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BENVENUTI
Equipamento de Proteção Individual
WELCOME
BENVENUTI
NR 6 – Equipamento de Proteção Individual
• De acordo com a NR-6 da Portaria nº 3214 de 8 de junho de 1978,
do Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se Equipamento de
Proteção Individual – EPI:
• TODO DISPOSITIVO DE USO INDIVIDUAL DESTINADO A PROTEGER A
SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Obrigatoriedade:
• A empresa é obrigada:
• Fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco;
• Em perfeito estado de conservação e funcionamento;
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Obrigatoriedade:
• Nas seguintes circunstâncias:
Sempre que as medidas de proteção coletiva forem
tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa
proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem
sendo implantadas;
Para atender as situações de emergência.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Principais EPIs:
• Calçados de Segurança:
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Principais EPIs:
• Luvas de Segurança:
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Principais EPIs:
• Cintos de Segurança:
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Principais EPIs:
• Capacetes:
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Principais EPIs:
• Protetor Auricular:
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Principais EPIs:
• Protetor Facial:
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Principais EPIs:
• Protetor Respiratório:
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Principais EPIs:
• Óculos:
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Principais EPIs:
• Vestimenta:
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Legalidade:
•CLT – Consolidação das Leis de Trabalho / Capítulo
V – da segurança e medicina do trabalho / Seção
IV - do equipamento de proteção individual
•Art.166 - A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em
perfeito estado de conservação e funcionamento,
sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos empregados.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Legalidade:
•CLT – Consolidação das Leis de Trabalho / Capítulo
V – da segurança e medicina do trabalho / Seção
IV - do equipamento de proteção individual
•Art.167 - O equipamento de proteção só poderá
ser posto à venda ou utilizado com a indicação do
Certificado de Aprovação do Ministério do
Trabalho.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Comentários:
ANTES:
•Todo Dispositivo De
Uso Individual
Destinado a Proteger
a Saúde e a
Integridade Física do
Trabalhador.
DEPOIS:
•Todo dispositivo OU
PRODUTO, de uso
individual utilizado
pelo trabalhador,
destinado à proteção
de riscos susceptíveis
de ameaçar a
segurança e a saúde no
trabalho.
•Ex: Creme protetor
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Comentários:
• Extensão do Conceito: "Equipamento Conjugado de Proteção
Individual", todo aquele composto por vários dispositivos, que o
fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam
ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho.
• Ex: o capacete de segurança, ao qual está acoplado, o protetor
auditivo, tipo concha.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Inovações na Lista de EPIs:
• Capacete, capuz (inovação),
• Óculos,
• Protetor facial, máscara de solda,
• Protetor auditivo (antes incorretamente protetor auricular),
• Respirador purificador de ar (inovação), respirador de adução de
ar, respirador de fuga (inovação),
• Vestimentas (inovação),
• Luvas,
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Inovações na Lista de EPIs:
• Creme protetor,
• Manga (inovação), braçadeira (inovação), dedeira (inovação),
• Calçado, meia (inovação), perneira, calça (inovação),
• Macacão (inovação), conjunto (inovação), vestimenta de corpo
inteiro (inovação),
• Dispositivo trava-quedas (inovação), cinturão.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
É responsabilidade do Empregador:
• Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
• Exigir seu uso;
• Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
• Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação;
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
É responsabilidade do Empregador:
• Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
• Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
• Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
É responsabilidade do Empregado:
•Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a
que se destina;
•Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
•Comunicar ao empregador qualquer alteração
que o torne impróprio para uso; e,
•Cumprir as determinações do empregador
sobre o uso adequado.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Responsabilidade da DRTE:
• Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
• Recolher amostras de EPI; e,
• Aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo
descumprimento da NR-6.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Área da Saúde:
• Os profissionais devem evitar contato direto com matéria orgânica.
• O uso de barreiras protetoras é extremamente eficiente na
redução do contato com sangue e secreções orgânicas.
• Dessa forma, a utilização do equipamento de proteção individual
torna-se obrigatória em determinados atendimentos.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Área da Saúde:
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Luvas:
•Devem ser usadas para prevenir
contato da pele das mãos com sangue,
secreções ou mucosas, durante a
prestação de cuidados;
•Para manipular instrumentos e
superfícies.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Luvas:
•1 par de luvas exclusivo para cada
paciente, descartando-as após o
atendimento.
•O mercado dispõe de diversos tipos de
luvas para cada paciente, segundo as
finalidades de uso:
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Luvas:
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Luvas:
Luvas descartáveis de vinil ou látex para
procedimentos:
•As de vinil não oferecem boa
adaptação, e servem para a realização
de procedimentos como exame clínico,
remoção de sutura; e como sobreluva;
as de látex oferecem boa adaptação, e
são usadas em procedimentos clínicos.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Luvas:
Luvas cirúrgicas estéreis descartáveis:
•Confeccionadas com látex de melhor
qualidade, oferecem melhor
adaptabilidade; seu uso é indicado em
procedimentos cirúrgicos.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Luvas:
Luvas para limpeza geral:
• São de borracha grossa, utilizadas para serviços de limpeza e
descontaminação de instrumentos, equipamentos e superfícies;
• São reutilizáveis, se não estiverem furadas ou rasgadas;
• Devem ser descontaminadas após o uso.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Máscaras:
A máscara deve ser escolhida de modo a permitir proteção
adequada. Portanto, use apenas máscara de tripla proteção. E
quando de atendimento de pacientes com infecção ativa,
particularmente tuberculose, use máscaras especiais.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Protetores Oculares:
• Têm por finalidade proteger a mucosa ocular de contaminações e
acidente ocupacional.
• Os protetores oculares mais indicados possuem vedação periférica
e melhor adaptação ao rosto. Os óculos comuns não oferecem
proteção adequada.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Protetores Oculares:
• Após o uso, os protetores oculares devem ser descontaminados.
• Se possível,os protetores oculares também devem ser fornecidos
aos pacientes, pois alguns procedimentos constitui riscos de
contaminação.
• Na falta de protetores, uma alternativa é recomendar que o
paciente permaneça com seus olhos fechados.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Avental:
• O avental deve ser usado sempre. A roupa branca (uniforme) não o
substitui.
• Não use as roupas comuns durante o atendimento, pois elas
ficarão contaminadas, tornando-se fontes de infecção para o
profissional, sua equipe e seus familiares.
• O avental deve ter colarinho alto e mangas longas, podendo ser de
pano ou descartável.
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Gorro:
•Proporciona uma barreira efetiva para
o profissional, sua equipe e paciente.
•Protege contra gotículas de saliva,
aerossóis e sangue contaminados.
(Dentista)
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Trabalhe com Responsabilidade
USE SEMPRE EPI
NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
EPI proteção saúde segurança

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  • 2. Equipamento de Proteção Individual WELCOME BENVENUTI
  • 3. NR 6 – Equipamento de Proteção Individual • De acordo com a NR-6 da Portaria nº 3214 de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI: • TODO DISPOSITIVO DE USO INDIVIDUAL DESTINADO A PROTEGER A SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 4. Obrigatoriedade: • A empresa é obrigada: • Fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco; • Em perfeito estado de conservação e funcionamento; NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 5. Obrigatoriedade: • Nas seguintes circunstâncias: Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho; Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; Para atender as situações de emergência. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 6. Principais EPIs: • Calçados de Segurança: NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 7. Principais EPIs: • Luvas de Segurança: NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 8. Principais EPIs: • Cintos de Segurança: NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 9. Principais EPIs: • Capacetes: NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 10. Principais EPIs: • Protetor Auricular: NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 11. Principais EPIs: • Protetor Facial: NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 12. Principais EPIs: • Protetor Respiratório: NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 13. Principais EPIs: • Óculos: NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 14. Principais EPIs: • Vestimenta: NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 15. Legalidade: •CLT – Consolidação das Leis de Trabalho / Capítulo V – da segurança e medicina do trabalho / Seção IV - do equipamento de proteção individual •Art.166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 16. Legalidade: •CLT – Consolidação das Leis de Trabalho / Capítulo V – da segurança e medicina do trabalho / Seção IV - do equipamento de proteção individual •Art.167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 17. Comentários: ANTES: •Todo Dispositivo De Uso Individual Destinado a Proteger a Saúde e a Integridade Física do Trabalhador. DEPOIS: •Todo dispositivo OU PRODUTO, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. •Ex: Creme protetor NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 18. Comentários: • Extensão do Conceito: "Equipamento Conjugado de Proteção Individual", todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. • Ex: o capacete de segurança, ao qual está acoplado, o protetor auditivo, tipo concha. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 19. Inovações na Lista de EPIs: • Capacete, capuz (inovação), • Óculos, • Protetor facial, máscara de solda, • Protetor auditivo (antes incorretamente protetor auricular), • Respirador purificador de ar (inovação), respirador de adução de ar, respirador de fuga (inovação), • Vestimentas (inovação), • Luvas, NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 20. Inovações na Lista de EPIs: • Creme protetor, • Manga (inovação), braçadeira (inovação), dedeira (inovação), • Calçado, meia (inovação), perneira, calça (inovação), • Macacão (inovação), conjunto (inovação), vestimenta de corpo inteiro (inovação), • Dispositivo trava-quedas (inovação), cinturão. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 21. É responsabilidade do Empregador: • Adquirir o adequado ao risco de cada atividade; • Exigir seu uso; • Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; • Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 22. É responsabilidade do Empregador: • Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; • Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, • Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 23. É responsabilidade do Empregado: •Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; •Responsabilizar-se pela guarda e conservação; •Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, •Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 24. Responsabilidade da DRTE: • Fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI; • Recolher amostras de EPI; e, • Aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento da NR-6. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 25. Área da Saúde: • Os profissionais devem evitar contato direto com matéria orgânica. • O uso de barreiras protetoras é extremamente eficiente na redução do contato com sangue e secreções orgânicas. • Dessa forma, a utilização do equipamento de proteção individual torna-se obrigatória em determinados atendimentos. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 26. Área da Saúde: NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 27. Luvas: •Devem ser usadas para prevenir contato da pele das mãos com sangue, secreções ou mucosas, durante a prestação de cuidados; •Para manipular instrumentos e superfícies. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 28. Luvas: •1 par de luvas exclusivo para cada paciente, descartando-as após o atendimento. •O mercado dispõe de diversos tipos de luvas para cada paciente, segundo as finalidades de uso: NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 29. Luvas: NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 30. Luvas: Luvas descartáveis de vinil ou látex para procedimentos: •As de vinil não oferecem boa adaptação, e servem para a realização de procedimentos como exame clínico, remoção de sutura; e como sobreluva; as de látex oferecem boa adaptação, e são usadas em procedimentos clínicos. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 31. Luvas: Luvas cirúrgicas estéreis descartáveis: •Confeccionadas com látex de melhor qualidade, oferecem melhor adaptabilidade; seu uso é indicado em procedimentos cirúrgicos. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 32. Luvas: Luvas para limpeza geral: • São de borracha grossa, utilizadas para serviços de limpeza e descontaminação de instrumentos, equipamentos e superfícies; • São reutilizáveis, se não estiverem furadas ou rasgadas; • Devem ser descontaminadas após o uso. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 33. Máscaras: A máscara deve ser escolhida de modo a permitir proteção adequada. Portanto, use apenas máscara de tripla proteção. E quando de atendimento de pacientes com infecção ativa, particularmente tuberculose, use máscaras especiais. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 34. Protetores Oculares: • Têm por finalidade proteger a mucosa ocular de contaminações e acidente ocupacional. • Os protetores oculares mais indicados possuem vedação periférica e melhor adaptação ao rosto. Os óculos comuns não oferecem proteção adequada. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 35. Protetores Oculares: • Após o uso, os protetores oculares devem ser descontaminados. • Se possível,os protetores oculares também devem ser fornecidos aos pacientes, pois alguns procedimentos constitui riscos de contaminação. • Na falta de protetores, uma alternativa é recomendar que o paciente permaneça com seus olhos fechados. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 36. Avental: • O avental deve ser usado sempre. A roupa branca (uniforme) não o substitui. • Não use as roupas comuns durante o atendimento, pois elas ficarão contaminadas, tornando-se fontes de infecção para o profissional, sua equipe e seus familiares. • O avental deve ter colarinho alto e mangas longas, podendo ser de pano ou descartável. NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 37. Gorro: •Proporciona uma barreira efetiva para o profissional, sua equipe e paciente. •Protege contra gotículas de saliva, aerossóis e sangue contaminados. (Dentista) NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 38. Trabalhe com Responsabilidade USE SEMPRE EPI NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL