2. DEFINIÇÕES
Eletricidade
A eletricidade é um agente de risco, grande causador de acidentes, quando não respeitada, cujas
vítimas não são apenas os profissionais que operam os sistemas elétricos, mas também os usuários
comuns que a utilizam como fonte de energia presente nos transformadores, motores, ferramentas,
computadores e outros equipamentos destinados para diferentes aplicações.
4. DEFINIÇÕES
Alta Tensão (AT)
Tensão superior a 1000 Volts em corrente alternada ou 1500 Volts em corrente contínua, entre fases
ou entre fase e terra.
Baixa Tensão (BT)
Tensão superior a 50 Volts em corrente alternada ou 120 Volts em corrente contínua e igual ou
inferior a 1000 Volts em corrente alternada ou 1500 Volts em corrente contínua, entre fases ou entre
fase e terra.
Extra Baixa Tensão (EBT – Tensão de Segurança)
Tensão não superior a 50 Volts em corrente alternada ou 120 Volts em corrente contínua, entre fases
ou entre fase e terra.
5. DEFINIÇÕES
Área Classificada
É todo local sujeito à existência ou formação de uma atmosfera explosiva devido a presença de
gases, vapores, poeiras ou fibras combustíveis misturadas com o ar.
Áreas Controladas
São as áreas com potencial de risco de contato com eletricidade, nas quais o acesso é restrito (exemplo:
subestações elétricas e eletrocentros).
O acesso nestes locais só poderá ser liberado para profissional autorizado conforme subitem 10.8.4 da
NR-10.
6. DEFINIÇÕES
Aterramento
O objetivo do aterramento é eliminar, através do solo, às correntes perigosas ao ser humano e aos animais,
com base na capacidade da terra em absorver cargas elétricas. Visa proteger o ser humano de correntes
elétricas indesejáveis, criando canal preferencial e evitando a passagem pelo corpo humano.
Eletro-portátil
Equipamento Eletro-portátil: É todo equipamento portátil ligado por cabo flexível, plug e soquetes a um
ponto de força (tomada) acima de 50 V (Volts). Por exemplo: o carregador de pequenas máquinas de
calcular, máquinas de solda elétrica, etc.
8. DEFINIÇÕES
Funcionários de contratadas, para terem acesso
às áreas controladas devem ser autorizados,
conduzir o Procedimento de Trabalho e obter a
Permissão para Trabalho em Área Controlada da
Elétrica (PROC-PRO-015-AN03 – Permissão para
trabalho em área controlada) antes de iniciar a
atividade.
9. DEFINIÇÕES
Zona Controlada
Entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas conforme o nível
de tensão (ANEXO I da NR-10), cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados.
Zona de Risco
Entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas conforme o nível
de tensão (Anexo I da NR-10), cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados com adoção de
técnicas e instrumentos apropriados de trabalho.
10. ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
ZL = Zona livre
ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.
ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a
adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados
ao trabalho.
PE = Ponto da instalação energizado.
SI = Superfície isolante construída com material resistente e
dotada de todos dispositivos de segurança.
11. ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
ZL = Zona livre
ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.
ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a
adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados
ao trabalho.
PE = Ponto da instalação energizado.
SI = Superfície isolante construída com material resistente e
dotada de todos dispositivos de segurança.
13. Habilitação, Qualificação, Capacitação e
Autorização dos Trabalhadores
Somente poderão realizar serviços em instalações elétricas e/ou em suas proximidades, os
trabalhadores autorizados mediante apresentação do documento PROC-PRO-015-AN07 –
Designação de Responsabilidade NR-10 e instalações elétricas devidamente assinado. O trabalhador
autorizado deverá ser classificado como qualificado, habilitado e Capacitado de acordo com as
definições adiante:
14. Profissional Capacitado: É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às
seguintes condições simultaneamente:
Receba a capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado. Esta capacitação não necessariamente deverá ser ministrada pelo responsável
direto do trabalhador.
Habilitação, Qualificação, Capacitação e
Autorização dos Trabalhadores
Profissional Qualificado: É considerado profissional qualificado aquele que comprovar
conclusão do curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
Profissional Legalmente Habilitado: É considerado profissional previamente qualificado
com registro no competente conselho de classe
15. Profissional Autorizado: É o profissional legalmente habilitado, capacitado ou qualificado com
designação formal dada pela empresa e identificação no verso do crachá. A autorização é obtida
através do formulário PROC-PRO-015-AN06 - Autorização para trabalhos em Instalações Elétricas e
em suas proximidades.
Habilitação, Qualificação, Capacitação e
Autorização dos Trabalhadores
16. ANÁLISE DE RISCO
A ART deverá ser preenchida no local de trabalho observando todos os possíveis riscos. Todos os
riscos avaliados devem ser tratados de forma a mitiga-los ou eliminá-los.
Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de
controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de
forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
Para toda atividade em instalações elétricas ou em suas proximidades é obrigatória a utilização de
ART – Análise de Risco da Tarefa e consulta de procedimentos operacionais se necessários.
17. MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
Em todas as atividades executadas em instalações elétricas, devem ser previstos e adotados
sistemas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades que são
desenvolvidas, de forma a assegurar a saúde e a integridade física dos trabalhadores
As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica
conforme estabelece este procedimento e na impossibilidade, uso de tensão de segurança.
Na impossibilidade da desenergização devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva,
tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento
automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
18. MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem
tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos
de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas em atendimento ao
disposto na NR 6.
• Proteção contra efeitos térmicos do arco elétrico e do fogo repentino;
Risco 2
Risco 4
20. Ao realizar atividades que requerem a utilização de vestimentas categoria 2 ou 4, a blusa deverá ser
colocada por dentro da calça evitando a possibilidade de penetração da energia incidente no interior
da blusa na ocorrência de arco elétrico.
É permitido o uso de camisetas por baixo das vestimentas a prova de arco elétrico desde que o
material seja 100% de algodão na cor branca, não possua pintura e nem detalhes em alto relevo e
esteja totalmente encoberta pela vestimenta a prova de arco.
Para trabalhos em instalações energizadas é obrigatória a utilização de luvas isolantes sempre
observando se estas estão com os certificados de teste de isolação válidos. Além disso, é obrigatória
a utilização de luva de cobertura sobre a luva isolante para protege-la contra danos mecânicos
(perfuração, rasgo, contaminação). A luva isolante deverá ter comprimento maior que a luva de
cobertura e sempre deverá ser inspecionada e testada antes da utilização.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
21. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E
EXPLOSÃO
As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra
incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 – Proteção Contra Incêndios
No caso de Subestações e Salas Elétricas contendo o gás CO2 como meio extintor, ao adentrar o local,
a chave de bloqueio do sistema deverá ser acionada bloqueando a atuação do sistema enquanto
houver pessoas no interior destes locais.
Finalizando as atividades em Subestações e Salas Elétricas contendo o CO2 como meio extintor, ao
deixar o local, o trabalhador deverá certificar que não existem outros trabalhadores no local e
posteriormente voltar a chave de bloqueio para o estado normal liberando o sistema de combate para
atuação automática
22. PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E
EXPLOSÃO
Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados
mediante permissão para trabalho específica (PROC-PRO-015-AN04 – Permissão para Trabalho em
áreas classificadas) assinada pelo responsável da área.
O profissional autorizado a trabalhar em áreas classificadas deverá possuir esta designação no verso
do crachá. Para obtenção desta designação é necessário que o mesmo comprove treinamento
específico de NR-20.
Não é permitida a utilização de equipamentos elétricos e/ou eletrônicos comuns em áreas
classificadas (celulares, rádios, equipamentos eletro-portáteis, etc.)
Não é permitido o uso de dispositivos que gerem chamas expostas, faíscas ou centelhas que
possam provocar ignição em atmosferas potencialmente explosivas
23. ISOLAMENTO DE ENERGIA
Preferencialmente devemos sempre executar atividades com o devido isolamento de energia.
Tipos de energias encontradas na KINROSS:
• Elétrica
• Hidráulica
• Pneumática
• Potencial
• Radioativa
• Térmica
• Cinética
• Eletricidade estática
24. ISOLAMENTO DE ENERGIA
Matriz de isolamento (PROC-PRO-026-AN02)
É a planilha específica de cada área ou entre áreas interdependentes, que deverá contemplar
todos os equipamentos, as fontes de energia passíveis de isolamento e como realizar o
isolamento de cada fonte de energia identificada.
Isolamento simples (trabalho individual)
Isolamento para equipe (duas ou mais pessoas)
Tipos de isolamentos:
25. OFICIAL DE ISOLAMENTO
Empregado que solicita, realiza e acompanha qualquer tipo de isolamento (exceto isolamentos
elétricos) em serviços a serem executados por uma pessoa ou por uma equipe (duas ou mais
pessoas). O Oficial de Isolamento deve possuir no verso do crachá a descrição: “Of. Isolamento”.
26. OFICIAL DE ISOLAMENTO ELÉTRICO
Profissional autorizado conforme PROC-PRO-015 – Segurança em Eletricidade, devidamente
designado a executar o isolamento simples ou por equipe (duas ou mais pessoas) em todas as
instalações elétricas da empresa, inclusive nas subestações
O Oficial de isolamento elétrico deve possuir no verso do crachá a descrição: “Of. Isol. Elétrico”. Esta
habilitação supre a designação de Oficial de isolamento
27. CAPACITADO EM ISOLAMENTO DE
ENERGIA
Empregado que passou pelo treinamento, foi aprovado na avaliação de Isolamento de energia e que
não foi designado em nenhuma das categorias de Oficial de isolamento. Deve possuir no verso do
crachá a descrição: “Cap. Isol. Energias” ou “Hab. Isol. Energias” .
Não está autorizado a fazer ou solicitar qualquer tipo de isolamento de energia, limitando-se,
apenas, a execução dos serviços em equipamento (s) já isolado (s) para trabalho em equipe.
Deve colocar seu cadeado individual no cofre de segurança, antes de iniciar a sua atividade
28. ISOLAMENTO SIMPLES (TRABALHO INDIVIDUAL)
Quando o Oficial de Isolamento tiver que realizar o isolamento para que ele mesmo possa realizar a
atividade, neste caso, não há a necessidade de utilizar o cofre de segurança, bastando ao
colaborador manter a chave do cadeado principal em seu poder.
É o procedimento em que o Oficial de isolamento realiza o isolamento da fonte de energia de um ou
mais equipamentos para que apenas um trabalhador habilitado possa executar atividade (trabalho
individual)
29. ISOLAMENTO PARA EQUIPE (DUAS OU MAIS
PESSOAS
É quando há necessidade de realizar o procedimento de isolamento da (s) principal (ais) fonte (s) de
energia em um ou mais equipamento (s) para duas ou mais pessoas (uma equipe) realizarem suas
atividades, seja de limpeza, reparo, manutenção, instalação, montagem, inspeção. No procedimento
de isolamento para equipe, há a necessidade do apoio de um Oficial de isolamento e da utilização
do cofre de segurança e deverão ser seguidos todos os passos para isolamento das energias
identificadas no momento
30. CADEADO INDIVIDUAL
Cadeados de 30 mm ou 25mm, sem capa (cor latão), segredo diferenciado com chave única
Cada empregado habilitado em Isolamento de energia (Kinross) deverá ter no mínimo um cadeado
que será cedido na admissão pelo SESMT e os demais no decorrer das atividades pelo
departamento responsável para empregados Kinross, em caso de contratada a mesma será
responsável pela distribuição e controle
Todos os cadeados devem estar identificados por um cartão de identificação, plastificado, contendo
no mínimo: nome e/ou logomarca da empresa, foto e nome do empregado, função e número de
telefone para contato.
31. COFRE DE SEGURANÇA
Caixa metálica, na cor vermelha, destinada a receber e isolar o acesso à (s) chave (s) do (s) cadeado
(s) de isolamento do (s) equipamento (s) que está (ão) com sua (s) energia (s) isolada (s) de acordo
com a Matriz de isolamento
32. CARTÃO DE ISOLAMENTO DE ENERGIA
Cartão confeccionado nas cores amarela/preta, tem a finalidade de
identificar o equipamento isolado, indicando que o equipamento se
encontra fora de operação e que não poderá ser acionado sem autorização
do responsável.
33. ISOLAMENTO DE ENERGIA
Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho,
mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo:
Seccionamento;
Impedimento de reenergização;
Constatação da ausência de tensão;
Instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos
circuitos;
Proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I da
NR10:2004);
Instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
34. ISOLAMENTO DE ENERGIA
Ao realizar atividades em painéis ou equipamentos elétricos que
possuam duas ou mais fontes de energia de origem distintas, deve-se
proceder com o isolamento de todas as fontes presentes.
35. ISOLAMENTO DE ENERGIA
Retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
Retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de
reenergização;
Remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;
Remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
Destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
Após intervenção em instalações previamente isoladas ou desenergizadas, a reenergização deverá
ser realizada considerando os requisitos do procedimento PROC-PRO-026 – Isolamento de Energia e
os critérios estabelecidos no item 10.5.2 da NR10 transcritos abaixo
36. Execução de qualquer manutenção elétrica em locais ermos (afastados) da empresa exceto para
atividade de rearme/reset de circuitos quando realizados em circuitos de Baixa Tensão;
Manutenção em redes elétricas aéreas mesmo estando desenergizadas;
Execução de trabalhos utilizando Cesto Aéreo e ou Plataforma de Trabalho Aéreo;
Manutenção corretiva em talhas e pontes rolantes, quando realizado em altura. Neste caso, o
segundo trabalhador não necessariamente deverá ser profissional de manutenção elétrica;
Trabalhos em instalações elétricas de Alta Tensão energizadas, incluído atividades de isolamento
de energia (conforme determina o item 8.1.6 da norma ABNT NBR 14039:2003).
Em face dos riscos presentes nas atividades, não poderão ser executadas individualmente as
atividades listadas a seguir:
43. IDR E DDR
O IDR se diferencia o DDR, pois ele não funciona como disjuntor, o que é o caso do DDR.
IDR atua somente em casos de corrente de fuga, não de curtos circuitos.
Já o DDR funciona como disjuntor e também em casos de corrente de fuga.
46. Indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos:
(Verde – “D”, desligado e Vermelho - “L”, ligado);
É proibida a ligação simultânea de mais de um aparelho à mesma tomada
de energia elétrica, com o emprego de acessórios que aumentem o
número de saídas (Benjamim ou T).
ELÉTRICA BASICA
47. CONVERSÃO DE UNIDADES ELÉTRICAS
Dentro da elétrica é muito comum deparar com unidades de medidas elétricas diferentes como:
• 1 V, 1 A , 1 W
• 1kV, 1kW
• 1mV, 1mA
• 1MW
1k = 1000
1M = 1 000 000
1m = 0,001
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13,8kV = 13800 V
25MW = 25 000 000 W
logo
30mA = 0,03 A
48. CALCULO DE CORRENTE
Essa lei esta relacionada as três principais grandezas elétricas e demonstra como elas estão
ligadas, sendo elas a tensão elétrica, corrente elétrica e resistência elétrica.
A formula é simples e quando temos o valor de duas dessas grandezas é possível encontrar a
terceira variável: V=R.I
A corrente elétrica é denominada como movimento ordenado de elétrons. Ela surge através de
uma diferença de potencial entre dois pontos, pois através dessa diferença os elétrons fluirão
de um ponto para outro através do condutor.
Lei de Ohm é uma das leis mais importantes da eletricidade, e é inegável que é a fórmula mais
aplicada nos cálculos elétricos.
49. CALCULO DE CORRENTE
Outra maneira de encontrar a corrente elétrica é através da potência elétrica (P), que é dada em
Watt (W), considerando que P=V.I
• 200 Ω
• 440V
Qual a corrente?
• 2,2kW
• 220V
Qual a corrente?
I = 2,2A
• 1W
• 440V
Qual a corrente?
V=R.I
I = V/R
I = 440/200
I = 2,2mA
P=V.I
I = P/V
I = 1/440
I = 10A
P=V.I
I = P/V
I = 2200/220
I = 0,0022mA