem na rede pública municipal de ensino;
III - projetar, implantar e coordenar, juntamente com parcerias, a instalação e
manutenção do Núcleo e laboratórios de informática na rede pública municipal de
ensino;
IV - desenvolver ações de sensibilização da comunidade escolar, palestras, visitas,
seminários, instrumentos de consulta, para sua inclusão no programa de informática
educativa;
V - promover a formação em informática educativa dos profissionais em educação
pública, em parceria com outras instituições públicas e privadas, através da plataforma
E-Proinfo/Mec, Plataforma Moodle entre outras;
VI - administrar os cursos de formação continuada e extensão ofertados na plataforma
E-Proinfo/MEC e Moodle para servidores da Educação.
VII - proporcionar, em parceria com outras instituições, estudos e pesquisas
relacionadas ao uso das tecnologias no processo ensino-aprendizagem, disseminação
dos resultados junto aos sistemas de ensino, além de produção e avaliação de
softwares educativos;
VIII - integrar Escolas, utilizando instrumentos tecnológicos e encontros periódicos;
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IX - assessorar o planejamento técnico-pedagógico das escolas, visando a alcançar os
objetivos educacionais;
X - atuar como polo de irradiação da cultura da informática educativa, através de
publicações, software, comunicação interescolares e outros;
XI - proceder, de forma sistemática, a avaliação educacional, enfocando a avaliação
da integração da tecnologia da informação e comunicação e da tecnologia da imagem
no processo de ensino-aprendizagem;
XII - atuar como centro de demonstração e experimentação em informática educativa;
XIII - possibilitar a integração das diversas tecnologias educacionais;
XIV - incentivar e orientar o desenvolvimento de trabalhos e pesquisas que busquem a
criação de novas formas de uso do computador como recurso pedagógico auxiliar no
processo de ensino-aprendizagem;
XV - promover a realização de cursos especializados para as equipes de suporte
técnico;
XVI - implantar um sistema de atendimento contínuo e permanente, voltado para a
resolução de problemas técnicos, decorrentes do uso do computador nas escolas,
prioritariamente nos laboratórios de informática.
CAPÍTULO III
Da Estrutura, Organização e Funcionamento
Art. 6º A estrutura de pessoal do NTEM será composta por servidores municipais, de
acordo com a necessidade operacional do Núcleo. Sendo a composição mínima de 6
(seis) professores multiplicadores efetivos, 04 (quatro) suporte técnicos efetivos ou
contratados e 1(um) funcionário de apoio administrativo efetivo ou contratado.
Parágrafo único. A Coordenação do NTEM será exercida por um dos professores do
grupo de multiplicadores, cujas funções serão remuneradas com uma gratificação
correspondente a gratificação de Direção de Escola.
Art. 7º Todos os educadores/multiplicadores e coordenador do NTE deverão ter curso
superior com licenciatura plena, especialização em informática educativa ou áreas
correlatas.
Art. 8º O NTEM estará ligado ao ponto de presença da Rede Nacional de Pesquisa –
RNP, compondo a Rede Nacional de Informática na Educação, interligando escolas a
ele vinculadas.Bem como desenvolvendo ações de forma coordenada com governo
federal e estadual, seguindo as diretrizes de implementação do Programa PROINFO.
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Art. 9º O NTEM disporá de respectivas estruturas da SEMED, segundo a orientação
das Diretrizes do Programa de Informática do MEC/SEE, conforme previsto em seu
item 6.3 – Implantação dos Núcleos de Tecnologia Educacional e decreto nº 6.300 de
12 de dezembro de 2007 que dispõe sobre o Programa Nacional de Tecnologia
Educacional –Proinfo.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a seguinte Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 20 de março de 2017.
BRUNO LORENZUTTI
VEREADOR PTN
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir o cumprimento do termo de
adesão ao Programa Nacional de Informática na Educação – PROINFO assinado pelo
Município de Vila Velha para que possa efetivamente receber recursos federais para
execução de suas ações. O programa visadifundir o uso das tecnologias educacionais
para melhorar o processo ensino aprendizagem, promover o suporte aos trabalhos dos
professores de tecnologias educacionais, ofertar cursos de extensão aos profissionais
da rede municipal através da plataforma E-Proinfo e dinamizar projetos usando
recursos tecnológicos nas unidades escolares municipais.
O projeto ora proposto baseia-se na em legislação federal e municipal a fim de garantir
o cumprimento das mesmas, a citar a Lei de diretrizes e Bases art. 32, inciso II, 39 e
62, Lei 11.741 de 16 de junho de 2008, decreto nº 6.300 de 12 de dezembro de 2007
que dispõe sobre o Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo, o qual
visa difundir o uso pedagógico das tecnologias educacionais e formação continuada.
Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de
Educação – PNE, metas/estratégias 2.6 - 3.1 - 3.14 - 5.3 - 5.4 - 5.6 - 7.12 - 7.15 - 7.20
- 8.1 - 9.12 - 10.6; Lei Municipal Nº 5.629, de 24 de junho de 2015, que Aprova o Plano
Municipal de Educação - PME Art.2º -, anexo metas/estratégias , 2.6 - 2.10 - 2.24 - 5.3
- 5.4 - 5.5 - 7.6 - 7.7 - 7.11 - 7.13 - 7.26 - 12.9 - 16.11.
Registramos que O NTEM - Núcleo de Tecnologia Educacional Municipal foi
homologado pela DITEC/SEED/MEC e reconhecido pelo MEC/PROINFO através do
seu registro deINEP ES01081737, o NTEM já recebeu os equipamentos do
MEC/PROINFO e já possui a estrutura exigida e aprovada pelo MEC, atualmente
instalada no TITANIC, à Praça Duque de Caxias, s/n, sala 03 e 04, Centro de Vila
Velha.
Ressaltamos que este tipo de mecanismo já está sendo utilizado na cidade de Natal,
Rio Grande do Norte.De acordo com dados do MEC osNTEMs já foram implantados
em mais de 400 municípios do Brasil.
Diante do exposto, requeiro o apoio dos nobres Pares à apreciação da presente
proposição com o intuito de aprová-la
Vila Velha, 20 de março de 2017.
BRUNO LORENZUTTI
VEREADOR PTN